Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062081
Nº Convencional: JTRL00002929
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
OBJECTO DO PROCESSO
ADJUDICAÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199303230062081
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARREIRO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 434/91-1
Data: 11/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 2ED PAG219.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 ART805 N2 A ART806.
CPC67 ART18 ART510 N1 C.
Sumário: I - Foi atingido o fim próprio da acção de divisão de coisa comum, se resulta de transacção nela lavrada que um dos interessados ficou com a faculdade de optar pela propriedade plena de uma "fracção" predial ou pelo recebimento do preço correspondente à sua quota-parte, até determinada data.
II - Escolhendo os autores que a "fracção" fosse adjudicada
à ré sendo eles inteirados a dinheiro, resultou para esta a obrigação de lhes pagar a quantia correspondente
à quota-parte que a eles cabia e que a ré adquiriu, o que constitui nítida obrigação pecuniária de soma ou de quantidade.
III - Numa acção declarativa comum em que os autores pedem a condenação da ré ao pagamento de uma quantia em dinheiro e juros de mora, por incumprimento de obrigação por esta contraída no estado de solteira, não procede a excepção dilatória da sua ilegitimidade pelo facto de agora ser casada, uma vez que a obrigação não foi contraída pelo marido, os autores nada lhe pedem e não se trata de acção compreendida no artigo 18 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: