Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4129/19.3T8FNC.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES
DELIBERAÇÕES APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A acção em que a causa de pedir consiste no incumprimento pelos RR. de deliberações tomadas em assembleia geral de associação de empregadores da R., pessoa colectiva, traduzidas em alterações aos respectivos estatutos, e em que se formula o pedido de condenação no cumprimento daquelas deliberações, não é da competência dos Juízos de Trabalho, por não visar o controlo da legalidade dessas alterações ou do funcionamento da R., ou qualquer outra prevista na alínea r) do art.º 126º da LOSJ.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

J… instaurou ação declarativa sob a forma comum contra A…. - Associação dos Industriais de Táxi …. e L…, pedindo a condenação de ambos ou do Réu que vier a ser considerado como tal, em função da prova produzida, requerendo:
a) A declaração de validade e eficácia das Deliberações adotadas na Assembleia Geral Extraordinária, de 18 de abril de 2018, constantes na Ata junta à petição inicial (Cfr. Doc.6)
b) O cumprimento integral das Deliberações adotadas na Assembleia Geral Extraordinária, de 18 de abril de 2018, constantes na Ata junta à presente petição inicial, dando execução a todas as suas determinações (Cfr. Doc. 6),
c) Em consequência, deve ser ordenada a execução de tais Deliberações, em cumprimento das quais deverá ser condenado o Réu L… na qualidade de Presidente da Direção, ao seguinte:
i) A formalizar o mandato emitido pela Assembleia Gera1 a favor do Presidente da Mesa, através da outorga de instrumento notarial, nos termos do qual deverá transferir, a favor do Autor, os poderes de representação (Cfr. artigo 19º dos Estatutos) e poderes de vinculação da A… (Cfr. artigo 21º dos Estatutos), para que em nome da mesma possa outorgar a escritura pública de alteração dos respetivos Estatutos,
ii) Ou a outorgar em representação da A…, a necessária escritura pública destinada à alteração dos Estatutos, nos termos e condições consignados nas Deliberações, constantes da Ata de 18.04.2018 (Cfr. artigo 21º, nº 1 dos Estatutos), conforme lhe impõe a al. d), do artigo 18º dos Estatutos,
e) Em qualquer dos casos a condenação do Réu, L… no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de multa no valor nunca inferior a €:100,00 (Cem Euros) por cada dia de atraso, na respetiva concretização das Deliberações tomadas em Assembleia Geral de 18.04.2018”.
Para o efeito alegou, em síntese, que é Presidente da Mesa da Assembleia Geral e associado da A…; o 2º Réu é Associado da A…, sendo Presidente da Direção. Em 18/04/2018 teve lugar Reunião Geral Extraordinária de Sócios da A…, na qual foram aprovadas propostas de alteração aos Estatutos da A…. O Réu L…, enquanto Presidente da Direção da Assembleia, recusa-se a cumprir e a formalizar o Mandato emitido pelos Associados reunidos em Assembleia Geral a favor do Autor, enquanto Presidente da Mesa da Assembleia, através de instrumento notarial para a transferência dos poderes de representação e de vinculação, para que em nome da A…, o Autor possa outorgar a escritura pública de alteração dos respetivos Estatutos, bem como se recusa a marcar e a outorgar na qualidade de Presidente de Direção e em representação da A…, a mencionada escritura pública destinada a alteração dos Estatutos nos termos e condições consignados nas Deliberações constantes na Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 18.04.2018.
Os RR. apresentaram contestação, tendo, além do mais, excecionado a incompetência material do juízo local cível onde o processo foi instaurado, por ser da competência dos juízos de trabalho, bem como arguido as exceções de ilegitimidade do A. e ineptidão da p.i. Mais pugnaram pela improcedência da ação.
Por despacho 12/12/2019 foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à incompetência material do juízo local cível.
O A. defendeu a competência material do tribunal.
Os RR. pugnaram pela incompetência material.
Em 21/01/2020 foi proferida decisão que julgou o tribunal materialmente incompetente para apreciação da causa e, em consequência, absolveu os Réus da instância, “ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 65.º, 96.º, al. a), 97.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1 al. a), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º al. a), 578.º e 590.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 todos do Código de Processo Civil”.
Na parte que ora releva, é a decisão do seguinte teor:
“Com interesse para a decisão da exceção cumpre referir que a Associação dos Industriais de Táxi (A…) é uma associação patronal de direito privado sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica, tal como é (era) definida na Lei das associações patronais, aprovada pelo o D.L. 215-C/75 de 30 de Abril, representativa das empresas que legalmente exercem a atividade de transportes em Táxi ou de qualquer outra atividade afim, conforme decorre dos seus Estatutos, artigo 1.º, publicado no Jornal Oficial …, III Série, número 3, de 3 de Fevereiro de 2014.
Nos termos do artigo 126.º n.º 1, alínea r) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e que aprova a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível de todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores. (sublinhado nosso).
A este respeito, regula presentemente o artigo 440.º a 456.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e suas alterações, na parte referente ao Direito coletivo, título III, Secção III denominada "Associação sindicais e associações de empregadores", adjetivado no artigo 162.º e seguintes do Código de Processo de trabalho, CAPÍTULO IV - Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores.
Ora, face à causa de pedir e aos vários pedidos formulados, bem como o suprarreferido, resulta à saciedade que a matéria em apreço é da competência (material) do tribunal do Trabalho, impondo-se concluir que o Tribunal cível não é materialmente competente, para preparar e julgar a presente ação.”
O A. interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. A questão a resolver, através do presente Recurso, resume-se a saber se é ao Tribunal "a quo" que compete a apreciação da matéria a que os presentes autos respeitam, ou se, ao invés, essa competência deve ter-se como atribuída, como se entendeu na 1ª Instância, aos Juízos do Trabalho;
2. Sendo consabido que a competência material dum Tribunal constitui um pressuposto processual, devendo ser aferida pela questão ou questões que o Autor coloca na respetiva petição inicial e pelo pedido formulado;
3. Ora acontece que, a declaração judicial, solicitada no âmbito da presente ação, depende da simples comprovação da concretização das alterações aos estatutos da Ré A…, efetuadas através das deliberações da respetiva Assembleia Geral Extraordinária de 18.04.2018;
4. Já que a apreciação e a declaração da validade/legalidade de tais deliberações daquele órgão social da A… foi efetuada e confirmada, em sede de Recurso, por Acórdão deste Douto Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado a 11.07.2019, conforme melhor resulta da respetiva certidão junta via citius Ref 33766161 a 21.10.2019 constante nos presentes autos de Fls...,
5. Tendo este douto Acórdão do T.R.L. confirmado a Sentença proferida a 31.01.2019, no âmbito do procedimento cautelar de suspensão das deliberações da A… nº 2420/18.5…, que correu os seus termos no 1º Juízo Local Cível do Tribunal Judicial do …, o qual teve origem na ação judicial instaurada por este mesmo Réu, L…, no Juízo Cível Local … contra a A… e o aqui Autor;
6. Salvo melhor opinião, com a declaração judicial da efetivação das deliberações tomadas no âmbito daquela Assembleia Geral Extraordinária da Ré A…, o que está em causa não se confunde com a matéria de competência de associações de empregadores, prevista nos art.ºs 162º e ss. do CPT, por se tratar de questões relativas à atividade e ao funcionamento desta mesma Associação;
7. Entendendo o Recorrente que o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos desta associação enquanto associação de empregadores já foi efetuado através quer da Sentença proferida a 31.01.2019, no âmbito do procedimento cautelar de suspensão das deliberações da A… nº 2420/18.5, quer através Acórdão deste Douto Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado a 11.07.2019, a qual confirmou o sentido de decisão daquela;
8. Para além do Recorrente não conseguir vislumbrar em que é que a sujeição das associações patronais ao regime jurídico das associações - no que nele existe de imperativo - pode contender com os princípios da liberdade de associação e da sua gestão democrática, e por tal razão entende que a regulação judicial das respetivas matérias está sob a alçada da jurisdição dos Tribunais Civis Comuns, sendo materialmente competente o Tribunal a quo;
9. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que,
10. A consideração da declaração de incompetência material do Tribunal a quo determina a necessidade de determinação da natureza jurídica da Ré A…;
11. Neste particular, o Recorrente entende que a A… não pode ser considerada como sendo uma Associação empregadora, pelo facto de não ter vindo a respeitar, nem a cumprir com os requisitos formais, legalmente, estabelecidos na então Lei nº 99/2003 de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, (Cfr. artigo 513.4);
12. Nem tão pouco a Ré, A… logrou respeitar e cumprir os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou do Código do Trabalho de 2009, assim como não cumpriu as formalidades legais constam dos artigos 447º, 449º e 450º do C.T;
13. Para efeitos de determinação da natureza jurídica da A…, importa realçar o facto das associações de empregadores, anteriormente designadas associações patronais, agregarem os empresários, enquanto empregadores, e terem como função primordial a defesa e promoção dos seus interesses profissionais e atuarem como interlocutores das associações sindicais na dialética do trabalho;
14.Ora acontece que, a atuação e o fim a que se destina a aqui Associação A… são completamente alheios a tal função social, nem a mesma integra o fim desta Associação definido no âmbito do artigo 3º dos respetivos Estatutos;
15. Salvo melhor opinião, não é legalmente possível qualificar, de uma forma direta e expressa, a Ré, A…, como sendo uma pessoa coletiva de fim não lucrativo e no gozo das prerrogativas das pessoas coletivas, nos termos do Estatuto de Entidades Empregadoras, sob pena de violação do respetivo regime jurídico;
16. Desde logo porque a Ré, A…, nunca requereu, nem tão pouco lhe foi exigido, a publicação da identidade dos membros da sua Direção, imposta no art.º 9º, nº 1, da Lei no 7/2009 de 12/02, que aprovou o Código do Trabalho de 2009 e ainda que tivesse publicado os respetivos Estatutos, posteriormente, através da Direção Regional do Trabalho no J… de 03.02.2014, fê-lo de forma irregular pelo decurso do prazo legalmente concedido, ficando afetada de nulidade (ainda que superveniente), por violação do mencionado regime imperativo;
17. Salvo melhor opinião impõe-se a promoção da declaração judicial de extinção da A…, enquanto associação de empregadores, pela violação daquelas obrigações legais, tendo esta Associação vindo a exercer, alegadamente nessa qualidade, a sua atividade, desde a sua constituição, de forma irregular e afetada de nulidade (ainda que superveniente), por violação do mencionado regime imperativo do C.T.;
18. Dispondo a ora Ré de personalidade jurídica e de natureza associativa, entende o aqui Recorrente que se lhe deve aplicar o respetivo Regulamento e o regime legal previsto para as Associações juridicamente personalizadas, enquanto entidades inteiramente sob o direito privado, cujas lides judiciais são da competência dos tribunais cíveis (juízo local cível), de acordo com o critério da competência residual consagrado no artigo 130º da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ)
19. Salvo melhor opinião, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto no referido art.º 130º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, pelo que a Decisão Recorrida deverá ser revogada, e substituída por decisão que admita a competência do Tribunal recorrido para a apreciação da presente ação.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a constante do relatório que antecede.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (art.ºs 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, a única questão a decidir consiste em determinar se é competente, em razão da matéria, para conhecer da ação o Juízo Local Cível ou o Juízo do Trabalho.
A competência determina-se em função da ação proposta, tanto na vertente objetiva — atinente ao pedido e à causa de pedir —, como na vertente subjetiva — respeitante às partes —, importando essencialmente para o caso ter em consideração a relação jurídica invocada.
O Tribunal recorrido considerou que a competência cabia ao Juízo do Trabalho, por força do disposto no art.º 126.º, n.º 1, alíneas r) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ).
Estabelece este preceito que:
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. (…)”
Concatenando o teor da alínea r) do preceito citado com a petição inicial impõe-se desde já concluir que a ação não se insere nas causas a que alude aquela alínea. Com efeito, pese embora o pedido formulado na alínea a) se reportar à validade e eficácia das deliberações adotadas na Assembleia Geral Extraordinária, de 18 de Abril de 2018, o objeto da ação prende-se com efetivação/cumprimento dessas mesmas deliberações por parte dos RR., constituindo aquele pedido mero pressuposto/fundamento dos demais, a saber, de “condenação no cumprimento integral das deliberações adotadas na Assembleia Geral Extraordinária, de 18 de Abril de 2018, de determinação da execução de tais deliberações, em cumprimento das quais deverá ser condenado o Réu L…, na qualidade de Presidente da Direção, a formalizar o mandato emitido pela Assembleia Geral a favor do Presidente da Mesa, ou a outorgar em representação da A…, a necessária escritura pública destinada à alteração dos Estatutos, a condenação do Réu L… no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de multa no valor nunca inferior a €100,00 por cada dia de atraso, na respetiva concretização das referidas deliberações” - não constituindo, em rigor, pedido autónomo.
A matéria cível reservada aos Juízos do Trabalho prevista na citada alínea do art.º 126º da LOSJ cinge-se ao controlo da legalidade “dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das (…) associações de empregadores.” (sublinhado nosso).
É, pois, inequívoco que na presente ação o A. não visa a declaração de nulidade daquelas deliberações nem a impugnação dos estatutos da R. (ações reguladas respetivamente nos art.ºs 164º e 164º-A do Código de Processo de Trabalho, sendo que para esta última apenas o Ministério Público tem legitimidade ativa) – pelo contrário, a ação destina-se a obrigar/compelir os RR. ao cumprimento das deliberações, traduzidas em alterações aos estatutos da R., adotando comportamentos que permitam que aquelas se tornem eficazes, designadamente mediante celebração de escritura pública ou outorga de mandato para o efeito.
Não está, assim, em causa qualquer questão relativa ao controlo da legalidade da alteração dos estatutos ou do funcionamento da R., ou qualquer outra prevista na alínea r) do art.º 126º da LOSJ (nem prevista em outra alínea deste preceito legal).
Assim, nos termos do disposto no art.º 130º, nº 1 da LOSJ, a tramitação e julgamento da presente ação é da competência residual do Juízo Local Cível.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, e consequentemente, decide-se revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que, julgando o tribunal materialmente competente, determine o prosseguimento da ação, se a tanto nada mais obstar.
Custas do recurso pelos RR..

Lisboa, 10 de setembro de 2020
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida
Alexandrina Branquinho