Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002077 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA TÍTULO DE CRÉDITO CHEQUE ANTE-DATADO PAGAMENTO À VISTA | ||
| Nº do Documento: | RP199210200061341 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5382/92 | ||
| Data: | 01/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART286. CPC67 ART399. LUCH ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/04/24 IN CJ ANOX T2 PAG172. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 28 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques é pagável à vista, isto é, logo que seja apresentado a pagamento, isto é, logo que esta apresentação se efectue antes do dia indicado como data de emissão, considerando-se como não escrita qualquer convenção em contrário. II - É assim nula qualquer condição convencionada pelas partes em ordem a submeter a apresentação a pagamento do cheque a um evento ou a uma data de verificação posterior à da sua entrada em circulação, por brigar frontalmente com a proibição imposta pelo citado artigo 28, que tem em vista proteger o interesse público de um título que se destina à circulação e a operar como meio de pagamento. III - Deve pois ser indeferida a Providência Cautelar Não Especificada em que se requer que o portador de um cheque seja intimado a não apresentá-lo a pagamento antes da sua data de emissão ou enquanto se não verificar determinada condição. | ||