Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009120 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA DISTRIBUIÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR ACÇÃO DECLARATIVA ACÇÃO EXECUTIVA IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RL199304290047076 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART96 ART121 ART210 N2 ART382 ART384. | ||
| Sumário: | I - A questão de saber se determinada providência cautelar é preliminar ou dependência desta ou daquela acção, não configurando, embora, com rigor, um conflito de competência, devem aplicar-se as regras processuais próprias dos conflitos de competência uma vez que sempre estão em causa as normas que estabelecem a extensão da competência dos Tribunais. II - É preliminar e dependência da execução de sentença, a providência cautelar de arresto que visa evitar a perda da garantia patrimonial da obrigação definida pela sentença exequenda. III - A providência cautelar de arresto só tem sentido, quando referida às acções declarativas, relativamente à de condenação mas já não às de simples apreciação e às constitutivas. | ||