Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007797 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSPORTE SEM TÍTULO QUALIFICAÇÃO CRIME TRANSGRESSÃO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199211240039765 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 A. DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43 N1. PORT 403/75 DE 1975/06/30 ART7. PORT 1116/80 DE 1980/12/31. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302. AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312. | ||
| Sumário: | I - São elementos deste tipo legal de crime (art. 316, n. 1, c), CP), além da utilização do meio de transporte sem título válido (elemento comum às contravenções referidas), a consciência da obrigação de pagar um preço, a recusa desse pagamento e a actuação com essa intenção (elementos especiais modificativos). II - Estes elementos especiais modificativos são desnecessários para se ter como verificada a contravenção, mas apresentam-se como indispensáveis à tipicidade do crime em causa. III - Portanto, não são as normas contravencionais que são especiais em relação à norma criminal, mas esta é que será especial face àquelas desde que se verifiquem aqueles elementos especiais modificativos, o que favorece a sua aplicação em prejuízo das primeiras, dentro do princípio ou relação da especialidade. IV - Assim, a norma criminal não revogou os preceitos contravencionais mas apenas reduziu o seu âmbito à mera negligência. | ||