Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2394/2004-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
OFENSAS CORPORAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I – O recurso do arguido quanto à condenação a indemnizar os lesados não é admissível se o valor das indemnizações arbitradas, quer singular, quer mesmo conjuntamente, não atingir o limite estabelecido pelo nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
II – Assim, essa parte da decisão só poderá ser apreciada se se verificar a situação prevista no nº 3 do artigo 403º desse mesmo diploma legal, ou seja, se isso for uma decorrência da procedência do recurso interposto da matéria penal.
III – Se um empurrão e uma queda podem explicar o traumatismo craniano na região occipital e o traumatismo da mão direita, não explicam as escoriações nos lábios, que denunciam que as agressões não se limitaram a esse empurrão e à subsequente queda.
IV – Daí que ganhe consistência o declarado pela assistente quanto à existência de outras agressões que se aceita que tenham sido provocadas, como ela disse, pela mão do arguido na sua cara.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido C. foi julgado no 1º Juízo Criminal da comarca de Cascais e aí condenado, por sentença de 26 de Junho de 2003, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, conduta p. e p. pelo nº 1 do artigo 143º do Código Penal, na pena 120 dias de multa à taxa diária de 3 €, o que perfaz a quantia de 360 €, fixando-se, desde logo, em 80 dias a duração da prisão subsidiária.
Foi ainda condenado a pagar à assistente e demandante uma indemnização cível no montante de 750 € e a pagar ao centro Hospitalar de Cascais a quantia de 25,94 €.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
No dia 28/06/1998, durante a tarde na rua Alexandre Herculano, em Cascais, o arguido C. empurrou a ofendida P., fazendo com que ela caísse e batesse com a cabeça no chão, desferindo-lhe ainda, de seguida, um murro na cabeça.

Dessa conduta do arguido resultaram para a ofendida as lesões descritas a fls. 18, 34 e 44 a 45 – traumatismo craniano na região occipital, várias escoriações nos lábios e braços, traumatismo no quinto dedo da mão direita – e que foram causa directa e necessária de um período de quatro dias de doença, sendo dois com incapacidade para o trabalho.

O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente com a intenção de atingir a ofendida na sua integridade física, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

A ofendida vinha acompanhada da menor J., nascida a 29/12/1993.

A J. é filha da ofendida e do arguido.

À data dos factos a ofendida e arguido eram casados um com o outro, mas encontravam-se separados, vivendo a menor com a ofendida.

O arguido e a ofendida andavam envolvidos em dissídios por questões relativas à menor.

Em virtude das agressões cometidas pelo arguido, a ofendida sofreu dores durante período não exactamente apurado, ficou abatida e enervada, sentiu-se vexada e humilhada.

A menor J. presenciou as agressões, cometidas pelo arguido, o que lhe provocou grande enervamento.

Esse estado emocional da menor foi causa de preocupação para a ofendida.

Para tratamento das mencionadas lesões. A ofendida deu entrada e foi observada no serviço de urgência do Hospital de Condes Castro Guimarães , em Cascais, o qual integra actualmente o centro Hospitalar de Cascais.

Aquele hospital prestou cuidados de saúde à ofendida com o que despendeu a quantia de €25,94.

O arguido é primário.

È funcionário dos C.T.T. recebendo o salário liquido mensal de €620.00.

Vive com uma companheira, que se encontra desempregada.

O arguido suporta a despesa mensal de cerca de €269,35, em virtude do empréstimo bancário que contraiu para compra de habitação».

2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1 – De acordo com a prova testemunhal produzida em audiência a sentença recorrida julgou incorrectamente vários pontos de facto.
2 – A sentença recorrida deu incorrectamente como provado que o recorrente “empurrou a ofendida..., fazendo com que ela caísse e batesse com a cabeça no chão, desferindo-lhe ainda, de seguida, um murro na cabeça”.
3 – Não houve prova produzida em audiência que sustentasse ter-se dado como provado este facto.
4 – Por um lado, as declarações intrinsecamente contraditórias da própria queixosa, assim como as da testemunha F., estas em contradição com aquelas, resultam numa dúvida insanável acerca dos factos, implicando o dever da consequente absolvição do recorrente atento o princípio “in dubio pro reo”, absolvição essa que se requer.
5 – Por outro lado, a admitir, sem conceder, que não deve funcionar o princípio “in dubio pro reo”, a única testemunha presencial dos factos ( F.) foi peremptória em afirmar que o recorrente apenas terá cometido um empurrão, não se recordando como ele foi e onde.
6 – Outro ponto de facto incorrectamente julgado foi o de que a sentença recorrida não deu como provado que houve uma discussão entre o recorrente e a queixosa.
7 – E que foi no âmbito de tal discussão que o recorrente terá dado o tal empurrão à queixosa.
8 – E esta matéria decorre do depoimento, cit., de F...
9 – Da matéria de facto acabada de enunciar resulta claramente que o recorrente nunca quis provocar na pessoa da ofendida as lesões descritas nos autos, pois nem sequer representou a possibilidade da realização dessas lesões.
10 – O Recorrente no seio da discussão que estava em decurso, encontrava-se em estado de inimputabilidade momentânea pelo que deve ser absolvido.
11 – Sem conceder, poder-se-á então concluir que o recorrente agiu com mera negligência inconsciente o que acarretará a atenuação da pena.
12 – Relativamente ao pedido cível, também se impugna os pontos de facto em que a sentença deu como provado que a queixosa sofreu dores e se sentiu vexada.
13 – E assim é porquanto os depoimentos das testemunhas do pedido de indemnização civil não fizeram prova que a ofendida tenha ficado abatida e enervada, sentindo-se vexada e humilhada, pelo que, e pelo exposto, se impugna estes pontos de facto que a sentença deu por provados.
14 – Requer-se que este Venerando Tribunal proceda à alteração aos pontos de facto supra referidos, com as legais e requeridas consequências, com o que se fará justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 228.

4 – O Ministério Público e a assistente responderam à motivação apresentada (fls. 241 a 243 e fls. 237 a 240, respectivamente).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto (fls. 256 e 257).

6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
· A tempestividade do recurso;
· A delimitação do objecto do recurso;
· O erro na apreciação da matéria de facto.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A tempestividade do recurso
7 – A assistente, na resposta que apresentou, suscitou a questão da intempestividade do recurso considerando que ele devia ser rejeitado por ter sido interposto fora de prazo.
Não tem, porém, razão.
A sentença recorrida, como se pode ver da acta de fls. 203, foi lida publicamente no dia 26 de Junho de 2003, data que corresponde à nela aposta.
Embora não conste do processo qualquer declaração do seu depósito na secretaria, ele deve ter lugar logo após a leitura da sentença (artigo 372º, nº 5, do Código de Processo Penal).
Sendo o prazo para a interposição do recurso de 15 dias (artigo 411º, nº 1) e contando-se esse prazo a partir da data do depósito da sentença na secretaria, verificamos que o mesmo terminou no dia 13 de Julho, uma segunda-feira, uma vez que o dia 11 desse mês foi um sábado.
O arguido apresentou o requerimento de interposição de recurso e a respectiva motivação na secretaria do tribunal no dia 15 de Setembro, ou seja, no 3º dia útil que se seguiu ao termo do prazo.
Tendo pago a multa prevista no artigo 107º, nº 5, do Código de Processo Penal e no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, não pode deixar de considerar-se tempestiva a interposição do recurso.

A delimitação do objecto do recurso
8 – O arguido com a interposição do presente recurso pretendeu impugnar quer a decisão proferida quanto à matéria de facto em que se fundou a sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física, quer quanto àquela que serviu exclusivamente para fundar a sua condenação a indemnizar os lesados.
Verifica-se, porém, que o recurso quanto a esta última parte da sentença não é admissível uma vez que o valor das indemnizações arbitradas, quer singular, quer mesmo conjuntamente, não atingem o limite estabelecido pelo nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
Assim, essa parte da decisão só poderá ser apreciada se se verificar a situação prevista no nº 3 do artigo 403º do mesmo diploma legal, ou seja, se isso for uma decorrência da procedência do recurso interposto da matéria penal.
Diga-se ainda que, quanto a esta parte, o arguido se limita a impugnar a decisão do tribunal quanto a dois pontos da matéria de facto, sendo os efeitos jurídicos que pretende obter uma mera consequência dessa alteração. Por isso, o recurso quanto à matéria de direito não tem qualquer autonomia.

A decisão sobre a matéria de facto
9 – Antes de apreciar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância importa indicar os meios de prova que, para tal, podem assumir relevância, nos termos dos artigos 355º a 357º do Código de Processo Penal.
Muito embora a acta da audiência não contenha todos os elementos exigidos pelo artigo 362º, alínea d), daquele diploma, deve considerar-se que, para a formação da sua convicção, o tribunal podia atender aos seguintes meios de prova:
· Declarações prestadas na audiência pelo arguido e pela assistente;
· Depoimentos prestados na audiência pelas testemunhas F., M., E., C. e G.;
· Documentação clínica de fls. 34;
· Perícias médicas de fls. 18, 44 e 45;

10 – Dito isto, vejamos então se o recorrente tem razão para discordar da decisão do tribunal.
Se analisarmos a documentação clínica junta a fls. 34 ficamos a saber que a assistente foi atendida no dia 28 de Junho de 1998, pelas 18 horas e 25 minutos, no Hospital Condes de Castro Guimarães, em Cascais, queixando-se de ter sido agredida.
Na altura apresentava:
· traumatismo craniano na região occipital, sem perda de conhecimento, náuseas ou vómitos;
· escoriações nos lábios;
· traumatismo no 5º dedo da mão direita.
Com base nestes elementos clínicos foi realizada a perícia médica de fls. 44 e 45.
Ninguém pôs em causa esses meios de prova e o que deles deriva.
O arguido, nas declarações que prestou, negou ter agredido a assistente.
Para justificar as lesões comprovadas pericialmente disse que a assistente tinha caído quando a sua filha, ao vê-lo, puxou pela mão da mãe para se dirigir para ele.
Não soube, porém, indicar o ano de nascimento da sua filha e a idade que ela, na altura, teria. Reconheceu, porém, que ela era muito pequena, acrescentando que, na data do julgamento (Junho de 2003), tinha 9 anos.
Ora, tendo a criança na data destes factos, ocorridos 5 anos antes, apenas 4 anos, a versão apresentada pelo arguido não tem qualquer credibilidade. Por muito débil que a assistente pudesse ser e por muito desenvolvida que se encontrasse a menor naquela data, não é crível que esta pudesse provocar a queda da mãe ao pretender dirigir-se ao pai.
Mas, mesmo que assim não fosse, o tribunal sempre teria que atender ao teor das declarações da assistente e ao conteúdo do depoimento da testemunha F., únicas pessoas que, para além do arguido, presenciaram os factos e depuseram em tribunal.
Ora, a assistente e a testemunha F., pessoa que, tanto quanto se percebe, seria então, mas há pouco tempo, proprietária de um restaurante situado no R/c do prédio em que morava a assistente e a sua mãe, e que na altura se encontrava do outro lado da rua Alexandre Herculano, em Cascais, onde os factos ocorreram, declararam que as lesões que a primeira apresentava e que foram comprovadas pericialmente lhe tinham sido infligidas pelo arguido.
A assistente declarou que o arguido lhe deu um empurrão e um soco e que provocou a sua queda. A F. apenas se recordou do empurrão e da queda.
Essa imprecisão e desconformidade é perfeitamente natural em face do tempo decorrido e do esvaecimento da memória que ele provoca.
Mas, se o empurrão e a queda podem explicar o traumatismo craniano na região occipital e o traumatismo da mão direita, não explicam as escoriações nos lábios, que denunciam que as agressões não se limitaram a esse empurrão e a essa queda.
Daí que ganhe consistência o declarado pela assistente quanto à existência de outras agressões que se aceita que tenham sido provocadas, como ela disse, pela mão do arguido na sua cara.
Daí que nenhuma censura mereça a decisão do tribunal de, com base nas declarações da ofendida, ter dado como provado que o arguido a agrediu dando-lhe não só um empurrão mas também um soco.
Não tem, por isso, o recorrente, quanto a este ponto, razão.

11 – Pretende o recorrente que, com base no depoimento da testemunha F., o tribunal considere como provado que antes dessas agressões houve uma discussão entre o arguido e a ofendida e que a actuação do primeiro foi, por isso, negligente ou em estado de inimputabilidade.
Ora, salvo o devido respeito, a troca de palavras entre os dois a que essa testemunha se refere não tem o sentido da discussão que o recorrente lhe pretende dar. Não há qualquer indício sequer de ter havido qualquer conversa entre os dois membros do casal que tenha degenerado em discussão e que tenha provocado qualquer exaltação do arguido que mitigasse ou, embora não se veja como, excluísse a sua culpa.
Uma vez que essa troca de palavras não consta da narração dos factos incluídos nas acusações deduzidas, quer pelo Ministério Público, quer pela assistente, e o arguido não apresentou contestação, o tribunal só teria que se pronunciar sobre essa matéria se considerasse que tinha ficado provada e se ela tivesse alguma relevância para a decisão da causa, o que não era o caso.
Por isso, também não merece qualquer censura a decisão do tribunal de não incluir essa troca de palavras na matéria de facto provada.

12 – Acrescente-se apenas que da análise efectuada não se suscita qualquer dúvida que deva ser resolvida através da utilização do princípio “in dubio pro reo”.

A responsabilidade pelas custas
13 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 6 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C.;
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UCs.


Lisboa, 26 de Maio de 2004

(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Horácio Telo Lucas)
(António Rodrigues Simão)
(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)