Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DEPÓSITO BANCÁRIO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | I - No incidente processual de prestação de caução na modalidade de prestação espontânea , o princípio do contraditório não obriga a que o autor do pedido tenha que ser chamado para deduzir oposição à oposição feita ao seu pedido. II - A junção aos autos de cópia de um ofício da requerente espontânea de caução (que é um instituto público) no qual solicitava a transferência bancária de determinada quantia, por débito da sua conta e referente à prestação de caução, à ordem destes autos, não garante nem comprova que a mesma tenha depositado à ordem dos autos a quantia correspondente ao valor da caução, e era sobre ela que recaía esse ónus, pelo que não podia a caução oferecida ser julgada idónea e validamente prestada. | ||
| Decisão Texto Integral: |