Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25141/23.2T8LSB.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: DIVÓRCIO
COMPENSAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Na ação instaurada com fundamento em créditos/compensação entre ex-cônjuges, que foram casados no regime de separação de bens, designadamente por o demandante ter suportado na totalidade o pagamento das prestações do empréstimo para aquisição de habitação de uma fração e metade das prestações do empréstimo para aquisição de habitação de outra fração, que constituíram, sucessivamente, a casa de morada de família do casal, até à sua separação, tendo as frações sido adquiridas exclusivamente pela R., é essencial, tendo presente a alegação das partes e o enquadramento jurídico a efetuar, apurar os contributos de um e outro para as despesas do agregado familiar e prestações dos empréstimos.
(sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

BB intentou ação declarativa de condenação contra CC, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 73.201,03, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento, contados à taxa de juro legal de 4%.
Alegou, em síntese, que na vigência do casamento com a R., sob o regime da separação de bens, suportou a título de encargos/despesas/reembolsos com os empréstimos e prestações de reembolso junto da CGD e do Banco Santander, a quantia global de € 70.767,71, referentes a dois empréstimos que foram contraídos pela R. para aquisição de habitação própria (duas aquisições sucessivas), que constituiu casa de morada de família. Alega, ainda que tem direito a título de reembolso de IRS dos anos de 2021 e 2022 à quantia de € 2.433,32, quantia recebida pela R.
A R. apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e por exceção. Mais requereu a condenação do Autor, por litigância de má fé, em multa a indemnização a seu favor .
O A. pronunciou-se sobre a exceção, bem como sobre o pedido de litigância de má fé, pugnado pela sua improcedência. Requereu a ampliação do pedido em € 6.000,00, ampliação essa que foi admitida.
Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 899,74 euros, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a data do recebimento do reembolso de IRS referente ao ano de 2022, no ano de 2023, até integral pagamento.
Absolvo a Ré do mais peticionado.
Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento que se fixa para o Autor em 98,5% e para a Ré em 1,5%.”
O A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1 – Não só apreciação da matéria de facto revela deficiências e lacunas relevantes, como também o enquadramento jurídico perfilhado na sentença recorrida é não só erróneo, como também contraditório com as conclusões do Ac. do STJ que lhe serve de suporte.
2 - Nada melhor para perceber em abstracto a questão jurídica que se discute nos presentes autos do que transcrever aqui as conclusões do único Acórdão do STJ, de 17/01/2002, mencionado na decisão recorrida, e que são as seguintes:
“1 - As contribuições monetárias para a construção da casa da morada de família que fique a ser bem próprio do outro cônjuge, não são referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais elencados no art. 1672º do Cód. Civil, designadamente os de assistência e de cooperação.
2 - Essas contribuições, contudo, mesmo que feitas sem espírito de liberalidade, devem ser, em princípio, objecto de repetição do indevido.
3 - Com a separação do casal e posterior divórcio, o cônjuge que ficou com a casa deve restituir ao outro, com base no enriquecimento sem causa, as contribuições monetárias deste último para a construção dessa mesma casa.”.
3 - O que está em causa nos presentes autos é se, durante o casamento, o Autor, contribuiu, ou não, e em que medida para o pagamento dos reembolsos dos empréstimos bancários feitos pela Ré para aquisição de dois imóveis que serviram de casa de morada de família até à separação conjugal, ambos bens próprios desta.
4 – Os quatro valores peticionados pelo Autor na presente acção são os seguintes:
a) € 58,697,71 (Cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e sete euros e setenta e um cêntimos) referente ao pagamento à CGD de todas as despesas e reembolsos do crédito habitação da primeira casa, fracção “G”, ocorridos entre Fevereiro/2007 e Agosto/2017;
b) € 12.060,00 (Doze mil e sessenta euros) referente ao pagamento ao BS de apenas metade (1/2) das despesas e reembolsos do crédito habitação da segunda casa, fracção “E”, ocorridos entre Outubro/2017 e Dezembro/2020;
c) Um total de € 2.433,32 referente aos reembolsos de IRS dos anos de 2021 e 2022, recebidos pela Ré na conta bancária do BS da qual o Autor, entretanto, deixou de ser co-titular, pelo facto de nesses dois anos, apesar de separados, ainda terem apresentado declaração de rendimentos conjunta.
d) € 6.000,00 reclamados em ampliação do pedido na resposta à contestação apresentada em 29/02/24 decorrente de uma transferência deste valor feita da conta pessoal do Autor para a conta co-titulada do BS destinada ao pagamento do sinal de € 25.000,00 no momento da celebração do contrato-promessa de compra e venda (CPCV) da FRACÇÃO “E”.
5 - Determinante para a decisão a proferir é saber como foram provisionadas as duas contas bancárias co-tituladas por Autor e Ré, na CGD e no BS, durante o período em que foram pagos os reembolsos dos financiamentos bancários contraídos por esta para aquisição das fracções “G” e “E”, dado que só dessa forma é possível concluir pela pertinência, ou não, de três dos valores peticionados – o primeiro, o segundo e o último – por aquele na presente acção, questão que só análise pormenorizada dos movimentos feitos nas duas referidas contas bancárias poderá esclarecer devidamente.
6 - Apesar da prova documental existente nos autos ser a necessária e suficiente para responder à matéria de facto relevante para conhecer do mérito da questão, a forma incompleta, errónea e enviesada como foi respondido à matéria de facto justificam uma alteração significativa da matéria de facto dada como assente.
7 – Começando pelo primeiro dos pedidos, o que importa analisar são os factos relevantes que foram dados como assentes nos autos relativamente ao pagamento à CGD das prestações bancárias e encargos do crédito habitação da primeira casa de morada de família (a fracção “G”) entre Março de 2007 e Agosto/2017, mês em que esta fração foi permutada pela fracção “E”, pagamentos que eram feitos através de débitos feitos na conta co-titulada por Autor e Ré com o IBAN…, doravante designada como conta co-titulada da CGD. a saber:
8 – Porque relevantes, há três correções a fazer na redação no facto 7,
a) Não é correcto dizer-se que o Autor depositou mas que transferiu da sua conta pessoal na CGD para a conta co-titulada da CGD todas aquelas quantias referidas no facto 7.
b) Mas há ainda uma outra correcção a fazer no facto 7 que se prende com a totalidade da quantia transferida em prestações no ano de 2007, dado que não é bem o valor indicado de € 5.600,00, mas sim correctamente o de € 7.000,00.
9 - A redação do facto 7 deve passar a ser a seguinte:
“O Autor da conta pessoal da CGD com o IBAN …, de que é o único titular, transferiu para a conta co-titulada da CGD, entre Fevereiro/2007 e Agosto/2017 os seguintes montantes:
- Entre março e dezembro de 2007 transferiu o valor mensal de 700,00 euros, o que perfaz, nesse ano, a quantia de 7.000,00 euros
- Entre janeiro e agosto de 2008, transferiu o valor mensal de 700,00 euros, tendo depositado em setembro de 2008 a quantia total de 1.430,00 euros e entre outubro e dezembro do mesmo ano a quantia mensal de 730,00 euros, o que perfaz, nesse ano a quantia de 9.220,00 euros
- Entre janeiro e dezembro de 2009, transferiu o valor mensal de 750,00 euros, o que perfaz, nesse ano a quantia de 9.000,00 euros
- Em janeiro de 2010 transferiu 700,00 euros e entre fevereiro e novembro de 2010, transferiu o valor mensal de 500,00 euros, o que perfaz, nesse ano, a quantia de 5.700,00
- Entre janeiro e dezembro de 2011 transferiu o valor mensal de 500,00 euros, o que perfaz a quantia de 6000,00 euros
- Em janeiro e março de 2012 depositou a quantia mensal de 550,00 euros e entre abril e dezembro desse ano depositou a quantia mensal de 500,00 euros, o que perfaz a quantia de 5.600,00 euros.
– Entre janeiro e março de 2013 o Autor transferiu a quantia mensal de 500,00 euros, em abril desse ano a quantia de 380,00 euros, entre maio e agosto a quantia mensal de 400,00 euros e entre setembro e dezembro, a quantia mensal de 450,00 euros, o que perfaz, nesse ano, a quantia de 5280,00 euros
- Em janeiro e fevereiro de 2014 o Autor transferiu a quantia mensal de 450,00 euros, em março, 650,00 euros, entre abril e junho a quantia mensal de 450,00 euros, em outubro a quantia de 450,00 euros e em novembro e dezembro a quantia 85 mensal de 400,00 euros, o que perfaz, nesse ano, a quantia de 4150,00 euros
- Entre janeiro e dezembro de 2015, o Autor transferiu a quantia mensal de 400,00 euros, o que perfaz, nesse ano, o valor de 4.800,00 euros
- Entre julho e dezembro de 2016, o Autor transferiu a quantia mensal de 400,00 euros, o que perfaz, nesse ano o valor de 2.400,00 euros
- Entre janeiro e agosto de 2017 o Autor transferiu a quantia mensal de 400,00 euros, o que perfaz a quantia, nesse ano, de 3.200,00 euros.
10 - Há ainda alguns factos conexos com o facto provado 7 que resultam da prova documental produzida nos autos os quais, pela sua relevância para o conhecimento do mérito do primeiro dos pedidos, devem ser também adicionados aos factos assentes como alíneas deste facto atenta a sua conexão.
11 - O primeiro facto adicionar como facto 7.A é o valor total das transferências mensais feitas pelo Autor entre Fevereiro/2007 e Agosto/2017 e que decorrem do facto 7.
12 - Assim, deve ser adicionado à matéria de facto dada como assente o facto 7.A com a seguinte redação:
FACTO 7.A “Totalizando as transferências mensais feitas pelo Autor entre Fevereiro/2007 e Agosto/2017 o valor de € 62.350,00”
13 - Outro facto conexo com particular relevância prende-se com a finalidade que foi dada(o) até 2013 a muitas dessas transferências mensais efectuadas.
14 - Atento o atrás exposto, deve ser adicionado à matéria de facto dada como assente o facto 7.B com a seguinte redação:
FACTO 7.B “Entre Março/2007 e Dezembro/2009 a transferência mensal feita pelo Autor tinha a referência “B” e de Fevereiro/10 até Agosto/2013 a referência era “prestação da casa”.
15 - Para além da conta co-titulada na CGD, havia uma outra conta co titulada por Autor e Ré no BS com o IBAN … para a qual o Autor fez igualmente transferências e que foram omitidas na matéria de facto assente
16 – Razão pela qual deve ser também adicionado à matéria de facto dada como assente o facto 7.C com a seguinte redação:
FACTO 7.C “De Junho/2013 até Novembro/2015, o Autor transferia mensalmente para a conta co-titulada do Santander a quantia de € 1.600,00 com a referência “família”, valor que a partir de Dezembro/2025 reduziu para € 1.000,00 tal como se refere no facto 14”.
17 – Ao contrário do que aconteceu com o Autor, de forma pouco compreensível verificamos que a matéria de facto dada como assente é completamente omissa quanto aos contributos da Ré para a conta co-titulada da CGD, pelo que se impõe seja aditado um novo facto referenciando tais contributos.
18 – Será o facto 7.D com a seguinte redação:
FACTO 7.D “Entre Fevereiro/2007 e Agosto/2017 a Ré transferiu em prestações regulares mensais de uma sua conta pessoal para a conta co-titulada da CGD os 87 seguintes montantes:
- No ano de 2007 transferiu 150,00 euros em Agosto, 100,00 euros em Outubro e 120,00 euros em Novembro e Dezembro, o que totaliza nesse ano € 490,00;
- No ano de 2008 transferiu 120,00 euros em Janeiro, 180,00 em Fevereiro, 200,00 euros em Fevereiro, 140,00 e 130,00 euros nos meses de Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, o que perfaz, nesse ano, a quantia de € 1.500,00 euros;
- No ano de 2009, com excepção de Setembro que nada transferiu e de Março que transferiu 100,00 euros, nos restantes dez (10) meses transferiu 150,00 euros o que totaliza nesse ano € 1.600,00;
- No ano de 2010, transferiu 150,00 euros entre Janeiro e Março e mais 120,00 euros em Junho de 2010, o que totaliza nesse ano € 570,00 euros, totalizando todas estas prestações mensais pagas regularmente o valor de € 4.160,00 euros”.
19 – Importa ainda levar à matéria assente todas as entradas pontuais de valor significativo na conta co-titulada da CGD, as quais correspondem a reembolsos de IRS feitos pela Autoridade Tributária anualmente, os quais começaram em 2011,
20 - Pelo que deve ser aditado um novo facto com os valores pontuais significativos creditados na conta co-titulada da CGD, com a seguinte redação:
FACTO 7.E “Entre 2011 e 2016 a AT fez os seguintes reembolsos de IRS para a conta co-titulada da CGD:
- Em 03/06/2011 a AT reembolsou € 1.946,34 referente ao IRS de 2010;
- Em 12/09/2012 a AT reembolsou € 4.788,10 referente ao IRS de 2011;
- Em 20/11/13 a AT reembolsou € 1.498,70 referente ao IRS de 2012;
- Em 23/05/14 a AT reembolsou € 5.958,53 referente ao IRS de 2013;
- Em 10/07/15 a AT reembolsou € 8.155,80 referente ao IRS de 2014; e
- Em 13/07/16 a AT reembolsou € 7.777,49 referente ao IRS de 2015.”
21 - Depois de abordadas as alterações e as adendas a fazer à matéria de facto relativas ao primeiro dos pedidos feito pelo Autor, impõe-se agora fazer o mesmo relativamente ao segundo dos pedidos, ao pagamento ao BS de metade (1/2) das despesas e reembolsos do crédito habitação da segunda casa, fracção “E”, ocorridos entre Outubro/2017 e Dezembro/2020.
22 - Importa começar por salientar que a matéria de facto relativa ao primeiro e ao segundo dos pedidos deve ser tratada separadamente, não só porque se tratam de empréstimos feitos em bancos e contas diferentes, mas também porque enquanto no empréstimo à CGD o Autor reclama a totalidade dos valores reembolsados, no segundo reclama apenas metade desses valores.
23 - Vamos então analisar os factos dados como provados relativos ao reembolso do empréstimo ao BS, incidindo agora a nossa atenção sobre o modo como foi provisionada a conta co-titulada deste banco onde eram debitadas as respectivas prestações de reembolso do crédito habitação a partir de Setembro/17 até ao início de Janeiro/21, data em que o Autor abandonou a casa de morada de família (ver facto 17).
24 - A primeira alteração da matéria de facto relevante para apreciação do segundo pedido prende-se com a redação do facto 14 no sentido da ela ser complementada de forma a balizar mais correctamente o valor das transferências para o BS.
25 - Pelo que se propõe que do facto 14 dado como provado passe também a constar a data a partir da qual o Autor passou em regra a fazer a transferência desse valor:
FACTO 14 Assim, propõe-se a alteração do facto 14 o qual deverá passar a ter a seguinte redação:
“A partir de Dezembro/2015, o Autor transferia em regra a quantia de € 1.000,00 (mil euros) mensalmente da sua conta na CGD, onde é creditado o seu vencimento como jornalista para a conta conjunta do Santander em que era debitada a prestação de reembolso do mútuo no valor mensal de 650,00 euros.”
26. Há também alguns factos conexos com o facto provado 14 que resultam da prova produzida nos autos os quais, pela sua relevância para o conhecimento do mérito, devem ser adicionados aos factos assentes, também como alíneas, atenta a sua conexão com este facto.
27 - O primeiro facto relevante a levar à factualidade a dar como assente prende-se em saber até que mês o Autor fez transferências dos tais € 1.000,00 (mil euros) que em regra transferia mensalmente para a conta co-titulada do BS (facto 14), ou seja, importa saber se fez transferências até à data em que abandonou a casa de morada de família (Janeiro/2021) ou, se as transferências terminaram noutro momento e, em caso afirmativo, quando tal ocorreu.
28 – Havendo acordo entre as partes que as transferências de € 1.000,00 cessaram em Abril/2020, deve ser aditado um novo facto com a seguinte redação:
FACTO 14.A “A partir de Abril/2020 cessaram as transferências mensais de € 1.000,00 (Mil euros) da conta pessoal do Autor para a conta do BS.”
29 - Também é expressamente reconhecido pelas partes um facto do conhecimento público que consistiu, no início do aparecimento da pandemia COVID 19, na concessão pelo Governo de então, aos particulares com empréstimos habitação, de uma moratória, a partir de Abril/2020 (DL nº 10-J/2020 de 26 de Março), facto que pela sua relevância deve ser aditado
Assim propõe-se que seja aditado o facto 14.B aos factos assentes com a seguinte redação:
FACTO 14.B “Em consequência da pandemia COVID 19, o Governo de então concedeu aos particulares com crédito habitação uma moratória nos pagamentos das prestações de reembolso, a qual se estendeu até Agosto/21.”
30 - Tal como aconteceu no período de 2007 a 2017 (facto 7.C), também no que vai de Setembro/2017 até ao momento em que abandonou o lar conjugal, no início de Janeiro/2021, (Factos 16 e 17) o contributo do Autor para as despesas da família era feito por duas vias:
1 – Os € 1.000,00 que transferia mensalmente da sua conta pessoal para a conta co-titulada do BS (facto 14); e
2 - As despesas do agregado familiar que o Autor passou a suportar da sua conta pessoal a partir de Setembro/17 até à separação conjugal.
31 - Também pela sua relevância, como à frente se explicará melhor, importa que estas despesas do agregado familiar suportadas pelo Autor da sua conta pessoal, documentalmente comprovadas através da análise do respectivo estracto bancário (despesas sublinhadas a laranja), sejam levadas aos factos assentes, devendo para o efeito ser aditada o facto 14.C. com a seguinte redação:
FACTO 14.C “Entre Setembro/2017 e Dezembro/2020 o Autor suportou da sua conta pessoal na CGD diversas despesas do agregado familiar, designadamente a título de exemplo:
- mensalidades dos filhos pela frequência dos colégios Y e W;
- alimentação no qual estão incluídos a restauração e vestuário;
- supermercados;
- despesas escolares com livros e cadernos
- despesas médicas na qual estão incluídas as de farmácia;
- seguro, gasolina e oficina do veículo utilizado pela família; e
- perfumaria.”
32 - Com excepção de um facto que pela sua relevância deveria ter sido levado aos factos assentes e não foi, os factos 20 a 27 da matéria dada como assente correspondem no essencial aos factos determinantes para conhecer do terceiro pedido relativo a reembolsos de IRS que a Ré não entregou ao Autor.
33 – Porque relevante, o facto aditar aos factos assentes prende-se com o depoimento prestado pela testemunha FF, contabilista da sociedade, que esclareceu quem lhe tinha dado ordens para fazer as declarações conjuntas de IRS.
34 – Face a tal depoimento, deve ser aditado o facto 20.A com a seguinte redação:
FACTO 20.A “Foi a Ré que deu indicações ao contabilista para que as declarações fiscais de IRS fossem feitas conjuntamente.”
35 - A factualidade relevante para análise do quarto valor peticionado consta apenas de dois factos dados como assentes, os factos 46 e 74 dos factos provados.
36 - Se relativamente ao primeiro destes factos não há qualquer reparo a fazer, já o mesmo não sucede relativamente ao segundo que importa corrigir.
37 – Da análise do extracto bancário do BS resulta que a redação do facto 74 deve ser corrigida na sua parte final devendo a sua redação passar a ser a seguinte:
FACTO 74 “Em 14/02/2017, o Autor transferiu da sua conta pessoal da CGD para a conta co-titulada no BS a quantia de e € 6.000,00 a qual foi utilizada no pagamento do sinal para aquisição da fração “E”.
38 - As alterações e aditamentos atrás propostos aos factos assentes são aqueles que no nosso entendimento serão os mais relevantes para conhecer do fundamento, ou não, dos valores peticionados na presente acção.
39 - Todavia, há um conjunto de factos dados como provados que, embora sem a mesma relevância, se impõe que nuns casos sejam alterados e, noutros, eliminados.
40 - Previamente avançar com as alterações a fazer a um conjunto de outros factos dados como provados, duas notas importa aqui relembrar:
a) Sendo os cônjuges casados no regime da separação de bens, o que releva para o conhecimento dos pedidos efectuados na presente ação, não é tanto saber quais os rendimentos de cada um deles auferia, mas sim saber quem, como e o quantum provisionou cada um deles, no período de vigência de cada um dos empréstimos, as respectivas contas bancárias onde eram pagos os empréstimos; e
b) Voltando a chamar atenção para as conclusões do Acórdão do STJ atrás referido, importa aqui separar, sempre que possível, os contributos feitos para pagamento dos empréstimos bancários para aquisição das frações “G” e “E”, bens próprios da Ré e que foram casas de morada de família, daqueles outros que se destinaram a suportar os outros encargos familiares enquadráveis nos deveres conjugais constantes dos artº 1672º do CC.
41 - A primeira questão que o Recorrente quer suscitar prende-se com a factualidade dada como provada nos factos 36 e 39 da matéria dada como assente.
42 - Tendo-se em consideração as conclusões do Acórdão do STJ atrás citado que separa os encargos com aquisição de casa própria com os decorrentes dos deveres conjugais previstos no artº 1672º do CC, é manifesto o equívoco do tribunal quando se basta apenas com os rendimentos auferidas pela Ré, sem cuidar de saber se esta provisionou adequadamente, ou não, as contas co-tituladas da CGD e do BS para suportar as prestações de reembolso dos dois imóveis que eram bem próprio seu.
43 - Face ao exposto, levar aos factos assentes apenas os rendimentos da Ré é irrelevante para saber como foram pagas as prestações dos dois créditos habitação, razão pela qual, não tendo sido levado aos factos provados o rendimento auferido pelo Autor, também não faz sentido serem levados os rendimentos da Ré auferidos entre 2007 e 2012.
44 - Pelo que, face à sua irrelevância para a decisão quanto ao mérito da pretensão do Autor, devem ser eliminados os factos 36 e 39,
45 - Mais grave é a matéria dada como assente no facto 49, a qual não só não tem a mínima correspondência com os elementos que resultam da análise do extracto da conta co-titulada da CGD, como também, se misturam, sabe-se lá porquê(?), despesas mensais fixas (água, electricidade, gás e seguro) com despesas pontuais (férias) para se chegar a um valor médio.
46 - Não se compreende nem se afigura justificável, é o tribunal misturar os encargos mensais decorrentes dos deveres de cooperação e assistência conjugal (água luz e gás, excluindo aqui o seguro de vida acoplado ao empréstimo habitação) com as despesas de dois períodos de férias feitas em 10 anos e meio de vida conjugal para chegar a um valor médio mensal não inferior € 500,00 que como vamos já demonstrar não corresponde minimamente à verdade
47 - Os gastos fixos debitados mensalmente na conta co-titulada da CGD evidenciam que a média mensal, entre 2007 e 2017 variou entre os € 80,00 (Oitenta euros) e os € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros).
48 - O extracto da conta co-titulada da CGD não respalda de forma alguma tal resultado, razão pela qual se impõe a sua alteração nos seguintes termos:
FACTO 49 “Na conta colectiva da CGD eram mensalmente debitadas, para além da prestação do empréstimo, outras despesas familiares tais como água, electricidade, gás e seguro, num total que, entre 2007 e 2017, variou entre € 80,00 e € 145,00.”
49 - O facto 50 deve ser eliminado pelas duas seguintes razões:
a) Desde logo, neste facto têm-se por referência o valor que tinha sido considerado no facto 49 (não inferior a € 500,00) que como já vimos no número anterior não corresponde à realidade.
b) – Também, como já referimos atrás, para o que é relevante apurar nos presentes autos, não se pode misturar prestações bancárias com despesas mensais fixas (água luz e electricidade) enquadradas no âmbito dos deveres de assistência e cooperação e ainda menos com despesas pontuais como as férias.
50 - Acresce que verdadeiramente o facto 50 não é verdadeiramente um facto mas uma conclusão, razão também pela qual deve ser eliminado.
51 - A redação do facto 51 não passa de uma mistificação da realidade desde logo porque o que foi dado como provado não só não corresponde aos factos alegados pela própria Ré nos arts. 22º a 30ª da contestação, como também não resulta da prova documental produzida.
52 - Da prova produzida resulta que € 97.500,00 dos € 97.856,00 (ver artº 28º da contestação) pagos, até à data da escritura, pela Ré ao vendedor como parte do preço de aquisição da fração “G” não passaram pela conta co-titulada da CGD, pelo que tais valores nunca foram creditados nesta conta.
53 - Para além da factualidade dada como assente não ser verdadeira, de qualquer forma o que foi alegado e resulta provado é irrelevante para o mérito da causa, razão pela qual o facto 51 deve ser eliminado.
54 – Também a factualidade dada como assente no facto 52 não corresponde integralmente à prova que foi feita nos presentes autos, impondo-se algumas correções na sua redação.
55 - A prova produzida impõe duas correções ao facto 52, cuja redação deve passar a ser a seguinte:
FACTO 52 “Depois de constituída a sociedade XX – Clínica Dentária, Lda, no final de 2012, Autor e Ré passaram a utilizar a conta co-titulada do BS, que haviam constituído em 2010, para pagarem a grande parte das despesas do agregado familiar (designadamente saúde alimentação, restauração, vestuário, calçado e despesas com os colégios dos filhos a partir de 2013 até 2017) em montantes mensais variáveis entre € 1.000,00 e € 2.500,00 (não incluída a prestação do crédito bancária da fração “G”).”
56 - São duas as questões que justificam também a alteração do facto 54, porquanto não só entra, de alguma forma, em contradição com o facto 52, como também repete em parte o que se dá como provado nos factos 55, 56 e 57.
57 – O facto 54, deve ser objecto de alteração, propondo-se a seguinte redação:
FACTO 54 “Algumas das despesas do agregado familiar foram pagas pela sociedade “XX – Clínica Dentária, Lda.”, tais como:
- via verde referente aos dois automóveis propriedade da sociedade e de uso dos sócios aqui Autor (Volvo XC70 com a matrícula …) e Ré (Volkswagen Golf com a matrícula …).
- combustível gasto nas deslocações de Autor e Ré nos referidos veículos automóveis;
- pagamentos à telecomunicadora NOS, SA, referentes aos serviços de internet, telemóvel, tv associados à sede da sociedade (instalada no imóvel casa de morada de família); e
- seguro anual de vida do Autor (Apólice nº …)”
58 - Também o facto 55 deve ser alterado dado que a sua redação não corresponde à prova produzida nos autos.
59 – A prova documental produzida nos autos não demonstra de forma inequívoca que tivesse sido a Sociedade XX – Clínica Dentária, Lda. que pagou depois de 2017 as despesas de inscrição e anuidades dos colégios dos filhos dos cônjuges; ao contrário, há prova documental que evidencia que nesse período o Autor pagou mensalidades desses colégios (sublinhados a laranja no extracto da sua conta pessoal,
60 - Pelo que não só deve ser alterada a redação do facto 55, como também propor o aditamento do contributo do Autor no pagamento das mensalidades dos colégios nesse mesmo período de tempo.
61 – Assim, propõe-se que o facto 55 passa a ter a seguinte redação:
FACTO 55 “A partir de Setembro/2017 a sociedade XX – Clínica Dentária, Lda. suportou despesas pela frequência dos filhos nos colégios, através da entrega para o efeito de tickets de infância, como complemento do vencimento da Ré, sócia gerente.”
62 – E seja aditado um novo facto 55.A com o seguinte redação:
FACTO 55.A “Entre Setembro/2017 e Dezembro/2020, o Autor suportou o pagamento de mensalidades pela frequência dos filhos em colégios, mais concretamente entre Setembro/2017 e Junho/2019 ao Colégio Y e entre Setembro/2019 e Dezembro/2020 ao Colégio W.”
63 - Não só do teor dos mail’s que integram o Doc. nº 41 junto com a contestação não se poder retirar, de forma alguma, a factualidade dada como provada nos factos 64 e 65, como também a mesma não se afigura relevante para a questão de direito aqui em discussão, pelo que estes dois factos devem ser eliminados e substituídos por um só facto 64 com a seguinte redação:
FACTO 64 “Antes do divórcio ocorrido em 2023, nos anos de 2021 e 2022 em que Autor e Ré estiveram separados de facto, ainda apresentaram declaração de rendimentos conjuntas.”
64 - As duas últimas alterações a propor à matéria de facto dada como provada, prende-se com o aditamento de dois novos factos à mesma, os quais assumem relevância no âmbito das questões em causa nos presentes autos.
65 - O primeiro facto aditar é relativo ao divórcio que foi decretado entre Autor e Ré, cuja certidão judicial foi junta como Doc. nº 1 com o requerimento probatório daquele apresentado em 04/11/24, factualidade que não foi levada aos factos assentes.
66 - Assim, deve ser aditado o facto 75 com a seguinte redação:
FACTO 75 “Autor e Ré divorciaram-se por mútuo consentimento em 21/09/2023.”
67 - Outro facto relevante a levar à matéria assente, prende-se com a razão pela qual o Autor fez as transferências mensais da sua conta pessoal para a conta co-titulada da CGD até Agosto/2017 (facto 7) onde eram debitadas as prestações do empréstimo da fração “G” e, a partir de Setembro/2017 para a conta co-titulada da BS (facto14) onde eram debitadas as prestações do empréstimo da fração “E”, sendo estas frações bens próprios da Ré.
68 - Por ser relevante para a decisão de mérito, importa que seja aditado um novo facto resultante das declarações de parte do Autor nos quais este esclarece a motivação dos seus contributos no pagamento dos dois empréstimos para aquisição das duas referidas frações, bens próprios da Ré, devendo em consequência ser aditado o facto 76 com a seguinte redação:
FACTO 76 “As transferências mensais feitas pelo Autor da sua conta pessoal para a conta co-titulada da CGD até Agosto/2017 onde eram debitadas as prestações do empréstimo da fração “G” e, a partir de Setembro/2017, para a conta co-titulada da BS onde eram debitadas as prestações do empréstimo da fração “E” foram-no no pressuposto da existência de uma família assente na relação conjugal com a Ré.”
69 - Não só porque a percentagem do valor peticionada nos dois primeiros pedidos é diferente – a totalidade do valor das prestações e encargos pagos pelo empréstimo para aquisição da fração “G”, apenas metade dos mesmos valores pagos pelo empréstimo da fração “E” –, mas também porque tais empréstimos ocorreram em momentos temporais diferentes, é importante segmentar a matéria de facto relativa a cada um deles e analisá-la de forma separada.
70 - Ou seja, para apreciar do fundamento do pedido relativo ao pagamento do empréstimo da fração “G” temos que analisar os factos que reportam ao período de duração do respectivo empréstimo (Fev/2007 a Ago/2017), já quanto ao pagamento do empréstimo da fração “E” temos que apreciar a factualidade que vai de Setembro/2017 ao final do ano 2020, atenta a separação conjugal ocorrida no dia 04/01/2021.
71 - Mas há ainda a necessidade de fazermos uma outra separação, caso ela seja possível e resulte da prova existentes nos autos, por um lado, as contribuições dos cônjuges para os encargos familiares compreendidos nos deveres conjugais constantes do artº 1672º do CC, do outro lado, os contributos de cada um deles para o pagamento dos empréstimos para aquisição da casa de morada de família que no caso presente são bens próprios da Ré.
72 - Não podemos deixar de lembrar que Autor e Ré casaram no regime da separação de bens em 12/05/07 (Facto 1).
73 - Esta segunda separação dos contributos de cada um dos cônjuges é relevante caso venha a ocorrer a sua separação e posterior divórcio, como aconteceu no caso presente (factos 16 e 75), pois tal é o entendimento implícito que decorre das conclusões do Acórdão do STJ transcrito na parte inicial destas alegações e que serviu de suporte, de forma completamente equivocada e contraditória, à decisão recorrida.
74 - Como decorre da primeira conclusão do referido aresto, os contributos do Autor para aquisição das frações “G” e “E”, casas de morada de família e ambas bem próprio da Ré, não são referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais elencados no artº 1672º do CC.
75 - Por outro lado, a terceira conclusão do mesmo Acórdão vem dizer que com a separação dos cânjuges e posterior divórcio, como aconteceu no caso presente, aquele que ficou com a casa (leia-se Ré) deve restituir ao outro (leia-se Autor), com base no enriquecimento sem causa os contributos deste último para aquisição da mesma.
76 - É, pois, com base nessa dupla separação que vamos agora analisar o que nos diz a factualidade dada como provado sobre o quanto, o como e para o quê dos contributos do Autor e Ré em cada um desses períodos temporais, o primeiro entre Fevereiro/2007 e Agosto/17 e o segundo entre Setembro/2017 e Dezembro/2020.
77 – Nos factos 7, 7A e 7C, estão referidos o valor total (o quanto) das transferências do Autor (€ 62.350,00), a sua periodicidade mensal (o como), sendo que nas inicialmente feitas entre Março/07 a Dez/09 vinha a referência “B”, passando esta a ser “prestação da casa” nas realizadas entre Fevereiro/2010 e Agosto/2013 (para o quê).
78 - No facto 34 dá-se como assente que as prestações de reembolso do empréstimo à CGD variaram entre € 820,97 e € 247,65.
79 - Comparando o valor das transferências mensais feitas pelo Autor (entre € 750,00 e € 400,00) ao longo dos 10 anos e meio que durou o empréstimo da CGD e o valor dos respectivos reembolsos (entre € 820,97 e € 247,65), verifica-se que a grande maioria daqueles são superiores a estes.
80 - Se fizermos uma análise mais fina do extracto de conta, verifica-se que os reembolsos do empréstimo apenas foram ligeiramente superiores num período de ano e meio entre Setembro/07 a Fevereiro/2009, dado que nos restantes meses as transferências do Autor sempre foram de valor superior aos reembolsos, com uma curiosidade, em Setembro/2008 ter sido feita, por este, uma transferência no valor global de € 1.430,00 (Ver facto 7) o qual corresponde a duas transferências nesse mês, uma de € 700,00 no dia 1 e outra de € 730,00 no dia 11 .
81 - O valor de € 62.350,00, correspondente ao valor total das transferências mensais feitas pelo Autor ao longo dos 10 anos e meio (facto 7.A), é superior ao valor de € 58,221,33 referente ao total de reembolsos feitos à CGD (facto 8).
82 - Porque é manifestamente um indício relevante no caso presente, há que fazer uma nota comparativa entre a variação do valor das transferências feitas pelo Autor ao longo dos 10 anos e meio de duração do empréstimo e a variação do valor das prestações dos reembolsos e a conclusão que se chega é a seguinte:
- As transferências começaram em € 700,00, subiram em Setembro/Outubro/2008 para € 730,00 tendo atingido o valor máximo de € 750,00 103 no ano de 2009, passando em Fevereiro/2010 a uma trajectoria claramente descendente para € 500,00, tendo ainda baixado a partir de 2013 para os € 400,00.
- As pretações de reembolso começaram em € 683,40, foram subindo até ao máximo de € 820,97 entre Dezembro/2008 e Fevereiro/2009, passando a partir deste mês a uma trajectoria de descida acentuada para € 512,64, chegando no final ao valor de € 248,34. 83
- A variação dos valores verificada numa e noutra situação ao longo dos 10 anos e meio não deixam grandes dúvidas de que o valor das transferências feitas pelo Autor para a conta co-titulada da CGD foram-se ajustando, quer na subida quer na descida, à evolução do valor dos reembolsos do empréstimo.
84 - Analisados os contributos do Autor para provisionar a conta co titulada da CGD, vamos agora analisar os que foram feitos pela Ré nos mesmos dez anos e meio que durou o empréstimo.
85 - A primeira observação a fazer é que não deixa de ser estranho que na matéria de facto dado como provada na decisão recorrida não se especifique, tal como se fez em relativamente ao Autor no facto 7, os contributos da Ré no provisionamento da conta co-titulada da CGD.
86 - Tal especificação foi feita pelo próprio Autor na resposta à contestação nestas alegações, sugerindo o aditamento do facto 7.D no qual estão relacionados os contributos mensais da Autora, durante o período dos 10 anos e meio que durou o financiamento para aquisição da fração “G”.
87 - O que se verifica é que os contributos da Ré feitos por transferências da sua conta pessoal para a conta co-titulada da CGD apenas começaram em Agosto/2007 e terminaram em Junho/2010 (!!!!!), sendo que a sua regularidade mensal se verificou apenas nos anos de 2008 e 2009 (Aditamento do facto 7.D – ver quadros inseridos nestas alegações), variando em geral o valor das mesmas entre € 120,00 e € 150,00.
88 - Totalizando, assim, o valor das transferências mensais regulares da Ré no período de Fevereiro/2007 a Agosto/2017 a quantia de € 4.160,00
89 - A justificação para estas transferências feitos pela Ré encontra se previsivelmente no facto.49 dos factos assentes alterado pelo Autor.
90 - Na falta de outra explicação plausível dada nos autos, parece evidente e lógico que as transferências feitas pela Ré se destinassem a suportar o pagamento destas despesas domésticas mensais, seguro incluído, atento o facto dos valores transferidos não serem muito diferentes dos debitados.
91 - Um facto parece claro, não eram estas transferências da Ré idóneos para suportar o pagamento da prestação do empréstimo para aquisição da fração “G” de valor muito superior, na altura a rondar os € 750,00 a € 800,00.
92 - Mas mais, os contributos mensais e regulares da Ré terminaram em Junho 2010, ou seja, esta limitou-se a fazer transferências mensais que nem chegaram a 3 anos (Agosto/2007 a Junho/2020). A partir de Julho/2010, nem sequer as despesas da água, luz e gás a Ré suportou, é o que resulta da análise do extracto da conta co-titulada da CGD.
93 - Porque o pagamento das prestações bancárias é feito mensalmente, entendemos relevante começar por analisar os contributos mensais regulares de Autor e Ré para a conta co-titulada da CGD e comparar tais valores com as despesas mensais regulares do agregado familiar – luz, água, gás, seguro e prestações de reembolso do e4préstimo.
94 - Apesar de todos os anos haver lugar a reembolsos de IRS, só nestes dois anos (2014 e 2016) é que o Réu não pagou a totalidade das prestações mensais, o que bem se compreende se tivermos em consideração que em 23/05/14 houve um reembolso da AT de € 5.958,53 e em 2015 houve o maior dos reembolsos no montante de 8.155,80 (Ver facto 7.E)
95 - Os factos suportados na análise dos extractos da conta co-titulada da CGD demonstram inequivocamente que:
1 - O Autor em 126 possíveis transferências mensais fez 117 entre Fevereiro/2007 e Agosto/2017 no valor total de € 62.350,00; e
2 – A Ré fez transferências mensais que nem chegaram a 36 prestações (3 anos) as quais totalizaram a quantia de € 4.160,00
96 - O valor dos reembolsos à CGD a considerar para efeito do primeiro valor peticionada pelo Autor é bem o de € 50.221,33 (Cinquenta mil, duzentos e vinte e um euros e trinta e três cêntimos), e não o reclamado na p.i. de € 58.697,71.
97 - Tendo sido evidenciado que as transferências mensais do Autor para a conta co-titulada da CGD foram contribuições monetárias para aquisição da fração “G”, casa de morada de família, e bem próprio da Ré, as mesmas não são referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais elencados no artº 1672º do CC e em caso de separação e posterior divórcio, como foi o caso, o cônjuge que ficou com a casa (leia-se Ré) deve restituir ao outro (leia-se Autor) as contribuições monetárias deste para aquisição da imóvel, com base no enriquecimento sem causa.
98 - Sendo os cônjuges casados no regime da separação de bens e sendo os imóveis bens próprios da Ré, é incompreensível que se tenha misturado de qualquer forma os contributos bem diferentes de cada um deles, metendo tudo no mesmo saco das liberalidades referenciáveis aos deveres conjugais do artº 1672º do CC, pois só dessa forma era possível invocar sem qualquer fundamento, como se fez na sentença recorrida de forma descontextualizada, uma pequena passagem do citado acórdão do STJ, cujas conclusões jurídicas deste contrariam explicitamente o entendimento sufragado na sentença recorrida.
99 - E aqui importa ter presente também o que se deu provado no facto no facto 7.C aditado, ou seja, para além da transferência que fazia para a conta co titulada da CGD, a partir de Junho/2013 até Novembro 2015 o Autor passou a transferir mensalmente também para a conta co-titulada do BS a quantia de € 1. 600,00 (mil e seiscentes euros), valor que a partir de Dezembro/2015 reduziu para € 1.000,00, como se refere no facto 14.
100 - Se considerarmos conjuntamente a factualidade dada como provada nos factos 7C, 12 e 52, é bem perceptível que as transferências simultâneas para as contas co-tituladas da CGD e do BS tinham finalidades diferentes, até pelo valor de cada uma delas, a feita para aquela conta visava suportar o empréstimo da fração “G” enquanto a feita para esta tinha como finalidade suportar as despesas do agregado familiar, estas sim referenciáveis aos deveres conjugais elencados no artº 1672º do CC.
101 - Inexplicavelmente a Mª Juiz a quo não levou à factualidade assente um conjunto de factos particularmente relevantes, documentalmente comprovados, razão pela qual os pressupostos em que assenta a decisão recorrida estão absolutamente distorcidos.
102 - Uma nota final sobre o facto 76 aditado, o qual é revelador de que quer as transferências mensais feitas da conta pessoal do Autor para as contas co-tituladas da CGD e do BS foram-no no pressuposto da existência de uma família assente na relação conjugal de Autor e Ré.
103 - Em conclusão, sob pena de a Ré ficar com o seu património imobiliário enriquecido à custa do Autor, deve a presente acção ser julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar a este a quantia de € 50.221,33, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, á taxa legal de 4%, desde o momento em que foi liquidado o empréstimo em 28/08/2017 até efectivo e integral pagamento.
104 - Importa agora analisar o segundo valor peticionado, € 12.060,00 (Doze mil e sessenta euros) referente ao pagamento ao BS de apenas metade (1/2) das despesas e reembolsos do crédito habitação da segunda casa, fracção “E”, ocorridos entre Outubro/2017 e Dezembro/2020;
105 - Relevantes para apreciar do fundamento deste segundo pedido é a factualidade constante dos factos provados 14 (corrigido) a 19 e dos factos 14.A, 14.B e 14.C aditados.
106 - Enquanto os factos provados demonstram que entre Fevereiro/2007 e Agosto 2017 as prestações do empréstimo da fração “G” eram pagas através da conta co-titulada da CGD (facto 12) e as despesas do agregado familiar eram suportadas na sua grande maioria pela conta co-titulada do BS (facto 52), a partir de Setembro/2017 passou a ser esta conta a única a suportar quer os pagamentos das prestações quer da grande maioria das despesas do agregado familiar
107 - A matéria de facto, nomeadamente a factualidade que resulta dos factos 14 (parte final), 14.A, 14.B e 14.C, permitem concluir que a transferência dos € 1.000,00 pelo Autor tinha como finalidade, pelo menos em parte, o pagamento das prestações do empréstimo para aquisição da fração “E”
108 - Também o facto de o Autor a partir de Abril/2020 ter deixado de fazer a transferência dos € 1.000,00 para a conta do BS (facto14.A) coincide temporalmente com a moratória concedida pelo Governo dos pagamentos das prestações dos empréstimos, em consequência da pandemia COVID 19 (facto 14.B).
109 - Tendo o Autor abandonado a casa de morada de família apenas em 04/01/2021, não fazia sentido que o Autor tivesse deixado de pagar, a partir de Abril/2021, a transferência mensal de € 1.000,00 que fazia em regra, se ela não tivesse como finalidade, pelo menos em parte, o pagamento da prestação do empréstimo.
110 - Por um lado, o facto de o Autor naquele período de tempo suportar da sua conta pessoal várias despesas do agregado familiar, e por outro, ter suspendido, a partir de Abril/2020, as transferências mensais de € 1.000,00 para a conta do BS, só pode ter uma leitura: a transferência mensal de € 1.000,00 tinha como finalidade, pelo menos em parte, o pagamento do empréstimo para aquisição da fração “E”.
111 - Face ao atrás exposto parece-nos razoável e adequado presumir que a mensalidade transferida pelo Autor suportaria no mínimo de metade do empréstimo, razão pela qual se reclama apenas metade do valor dos reembolsos do empréstimo pagos entre Setembro/2017 e Março/2020.
112 - Chame-se atenção para o facto de que os reembolsos do empréstimo ao BS são do mesmo valor, quer seja considerado até Março/20 ou até Dezembro/20, dado que não houve pagamentos do empréstimo de Abril/2020 até Agosto/2021 em consequência da moratória governamental concedida no pagamento dos empréstimos habitação, aliás, como a própria Ré reconhece na contestação.
113 - Ou seja, o Autor é credor, não da quantia de € 12.060,00 reclamada na p.i., mas sim de € 10.821,56 referente a metade das prestações de reembolso do empréstimo da fração “E” pagas entre Outubro/17 e Dezembro/20.
114 – O fundamento jurídico que suporta o segundo pedido é exactamente o mesmo do primeiro valor peticionado o qual se suporta nas conclusões do já citado Ac. do STJ.
115 – Quanto ao terceiro dos pedidos efectuados pelo Autor na p.i., ou seja, a quantia de € 2.433,32 referente aos reembolsos de IRS dos anos de 2021 e 2022, recebidos pela Ré na conta bancária do BS da qual o Autor deixou de ser titular após a separação conjugal, razão pela qual passou a ser movimentada unicamente por aquela (facto 23).
116 - A matéria de facto dada como provada relevante para conhecer do pedido relativo aos reembolsos de IRS de 2021 e 2020 consta dos factos 20 a 27, 20.A aditado, 41 e 75 aditado da matéria dada como assente.
117 - Os rendimentos declarados pelo Autor eram os referentes ao vencimento que aufere como jornalista da TVI, pelo que estando casado no regime da separação de bens o seu salário é bem próprio dele.
118 - Tal significa que a Ré devia ter reembolsado o Autor, sob pena de se locupletar indevidamente à custa deste, da percentagem que ele tinha nos rendimentos declarados, ou seja, 76,50% em 2021 e 71,5% em 2022, mas tal não aconteceu.
119 – Relativamente ao reembolso do IRS de ano de 2012, a Ré reembolsou o Autor de apenas 50% do valor recebido a esse título e relativamente ao ano de 2022 tinha que reembolsar 71,5% do e nada entregou ao Autor.
120 - Do facto 20.A resulta que foi a Ré que deu instruções ao contabilista para que as declarações de IRS fossem feitas conjuntamente.
121 - Do facto 41 resulta que havia acordo (ambos eram sócios da sociedade) entre Autor e Ré sobre o valor da remuneração declarada desta para que não subissem de escalão do IRS.
122 - Tendo a Ré aceitado a declaração naqueles termos e dado ela ordens expressas para as declarações serem conjuntas, não pode ter direito a mais no reembolso do que a percentagem que declarou para efeito do IRS.
123 - Pelo que, relativamente ao terceiro valor peticionado tem o Autor direito a receber a quantia total € 2.433,32, sendo € 1.146,70 relativo à diferença que tinha a receber e o que recebeu e € 1.286,62 relativa à percentagem que tinha a receber em 2022 e nada recebeu.
124 - Quanto ao último dos valores peticionados, a quantia de € 6.000,00 reclamada em ampliação do pedido na resposta à contestação apresentada em 29/02/24 e referente a uma transferência deste mesmo valor feita da conta pessoal do Autor para a conta co-titulada do BS a qual serviu para pagamento do sinal de € 25.000,00 entregue no momento da outorga do contrato-promessa de compra e venda (CPCV) da FRACÇÃO “E”, bem próprio da Ré.
125 - A factualidade relevante para análise deste pedido consta apenas de dois factos dados como assentes, os factos 46 e 74 dos factos provados.
126 - Sendo a transferência do Autor datada do dia 14/02/2017 e o movimento seguinte, com a mesma data, que consta do extracto bancário é o do cheque de € 25.000,00 com que foi pago o sinal do CPCV, é manifesto que o valor transferido de € 6.000,00 jamais pode ser referenciável a qualquer dos deveres conjugais previstos no artº 1672º do CPC.
127 - Estranhamente, na apreciação de Direito, a decisão recorrida é completa e inexplicavelmente omissa sobre esta factualidade, bem reveladora do desnorte com que a mesma foi elaborada.
128 – Pelo que deve a Ré a ser condenada no pagamento da quantia de € 6.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos; à mesma taxa legal, desde 14/02/2017, data em que foi transferida para a Ré, até efectivo e integral pagamento
129 – Resumindo, a procedência do presente recurso terá como consequência a condenação da Ré no pagamento da quantia total de € 69,476,21 (€ 50.221,33 + € 10.821,56 + € 2.433,32 + € 6.000,00) à qual acrescem juros de mora, A taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma destas quantias nos termos referidos nestas alegações e até integral pagamento.
130 - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1672º, 1735º e 1795ºA, todos do Código Civil
Termos em que, revogando-se a decisão recorrida, deve julgar-se procedente o presente recurso de apelação e consequentemente condenar a Ré nos vários valores reclamados pelo Recorrente na presente acção, com todas as consequências legais”
A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, sem que tenha formulado conclusões.
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“1. Autor e Ré celebraram casamento no regime da separação de bens em 12/05/2007.
2. Em 09/02/2007, através de escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, a Ré adquiriu, pelo preço de 200.000,00 euros a fração autónoma (“G”) a que corresponde o 3º andar direito de um prédio em propriedade horizontal sito na Rua …, 40, em …., inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de …) contraindo para o efeito um empréstimo no valor de 178.000,00 euros de que o Autor se declarou fiador.
3. Esta fração passou a ser a residência de Autor e Ré após o casamento entre ambos.
4. À data da celebração da escritura o Autor era, e ainda é hoje, jornalista e apresentador de telejornais na TVI.
5. Do casamento entre Autor e Ré nasceram, entretanto, 3 filhos:
- O EE nascido em 19/07/2009;
- A GG nascida em 11/04/2011; e
- O HH nascido em 13/11/2014.
6. O valor do empréstimo para aquisição da fracção G foi creditado na conta à ordem nº … de que Autor e Ré eram, à data, titulares, junto do Balcão da CGD, SA sito em …, obrigando-se a Ré a fazer os pagamentos ao Banco credor através dessa mesma conta ou de outra que viesse a indicar.
7. O Autor depositou na conta mencionada entre fevereiro de 2007 e Agosto de 2017 os seguintes montantes:
- Entre março e dezembro de 2007, com excepção dos meses de junho e setembro em que não foi depositado qualquer montante, depositou o valor mensal de 700,00 euros, o que perfaz, nesse ano, a quantia de 5.600,00 euros
- Entre janeiro e agosto de 2008, depositou o valor mensal de 700,00 euros, tendo depositado em setembro de 2008 a quantia total de 1.430,00 euros e entre outubro e dezembro do mesmo ano a quantia mensal de 730,00 euros, o que perfaz, nesse ano a quantia de 9.220,00 euros
- Entre janeiro e dezembro de 2009, depositou o valor mensal de 750,00 euros, o que perfaz, nesse ano a quantia de 9.000,00 euros
- Em janeiro de 2010 depositou 700,00 euros e entre fevereiro e novembro de 2010, depositou o valor mensal de 500,00 euros, o que perfaz, nesse ano, a quantia de 5.700,00
- Entre janeiro e dezembro de 2011 depositou o valor mensal de 500,00 euros, o que perfaz a quantia de 6000,00 euros
- Em janeiro e março de 2012 depositou a quantia mensal de 550,00 euros e entre abril e dezembro desse ano depositou a quantia mensal de 500,00 euros, o que perfaz a quantia de 5.600,00 euros.
– Entre janeiro e março de 2013 o Autor depositou a quantia mensal de 500,00 euros, em abril desse ano a quantia de 380,00 euros, entre maio e agosto a quantia mensal de 400,00 euros e entre setembro e dezembro, a quantia mensal de 450,00 euros, o que perfaz, nesse ano, a quantia de 5280,00 euros
- Em janeiro e fevereiro de 2014 o Autor depositou a quantia mensal de 450,00 euros, em março, 650,00 euros, entre abril e junho a quantia mensal de 450,00 euros, em outubro a quantia de 450,00 euros e em novembro e dezembro a quantia mensal de 400,00 euros, o que perfaz, nesse ano, a quantia de 4150,00 euros
- Entre janeiro e dezembro de 2015, o Autor depositou a quantia mensal de 400,00 euros, o que perfaz, nesse ano, o valor de 4.800,00 euros
- Entre julho e dezembro de 2016, o Autor depositou a quantia mensal de 400,00 euros, o que perfaz, nesse ano o valor de 2.400,00 euros
- Entre janeiro e agosto de 2017 o Autor depositou a quantia mensal de 400,00 euros, o que perfaz a quantia, nesse ano, de 3.200,00 euros.
8. Os reembolsos do empréstimo feitos à CGD neste período ascendem a € 58.221,33.
9. Em 28/08/17, através de escritura pública, os primeiros outorgantes da mesma (OO e PP) deram à ali segunda outorgante, a aqui Ré, a fracção autónoma “E”, a que corresponde o 2º andar esquerdo de um prédio em propriedade horizontal sito na …, com o nº 6 e 6ª de polícia, na freguesia de … inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, à qual foi atribuído o valor de € 510.000,00 para efeitos da referida permuta, sendo que, em troca, a Ré deu aos primeiros outorgantes a supra mencionada fracção “G”, à qual foi atribuído o valor de € 320.000,00 para efeitos da referida permuta.
10. A Ré pediu um financiamento junto do Banco Santander Totta, S.A. para pagar a quantia de € 190.000,00 às pessoas com quem permutou o imóvel e para liquidar o valor ainda em débito junto da CGD do anterior empréstimo para aquisição da primeira habitação.
11. A conta de depósitos à ordem existente junto do Banco Santander e através da qual foi feito o financiamento para aquisição da fração “E” através da permuta era uma conta à ordem solidária com o IBAN … de que Autor e Ré eram titulares.
12. Era nesta conta de que ambos eram titulares que eram debitadas as prestações de reembolso e despesas do referido crédito à habitação concedido à Ré.
13. Na aquisição da fração “E” feita através da permuta continuou apenas a Ré a figurar como única titular da mesma.
14. Em regra, o Autor transferia a quantia de € 1.000,00 (Mil euros) mensalmente, da sua conta da CGD, onde é creditado o seu vencimento como jornalista, para a conta conjunta do Santander em que era debitada a prestação de reembolso do mútuo no valor mensal de cerca de 650,00 euros
15. Nessa data os rendimentos do trabalho auferidos pela Ré provinham no essencial dos valores esta que auferia da sociedade XX – Clínica Dentária, Lda. de que era sócia juntamente com o Autor.
16. No início de Janeiro de 2021 a relação conjugal entre Autor e Ré terminou.
17. Tendo aquele abandonado a casa de morada de família em 04/01/21.
18. Nela ficando a residir a Ré com os três filhos do casal.
19. Entre Outubro/17 e Dezembro/20, foram debitadas prestações de reembolso do crédito habitação na conta solidária de ambos que ascendem a € 21.643,12
20. Apesar de já separados, Autor e Ré apresentaram conjuntamente na Autoridade Tributária (AT), no início de ano de 2022, a declaração de rendimentos para efeitos de IRS relativa a 2021.
21. Constando dessa declaração que os rendimentos de Autor e Ré, relativos ao ano de 2021, ascendiam no total a € 91.710,12, sendo que destes rendimentos declarados € 71.669,12 respeitavam ao Autor e € 22.050,00 à Ré.
22. Nesse ano Autor e Ré tiveram direito a um reembolso pela AT de € 4.410,41.
23. Este valor foi reembolsado em meados do ano de 2022 pela AT para uma conta bancária que apenas é movimentada pela Ré.
24. Quando recebeu o reembolso, a Ré entregou ao A. € 2.205,20 que corresponde a 50% do valor reembolsado.
25. Na declaração conjunta dos rendimentos de Autor e Ré, relativos ao ano de 2022, consta que o valor total foi de € 100.160,12, sendo que destes rendimentos declarados € 71.669,12 respeitavam ao Autor e € 28.500,00 à Ré.
26. Nesse ano Autor e Ré tiveram direito a um reembolso pela AT de € 1.799,47.
27. Do valor de reembolso de IRS do ano de 2022 a Ré nada entregou ao Autor.
28. A conta de depósitos à ordem n.º 0239011544200 foi aberta pela Ré junto da CGD em 07.12.1998, na agência de …, sendo posteriormente adicionado o Autor à dita conta, em 22.11.2006;
29. A referida conta bancária passou de individual a colectiva, com movimentação solidária, com o objectivo de permitir ao futuro casal efectuar o pagamento das despesas do agregado familiar que se encontravam prestes a iniciar.
30. Em momento anterior ao da celebração do contrato de compra e venda da fracção G já a Ré tinha “sinalizado” o negócio através da entrega ao vendedor, em 30/10/2006, dum cheque no valor de € 26.500,00, sacado sobre a conta bancária titulada pela Ré no Banco Millennium BCP – conta n.º ….
31. Na data da assinatura da escritura de compra e venda a Ré entregou ao promitente vendedor o valor de € 356,00 através do cheque no dito valor por si sacado sobre a mencionada conta da CGD.
32. O referido montante era proveniente de poupanças da Ré e de valores que lhe foram doados por seus pais.
33. Em Março de 2007, mês seguinte ao da outorga da dita escritura, a Ré efectuou uma amortização extra no valor de € 8.000,00, o que fez com recurso a dinheiro que para o efeito lhe foi doado por seus pais.
34. As prestações do referido mútuo bancário oscilaram, ao longo dos anos, entre a quantia mensal de € 820,97 e a quantia mensal de € 247,65.
35. A Ré iniciou a sua actividade profissional como médica dentista em 01.09.2004, data a partir da qual a mesma passou a auferir rendimentos dessa actividade.
36. A Ré celebrou contrato com a Z, onde leccionou aulas no decurso do ano lectivo 2007/2008 como assistente auxiliar convidada e auferiu uma remuneração no valor de € 2.709,66, à qual acresceram proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.
37. Até 2012 a Ré desenvolveu a sua actividade profissional para sociedades/clínicas dentárias de outrem, como trabalhadora independente, desenvolvendo a mesma tal actividade mediante a emissão de recibos verdes em nome dessas entidades ou, directamente, em nome dos pacientes.
38. Em 07.11.2012 a Ré constituiu a sua sociedade, “XX - Clínica Dentária, Lda.” (NIPC 510443486), que a sua sede inicialmente na Rua … e posteriormente, a partir de setembro de 2017, na ….
39. No período compreendido entre 2007 e 2012 a Ré auferiu rendimentos profissionais numa média mensal não inferior a € 2.000,00
40. A partir de 2012, a Ré começa a receber um vencimento mensal, como trabalhadora dependente e na qualidade de sócia gerente remunerada da sua mencionada sociedade “XX – Clínica Dentária, Lda”, num valor mensal inicial de cerca de € 600,00 e que passou a um valor mensal de cerca de € 1.000,00/€ 1.300,00 a partir de 2018.
41. Este valor da remuneração mensal da Ré era calculado pela contabilidade da sociedade e do casal, com o acordo de Autor e Ré, por forma a que os rendimentos declarados conjuntamente por Autor e Ré não atingissem um montante que os colocaria na categoria de tributação fiscal superior.
42. Toda a actividade da sociedade XX – clínica Dentária, Lda foi desenvolvida pela Ré, nunca o Autor tendo realizado qualquer entrada de dinheiro ou investimento, mantendo-se a Ré como sócia maioritária (inicialmente com uma quota de 80% e depois, a partir de 2014, com uma quota de 74%), sendo o Autor titular de uma quota inicial de 20% e, a partir de 2014, de 26%.
43. Entre 2009 e 2014, periodo em que nasceram os seus três filhos, a Ré abrandou o ritmo de trabalho, por forma a dar o necessário apoio aos três filhos de tenra idade
44. A Ré também abrandou a sua actividade profissional entre Julho de 2011 e Abril de 2012, altura em que o Autor sofreu um … que o obrigou a permanecer em casa de baixa médica, por forma a dar o necessário apoio ao Autor.
45. Em Agosto de 2015, a Ré abriu a sua própria clínica dentária – a “RR”, na Rua …, a qual, mais tarde foi transferida para um novo espaço, sito à Rua ….
46. Em 14/02/2017 a Ré entregou a OO e PP que outorgaram na escritura de permuta celebrada em 28/08/2017, o valor do sinal acordado no montante de € 25.000,00
47. O mútuo contraído pela Ré junto do Banco Santander Totta ficou associado à conta co titulada por Autor e Ré nesse banco (conta de depósitos à ordem n.º …, constituída por ambos em 15.06.2010 e com forma de movimentação solidária).
48. Na constância do casamento, Autor e Réu acordaram repartir entre ambos as despesas do agregado familiar formado pelo casal e pelos três filhos.
49. Na conta colectiva da CGD eram mensalmente debitadas, para além da prestação referente ao empréstimo, outras despesas familiares, tais como água, electricidade, gás, seguros e férias, num total médio de despesas mensais não inferior ao valor de € 500,00 (excluído o valor das mensalidades do crédito habitação).
50. O valor mensalmente transferido pelo Autor para a dita conta co-titulada por ambos na CGD era inferior ao valor total das despesas mensalmente pagas através desta referida conta (prestações bancárias + água + electricidade + gás + seguros + férias)
51. A dita conta por ambos co-titulada na CGD foi também creditada com valores provenientes da actividade profissional da Ré e das doações de seus pais.
52. A partir da data em que a conta colectiva no Santander Totta foi constituída (em 2010), grande parte das despesas do agregado familiar (designadamente, colégios dos três filhos até 2017, saúde, alimentação, restauração, vestuário, calçado, livros e material escolar, actividades extracurriculares e lúdicas dos filhos, cabeleireiro/barbeiro) foram pagas a partir da mesma, em montantes totais mensais variáveis entre € 1.000,00 e € 2.500,00 (não incluída a prestação do crédito hipotecário)
53. No período compreendido entre 21.08.2013 e 06.10.2020, o Autor foi portador de cartão de débito desta referida conta por ambos co-titulada no Santander Totta, tendo movimentado esta conta a débito para pagamento de despesas pessoais e para efectuar levantamentos de dinheiro nas máquinas de ATM de …, onde o mesmo trabalhava.
54. A partir da altura em que a Ré constituiu a sociedade “XX- Clínica Dentária, Lda.”, NIPC …, em Novembro de 2012, muitas das despesas pessoais e familiares, passaram a ser pagas directamente pela sociedade, designadamente:
- colégios dos três filhos (através de tickets emitidos a partir de 2017);
- funcionária doméstica;
- aquisição do automóvel de uso do Autor a partir de 2018 (matrícula …);
- via verde referente aos dois automóveis propriedade da sociedade e de uso dos sócios aqui Autor (matrícula…) e Ré (matrícula …);
- combustível gasto nas deslocações de Autor e Ré nos referidos veículos automóveis;
- pagamentos à telecomunicadora NOS, S.A. referentes aos serviços de internet, telemóvel, tv associados à sede da sociedade (instalada no imóvel casa de morada de família);
- seguro anual de vida do Autor (Apólice n.º …. );
55. No que se refere às despesas com a inscrição e anuidades dos colégios dos três filhos do casal – Colégio W e Colégio Y -, em valores consideráveis, desde 2017 e até ao presente, o pagamento foi realizado pela referida sociedade “XX Clínica Dentária, Lda.” através do pagamento de tickets infância e educação como complemento do vencimento da Ré, sócia gerente.
56. Em 01.10.2016, a sociedade da Ré “XX – Clínica Dentária, Lda.” celebrou contrato de trabalho – categoria trabalhador limpeza - com a funcionária doméstica que prestava serviços na casa de morada de família do casal (sede da dita sociedade) – TT -, passando a remuneração mensal da dita funcionária doméstica (em valores mensais que variaram entre os € 300,00 e os € 600,00), a partir desse ano, a ser paga directamente pela referida sociedade.
57. Foi também a sociedade “XX – Clínica Dentária, Lda.” que adquiriu, em 07.12.2018, pelo valor de € 37.000,00, tendo a mesma contraído financiamento junto do Bi Credit no valor total de € 31.189,33, o veículo automóvel … que, a partir da dita aquisição, passou a ser exclusivamente de uso do Autor.
58. Na mencionada aquisição foi entregue na retoma o veículo automóvel à data propriedade do Autor e por este adquirido, em Março de 2015, com recurso a crédito por si contraído junto da CGD – contrato n.º… referente ao veículo automóvel Nissan com a matrícula … -, sendo que, à data da aquisição do Volvo, faltava ainda ao Autor pagar a quantia de € 19.307,20, tendo esta quantia sido paga pela sociedade da Ré “XX – Clínica Dentária, Lda.”
59. Foi o Autor detentor de um cartão da conta bancária da referida sociedade no período compreendido entre 14.06.2017 e 24.07.2023.
60. Em 10.10.2022, após a separação de facto do casal ocorrida em Janeiro de 2021, aquele vendeu à Ré a referida quota de que era formalmente titular na sociedade “XX – Clínica Dentária, Lda” cessão essa que o Autor fez pelo valor nominal da dita quota.
61. O veículo automóvel … que se mantém na posse do Autor tem um valor actual de mercado não inferior a € 19.500,00
62. O Autor bem sabia que os rendimentos da Ré declarados pelo casal nas declarações de rendimentos anualmente apresentadas em conjunto apenas abrangiam os rendimentos da mesma relativos a trabalho dependente
63. O Autor sabia que os rendimentos da actividade profissional da Ré nunca se limitaram apenas aos rendimentos de trabalho dependente, desempenhando a mesma extensa actividade como profissional independente e sendo tais rendimentos, a partir da constituição da sua sociedade em 2012, processados através da dita sociedade “XX – Clínica Dentária, Lda.”,
64. Por isso, a Ré propôs ao Autor que o reembolso de IRS fosse dividido entre ambos em partes iguais, o que se verificou com o reembolso de IRS relativo aos anos de 2021 e 2022.
65. Em 29/10/2023 a Ré enviou ao Autor uma comunicação com proposta de acerto de contas relativo às despesas com os três filhos e com a funcionária doméstica suportados na totalidade pela Ré após a separação, propondo a Ré que fizessem a compensação de tais valores a receber do Autor com o dito montante de IRS a entregar pela Ré ao Autor (€ 899,735).
66. Em 18.07.2023 o autor procedeu à transferência, para a conta por si exclusivamente titulada na CGD, da quantia de € 20.000,00 que se encontrava depositada na conta do Montepio com o IBAN …, conta esta co-titulada por Autor e Ré.
67. Esta referida conta bancária no Montepio foi constituída em 2019, tendo sido para a mesma transferido o valor global de 30.000,00 euros no mês de Julho de 2019 sendo 24.500,00 euros provenientes de transferências efectuadas pela Ré e 5.500,00 pela Sociedade XX, Lda.
68. Qualquer das duas contas co-tituladas por Autor e Ré, a da CGD e a do BS, destinavam se no essencial ao pagamento dos encargos familiares.
69. Em 29/08/2017 o Autor transferiu para a conta do casal no Banco Santanter a quantia total de 5000,00 euros para fazer face aos encargos com a aquisição da segunda casa.
70. O Autor era o titular do veículo Nissan.
71. Em 2018 o Nissan foi avaliado em € 21.500,00 para troca, resultando um saldo positivo de cerca de € 2.200,00 tendo em conta que houve que regularizar os € 19.307,20 em dívida à CGD (Doc. nº 25).
72. O saldo positivo serviu para amortizar o pagamento do Volvo.
73. Em 10/07/2019 a Ré procede à mobilização de cinco depósitos a prazo no montante global de € 12.787,00 e em 11/07/2019 de outro no montante de € 9.013,00 da conta co-titulada do BS, valores que transfere para conta do Montepio Geral referida supra;
74. Em 14/02/2017 o Autor transferiu da sua conta pessoal na CGD, SA para a conta co titulada no BS a quantia de € 6.000,00, em parte utilizada no pagamento do sinal para aquisição da fração “E”.”
A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
1. A partir de Fevereiro de 2007 Autora e Ré iniciaram uma relação conjugal de facto.
2. O empréstimo para habitação foi feito através da conta à ordem nº … de que o Autor é único titular junto do balcão da CGD, sito na Rua do Brasil em Coimbra
3. Em 2007 o casal composto por Autor e Ré vivia quase em exclusivo dos proventos auferidos pelo Autor como jornalista da TVI.
4. O empréstimo para aquisição da fração “G” teve que ser feito através da conta titulada pelo Autor porque ao tempo a Ré não tinha rendimentos que suportassem o pagamento das prestações de reembolso do crédito habitação.
5. O empréstimo de € 178.000,00 efectuado pela Ré, junto da CGD, em Fevereiro de 2007 para aquisição de habitação própria e permanente era reembolsado através de prestações mensais pagas por débito na conta à ordem … de que apenas o Autor é titular.
6. Quer as despesas com a celebração do contrato de empréstimo quer os reembolsos do crédito habitação foram pagos exclusivamente pelo Autor dado os respectivos valores foram debitados na conta à ordem que este tinha na CGD.
7. O valor total dos encargos/despesas/reembolsos com o empréstimo e prestações de reembolso junto da CGD entre fevereiro de 2007 e Agosto de 2017, no montante de € 58.697,71 euros, foram pagas pelo Autor através de débitos efectuados na sua já mencionada conta à ordem do junto da CGD
8. Era com o salário do Autor que eram suportados a maioria dos encargos do agregado familiar, atento o facto de os rendimentos da Ré, ao tempo, serem baixos.
9. Em 2017, apesar dos rendimentos auferidos pela Ré terem aumentado, ainda era o vencimento do Autor a principal fonte de rendimento do casal.
10. A sociedade XX – Clínica Dentária, Lda. com o NIF … onde a Ré exerce a sua actividade de dentista adquiriu a fração onde esta está sediada ainda antes da separação conjugal de Autor e Ré.
11. Todas as contas bancárias do casal, fossem pessoais fossem da sociedade, eram movimentadas exclusivamente pela Ré.
12. Já muito depois da separação, o Autor abdicou da quota de 10% que tinha nesta sociedade sem exigir qualquer contrapartida financeira à Ré pela cedência.
13. As prestações bancárias do mútuo contraído pela Ré junto da CGD com vista à aquisição da fracção “G”, sempre foram pagas, na totalidade, com rendimentos provenientes da actividade profissional da Ré como médica dentista e formadora nessa área e com dinheiro que lhe era dado pelos seus pais.
14. O valor de 25.000,00 euros dado de sinal pela permuta das fracções G e E era integralmente proveniente de poupanças amealhadas pela Ré fruto da sua atividade profissional e de doações de seus pais)
15. A Ré pagou na totalidade as prestações do mútuo contraído junto do Banco Santander Totta em 28/08/2017.
16. A conta bancária do Montepio Geral havia sido constituída em 2019, com o valor de € 30.000,00 proveniente de dinheiro bem próprio da Ré.
17. Esta referida conta bancária no Montepio foi constituída única e exclusivamente com a finalidade de servir de garantia bancária obrigatória a um empréstimo no valor de € 70.000,00 contraído junto desta referida entidade bancária pela sociedade “XX – Clínica Dentária, Lda.” com vista ao pagamento de obras que foram realizadas nas instalações da Clínica Dentária da Ré.”
*
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da decisão da matéria de facto (ampliação/impugnação)
2. Das quantias peticionadas.
1. Da decisão da matéria de facto (ampliação/impugnação)
O apelante impugna os factos provados 7, 14, 36, 39, 49 a 52, 54, 55, 64, 65, 75 e 76 e pretende o aditamento de 12 factos aos provados.
O A./apelante instaurou a ação com fundamento em créditos/compensação, designadamente por ter suportado na totalidade o pagamento das prestações do empréstimo para aquisição de habitação da fração G e metade das prestações do empréstimo para aquisição de habitação da fração E, que constituíram, sucessivamente a casa de morada de família do casal formado por A. e R., até à sua separação, casamento celebrado no regime da separação de bens, tendo as frações sido adquiridas exclusivamente pela R.
Para a apreciação dos pedidos formulados e “exceção” invocada pela R. é essencial, tendo presente a alegação das partes e o enquadramento jurídico a efetuar, apurar os contributos da A. e da R. para as despesas do agregado familiar e prestações dos empréstimos.
Verifica-se que as partes alegaram factualidade atinente aos mencionados contributos que não foi considerada na decisão da matéria de facto ou o foi em termos genéricos (cfr. facto provado 51), como é o caso:
- do alegado no artº 126º da contestação: “Acresce que, conforme referido, a dita conta por ambas co-titulada na CGD foi também creditada com valores provenientes da actividade profissional da Ré e das doações de seus pais – a título ilustrativo resulta da análise a alguns meses que a Ré transferia mensalmente quantias não inferiores a € 150,00 e que em alguns meses transferia quantias avultadas, por exemplo - cf. extractos que se juntam como Documento n.º 4:
a) em Março de 2007 a mesma foi creditada com dinheiro bem próprio da Ré no valor de € 8.000,00, que lhe foi doado por seu pai (montante que, conforme supra referido, foi destinado pela Ré a fazer amortização parcial do dito crédito bancário da CGD);
b) em Abril de 2007 a mesma foi creditada com dinheiro bem próprio da Ré no valor de € 1.015,00;
c) em Maio de 2007 a mesma foi creditada com dinheiro bem próprio da Ré no valor de € 2.980,00;
d) em Abril de 2008 a mesma foi creditada com dinheiro bem próprio da Ré no valor de € 1.740,00;
e) em Outubro de 2008 a mesma foi creditada com dinheiro bem próprio da Ré no valor de € 3.088,49;
f) em Junho de 2009 a mesma foi creditada com dinheiro bem próprio da Ré no valor de € 2.000,00;
g) em Março de 2013 a mesma foi creditada com dinheiro bem próprio da Ré no valor de € 3.028,24;
h) em Julho de 2014 a mesma foi creditada com dinheiro bem próprio da Ré no valor de € 3.007,56;
i) em Novembro de 2014 a mesma foi creditada com dinheiro bem próprio da Ré no valor de € 2.311,65.”
- do alegado no artº 17º da resposta à exceção (sobre os contributos da R.)
- do alegado no artº 134º da contestação: “No que se refere à mencionada conta individual da Ré no Millennium BCP, e conforme resulta dos extractos que se juntam como Documento n.º 8, a Ré pagou através de tal conta, com bem próprio seu, despesas de valor considerável do agregado familiar (designadamente, alimentação, saúde, telecomunicações, portagens, vestuário, calçado, livros, brinquedos, utensílios domésticos, restauração, ...) num total não inferior à quantia média mensal de € 750,00/€ 1.000,00, sendo que, a título exemplificativo:
a) em Junho de 2007 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 1.286,23;
b) em Julho de 2007 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 878,74;
c) em Agosto de 2007 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 713,23;
d) em Dezembro de 2007 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 569,80;
e) em Janeiro de 2008 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 620,63;
f) em Março de 2008 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 759,63;
g) em Junho de 2008 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 774,35;
h) em Dezembro de 2008 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 1.234,34;
i) em Janeiro de 2009 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 929,37;
j) em Março de 2009 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 562,26;
k) em Junho de 2009 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 1.274,19;
l) em Dezembro de 2009 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 1.735,86;
m) em Janeiro de 2010 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 777,47;
n) em Março de 2010 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 1.681,17;
o) em Junho de 2010 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 525,32;
p) em Dezembro de 2010 a Ré efectuou a partir desta conta o pagamento de despesas do agregado familiar no valor de € 41,05.”
Nos termos do disposto no artº 662º, nº 2, al. c) do CPC a Relação deve, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Há, pois, que ampliar a matéria de facto com vista ao apuramento da seguinte factualidade:
- concretização dos contributos da R. através da conta co titulada na CGD, após a aquisição da fração G, quer regulares quer extraordinários, provenientes de atividade profissional da R. e doações dos seus pais (excluídos aqueles que se destinaram a outros fins, como aplicações financeiras e outros, bem como quantias creditadas provenientes de reembolso de IRS, e, portanto, contributos que não são necessariamente coincidentes com todos os movimentos a crédito) – alegação dos artigos 126º da contestação e 17º da resposta à exceção (a que se alude genericamente no facto provado 51);
- concretização de despesas familiares suportadas pela R. através da sua conta pessoal no Millenium BCP – alegação do artº 134º da contestação.
Esclarece-se que não se determina a ampliação dos contributos do A. através da sua conta pessoal da CGD, uma vez que foram genericamente alegados na resposta à exceção (artigos 49, 51, 119 e 152), sem qualquer concretização do tipo de despesa e/ou valor, por mera remissão global para o extrato da conta, sem indicação que permitisse a sua apreensão pela mera leitura daquele, o que apenas veio a fazer no requerimento de 19/04/2025, na sequência do despacho de 20/02/2025, mediante junção de extrato em que destacou despesas alegadamente familiares.
O despacho proferido em 20/02/2025 é do seguinte teor: “Uma vez que o Autor foi titular da conta no momento temporal anterior, poderá sempre, caso existam movimentos nessa conta que não se destinem a assegurar despesas familiares e traduzam efectivas transferências relevantes para a discussão dos autos, juntar os extractos que as identifiquem e comprovem.” -
Certamente esta restrição tem por pressuposto não ter sido efetuada a alegação dos factos relativos às despesas familiares, no momento processual próprio.
Nos termos do disposto na al. c) do nº 3 do artº 662º do CPC, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.
Fica prejudicada a apreciação das demais questões.

Pelo exposto, decide-se anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância, com vista à ampliação da decisão de facto, de forma a abranger a factualidade supra referida.

Lisboa, 28 de maio de 2026
Teresa Sandiães
Carla Figueiredo
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros