Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO JUDICIAL DE ENTREGA DE BEM BEM LOCADO ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do nº 7, do art. 21º do DL 149/95, de 24/6, na redacção introduzida pelo DL 30/2008, de 25/2, “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”. II – Assim, apenas num caso o tribunal poderá obstar ao prosseguimento dos autos para a decisão sobre o juízo antecipado da causa: quando, justificadamente, entender que o procedimento cautelar não reúne os elementos necessários e indispensáveis para tal, contando-se, então, a partir da notificação desta decisão, o prazo para a propositura da acção principal. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: GE, SA, intentou no Tribunal Judicial de Oeiras, procedimento cautelar de entrega judicial de bem, ao abrigo do disposto no art. 21º, 1 do DL nº 149/95, de 24/6, contra T, Ldª, requerendo a apreensão e entrega do veículo automóvel com a matrícula DP, com o fundamento na resolução do contrato de locação financeira deste veículo, outorgado com a requerida e por esta definitivamente incumprido. Mais requereu a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do nº 7 do citado art. 21º do0 DL 149/95, na redacção introduzida pelo DL nº 30/2008, de 25/2. Decretada a providência, com dispensa de citação da requerida e da produção da prova testemunhal oferecida pela requerente, veio esta a insistir pela antecipação do juízo sobre a causa principal e a condenação em definitivo da requerida na restituição do veículo locado. Tal foi indeferido pelo Sr. Juiz a quo, na consideração de que não resulta claramente da lei a forma de processamento da medida antecipatória nela prevista e, concluindo-se pela ineficácia da previsão legal, declarou-se ainda a caducidade da providência, por não ter sido atempadamente instaurada a acção de que dependia. Inconformada com tal decisão, dela recorreu a requerente, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que antecipe o juízo final sobre a causa principal. Não houve contra-alegação. Os factos que relevam ao conhecimento do recurso são os constantes do relatório que antecede. Estamos perante uma providência cautelar especificamente destinada a enfrentar situações de periculum in mora relacionadas com o incumprimento das obrigações emergentes dos contratos de locação financeira, na atenção do interesse crescente do mercado por esta fonte de financiamento e da minoração dos riscos para o locador da perda ou deterioração da coisa locada, potenciando-se o efeito antecipatório da obrigação do locatário de proceder à entrega desta, findo o contrato, por resolução ou caducidade, presumindo o periculum in mora, desde que essa obrigação não se mostre cumprida (art. 21º, 1, 2 e 4 do DL 149/95). E, tendo-se a locação financeira traduzido no financiamento preferencial das pequenas e médias empresas, as mais das vezes descapitalizadas e que, necessitando de explorar ao máximo as suas capacidades de endividamento, transportam consigo maiores riscos de incumprimento, com a consequente explosão da litigância judicial, entendeu o legislador introduzir no regime da entrega judicial do bem locado uma medida inovadora, que permite ao tribunal decidir a causa principal após decretar a providência cautelar respectiva. Assim, nos termos do nº 7, do art. 21º do DL 149/95, de 24/6, na redacção introduzida pelo DL 30/2008, de 25/2, “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”. Melhor dito, nem de medida verdadeiramente inovatória se pode falar, pois, em termos gerais, para as situações em que a providência cautelar não basta ao efeito pretendido ou que, por inútil, é de prescindir da instauração da acção principal, já o DL nº 108/2006, de 8/6, que aprovou o regime processual experimental, passou a prever a antecipação do juízo sobre a causa principal (cfr. art. 16º deste diploma legal). As razões, todavia, na origem da nova previsão legal na providência cautelar que nos ocupa são de natureza mais específica, pois, como se deixou supra já subentendido, as motivações do legislador são aqui dirigidas, nuclearmente, para o descongestionamento dos tribunais. É o que se colhe claramente da justificação que, no preâmbulo do DL 30/2008, se adianta para a introdução da medida em referência: “Uma das novas medidas de descongestionamento do sistema judicial … é agora concretizada pelo presente decreto-lei, que consiste na revisão do regime jurídico da locação financeira, no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias”. E mais adiante e mais acertivamente: “ Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei nºs 265797, de 2 de Outubro e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”. Colhe-se daqui, sem qualquer espécie de dúvida, que a opção do legislador foi, expressis et apertis verbis, a de dispensar a subsequente acção principal, abrindo-se neste específico procedimento cautelar a possibilidade de uma decisão definitiva, respeitado que tenha sido o indispensável contraditório. Por isso, por mais redutora que seja a leitura que se faça do texto legal que tal direito concede à parte interessada, não pode o tribunal escusar-se a dar-lhe satisfação, escurando-se no facto da lei não prever um especial procedimento processual para o efeito, que não pode deixar de passar, sob pena de comprometimento do seu primordial objecto, pelas regras previstas no C.P.Civil para o processamento das providências cautelares, como, de resto, subsidiariamente, se impõe (nº 9 do art. 21º do DL 249/95), afastando-se, desde logo por aqui, o obstáculo formal à cumulação das duas pretensões (arts. 470º e 31º do CPC). Deste modo, suscitada a aplicação do novo regime jurídico no requerimento inicial, nada impede que o requerido, quando não dispensada a sua citação para a causa, seja ouvido também quanto á pretendida antecipação do juízo sobre a causa principal, estendendo-se a decisão final, no caso de deferimento da providência, ao conhecimento dessa pretensão, sobrando para o requerido a possibilidade, nos termos gerais, de impugnar, pela via do recurso, a decisão proferida. Requerida a mesma medida após o decretamento da providência (o que, em nosso entendimento, deverá ser feito, se se quiser evitar a caducidade da providência, por razões de harmonia e coerência sistemática, nos prazos previstos no art. 389º do CPC para a propositura da acção principal), há então que ouvir o requerido e, produzida, se necessário, a prova oferecida ou a determinada oficiosamente, proferir decisão em conformidade (arts. 384º, 385º e 386º do CPC), nada impedindo que esta possa ter lugar na decisão que conheça da oposição deduzida pelo requerido à decretada providência, nos casos em que tal lhe é permitida (art. 388º, 1, b) do CPC). Assim e até porque ao juiz cumpre unicamente interpretar e aplicar a lei que é e não a que devia ser, por muito que se justifique a alteração da primeira, apenas num caso o tribunal poderá obstar ao prosseguimento dos autos para a decisão sobre o juízo antecipado da causa: quando, justificadamente, entender que o procedimento cautelar não reúne os elementos necessários e indispensáveis para tal, contando-se, então, a partir da notificação desta decisão, o prazo para a propositura da acção principal. Não colhem, pois, as razões invocadas na decisão censuranda para coarctar à requerente o direito que lhe assiste a ver, pela via antecipatória, apreciada e decidida a causa principal. De resto, sempre se poderá dizer que, podendo o locador dispor livremente do bem locado, uma vez decretada a providência (nº 6 do art. 21º do DL 149/95), na prática, é a própria providência a concretizar, em definitivo, um dos efeitos a que tende a acção principal, pelo que, independentemente da sorte do recurso, que eventualmente, tenha interposto, o locatário jamais conseguirá recuperar integralmente a situação preexistente (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 3ª ed., págs. 254 e sgs.). Está, pois, a razão do lado da recorrente. Pelo exposto, acorda-se, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, dando-se cumprimento ao disposto no nº 7, do art. 21º do DL 149/95, de 24/6, na redacção dada pelo DL 30/2008, de 25/2, nos termos sobreditos. Custas pela recorrida. Lisboa, 20-05-2010 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |