Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4539/2003-4
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CAUÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEPÓSITO BANCÁRIO
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário: I - No incidente processual de prestação de caução na modalidade de prestação espontânea , o princípio do contraditório não obriga a que o autor do pedido tenha que ser chamado para deduzir oposição à oposição feita ao seu pedido.
II - A junção aos autos de cópia de um ofício da requerente espontânea de caução (que é um instituto público) no qual solicitava a transferência bancária de determinada quantia, por débito da sua conta e referente à prestação de caução, à ordem destes autos, não garante nem comprova que a mesma tenha depositado à ordem dos autos a quantia correspondente ao valor da caução, e era sobre ela que recaía esse ónus, pelo que não podia a caução oferecida ser julgada idónea e validamente prestada.
Decisão Texto Integral: