Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020116
Nº Convencional: JTRL00020690
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
OBRIGAÇÕES
CUMPRIMENTO
CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
MOEDA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL199103070020116
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: V SERRA IN COMPENSAÇÃO BMJ N31 PAG75 PAG76.
PIRES LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG567.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART558 ART847.
Sumário: I - Se um dos créditos for em dinheiro português e outro em dinheiro estrangeiro, a compensação de créditos é possível, se este puder ser pago em dinheiro português.
II - O direito de pagar em moeda nacional, à falta de estipulação em contrário, nos termos do n. 1 do art.
558 do CC é apenas conferida ao devedor.
III - O credor só pode exigir o pagamento na moeda estipulada e não na moeda nacional.
Quanto ao devedor, assim como pode pagar em moeda nacional, também lhe será lícito compensar com um crédito em moeda nacional.
IV - É possível a compensação de um crédito em moeda estrangeira com um crédito em moeda nacional.