Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
664/10.7TYLSB-N.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: INSOLVÊNCIA
COMISSÃO DE CREDORES
DECISÃO
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
CREDOR
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Uma vez que tais poderes não competem, em absoluto, a essa comissão, mais do que uma nulidade, configura uma situação de inexistência jurídica a deliberação da Comissão de Credores que destitui um dos seus membros e nomeia outro em substituição do destituído.
II – E porque constitui uma das funções dos Tribunais reconhecer e declarar a verificação de nulidades – e, por argumentos lógicos de maioria de razão, de inexistências jurídicas -, devendo tal ser feito mesmo oficiosamente, quando tais situações se verificam (art.º 286º do Código Civil), declarar ineficaz uma deliberação com o teor da referida em I não viola o estatuído nos artºs 69º n.º 5 e 80º do CIRE.
III - Face às diferenças de regulação legal que existem entre o estatuído nos artºs 41º, 42º, 139º e 140º do CPEREF, por um lado, e nos artºs 66º a 68º, por outro, e não existindo no CPEREF qualquer previsão normativa correspondente à consubstanciada no art.º 67º do CIRE, à luz dos critérios enunciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, as normas aplicáveis (artºs 66º a 68º do CIRE) têm de ser interpretadas com o sentido de que a alteração da composição da Comissão de Credores agora só pode ser feita pela Assembleia de Credores e já não pelo Juiz, como acontecia na vigência do CPEREF.
( Da Responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:

1.1. Na acção especial de insolvência, que está a ser tramitada, sob o n.º 664/10.7TYLSB, pelo 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que é Requerente a sociedade A (BANCO….,SA) e a B ( …IMOBILIÁRIOS, SA) é a Requerida, depois de esta última ter sido declarada insolvente, foi proferido, entre outros, o seguinte despacho:
“Vem o Sr. Presidente da Comissão de Credores comunicar a decisão da referida Comissão, de destituição de um dos seus membros e nomeação do membro suplente, relatando o sucedido e o processo de decisão seguido.
Requer que o tribunal, face ao disposto no art. 69º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, destitua o mesmo membro da Comissão de Credores C e nomeie um dos membros suplentes como membro efectivo.
Mais requer a clarificação do estado das acções para os quais terá sido citado o Sr. Administrador da Insolvência.
Nos termos do disposto no art. 68º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas são funções da Comissão de Credores, além de outras que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do Administrador da Insolvência e prestar-lhe colaboração. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prevê a intervenção da Comissão de Credores em vários actos (caso exista), nomeadamente podendo emitir parecer na reclamação de créditos ou intervir na liquidação, nomeadamente quanto às modalidades da venda.
A Comissão de Credores é nomeada de uma de duas formas possíveis: pelo juiz na sentença que decreta a insolvência ou na assembleia de credores - cfr. arts. 66º e 67º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Finalmente, a assembleia de credores pode revogar todas as deliberações tomadas pela Comissão de Credores (art. 80º), o que explica a impossibilidade de reclamação das deliberações da Comissão de Credores para o tribunal – cfr. art. 69º nº5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A previsão do nº5 do art. 69º não exclui, de acordo aliás com os princípios gerais do direito, totalmente a intervenção do tribunal – como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pg. 306), “não se vê como possa denegar-se a arguição judicial da invalidade, fundada em vícios que não se reportem ao sentido da deliberação.”
No caso concreto não houve qualquer arguição de invalidade, mas foi o próprio órgão Comissão de Credores, na pessoa do seu Presidente, que veio dar conhecimento ao tribunal da tomada de uma deliberação por este órgão que exorbita totalmente as suas funções e competências enquanto órgão do processo de insolvência.
Tendo em conta as funções e papel da Comissão de Credores no processo, é óbvio que apenas o tribunal ou assembleia de credores podem nomeá-la e compô-la. A Comissão de Credores não se pode auto-regular e não pode destituir os seus membros ou nomear outros. Caso assim se não entendesse seria fácil a um membro mais enérgico da Comissão de Credores compor a mesma e fazer da Comissão de Credores um órgão parcial e factor de desequilíbrio no processo, o que não é, seguramente, o objectivo da lei na consagração deste órgão de fiscalização.
O conteúdo das deliberações da Comissão de Credores é insindicável pelo tribunal (no sentido de que apenas a assembleia de credores o pode fazer) mas desde que essas deliberações se cinjam à esfera de competências da mesma Comissão de Credores. Quando a Comissão de Credores toma uma deliberação sobre assunto que exorbita as suas competências toma uma deliberação inválida por ilegitimidade substantiva que o tribunal pode e deve conhecer e declarar.
No caso concreto, no essencial por o membro da Comissão de Credores representante do credor C ter assinado os documentos de abertura de conta bancária da massa insolvente, a Comissão de Credores deliberou destituir tal membro e nomear um dos membros suplentes, por violação do disposto no art. 69º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A movimentação da conta bancária da massa insolvente só pode ser feita mediante a assinatura do Administrador da Insolvência e de pelo menos um dos membros da Comissão de Credores – art. 167º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A lei não prevê a necessidade de deliberação da própria comissão sobre este assunto e não prevê que seja algum dos membros em especial a cumprir esta função (v.g. o presidente). E bem se entende que assim seja, porquanto a necessidade de deliberação implicaria a possibilidade de a Comissão de Credores poder deliberar recusar esta função, o que paralisaria a actividade de liquidação da massa insolvente e, mais uma vez, não é, seguramente, uma possibilidade que o legislador quisesse verificada.
Assim sendo, não houve qualquer violação do art. 69º nº 2 com a conduta censurada ao membro da Comissão de Credores que representa a C .
Mas o vício desta concreta deliberação reside na falta de competência da mesma para a tomar – como resulta da exposição já feita – o que de alguma forma é percebido pela própria Comissão de Credores que “deliberou” a destituição mas vem pedir ao tribunal que a decrete, admitindo, assim, a ineficácia da deliberação que tomou.
Pelo exposto:
- indefere-se a requerida destituição da C como membro da Comissão de Credores e nomeação como membro efectivo de …… ;
- declara-se a ineficácia da deliberação tomada pela Comissão de Credores de destituição do membro da Comissão de Credores C e nomeação como membro efectivo de ….. .
Notifique.” (sic – fls 7 a 10 do presente processado subido em separado).
1.2. Inconformado, quanto a essa decisão, D , o Presidente da Comissão de Credores, veio recorrer da mesma, pedindo nas suas alegações a revogação desse despacho e sus substituição por outro”… que (acolha) a tese do Recorrente…” (sic - fls 16 do presente processado subido em separado) e formulando, para tanto as seguintes 7 conclusões:
“1ª. O Tribunal “a quo” não podia apreciar a deliberação da CC “sub judice”, nos termos do art.º 69º, n.º 5 do CIRE, a não ser em acção de invalidação, que não aconteceu (v. CIRE anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, 2009, pag. 306).
2ª. Quanto às deliberações da CC, deve referir-se que a Consulteam não tinha legitimidade para assinar os documentos da abertura de conta bancária da massa insolvente com o AI, já que para tanto precisava de ser mandatada pela CC de que fazia parte, “ex vi” os arts. 66º, 68º, 69º e 167º, n.º 2, todos do CIRE.
3ª. Por este facto, o Presidente da CC convocou, regularmente, reunião da CC para deliberar sobre a destituição da CC, com justa causa, da C , tendo esta sido afastada da votação, nos termos do art.º 410º, n.º 6 do CSC aplicável por analogia, já que se tratava de assunto em que tinha, por conta de terceiro, um interesse em conflito com a CC, o representante da Fazenda Pública abstido e o Presidente da CC votado a favor da destituição, tudo de acordo com a referida disposição legal e o art.º 69º, nºs 1 e 2, do CIRE.
4ª. Posteriormente, o Presidente da CC convocou para nova reunião os elementos da CC, com excepção da C , por se encontrar destituída, manifestando-se indisponível o representante da Fazenda Pública, o que o levou a convocar uma suplente, …. .
5ª. Nessa reunião, o Presidente da CC e a suplente votaram favoravelmente a posição da CC quanto ao pedido de destituição com justa causa do AI, cumprindo estatuído nos nºs 1 e 2, do art.º 69º, do CIRE.
6ª. Assim, salvo o devido respeito, perante a submissão dos presentes assuntos à sua apreciação, o Tribunal “a quo” deveria ter remetido tal documentação à Assembleia de Credores, que era quem tinha competência para revogar ou validar as deliberações da CC, nos termos do art.º 80º, do CIRE.
7ª. Contudo, na hipótese de o Tribunal “a quo” poder proferir despacho sobre os assuntos em apreço (o que não se concede nem admite), salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido só poderia ter deferido a destituição da C como membro da CC e a nomeação da suplente e declarar a eficácia da deliberação da CC quanto às mesmas questões e deferir a posição da referida Comissão quanto ao pedido de destituição com justa causa do AI, o que na verdade não correu, pelo que os despachos recorridos violaram o art.º 69º, n.ºs 1, 2, 5, 66º, 68º e 80º, do CIRE e art.º 410º, n.º 6, do CSC, aplicável analogicamente.” (sic - fls 14 e 15 do presente processado subido em separado).
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. Como facilmente se alcança a partir do teor das alegações de recurso, o apelante insurge-se não apenas contra a decisão supra transcrita mas também contra uma outra, proferida em outra parte do mesmo despacho, através da qual foi indeferido o pedido de destituição do Administrador de Insolvência.
Todavia, relativamente a essa outra decisão, veio o recorrente deduzir outra apelação, apresentando outras alegações (e que deram origem ao processado a que, nesta Relação, corresponde o n.º 664/10.7TYLSB-O.L1).
Por essa numeração, já parcialmente atribuída em 1ª instância (com a aposição da letra “O”, quando ao presente processado foi aposta a letra “N”) e pelo texto das decisões cujas cópias constituem fls 49 a 51 - isto é, pela sucessiva referência primeiro a “Fls 768 ss (processo em papel)” e depois a “Fls 775 ss (processo em papel)” -, conclui este Tribunal Superior que, com a apresentação dessa segunda apelação, sequencialmente posterior em termos da paginação do processo do qual esses dois apensos foram extraídos, o recorrente restringiu o recurso a que respeita este processado a que, nesta Relação, corresponde o n.º 664/10.7TYLSB-N.L1, à apreciação do mérito da decisão transcrita no ponto 1.1. do presente acórdão.
E, por isso, só dessa questão se curará nestes autos.
2. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso autos são as seguintes:
- com o despacho recorrido foi ou não violado o estatuído nos artºs 69º n.º 5 e 80º do CIRE?
- face ao disposto nos artºs 69º nºs 1, 2 e 5, 66º, 68º e 80º do CIRE e 410º n.º 6 do CSC (este aplicável analogicamente), tem ou não que ser declarada eficaz a deliberação da Comissão de Credores que procedeu à destituição da C como membro dessa Comissão e a nomeação da suplente?
E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. O despacho recorrido encontra-se integralmente transcrito no ponto 1.1. do presente acórdão.
4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Com o despacho recorrido foi ou não violado o estatuído nos artºs 69º n.º 5 e 80º do CIRE?
4.1.1. Ao iniciar a análise crítica da decisão que neste momento nesta instância de recurso cumpre sindicar, é impossível não assinalar que, tendo sido o Presidente dessa comissão a requerer que o Tribunal “proceda à destituição da C como membro da Comissão de Credores, neste Processo, e nomeie, como membro efectivo, a Sra. D. …., a qual consta como primeiro (1º) membro suplente, na lista aprovada pela Assembleia de Credores…” (sic - fls 40 do presente processado subido em separado), é, no mínimo, assombroso que o mesmo venha referir nas suas alegações de recurso que “…(porque) das deliberações da CC não cabe reclamação para o Tribunal… o tribunal “a quo” não poderia ter proferido despacho de indeferimento sobre as deliberações da CC” (sicidem, fls 12), o que se torna ainda mais grave porquanto, na sua decisão, o Mmo Juiz a quo manifestou claramente que não pretendia substituir-se à Assembleia de Credores, a única entidade que, como decorre inequivocamente dos normativos citados em epígrafe, tem competência para revogar as deliberações da Comissão de Credores.
Litigar em Juízo é um acto de profunda dignidade ética e de enorme responsabilidade social e, por isso, nem todos os comportamentos processuais podem ser admitidos.
Com a apresentação do argumento acima exposto, a temeridade do recorrente roçou perigosamente os limites impostos pela boa fé.
O que aqui se deixa bem claro.
4.1.2. E, passando à efectiva discussão do objecto do recurso, facilmente se constata que a deliberação da Comissão de Credores em apreço, mais do que uma nulidade, configura uma situação de inexistência jurídica uma vez que essa Comissão não tem, de todo, como bem se assinala no despacho apelado (artºs 66º a 68º do CIRE), poderes para realizar o acto que o seu Presidente quis concretizar; aliás, anote-se que só dois dos três membros dessa entidade participaram na votação, cada um com o seu sentido de voto (em total oposição entre eles), usando o Presidente, ora apelante, o seu voto de qualidade para desempatar.
E, reconhecer e declarar a verificação de nulidades – e, por argumentos lógicos de maioria de razão, de inexistências jurídicas - é uma das funções dos Tribunais, devendo este fazê-lo, mesmo oficiosamente, sempre que tais situações se verificarem (art.º 286º do Código Civil).
Daí que - e muitíssimo bem – tenha o Mmo Juiz a quo declarado a ineficácia da deliberação tomada pela Comissão de Credores de destituição do membro da Comissão de Credores “C” e nomeação como membro efectivo de ….. .
4.1.3. Outrossim, porque a nomeação da Comissão de Credores compete ao Juiz do processo apenas nas condições previstas no art.º 66º do CIRE e porque, face às diferenças de regulação legal que existem entre o estatuído nos artºs 41º, 42º, 139º e 140º do CPEREF, por um lado, e nos artºs 66º a 68º, por outro, cumprindo ainda salientar que no CPEREF não existia qualquer previsão normativa correspondente à consubstanciada no art.º 67º do CIRE, é perfeitamente legítimo, à luz dos critérios enunciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, interpretar as normas aplicáveis (artºs 66º a 68º do CIRE) com o sentido de que a alteração da composição da Comissão de Credores agora só pode ser feita pela Assembleia de Credores e já não pelo Juiz, como acontecia na vigência do CPEREF, ou, mais exactamente, do seu art.º 41º.
E é essa a interpretação que este Tribunal Superior perfilha e aqui aplica.
O que significa que à 1ª instância nada mais restava a não ser indeferir o pedido de destituição de membro da Comissão de Credores e nomeação de outro que lhe foi formulado pelo aqui recorrente D .
4.1.4. Nesta conformidade e com estes exactos fundamentos, cumpre declarar que são totalmente improcedentes as conclusões 1ª e 6ª - sendo as 2ª a 5ª meramente descritivas - das alegações de recurso do apelante, havendo, portanto, que confirmar o segundo segmento do decreto judicial contido no despacho sindicado na presente instância de recurso.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. Face ao disposto nos artºs 69º nºs 1, 2 e 5, 66º, 68º e 80º do CIRE e 410º n.º 6 do CSC (este aplicável analogicamente), tem ou não que ser declarada eficaz a deliberação da Comissão de Credores que procedeu à destituição da CONSULTEAM como membro dessa Comissão e a nomeação da suplente?
4.2.1. Relativamente à questão jurídica enunciada em epígrafe, valem integralmente os argumentos expendidos no ponto 4.1.3. do presente acórdão.
E, estando reconhecido que, com a entrada em vigor do CIRE e ao contrário do que acontecia na vigência do CPEREF, a alteração da composição da Comissão de Credores agora só pode ser feita pela Assembleia de Credores e já não pelo Juiz, estava totalmente vedado ao Tribunal recorrido, como também está a esta Relação, sob pena de nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artºs 666º n.º 3 e 668º n.º 1 d), in fine, do CPC), apreciar o mérito do pedido de destituição e de nomeação formulado pelo ora apelante.
Contudo, porque assim é, o Mmo Juiz a quo acabou por praticar essa irregularidade quando escreveu que “No caso concreto, no essencial por o membro da Comissão de Credores representante do credor C ter assinado os documentos de abertura de conta bancária da massa insolvente, a Comissão de Credores deliberou destituir tal membro e nomear um dos membros suplentes, por violação do disposto no art. 69º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A movimentação da conta bancária da massa insolvente só pode ser feita mediante a assinatura do Administrador da Insolvência e de pelo menos um dos membros da Comissão de Credores – art. 167º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A lei não prevê a necessidade de deliberação da própria comissão sobre este assunto e não prevê que seja algum dos membros em especial a cumprir esta função (v.g. o presidente). E bem se entende que assim seja, porquanto a necessidade de deliberação implicaria a possibilidade de a Comissão de Credores poder deliberar recusar esta função, o que paralisaria a actividade de liquidação da massa insolvente e, mais uma vez, não é, seguramente, uma possibilidade que o legislador quisesse verificada.
Assim sendo, não houve qualquer violação do art. 69º nº 2 com a conduta censurada ao membro da Comissão de Credores que representa a C”.
Ainda assim, o resultado final – o indeferimento da pretensão – é o devido, havendo, pois, que sufragá-lo e mantê-lo, se bem que com outros fundamentos, isto é, com os explanados no ponto 4.1.3. supra, sendo inútil, por impertinente e desproporcionado (art.º 265º n.º 1 do CPC), declarar tal nulidade ou tecer mais comentários ou esgrimir outros argumentos quanto à matéria aqui apreciada – sendo certo que é ilícito, logo proibido, realizar nos autos actos inúteis (idem, art.º 137º).
4.2.2. Nesta conformidade e pelas razões agora expostas, declara-se igualmente improcedente a conclusão 7ª das alegações de recurso do apelante e confirma-se também o primeiro segmento do decreto judicial contido no despacho posto em causa através da presente instância de recurso.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
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3.5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar integralmente o decreto judicial prolado através do despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância ora sindicado.
Custas da apelação pelo recorrente D.

Lisboa, 17 de Abril de 2012

Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira