Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00016500 | ||
| Relator: | NORBERTO INÁCIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO OFICIOSO NOMEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103140047212 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART22 N2 ART25 ART34 N3 ART50. CPC67 ART267 N1. | ||
| Sumário: | I - O pedido de patrono oficioso é, normalmente, feito em requerimento autónomo, antes da instauração da acção judicial, sendo oportunamente apensado, com o subsequente processado, ao processo principal. II - Nada impede, todavia, do ponto de vista legal, que o pedido de nomeação de patrono oficioso possa ser apresentado simultaneamente com o articulado da petição inicial, quando o requerente do apoio judiciário, inclusive na modalidade de nomeação de patrono oficioso, indique logo a sua identidade e este declare expressamente aceitar a incumbência, assinando, conjuntamente com o requerente, a petição inicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |