Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1494/12.7TBLSB.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ADVOGADO
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
CONTRATO NULO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: É nulo, nos termos do artigo 280º do CC, por ter objecto ilegal, o contrato em que, intitulando-se advogado apesar de ter suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados, o autor prestou aos réus serviços de consulta jurídica e de elaboração de contratos, que constituem actos de advocacia, reservados por lei aos licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, ficando obrigado a restituir-lhes as quantias recebidas como pagamento desses serviços, bem como a pagar indemnização por danos não patrimoniais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

C… intentou acção declarativa com processo ordinário contra (1) F… (2) FF… (3) Z… (4) FA… (5) FAA…, alegando, em síntese, que se dedica à actividade de consultoria em geral e em especial ao aconselhamento no investimento no negócio de farmácias, no âmbito da qual pôs em contacto os dois primeiros réus, que pretendiam vender participações sociais de uma farmácia, com os terceiro, quarto e quinto réus, que as pretendiam adquirir, tendo sido acordado um contrato de intenção de compra, prevendo o pagamento ao autor, pelos seus serviços de intermediação, de uma comissão de 5% sobre o valor de negócio, tratando também o autor do processo de financiamento para os réus o poderem concretizar e, na sequência de várias negociações e reuniões, foram assinados os contratos promessa de cessão de quotas, aceitando o autor reduzir a comissão para 4%, a ser paga na proporção de metade pelos vendedores e pelos compradores, na condição de ser paga tempestivamente a comissão.
Mais alegou que aquando do contrato promessa os réus lhe pagaram 50% do valor da comissão acordada à data, mas, devendo o remanescente ser pago no momento da venda da farmácia, tal pagamento não foi efectuado, tendo os rés outorgado o negócio sem lhe comunicar, escondendo-o do autor para fugirem ao pagamento da comissão e recusando-se a pagar mesmo depois de terem sido interpelados para o efeito, pelo que, não tendo sido paga tempestivamente a comissão, está em dívida o valor da comissão remanescente previsto no primitivo acordo.  
Concluiu pedindo (1) a condenação solidária dos 1º e 2º réus a pagar-lhe a quantia de 72 000,00 euros e IVA, correspondente à diferença entre 90 000,00 euros e 18 000,00 euros já pagos, acrescidos de juros de mora desde a concretização do negócio, vencidos no valor de 3 030,00 euros e vincendos, (2) a condenação solidária dos 3º a 5º réus a pagar-lhe a quantia de 72 000,00 euros e IVA, correspondente à diferença entre 90 000,00 euros e 18 000,00 euros já pagos, acrescidos de juros de mora desde a concretização do negócio, vencidos no valor de 3 030,00 euros e vincendos ou, caso o Tribunal entenda que não é aplicável o primitivo acordo, (3) a condenação solidária dos 1º a 5º réus a pagar-lhe a quantia de 36 000,00 euros e IVA, correspondente à diferença entre 72 000,00 euros e 36 000,00 euros já pagos, acrescidos de juros de mora desde a concretização do negócio, vencidos no valor de 1 515,00 euros e vincendos.
Os réus contestaram alegando, em síntese, que o autor nunca se lhes apresentou como consultor de investimento, mas sim como advogado, sendo essa a razão pela qual o contrataram, como era do seu conhecimento, obrigando-se o autor a prestar-lhes aconselhamento jurídico, o que fez, aconselhando-os quanto à forma jurídica de concretização da venda das quotas da farmácia e elaborando os textos dos respectivos contratos promessa e acordando com os contestantes que lhe seria devida uma comissão de 4% do valor do negócio pagando cada uma das partes, vendedores e compradores, 2%, ao abrigo do que foi pago o valor global de 36 000,00 euros aquando da outorga dos contratos promessa, a título de 50% da comissão.
Alegaram ainda que ao longo do processo o autor ficou incomunicável, o que aconteceu antes da outorga dos contratos promessa, exigindo, depois de reaparecer, que as negociações passassem a realizar-se na sua residência, aí vindo a ser assinados os contratos promessa, mas ficando de novo incomunicável por altura em que os réus pretenderam que fossem introduzidas alterações nos contratos, pelo que, face à sua ausência, tiveram de ser os réus a proceder a tais alterações sem qualquer apoio do autor, procedendo também à marcação da escritura do contrato prometido, sua celebração e demais diligências sem a intervenção e ajuda do autor, outorgando o contrato pelo valor de 1 500 000,00 euros, mas tendo posteriormente sido interpelados pelo autor para pagar a comissão, o que recusaram face à sua ausência e falta de apoio, após o que ainda pagaram a quantia de 2 000,00 euros a uma cidadã estrangeira que se intitulava mulher do autor e lhes reclamava insistentemente o pagamento em causa, alegando que estava com sérias dificuldades para sustentar os filhos por o marido estar preso.
Mais alegaram que diligenciaram então obter informações sobre o autor, vindo a descobrir que este tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados pois havia sido condenado numa pena disciplinar de 12 anos de suspensão, existindo outros processos pendentes, tendo sido também condenado em penas de prisão efectiva por vários crimes como usurpação de funções e burla qualificada, devendo-se as suas ausências e a imposição de as negociações serem em sua casa ao facto de ter sido detido e de lhe ter sido fixada medida de coação de obrigação de permanência na residência no âmbito desses processos criminais, encontrando-se presentemente detido a cumprir pena, pelo que se verifica uma quebra de confiança dos contestantes no autor e a nulidade do contrato que com ele celebraram, por força do artigo 280º do CC, o que determina a restituição das quantias entregues pelos autores.  
Concluíram pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido, deduziram o incidente de intervenção principal provocada de J…, por ter actuado em equipa com o autor com quem dividiu honorários e deduziram pedido reconvencional contra o autor e contra o ora chamado, pedindo a sua condenação solidária a pagar a quantia de 20 000,00 euros aos 1º e 2º réus, a quantia de 18 000,00 euros aos 3º a 5º réus e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2 000,00 euros a cada um dos réus, bem como a condenação do autor como em multa por litigância de má fé, em quantia a fixar pelo tribunal.
O autor replicou deduzindo oposição à reconvenção, à intervenção provocada e ao pedido de litigância de má fé.
Admitida a intervenção principal, foi o chamado citado, tendo este contestado, arguindo a sua legitimidade activa e, para o caso de assim não ser entendido, aderindo à oposição do autor à reconvenção. 
Após os articulados foi admitida a reconvenção e foram saneados autos, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade do interveniente.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido e parcialmente procedente a reconvenção, absolvendo o chamado de todos os pedidos reconvencionais e condenando o autor a restituir aos réus a quantia global de 38 000,00 euros e a pagar aos primeiro, segundo e terceiros réus a quantia de 2 000,00 euros por danos não patrimoniais, condenando ainda o autor no pagamento da quantia de 50 000,00 euros aos réus, por litigância de má fé.
                                                        *
Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos:
- Existe uma nulidade que obriga à repetição do julgamento e à anulação da sentença, uma vez que esta, em vez de apreciar a mediação efectuada para a comercialização da farmácia, optou por apreciar a formalidade contratual, em que, supostamente, o recorrente seria o advogado.
- Existem contradições entre a matéria provada e não provada, que deverão conduzir à nulidade da sentença.
- Não é verdade, ao contrário do alegado, que o recorrente se tenha apresentado aos recorridos como advogado ou que tenha praticado quaisquer actos exclusivos de advogados.
- À data dos factos o recorrente não tinha ainda sido expulso da ordem e, embora tivesse mantido o título profissional de advogado, que só lhe poderá ser retirado se se confirmar a decisão de expulsão da Ordem dos Advogados, actuou sempre como consultor e como jurista, estando inscrito nas finanças como jurista.
- O tribunal recorrido errou ao considerar a palavra “lawyer” associada ao carimbo dos e-mails do recorrente como significando “advogado”, porque significa “jurista”. 
- Até à concretização do negócio em causa, os recorridos nunca tiveram qualquer problema de relacionamento com o recorrente e este respondeu sempre eficazmente aos pedidos formulados, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado, tendo ainda proposto e finalizado com sucesso o financiamento do negócio.
- Errou também o tribunal recorrido ao fundamentar a sua decisão no conhecimento por parte dos recorridos, posteriormente à realização definitiva do negócio, de factos que não tiveram qualquer influência em tal negócio, sendo totalmente irrelevante para o efeito a situação pessoal e/ou jurídica do recorrente, que só ficou conhecida dos recorridos em Janeiro ou Fevereiro de 2012.
- O negócio ocorreu sem qualquer incidente e foi totalmente cumprido pelo recorrente, ficando apenas em falta o pagamento do remanescente acordado por parte dos recorridos, que só entregaram ao recorrente a quantia de 2 000,00 euros em Dezembro de 2011.
- Se o recorrente tivesse actuado como advogado no presente caso, os recorridos teriam apresentado queixa disciplinar na Ordem dos Advogados, o que não aconteceu, sendo esta apenas uma desculpa para furtarem ao cumprimento do contratado com o recorrente.
- No contrato de prestação de serviços não é dito que o recorrente praticaria pessoalmente os serviços jurídicos ou de consultoria financeira, mas que o poderia fazer recorrendo a colaboradores, como efectivamente fez, tendo sido feita prova de que até Outubro de 2011 e após a prisão do recorrente, vários colaboradores tentaram contactar os recorridos e oferecer apoio, sem que os recorridos tivessem respondido aos telefonemas e e-mails enviados – declarações das testemunhas A… e N…, constantes no CD.
- O contrato é assim válido e foi cumprido, pelo que o recorrente não é responsável perante os recorridos por qualquer pagamento, não tendo litigado de má fé.
- O autor recorrente apresentou petição inicial pedindo o pagamento remanescente em falta num contrato de mediação na aquisição de uma farmácia e de prestação de serviços, que os réus recorridos não efectuaram, mas a sentença recorrida focou-se apenas no pedido deduzido pelos réus na sua reconvenção, omitindo pronúncia sobre o contrato de mediação e sobre o respectivo pagamento previsto no artigo 19º da Lei 15/2013 de 8/2, pelo que é nula nos termos do artigo 615º nº d) do CPC, disposições legais estas que foram violadas.
- Deve a sentença ser alterada e substituída por outra que considere que existiu mediação, que não foi paga parte do preço e que condene os réus no montante pedido na petição inicial, no valor de 72 000,00 euros e respectivos juros, absolvendo o recorrente dos pedidos contra si deduzidos.
                                                    *      
Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Nulidade da sentença.
II) Contrato celebrado pelas partes, sua validade e cumprimento.
III) Litigância de má fé.
                                                    *
FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados.
1. O autor teve conhecimento do eventual interesse do primeiro e segundo réus na venda das participações de uma empresa detentora do estabelecimento comercial «Farmácia do …», com o alvará nº …, localizado em Lisboa.
2. O autor apresentou a sociedade «Farmácia …, Lda.», na qualidade de titular do estabelecimento comercial «Farmácia do …» a alguns dos seus contactos, designadamente ao terceiro, quarto e quinto réus.
3. No seguimento dessa apresentação, foi ajustado no escritório do autor o preço e condições de venda das participações sociais da sociedade «Farmácia …, Lda.», numa reunião havida com os compradores potenciais, representados por M… e Z…, e com a presença do chamado J….
4. Foi acordado que só após Maio de 2011, com o termo do contrato de exclusividade que a primeira ré mantinha com a «Mobifarma» na venda da farmácia, seria assinado o contrato-promessa e o acordo de comissões a favor do autor.
5. Ficou ainda combinado que o autor iria ele próprio, enquanto promotor do «Barclays», iniciar o processo de financiamento para que o terceiro, quarto e quinto rés pudessem concretizar o negócio na qualidade de compradores.
6. Os réus pagaram ao autor, aquando da celebração do contrato-promessa de cessão de quotas e de compra e venda o valor de 50% da comissão acordada à data, de 2% sobre o preço final de venda.
7. O remanescente deveria ser pago no ato de realização efectiva da venda e transferência da sociedade «Farmácia …, Lda.» do primeiro e segundo réus para o terceiro, quarto e quinto réus.
8. A transmissão teve lugar no dia 28 de Novembro de 2011, sem que os réus informassem o autor.
9. O autor instou os réus a pagarem-lhe o remanescente da comissão acordada, mas estes recusaram fazê-lo.
Da contestação:
10.º O Autor não se apresentou, porém, aos Réus, na qualidade de “consultor ao investimento”, designadamente ao investimento de farmácias.
11º O Autor apresentou-se aos Réus como advogado.
12.º Foi na convicção de o Autor ser advogado que os Réus aceitaram os seus serviços, facto que era do seu conhecimento.
13.º O Autor enviou aos Réus mensagens de correio electrónico assinando como “C… – Lawyer” e “C… – Advogado” (Cfr. prints juntos como – Doc. nº1 e Doc. nº 2).
14.º O Autor utilizou sempre a conta de correio electrónico: c….adv@gmail.com (nosso sublinhado).
15.º O Autor elaborou e assinou um contrato de confidencialidade e de prestação de serviços onde se identificou como “C…, advogado” (Cfr. fotocópia do contrato junto como Doc. nº 4).
16.º No referido contrato, o Autor obrigou-se a prestar todo o tipo de aconselhamento jurídico (e comercial e administrativo) no sentido de conseguir a aquisição e venda de uma ou mais farmácias, bem como desenvolver todas as acções necessárias à concretização dos negócios pretendidos.
17.º O Autor aconselhou os Réus quanto à forma jurídica da concretização do negócio de venda das quotas da sociedade “Farmácia …, Lda.”.
18.º E elaborou e enviou-lhes os textos dos respectivos contratos-promessa.
19.º No dia 8 de Julho de 2011, o Autor remeteu às rés Z… e F…, uma mensagem de correio electrónico contendo um anexo com o texto de um contrato, com o seguinte teor (Cfr. fotocópia do print junta como Doc. n.º 5):
“De: c… <c….adv@gmail.com>
Data: 8 de julho de 2011 19:00
Assunto: Contrato promessa
Para: z…@gmail.com, Farmacia do …
<farmaciado…@gmail.com>
Caros Amigos
Junto em anexo a versão final do contrato promessa que deveremos assinar na próxima semana, tal como combinado.
Quero chamar a atenção que ficou acordado que 100.000 € que os Compradores não têm disponíveis serão pagos no prazo máximo de seis meses, alias no mesmo tempo que já tinha sido convencionado para pagar os stock. Porém, uma vez que existem duas contas caucionadas de 75.000 € cada e algumas dividas a fornecedores susceptíveis de serem transferidas para a responsabilidade dos compradores, será possível resolver estes valores em falta e até algum pagamento de parte do imóvel com a assunção de responsabilidades pelo Dr. M… e Z….
Estou a V. disposição para uma reunião segunda ou terça onde possamos clarificar tudo e assinar o contrato promessa.
Os meus cumprimentos
C…
--
C… - Lawyer
Largo … , 3 - 4º dto
…-… Lisboa Portugal
T. …”.
20.º No dia 11 de Julho de 2011, enviou-lhes uma mensagem de correio electrónico contendo um anexo com o texto de um contrato, com o seguinte teor (Cfr. fotocópia do print junta como Doc. nº 6):
“De: c… <c….adv@gmail.com>
Data: 11 de Julho de 2011 11h49min44s WEST
Para: Z… <z…@gmail.com>, Farmacia do …
<farmaciado…@gmail.com>
Assunto: Contrato promessa
Caros Amigos,
Tal como acordado junto a que penso ser a Ultima versão do Contrato promessa a ser assinado no meu escritório amanhã, pelas 16 Horas (dada a impossibilidade de poder ser às 13).
A Drª F… trará já assinado o contrato que junto pelos envolvidos. Os Drs M… e Z… assinarão o contrato na nossa presença. Cada uma das partes ira posteriormente reconhecer as assinaturas na condição em que intervêm, da sua via original, procedendo-se posteriormente a troca de originais já com assinaturas notarizadas.
Data efectiva de Transferência da Farmácia será reportada a 1 de Setembro de 2011, podendo no entanto as partes acordar outra data anterior a esta , acertando depois os valores de stock e débitos/créditos com reporte a essa data.
Fico ao dispor para qualquer outro esclarecimento ou dúvida.
Os meus cumprimentos
C…
--
C… - Lawyer
Largo … , 3 - 4º dto
…-… Lisboa Portugal
T. …”
21.º No dia 13 de Julho, o Autor enviou às mesmas rés duas mensagens de correio electrónico contendo dois anexos com o texto de dois contratos cujo teor a seguir se transcreve (Cfr. fotocópia dos prints juntos como Doc. nº 7 e 7A):
“De: c… <c….adv@gmail.com>
Data: 13 de julho de 2011 13:03
Assunto: Proposta de Novos Contratos
Para: Z… <z…@gmail.com>, Farmacia do …
<farmaciado…@gmail.com>
Caros Amigos,
No seguimento do pedido recebido para que alterasse o contrato anteriormente enviado no sentido de voltarmos a forma inicialmente proposta de um contrato de cedência de quotas e um contrato de arrendamento com opção de compra, venho por este meio juntar a minha proposta de modelos tendo em atenção que, dado intervirem entidades diferentes nos acordos ora em causa, entendo ser de prudência obrigar a intervenção de todas as partes em todos os contratos, mesmo nos que não lhe dizem directamente respeito, evitando assim que mais tarde possam alegar que não conheciam ou deviam conhecer o seu conteúdo.
A Figura do Contrato Conexo que proponho permitirá, salvo melhor opinião, fazer depender a validade do negocio da Venda do Imóvel - fundamental para a parte vendedora - a cedência do estabelecimento Comercial a realizar pela cedência de quotas e Gerência.
Em Alternativa a estes dois contratos poderemos optar por colocar uma cláusula nova no Modelo anterior de contrato em que os promitentes compradores poderão entregar 1.000 euros por mês a titulo de sinal e só realizar a compra ao fim de três anos. Nesta solução não teríamos um arrendamento mas sim e apenas um contrato de promessa de compra e venda. Caso não fosse cumprido a Farmácia … Lda. ficaria sem título legítimo para se manter no Locado.
As consequências de qualquer futuro incumprimento em relação a efectiva aquisição do imóvel poderá sempre acarretar a anulação da totalidade do negócio, se assim se quiser.
Fico a aguardar os Vossos comentários e posições.
C…
--
C… - Lawyer
Largo … , 3 - 4º dto
…-… Lisboa Portugal
T. …”
*
“De: c… <c….adv@gmail.com>
Data: 13 de julho de 2011 17:24
Assunto: modelos de contratos corrigidos as 17.20 horas 13-07-2011
Para: Z… <z…@gmail.com>, Farmacia do …
<farmaciado…@gmail.com>
Caros Amigos,
No seguimento dos pedidos recebidos junto envio a ultima versão dos contratos para serem assinados amanha de manha, às 10 horas.
A pedido da Drª … foram retiradas as partes que podiam conduzir a anulação do negócio caso não fosse concretizada a compra do imóvel, e reduzido para 1 ano o prazo de realização da escritura.
Acordamos que simultaneamente com a cedência de quotas e da gerência da sociedade será assinado um Contrato de Arrendamento com OBRIGAÇÃO de Compra do Imóvel, com possibilidades de execução especifica, pelo que, não é mais necessário mais por a questão da anulação do negocio por incumprimento.
Temos assim protegidas os interesses e condições da parte vendedora e tb segura a legitimidade da compradora até a realização de efectiva compra do imóvel, nas condições acordadas.
Os meus cumprimentos
C…
--
C… - Lawyer
Largo … , 3 - 4º dto
…-… Lisboa Portugal
T. …”
22.º No dia 14 de Julho de 2012, o Autor enviou às aludidas rés mensagens de correio electrónico contendo dois anexos com o texto de dois contratos com o seguinte conteúdo (Cfr. fotocópia do print junta como Doc. nº 8):
“De: c… <c….adv@gmail.com>
Data: 14 de julho de 2011 12:45
Para: Farmacia do … farmaciado…@gmail.com, Z…
z…@gmail.com
Dra F…
Tal como combinado, junto as versões finais dos contratos.
Pode pedir ao seu marido que assine três cópias de cada um destes contratos.
Os meus cumprimentos
C…
--
C… - Lawyer
Largo … , 3 - 4º dto
…-… Lisboa Portugal
T. …”
23.º Os Réus sempre acreditaram estar a lidar com um advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, que pudesse exercer advocacia e, por conseguinte, praticar os actos próprios dos advogados.
24.º Todas as relações profissionais foram estabelecidas entre os Réus e o Dr. C… enquanto “advogado”.
25.º Se soubessem que o Autor não era advogado com inscrição em vigor, os réus não teriam contratado os seus serviços.
26.º Como vieram os Réus a descobrir em finais de 2011, o Autor tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, ininterruptamente, desde 09-10-2002.
27.º E não poderia vir a praticar actos próprios de advogados nos anos seguintes por lhe ter sido aplicada pela Ordem dos Advogados, em consequência de infracção disciplinar muito grave, uma pena de suspensão de 12 anos.
28.º Por Acórdão proferido em sessão plenária do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 20 de Dezembro de 2000, e confirmado pelo Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 4 de Julho 2003, no processo disciplinar n.º …/…/…, transitado em julgado, foi aplicada, ao Autor a pena disciplinar de 12 (doze) anos de suspensão da inscrição.
29.º O edital n.º …/2003 da Ordem dos Advogados, publicado em … de Novembro de 2003, na Série II do Diário da República (páginas … a …), tem o seguinte teor:
Edital n.º …/2003 (2.ª série). - José Miguel Júdice, bastonário da Ordem dos Advogados, faz saber que, por Acórdão proferido em sessão plenária do conselho distrital de Lisboa, de 20 de Dezembro de 2000, e confirmado pelo Acórdão do conselho superior de 4 de Julho 2003, no processo disciplinar n.º …/…/…, transitado em julgado, foi aplicada, ao Dr. C…, que também usa C…, titular da cédula profissional n.º …, a pena disciplinar de 12 anos de suspensão da inscrição, por violação dos deveres consignados nos artigos 76.º, 79.º, alínea a), 83.º e 84.º, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados.
A contagem da pena aplicada terá início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão da inscrição, situação em que o advogado arguido se encontra.
… de Novembro de 2003 - O Bastonário, José Miguel Júdice. (Cfr. fotocópia de informação junta como Doc. n.º 9 e fotocópia de edital junta como - Doc. nº 9).
30º Conforme também vieram a apurar os Réus, na Ordem dos Advogados corria já contra o Autor, em consequência de diversos crimes em que foi condenado, um processo de averiguação de idoneidade moral com o objectivo de cancelar, definitivamente, a sua inscrição.
31.º Em 28 de Fevereiro de 2012, o Pleno do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados proferiu Acórdão no sentido de que “o arguido não possui idoneidade moral para o exercício da profissão, pelo que em consequência determinou-se o cancelamento da inscrição como advogado”.
32.º O Edital n.º …/2012 foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, de … de Outubro de 2012 e tem o seguinte teor:
Edital n.º …/2012 Rui Santos, Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados. Faz saber que, por acórdão proferido pelo Pleno deste Conselho de Deontologia, em 28 de Fevereiro de dois mil e doze, no Processo de Averiguação de Idoneidade Moral n.º …/… -L/IM da ….ª Secção, concluiu-se que o arguido não possui idoneidade moral para o exercício da profissão, pelo que em consequência determinou -se o cancelamento da inscrição como Advogado do Senhor Dr. C…, que usa o nome abreviado de C… com a inscrição suspensa (Cédula Profissional n.º …), com o último domicílio pessoal conhecido na Rua …, 11, 5.º Esq., … Lisboa, com fundamento no artigo 171.º alínea a) e f) do E.O.A. aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005. A presente medida produz os seus efeitos a partir de 06 de Setembro de dois mil e doze.
… de Outubro de 2012. — O Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, Rui Santos. (Cfr. fotocópia do edital junta como – Doc. nº 10).
33.º Por ter praticado, ilicitamente, actos próprios dos advogados, o Autor já foi condenado pela prática do crime de usurpação de funções, pelo menos nos seguintes processos – crime:
Processo N.º …/…, do ...º Juízo Criminal de Almada (certidão de fls. 549 a 555);
Processo N.º …/… da …ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Loures (informação de fls. 732 a 733).
34.º Para além da usurpação de funções, o Autor apropriou-se de avultadas quantias de clientes, tendo vindo a ser condenado por vários crimes de burla qualificada e agravada.
35.º O Autor foi condenado pela prática de crimes de burla qualificada e agravada, pelo menos, nos seguintes processos-crime:
Processo N.º …/…, da ….ª vara Criminal de Lisboa (certidão de fls. 559 a 579);
Processo N.º …/…, da ….ª Vara Criminal;
Processo N.º …/…, da ….ª Secção do ….º Juízo Criminal de Lisboa (certidão de fls. 514 a 529).
36.º O Autor foi localizado e detido, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em Junho de 2011.
37.º Após detenção, ficou sujeito, no âmbito do processo n.º …/…, da ….ª Vara Criminal de Lisboa, entre 24.06.2011 a 07.10.2011 a uma medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (cf. Informação exarada a fls. 509 da certidão de fls. 403 e seguintes e a fls. 546).
38.º E em Junho de 2012, foi preso à ordem do processo n.º …/… da ….ª Vara Criminal de Lisboa.
39.º Foi-lhe também aplicada uma pena de prisão efectiva de 5 anos e 2 meses no âmbito do já referido processo n.º …/…, em que se provou que o Autor se apoderou da quantia de € 1.246.914,74 da sua cliente (Cfr. certidão de fls. 403 a 510).
40.º Foi também condenado na pena de prisão efectiva de 2 anos no âmbito do também já referido processo n.º …/…, da ….ª Secção do ….º Juízo Criminal de Lisboa (cf. Certidão de fls. 514 a 539).
41.º Enquanto prestava os seus serviços aos Réus, o Autor andava “fugido” às autoridades.
42.º Se os Réus tivessem conhecimento do histórico de condenações criminais do Autor, não teriam tido qualquer relacionamento profissional com o mesmo.
43.º O Autor elaborou o contrato de confidencialidade e de prestação de serviços onde se identificou como “C…, advogado” (Cfr. documento junto como Doc. Nº 4).
44.º Nessa mesma data, foi assinado o referido contrato entre o Dr. M… e o Autor.
45.º As partes interessadas começaram a negociar os termos da cessão de quotas da sociedade dona da “Farmácia do …” e do contrato de arrendamento relativo ao imóvel onde estava instalado o referido estabelecimento, sempre sob o aconselhamento jurídico do Autor.
46.º Acontece que, em meados do ano 2011, ainda em fase de negociações, o Autor ficou totalmente incontactável.
47.º O desaparecimento do Autor deveu-se à sua detenção pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
48º Após algumas semanas sem dar qualquer notícia, o Autor voltou a contactar os Réus pedindo desculpa pela “ausência”.
49.º A partir dessa data, o Autor passou a exigir que as reuniões tivessem lugar em sua casa e já não no seu escritório.
51.º O autor não explicou aos Réus a razão pela qual tinham de passar a deslocar-se à sua residência para qualquer contacto pessoal.
52.º Tal exigência deveu-se ao facto de o Autor ter sido sujeito, no âmbito do processo que corre termos pela ….ª Vara Criminal de Lisboa com o n.º …/…, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. (Fls. 509 da certidão junta a fls. 403 a 510 e informação de fls. 546)
53.º Após o seu regresso, o Autor elaborou e remeteu aos Réus várias minutas de contratos promessa.
54.º Embora inicialmente os honorários do Autor fossem apenas um encargo dos compradores, os Réus vendedores consideraram que deveriam comparticipar nessa despesa atendendo ao facto do Autor se encontrar a elaborar os contratos para ambas as partes.
55.º Assim, foi acordado entre os Réus e o Autor que os honorários devidos pelos serviços prestados seriam os correspondentes a 4% do valor do negócio, pagando cada uma das partes 2%.
56.º Em 14 de Julho de 2011, foram assinados, na residência do Autor, os contratos promessa de cessão de quotas e de promessa de arrendamento que aquele redigira (Cfr. fotocópia dos contratos juntos como Doc. nº 11 e Doc. nº 12).
57º No texto do contrato promessa de cessão de quotas elaborado pelo Autor ficou a constar a cláusula 10.ª com o seguinte teor:
“1.º Os primeiros e Segundos Contraentes aceitam pagar em conjunto a comissão de 4% (2% cada) constante do contrato de consultoria e prestação de serviços devido aos consultores e intermediários dos presentes negócios, pagamento esse que, deverá ser efectuado 50% na assinatura do presente contrato promessa e o restante 50% no ato de escritura de cedência de quotas e alteração da gerência da sociedade. 2 – O pagamento destes valores cobrirá todo o trabalho realizado e a realizar até a total concretização do negócio”.
58.º Nessa data, os Réus compradores pagaram ao Autor € 18.000,00, a título de 50% dos honorários.
59.º Nessa data os Réus vendedores pagaram também ao Autor € 18.000,00, a título de 50% dos honorários.
60.º Pelo que, o Autor recebeu, na referida data, a quantia total de € 36.000,00.
61.º As negociações com o Banco Barclays foram efectuadas directamente com os Réus compradores, que negociaram prazos, taxas e demais condições do financiamento.
62.º No início de Outubro de 2011, os Réus tentaram contactar com o Autor para que este elaborasse os documentos necessários à formalização das referidas alterações e preparar o contrato definitivo, o que não foi possível porquanto o Autor voltou a estar incontactável.
63.º A ausência do Autor devia-se ao facto de se encontrar detido à ordem de processo crime, facto que os Réus ignoravam.
64.º Em consequência da sua ausência, em 11 de Outubro de 2011, a Ré Z… remeteu ao Autor uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor (Cfr. fotocópia do e-mail junto como – Doc. nº 13):
“Olá Dr. C…,
Eu e o dr. M… andamos há dias a tentar falar consigo, mas em vão… confesso que me custa a crer que uma vez mais, numa fase crítica do processo, esteja incontactável…
Como sabe, o prazo para a escritura termina esta semana e as coisas não estão como gostaríamos, pelo que, como falado anteriormente, precisamos fazer um aditamento (…) ao contrato inicial.
Aguardo notícias suas, com urgência!
Obrigada
Z…”
65.º As partes pretendiam alterar o preço do negócio e as condições do contrato de arrendamento do imóvel.
66.º As alterações acabaram por ser feitas directamente pelos Réus, sem qualquer intervenção ou apoio do Autor, que continuava incontactável e sem justificar a sua ausência.
67.º Face à falta de apoio do Autor, as partes limitaram-se a alterar o texto do contrato que tinha sido assinado e a celebrar um contrato de arrendamento de duração limitada (Cfr. fotocópia junta como – Doc. nº 14 e 15):
68.º No dia 25 de Outubro de 2011, a Ré Z… remeteu ao Autor uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor (Cfr. fotocópia junta como Doc. nº 16):
“Dr. C…,
Vimos informá-lo de que, por acordo dos contraentes, foram introduzidas algumas alterações no contrato promessa de cessão de quotas, designadamente no que respeita ao contrato de arrendamento e ao preço de tal cessão, tendo sido acordado e aceite a redução para 1,5 milhões de euros.
Essa situação tem implicações no momento global da comissão, estipulado em 4% que será ajustado em conformidade, nomeadamente no valor de 2.º pagamento, ainda não efectuado.
Lembramos, entretanto, que a comissão pressupunha uma consultoria e prestação de serviços até à total concretização do negócio.
Ora, face à sua injustificada ausência, ao seu silêncio, à absoluta impossibilidade de o contactar e à não prestação de qualquer apoio da sua parte nesta fase crucial do processo, reservamo-nos o direito de ponderar uma adequada revisão do valor e datas de pagamento da comissão em apreço, tendo em conta que não estamos a obter o nível de serviços expectável, que justificava o pagamento global dos valores enunciados.
Atenciosamente,
Z… e M…”.
69.º Os Réus procederam à preparação e à marcação da escritura pública relativa ao contrato prometido.
70.º Em 28 de Novembro de 2011, no cartório notarial de L…, foi celebrado o contrato definitivo de cessão de quotas (Cfr. fotocópia junta como Doc. nº 17):
71.º O valor do negócio foi de € 1.500.000,00.
72.º No final de Novembro de 2011, através de mensagem de correio electrónico, o Autor voltou a contactar os Réus informando-os de que tinha conhecimento da redução do preço do negócio para o montante de um milhão e meio de euros (Cfr fotocópia junta como – Doc. nº 18).
73.º Nessa mensagem fez constar que “Para uma comissão total de 60.000 € (4% do valor da venda) faltarão ser pagos 24,000€. Dado que 50% deste valor são da V. responsabilidade venho por este meio indicar o NIB da minha conta bancária para que possam proceder à transferência do referido valor.”
74.º O que os Réus não aceitaram porquanto o Autor não havia prestado os serviços acordados, tendo desaparecido.
75.º A partir de então, uma cidadã estrangeira que se intitulava mulher do Autor passou a telefonar insistentemente para os Réus para que lhe fosse paga a quantia em causa, alegando que estava com graves dificuldades financeiras para sustentar os filhos porque o marido estava preso.
76.º Perante a insistência, a Ré F… entregou-lhe, no dia 23-12-2011, um cheque emitido à ordem do Autor, no montante de € 2.000,00 (Cfr. fotocópia do cheque junta como Doc. 19).
77º A pedido da Ré Z…, um seu familiar contactou directamente com a Ordem dos Advogados, que o informou que o Dr C… (Autor) tinha a inscrição de advogado suspensa desde 09-10-2002.
78.º Mais informou aquela ordem profissional que o Autor tinha uma pena disciplinar de 12 (doze) anos de suspensão para cumprir, remetendo para o edital n.º 1374/2003 da Ordem dos Advogados, publicado em 25 de Novembro de 2003.
79.º Alertou-o para a existência de outros processos na Ordem dos Advogados, nomeadamente de um processo de averiguação de idoneidade moral.
80.º Após consulta nos Tribunais Criminais de Lisboa, foi possível apurar que o Autor fora já condenado pela prática de diversos crimes, entre os quais o de usurpação de funções de advogado e de burla qualificada.
81.º Foi possível apurar também que o Autor se apropriou de avultadas quantias de clientes.
82.º De facto, após consulta nos Juízos de Execução de Lisboa, foi possível apurar que o Autor é também executado em diversas execuções nas quais não foram apurados quaisquer bens (Cfr. consulta ao registo informático de execuções junto como Doc. 20).
83.º Tais factos causaram uma quebra total e irreparável de confiança no Autor.
84º Os Réus foram e sentem-se enganados pelo Autor, perdendo toda a confiança nos serviços prestados.
85.º Informaram o Autor que consideravam não ser devida qualquer quantia.
Não provados.
- o autor dedica-se à actividade de consultoria em geral e em especial ao aconselhamento no investimento no negócio de farmácias, usando para o efeito uma equipa de profissionais (artigo 1º da PI),
- o autor iniciou o processo de financiamento do Barclays (artigo 14º da PI),
- a transmissão da farmácia foi omitida pelos réus ao autor e à sua equipa, tendo sido pedido ao Barclays que não divulgasse este facto ao autor, para fugirem ao pagamento das comissões devidas (artigo 26º da PI),
- os autores foram interpelados pelo autor em Fevereiro de 2012, através de carta registada com AR, por todos recepcionada, para proceder ao pagamento da comissão de intermediação no negócio da compra da sociedade e nada responsaram (artigo 28º da PI),
- as condenações criminais constantes dos artigos 39º e 41º da contestação, quanto aos processos criminais não indicados nos pontos 33 e 35 e as condenações criminais constantes do artigo 42º da contestação,
- com a actuação em equipa entre o autor e interveniente, terá existido divisão de honorários pagos pelos réus (215º da contestação),
- actuando em conjunto ou em equipa, não podia o interveniente desconhecer que o autor  estava impedido de praticar os actos próprios de advocacia (artigo 218º da contestação).
- o autor actuou nos termos do contrato atípico que celebrou com os réus, o único que os vincula, ou seja, no âmbito do contrato de consultoria e prestação de serviços, nuca sendo a sua intervenção na qualidade de advogado (artigos 6º a 9º da réplica),
- na comunicação de 25 de Outubro a ré Z… reconheceu expressamente que o autor não actuou como advogado (artigo 34º da réplica),
- os réus, na pessoa da filha da ré F…, FFF…, vieram a remeter nova minuta do contrato ao autor, na pessoa de J…, em 21 de Novembro de 2011 (artigo 37º da réplica),
- os réus conluiaram-se para que o autor não pudesse saber a data da escritura e evitarem assim o pagamento da comissão a que no dia 25 de Novembro de 2011 reconheciam estarem obrigados (artigo 42º da réplica),
- os réus nunca celebraram qualquer contrato escrito ou tácito de prestação de serviços de advocacia por parte do autor (artigo 43º da réplica),
- os réus não se sentiram defraudados pelo facto de o autor não ser o advogado que eles entendiam que era (artigo 47º da réplica),
- o autor nunca actuou como advogado, mas sim como intermediário, que colocou em contacto um interessado em vender e outro interessado em comprar e agilizou o negócio (artigos 48º, 53º e 54º da réplica),
- foi o autor quem providenciou o financiamento junto do Barclays (artigo 49º da réplica),
- os réus sempre analisaram e defenderam as suas posições contratuais estribados em conselhos jurídicos de terceiros que não o autor (artigo 52º da réplica),
- os réus não tiveram qualquer prejuízo pela efectivação do negócio (artigo 56º da réplica).
                                                        *
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Nulidade da sentença.
O apelante alega que existe na sentença uma nulidade que obriga à repetição do julgamento e à sua anulação, por a mesma ter optado por apreciar a formalidade contratual em que supostamente o recorrente seria o advogado dos recorridos, em vez de apreciar a mediação efectuada na venda da farmácia que foi alegada na petição inicial.
Mais adiante, vem o apelante invocar a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 615º nº1 d) do CPC, com o mesmo fundamento de a sentença não se ter pronunciado sobre o contrato de mediação invocado na petição inicial.
Desde logo, não deixam de ser contraditórias as pretensões do recorrente, que começa por defender a anulação da sentença e repetição do julgamento e, a final, acaba por pedir a substituição da sentença por outra que julgue a acção procedente e a reconvenção improcedente.
De qualquer forma, manifestamente não se verifica a apontada nulidade, pois a sentença, aplicando o direito aos factos e não se encontrando vinculada pela alegação das partes no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das normas de direito (artigo 5º nº3 do CPC), pronunciou-se sobre o contrato celebrado entre as partes, qualificou-o juridicamente e considerou-o nulo.
Não se verifica omissão de pronúncia, mas sim decisão com a qual o recorrente discorda e que deverá ser apreciada em sede própria, de apreciação de mérito.
Alega ainda o apelante que a sentença é nula por haver contradição entre os factos provados e os factos não provados, mas não indica quais os factos que estariam em contradição, não se descortinando qualquer contradição.
Improcede, pois, a arguição de nulidade de sentença.   
                                                       *
II) Contrato celebrado entre as partes, sua validade e seu cumprimento.
Passando ao enquadramento jurídico, haverá que ter em consideração que os factos a atender são os que foram considerados provados na sentença recorrida, já que o apelante não impugnou por qualquer forma a decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 640º do CPC, pois não especificou factos concretos que considerasse incorrectamente julgados, não indicou meios probatórios para obter decisão diferente relativamente a factos concretos especificados, nem indicou a decisão que no seu entender devesse ter sido dada em relação a cada facto especificado.
Na verdade, apesar de tecer considerações sobre depoimentos de testemunhas, não só não os relacionou com a impugnação de factos concretos, como não indicou as respectivas passagens da gravação, nem procedeu à transcrição das mesmas.
Assim, da matéria de facto provada na sentença recorrida resulta que entre o autor e os réus foi celebrado um contrato de prestação de serviços previsto nos artigos 1154º e seguintes do CC.
Por força desse contrato, o autor, na qualidade de advogado, obrigou-se a prestar todo o tipo de aconselhamento jurídico, comercial e administrativo para a concretização de venda das quotas de uma farmácia entre os dois primeiros réus e os terceiro, quarto e quinto réus, o que efectivamente fez, aconselhando-os juridicamente e elaborando os textos de contratos para o efeito (pontos 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 23, 24 e 25 dos factos) e os réus obrigaram-se a pagar-lhe uma comissão que, depois de alterações, seria de 4% do valor do negócio, na proporção de metade para os vendedores e para os compradores (pontos 54 e 55 dos factos).
Tendo sido paga ao autor, por conta da comissão, a quantia de a quantia de 36 000,00 euros (pontos 6, 58 e 59 dos factos), pretende o autor receber dos réus o remanescente da comissão, na sequência da celebração do contrato definitivo de cessão de quotas pelo preço de 1 500 000,00 euros, pagamento que os réus recusam (pontos 70, 71, 73 e 74 dos factos), mas tendo ainda pago mais a quantia de 2 000,00 euros (pontos 75 e 76 dos factos).
Ora, face a estes factos provados, conclui-se que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes incluía – eventualmente entre outros – serviços a prestar pelo autor que constituem actos próprios de advogados, como a consulta jurídica e a elaboração de contratos e de actos preparatórios à constituição, alteração ou extinção de actos jurídicos.
Vigorando à data o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 15/2005 de 26/1, estabelece o seu artigo 61º que só os licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem podem praticar actos próprios de advocacia nos termos definidos pela Lei 49/2004 de 24 de Agosto, a qual define como tal a consulta jurídica, elaboração de contratos e prática dos referidos actos preparatórios, proibindo o funcionamento de escritório ou gabinete que preste a terceiros serviços que compreendam a prática de actos próprios de advogados e dos solicitadores (artigos 1º, 5º e 6º).
E a prática destes actos por quem não reúne os requisitos legais é punida criminalmente pelos artigos 7º da Lei 49/2004 e 358º b) do Código Penal.
Tendo-se provado que, já à data dos factos, o autor tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados como consequência de sanção disciplinar (pontos 26, 27, 28, 29 dos factos provados), não pode deixar de se concluir que praticou actos ilícitos, proibidos por lei, ao celebrar com os réus o contrato de prestação de serviços em apreço e ao prestar efectivamente esses serviços (de forma incompleta, pois a partir de dada altura ficou incontactável, tendo os réus sido forçados a concretizar o negócio sem o seu apoio).
Deste modo, o objecto do negócio é ilegal, o que determina a nulidade do contrato por força do artigo 280º do CC, invalidade que se verifica independentemente de as partes conhecerem o vício em causa (cfr neste sentido Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 1976, pág. 435), ou seja, independentemente de os réus não terem conhecimento do vício aquando da celebração e execução do contrato.
Nem se poderá considerar a aplicação do artigo 292º do CC com a redução do negócio aos actos de mediação, expurgando-se os actos de próprios de advocacia, tendo-se provado que os réus não o teriam celebrado se soubessem que o autor não era advogado com inscrição em vigor (ponto 25 dos factos).
Sendo nulo o contrato, não se coloca sequer a invocada questão do seu incumprimento, não podendo o autor reclamar o preço da comissão, estando sim obrigado a restituir o prestado nos termos do artigo 289º do CC.
Conclui-se, portanto, que não merece censura a sentença recorrida ao condenar o autor a restituir aos réus a quantia recebida a título de adiantamento da comissão e a pagar-lhes indemnização por danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito, ao abrigo do artigo 496º do CC.
                                                       *
III) Litigância de má fé.
Face ao supra exposto, não pode deixar também de se concluir, ao contrário do defendido pelo apelante, que houve litigância de má da sua parte, nos termos do artigo 542º nº2 a) do CPC, ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, uma vez que não podia ignorar que os serviços cujo pagamento veio reclamar integram actos de advocacia prestados ilegalmente, por a sua inscrição na Ordem dos Advogados não estar em vigor.
Improcede, portanto, também nesta parte, o recurso, não se pronunciando, este Tribunal quanto à sanção aplicada, por nada ter sido pedido nesse âmbito.              
                                                        *
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmar a sentença recorrida.
                                                        *
Custas pelo apelante.
                                                        *
2018-09-27

Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho 

Anabela Calafate