Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014899 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105210026736 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1222 ART1237. | ||
| Sumário: | I - A massa falida, em princípio, abrange apenas os bens do falido, com exclusão dos bens de terceiros. II - Não pode haver confusão entre os direitos de crédito envolvidos na falência, e os direitos a determinados bens de terceiros que estejam na posse ou na detenção do falido, bens estes que devem ser "reivindicados" por apenso, por meio de reclamação para restituição, no prazo estabelecido para as reclamações através dos meios mencionados no art. 1237 do Código de Processo Civil. III - Na sentença, o Juiz gradua em conformidade com a lei os créditos verificados, fixa a data da falência, e decide também as reclamações para restituição ou separação que tenha havido. | ||