Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
472/04.4TTALM.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PRÉMIO VARIÁVEL
JUROS DE MORA
INCONSTITUCIONALIDADE
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1. O objecto do contrato de seguro de prémio variável depende da declaração periódica do tomador do seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega e da massa salarial, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro.
2. É em função dos elementos constantes dessa comunicação que se fixa o montante do prémio a pagar pelo segurado e se delimita o âmbito da responsabilidade daquela. A seguradora apenas pode cobrar o prémio resultante da aplicação da respectiva tarifa sobre o total dos salários pagos e indicados nas relações mensais, mas também só nessa medida é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho.
3. O art. 135º do CPT impõe ao juiz o dever de fixar juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso, independentemente de ter havido culpa por parte do demandado e de (tais juros) não terem sido reclamados pelo demandante.
4. Ao impor ao juiz esse dever, o legislador quis consagrar um regime especial no domínio das indemnizações, das pensões e demais prestações, fixadas a título de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, que pode considerar-se excepcional em relação ao previsto nos arts. 804º e 805º do Cód. Civil e que se sobrepõe ao regime da mora das obrigações estabelecidas pela lei geral.
5. O sustento dos familiares beneficiários dos sinistrados, vítimas de acidente de trabalho mortal, depende, muitas vezes, do contributo regular destes e tal contributo constituía, em muitos desses casos, o seu único suporte em termos económico-financeiros.
6. Nessas situações, a pensão por morte atribuída esses beneficiários tem a natureza de uma prestação de carácter alimentício que nalguns casos funcionará como um complemento aos seus meios de subsistência, noutros será o principal ou o único meio de que dispõem para assegurar a sua subsistência com o mínimo de dignidade.
7. Nessa medida nem sempre a remição da pensão serve os interesses desses beneficiários, já que o direito à justa reparação dos danos causados por acidentes de trabalho, consagrado no art. 59º, n.º 1, al. f) da Constituição, apenas se poderá verificar, em muitos casos, com o pagamento anual, actualizado e vitalício da pensão.
8. O direito constitucional à justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho impõe que seja o beneficiário legal, no seu livre arbítrio, a decidir qual a forma de reparação que melhor lhe convém, isto é, a optar entre o recebimento da sua pensão em duodécimos e o recebimento de um capital de remição, ponderando os riscos inerentes à sua aplicação.

            9. O art. 56º, n.º 1, al. a) do DL 143/99, de 30/4, deve considerar-se inconstitucional por violação do direito à justa reparação, consagrado no art. 59º, n.º 1, al. f) da Constituição, quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória da pensão vitalícia de montante anual inicial não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada em vigor à data da sua fixação, atribuída ao cônjuge do sinistrado, por acidente de trabalho mortal, ocorrido em momento posterior ao da entrada em vigor daquela norma.

            (sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I. RELATÓRIO

           

MB…, EB…, CB…, AB… e NB… instauraram acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra

            Liberty Europeia Seguros, S.A., com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 6, em Lisboa, e

            P…, Limitada, com sede no…, pedindo que a 2ª R. seja condenada a pagar, com efeitos a partir de 15/05/2002, a pensão anual e vitalícia de € 6.544,82 à 1º A., bem como uma pensão de igual montante a cada uma das outras quatro AA., até cada uma delas perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior.

            Subsidiariamente pediram que a 1ª R. seja condenada a pagar:

            a) À 1ªA, a pensão anual de € 1.728,90, desde 15/05/2002 e até completar a idade de reforma por velhice e de € 2.305,20, a partir dessa idade;

            b) Às 2ª, 3ª, 4ª e 5ª AA., a pensão anual actualizável de € 2.8881,50 (€ 720,38 a cada uma delas), desde 15/05/2002 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior.

            c) À 1ª A. (viúva), o subsídio de morte no valor de € 2.088,06;

            d) A cada uma das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª AA., o subsídio de morte no valor de € 522,02;

            e) Às AA. a quantia de € 1.392,04, a título de despesas de funeral.

            Alegaram para tanto e em síntese o seguinte:

            No dia 9/05/2002, pelas 16.00 horas, PB… foi atingido, na cabeça e nas costas, por blocos de betão que se desprenderam da paredes de um edifício, quando se encontrava a trabalhar, como pedreiro, numa obra em Cascais, por conta e sob as ordens da 2ª Ré;

            Apesar de usar capacete de protecção, os referidos blocos provocaram no sinistrado várias lesões de extrema gravidade, na zona cervical, que foram causa directa e necessária da sua morte.

            Na obra onde o sinistrado trabalhava não existiam quaisquer protecções contra o desabamento ou desprendimento de materiais.

            A entidade patronal do sinistrado (2ª R.) tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a 1ª R. pelo salário anual de € 5.763,00 (348,01 x 14 + 81,40 x 11).

            As AA. eram respectivamente mulher e filhas do sinistrado PB….

            A 1ª R. contestou a acção, alegando, em resumo, que a obra onde o sinistrado prestava trabalho, da responsabilidade da 2ª R., não reunia as condições de segurança exigidas por lei, tendo o acidente ocorrido devido à inobservância dessas condições de segurança.

            Concluiu que apenas era subsidiariamente responsável pelas prestações normais e mesmo em relação a estas, na proporção do salário que se encontrava transferido para si, através do contrato de seguro.

            As AA., na sua resposta, alegaram que a 2ª R. era uma subempreiteira da obra onde ocorreu o acidente, não tendo a responsabilidade pelas condições de segurança no exacto local onde o evento ocorreu.

           

            A 2ª R. não contestou a acção.

           

            Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:

1. Condenou a 1ª R. a pagar:

a) À 1ª A. (viúva do sinistrado), a pensão anual de € 1.963,45, desde 10/05/2002 até perfazer a idade da reforma por velhice, e de € 2.617,93, a partir dessa idade;

b) A cada uma das restantes AA. (filhas menores do sinistrado) a pensão anual de € 818,10, desde 10/05/2002, até cada delas perfazer 18, 22 ou 25 anos, consoante frequente, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;

c) Às AA. as quantias de € 4.176,00 e de € 1.392,00, a título respectivamente, de subsídio de morte e despesas de funeral,

2. Absolveu a 2ª R. dos pedidos formulados.

            Inconformada, a 1ª R. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:

(…)

           

            Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a condene apenas na proporção da responsabilidade que para ela se encontrava transferida.

           

            As AA. e a 2ª R. não apresentaram contra-alegação.

           

            O recurso é o próprio, foi tempestivamente interposto e subiu a esta Relação (dois anos e dois meses depois de ter sido interposto) com efeito meramente devolutivo (já que a recorrente não prestou a caução que requereu a fls. 346, no prazo que lhe foi fixado no despacho de fls. 435).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

           

            As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:

            1. Saber se o pagamento das pensões arbitradas às AA. deve ser suportado por ambas as RR. e, na afirmativa, qual a proporção da responsabilidade de cada uma delas nesse pagamento;

            2. No caso de haver repartição de responsabilidades no pagamento das pensões arbitradas, saber se as custas do processo devem ser igualmente repartidas por ambas as RR., na proporção da sua responsabilidade.

            3. Saber se a pensão que a 1ª A. tem direito a receber é obrigatoriamente remível;

           

            II. FUNDAMENTOS DE FACTO

            A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

            1. A autora MB… é viúva de PB…;

            2. As autoras EB…, nascida em 17/04/1994, CB…, nascida em 14/3/1996, AB…, nascida em 18/01/1998, e NB…, nascida a 18/07/2001, são filhas do falecido PB…;

            3. No dia 9 de Maio de 2002, o sinistrado PB… encontrava-se a trabalhar como pedreiro, em Cascais, no interesse e ao serviço de P…., Lda.;

            4. O sinistrado encontrava-se a fazer um lancil ao nível do solo, no exterior de uma obra, que consistia na construção de um edifício;

            5. E cerca das 16.00horas, teve de se deslocar ao interior do edifício, onde se encontrava a betoneira, para ir buscar um balde de argamassa;

            6. No regresso foi atingido na cabeça e nas costas por tijolos de betão que se desprenderam das paredes que tinham sido concluídas da parte manhã;

            7. Sofrendo, assim, o sinistrado as lesões que constam no relatório de autópsia junto a fls. 97-100, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que foram causa directa e necessária da sua morte;

            8. Não existia na obra, designadamente nas entradas, qualquer tipo de protecção colectiva contra o risco de perda de materiais, através de um coberto ou de um andaime equipado com redes de ráfia;

            9. A zona onde decorria a obra é ventosa;

            10. No dia em que ocorreu o acidente o vento soprou moderado forte, com rajadas superiores a 50 Kms/hora, sem que nenhuma medida de protecção tivesse sido tomada;

            11. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 6.544,82 (403,53 x 14 + 81,40 x 11);

            12. A 2ª R., entidade patronal da vítima, tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1ª R., em função da retribuição anual de € 5.763,00 (348,01 x 14 + 81,40 x 11);

            13. No momento do acidente o sinistrado usava capacete.

           

            III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

           

            1. Responsabilidade pelo pagamento das pensões

            A sentença recorrida concluiu que a R. seguradora não conseguiu provar que o acidente que vitimou o trabalhador PB… (marido da 1ª A. e pai das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª AA.) teve origem na não observância das regras de segurança, por parte da 1ª R., ou que a ausência de medidas de protecção colectiva contra a queda de materiais fosse causa directa do acidente e das lesões sofridas pelo sinistrado e, por essa razão, absolveu a 2ª R. do pedido principal formulado pelas AA. na sua petição inicial. Este segmento da sentença já transitou em julgado.

A 1ª questão que se suscita no recurso diz respeito ao pedido subsidiário formulado pelas AA. e consiste em saber se o pagamento das pensões que o tribunal lhes arbitrou é apenas da responsabilidade da 1ª R., como se decidiu na sentença recorrida, ou se, como sustenta a recorrente, da responsabilidade de ambas as demandadas.

Está provado que as RR. estavam vinculadas por um contrato de seguro de prémio variável e que, à data do acidente, o trabalhador sinistrado auferia a retribuição anual de € 6.544,82 [403,53 x 14 + (81,40 x 11)], tendo a 2ª R. (entidade empregadora) a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a ré seguradora, em função da retribuição anual de € 5.763,00 [(348,01 x 14) + (81,40 x 11)].

No contrato de seguro de prémio variável, a entidade patronal transfere a sua responsabilidade pelos danos emergentes de acidentes de trabalho em relação a um número variável de trabalhadores. Por conseguinte, tal variabilidade de pessoal, que implica uma variação de massa salarial, repercute-se necessariamente no montante dos prémios a cobrar.
Nesta modalidade de contrato de seguro, o objecto do seguro é definido, mensalmente, por remessa para a folha de férias na qual se identificam os trabalhadores a que corresponde a massa salarial aí calculada e se discriminam as retribuições auferidas por cada um desses trabalhadores. Há uma remessa no negócio (no contrato de seguro celebrado) para documento a produzir, mensalmente, pelo segurado – a folha de salários a enviar à seguradora até ao dia 15 de cada mês – que contêm as variáveis que delimitam o objecto do seguro, em cada um desses meses.
O objecto do seguro de prémio variável depende, pois, da declaração periódica do tomador do seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega e da massa salarial, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro.
A vantagem desta forma de contratação que tem subjacente a variabilidade da identidade ou do número de pessoas que estão ao serviço do tomador do seguro, reside no facto de, pela celebração de um único contrato, poder ser dado cumprimento ao que, no fundo são obrigações de seguro independentes, porquanto cada uma destas obrigações surge relativamente a cada prestador de serviço e depende das condições próprias da prestação de trabalho, pelo que, e consequentemente, a responsabilidade a assumir pela seguradora depende, necessariamente, da identificação mensal do pessoal e dos salários que lhe são comunicados.
É em função dos elementos constantes dessa comunicação mensal à seguradora que se fixa definitivamente o montante do prémio a pagar pelo segurado e se delimita o âmbito da responsabilidade daquela. A seguradora apenas pode cobrar o prémio resultante da aplicação da respectiva tarifa sobre o total dos salários pagos e indicados nas relações mensais, mas também só nessa medida é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho.
Apenas este regime se harmoniza com a natureza de contrato oneroso atribuída ao contrato de seguro, no qual existe uma ligação sinalagmática entre as obrigações do tomador do seguro e da seguradora; a situação jurídica de uma das partes é a contrapartida da situação da outra, pressupondo a prestação do tomador do seguro – o prémio – a prestação eventual da seguradora, que fica sujeita a que surja na sua esfera jurídica o dever de pagar certa quantia, por superveniência do evento.
Entre as referidas prestações, uma certa e outra incerta, existe um nexo de correspectividade, encontrando-se ligadas reciprocamente por um vínculo de causalidade jurídica.
Daí que a ré seguradora somente seja responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho na medida dos salários e subsídios pagos mensalmente comunicados pela entidade empregadora, por ser em função deles que se determina o conteúdo das prestações a que ficam adstritas.
É esse, aliás, o regime que resulta do art. 37º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13/9, no qual se estabelece que “Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.”
O mesmo regime resulta do art. 12º da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem (Regulamento n.º 27/99, Norma n.º 12/99 – R, do ISP, de 8/11/99, publicado no DR, II Série, de 30/11/1999), no qual se estabelece que no caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, o tomador de seguro responderá: i) pela parte excedente das indemnizações e pensões; ii) proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.
Deste modo, não tendo a 2ª R. transferido para a 1ª R. a totalidade da retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado, não devia a diferença não transferida ser levada em consideração no cálculo das pensões, do subsídio por morte e despesas de funeral da responsabilidade da seguradora, devendo esta responder apenas em função do salário que para ela se encontrava transferido pelo contrato de seguro e a entidade empregadora (responder) pela parte excedente.
O mesmo devia suceder em relação às custas do processo. Na verdade, o art. 446º, n.º 3 do CPC estabelece que tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação.
A recorrente, contudo, apenas se insurgiu contra as pensões e as custas do processo, sustentando que, em relação às pensões, apenas pode ser responsabilizada em função do salário que para ela se encontrava transferido e que no que respeita às custas do processo estas devem ser suportadas por ambas as RR., na proporção da sua responsabilidade.
Como em relação à responsabilidade pelas demais prestações (subsídio por morte e indemnização por despesas de funeral), a sentença não foi impugnada nem minimamente posta em causa (em relação aos montantes arbitrados e em relação ao responsável pelo pagamento desses montantes), tem necessariamente de concluir-se que a mesma transitou em julgado e já não pode ser alterada, nessa parte.

2. Data de vencimento das pensões e responsáveis pelo seu pagamento.
Resulta da certidão de óbito, do relatório de autópsia, do auto de tentativa de conciliação, da petição inicial e de diversa documentação junta ao processo que o sinistrado faleceu no dia 14/05/2002.
Se o sinistrado faleceu em 14/05/2002, as pensões devidas aos seus beneficiários legais começaram a vencer-se, em 15/05/2002 (dia seguinte ao do falecimento), tal como determina o n.º 7 do art. 49º do DL 143/99, de 30/4, e não em 10/05/2002 (dia seguinte ao do acidente), como consta da sentença recorrida.
Assim, atendendo a que a retribuição anual ilíquida normalmente auferida pelo sinistrado era de € 6.544,82, os seus beneficiários legais, nos termos dos arts. 10º, al. b), 20º, n.º 1, als. a) e c), 22º, n.ºs 1, al. a) e 3 e 26º, n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 100/97, de 13/9, tem direito a receber:
A 1ª A. (a viúva), a pensão anual de € 1.963,45, desde 15/05/2002 até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo € 1.728,90 da responsabilidade da 1ª R. e € 243.55 da responsabilidade da 2ª R., e a pensão anual de € 2.617,93, a partir da idade da reforma, sendo € 2.108,56 da responsabilidade da 1ª R. e € 509,37 da responsabilidade da 2ª R.;
Cada uma das filhas menores da vítima (as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª AA.), a pensão anual de € 818,10, desde 15/5/2002, até cada uma delas perfazer 18, 22 ou 25 anos, consoante frequente, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, sendo € 720,38 da responsabilidade da 1ª R. e € 97,72 da responsabilidade da 2ª Ré.

3. Atraso no pagamento das prestações; juros de mora; condenação ultra petitum.
Preceitua o art. 135º do CPT que, na sentença final do processo especial de acidente de trabalho, o juiz deve fixar, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
Por sua vez, o art. 49º, n.ºs 2 e 7 do DL 143/99, de 30/4, estabelece que as pensões por morte são fixadas em montante anual e começam a vencer-se no dia seguinte ao falecimento do sinistrado.
Não obstante as referidas pensões tenham começado a vencer-se em 15/05/2002 (dia seguinte ao do falecimento do sinistrado) e a sentença tenha sido proferida 4 anos e 2 meses depois, o juiz recorrido não fixou juros de mora pelas pensões e prestações pecuniárias já vencidas, não tendo assim dado cumprimento ao disposto no art. 135º do CPT, que lhe impunha o dever de fixar juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso, independentemente de ter havido ou não culpa por parte das demandadas e de (tais juros) não terem sido reclamados pelas autoras.
Ao impor ao juiz o dever de fixar juros de mora, o legislador quis consagrar, no art. 135º do CPT, um regime especial no domínio das indemnizações, das pensões e demais prestações, fixadas a título de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, que pode considerar-se excepcional em relação ao previsto nos arts. 804º e 805º do Cód. Civil, constituindo mais um caso de protecção especial aos sinistrados e seus beneficiários legais e que se sobrepõe ao regime da mora das obrigações estabelecidas pela lei geral[1].
Trata-se de uma norma imperativa que impõe ao juiz o dever de condenar as responsáveis em juros de mora, em relação a cada uma das referidas prestações, desde que se verifique atraso no pagamento das pensões e demais prestações, ainda que não tenham sido pedidos e independentemente de ter havido ou não culpa por parte do devedor.
O mesmo regime resulta do disposto no art. 74º do CPT, ao determinar que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele (condenação extra vel ultra petitum) quando isso resulte da aplicação à matéria de facto provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514º do CPC, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Como estamos no âmbito de matéria de conhecimento oficioso e como estão em causa direitos indisponíveis de exercício necessário e como as normas que estabelecem o direito a estas prestações e aos respectivos juros de mora são normas absolutamente inderrogáveis, o tribunal, por força do disposto no art. 74º do CPT, está obrigado a condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele sempre que se verifique que o titular desses direitos os não reclamou ou reclamou quantias inferiores às que tinha direito, e desde que, como sucede no caso em apreço, a causa de pedir se mantenha inalterada.
Assim, além das pensões, do subsídio por morte, no montante de € 4.176,00 e da quantia € 1.392,00, a título de indemnização por despesas de funeral, que a sentença recorrida lhes arbitrou, as autoras têm ainda direito a receber juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das referidas prestações e de cada uma das pensões já vencidas até efectivo e integral pagamento.

4. Pensão obrigatoriamente remível: inconstitucionalidade do art. 56º, n.º 1, al. a) do DL 143/99, de 30/4.

Vejamos, agora, se a pensão que a 1ª A. tem direito a receber é obrigatoriamente remível.

A recorrente sustenta que a pensão anual que a 1ª A. tem direito a receber, desde 15/05/2002, é obrigatoriamente remível, por força do disposto no art. 56º, n.º 1, al. a) do DL 143/99, de 30/04, uma vez que o montante da mesma é inferior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida à data da fixação da pensão (€ 385,90 x 6 = 2.315,40).
Neste ponto, porém, não lhe assiste razão.
Atenta a composição do agregado familiar (o casal e quatro filhas menores), o sustento da 1ª A estava total ou parcialmente dependente do contributo regular do marido, vítima do acidente (art. 20º, n.º 1, al. a) da LAT) e, com a morte deste, ficou dependente do pagamento regular da referida pensão. O direito à pensão desempenha, no fundo, uma função de substituição da contribuição regular que o vencimento do marido significava para a sua subsistência e do seu agregado familiar.
Daí que só a subsistência de uma pensão vitalícia, anualmente actualizada, poderá precaver a viúva, contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória. Com efeito, além da aplicação do capital de remição proporcionar à viúva um rendimento anual muitíssimo inferior ao valor da pensão anual que lhe foi fixada pelo tribunal, essa aplicação, hoje em dia, é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos.
É certo que a obrigatoriedade de remição traz óbvias vantagens para a seguradora, obrigada a pagar uma pensão vitalícia, anualmente actualizável, sujeita a uma alteração substancial a partir da idade da reforma da beneficiária, e que, por essa via, o novo regime se explica facilmente por critérios de racionalidade económica. Não se vê, todavia, que tais vantagens sejam aptas a prevalecer sobre o risco que dela poderá resultar para a subsistência da beneficiária.
Daí que não se possa impor à recorrida a remição da sua pensão. A limitação imposta pelo art. 56º, n.º 1, al. a) do DL 143/99, de 30/4, aos sinistrados, nos casos de incapacidade parcial permanente igual ou superior a 30%, ou aos beneficiários pensionistas, nos casos de morte do sinistrado, no sentido de lhes impor a remição obrigatória configura uma violação do direito à justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, consagrado no art. 59º, n.º 1, al. f) da Constituição, já que lhes limita o direito de poderem optar pela remição da pensão ou pelo recebimento da pensão sob a forma de renda anual.
Não se pode olvidar que os sinistrados afectados com uma IPP igual ou superior a 30%, ficam com uma capacidade de ganho bastante reduzida e que o sustento dos familiares beneficiários dos sinistrados, vítimas de acidente de trabalho mortal, está dependente do contributo regular destes, e constitui, em muitos desses casos, o seu único suporte em termos económico-financeiros.
Nessas situações, a pensão por morte atribuída aos beneficiários legais, como é o caso destes autos, tem a natureza de uma prestação de carácter alimentício que nalguns casos funcionará como um complemento aos seus meios de subsistência, noutros será o principal ou o único meio de que dispõem para assegurar a sua subsistência com o mínimo de dignidade.
Nessa medida nem sempre a remição da pensão serve os interesses do sinistrado ou, nos casos de morte, dos seus beneficiários, já que o direito à justa reparação dos danos causados por acidentes de trabalho, consagrado no art. 59º, n.º 1, al. f) da Constituição, apenas se poderá verificar, em muitos casos, com o pagamento anual, actualizado e vitalício da pensão.
Em qualquer caso, o direito constitucional à justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho postula que, à semelhança do que sucede no caso do pensionista ser o próprio trabalhador sinistrado, seja o beneficiário legal, no seu livre arbítrio, a decidir qual a forma de reparação que melhor lhe convém, isto é, a optar entre o recebimento da sua pensão em duodécimos e o recebimento de um capital de remição, ponderando os riscos inerentes à sua aplicação.
Entendemos, por isso, que a interpretação do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do DL 143/99, de 30/04, no sentido de impor a remição obrigatória, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões vitalícias atribuídas por morte aos beneficiários legais do sinistrado falecido, defendida pela seguradora responsável, põe em causa o princípio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, estabelecido no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, na medida em que impõe uma limitação ao direito do beneficiário-pensionista poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual.
Daí que o art. 56º, n.º 1, al. a) do DL 143/99, de 30/4, se deva considerar inconstitucional por violação do direito à justa reparação, consagrado no art. 59º, n.º 1, al. f) da Constituição, quando interpretado como a recorrente o interpreta, ou seja, quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória da pensão vitalícia de montante anual inicial não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada em vigor à data da sua fixação, atribuída ao cônjuge do sinistrado, por acidente de trabalho mortal, ocorrido em momento posterior ao da entrada em vigor daquela norma.
Esta tem sido, aliás, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tanto em relação a acidentes ocorridos na vigência da Lei 2127, de 3/8/1965, e a pensões em pagamento à data da entrada em vigor do DL 143/99, como em relação a acidentes ocorridos na vigência da Lei 100/97, de 13/9[2].
Improcedem, assim, as conclusões do recurso, nesta parte.

           

            IV. DECISÃO

           

            Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se, alterar a sentença recorrida, na parte impugnada, condenando-se as RR. a pagar:

1) A autora MB… (viúva) a pensão anual de € 1.963,45, desde 15/05/2002 até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo € 1.728,90 da responsabilidade da 1ª R. e € 243,55 da responsabilidade da 2ª R., e a pensão anual de € 2.617,93, a partir da idade da reforma, sendo € 2.108,56 da responsabilidade da 1ª R. e € 509,37 da responsabilidade da 2ª R.;
2) A cada uma autoras EB…, CB…, AB…, NB… (filhas menores da vítima) a pensão anual de € 818,10, desde 15/5/2002, até cada uma delas perfazer 18, 22 ou 25 anos, consoante frequente, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, sendo € 720,38 da responsabilidade da 1ª R. e € 97,72 da responsabilidade da 2ª Ré;
3) Juros de mora sobre as prestações e as pensões já vencidas, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, na proporção das suas responsabilidades;
4) As custas em ambas as instâncias, na proporção da sua responsabilidade, ou seja, 87,6% para a 1ª R. e 12,4% para a 2ª R..


Lisboa, 13 de Maio de 2009




Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes

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[1] Cfr. Acórdãos do STJ de 9/6/1999, BMJ 488º - 334; de 14/4/1999, CJ/STJ/1999, Tomo 2º, pág. 262; de 3/3/1999, CJ/STJ/1999, Tomo 1º, pág. 297 e de 2/2/1990, Processo n.º 2285; Acórdãos da Relação de Lisboa, de 2/5/2001, CJ, 2001, Tomo 3º, pág. 161; de 18/2/1993, CJ, 1993, Tomo 1º, pág. 189, de 27/1/1993, BTE, 2ª série, n.ºs 10-11-12/94, pág. 1091; da Relação de Porto de 5/5/1997, CJ/1997, Tomo 3º, pág. 245; da Relação de Évora, de 16/12/1986, BTE, 2ª série, n.ºs 1-2/89, pág. 140.
[2] Cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.º 438/2006, de 12/7/2006; 457/2006, de 18/7/2006; 519/2006, de 26/9; 520/2006, de 26/9; 611/2006, de 24/11/2006 e o Acórdão n.º 163/2008, de 22/3/2008.