Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038568
Nº Convencional: JTRL00028172
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: ARROLAMENTO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: RL200005250038568
Data do Acordão: 05/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART427 N3. CCIV66 ART350 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/05/05 IN BMJ N312 PAG291.
Sumário: Já era pacífico o entendimento de que o arrolamento requerido nos termos do art. 1413º C.P.C., antes da revisão, não dependia dos requisitos p. nos arts. 421º e 423º do C.P.C., ou seja da alegação e prova do justo receio de extravio ou dissipação.
O novo diploma (nº 3 do art. 427º C.P.C. vigente) veio consagrar esse entendimento, presumindo-se tal receio "juris et de jure" do facto de estar iminente a dissolução da sociedade conjugal. Mas tal presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 350º nº 1 e nº 2 do C.Civil), ou seja, de que não há justo receio de extravio ou dissipação de bens.
Decisão Texto Integral: