Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047212
Nº Convencional: JTRL00016500
Relator: NORBERTO INÁCIO BRANDÃO
Descritores: PATROCÍNIO OFICIOSO
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RL199103140047212
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART22 N2 ART25 ART34 N3 ART50.
CPC67 ART267 N1.
Sumário: I - O pedido de patrono oficioso é, normalmente, feito em requerimento autónomo, antes da instauração da acção judicial, sendo oportunamente apensado, com o subsequente processado, ao processo principal.
II - Nada impede, todavia, do ponto de vista legal, que o pedido de nomeação de patrono oficioso possa ser apresentado simultaneamente com o articulado da petição inicial, quando o requerente do apoio judiciário, inclusive na modalidade de nomeação de patrono oficioso, indique logo a sua identidade e este declare expressamente aceitar a incumbência, assinando, conjuntamente com o requerente, a petição inicial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: