Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Requerida apresentação de documentos emanados da Ordem dos Economistas, nomeadamente um parecer do seu Conselho Profissional e Acta de uma Assembleia da Ordem, é competente para conhecer da mesma a jurisdição administrativa e não os tribunais cíveis. -A ordem dos Economistas é uma associação pública profissional e os documentos em causa integram-se no conceito de documento administrativo, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 46/2007 de 24/08 e dos artigos 3º nº 1 a) e 4º c) da recente Lei nº 26/2016 de 22/08 que entretanto revogou a anterior. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Com o presente processo especial para apresentação de documentos, C... pretende que a Ordem dos Economistas seja determinada pelo Tribunal a apresentar-lhe documentos solicitado pelo primeiro, designadamente Parecer do Conselho Profissional, Acta da Assembleia da Ré e lista de presenças dos nomes intervenientes na Assembleia, todos relativos a processo de inscrição, requerida pelo Autor e indeferida, como membro da Ré, alegando o mesmo que a Ré recusou e recusa facultar-lhe o exame dos documentos em causa. Citada, veio a Ré arguir, entre outros fundamentos de contestação, a verificação de excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal pois, sendo uma pessoa colectiva de direito público e tendo os documentos referidos pelo Autor a natureza de documentos administrativos, é a jurisdição administrativa a competente, com recurso a processo urgente de intimação para consulta de informações e passagem de certidões, para conhecer do pedido do Autor. No uso do contraditório acerca da excepção alegada, o Autor veio dizer que este Tribunal é competente para apreciar a matéria que consta dos autos. Foi proferida decisão julgando procedente a excepção dilatória alegada pela Ré de incompetência absoluta em razão da matéria para os termos da presente acção da Instância Local de Lisboa-Secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e, em consequência, absolvendo a Ré da instância. Inconformado recorre o Autor, concluindo que: -O Recorrente no passado dia 07 de Abril do corrente ano, foi notificado pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 18678/15.9T8LSB, que correu os seus termos junto do 120 da Instância Local de Lisboa, Secção Civil do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, da decisão em que se considerou incompetente para apreciar a matéria que deu lugar aqueles Autos, já que aquele Tribunal se considera incompetente porque entende que a matéria que versa naquela acção é da competência dos Tribunais Administrativos. -Diga-se em abono da verdade que houve diversos factores que foram pura e simplesmente ignorados por aquele Tribunal, uma vez que aquele decidiu segundo o seu livre arbítrio e não teve em conta aspectos cruciais invocados pelo Recorrente, que levariam como é óbvio a uma decisão diferente daquela que foi proferida, -Além disso convém acrescentar que o Tribunal a quo se considerou incompetente em apreciar o pedido de apresentação de documentos quando esse está previsto e consagrado no Código Civil, mais concretamente nos artigos 574.°, 575.° e 576.° daquele código. -O mais estranho e lamentável de tudo é que além de se considerar incompetente quando não é invoca uma lei que já foi revogada, estamos aqui perante um caso gravíssimo que merece correcção imediata, uma vez que o livre arbítrio não pode nem deve ser utilizado de animo leve -Por último a decisão do Tribunal a quo é completamente discricionária e despropositada, uma vez que aquele Tribunal ignorou por completo factores que seriam relevantes para o mérito da causa, ou seja não deu credibilidade alguma aos mesmos, e como tal proferiu uma decisão sem fundamento algum e sem ter em conta o essencial que originou o litígio entre o Recorrente e o Recorrida, logo aquela foi parca em substância e em conteúdo, caso contrário seria proferida por aquele Tribunal uma decisão diferente daquela que foi levada a cabo, que seria julgar - se competente para apreciar o pretensão do ora Recorrente. A Ré contra-alegou, sustentando a bondade da decisão recorrida. Cumpre apreciar. No presente recurso, começa o recorrente por afirmar que houve factores que foram ignorados pelo tribunal bem como aspectos cruciais invocados pelo requerente. Em parte alguma do recurso, seja nas alegações seja nas conclusões, o recorrente identifica tais “factores” e “aspectos cruciais”. Ficamos pois sem saber a que se refere e como tal, nesta parte, não podemos apreciar seja o que for. Seguidamente alega que o tribunal não pode ser incompetente dado que o pedido de apresentação de documentos está previsto nos artigos 574º, 575º e 576º do Código Civil. Na realidade, o processo para apresentação de coisas ou documentos, na sequência dos focados artigos do Código Civil, está contemplado nos artigos 1045º a 1047º do CPC. Mas isso não significa que o tribunal cível seja materialmente competente. Sê-lo-à se as entidades envolvidas em tal processo petencerem ao domínio privado ou se, mesmo pertencendo ao domínio público, aí se integrem no âmbito de uma sua actividade privada. Daí que a Lei nº 46/2007 de 24/08, no seu art. 3º nº 1 a) defina como documento administrativo “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome”. A Ordem dos Economistas é uma associação pública profissional, pessoa colectiva de direito público, representativa dos que exercem a profissão de economista, e no exercício dos seus poderes públicos pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no seu Estatuto (Lei nº 101/2015 de 20/08). Insere-se assim no conceito de “entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos” previsto na alínea g) do nº 1 do art. 4º da mencionada Lei nº 46/2007. É este último diploma que regula o direito de acesso a documentação administrativa. Tal acesso deve ser requerido nos termos previstos nos artigos 13º, 14º e 15º e a decisão da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, pode ser impugnada nos Tribunais Administrativos (art. 15º nº 6 do mesmo diploma). Insurge-se o recorrente por a decisão recorrida ter aplicado um diploma legal já revogado. Mais uma vez não explicita a que legislação se refere. Vamos partir do princípio que alude à Lei nº 26/2016 de 22/08 que efectivamente revogou a Lei nº 46/2007. Contudo, seria difícil ao Mº juiz aplicar a nova lei quando, à data do despacho recorrido – 05/04/2016 – tal lei ainda não existia. Nessa data estava em vigor a Lei nº 46/2007. Aqui, advirta-se, o recorrente ao assacar ao Mº juiz a quo uma conduta lamentável e de ânimo leve, está a litigar próximo da fronteira da má fé processual. Mesmo assim, a nova lei em nada altera o teor da decisão, já que a definição de “documento administrativo”, no seu art. 3º nº 1 a) é a mesma da anterior legislação, incorporando-se a Ordem dos Economistas no seu art. 4º c). A impugnação da decisão (ou falta dela) é feita para os tribunais administrativos nos termos do art. 16º nº 6 em termos idênticos aos do art. 15º da Lei 46/2007. A decisão recorrida não padece dos vícios que a recorrente lhe aponta, tendo concluído fundamentadamente pela incompetência dos juízos cíveis em detrimento da jurisdição administrativa. Conclui-se assim que: –Requerida apresentação de documentos emanados da Ordem dos Economistas, nomeadamente um parecer do seu Conselho Profissional e Acta de uma Assembleia da Ordem, é competente para conhecer da mesma a jurisdição administrativa e não os tribunais cíveis. –A ordem dos Economistas é uma associação pública profissional e os documentos em causa integram-se no conceito de documento administrativo, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 46/2007 de 24/08 e dos artigos 3º nº 1 a) e 4º c) da recente Lei nº 26/2016 de 22/08 que entretanto revogou a anterior. Termos em que se julga a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. LISBOA, 7/12/2016 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais | ||
| Decisão Texto Integral: |