Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061341
Nº Convencional: JTRL00002077
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
TÍTULO DE CRÉDITO
CHEQUE ANTE-DATADO
PAGAMENTO À VISTA
Nº do Documento: RP199210200061341
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 5382/92
Data: 01/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART286.
CPC67 ART399.
LUCH ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/04/24 IN CJ ANOX T2 PAG172.
Sumário: I - Nos termos do artigo 28 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques é pagável à vista, isto é, logo que seja apresentado a pagamento, isto é, logo que esta apresentação se efectue antes do dia indicado como data de emissão, considerando-se como não escrita qualquer convenção em contrário.
II - É assim nula qualquer condição convencionada pelas partes em ordem a submeter a apresentação a pagamento do cheque a um evento ou a uma data de verificação posterior à da sua entrada em circulação, por brigar frontalmente com a proibição imposta pelo citado artigo 28, que tem em vista proteger o interesse público de um título que se destina à circulação e a operar como meio de pagamento.
III - Deve pois ser indeferida a Providência Cautelar Não Especificada em que se requer que o portador de um cheque seja intimado a não apresentá-lo a pagamento antes da sua data de emissão ou enquanto se não verificar determinada condição.