Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026525
Nº Convencional: JTRL00011640
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199312140026525
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART11 ART17 ART27 ART28.
EDITAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA 7/90 DE 1990/01/04 ART3.
CONST76 ART29 N4.
CP82 ART2 N4.
Sumário: Nos processos por contra-ordenação não há que falar em despacho de pronúncia ou equivalente, não obstante a sua subordinação aos princípios fundamentais da legalidade e da comunicação ou notificação das decisões, despachos e demais medidas tomadas pela autoridade administrativa. Daí, não resta motivo legal, para a suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação; como decorreu já o prazo da prescrição, esta opera, restringindo o correlativo procedimento contra-ordenacional.