Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011640 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199312140026525 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART11 ART17 ART27 ART28. EDITAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA 7/90 DE 1990/01/04 ART3. CONST76 ART29 N4. CP82 ART2 N4. | ||
| Sumário: | Nos processos por contra-ordenação não há que falar em despacho de pronúncia ou equivalente, não obstante a sua subordinação aos princípios fundamentais da legalidade e da comunicação ou notificação das decisões, despachos e demais medidas tomadas pela autoridade administrativa. Daí, não resta motivo legal, para a suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação; como decorreu já o prazo da prescrição, esta opera, restringindo o correlativo procedimento contra-ordenacional. | ||