Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO ISENÇÃO DE CUSTAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I-A isenção de custas prevista no art. 4º-1-f) do Reg. Custas Processuais (RCP), “só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam com o bem comum” e “não abrange as acções que não tenham por fim directo a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos”. II-Passando o objecto da pretendente a isenção de custas essencialmente pelo fomento e prática do desporto, bem como pelo estímulo e apoio às actividades culturais e recreativas, sem finalidade de obtenção de lucros para distribuir pelos seus sócios, e versando a acção a impugnação da licitude do despedimento do autor e o pagamento de retribuições em dívida, a ré não está isenta de custas, por esta acção não ter por fim directo a defesa dos interesses do seu objecto. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: I-AA, intentou na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, LDA. II-PEDIU que: a)-Se condene a ré a pagar € 15.000,00 a título de remunerações em dívida; b)-Se reconheça a existência de uma rescisão unilateral sem justa causa do seu contrato de trabalho com a ré e a condenação no pagamento indemnizatório de € 15.000,00 ou, em alternativa, se condene a ré a pagar € 15.000,00 a título de remunerações em dívida; c)-Em qualquer dos casos, se condene a ré a pagar juros moratórios, vencidos e vincendos, sobre aquelas quantias; d)-Se condene a ré a pagar ao autor a quantia de € 100.000,00 a título de danos patrimoniais e € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais. III-A ré CONTESTOU dizendo, em síntese e na parte que agora interessa, que: -Está isenta do pagamento de taxa de Justiça nos termos do art. 4º-1-f) do RCP; -Por força do art. 3º-c) do DL nº 1072013 de 25/1 é a personificação jurídica da equipa do CC constituída como pessoa colectiva de direito privado e agremiação desportiva de utilidade pública. IV-A fols. 96[1], foi então proferido o seguinte despacho: “A Ré veio invocar isenção de custas nos termos do art. 4º nº 1 al. f) do RCJ, com fundamento no facto de ser uma personificação jurídica da equipa do CC. Cumpre esclarecer a Ré que a isenção prevista no referido normativo apenas tem aplicação nos casos em que a pessoa colectiva privada sem fins lucrativos actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos estatutariamente ou por lei. Ora, no caso dos autos está em causa o incumprimento de um contrato de direito privado. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, declaro que a Ré não beneficia nos autos de isenção de custas. Concede-se à Ré o prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, sob pena de se aplicarem as legais consequências.” Desse despacho, a ré arguiu a sua nulidade e interpôs recurso de Apelação (fols. 99 a 110), apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor não contra-alegou. Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 121 a 131), no sentido de se negar provimento ao recurso de apelação interposto. V-A factualidade com interesse para a a decisão a proferir é a que consta do relatório supra. VI-Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª, se o despacho é nulo por falta de fundamentação. A 2ª se a ré está isenta de custas nestes autos. VII-Decidindo. Quanto à 1ª questão. Apenas no corpo das alegações veio a ré arguir a nulidade do despacho recorrido por carecer de fundamentação. Não se pode, todavia, tomar conhecimento da mesma pois, como é sabido, nos termos do art. 77º-1 do CPT, é necessário que a sua arguição seja feita em separado, no requerimento de interposição do recurso, devidamente dirigida ao juiz que proferiu a decisão, como é jurisprudência antiga e pacífica, o que não aconteceu. Quanto à 2ª questão. Insurge-se a apelante contra o despacho que não a isentou de custas por considerar que está isenta das mesmas nos termos do art. 4º-1-f) do Reg. Custas Processuais (RCP), na medida em que “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. Alega a apelante que o seu objecto “passa essencialmente pelo fomento e prática do desporto, bem como pelo estímulo e apoio às actividades culturais e recreativas, sendo pessoa colectiva que não tem por fim a obtenção de lucros para distribuir pelos seus sócios”. Esclarece a propósito o Cons. Salvador da Costa[2] que “É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam com o bem comum”. E acrescenta a pag. 160, “...esta isenção não abrange as acções que não tenham por fim directo a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos.” Ora, atentando, por um lado, no invocado objecto da ré e, por outro, no facto de a presente acção versar sobre a impugnação da licitude do despedimento do autor, alegadamente proferido pela ré, e o pagamento de retribuições em dívida, não é difícil concluir que nestes autos a ré não está isenta de custas, por esta acção não ter por fim directo a defesa dos interesses do seu objecto. VIII-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas da apelação a cargo da ré. Lisboa, 20 de Abril de 2016 Duro Mateus Cardoso Albertina Pereira Leopoldo Soares [1]Todos os números de fols. indicados neste acórdão são por referência à numeração deste traslado. [2]Regulamento das Custas Processuais, 5ª ed., Almedina, 2013, pag. 159. | ||
| Decisão Texto Integral: |