Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO OFENSAS CORPORAIS NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I – O recurso do arguido quanto à condenação a indemnizar os lesados não é admissível se o valor das indemnizações arbitradas, quer singular, quer mesmo conjuntamente, não atingir o limite estabelecido pelo nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal. II – Assim, essa parte da decisão só poderá ser apreciada se se verificar a situação prevista no nº 3 do artigo 403º desse mesmo diploma legal, ou seja, se isso for uma decorrência da procedência do recurso interposto da matéria penal. III – Se um empurrão e uma queda podem explicar o traumatismo craniano na região occipital e o traumatismo da mão direita, não explicam as escoriações nos lábios, que denunciam que as agressões não se limitaram a esse empurrão e à subsequente queda. IV – Daí que ganhe consistência o declarado pela assistente quanto à existência de outras agressões que se aceita que tenham sido provocadas, como ela disse, pela mão do arguido na sua cara. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de LisboaI – RELATÓRIO 1 – O arguido C. foi julgado no 1º Juízo Criminal da comarca de Cascais e aí condenado, por sentença de 26 de Junho de 2003, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, conduta p. e p. pelo nº 1 do artigo 143º do Código Penal, na pena 120 dias de multa à taxa diária de 3 €, o que perfaz a quantia de 360 €, fixando-se, desde logo, em 80 dias a duração da prisão subsidiária. Foi ainda condenado a pagar à assistente e demandante uma indemnização cível no montante de 750 € e a pagar ao centro Hospitalar de Cascais a quantia de 25,94 €. Nessa peça processual considerou-se provado que: No dia 28/06/1998, durante a tarde na rua Alexandre Herculano, em Cascais, o arguido C. empurrou a ofendida P., fazendo com que ela caísse e batesse com a cabeça no chão, desferindo-lhe ainda, de seguida, um murro na cabeça. Dessa conduta do arguido resultaram para a ofendida as lesões descritas a fls. 18, 34 e 44 a 45 – traumatismo craniano na região occipital, várias escoriações nos lábios e braços, traumatismo no quinto dedo da mão direita – e que foram causa directa e necessária de um período de quatro dias de doença, sendo dois com incapacidade para o trabalho. O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente com a intenção de atingir a ofendida na sua integridade física, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. A ofendida vinha acompanhada da menor J., nascida a 29/12/1993. A J. é filha da ofendida e do arguido. À data dos factos a ofendida e arguido eram casados um com o outro, mas encontravam-se separados, vivendo a menor com a ofendida. O arguido e a ofendida andavam envolvidos em dissídios por questões relativas à menor. Em virtude das agressões cometidas pelo arguido, a ofendida sofreu dores durante período não exactamente apurado, ficou abatida e enervada, sentiu-se vexada e humilhada. A menor J. presenciou as agressões, cometidas pelo arguido, o que lhe provocou grande enervamento. Esse estado emocional da menor foi causa de preocupação para a ofendida. Para tratamento das mencionadas lesões. A ofendida deu entrada e foi observada no serviço de urgência do Hospital de Condes Castro Guimarães , em Cascais, o qual integra actualmente o centro Hospitalar de Cascais. Aquele hospital prestou cuidados de saúde à ofendida com o que despendeu a quantia de €25,94. O arguido é primário. È funcionário dos C.T.T. recebendo o salário liquido mensal de €620.00. Vive com uma companheira, que se encontra desempregada. O arguido suporta a despesa mensal de cerca de €269,35, em virtude do empréstimo bancário que contraiu para compra de habitação». 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto (fls. 256 e 257). 6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: · A tempestividade do recurso; · A delimitação do objecto do recurso; · O erro na apreciação da matéria de facto. II – FUNDAMENTAÇÃO A tempestividade do recurso 7 – A assistente, na resposta que apresentou, suscitou a questão da intempestividade do recurso considerando que ele devia ser rejeitado por ter sido interposto fora de prazo. Não tem, porém, razão. A sentença recorrida, como se pode ver da acta de fls. 203, foi lida publicamente no dia 26 de Junho de 2003, data que corresponde à nela aposta. Embora não conste do processo qualquer declaração do seu depósito na secretaria, ele deve ter lugar logo após a leitura da sentença (artigo 372º, nº 5, do Código de Processo Penal). Sendo o prazo para a interposição do recurso de 15 dias (artigo 411º, nº 1) e contando-se esse prazo a partir da data do depósito da sentença na secretaria, verificamos que o mesmo terminou no dia 13 de Julho, uma segunda-feira, uma vez que o dia 11 desse mês foi um sábado. O arguido apresentou o requerimento de interposição de recurso e a respectiva motivação na secretaria do tribunal no dia 15 de Setembro, ou seja, no 3º dia útil que se seguiu ao termo do prazo. Tendo pago a multa prevista no artigo 107º, nº 5, do Código de Processo Penal e no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, não pode deixar de considerar-se tempestiva a interposição do recurso. A delimitação do objecto do recurso 8 – O arguido com a interposição do presente recurso pretendeu impugnar quer a decisão proferida quanto à matéria de facto em que se fundou a sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física, quer quanto àquela que serviu exclusivamente para fundar a sua condenação a indemnizar os lesados. Verifica-se, porém, que o recurso quanto a esta última parte da sentença não é admissível uma vez que o valor das indemnizações arbitradas, quer singular, quer mesmo conjuntamente, não atingem o limite estabelecido pelo nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Assim, essa parte da decisão só poderá ser apreciada se se verificar a situação prevista no nº 3 do artigo 403º do mesmo diploma legal, ou seja, se isso for uma decorrência da procedência do recurso interposto da matéria penal. Diga-se ainda que, quanto a esta parte, o arguido se limita a impugnar a decisão do tribunal quanto a dois pontos da matéria de facto, sendo os efeitos jurídicos que pretende obter uma mera consequência dessa alteração. Por isso, o recurso quanto à matéria de direito não tem qualquer autonomia. A decisão sobre a matéria de facto 9 – Antes de apreciar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância importa indicar os meios de prova que, para tal, podem assumir relevância, nos termos dos artigos 355º a 357º do Código de Processo Penal. Muito embora a acta da audiência não contenha todos os elementos exigidos pelo artigo 362º, alínea d), daquele diploma, deve considerar-se que, para a formação da sua convicção, o tribunal podia atender aos seguintes meios de prova: · Declarações prestadas na audiência pelo arguido e pela assistente; · Depoimentos prestados na audiência pelas testemunhas F., M., E., C. e G.; · Documentação clínica de fls. 34; · Perícias médicas de fls. 18, 44 e 45; 10 – Dito isto, vejamos então se o recorrente tem razão para discordar da decisão do tribunal. Se analisarmos a documentação clínica junta a fls. 34 ficamos a saber que a assistente foi atendida no dia 28 de Junho de 1998, pelas 18 horas e 25 minutos, no Hospital Condes de Castro Guimarães, em Cascais, queixando-se de ter sido agredida. Na altura apresentava: · traumatismo craniano na região occipital, sem perda de conhecimento, náuseas ou vómitos; · escoriações nos lábios; · traumatismo no 5º dedo da mão direita. Com base nestes elementos clínicos foi realizada a perícia médica de fls. 44 e 45. Ninguém pôs em causa esses meios de prova e o que deles deriva. O arguido, nas declarações que prestou, negou ter agredido a assistente. Para justificar as lesões comprovadas pericialmente disse que a assistente tinha caído quando a sua filha, ao vê-lo, puxou pela mão da mãe para se dirigir para ele. Não soube, porém, indicar o ano de nascimento da sua filha e a idade que ela, na altura, teria. Reconheceu, porém, que ela era muito pequena, acrescentando que, na data do julgamento (Junho de 2003), tinha 9 anos. Ora, tendo a criança na data destes factos, ocorridos 5 anos antes, apenas 4 anos, a versão apresentada pelo arguido não tem qualquer credibilidade. Por muito débil que a assistente pudesse ser e por muito desenvolvida que se encontrasse a menor naquela data, não é crível que esta pudesse provocar a queda da mãe ao pretender dirigir-se ao pai. Mas, mesmo que assim não fosse, o tribunal sempre teria que atender ao teor das declarações da assistente e ao conteúdo do depoimento da testemunha F., únicas pessoas que, para além do arguido, presenciaram os factos e depuseram em tribunal. Ora, a assistente e a testemunha F., pessoa que, tanto quanto se percebe, seria então, mas há pouco tempo, proprietária de um restaurante situado no R/c do prédio em que morava a assistente e a sua mãe, e que na altura se encontrava do outro lado da rua Alexandre Herculano, em Cascais, onde os factos ocorreram, declararam que as lesões que a primeira apresentava e que foram comprovadas pericialmente lhe tinham sido infligidas pelo arguido. A assistente declarou que o arguido lhe deu um empurrão e um soco e que provocou a sua queda. A F. apenas se recordou do empurrão e da queda. Essa imprecisão e desconformidade é perfeitamente natural em face do tempo decorrido e do esvaecimento da memória que ele provoca. Mas, se o empurrão e a queda podem explicar o traumatismo craniano na região occipital e o traumatismo da mão direita, não explicam as escoriações nos lábios, que denunciam que as agressões não se limitaram a esse empurrão e a essa queda. Daí que ganhe consistência o declarado pela assistente quanto à existência de outras agressões que se aceita que tenham sido provocadas, como ela disse, pela mão do arguido na sua cara. Daí que nenhuma censura mereça a decisão do tribunal de, com base nas declarações da ofendida, ter dado como provado que o arguido a agrediu dando-lhe não só um empurrão mas também um soco. Não tem, por isso, o recorrente, quanto a este ponto, razão. 11 – Pretende o recorrente que, com base no depoimento da testemunha F., o tribunal considere como provado que antes dessas agressões houve uma discussão entre o arguido e a ofendida e que a actuação do primeiro foi, por isso, negligente ou em estado de inimputabilidade. Ora, salvo o devido respeito, a troca de palavras entre os dois a que essa testemunha se refere não tem o sentido da discussão que o recorrente lhe pretende dar. Não há qualquer indício sequer de ter havido qualquer conversa entre os dois membros do casal que tenha degenerado em discussão e que tenha provocado qualquer exaltação do arguido que mitigasse ou, embora não se veja como, excluísse a sua culpa. Uma vez que essa troca de palavras não consta da narração dos factos incluídos nas acusações deduzidas, quer pelo Ministério Público, quer pela assistente, e o arguido não apresentou contestação, o tribunal só teria que se pronunciar sobre essa matéria se considerasse que tinha ficado provada e se ela tivesse alguma relevância para a decisão da causa, o que não era o caso. Por isso, também não merece qualquer censura a decisão do tribunal de não incluir essa troca de palavras na matéria de facto provada. 12 – Acrescente-se apenas que da análise efectuada não se suscita qualquer dúvida que deva ser resolvida através da utilização do princípio “in dubio pro reo”. A responsabilidade pelas custas 13 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 6 UCs. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em: a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C.; b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UCs. Lisboa, 26 de Maio de 2004 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) (João Cotrim Mendes – Presidente da secção) |