Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020690 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL OBRIGAÇÕES CUMPRIMENTO CRÉDITO COMPENSAÇÃO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MOEDA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199103070020116 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN COMPENSAÇÃO BMJ N31 PAG75 PAG76. PIRES LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG567. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART558 ART847. | ||
| Sumário: | I - Se um dos créditos for em dinheiro português e outro em dinheiro estrangeiro, a compensação de créditos é possível, se este puder ser pago em dinheiro português. II - O direito de pagar em moeda nacional, à falta de estipulação em contrário, nos termos do n. 1 do art. 558 do CC é apenas conferida ao devedor. III - O credor só pode exigir o pagamento na moeda estipulada e não na moeda nacional. Quanto ao devedor, assim como pode pagar em moeda nacional, também lhe será lícito compensar com um crédito em moeda nacional. IV - É possível a compensação de um crédito em moeda estrangeira com um crédito em moeda nacional. | ||