Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2362/26.0YRLSB-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
OMISSÃO
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Em sede liminar, constatando-se existir omissão no pagamento da taxa de justiça devida (na sua integralidade), ou a junção aos autos de comprovativo da concessão de apoio judiciário, e ainda que a petição inicial tenha sido recebida e distribuída, não fica o julgador impedido de retirar as devidas consequências legais de tal irregularidade, cumprindo-lhe, nomeadamente, prolatar decisão de recusa ou desentranhamento da petição inicial ;
II – Efectivamente, a redacção conferida ao artº. 560º, do Cód. de Processo Civil, resultante da alteração introduzida pelo DL n.º 97/2019, de 26/07, não permite outra interpretação que não a de ter sido opção do legislador excluir a possibilidade do autor poder oferecer, no prazo de 10 dias, documento comprovativo do pagamento integral da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário nos casos em que a causa obrigue á constituição da advogado, nas situações em que, erradamente, a petição inicial foi recebida e distribuída sem aquele comprovativo ;
III - Assim, conforme decorre daquele normativo e da ressalva exposta no n.º 3, do artº. 145º, do mesmo diploma, sempre que a petição inicial seja subscrita por mandatário judicial devidamente constituído, exclui-se que a apresentação de uma nova petição inicial possa retroagir, nos seus efeitos, à data da apresentação da petição rejeitada ou indeferida ;
IV - Com efeito, segundo o vigente regime normativo, tal possibilidade apenas existe relativamente a causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial tenha sido apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c), do n.º 7, do artº, 144º, do mesmo Cód. de Processo Civil, nas quais é admitido ao autor a junção de novo articulado inicial ou do documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, do mesmo diploma, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado ;
V - Nas demais causas, tal possibilidade está legalmente interdita, pelo que, não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição, e impedido a sua submissão á distribuição, em inobservância do disposto nos artigos 558º, n.ºs 1, alín. f) e 2, e 207º, ambos do Cód. de processo Civil, cumpre ao julgador indeferi-la ou rejeitá-la ;
VI - E, só será ponderável diferenciada solução, nesta tipologia de acções, caso a irregularidade seja detectada, não na fase liminar, mas antes em fase posterior (exemplificativamente, no pré-saneador), situação em que, por apelo aos princípios da gestão e economia processual, aproveitamento dos actos processuais e da tutela da confiança da parte, será justificável a prolação de despacho de convite ao autor para apresentar o comprovativo em falta, sob pena de desentranhamento da petição inicial.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1 - AA e BB vieram instaurar acção especial de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, peticionando que seja revista e confirmada a sentença de divórcio estrangeira, decretada no Brasil, de forma a que produza os mesmos efeitos civis em Portugal.
Juntaram 11 documentos, DUC e comprovativo de pagamento de DUC.
2 – Em 17/09/2026, de forma liminar, foi proferido o seguinte despacho:
“AA e BB vieram instaurar o presente processo especial de revisão de sentença estrangeira, legalmente previsto nos artigos 978º a 985º, do Cód. de Processo Civil.
No formulário inicial, especificamente no item custas judiciais, fez constar o seguinte: “taxa de justiça (….) 102,00 €”, enquanto que no item Valor da Causa fez constar “2 000,01€ (Dois Mil Euros e Um Cêntimo)”.
Ora, por um lado, na consideração do valor da causa, os Requerentes não tiveram em atenção o valor da acção atribuído pelo n.º 1, do artº. 303º, do Cód. de Processo Civil – 30.000,01 €, e não o atribuído valor de 2.000,01 € - e, por outro, terão entendido estarmos perante recurso (o que não é claramente o caso), pois liquidaram a taxa de justiça nos termos da Tabela I-B, conforme o artº. 6º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL nº. 34/2008, de 26/02), considerando o valor de 1 UC, em vez do devido valor de 3 Uc’s.
Com efeito, enquanto regra especial, aduz o nº. 1, do artº. 7º, do mesmo diploma, que a “taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento”, acrescentando o artº. 13º, relativamente aos responsáveis passivos, ser a taxa de justiça paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, referenciando-se, ainda, que nos casos da tabela i-A, “a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário”.
No que concerne à oportunidade de pagamento, aduz o artº. 14º, nº. 1, alí. a), ainda do mesmo diploma, que o “pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no nº. 1 do artigo 132º do Código de Processo Civil”.
Acresce, ainda, que o presente processo especial de revisão de sentença estrangeira não se configura como uma acção sobre o estado das pessoas. E, como tal, não cabe nas situações legalmente previstas de dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça.
Assim, face à não comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida, deveria a secretaria ter recusado a petição inicial, nos termos da alín. f), do nº. 1, e nº. 2, do artº. 558º, do Cód. de Processo Civil, o que não fez.
Donde, determina-se, através da presente decisão, proceder á rejeição da petição inicial apresentada, não se estando perante a situação de benefício concedido ao autor, enunciada no artº. 560º, do mesmo diploma.
Custas a cargo dos Autores/Requerentes.
Notifique”.
3 – Em 23/09/2026, vieram os Requerentes reclamar para a Conferência daquela Decisão Singular, nos termos do n.º 3, do artº. 652º, do Cód. de Processo Civil, alegando o seguinte:
“I – DOS FACTOS
1. Os Requerentes instauraram o presente processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira de divórcio, nos termos dos artigos 978.º a 985.º do CPC.
2. No formulário eletrónico de distribuição, os Requerentes indicaram o valor da causa de € 2.000,01 (dois mil euros e um cêntimo) e procederam ao pagamento da taxa de justiça no montante de € 102,00, correspondente a 1 UC, ao abrigo da Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
3. Por decisão singular datada de 17/09/2026, o Exmo. Senhor Desembargador Relator entendeu, em síntese, que: (i) o valor da causa deveria ter sido fixado em € 30.000,01, nos termos do artigo 303.º, n.º 1, do CPC; e (ii) a taxa de justiça deveria ter sido liquidada nos termos da Tabela I-A, aplicável aos
processos especiais (artigo 7.º, n.º 1, do RCP), correspondente a 3 UC, e não a 1 UC.
4. Concluiu a decisão reclamada que, não tendo sido comprovado o pagamento prévio e integral da taxa de justiça devida, deveria a secretaria ter recusado a petição inicial nos termos do artigo 558.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, do CPC — o que não sucedeu —, determinando, em consequência, a rejeição da petição inicial já apresentada e aceite, com custas a cargo dos Requerentes.
II – DO DIREITO
5. Não podem os Requerentes conformar-se com a solução jurídica adotada, porquanto não é essa a consequência legalmente prevista para a situação verificada nos autos, atenta a fase processual em que a mesma ocorreu.
6. Com efeito, o regime de recusa liminar da petição inicial pela secretaria, previsto no artigo 558.º, n.º 1, alínea f), do CPC, destina-se a operar no momento da apresentação da petição inicial, em momento prévio à sua aceitação e distribuição, no âmbito do controlo formal exercido pelos serviços de secretaria.
7. Sucede que, no caso concreto, a petição inicial foi aceite e distribuída, tendo o processo seguido a sua tramitação normal até à presente fase de decisão, pelo que se encontra manifestamente ultrapassado o momento processual próprio de aplicação do artigo 558.º do CPC.
8. Ora, constitui entendimento pacífico e reiterado na jurisprudência dos tribunais superiores que, verificando-se, em momento posterior ao do controlo, uma situação de insuficiência do valor da taxa de justiça paga, designadamente por divergência quanto ao valor da causa ou à tabela de custas aplicável, não deve o tribunal, rejeitar ou determinar o desentranhamento do articulado já admitido, mas antes notificar a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da diferença em falta, acrescida da multa legalmente prevista (não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC), nos termos do regime do artigo 570.º, n.ºs 2 a 5, do CPC, aplicável por analogia a esta fase do processo.
9. Tal entendimento decorre diretamente dos princípios estruturantes do processo civil português, maxime do princípio pro actione, do dever de gestão processual e do princípio da cooperação (artigos 6.º e 7.º do CPC), segundo os quais as deficiências meramente formais e sanáveis como é, inequivocamente, o pagamento insuficiente da taxa de justiça por divergência quanto ao valor da causa.
10. Acresce que a situação dos autos não configura omissão total do pagamento da taxa de justiça, mas antes pagamento insuficiente, para a qual a lei prevê expressamente mecanismo de correção e complemento — e não a cominação máxima e definitiva da rejeição da petição inicial já aceite e distribuída.
11. Assim, e sempre com o respeito devido, deveria a decisão reclamada ter determinado a notificação dos Requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, procederem ao pagamento da diferença da taxa de justiça em falta, de € 204,00 (duzentos e quatro euros), tomando por base o valor de UC de € 102,00, acrescida da multa legal correspondente, e não a rejeição pura e simples da petição inicial.
III – DO PEDIDO
Termos em que se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, se dignem:
a) Admitir a presente reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, por ter sido apresentada dentro do prazo legal;
b) Revogar a decisão singular reclamada, substituindo-a por outra que determine a notificação dos Requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, procederem ao pagamento da diferença da taxa de justiça devida, acrescida da multa legal aplicável, nos termos do artigo 570.º, n.ºs 2 a 5, do CPC, prosseguindo os autos os seus regulares termos após a comprovação de tal pagamento;
c) Subsidiariamente, e apenas para a hipótese de assim não se entender, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, seja em qualquer caso concedido aos Requerentes prazo de 10 (dez) dias para procederem ao pagamento voluntário da diferença da taxa de justiça em falta, evitando-se a extinção definitiva da instância por razão de natureza puramente formal e sanável”.
4 – Por despacho de 07/10/2026, determinou-se a submissão dos autos à Conferência.
5 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II – A factualidade a considerar é a que resulta do iter processual supra exposto.
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III – Decidindo:
Prescreve o nº. 3 do artº. 652º do Cód. de Processo Civil que “salvo o disposto no nº. 6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão ; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.
Acrescenta o nº. 4, do mesmo normativo, que “a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs. 2 a 4 do artigo 657º”.
Nas palavras de Abrantes Geraldes 2, “das decisões do relator podem as partes, em regra, reclamar para a conferência”, sendo que “mais do que encarar esta iniciativa como uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do colectivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista”.
Assim, atenta a configuração legalmente prescrita, “a actuação da parte pode consistir tão-só na manifestação de vontade de que a matéria em causa seja levada à conferência integrada pelo relator e pelos respectivos adjuntos”, podendo a deliberação em conferência (colegial) “ser autonomizada, quando se impuser uma decisão imediata ou quando o recurso já tenha sido decidido”.
Ora, na presente reclamação, insurgem-se os Requerentes Autores relativamente ao despacho do Relator que, face à não comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida, rejeitou a petição inicial apresentada.
Por sua vez, os Reclamantes apresentam a seguinte argumentação:
• No caso concreto, a petição inicial foi aceite e distribuída, pelo que se mostra ultrapassado o momento processual próprio de aplicabilidade do artº. 558º, n.º 1, alín. f), do Cód. de Processo Civil ;
• Pelo que, ultrapassada aquela fase ou momento processual, e estando em causa uma situação de insuficiência do valor da taxa de justiça paga, não deve o tribunal, rejeitar ou determinar o desentranhamento do articulado já admitido, mas antes notificar a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da diferença em falta, acrescida da multa legalmente prevista (não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC), nos termos do regime do artigo 570.º, n.ºs 2 a 5, do CPC, aplicável por analogia a esta fase do processo.
Vejamos.
No âmbito dos requisitos da petição inicial, estatui o n.º 7, do artº. 552º, do Cód. de Processo Civil, dever o autor, “com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º”.
Enunciando acerca da recusa da petição pela secretaria, prescreve a alínea f), do n.º 1 e o nº. 2, do artº. 558º, do mesmo diploma, ser fundamento da rejeição da petição inicial não ter “sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º
(….)
2 - A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º”.
Aduz o artº. 560º, do mesmo diploma, a propósito do benefício concedido ao autor, que “quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
A redacção do presente normativo foi instituída pelo DL n.º 97/2019, de 26/07, sendo que antecedentemente possuía a seguinte redacção:
“O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
Acrescenta o artº. 570º, nos seus n.ºs 1 a 6, ainda do Cód. de Processo Civil, referente á fase da contestação, que:
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação”.
Relativamente às condições necessárias para a distribuição, dispõe o artº. 207º, igualmente do Cód. de Processo Civil, que:
“1 - Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
2 - A verificação do disposto no número anterior é efetuada através de meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º”.
No que se reporta à oportunidade do pagamento da taxa de justiça, aduz o artº. 14º, n.º 1, alín. a), do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL nº. 34/2008, de 26/02), que o “pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no nº. 1 do artigo 132º do Código de Processo Civil”.
Relativamente á comprovação do pagamento de taxa de justiça, estatui o artº. 145º, do Cód. de Processo Civil, que:
1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.
2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º
4 - O prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados:
a) Quando o ato processual seja praticado por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;
b) Quando o ato processual seja praticado por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo anterior, através da junção do documento comprovativo do prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário.
5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais” (sublinhado nosso).
No presente caso, os Requerentes/Autores apresentaram a petição inicial por via electrónica e encontram-se devidamente patrocinados por Advogado.
Por outro lado, surge incontroverso que a taxa inicial paga e comprovada foi inferior á devida, o que, de acordo com o enquadramento legal enunciado, equivale á falta de comprovação.
Assim, a questão cinge-se fundamentalmente a saber se, perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelos Autores/Requerentes, em situação em que não houve rejeição do recebimento da petição inicial e existiu inclusive distribuição da acção, devem ser estes notificados para, em prazo a fixar, procederem ao pagamento do complemento do valor da taxa de justiça em falta, ou se, pelo contrário, deve tal articulado inicial ser rejeitado.
Ora, nas situações em que a petição ou requerimento inicial foi recebido e distribuído, e só posteriormente o julgador detectou insuficiência no pagamento da taxa de justiça – o que sucede no caso sub judice -, o entendimento jurisprudencial não tem sido unânime, antes existindo divergência na consequência processual a adoptar.
Para uma primeira orientação, deve ocorrer recusa ou desentranhamento da petição inicial, entendendo-se que o pagamento de taxa de justiça inferior á devida, equivalendo à falta de pagamento – cf., o n.º 2, do transcrito artº. 145º, do Cód. de Processo Civil -, e apesar da secretaria ter recebido e distribuído a petição inicial, não impede que o julgador possa retirar as devidas consequências de tal irregularidade.
Em contraposição, para uma segunda orientação, impõe-se a possibilidade de regularização da situação após a distribuição, ou seja, entende-se que, tendo a petição inicial sido aceite e distribuída, a parte não pode - nem deve - ser prejudicada pelo erro da secretaria.
Dando conta destas duas posições jurisprudenciais distónicas, referenciou-se no douto aresto desta RL de 24/04/2025 – Relatora: Maria Teresa Pardal, Processo n.º 9477/23.5T8SNT-A.L1-6, in www.dgsi.pt – facultar o artº. 560º, do Cód. de Processo Civil ao autor “a possibilidade de poder apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 588º (comprovativo do pagamento da taxa) dentro dos 10 dias subsequentes à rejeição ou à distribuição da petição inicial, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira foi apresentada em juízo.
Contudo, na redacção actual, introduzida pelo DL 97/2019 de 26/7, o benefício do artigo 560º passou a ter aplicação apenas às causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial tenha sido apresentada nas formas previstas nas alíneas a) a c) do nº7 do artigo 144º do CPC, ou seja, através de entrega na secretaria judicial ou de remessa pelo correio de registo, pelo que não tem aplicação no presente caso, pois a petição inicial foi apresentada electronicamente através de mandatária constituída.
Por seu lado, o artigo 145º do CPC, no seu nº1, manda que, quando a prática de um acto processual exigir o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deverá ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício de apoio judiciário, excepto se, neste último caso, essa concessão já se encontre comprovada nos autos.
Manda ainda este artigo 145º, no seu nº3, que, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no nº1 ou da concessão do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequente, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570º e 642º do CPC (nº3).
Deste modo, prevê o artigo 145º nº3 uma diferença de tratamento entre a apresentação da petição inicial, ao ressalvar a imposição de recusa da mesma pela secretaria, e entre a apresentação das demais peças processuais, em que não é imposta a recusa pela secretaria e às quais é aplicável o regime do artigo 570º do CPC, que regula a apresentação da contestação e admitindo-se a peça processual mediante pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multas e só impondo o desentranhamento se não for paga a taxa acrescida das multas.
No âmbito da anterior redacção do artigo 560º do mesmo CPC, (que antes do DL 97/2019 tinha aplicação a todas as causas, sem restrição), a jurisprudência vinha entendendo de forma consistente ser o referido artigo 570º aplicável por analogia à apresentação da petição inicial, quando esta não era rejeitada pela secretaria.
Com a nova redacção do artigo 560º a jurisprudência tem-se dividido.
Numa corrente jurisprudencial, tem-se entendido que, se a petição inicial não cumprir os requisitos do artigo 552º nº7 e não for rejeitada pela secretaria nos termos do artigo 558 f) sendo distribuída, deverá ser extinta a instância, com a absolvição do réu da instância, no despacho liminar, face à imperatividade destas normas – mas já não no despacho pré-saneador do artigo 590º, convidando-se, nesse caso, o autor para corrigir a irregularidade, face ao princípio da economia processual e da tutela da confiança, só sendo extinta a instância com a absolvição da instância se a mesma não for corrigida (cfr ac. RP de 17/4/2013 [é 2023 e não 2013], p. 12988/22 e jurisprudência e doutrina aí citada, em www.dgsi.pt).
Noutra corrente jurisprudencial, manteve-se o entendimento de que deverá continuar a ser aplicado o regime do artigo 570º do CPC por analogia, ou então, não se aplicando o artigo 570º, de que se deverá notificar o autor para apresentar o comprovativo em falta, sob pena de desentranhamento da petição inicial, tendo em atenção que a parte não deverá ser penalizada pela erro da secretaria em não admitir a petição inicial (ac. RL de 1/2/2023, p. 148/22 e jurisprudência aí citada, também em www.dgsi.pt)” (sublinhado nosso).
Resulta do entendimento exposto na primeira corrente jurisprudencial existir uma distinção relevante a efectuar consoante a fase processual em que a irregularidade é detectada.
Assim, sendo-o logo no início, em fase de despacho liminar, deve o julgador retirar as consequências de tal irregularidade, rejeitando a petição inicial.
Todavia, caso o processo já tenha sido recebido e distribuído, encontrando-se em fase de pré-saneador, impõe-se, em face dos princípios da gestão processual e da tutela da confiança da parte, o convite ao autor para apresentar o comprovativo em falta, sob pena de desentranhamento da petição inicial.
No sentido de impor-se a possibilidade de regularização da situação após a distribuição, isto é, tendo sido aceite e distribuída a petição inicial, não pode a parte ser prejudicada pelo erro da secretaria – segunda orientação enunciada -, devendo-lhe ser concedida oportunidade para a regularização, em vez da imediata determinação de desentranhamento da petição inicial (os artºs. 6º e 157º, n.º 6, ambos do Cód. de Processo Civil), pronunciaram-se os seguintes arestos (em www.dgsi.pt) :
- da RP de 23/11/2017 – Relatora: Francisca Mota Vieira, Processo n.º 5087/15.9T8LOU-A.P1 -, o qual referenciou a existência de um “especial regime (nomeadamente em termos de sancionamento) para o caso da apresentação da petição inicial e que o faz divergir algo do regime previsto para os demais articulados ou peças processuais cuja apresentação está também condicionada ao pagamento de taxa de justiça (ou até em relação aos actos sujeitos ao pagamento de taxa subsequente).
É compreensível que se ordene o desentranhamento da petição inicial quando a parte não junte o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário, isto porque o autor sempre terá possibilidade de apresentar nova petição, podendo, inclusive, valer-se do benefício que lhe é facultado pelo art.560º do CPC., de modo a que a acção se possa considerar proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
E é compreensível que o regime previsto para a petição inicial, não tenha sido transposto para os restantes articulados, designadamente, contestação, pois tal solução colidiria, de forma manifesta, com o prazo peremptório de 30 dias previsto no art. 569º do CPC para a sua dedução (sem prejuízo do disposto no art. 145º nº 5 do Cód. do Proc. Civil), decorrido o qual, estava precludido o direito de contestar, criando-se uma situação irreversível.
Mas, por outro lado, resulta também que existe uma sintonia entre os diversos normativos dos diferentes diplomas atrás citados.
Ora, reportando-nos ao caso em apreço, da conjugação de tais normativos dos diversos diplomas legais citados, admitindo, por comodidade de raciocínio em relação ao caso dos autos, que estava em causa uma situação em que a autora estava efectivamente obrigada à apresentação do documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, não bastando, por não estar registada qualquer situação subsumível ao estatuído no art. 552º/5 do NCPC, a apresentação feita pelo autora de que havia efectivamente requerido a concessão daquele benefício destinada para esta ação, caso tivesse havido recusa de recebimento pela secretaria ou subsequente rejeição da distribuição, a autora sempre tinha tido a faculdade de, nos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a confirmasse, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida; ou seja, a lei concede, sempre, à parte uma oportunidade de sanar a situação.
Sucede que na situação em apreço a petição não foi recusada pela secretaria, nem foi rejeitada a sua distribuição.
Perante tal circunstancialismo e continuando a admitir-se que estava em causa uma situação de obrigatória apresentação do documento comprovativo do apoio judiciário concedido, a falta de apresentação desse documento e daquele que comprovasse o pagamento da taxa de justiça, conjugada com o recebimento indevido da petição e com a sua indevida distribuição deveria ter como efeito a prolação de uma decisão judicial do tipo da decisão recorrida, no sentido da imediata extinção da acção?
A resposta a esta questão tem de ser negativa.
Com efeito, em primeiro lugar, não vislumbramos que tal consequência se encontre legalmente determinada em qualquer dispositivo legal que conheçamos.
Na verdade, entendemos, tal como no citado acórdão de 16-10-2014, não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da acção, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente.
Ao invés, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do NCPC que o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, entendemos que deve dar-se a oportunidade ao autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta.
Na verdade, não recusando a secretaria o recebimento da petição e não sendo rejeitada a sua distribuição, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art. 560º.
Ora, o autor não pode ser prejudicado por tais omissões da secretaria (art. 157º, nº6 do NCPC) – neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 31/5/2005, proferido no âmbito do processo 1601/05, acórdãos da Relação do Porto, de 23/5/2006, proferido no processo 0622181, e de 9/10/2006, proferido no âmbito do processo 0654628, acórdão da Relação de Lisboa de 13/4/2010, proferido no âmbito do processo 2288/09.2TBTVD.L1-1, todos referidos no citado Ac. da Relação de Coimbra de 16-10-2014, proc. nº 73/14.1TTCBR-A.C1, Relator: Jorge Loureiro.
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, conforme a actuação/omissão da secretaria, uns teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável – a proibição de prejuízos para as partes dos erros e omissões da secretaria (art. 157º/6 do NCPC) e as exigências decorrentes do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) impedem a adopção de um sistema dualista do tipo acabado de referir” (itálico nosso).
Realce-se, todavia, que o presente Acórdão foi prolatado ainda na redacção inicial do artº. 560º, do Cód. de Processo Civil, ou seja, antes das alterações introduzidas nesse normativo pelo DL n.º 97/2019, de 26/07 ;
- desta RL de 01/02/2023 – Relator: Alves Duarte, Processo n.º 148/22.0T8SNT.L1-4 -, o qual entendeu existir uma lacuna legal, necessariamente a preencher nos termos do n.º 1, do artº. 10º, do Cód. Civil, na situação em que, apesar de não ter pago a taxa de justiça devida ou comprovar a concessão de apoio judiciário, a petição inicial é recebida e distribuída, sendo posteriormente aberta conclusão.
Citando alguns arestos já posteriores ao enunciado DL nº. 97/2019, de 26/07, e existindo voto de vencido relativamente à aplicação, por analogia, do artº. 570º, do Cód. de Processo Civil, sumariou-se que “não juntado o A. com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida nem da concessão de apoio judiciário, mas tão-somente comprovativo de que havia formulado tal pedido, não deve a secretaria judicial receber e distribuir aquele articulado.
II.– Recebendo-o, o juiz não deve declarar extinta a instância, por impossibilidade legal da lide, mas sim determinar a notificação do A. para efectuar o pagamento omitido, com multa.
III.– Só no caso do A. não pagar a taxa de justiça e a multa deve o juiz mandar desentranhar a petição inicial”.
Num entendimento divergente, ou seja, considerando-se que deve ocorrer recusa ou desentranhamento da petição inicial, no caso de incumprimento daqueles requisitos, e ainda que a petição inicial tenha sido recebida e distribuída, não ficando o julgador impedido de retirar as devidas consequências de tal irregularidade, decidiram os seguintes arestos:
- da RG de 02/12/2021 – Relatora: Raquel Rego, Processo 4269/21.9T8BRG.G1, in jurisprudência.pt -, no qual, após enunciar-se as duas correntes em equação, e apreciando-se as alterações introduzidas no artº. 560º, do CPC, pelo citado DL n.º 97/2019, referenciou-se que “(….) tendo presente a alteração legislativa ocorrida no artº 560º, não podemos deixar de retirar uma clara opção do legislador de excluir a possibilidade de o autor poder oferecer em dez dias o documento comprovativo da taxa de justiça nos casos em que as causas obrigam à constituição de advogado, quando, erradamente, a petição foi recebida sem ele.
Se também nós entendíamos que, não tendo havido recusa pela secretaria e a acção seguido para distribuição, deveria o juiz conceder, à parte faltosa, a faculdade de suprir com a apresentação do pagamento no prazo de 10 dias, com a nova redacção do artº 560º, passamos a entender que essa possibilidade foi arredada pelo legislador.
Aliás, o artº 145º, no seu nº3, faz questão de consignar que não é aplicável à petição inicial o seu regime, isto é, a possibilidade de a parte proceder à do pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual.
Sobre a bondade da alteração, ou o seu acerto, já escreveu o Prof. Teixeira de Sousa, em artigo aliás citado pela apelante, mas a ausência daquelas qualidades não legitima, no nosso modesto entendimento, interpretações que esvaziem a nova opção legislativa tomada.
É, aliás, claro quando afirma que «Em relação à redacção anterior do art. 560.o CPC, a alteração é patente: agora, depois da rejeição da petição inicial pela secretaria ou do indeferimento dessa petição pelo juiz, só pode ser apresentada uma nova petição, com salvaguarda dos efeitos que a petição rejeitada ou indeferida produziria, se esta não tiver sido apresentada por mandatário judicial. Dito pela positiva: sempre que a petição inicial seja subscrita por mandatário judicial, o disposto no art. 560.o CPC exclui que a apresentação de uma nova petição inicial possa retroagir à data da apresentação da petição rejeitada ou indeferida» - sublinhado nosso – consultável in Blog do IPPC, https://drive.google.com/file/d/17VPaVk9OZlK30h8cd8nTWWxCcBwmmclQ/view, acrescentando que tal alteração necessita de uma urgente alteração.
Dir-se-á que, deste modo, há uma clara posição de desfavorecimento relativamente à situação do réu, contemplada no artº 570º, nº3, ainda do CPC (a questão da desigualdade das partes é, também ali, objecto de apreciação pelo mesmo professor).
Preceitua, então, o artº 570º, n3, que «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC».
Era, aliás, a posição da jurisprudência que usava o preceito para o autor, por interpretação analógica.
Ora, para além de, pelo seu uso, voltarmos a esvaziar a opção que subjaz à nova redacção do preceito que temos vindo a analisar – 560º - o que reputamos como inadequado, não concluímos que se verifica disparidade inadmissível de soluções, porque entendemos que as situações a que se reportam são, também elas, diferentes.
Ao réu é concedido prazo para contestar, sendo que o não exercício desse direito no prazo fixado, tem natureza preclusiva, com as nefastas e importantes consequências que para ele decorem dessa preclusão.
Não está na sua disponibilidade escolher o tempo, ou momento, da sua intervenção em juízo, entrando, por assim dizer, num comboio em andamento, num processo que por ele não espera se se votar a inércia.
Ao réu não está dada a possibilidade de, claudicando na apresentação da sua oposição ao petitório por questões procedimentais, apresentar nova contestação.
Ao invés, o autor pode escolher sozinho o momento em que pretende dar entrada à acção, não tendo limitado, a escassos dias, o tempo de preparação da sua petição.
E, do mesmo modo, no caso de não ter pago a taxa de justiça e ser confrontado com uma decisão de extinção da instância, não está coarctado no seu direito de propor nova acção, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, contra o mesmo réu.
Tudo isto para concluir, salvo melhor opinião, que a opção legislativa relativamente ao réu, decorre da constatação que a ausência da previsão constante do nº3 do artº 570º equivaleria a resultados gritantemente gravosos por mera preterição da obrigação de demonstração do pagamento da taxa de justiça.
Se, neste caso, importantes consequências materiais poderiam daí advir, nomeadamente por ocorrência de efeitos cominatórios, o mesmo, como vimos já, não se passa com o autor.
Daí que, não nos cabendo sancionar opções legislativas e entendendo que, mesmo que com elas não nos identifiquemos, não se nos depara solução jurídica violadora de preceitos ou princípios de igualdade de partes, aplicando o regime constante da nova redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil, pelo DL 97/2019, não se impõe censura sobre a decisão em crise”.
Donde, ter-se sumariado que “com a redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil pelo DL 97/2019, na falta de apresentação do pagamento da taxa de justiça, ou de concessão de apoio judiciário, com a petição inicial, há a distinguir as causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, das demais.
II – Nas primeiras o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado.
III – Nas outras, está vedada essa possibilidade e, não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição, deve o juiz indeferi-la, declarando extinta a instância” (sublinhado nosso) ;
- da RP de 17/04/2023 – Relatora: Eugénia Cunha, Processo n.º 12998/22.9T8PRT.P1, in www.dgsi.pt -, o qual, citando o antecedente aresto, consignou que “com a petição inicial subscrita por mandatário judicial tem de ser demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, sob pena de recusa da petição inicial (cfr. nº7, do art. 552º, e al. f), do art. 558º) e se apesar de padecer daquele vício, apesar da falta do documento comprovativo do pagamento devido, “houver sido recebida, a petição inicial não deve ser admitida à distribuição, nos termos do art. 207º”[12] e se, mesmo assim, a distribuição tiver lugar o juiz deve, no despacho liminar a que haja lugar, abstendo-se do conhecimento de mérito, ordenar o desentranhamento da petição inicial, o que, em tudo, equivale àquela recusa, e absolver o Requerido da instância, dada a falta de um pressuposto processual e verificação de uma exceção dilatória inominada insuprível – falta do comprovativo do pagamento da taxa de justiça do montante legalmente estabelecido – cfr. disposições combinadas dos art. 577º (elenco exemplificativo - v. “entre outras”), nº2, do art. 576º, nº1 e 2, do art. 145º, nº7, do art. 552º e al. f), do art. 558º.
Com efeito, as normas que impõem a junção à petição inicial de documento comprovativo da devida taxa de justiça são normas imperativas e do seu cumprimento tem o julgador de, oficiosamente, conhecer e de extrair as consequências da não observância de ónus impostos. E, na fase liminar, o desentranhamento da petição inicial e a absolvição do Requerido da instância mais não são do que o equivalente à recusa da petição, pelo que, em nosso entendimento, não podem deixar de ser decretados, a ser notada a falta.
A observância do referido pressuposto, embora não autonomizado, em geral, como pressuposto processual, mas de exigência expressa, pelas referidas normas imperativas, considerando-se, por isso, englobado no elenco, meramente exemplificativo (“entre outras”), das exceções dilatórias, do artº 577º, estando entre os pressupostos processuais, exigidos pelo nosso ordenamento jurídico, impõe-se.
E, na verdade, iniciando-se a instância com a propositura da ação, a mesma só se estabiliza com a citação do Réu/Requerido, como decorre do disposto no artigo 260º, não lhe estando, antes disso, sequer, conferido o “efeito adjetivo essencial a estabilização da instância no que concerne aos seus elementos subjetivo e objetivo”, pelo que o desentranhamento da petição/requerimento inicial e a absolvição do Réu/Requerido da instância, por verificação de exceção dilatória inominada, mais não é do que a própria recusa da petição, apenas, desta feita, pelo juiz do processo.
Questão diversa é a de só ultrapassado o momento do despacho liminar, numa fase já mais adiantada, designadamente na do despacho pré-saneador, ser notada a irregularidade e de dever ser, então,[13] de convidar o autor a supri-la (cfr. art. 590º) e só no caso de o mesmo o não fazer, ser de rejeitar o articulado por padecer de nulidade, dado violar lei expressa, e por se verificar a falta de um pressuposto processual[14].
Com efeito, “A petição inicial que não obedeça aos requisitos formais específicos das alíneas a), b), c) e f) do art. 552º-1 e, bem assim, aos requisitos formais gerais (…) deve ser recusada pela secretaria, não podendo ser objeto de distribuição (arts 558º e 207-2); mas se escapar a este duplo controlo, o juiz do processo deve, no despacho pré-saneador, convidar o autor a corrigir a irregularidade que se verifique (nº2-b))”[15] .
Assim, e em suma:
a) Com a petição inicial tinha de ser demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida, na totalidade, (a não se tratar de situação de benefício de apoio judiciário) - v. nº1, do art. 145º, do CPC -, sob pena de recusa, pela secretaria, do articulado com o qual se pretendia desencadear o acesso à justiça (cfr. nº7, do art. 552º, e al. f), do art. 558º e, v., ainda, a ressalva da 1ª parte do nº3, do art. 145º, todos do CPC), não podendo o mesmo, a escapar a tal controle, como escapou, ser objeto de distribuição (nº1, do art. 207º, do CPC);
b) Sendo as normas a impor a junção à petição inicial de documento comprovativo da taxa de justiça devida normas imperativas e competindo ao julgador, oficiosamente, conhecer do seu cumprimento, controlar a legalidade e extrair as consequências da sua não observância, em caso de haver lugar a despacho liminar e não sendo o desentranhamento da petição inicial e a absolvição do Requerido da instância por verificação da referida exceção dilatória mais do que o equivalente à recusa da petição, a escapar esta ao referido duplo controle, deve o juiz do processo, nessa fase liminar, atuar, ainda, um triplo controlo da legalidade, por forma a assegurar, também por esta via, que a observância da lei não escapa ao crivo do julgador.
Assim sendo, e por, nos termos do referido nº2, do art. 145º, comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido (este, no caso, 612,00€ e comprovado estando, apenas, 306,00), equivaler à falta de comprovação, não tendo o requerimento inicial sido recusado nem rejeitada a distribuição, bem foi, liminarmente, ordenado o desentranhamento do requerimento inicial que não observa os requisitos/ónus impostos (nº7, do art. 552.º e al. f), do art. 558.º) e absolvido o requerido da instância (dado estar iniciada pela propositura da ação, nos termos do nº1, do art. 259º), por verificação de exceção dilatória inominada (arts. 577º, nº2, do art. 576º e al. e), do nº1, do art. 278º)” (sublinhado parcialmente nosso).
Na ponderação do argumentário exposto, não hesitamos em perfilhar este último entendimento referenciado, ou seja, o de que, em sede liminar, constatando-se existir omissão no pagamento da taxa de justiça devida (na sua integralidade), ou a junção aos autos de comprovativo da concessão de apoio judiciário, e ainda que a petição inicial tenha sido recebida e distribuída, não fica o julgador impedido de retirar as devidas consequências legais de tal irregularidade, cumprindo-lhe, nomeadamente, prolatar decisão de recusa ou desentranhamento da petição inicial.
Com efeito, a redacção conferida ao artº. 560º, do Cód. de Processo Civil, resultante da alteração introduzida pelo DL n.º 97/2019, de 26/07, não permite outra interpretação que não a de ter sido opção do legislador excluir a possibilidade do autor poder oferecer, no prazo de 10 dias, documento comprovativo do pagamento integral da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário nos casos em que a causa obrigue á constituição da advogado, nas situações em que, erradamente, a petição inicial foi recebida e distribuída sem aquele comprovativo.
Assim, conforme decorre daquele normativo e da ressalva exposta no n.º 3, do artº. 145º, do mesmo diploma, sempre que a petição inicial seja subscrita por mandatário judicial devidamente constituído, exclui-se que a apresentação de uma nova petição inicial possa retroagir, nos seus efeitos, à data da apresentação da petição rejeitada ou indeferida.
Com efeito, segundo o vigente regime normativo, tal possibilidade apenas existe relativamente a causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial tenha sido apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c), do n.º 7, do artº, 144º, do mesmo Cód. de Processo Civil, nas quais é admitido ao autor a junção de novo articulado inicial ou do documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, do mesmo diploma, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado.
Nas demais causas, tal possibilidade está legalmente interdita, pelo que, não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição, e impedido a sua submissão á distribuição, em inobservância do disposto nos artigos 558º, n.ºs 1, alín. f) e 2, e 207º, ambos do Cód. de processo Civil, cumpre ao juiz indeferi-la ou rejeitá-la.
Com efeito, nestas situações, a imperatividade dos normativos impõem tal oficioso conhecimento decorrente do incumprimento dos ónus legalmente impostos, a determinar, na fase liminar, a recusa da petição inicial.
E, só será ponderável diferenciada solução, nesta tipologia de acções, caso a irregularidade seja detectada, não na fase liminar, mas antes em fase posterior (exemplificativamente, no pré-saneador), situação em que, por apelo aos princípios da gestão e economia processual, aproveitamento dos actos processuais e da tutela da confiança da parte, será justificável a prolação de despacho de convite ao autor para apresentar o comprovativo em falta, sob pena de desentranhamento da petição inicial.
In casu:
- a presente acção é de patrocínio judicial obrigatório, encontrando-se os Requerentes/Autores devidamente patrocinados por Mandatário Judicial ;
- o despacho reclamado foi prolatado liminarmente ;
- o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial reporta-se apenas ao seu pagamento parcial, o que equivale à falta de comprovação do seu pagamento – cf., o n.º 2, do artº. 145º, do CPC,
Pelo que se impunha oficiosidade no conhecimento daquelas normas imperativas, a determinar a rejeição da petição inicial apresentada.
O que determina, consequentemente, sem ulteriores delongas, juízo de indeferimento da reclamação apresentada, mantendo-se, in totum, o despacho reclamado.
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Por todo o exposto, e na reiteração do sufragado, nos termos do artº. 652º, nº. 3, do Cód. de Processo Civil, acordam, em conferência, os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. julgar improcedente a presente Reclamação para a Conferência apresentada pelos Requerentes/Autores AA e BB ;
b. consequentemente, mantém-se o despacho reclamado :
c. condenar os Reclamantes/Requerentes no pagamento das custas da presente reclamação (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC, e art. 7.º, n.º 4, e Tabela II, penúltima linha, do RCP), fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
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Lisboa, 22 de Outubro de 2026
Arlindo Crua - Relator
Ana Cristina Clemente – 1ª Adjunta
Teresa Bravo – 2ª Adjunta
(assinado electronicamente)
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 246 e 247.