Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028172 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Nº do Documento: | RL200005250038568 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART427 N3. CCIV66 ART350 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/05/05 IN BMJ N312 PAG291. | ||
| Sumário: | Já era pacífico o entendimento de que o arrolamento requerido nos termos do art. 1413º C.P.C., antes da revisão, não dependia dos requisitos p. nos arts. 421º e 423º do C.P.C., ou seja da alegação e prova do justo receio de extravio ou dissipação. O novo diploma (nº 3 do art. 427º C.P.C. vigente) veio consagrar esse entendimento, presumindo-se tal receio "juris et de jure" do facto de estar iminente a dissolução da sociedade conjugal. Mas tal presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 350º nº 1 e nº 2 do C.Civil), ou seja, de que não há justo receio de extravio ou dissipação de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: |