Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039765
Nº Convencional: JTRL00007797
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
QUALIFICAÇÃO
CRIME
TRANSGRESSÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199211240039765
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 A.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43 N1.
PORT 403/75 DE 1975/06/30 ART7.
PORT 1116/80 DE 1980/12/31.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302.
AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312.
Sumário: I - São elementos deste tipo legal de crime (art. 316, n. 1, c), CP), além da utilização do meio de transporte sem título válido (elemento comum às contravenções referidas), a consciência da obrigação de pagar um preço, a recusa desse pagamento e a actuação com essa intenção (elementos especiais modificativos).
II - Estes elementos especiais modificativos são desnecessários para se ter como verificada a contravenção, mas apresentam-se como indispensáveis à tipicidade do crime em causa.
III - Portanto, não são as normas contravencionais que são especiais em relação à norma criminal, mas esta é que será especial face àquelas desde que se verifiquem aqueles elementos especiais modificativos, o que favorece a sua aplicação em prejuízo das primeiras, dentro do princípio ou relação da especialidade.
IV - Assim, a norma criminal não revogou os preceitos contravencionais mas apenas reduziu o seu âmbito à mera negligência.