Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DECISÃO OFICIOSA PRESSUPOSTOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. Sendo a função do procedimento cautelar prevenir um dano marginal decorrente da demora da ação principal, admitir-se a suspensão da instância do procedimento cautelar com fundamento na pendência de outras ações seria, na prática, esvaziar a função do procedimento cautelar, em síntese, representaria a completa subversão da vocação do procedimento cautelar. II. Apesar do caráter antecipatório deste procedimento cautelar, a tutela nele obtida é, por natureza, provisória, não dispensando a requerente de obter uma tutela definitiva mediante a propositura de ação principal (cf. Artigo 373º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil), considerando que não foi requerida a inversão do contencioso. A declaração do direito só ocorre na ação principal, não formando a decisão cautelar caso julgado quanto ao direito de fundo invocado. III. Nos termos do Artigo 397º, nºs 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais, é nulo o contrato de arrendamento firmado entre a sociedade anónima e o seu administrador único, sem parecer favorável emitido pelo conselho fiscal, e em que o valor da renda estipulado é oito vezes inferior ao de mercado, traduzindo-se num benefício injustificado para o apelante/administrador em prejuízo para a sociedade. IV. Não é sindicável a inconstitucionalidade de decisões judiciais, mas sim a interpretação de normas legais. V. A prestação de caução, oficiosamente determinada ao abrigo do Artigo 374º, nº2, do Código de Processo Civil , funciona como uma rede para reparação dos danos causados ao requerido da providência em decorrência da eventual caducidade da providência. VI. A sua fixação colhe maior pertinência num contexto em que (i) existem ações cruzadas entre as partes, (ii) o requerido utiliza o imóvel para aí residir com os filhos , sendo ainda certo que (iii) a requerente da providência tem uma capacidade financeira reduzida que poderá fazer perigar o eventual ressarcimento do requerido. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AB, S.A. intentou o presente procedimento cautelar comum contra CD pedindo que, na procedência do presente procedimento a) seja ordenada a imediata desocupação do (...) (correspondente ao prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, composto por edifício de rés-do-chão, sobreloja, 1.º e 2.º andares com terraço e jardim, e 3.º. andar com terraço e águas furtadas e ainda uma cave, sito na Rua (...) n.ºs 5 a 9, tornejando para a Rua (...), n.º 1, (...) Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (...) da freguesia de (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (...) da freguesia de (...), concelho e distrito de Lisboa) pelo Requerido, e a sua entrega à Requerente, livre e desocupado de pessoas e bens, bem como todas as chaves de acesso ao mesmo: i. Por a Requerente ser a única e legítima proprietária do (...) e, atendendo à lesão grave e de difícil reparação que a demora na entrega do (...) à Requerente irá causar a esta, nos termos do disposto nos artigos 7.º, do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, 6.º, n.ºs 1 e 2, 64.º, n.º 1, alínea b), 397.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, 261.º, n.º 1, 280.º, n.º 2, 287.º, n.º 2, 294.º, 352.º, 358.º, n.º 2, 376.º, n.º 2, 762.º, n.º 2, 1311.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, 362.º, n.º 1, 368.º, n.ºs 1.º e 2, e 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; ou ii. Caso assim não se o entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, por se encontrarem demonstrados todos os requisitos de que depende o decretamento da providência aqui requerida. b) Que, em consequência, e na pendência da respetiva ação de reivindicação a propor nos termos do disposto no artigo 364.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, seja decretada a providência cautelar de entrega do (...) à Requerente, ordenando-se, para este efeito, que o Requerido lhe entregue o referido imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens, bem como todas as chaves de acesso ao mesmo. c) Que, desde já, seja ordenado o ofício às autoridades competentes (i.e., à Polícia de Segurança Pública de Lisboa) com vista a acompanhar e assegurar o cumprimento da presente providência cautelar, i.e., a efetiva entrega do (...) à Requerente, com recurso a arrombamento se necessário. Para tanto, alegou ser dona e legitima proprietária do prédio urbano que identifica, que o requerido ocupa sem titulo que o legitime, impedindo a requerente de dispor do mesmo vendendo o prédio para cumprir pontual e integralmente as suas obrigações legais e contratuais, evitando uma situação de insolvência que ocorrerá caso não possa proceder à venda do prédio urbano uma vez que a requerente se encontra incapaz de gerar quaisquer receitas, não sendo expectável que as venha a gerar no futuro. O requerido deduziu oposição excecionando a ilegitimidade de EF e GH enquanto acionistas e administradores da requerente. Mais deduziu exceção dilatória inominada consistente em alegar não estar verificado o pressuposto do procedimento cautelar não especificado. No mais, alegou ter contratado com EF e GH a fim de reverter a decisão de insolvência da requerente, da qual à data era proprietário e detentor das 50.000 ações nominativas representativas da totalidade do capital social, tendo ficado acordado que a venda do imóvel seria um plano de última ratio, caso os empréstimos não fossem recebidos pelas sociedades ligadas a EF e GH. No prédio urbano em questão reside o requerido sendo que EF e GH bem conheciam tal situação, sendo o requerido detentor do imóvel desde Janeiro de 2016 que ocupa, primeiro ao abrigo de um contrato de comodato e, atualmente, de um contrato de arrendamento Em todo o processo negocial com aqueles, o requerido aceitou assinar os contratos em causa por confiar nos mesmos, o que entende, agora, ter sido a atitude errada recorrendo por isso aos meios judicias para reverter a situação, sendo que correm várias ações entre todos. Pugna pela improcedência do presente procedimento. A requerente pronunciou-se sobre as invocadas exceções e em despacho prévio à audiência nestes autos foram conhecidas e julgadas não verificadas as ditas exceções. Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar a presente providência cautelar procedente, e, em consequência, determina-se a entrega do (...), devidamente id. noa autos, à Requerente, ordenando-se, para este efeito, que o Requerido lhe entregue o referido imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens, bem como todas as chaves de acesso ao mesmo. Mais se determina que, caso seja necessário e na medida do necessário, o recurso à força pública para assegurar o cumprimento do ora ordenado, com recurso a arrombamento se necessário.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o Requerido formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: I. Não pode o ora Requerido/Recorrente concordar com a douta sentença ora recorrida, pois, atenta à matéria de facto, de direito aplicável e prova testemunhal, em sede de audiência de discussão e julgamento, sempre teria o douto Tribunal a quo de dar como provados os factos alegados pelo Requerido/Recorrente, absolvendo este dos pedidos formulados. II. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, errando na apreciação crítica que fez da prova produzida, designadamente, testemunhal, bem como errou na subsunção dos factos ao direito, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC. III. Primeiramente, o Tribunal a quo desconsiderou por completo os demais processos pré-existentes à propositura do procedimento cautelar, nomeadamente os processos n.ºs (...)/22.5T8LSB; (...)/22.2T8LSB; (...)/23.8T8SNT; (...)/23.1T8SNT. IV. Ora, o processo n.º (...)/22.5T8LSB, que incide sobre a legitimidade de EF e GH, enquanto “acionistas e administradores” da Requerente/Recorrida, que deu entrada em 22 de Novembro de 2022 - que o Tribunal a quo olvidou na totalidade - existindo uma clara conexão com os processos de anulação das deliberações sociais, sendo que qualquer decisão vertida no processo n.º (...)/22.5T8LSB irá influenciar e/ou interferir com o normal trâmite dos demais processos, incluindo os presentes autos. V. Existe claramente uma causa prejudicial entre as ações judiciais subsequentes à ação declarativa de condenação do processo n.º (...)/22.5T8LSB, porquanto a associação entre EF, GH, IJ (sociedade) e a KL (sociedade), que em conjunto e tirando benefício mútuo e exclusivo, oneraram a Requerente/Recorrida, que saiu de uma insolvência por decisão proferida em 24 de Fevereiro de 2021, com valor total de créditos de 6.030.240,54€, e que à presente data – três anos passados -, sem qualquer investimento corpóreo, tem ónus a favor da EF, GH, IJ (sociedade) e a KL (sociedade), nunca inferior a 11.000.000,00€, como alegam para justificar a aprovação de 11.000.000,00€ de valor mínimo a pagar pela Requerente/Recorrida, acrescido ao facto de EF e GH, terem retirado todos os seus empréstimos como credores externos, e que o Tribunal a quo não deveria ter ignorado. VI. Sendo a razão supra associada à não devolução das garantias adicionais, ações, suprimentos e renuncia à administração, e que originou a referida ação declarativa de condenação. VII. Deste modo, o Tribunal a quo deveria ter suspendido a presente instância. VIII. Relativamente ao efeito útil do procedimento cautelar e à execução da Sentença de 12 de fevereiro de 2024, ter-se-á considerar o efeito da ação principal – entenda-se a ação de reivindicação da Requerente/Recorrida -, esgota-se com a decisão final tomada nos presentes autos. IX. Porquanto, a Requerente/Recorrida pretende com o presente procedimento cautelar que lhe seja entregue o imóvel para que o mesmo possa ser vendido. X. Colocando em causa, qual o objetivo da ação principal, dado que, quando um procedimento cautelar instaurado em momento prévio à ação, constitui condição essencial que a ação principal seja proposta. XI. O efeito final que a Requerente/Recorrida pretende atingir esgota-se com a o presente procedimento cautelar e demais ações em curso, uma vez que, depois de ser devolvido e vendido o imóvel, não teria qualquer efeito prático a discussão da existência ou validade do contrato de arrendamento do Requerido/Recorrente, e o mesmo já teria perdido a posse do imóvel, e seria impossível voltar a residir em virtude do imóvel seria vendido a terceiro. XII. O artigo 647.º, n.º 3, b) do CPC, foi criado pelo legislador com o propósito de proteger a residência de habitação e evitar a obrigação súbita de alguém ser forçado a abandonar a sua casa de habitação, atribuindo efeito suspensivo aos recursos interpostos nas ações que tenham por base a discussão da posse ou propriedade da casa de habitação. XIII. A razão de ser de tal norma é clara: uma vez retirados da casa de habitação para que a mesma seja entregue a outrem, muito dificilmente os moradores poderão recuperar a posse da mesma, mesmo que a final lhes seja dada razão. XIV. Nunca se poderá deixar de considerar, portanto, que o Tribunal a quo tomou, efetivamente, uma decisão referente à validade do contrato de arrendamento e ao decidir pela devolução do imóvel à Requerente/Recorrida, tomou uma decisão efetivamente final relativamente à posse do imóvel que, ao ser levada avante, tornaria completamente inútil a propositura de uma ação principal. XV. Pelo que, sempre terá que se aplicar o referido artigo 647.º, n.º 3, b) do CPC, dando efeito suspensivo ao recurso a ser proposto pelo Requerido/Recorrente. XVI. É inconcebível, que em sede de uma providência cautelar seja decidido se existe ou não um contrato de arrendamento válido e vigente e seja determinado a entrega do imóvel para este ser vendido, sem haver qualquer ação principal. XVII. A entrega e consequente venda do imóvel inviabilizará qualquer ação principal. XVIII. Ora, a decisão na providência cautelar apenas resolve transitoriamente a questão, pois a decisão definitiva deve ser tomada na ação principal e, para que o efeito da providência se mantenha, quando o procedimento foi instaurado em momento prévio à ação, constitui condição essencial que a ação principal seja proposta, que ainda não foi proposta. XIX. A decisão do Tribunal a quo tem nítidos contornos de decisão final e não de uma decisão temporária, e é a ser permitido, inviabiliza qualquer decisão definitiva que deverá ser tomada na ação principal, o que é contra legem. XX. Lembremo-nos que a Requerente/Recorrida pretende com o presente procedimento cautelar que lhe seja entregue o imóvel para que o mesmo possa ser vendido. XXI. Ora, atingido tal objetivo, que ação principal seria necessária propor? O efeito final que a Requerente/Recorrida pretende atingir já se esgotou com o presente procedimento cautelar. XXII. Depois de ser entregue e vendido o (...), não teria qualquer efeito prático a discussão da existência ou validade do contrato de arrendamento do Requerido/Recorrente, isto porque o Requerido/Recorrente já teria perdido a posse do imóvel, e seria impossível voltar a viver no mesmo, uma vez que o mesmo seria vendido a terceiro. XXIII. Nunca se poderá deixar de considerar, portanto, que o Tribunal a quo tomou, efetivamente, uma decisão referente à validade do contrato de arrendamento e ao decidir pela entrega do imóvel à Requerente/Recorrida, tomou uma decisão efetivamente final relativamente à posse do imóvel que, ao ser levada avante, tornaria completamente inútil a propositura de uma ação principal. XXIV. A decisão por parte do Tribunal a quo determinou a entrega do (...) à Requerente/Recorrida, ordenando a entrega por parte do Requerido/Recorrente do imóvel em causa, livre e desocupado de pessoas e bens, bem como todas as chaves de acesso ao mesmo, ter-se-á de considerar inconstitucional, nos termos do artigo 65º n.º 1 da CRP, dado que, o imóvel aludido nos autos corresponde à casa de morada da família do Requerido/Recorrente. XXV. Seguidamente, diga-se que, a douta Sentença ora recorrida não cumpriu com o dever de fundamentação que resulta da conjugação do disposto nos artigos 607º, nºs 3 e 4 do CPC e artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. XXVI. No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou-se simplesmente com a não produção do capítulo dos factos não provados, o que resulta no não cumprimento do dever de fundamentação que resulta da conjugação do disposto nos artigos 607º, nºs 3 e 4, do CPC e artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. XXVII. Ter-se-á de considerar que Sentença de 12 de fevereiro de 2024, apesar de ser extensa no capítulo dos factos provados – 171 artigos – peca por ser omissa e vazia no capítulo dos factos não provados. XXVIII. A falta de fundamentação, não permite ao ora Requerido/Recorrente, compreender o exame crítico que o Tribunal a quo fez das provas e que serviram para formar a convicção do mesmo. XXIX. O dever de fundamentação que impende sobre o Tribunal a quo, não fora cumprido, pelo que a douta Sentença de 12 de fevereiro de 2024 padece do vício de nulidade, previsto no artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC. XXX. Por outro lado, no que concerne á matéria de facto, salvo o devido respeito, considera-se que o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, bem como na apreciação crítica que fez da prova produzida, pelo que, pretende-se impugnar a decisão recorrida, solicitando-se a sua reapreciação e alteração/anulação, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 640º nº 1 a), b) e c) e 662º nº 1 e 2 do CPC. XXXI. Sendo assim, mais concretamente, em relação ao Ponto 155) dos factos provados, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provada a referida factualidade nos termos em que o fez, devendo, com base na fundamentação invocada nos artigos 208º a 212º, 393º e 394º e 455º a 457º das presentes alegações, o referido ponto passar a ter a seguinte redação: “No dia 03.11.2022, EF e GH, na respetiva qualidade de Presidente e Vogal do Conselho de Administração da Requerente/Recorrida, deslocaram-se ao (...), onde reside o Requerido/Recorrente e encontravam somente os filhos do Requerido/Recorrente no interior, e furaram as portas e colocaram duas correntes metálicas na frente da pronta do imóvel e de seguida trancaram com cadeados, com os filhos no interior (cf. Documentos n.ºs 92 e 94 junto da oposição)” XXXII. Efetivamente, não só, parte dessa fundamentação já foi dada como provada pelo Tribunal a quo, nomeadamente, os pontos 156) e 157), como também, através da prova testemunhal e das declarações de parte, resulta claramente demonstrado que, o Recorrente/Requerido tem a residência no (...). XXXIII. Por outro lado, no que concerne ao Ponto 166) dos factos dados como provados, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, não poderia ter dado como provado tal factualidade nos termos em que o fez, pelo que, tendo por base a fundamentação invocada nos artigos 253º a 255º e 260º e 261º das presentes alegações, a redação a dar ao referido facto, deverá passar a ser a seguinte: “A Requerente/Recorrida possui ativos relevantes e suscetível de comercialização para além do (...).” XXXIV. Igualmente, no que concerne ao Ponto 164) dos factos provados, tal factualidade não poderia ser dada como provado pelo Tribunal a quo nos termos em que o foi, pelo que, ao abrigo da fundamentação invocada nos artigos 258º a 261º e 271º a 273º das alegações, requer-se que, o referido facto passe a ter a seguinte redação: “Porém, os pedidos de financiamento não tiveram sucesso, não obstante existir cash-flows da Requerente/Recorrida, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros), e que esta seria capaz de gerar receitas.” XXXV. Já no que concerne ao Ponto 165) dos factos provados, salvo o devido respeito, não poderia ser dado como provado pelo Tribunal a quo tal redação, pelo que, ao abrigo da fundamentação invocada pelo Recorrente nos artigos 258º a 261º e 271º a 273º das presentes alegações, considera-se que, deverá ser alterada a redação a esse preceito, passando a constar o seguinte: “A Requerente/Recorrida é capaz de gerar receitas para pagar as suas despesas, incluindo despesas correntes, tais como o Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao (...), o seguro multirrisco do (...), os planos prestacionais que a administração da Requerente/Recorrida negociou com a Autoridade Tributária, despesas mensais da manutenção de conta bancária, faturas da EPAL, entre outros, encontrando-se em suprimentos de 300.000,00€ feitos pelo Requerido/Recorrente, que têm sido utilizados para fazer face as despesas correntes.” XXXVI. Ainda, no que concerne ao Ponto 67) da matéria de facto, esta não poderia ser dada como provada pelo Tribunal a quo nos termos em que o foi, mas sim, nos seguintes termos, com base na fundamentação prevista nos artigos 275º a 284º, 287º e 371º a 392º das presentes alegações: “Através do Acordo de Investimento, as partes acordaram, designadamente, o seguinte: i. A cessão pela IJ (SOCIEDADE) a favor do FUNDO KL (SOCIEDADE) de uma parte dos Créditos IJ (SOCIEDADE), no montante total de capital de € 4.369.534,53 (quatro milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), com as respetivas garantias de que beneficiam, ou seja, a Hipoteca 2002, a Hipoteca 2004 e a Hipoteca 2013, pelo preço de € 5.375.000,00 (cinco milhões trezentos e setenta e cinco mil euros) (doravante “Créditos KL (SOCIEDADE)”); ii. A IJ (SOCIEDADE) permanecer titular do remanescente dos Créditos IJ (SOCIEDADE), no montante total de capital de € 810.000,00 (oitocentos e dez mil euros), com a respetiva garantia de que beneficia, ou seja, a Hipoteca 2012 (doravante “Crédito IJ (SOCIEDADE)”); pelo qual receberam de forma dissimulada o montante de € 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil euros)”; iii. Proceder, contemporaneamente, à consolidação e novação dos Créditos KL (SOCIEDADE) e Crédito IJ (SOCIEDADE), os quais passaram de € 4.369.534,53 (quatro milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) para € 7.216.584,30 (sete milhões, duzentos e dezasseis mil e quinhentos e oitenta e quatro euros e trinta cêntimos) e Crédito IJ (SOCIEDADE), passou de €810.000,00 (oitocentos e dez mil euros) para €1.465.253,14 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos) os quais serão objeto de uma moratória de capital e juros de 24 (vinte e quatro) meses, ou de 30 (trinta) meses em caso de Extensão da Moratória nos termos acordados, a contar da data de celebração do Acordo de Investimento, com a possibilidade de pagamento antecipado; (...)” XXXVII. Acresce que, o Ponto 73) dos factos provados também, não poderia ser dado como provado pelo Tribunal a quo nos termos em que o foi, pelo que, com base na argumentação invocada no ponto anterior e, ainda, nos artigos 287º a 306º e 371º a 392º das presentes alegações, deverá passar a ter a seguinte redação: “No mesmo dia 24.03.2022, em cumprimento do Acordo de Investimento, foi celebrado, por escritura pública, o “CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E NOVAÇÃO OBJETIVA DE DÍVIDAS COM HIPOTECAS” (doravante “CONTRATO DE CESSÃO E NOVAÇÃO”) entre a IJ (SOCIEDADE), o FUNDO KL (SOCIEDADE) e a Requerente/Recorrida (representada pelo Requerido e por EF) – documento junto a fls. 424 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e AP. 5892 de 2022/03/28 e AP.5893 de 2022/03/28 da certidão predial a fls. 112 verso. procedendo-se, assim, ainda, à realização de um contrato de bridgeloan por parte da KL (sociedade).” XXXVIII. Por outro lado, o Ponto 139) dos factos provados, não poderia ser dado como provado pelo Tribunal a quo, nesses termos, pelo que, com base na fundamentação invocada nos artigos 312º a 328º das presentes alegações, tal ponto deverá passar a ter a seguinte redação: “No ano de 2020, em início do mês de Julho, mas antes do processo de insolvência, o Requerido já tinha entrado em contacto com EF e GH, para que os mesmos pudessem emprestar o montante de 500.000,00€ (quinhentos mil euros) para proceder a pagamentos de credores, mediante um empréstimo com um prazo de um ano, com uma taxa de juro de 50% (cinquenta por cento) ao ano e com garantia hipotecária sobre um terreno urbano, sito Armazém – Lugar do (...) – (...), tendo sido avaliado por PVW TINSA– Avaliações Imobiliárias, Lda., empresa avaliadora escolhida por EF e GH e cujo relatório foi emitido em 12 de agosto de 2020, avaliado em 1.076.400,00€ (um milhão, setenta e seis mil e quatrocentos euros) – documento junto a fls. 1830 verso e cujo teor se dá por reproduzido., que foi efetivamente constituída a favor da MN – Real Estate Investments Lda. a 26 de Novembro 2020, nos termos dos Documentos n.ºs 8 e 75 junto da oposição, e que foi registada pela AP – 380 de 2020/11/27, para garantir o bom e pontual pagamento da garantia de 100.000,00€, acrescida de despesas judiciais e extrajudiciais num total de 116.000,00€, tendo sido também concedido à MN – Real Estate Investments Lda., o direito de opção de compra sobre o referido prédio pelo preço de 500.000,00€ que lhe foi conferido pela sociedade anonima, PQ – Arrematações e Imóveis S.A, com o NIPC (...), pela escritura pública de confissão de dívida, hipoteca, e direito de opção de compra, outorgada em 26 de Novembro de 2020, no Cartório Notarial da Dra. Maria Fátima Fernandes Ramada de Sousa, em Lisboa” XXXIX. No que concerne ao Ponto 20) dos factos provados, tal factualidade também não poderia ser dada como provada pelo Tribunal a quo nos termos em que o foi, mas sim, nos seguintes termos, com base na factualidade invocada nos artigos 312º a 328º e 331 das presentes alegações: “Ainda nos termos do Acordo Global, EF e GH comprometeram-se: i. A adquirir à XT o crédito sobre a Requerente/Recorrida, no montante de € 164.894,61, e ainda créditos adicionais da XT sobre outras sociedades detidas pelo Requerido, no montante total de € 19.167,31 (doravante, em conjunto, o “Crédito XT”), pelo respetivo valor, garantido pela hipoteca datada de 26 de novembro de 2020; ii. A pagar as Dívidas Fiscais da Requerente/Recorrida, ficando, em consequência, com um crédito de suprimentos de igual valor (i.e., de € 45.926,66) sobre a Requerente/Recorrida, garantido pela hipoteca datada de 26 de novembro de 2020; iii. A desenvolver os seus melhores esforços, tendo em vista acordar a aquisição dos créditos da RS sobre a Requerente/Recorrida, na forma que se viesse a revelar mais adequada, através do Acordo Complementar de 23 de dezembro de 2020;(...)” XL. Igualmente, o Ponto 21) não poderia ser dado como provado pelo Tribunal a quo nesses termos, pelo que, ao abrigo da fundamentação inovada nos artigos 312º a 328º e 331º das presentes alegações, deverá passar a ter a seguinte redação: “O Requerido e EF e GH, já na qualidade de acionistas da Requerente/Recorrida, comprometeram-se ainda, caso o Processo de Insolvência viesse a ser extinto, a aprovar em Assembleia Geral um plano estratégico para a Requerente/Recorrida, tendo por objetivos principais: i. Negociar a situação da Requerente/Recorrida perante os credores sociais, ii. Valorizar o (...) e promover a regularização e efetiva harmonização das suas áreas registadas junto da Conservatória do Registo Predial e junto das Finanças, iii. Promover a venda do (...) ou da Requerente/Recorrida, como forma de venda indireta do (...), garantida pela hipoteca datada de 26 de novembro de 2020; iv. Efetuar o pagamento dos créditos dos acionistas sobre a Requerente/Recorrida e o reembolso de todos os encargos assumidos por EF e GH e, a final, garantidos pela hipoteca datada de 26 de novembro de 2020; v. Distribuir o lucro líquido da venda do (...) pelos acionistas da Requerente/Recorrida.” XLI. Mais se requer que, em relação ao Ponto 25) dos factos provados e ao abrigo da fundamentação invocada nos artigos 312º a 328º e 331º das presentes alegações, seja alterada a redação dada ao referido facto, passando a ter a seguinte redação: “Em 30.10.2020, e já em execução do Acordo Global, EF e GH procederam ao pagamento, por conta da Requerente/Recorrida, das Dívidas Fiscais, no montante global de € 45.926,66 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e seis euros e sessenta e seis cêntimos), o que determinou a extinção dos Processos de Execução Fiscal (cf. Cláusula 5.ª, número 2, alínea (ii) do documento junto a fls. 158 verso e documento junto a fls. 200), e que viria a estar garantido pela hipoteca datada de 26 de Novembro de 2020.” XLII. O ora recorrente não pode igualmente concordar com os factos dados como provados no Ponto 26), pelo que, com base na fundamentação invocada nos artigos 312º a 328º e 331º das presentes alegações, requer-se que, o referido facto passe a ter a seguinte redação: “Em 02.11.2020, através de três Contratos de Cessão de Créditos celebrados com a XT, EF e GH, por intermédio da sociedade VX INVESTMENTS, LDA. (doravante “VX”), adquiriram o Crédito XT, que à data totalizava o montante global de € 184.061,92 (cento e oitenta e quatro mil sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), dos quais € 164.894,61 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimos) respeitavam ao crédito sobre a Requerente/Recorrida, garantido pela hipoteca datada de 26 de Novembro de 2020 – documento junto a fls. 201, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” XLIII. Acresce que, no que concerne ao Ponto 27) dos factos provados, o ora recorrente também discorda dos termos em que foi dada como provada a referida factualidade, pelo que, com base na fundamentação invocada nos artigos 312º a 328º e 331º das presentes alegações, deverá considerar-se como provado que: “EF e GH, por imposição da XT, se viram forçados a adquirir todos os créditos detidos por esta Sociedade de Advogados sobre todas as entidades relacionadas com a Requerente/Recorrida e/ou com o Requerido, ou seja, os créditos detidos sobre as sociedades PQ e Parque do (...), a serem garantidos pela hipoteca datada de 26 de novembro de 2020”. XLIV. O ora recorrente discorda igualmente da matéria dada como provada no Ponto 28), pelo que, tendo por base a mesma fundamentação (artigos 89º e 90º, 312º a 328º e 331º das presentes alegações), deverá ser alterada a redação dada ao facto em apreço, passando a constar o seguinte: “O preço total acordado para as cessões de créditos foi de € 184.061,92 (cento e oitenta e quatro mil sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), que foi integralmente pago à XT, em cumprimento do disposto na Cláusula 3.ª, número 1, e na Cláusula 5.ª, número 2, alínea (i), do Acordo Global, e que foi garantido pela hipoteca datada de 26 de Novembro de 2020.” XLV. Igualmente, com base na referida fundamentação (artigos 312º a 328º e 331º das presentes alegações), não poderá manter-se a matéria dada como provada no Ponto 29), devendo, a mesma ser alterada, nos seguintes termos: “Assim, a VX passou a deter um crédito de € 164.894,61 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimo) sobre a Requerente/Recorrida (doravante “Créditos VX”), o qual foi garantido pela hipoteca datada de 26 de novembro de 2020.” XLVI. E, ainda, com base na mesma fundamentação, (artigos 312º a 328º e 331º das presentes alegações), o ora. Recorrente não concorda com o teor do Facto Provado nº 33, pelo que, deverá o mesmo passar a ter a seguinte redação: “Em 23.12.2020, o Requerido e EF e GH celebraram o “ACORDO COMPLEMENTAR DO ACORDO GLOBAL DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA HOTEL (...) – S.A. E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA PARQUE DO (...) INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.” (doravante o “Acordo Complementar”), garantido pela hipoteca datada de 26 de novembro de 2020. – Documento junto a fls. 216 verso, cujo teor se dá por reproduzido.” XLVII. Por outro lado, o ora recorrente discorda totalmente da matéria dada como provada no Ponto 47), pelo que, com base na fundamentação invocada nos artigos 348º a 356º e 359º e 360º das presentes alegações, requer-se que seja atribuída ao referido facto, a seguinte redação: “As partes acordaram que a Requerente/Recorrida poderia “a todo o momento, segundo o seu exclusivo critério e sem necessidade de apresentação de qualquer justificação para o efeito, fazer cessar o presente contrato mediante o pagamento à SQV de uma compensação única no valor global de € 650.000,00 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor – 23%) a título de consultadoria”, o que se traduz em juros omissos.” XLVIII. O ora recorrente também não pode de forma alguma concordar com a matéria dada como provada no Ponto 19), pelo que, ao abrigo da fundamentação invocada nos artigos 361º a 368º e 371º a 392º das presentes alegações, deverá considerar-se como provado que: “Nos termos do Acordo Global, entre outros aspetos, o Requerido vendeu a EF e GH, pelo valor de 1,00€ (um euro), que adquiriram, 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) ações representativas de 51% do capital social da Requerente/Recorrida, livres de quaisquer ónus ou encargos, bem como 50% das prestações acessórias/suprimentos registados no balanço da Requerente/Recorrida (cf. Cláusula 2.ª do Doc.º 12 já junto);” XLIX. Por outro lado, o ora recorrente discorda totalmente da matéria dada como provada no Ponto 153), pelo que, com base na fundamentação invocada nos artigos 394º a 401º, 404º a 407º e 410º a 413º das alegações, deverá considerar-se como provado a seguinte factualidade: “As rendas dos anos de 2019 e 2020 foram pagas, conforme os balancetes: - Ano 2019: Balancete Analítico – Contabilidade Geral (cf. Documento n.º 30 junto da oposição, fls. 2), na conta de suprimentos de sócio n.º 25.3.2.2.1, estão lançados 6.409,59€ (seis mil, quatrocentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos) a descontar ao saldo de suprimentos efetuados pelo sócio, entenda-se Requerido/Recorrente, dos quais 6.000,00€ (seis mil euros), correspondem à faturação da renda ao Requerido/Recorrente e estão faturados na conta n.º 72.1.2. -Ano 2020: Balancete Analítico – Contabilidade Geral (cf. Documento n.º 31 junto da oposição, fls. 2), na conta de suprimentos de sócio n.º 25.3.2.2.1, estão lançados 6.000,00€ (seis mil euros) a descontar ao saldo de suprimentos efetuados pelo sócio, entenda-se Requerido/Recorrente, no total de 6.000,00€ (seis mil euros), que correspondem à faturação da renda ao Requerido/Recorrente e estão faturados na conta n.º 72.1.4. No entanto, EF e GH não refletiram nas contas o pagamento da renda anual pelo débito na conta de suprimentos do Requerido/Recorrente nas contas da Requerente/Recorrida, sendo que em 31 de dezembro de 2020 tinha em suprimentos 15.408,00€ na conta 25.3.2.2 .1.” L. O ora recorrente discorda totalmente da matéria dada como provada no Ponto nº 170, pelo que, com base na argumentação invocada nos artigos 416º a 417º e 420º a 421º das alegações, requer-se que, seja dado como provado que: “E, por fim, apresentou-se um PIP (Pedido de Informação Prévia) junto da Câmara Municipal de Lisboa (sobre a viabilidade de transformação do (...) num Hotel para a rentabilização do mesmo, e em último caso para se proceder à sua venda) assim, maximizar o preço da eventual venda”; LI. No que concerne ao Ponto 11) da matéria de facto, discorda-se igualmente da apreciação efetuada pelo Tribunal a quo, pelo que, deverá considerar-se como provado que: “Em 16.10.2020, o Requerido, na qualidade de acionista único da Requerente/Recorrida, apresentou embargos à sentença declaratória de insolvência, e consequentemente ter requerido a reversão da insolvência em 28 de dezembro de 2020, por acordo de todos os credores em 23 de dezembro de 2020, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 1, alínea f) do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (doravante CIRE) – documento junto a fls. 132. LII. O Ponto 158) também não poderia ser dado como provado pelo Tribunal a quo nos termos em que o foi, pelo que, com base nos fundamentos invocados nos artigos 393º a 401º das alegações, deverá passar a ter a seguinte redação: “Na referida diligência de 03 de Novembro de 2022, o Requerido informou ter apresentado uma ação judicial contra a Requerente/Recorrida e contra EF e GH, para reconhecimento judicial do contrato de arrendamento, a qual se encontrava registada na Certidão Predial, provisoriamente e que tem sido renovada (cf. Documento n.º 6 junto da oposição).” LIII. Cabe igualmente referir que, o Ponto 140) não poderia ser dado como provado pelo Tribunal a quo nos termos em que o foi, pelo que, com base na argumentação invocada nas alegações e nos documentos ora mencionados, deverá considerar-se como provado que: “Em 28 de Outubro de 2020, o Requerido enviou um email a EF e a GH, na sequência de email enviado a 19 de Outubro de 2020, em que nas “Condições – Garantias 1- Contrato promessa de compra e venda de ações (maioria do capital CD de Melo) para garantir o pagamento de volta, com penhor e deposito das ações, fazendo-se hipoteca a vosso favor do imóvel assim que o pedido da insolvência reverta. 2 – Contrato promessa de compra e venda do imóvel em que o sinal será o valor adiantado pelo GH (por forma a proteger). 3 – Cedência dos créditos da XT a vosso favor com todos os direitos acessórios, por forma a poderem vir ao processo se necessário e ficarem também garantidos com esse crédito. Nota 1: - Com o pagamento na nossa dívida todas estas garantias serão anuladas e devolvidas. – Caso façamos outro negócio (Algarve) serão incluídos estes valores na vossa parte ficando assim toda a divida extinta. (cf. Documento n.º 24 da oposição)”, com o assunto “Plano estratégico para incluir na venda de ações”, com o seguinte teor: “CLAUSULA 4º (pontos a ter em consideração) PRETENDENDO SE REVERTER A INSOLVENCIA DA SOCIEDADE PARA ALEM DOS EMBARGOS E DO RECURSO, AS PARTES DECIDIRAM TAMBEM CHEGAR A ACORDO COM TODOS OS CREDORES PARA GARANTIREM ABSOLUTAMENTE A REVERSÃO E NESSE SENTIDO ACORDAM EM: 1. -NEGOCIAR A SITUAÇÃO DA SOCIEDADE PERANTE OS CREDORES SOCIAIS, POR FORMA A QUE TAMBEM POR APROVAÇÃO DOS CREDORES SEJA EFECTIVAMENTE REVERTIDA A INSOLVENCIA MESMO ANTES DE DESPACHO DE EMBARGOS OU DO RECURSO. 2 . UMA VEZ REVERTIDA A INSOLVENCIA SERÁ FEITA UMA HIPOTECA DO EDIFICIO DA RUA (...) NRO 7, POR FORMA A PAGAR O REMANESCENTE Á FINANGEST (PINPROC) DOS MONTANTES ACORDADOS PARQUE DO (...) E HOTEL (...)), AO EF E GH PARTE DOS VALORES COLOCADOS NO PROJECTO, E A MM UM ADIANTAMENTO CORRESPONDENTE AO VALOR QUE EF e GH LEVANTAM, ISTO ATÉ AO LIMITE DA HIPOTECA. 3. - HIPOTECAR OS LOTES DE TERRENO DO PARQUE DO (...) (QUE, ENTRETANTO, FICAM SEM QUALQUER HIPOTECA), PARA SUPORTAR JUROS DA HIPOTECA REFERIDA EM 2 + PROJECTOS NECESSARIOS Á CONSTRUÇAÕ+ VALOR DE SÓCIO ANTERIOR DO PARQUE DO (...) + CONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROJECTO DO PARQUE DO (...). 4. PROMOVER EM PARALELA A VENDA DO IMOVEL ESTABLECENDO UM PREÇO MINIMO DE VENDA, CASO SEJA DECIDIDO FAZE LO PARA REDUZIR O PASSIVO DA SOCIEDADE EM CASO DE NECESSIDADE, SENDO O CRITERIO DE DISTRIBUIÇÃO CONSTANTE DE TABELA FEITA PARA O EFEITO 5-DESENVOLVER O PROJECTO PARQUE DO (...) DE IMEDIATO TAMBEM.” – Documento n.º 22 junto com a oposição.” LIV. Acresce que, com base na argumentação invocada nas presentes alegações, bem como, na prova documental e testemunhal supra referenciada, o ora recorrente discorda totalmente dos factos dados como provados nos Pontos nºs 141, 145, 146, 148, 150, 152, 154, 159, 160, 161 e 171, devendo os mesmos passar a ter a seguinte redação: a) Ponto 141): “Em 24 de Janeiro de 2022, FVB remete um email ao Requerido, com o assunto “declaração de posse”, no qual o mesmo afirma: “CD esta seria a declaração padrão... Onde paralelamente querem o penhor das ações até quando lá tiveres. Esta semana temos de matar este tema. (...)”. – Documento n.º 23 junto com a oposição. Declaração semelhante à entregue no “Acordo Global” e semelhante à entregue no ”Acordo Complementar” (cf. Documento n.º 60 junto da oposição), e semelhante à entregue no “Acordo de Investimento” (cf. Documento n.º 36 da petição inicial), mas que efetivamente nunca se traduziram na entrega da posse, nem das chaves, sem qualquer exigência concretização efetiva de EF e GH em relação à entrega da posse, tendo-se mantido sempre os contratos de fornecimento de água e eletricidade no imóvel e em nome do Requerido/Recorrente (cf. Documento n.º 34 junto da oposição)”. b) O Ponto 145): “Enviado pelo Requerido em 12 de dezembro de 2022 para GH, com o seguinte teor: “Caro GH, Boa tarde. Não obstante ter solicitado, no dia 02 de Dezembro de 2022, a entrega da Ata da Assembleia Geral que iria ocorrer no dia 05 de Dezembro de 2022, e de ter obtido resposta a 03 de Dezembro de 2022 que a mesma me iria ser facultada bem como a cópia da ata da última reunião do Conselho de Administração, o certo é que dia 9 de Dezembro de 2022 fui à sede da empresa para levantamento de ambas, e apenas me entregaram cópia da reunião do Conselho de Administração, informando-me que deveria pedir a ata em causa por email a qual seria enviada por email. Assim peço mais uma vez que me seja disponibilizada a ata em causa com a maior brevidade. E que me seja também enviada por email a ata que me entregaram por forma a confirmar que se encontra completa Obrigado. CD.”, sendo que, GH no dia 15 de dezembro de 2022, enviou email ao Requerido com o seguinte teor: “CD bom dia Fico perplexo com a criatividade destes teus emails... No dia 9 de dezembro de 2022 vieste aqui à sede da sociedade. Podias ter aguardado que nesse dia eu te entregasse a cópia da ata da Assembleia Geral do dia 5 de dezembro de 2022 da sociedade Hotel (...) S.A., conforme aliás fizemos com a restante documentação. Eu disse-te isso e tu simplesmente decidiste não ficar. Ou seja, se não tens cópia da referida ata, apenas a ti se deve. Como é óbvio poderás ir à sede da sociedade, quando entenderes, e como sempre o fizeste (quando te interessava) para levantar a cópia da ata, bem como cópia dos anexos. Aproveito para te dizer que registei o facto de teres aparecido pessoalmente para levantar a documentação. De facto, foi absolutamente surpreendente que depois de teres sido convocado para uma assembleia da maior importância para a sociedade, não tenhas comparecido e nem te tenhas dignado a indicar um representante para a mesma, ainda para mais quando sabias de antemão que tinhas um suposto problema de mobilidade. Também não posso deixar de registar que os supostos problemas de saúde e mobilidade apenas tenham ocorrido exatamente nos dias da realização de um conselho de administração e de uma assembleia geral da sociedade. Ainda para mais brincaste ironicamente no dia 9 de dezembro presencialmente comigo quando abordei esse tema. Na realidade gozaste com esse facto o que só te ficou mal e demonstra novamente a falta respeito e de seriedade da tua parte. Infelizmente, o atrás descrito, revela bem e reforça, a desconsideração que tens para com os assuntos da sociedade, os seus acionistas e órgãos sociais. É absolutamente fundamental e urgente que pares com as mentiras e invenções que decidiste alegar; que desocupes e facultes o acesso ao Imóvel da rua (...) para que possamos continuar com as visitas; e que deixes a sociedade cumprir com as suas obrigações. Não posso deixar de te recordar que a tua conduta está a lesar gravemente a sociedade, os acionistas e credores da sociedade e que, caso não a alteres rapidamente, provocarás danos irreparáveis à sociedade, pelo que te volto a pedir que cumpras o que foi acordado. Com receio, também irónico, que te apareçam novamente problemas de mobilidade, envio-te em anexo os documentos solicitados. Obrigado” – Documento n.º 91 junto com a oposição. c) O Ponto 146): “A ata da Assembleia Geral de acionistas da Requerente/Recorrida, infra, foi impugnada no processo n.º (...)/23.1T8SNT, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 6 (cf. Documento n.º 95 junto da oposição), tendo sido peticionado “Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, consequentemente: - Serem anuladas todas as deliberações sociais da Impugnada aprovadas em sede de Conselho de Administração, no dia 22 de novembro de 2022.” – Na assembleia Gral de acionistas da Requerente/Recorrida, realizada em 5 de Dezembro de 2022, foi lavrada a ata cujo teor queda transcrito: “Aos cinco dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, pelas dez horas, reuniu, na respetiva sede social sita na Rua do Entreposto Industrial, n.9 6, 2610-135 Amadora, freguesia de Alfragide, concelho de Amadora, a Assembleia Geral da sociedade anónima HOTEL (...) S.A., (doravante designada por "Sociedade"), matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matricula e de pessoa coletiva (...), com o capital social integralmente subscrito e realizado de 50.000,00 Euros (cinquenta mil euros). A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Dra. MM, começou por saudar os senhores acionistas presentes, tendo, em seguida, informado que, nos termos do número sete do artigo décimo primeiro dos estatutos da Sociedade, o mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral é de dois anos, verificando-se assim que o mandato para qual foi eleita caducou no passado dia treze de novembro de dois mil e vinte dois. Mais referiu que irá presidir à Mesa da Assembleia Geral e assegurar a condução dos trabalhos até que seja nomeado, no âmbito do Ponto Um da ordem de trabalhos, o novo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Face ao exposto, saudou, em seguida, o Dr. TF e Dr. JRs, cuja presença na assembleia foi autorizada pelos acionistas presentes, tendo em consideração que, no âmbito do Ponto Um da ordem de trabalhos, é proposta a nomeação dos mesmos para os cargos de, respetivamente, Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------Em seguida, foi verificado pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral que a presente Assembleia foi regularmente convocada, por carta registada enviada aos senhores acionistas a 11 de novembro de 2022, de acordo com o disposto no artigo décimo primeiro, n.9 4, dos estatutos da Sociedade. ------- ______ A Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificou, também, por lista especialmente elaborada nos termos do artigo 382.9 do Código das Sociedades Comerciais ("CSC"), a qual ficará arquivada junto da presente ata, que se encontravam presentes ou devidamente representados os acionistas da Sociedade titulares de 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas ações), representativas de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Sociedade e respetivos direitos de voto, estando assim assegurado o quórum necessário para a realização da Assembleia, pelo que, declarou que a Assembleia se encontrava em condições de validamente reunir e deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos: Um: Deliberar sobre a nomeação dos membros da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade para o mandato referente ao biénio 2022/2023;--- ----Dois: Dar conhecimento aos Senhores Acionistas da carta, diligências e declarações efetuadas pelo administrador e acionista CD relativas ao prédio urbano propriedade da Sociedade, sito na Rua (...) n.ºs 5 a 9, tornejando para a Rua (...), n. 1, (...) Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n." (...) da freguesia de (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.' (...) da freguesia de (...), concelho e distrito de Lisboa (doravante o "Imóvel"), e ao Acordo de Investimento com Cessão de Créditos, Aquisição de Quotas e Garantia da IJ (SOCIEDADE), LDA., celebrado a 24 de março de 2022, entre IJ(SOCIEDADE), LDA., como Sociedade, MN REAL ESTATE INVESTMENTS, LDA,, como Contraparte, HOTEL (...) , S.A., como Garante, CD, EF e GH, como Acionistas, VX INVESTMENTS, LDA., como Credora da Garante, e KL (SOCIEDADE) GROWTH FUND I, FCR, como Investidor (doravante o "Acordo de Investimento");-------- Três: Deliberar sobre a destituição com justa causa do administrador CD¬ -------Quatro: Deliberar sobre a nomeação de novos membros para a administração da Sociedade para o mandato referente ao quadriénio em curso 2020/2023; ------------------------------------- ------------------------------------- Cinco: Deliberar sobre as medidas a adotar pela Sociedade, incluindo a apresentação de ações judiciais com vista à responsabilização do administrador e acionista CD pelos seus atos geradores de responsabilidade para com a Sociedade.-- Aberta a sessão, e entrando-se de imediato na análise e discussão da matéria constante do Ponto Um da ordem de trabalhos, foi dada a palavra ao Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração EF (...), que apresentou a seguinte proposta:------------------------- ---- Considerando que o mandato dos anteriores membros da mesa caducou, propõe-se nomear os seguintes membros da mesa do Assembleia Geral para o mandato referente ao biénio 2022/2023: -------- Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Dr. TF, casado, com domicílio profissional em Praça (...); Secretário: Dr. JRs, casado, com domicílio profissional na Rua do (...) Amadora.----------------------- Seguidamente, e como ninguém mais desejou usar da palavra, foi a proposta colocada a votação, a qual foi aprovada com o voto favorável dos acionistas presentes. Prosseguindo os trabalhos, a Dra. MM informou os acionistas presentes, uma vez deliberada a nomeação do Dr. TF e Dr. JRs, para os cargos, respetivamente, de Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, que a presente assembleia seria agora presidida e secretariada pelos mesmos, assumindo desde já as funções para as quais foram eleitos.--------------------------------------------------------------Em seguida, o Presidente eleito da Mesa da Assembleia Geral tomou a palavra, cumprimentou os Membros da Mesa que acabam de terminar os seus mandatos, saudou também os demais presentes, deu nota da satisfação dos membros da Mesa ora eleitos em assumirem os respetivos cargos e declarou aberta a discussão do Ponto Dois da ordem de trabalhos, tendo dado a palavra ao Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração EF (...), que referiu o seguinte: No passado dia 25 de outubro de 2022, nos instalações do KL (SOCIEDADE) SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A., entidade gestora do KL (SOCIEDADE) GROWTH FUND, FCR (doravante "KL (SOCIEDADE)", principal credor da Sociedade, teve lugar uma reunião na qual estiveram presentes os membros do Conselho de Administração e acionistas do Sociedade, bem como os representantes da referida entidade gestora, nomeadamente os Senhores Drs. EF (...); Na referida reunião, entre outras declarações e afirmações que não correspondem à realidade, administrador CD declarou contrariando (i) as declarações por si prestadas e aos obrigações por si assumidas no âmbito dos acordos celebrados a 30 de outubro de 2010 e 24 de novembro de 2022, tendo por objeto a transmissão de ações do Sociedade, e que são do conhecimento deste, em virtude de os ter outorgado e (ii) a deliberação tomada por unanimidade na reunião do Conselho de Administração de 24 de março de 2022, que consta de ata por si assinada que nunca houve intenção de vender o Imóvel descrito neste ponto do ordem de trabalhos, chegando a referir, designadamente, que "todos os contratos celebrados não foram bem elaborados e que sei como deitá-los a abaixo", que "se não estiverem todos alinhados comigo não vou deixar que esto situação se resolva", e que "vocês sabem do que eu sou capaz."-- --; Posteriormente, a 28 de outubro de 2022, o administrador CD, invocando a qualidade de administrador, pretensamente independente, da Sociedade, sem qualquer aviso, comunicação prévia ou notificação aos restantes membros do Conselho ou acionistas, enviou uma carta à administração da KL (SOCIEDADE), cuja cópia ficará arquivada em anexo à ata da presente reunido, na qual fez novamente afirmações totalmente ardilosas e falsas, designadamente quanto de natureza do Acordo de Investimento entre o Sociedade e a KL (SOCIEDADE), à vigência do Contrato de Mediação Imobiliária celebrado pela Sociedade, e em particular quanto à intenção de venda do Imóvel que é propriedade exclusiva da Sociedade, referindo em especial que "nunca se pretendeu vender efetivamente Imóvel"; ----------------------------------------------------------------------------------------------------- Na sequência do envio da referida carta, e em resposta & mesmo, a KL (SOCIEDADE) enviou uma carta de Sociedade, datada de 04 de novembro de 2022 e recebido no passado dia 09 de novembro de 2022, cujo cópia ficará arquivada em anexo à ato da presente reunião, na qual, foce à gravidade dos afirmações efetuados pelo administrador CD, em especial relativas à intenção de não vender o Imóvel do Sociedade acima referido, solicito ao Conselho de Administração da Sociedade que se digne a pronunciar sobre aquelas afirmações, informando, especificamente, que medidas pretendem tomar com vista o assegurar o pleno execução do Acordo de Investimento, nomeadamente, das garantias (hipotecas) sobre o Imóvel, em caso de necessidade/verificação dos seus requisitos;-- No dia 03 de novembro de 2022, desloquei-me daquele Imóvel da Sociedade em conjunto com o administrador GH , por forma a promovermos a mudança das chaves de acesso ao mesmo, tendo verificado que o prédio se encontrava ocupado pelos filhos do administrador CD, sem qualquer aviso, comunicação prévia, notificação ou autorização dos restantes membros do Conselho Administração; Após a colocado de cadeados nas portas do Imóvel, o administrador GH entrou em contacto telefónico com o administrador CD para que comparecesse no local o fim de lhe serem entregues cópias dos chaves dos cadeados colocados, tendo este comparecido no local decorridos cerco de 40 minutos, acompanhado de agentes do Polícia de Segurança Pública, dos advogados e de um familiar, e apresentado uma queixa-crime contro os restantes membros do Conselho de Administração, que foram identificados no local pela prática de um ilícito criminal ainda por determinar, umo vez que, nesta fase, o processo se encontra sujeito a segredo de justiça;-------------------------------------------------------------- O administrador CD apresentou, no dia 28 de outubro de 2022, uma Ação Declarativa de Condenação, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa, sob o processo n.º (...)/22.2T8LSB, contra a Sociedade, EF e GH , o qual foi submetido a registo, junto da Conservatória do Registo Predial, conforme apresentação AP. 5748 de 2022/10/31 inscrita na Certidão Permanente do Registo Predial do Imóvel, com o código de acesso: GP-(...)- 000094;------------------------ No âmbito da referida Ação Declarativa de Condenação, instaurada junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa, sob o n.º de processo (...)/22.2T8LSB, e para a qual Sociedade foi citada no passado dia 09 de novembro de 2022, o administrador CD, na qualidade de Autor, juntou ao processo para alegadamente provar o detenção do Imóvel a titulo pessoal um contrato de comodato e um contrato de arrendamento, cuja existência nunca foi dada a conhecer à atual administração ou acionistas da Sociedade, e cuja validade e veracidade será impugnada e escrutinada em sede própria; ---------------------------------------------------- No dia 16 de novembro de 2022, numa visita ao Imóvel com interessados na aquisição do mesmo (um mediador e um investidor), na qual estive presente com o administrador GH , constatou-se que o administrador CD retirou a corrente e o cadeado que haviam sido colocados para acesso ao Imóvel, tendo substituído a sua fechadura, o que o fez sem conhecimento ou autorização do Conselho de Administração da Sociedade e que, apesar de devidamente informado da referida visita, não compareceu, não abriu a porto, nem atendeu o telefonema efetuado por mim, assim inviabilizando a mencionada visita ao Imóvel; --------------------------------------------- A partir do dia 03 de novembro de 2022, e apesar de interpelado para o efeito, o administrador CD deixou de facultar acesso ao Imóvel aos restantes administradores da Sociedade, impedindo a realização de visitas de interessados, o que impede objetivamente a sua comercialização; ---------------------------- No dia 22 de novembro de 2022 o administrador CD comunicou por email ao administrador GH, relativamente às visitas agendadas paro o Imóvel, que não se sente confortável com a sua realização; Assim, os restantes membros do Conselho de Administração estão a ser impedidos pelo administrador CD de aceder ao principal ativo da Sociedade, o Imóvel, e consequentemente de exercerem as suas funções e de tomarem as diligências necessárias para concretizarem a venda do Imóvel, em cumprimento da deliberação tomada pelo Conselho de Administração a 24 de março de 2022; ¬ Diga-se ainda que, a carta enviada pelo administrador CD, a 28 de outubro de 2022, KL (SOCIEDADE) põe em causa a relação entre a Sociedade e o seu principal credor, nomeadamente quando refere que o Acordo de Investimento celebrado com esta entidade prejudico efetivamente a Sociedade, sendo essa declaração especialmente gravosa, tendo em consideração que o administrador CD tem pleno conhecimento de que, caso esse Acordo de Investimento não tivesse sido celebrado, a Sociedade estaria agora numa situação de insolvência, pelo que o mesmo foi absolutamente fundamental e necessário para a sustentabilidade e viabilidade da Sociedade; --- E manifesto que, as cartas, diligências, declarações e atos do administrador CD aqui expostos são motivados exclusivamente por interesses pessoais do administrador referido e acionista, com o propósito único de lesar os interesses da Sociedade e dos seus restantes acionistas, e em clara violação dos deveres fundamentais a que os administradores se encontram adstritos por força da lei; --- Estas declarações e diligências judiciais do Imóvel do referido administrador que visam obstaculizar a venda do Imóvel da Sociedade, são particularmente gravosas e geradoras de danos e prejuízos críticos, uma vez que a Sociedade não tem qualquer outro ativo relevante suscetível de venda, não gera qualquer receita e como tal não tem qualquer alternativo à venda do Imóvel, para assegurar o cumprimento das suas obrigações, e a própria sustentabilidade e viabilidade no curto prazo. ------ ____ ----- Seguidamente, e como ninguém mais desejou usar da palavra, o Senhor Presidente da Mesa informou que a declaração do Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração iria constar na integra da ata desta reunião e que, considerando que este ponto tem conteúdo exclusivamente informativo, o mesmo não é objeto de qualquer deliberação no seio da própria Assembleia. -- Entrando-se em seguida no Ponto Três da ordem de trabalhos, foi novamente dada a palavra ao Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração EF (...), que apresentou a seguinte proposta: ------ Considerando que: ---- O administrador CD tem pleno conhecimento de que a venda do Imóvel é absolutamente urgente para fazer face à gravíssima situação financeira em que a Sociedade se encontra, e que a referida venda integra e está prevista no plano estratégico da Sociedade, plano esse que foi acordado e resulta expressamente de todos os acordos celebrados entre os acionistas e dos quais o administrador CD é parte; ---- O administrador CD tem pleno conhecimento de que além de ter sido acordado entre os acionistas, a venda do Imóvel é a única alternativa que a Sociedade tem para assegurar o pagamento dos compromissos assumidos pela Sociedade perante credores; O administrador CD tem pleno conhecimento que, caso o Imóvel não seja vendido urgentemente, a Sociedade entrará em incumprimento integral de todas as suas obrigações de pagamento perante os mesmos e, consequentemente, em insolvência; --- O administrador CD tem pleno conhecimento de que o Conselho de Administração da Sociedade, com o voto favorável do referido administrador, deliberou a venda imediata do Imóvel, para fazer à gravíssima situação financeira em que o Sociedade; O administrador CD, proferiu declarações gravíssimas na reunião de 25 de outubro de 2022, bem como na carta por este enviado à KL (SOCIEDADE), referidas no âmbito do Ponto Dois da ordem de trabalhos, em que expressamente manifesta a sua intenção de não vender o Imóvel; ---------------------------- -- O administrador CD proferiu declarações gravíssimas na carta enviada a 28 de outubro de 2022 à KL (SOCIEDADE), que põem em cousa a relação entre a Sociedade e o seu principal credor, nomeadamente quando refere que o Acordo de Investimento prejudica efetivamente a Sociedade, sendo essa declaração especialmente gravosa, tendo em consideração que o administrador CD tem pleno conhecimento de que caso o Acordo de Investimento não tivesse sido celebrado a Sociedade estaria agora numa situação de insolvência, pelo que o mesmo foi absolutamente fundamental e necessário para a sustentabilidade e viabilidade da Sociedade; --- O administrador CD apresentou uma Ação Declarativa de Condenação, a correr termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa, sob o n.º de processo (...)/22.2T8LSB, no âmbito do qual apresentou um pretenso contrato de arrendamento para habitação do referido administrador, nunca dado a conhecer aos atuais acionistas e membros do conselho de administração, nem ao fiscal único da Sociedade, assinado pelo próprio em representação do Sociedade enquanto senhoria, e a titulo pessoal enquanto arrendatário, no qual ficou estipulado uma renda anual de EUR.6.000,00 (seis mil euros) em contrapartida pelo arrendamento de um Imóvel com uma área bruta privativa de 3.509,3400 m, localizado na freguesia do (...), em Lisboa, uma dos freguesias com o preço por m/2 mais elevado do País, pelo que é manifesta e ostensivamente lesivo dos interesses da Sociedade, em total contradição com todos os deliberações e declarações por si prestadas aos acionistas e credores da Sociedade, bem como com os acordos que celebrou. Com a apresentação da referida ação judicial, o administrador CD pretende que a validade e vigência do referido contrato de arrendamento seja reconhecida, e assim invocar a detenção do Imóvel, inviabilizando a venda do mesmo e condenando a Sociedade à insolvência; As declarações e diligências efetuadas pelo administrador CD, incluindo a referida ação judicial que o mesmo apresentou contra o Sociedade, amplamente dadas a conhecer aos senhores acionistas no âmbito do Ponto Dois da ordem de trabalhos, e aqui referidas, provam intenção do referido administrador de impedir, dificultar ou perturbar as visitas de potenciais investidores, compradores, e parceiros comerciais com o intuito de obstaculizar a venda do Imóvel, e ocupar o mesmo ilegitimamente e por tempo indeterminado. Os restantes membros do Conselho de Administração estão a ser impedidos pelo administrador CD de aceder ao principal ativo do Sociedade, o Imóvel, e consequentemente de exercerem as suas funções e de tomarem as diligências necessárias para concretizarem o venda do Imóvel, em cumprimento da deliberação tomada pelo Conselho de Administração a 24 de março de 2022.------------------------------ Os administradores das sociedades comerciais estão sujeitos a deveres fundamentais que, nos termos da lei, estão obrigados a observar, nomeadamente, deveres de lealdade e deveres de agir no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prozo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores;-------------------------------- É assim claro que, o administrador CD tem atuado e continua a atuar motivado pelos seus interesses pessoais, contrários aos interesses do Sociedade e credores, de forma ostensiva e em manifesta violação dos deveres a que está adstrito; - Proponho que o referido administrador seja destituído com justa causa. - Seguidamente, e como ninguém mais desejou usar da palavra, foi a proposta colocada a votação, a qual foi aprovada com o voto favorável dos acionistas presentes. Entrando-se em seguida no Ponto Quatro da ordem de trabalhos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral informou os acionistas presentes que não foi apresentada nenhuma proposta no âmbito do Ponto Quatro da ordem de trabalhos, pelo que, como ninguém mais desejou usar da palavra, foi encerrado o presente ponto, sem que qualquer proposta tenha sido objeto de deliberação.------------------------ --------------------- Entrando-se, por fim, no Ponto Cinco da ordem de trabalhos, foi dada a palavra ao Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração EF , que referiu o seguinte:¬ Face aos factos descritos no âmbito dos Pontos Dois e Três da ordem de trabalhos, e considerando a manifesta gravidade dos mesmos, propõe-se que seja apresentada pelo Sociedade, mandatando desde já o Conselho de Administração para o efeito, uma ação de responsabilidade contra o Exmo. Senhor CD, tendo em vista a responsabilização, civil e criminal, do mesmo por todos e quaisquer danos ou prejuízos sofridos pela Sociedade, em resultado dos seus atos geradores de responsabilidade. Seguidamente, e como ninguém mais desejou usar da palavra, foi a proposta colocada a votação a qual foi aprovada com o voto favorável dos acionistas presentes. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, tendo sido lavrada a presente ata que vai ser assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral eleitos.” d) Ponto 148): “Em 16 de Janeiro de 2012, por divórcio por mútuo consentimento com acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais partilhadas (cf. Documento n.º 28 junto da oposição), celebrou um acordo enquanto à casa de morada de família, sita Rua (...), n.º 1, com entrada na Rua (...), n.º 7, (...) Lisboa, tendo para isso o Requerido/Requerente celebrou com a Requerente/Recorrida um contrato de comodato (cf. Documento n.º 27 junto da oposição), em que prevê a transformação do comodato em contrato de arrendamento e em 1 de Setembro de 2018 a Requerente/Recorrida, representada pelo Requerido/Requerente, outorgou com este o contrato de arrendamento junto como documento nº 29 da oposição, nos termos e condições aí exarados e que se dão por reproduzidos.” (cf. artigos 395 a 397º das alegações); e) Ponto 150): “No “Acordo Global” nem no “Acordo Complementar” não existe qualquer cláusula ou qualquer obrigatoriedade do Requerido/Recorrente, ter que remeter o arquivo da Requerente/Recorrida, resultante da mudança de sede da Requerente/Recorrida, por conseguinte não existe qualquer cópia do contrato de arrendamento nos arquivos da nova sede.” f) O Ponto 152) não poderia ser dado como provado pelo Tribunal a quo nos termos em que o foi, mas sim nos seguintes: “ Ao mesmo não é feito referência no processo de insolvência que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 7, com o n.º (...)/20.5T8LSB, tendo, no entanto, o Requerido/Requerente, logo, 16 de Outubro de 2020, nos embargos declarado como sua residência a Rua (...), n.º 1, com entrada na Rua (...), n.º 7, (...) Lisboa (cf. Documento n.º 17 junto da oposição)”; (cf. artigos 410º a 411º das alegações); g) Ponto 154) não poderia ser dado como provado pelo Tribunal a quo nos termos em que o foi, mas sim nos seguintes: “A Requerente/Recorrida tem com CAE principal 55111-R3 – Gestão hoteleira, e, portanto, não reportou o referido contrato às Finanças.” h) Ponto 159): “A Requerente/Recorrida esteve representada Ilustre Mandatário Exmo. Senhor Dr. TG, para efeitos da reversão da falência, sendo o Requerido/Recorrente o administrador único da sociedade no período referente às negociações e formalização do Acordo Global, a sociedade esteve representada pelo seu Ilustre Mandatário à data, o Exmo. Senhor Dr. TG, sócio da sociedade de advogados (...) – Sociedade de Advogados, RL.” (cf. artigos 312º a 314º das alegações); i) Ponto 160) não poderia ser dado como provado pelo Tribunal a quo nos termos em que o foi, mas sim nos seguintes: “EF e GH tinham perfeita consciência daquilo que se encontravam a assinar, e manifestaram a sua vontade de uma forma totalmente livre e esclarecida.” (cf. artigos 141º a 203º das alegações); j) Ponto 161): “O Exmo. Senhor Dr. TG, representava a Requerente/Recorrida no processo de insolvência e seguiu as instruções do representante da sociedade de advogados CTSU, em que substabeleceu, não sendo advogado Requerido/Recorrente nas negociações e atos inerentes à formalização do Acordo Complementar, não estando presente em muitas das reuniões.” (cf. 315º a 317º das alegações); l) Ponto 171) não poderia ser dado como provado pelo Tribunal a quo nos termos em que o foi, mas sim nos seguintes: “Tudo sempre com o conhecimento e a colaboração dos dois administradores da Requerente/Recorrida, EF e GH.” LV. Em face do exposto, no que respeita á matéria de facto, ao abrigo dos poderes que são conferidos a V. Exs. no âmbito do art.º 662º nº 2 do CPC, solicita-se a reapreciação e alteração/anulação do julgamento da matéria de facto com base nos fundamentos e nos meios de prova invocados nas presentes alegações e, caso se considere necessário ou pertinente, requer-se que, seja ordenada a renovação de prova quanto ao depoimento das testemunhas que se venham a revelar necessários, seja ordenada em caso de dúvida sobre a prova realizada a produção de novos meios de prova e, ainda, seja anulada a decisão proferida em primeira instância, caso se entenda que, não constam do processo todos os elementos necessários para a alteração da decisão proferida ou se considere indispensável a ampliação da matéria de facto. LVI. Cabe ainda referir que, o Tribunal a quo decidiu mal, aquando da não procedência da exceção dilatória, com fundamento na falta de legitimidade de EF e GH enquanto “acionistas e administradores” da Requerente/Recorrida, dado que, se encontra a ser discutido a legitimidade da aquisição das ações da Requerente/Recorrida no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível – Juiz 13, processo n.º (...)/22.5T8LSB, que deu entrada no dia 22 de Novembro de 2022, data anterior à propositura do presente procedimento cautelar. (cf. Documento n.º 25) LVII. Igualmente, o Tribunal a quo decidiu mal, aquando da não procedência da exceção dilatória inominada, com fundamento na falta de pressuposto do procedimento cautelar não especificado, porquanto, não se vislumbra qualquer facto por parte da Requerente/Recorrida que preencha o pressuposto de “periculum in mora”, dado que, os argumentos invocados são abstratos, vagos, desvirtuando por completo a realidade, acrescido de todas as atuações praticadas e realizadas por ABF e GH, em “representação” da Requerente/Recorrida, após o Acordo Global de Compra e Venda de Ações da Hotel (...) – S.A. e Promessa de Compra e Venda de Ações da Parque do (...) – Investimentos Imobiliários, S.A., serem nulas(!) LVIII. Andou mal o Tribunal a quo ao determinar que o contrato de arrendamento de 01 de Setembro de 2018 é nulo, e que o Requerido/Recorrente não pode prevalecer-se do mesmo para efeitos de legitimar a ocupação que vem fazendo do imóvel e ao decretar da providência cautelar vai fazer com que os processo em curso e anteriores ao procedimento cautelar percam o seu efeito útil. LIX. Compulsados os atos, o Tribunal a quo deveria ter determinado com a total improcedência do procedimento cautelar não especificado e consequentemente ter absolvido o ora Requerido/Recorrente de todos os pedidos. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exa., doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser admitido, e em consequência ser a douta Sentença de 12 de fevereiro de 2024 ora recorrida, ser substituída por outra, no qual, improceda na totalidade o procedimento cautelar.» * Contra-alegou propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Efeito do recurso; ii. Nulidade da sentença (conclusões 25 a 29); iii. Exceção dilatória da ilegitimidade (conclusão 56); iv.Exceção dilatória da falta de periculum in mora (conclusão 57); v. Suspensão da instância (conclusões 3 a 7); vi. Esgotamento do efeito da ação principal com a decisão proferida nesta providência (conclusões 8 a 18); vii. Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 30 a 54); viii. Nulidade do contrato de arrendamento (conclusão 58); ix. Inconstitucionalidade da decisão que ordena a entrega do (...) (conclusão 24). x. Se o Tribunal a quo fez correta interpretação e aplicação do direito ao julgar o procedimento procedente. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1) - A Requerente é a única e legítima proprietária e possuidora do prédio urbano, em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, composto por edifício de rés-do-chão, sobreloja, 1.º e 2.º andares com terraço e jardim, e 3.º. andar com terraço e águas furtadas e ainda uma cave, sito na Rua (...) n.ºs 5 a 9, tornejando para a Rua (...), n.º 1, (...) Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (...) da freguesia de (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (...) da freguesia de (...), concelho e distrito de Lisboa documentos juntos a fls. 112 verso e 115 verso (doravante o “(...)”). 2) - O terreno do (...) tem uma área total de 1.449,18 (mil, quatrocentos e quarenta e nove vírgula dezoito) metros quadrados. 3) - A área de implantação do (...) é de 817,63 (oitocentos e dezassete vírgula sessenta e três) metros quadrados. 4) - A área bruta de construção do (...) é de 4.452,09 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois vírgula nove) metros quadrados, dos quais (a.) 3.509,34 (três mil, quinhentos e nove vírgula trinta e quatro) metros quadrados correspondem à área bruta privativa e (b.) 942,75 (novecentos e quarenta e dois vírgula setenta e cinco) metros quadrados correspondem à área bruta dependente. 5) - O (...) tem 4.452,09 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois vírgula nove) metros quadrados, de construção, jardins, varandas, entre outros. 6) O (...) foi adquirido pela Requerente à ZZ – GESTÃO IMOBILIÁRIA, S.A. (doravante “ZZ”), por escritura pública outorgada em 16.05.2001, pelo preço de ESC. 510.000.000$00 (quinhentos e dez milhões de escudos (Correspondentes a EUR 2.543.869,28 (dois milhões quinhentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), considerando que 1 EUR = 200,482 PTE) – documento junto a fls. 116 verso. 7) - No dia 07.10.2020 foi proferida Sentença de declaração de insolvência da Requerente, no âmbito do Processo n.º (...)/20.5T8LSB, que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (doravante “Processo de Insolvência”) – documentos juntos a fls. 119 e 123, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) - Nos termos da qual, (i) foi declarado que: i) “a insolvência de HOTEL (...) – GESTÃO E EXPLORAÇÃO, S.A., NIPC (...), com sede na Avenida da Liberdade, n.º 224, 1250-148 Lisboa (...)”; (ii) foi fixada como residência do (à data) administrador único da Requerente, “CD, NIF (...), com domicílio na Av. (...) dtº Lisboa.”; (iii) se determinou que “(...) o insolvente proceda à entrega imediata ao Administrador da Insolvência dos documentos referidos artigo 24.º, n.º 1, do CIRE (...)”, i.e. entre outros, (a.) de documento que descrevia a atividade ou atividades da Requerente, nos 3 (três) anos anteriores à situação de insolvência, bem como os estabelecimentos de que a Requerente fosse titular e, ainda, as causas antevistas para a colocação da Requerente na referida situação e (b.) da relação de bens que a Requerente eventualmente detivesse em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que a Requerente fosse titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrassem, dados de identificação registral, valor de aquisição e estimativa de valor atualizado à data; (iv) ficou determinado que “(...) a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos [artigo 36.º, alínea g), do CIRE].” 9) - A referida declaração de insolvência foi requerida pela sociedade XT – Sociedade de Advogados, S.P., R.L. (doravante “XT”). Documento junto a fls. 124. 10) A esta data, o Requerido era o administrador único e acionista único da Requerente, sendo o proprietário das 50.000 (cinquenta mil) ações nominativas representativas da totalidade do capital social daquela. 11) - Em 16.10.2020, o Requerido, na qualidade de acionista único da Requerente, apresentou embargos à Sentença declaratória da insolvência, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea f), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante “CIRE”) – documento junto a fls. 132. 12) - Na mencionada petição de embargos o Requerido alegou, nomeadamente, seguinte: (i) Artigo 70º: “A Requerida não tem qualquer dívida à Segurança Social nem dívidas em atraso a qualquer outro fornecedor [para além, nesta tese do Requerido à data da apresentação da petição de embargos, das dívidas à XT, à RS, Lda., e à Autoridade Tributária e Aduaneira].”; (ii) Artigo 49.º: “Na verdade, o Hotel (...) tem um património imobiliário constituído por um prédio sito na Rua (...), n.º 5, 7, e 9 tornejando para a Rua (...), n.º 1 em Lisboa, inscrito na matriz com o n.º (...) da freguesia da (...), Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º (...), Livro N.º 39 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (...), freguesia da (...), com um valor patrimonial tributário que ascende a € 1.326.884,41 (um milhão trezentos e vinte e seis mil oitocentos e oitenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos) [ou seja, o (...) ] (...)”; (iii) “(...) a Requerida não efetua compras e vendas todos os dias, ou todos os meses, que lhe permitam ter uma atividade constante.; (iv) Artigo 75.º: “Mas sim, de forma perfeitamente legal e legítima, procede à venda de património de elevado valor que, no momento da venda, permitirá que a Requerida fique com disponibilidade financeira e liquidez que lhe permitam liquidar todas as dívidas.”; (v) “Sendo que, efetivamente, existem vários interessados na compra do referido imóvel por valores superiores aos indicados no valor da avaliação junta.”; e (vi) “Não pretende o Embargante, contrariamente ao indicado pela Requerente, proceder à liquidação apressada dos seus bens ou impossibilitar os seus credores de verem ressarcidos os seus créditos.” 13) Em 28.10.2020, e a par dos embargos, a Requerente interpôs recurso daquela Sentença declaratória da insolvência, - documento junto a fls. 143, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14) - À data da declaração de insolvência, o (...) encontrava-se onerado com os seguintes ónus e encargos: - documento junto a fls. 153 i. Hipoteca voluntária a favor da sociedade RS, LDA., pessoa coletiva n.º (...) (doravante “RS”), registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 22 de 2002-07-10, subsequentemente averbada pelas apresentações 1005 de 2017/11/28, 1035 de 2018/01/25 e 2109 de 2019/01/24), para garantia do pagamento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir perante o credor em nome da Requerente até ao limite do capital, no montante de € 3.000.000,00, e emergentes ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido ou venham a ser concedidas pelo credor por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos, por livranças, por desconto de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação, com um montante máximo garantido de € 3.997.500,00 (doravante “Hipoteca 2002”); ii. Consignação de rendimentos a favor do Banco Santander Totta, S.A., pessoa coletiva n.º 500844321, com sede na Rua Áurea, n.º 88, Lisboa, registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 51 de 2002/09/19, subsequentemente averbada pela apresentação 607 de 2019/07/12, para garantia da quantia de € 3.367.814,00; iii. Hipoteca voluntária a favor da sociedade RS, registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 22 de 2004/03/23, subsequentemente averbada pelas apresentações 1005 de 2017/11/28, 1036 de 2018/01/25 e 2110 de 2019/01/24, para garantia do pagamento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades que existam ou venham a existir perante o credor em nome da Requerente até ao limite do capital, no montante de € 750.000,00, e emergentes ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido ou venham a ser concedidas pelo credor por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos por livranças, por desconto de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação (juro anual: 7,25% o remuneratório, e 4% o moratório, a título de cláusula penal; despesas: - 30. 000,00 euros), com um montante máximo assegurado de € 1.033.125,00 (doravante “Hipoteca 2004”); iv. Hipoteca voluntária a favor da sociedade RS, registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 4118 de 2012/02/10, subsequentemente averbada pelas apresentações 1005 de 2017/11/28, 1037 de 2018/01/25 e 2111 de 2019/01/24, para garantia de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo credor, por contratos de empréstimos ou de abertura de crédito, por contratos de conta gestão de tesouraria(C.G.T.), por financiamentos por livranças, por desconto de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósito à ordem e por créditos documentários de importação, por financiamentos externos, por contratos de leasing ou factoring e acordo de gestão de pagamento a fornecedores, na sua vigência inicial ou nas suas prorrogações ou renovações de prazo, ou ainda suas reformas por inteiro ou parciais e/ou alterações até á sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital, no montante de € 900.000,00, juro anual de 8,337%, acrescido de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal e despesas- 36 000,00 €, com um montante máximo assegurado de € 1.269.099,00 (doravante “Hipoteca 2012”); v. Hipoteca voluntária a favor da sociedade RS, registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 290 de 2013/05/01, subsequentemente averbada pelas apresentações 1005 de 2017/11/28, 1038 de 2018/01/25, 2112 de 2019/01/24, para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades que existam ou venham a existir, em nome da Sociedade, emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo credor, por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por contratos de conta gestão de tesouraria (C.G.T.), por financiamentos por livranças, por desconto de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem, por créditos documentários de importação, por financiamentos externos, por contratos de leasing ou de factoring e acordo de gestão de pagamento a fornecedores, na sua vigência inicial ou nas suas prorrogações ou renovações de prazo, ou ainda nas suas reformas por inteiro ou parciais, e/ou alterações resultantes de eventuais consolidações ou reestruturações das operações referidas, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital, até ao valor limite de € 1.275.000,00, juro anual de 11%, acrescido de 4% na mora, a título de cláusula penal e despesas: 51.000,00 €, com um montante máximo assegurado de € 1.899.750,00 (doravante “Hipoteca 2013”); vi. Penhora a favor da sociedade RS, no âmbito do processo executivo n.º (...)/19.0T8LSB, que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução - Juiz 6, com uma quantia € 7.414.718,00 (doravante o “Processo de Execução RS”), registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 3663 de 2019/06/04; e vii. Penhora a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal n.º (...) que corria termos no Serviço de Finanças de Lisboa-2, com uma quantia exequenda de € 28.498,22 (doravante o “Processo de Execução Fiscal 682”), registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 1864 de 2019/09/11. 15) - Para além do Processo de Insolvência, do Processo de Execução RS e do Processo de Execução Fiscal 682, a Requerente era ainda Executada em 33 (trinta e três) processos de execução fiscal (doravante “Processos de Execução Fiscal”). 16) - Os Processos de Execução Fiscal corriam termos no Serviço de Finanças – Lisboa 2, por dívidas à Autoridade Tributária que, no conjunto, totalizavam o valor de € 45.926,66 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e seis euros e sessenta e seis cêntimos) (doravante as “Dívidas Fiscais”), - documento junto a fls. 158, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que corresponde ao Anexo 2 do Acordo Global infra indicado. 17) O Requerido propôs então a EF e a GH que se associassem ao mesmo no negócio da Requerente, através da entrada no respetivo capital social, com o intuito de, enquanto acionistas, cooperarem e combinarem esforços no sentido de: i. numa primeira fase, obter a revogação da Sentença declaratória da insolvência, regularizando a situação da Requerente perante a Autoridade Tributária e negociando diretamente com os restantes credores sociais a aquisição dos respetivos créditos sobre a Requerente, entre os quais a XT; e ii. subsequentemente, promover a venda do (...), em termos que permitisse, por um lado, a satisfação integral dos créditos sociais, e, por outro, a salvaguarda dos direitos dos acionistas, designadamente do direito a quinhoar nos lucros na proporção das respetivas participações, ou, em alternativa, promover a venda das respetivas participações sociais na Requerente, e consequente transmissão indireta do (...); iii. caso não fosse revogada a Sentença declaratória de insolvência, colaborar no âmbito do Processo de Insolvência, designadamente na elaboração e apresentação de um plano de insolvência para a Requerente, que incluísse como principal objetivo a venda do (...), ao melhor preço possível, para pagamento no âmbito da Insolvência a todos os credores, e distribuição do eventual saldo remanescente do produto da liquidação pelos acionistas na proporção das respetivas participações. 18) - Em 30.10.2020, na sequência da proposta negocial do Requerido atrás enunciada, foi celebrado, entre o Requerido e EF e GH, um contrato que as partes designaram “ACORDO GLOBAL DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA AB S.A. E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA PARQUE DO (...) - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.” (doravante o “Acordo Global”), - documento junto a fls. 158 verso; 19) - Nos termos do Acordo Global, entre outros aspetos, o Requerido vendeu a EF e GH, que adquiriram, 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) ações representativas de 51% do capital social da Requerente , livres de quaisquer ónus ou encargos, bem como 50% das prestações acessórias/suprimentos registados no balanço da Requerente (cf. Cláusula 2.ª do Doc.º 12 já junto); 20) - Ainda nos termos do Acordo Global, EF e GH comprometeram-se: i. A adquirir à XT o crédito sobre a Requerente, no montante de € 164.894,61, e ainda créditos adicionais da XT sobre outras sociedades detidas pelo Requerido, no montante total de € 19.167,31 (doravante, em conjunto, o “Crédito XT”), pelo respetivo valor; ii. A pagar as Dívidas Fiscais da Requerente, ficando, em consequência, com um crédito de suprimentos de igual valor (i.e., de € 45.926,66) sobre a Requerente; iii. A desenvolver os seus melhores esforços, tendo em vista acordar a aquisição dos créditos da RS sobre a Requerente, na forma que se viesse a revelar mais adequada; 21) - O Requerido e EF e GH, já na qualidade de acionistas da Requerente, comprometeram-se ainda, caso o Processo de Insolvência viesse a ser extinto, a aprovar em Assembleia Geral um plano estratégico para a Requerente, tendo por objetivos principais: i. Negociar a situação da Requerente perante os credores sociais, ii. Valorizar o (...) e promover a regularização e efetiva harmonização das suas áreas registadas junto da Conservatória do Registo Predial e junto das Finanças, iii. Promover a venda do (...) ou da Requerente, como forma de venda indireta do (...), iv. Efetuar o pagamento dos créditos dos acionistas sobre a Requerente e o reembolso de todos os encargos assumidos por EF e GH e, a final, v. Distribuir o lucro líquido da venda do (...) pelos acionistas da Requerente. 22) - Para esse efeito, foram conferidos plenos poderes ao Conselho de Administração da Requerente para promover a venda do (...), sem necessidade de aprovações adicionais, nas seguintes condições: i. Até ao final do primeiro ano a contar da data da celebração do Acordo Global, por um preço igual ou superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros); ii. Durante o segundo ano a contar da data da celebração do Acordo Global, por um preço igual ou superior a € 13.000.000,00 (treze milhões de euros); iii. Decorrido o prazo de dois anos e a partir do início do terceiro ano a contar da data da assinatura do Acordo Global, pelo preço que venha a ser aprovado mediante deliberação do Conselho de Administração. 23) - No Acordo Global, o Requerido prestou diversas declarações e garantias a EF e a GH, essenciais à vontade destes de contratar, incluindo quanto: i. À inexistência de outros credores sociais da Requerente para além da XT, da RS, da Autoridade Tributária, e de fornecedores de serviços de contabilidade e de serviços jurídicos até ao valor máximo de € 150.000,00, bem como quanto à inexistência de qualquer dívida ao Banco Santander Totta, S.A. e de quaisquer outros contratos de financiamento ou qualquer dívida financeira da Requerente para além dos que se encontram incluídos nos Créditos RS [alínea p)]; ii. Ao facto de a Requerente ser a proprietária e legítima possuidora do (...) e que a posse e fruição do (...) pela Requerente é pública e pacífica, não se encontrando em curso qualquer litígio judicial ou extrajudicial, atual ou potencial, em que se discuta a titularidade da mesma posse e fruição ou do seu direito de propriedade [alínea w)]; iii. À inexistência de quaisquer contratos relativos ao (...), nomeadamente contratos-promessa ou contratos definitivos de compra e venda, de arrendamento, de comodato, de oneração ou de constituição de encargos ou responsabilidades de qualquer natureza sobre o mesmo, dos quais resulte ou possa vir a resultar no futuro qualquer limitação ou restrição, material, jurídica ou económica à capacidade de uso, fruição, ou disposição do (...) em causa pela Requerente, estando assegurada e garantida a transmissão do mesmo inteiramente livre e desocupado [alínea z)]. 24) - O Requerido assumiu ainda inteira responsabilidade pela veracidade e exatidão das declarações e garantias prestadas, obrigando-se a indemnizar, euro a euro, EF e GH por todos os danos ou prejuízos incorridos por estes e/ou pela Requerente em resultado da violação ou inexatidão das mesmas e/ou por todas e quaisquer responsabilidades, riscos e contingências anteriores à data do Acordo Global ou decorrentes de factos anteriores à data do mesmo. 25) - Em 30.10.2020, e já em execução do Acordo Global, EF e GH procederam ao pagamento, por conta da Requerente, das Dívidas Fiscais, no montante global de € 45.926,66 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e seis euros e sessenta e seis cêntimos), o que determinou a extinção dos Processos de Execução Fiscal (cf. Cláusula 5.ª, número 2, alínea (ii) do documento junto a fls. 158 verso e documento junto a fls. 200). 26) - Em 02.11.2020, através de três Contratos de Cessão de Créditos celebrados com a XT, EF e GH, por intermédio da sociedade VX INVESTMENTS, LDA. (doravante “VX”), adquiriram o Crédito XT, que à data totalizava o montante global de € 184.061,92 (cento e oitenta e quatro mil sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), dos quais € 164.894,61 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimos) respeitavam ao crédito sobre a Requerente – documento junto a fls. 201, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 27) - EF e GH, por imposição da XT, se viram forçados a adquirir todos os créditos detidos por esta Sociedade de Advogados sobre todas as entidades relacionadas com a Requerente e/ou com o Requerido, ou seja, os créditos detidos sobre as sociedades PQ e Parque do (...). 28) - O preço total acordado para as cessões de créditos foi de € 184.061,92 (cento e oitenta e quatro mil sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), que foi integralmente pago à XT, em cumprimento do disposto na Cláusula 3.ª, número 1, e na Cláusula 5.ª, número 2, alínea (i), do Acordo Global. 29) - Assim, a VX passou a deter um crédito de € 164.894,61 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimo) sobre a Requerente (doravante “Créditos VX”). 30) - Em 13.11.2020, o Requerido, EF e GH, na qualidade de acionistas da Requerente, reuniram em Assembleia Geral, tendo procedido: i. À nomeação dos órgãos sociais para o mandato 2020-2023; ii. À alteração da sede social; e iii. À alteração dos Estatutos da Requerente, em cumprimento do disposto na Cláusula 5.ª, número 5, alíneas b), d), e) e f) do Acordo Global – documentos juntos a fls. 108 verso e 158 verso. 31) - Em 11.12.2020, foi apresentada a lista definitiva dos credores reconhecidos no Processo de Insolvência, nos termos do artigo 129.º, do CIRE-documento junto a fls. 215 verso. 32) - Foram reconhecidos os seguintes 8 (oito) credores da Requerente, titulares de créditos que totalizavam o montante global de € 8.965.866,06 (oito milhões e novecentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e seis euros e seis cêntimos): i. A RS, no montante total de € 8.066.535,33 (oito milhões e sessenta e seis mil e quinhentos e trinta e cinco euros e trinta e três cêntimos), parte dos quais, no montante de € 8.057.100,18 (oito milhões e cinquenta e sete mil e cem euros e dezoito cêntimos), garantidos por quatro hipotecas voluntárias sobre o (...) (doravante “Créditos RS INSOLVÊNCIA”); ii. A Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante total de € 46.168,89 (quarenta e seis mil e cento e sessenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), parte dos quais, no montante de € 6.794,69 (seis mil e setecentos e noventa e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), garantidos com privilégio imobiliário especial sobre o (...); iii. A XT, no montante total de € 177.809,61 (cento e setenta e sete mil e oitocentos e nove euros e sessenta e um cêntimo); iv. GP (doravante “GP”), titular de créditos comuns no montante de € 662.470,19 (seiscentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e setenta euros e dezanove cêntimos); v. A MEO Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (doravante “MEO”), no montante de € 6.558,55 (seis mil e quinhentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); vi. A EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. (doravante “EDP”), no montante de € 4.045,15 (quatro mil e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos); vii. A Câmara Municipal de Lisboa (doravante “CML”), no montante de € 2.047,05 (dois mil e quarenta e sete euros e cinco cêntimos); viii. A EPAL Empresa Portuguesa de Águas de Portugal, S.A. (doravante “EPAL”), no montante de € 231,29 (duzentos e trinta e um euros e vinte e nove cêntimos). 33) - Em 23.12.2020, o Requerido e EF e GH celebraram o “ACORDO COMPLEMENTAR DO ACORDO GLOBAL DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA HOTEL (...) – S.A. E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA PARQUE DO (...) INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.” (doravante o “Acordo Complementar”) – documento junto a fls. 216 verso, cujo teor se dá por reproduzido. 34) – Nesse Acordo previa-se designadamente que: Cláusula 4.ª Plano Estratégico da Sociedade Pelo presente Acordo Complementar, as Partes alteram e substituem, para todos os efeitos, a Cláusula 4.ª do Acordo Global, a qual passa a ter, a partir desta data, a seguinte redação: 1. Pelo presente Contrato, as Partes obrigam-se a praticar todos os atos e diligências, a aprovar e executar todas as deliberações, a celebrar e executar todos os documentos e instrumentos e a adotar e implementar todas as medidas, que se revelem necessários ou convenientes à concretização dos seguintes objetivos (os objetivos adiante e conjuntamente designados por “Plano Estratégico”): a) Desenvolver os melhores esforços tendo em vista a aquisição por si, direta ou indiretamente, individual ou conjuntamente com terceiros interessados, os créditos sobre a Sociedade detidos pelos credores sociais reconhecidos no âmbito do Processo de Insolvência; b) Promover a reversão ou o encerramento do Processo de Insolvência; c) Valorizar o ativo da Sociedade, designadamente o Imóvel, promovendo a regularização e efetiva harmonização das respetivas áreas registadas junto da Conservatória do Registo Predial e das Finanças; d) Promover a venda do Imóvel, livre de ónus ou encargos e devoluto de pessoas e bens; e) Efetuar o pagamento, ou a aquisição, dos créditos detidos, direta ou indiretamente, pelos Compradores sobre a Sociedade, suas participadas ou outras entidades, direta ou indiretamente, detidas pelo Primeiro Contraente, e o reembolso de todos os encargos efetivamente assumidos pelos Compradores; f) Distribuir o lucro líquido, após a venda do Imóvel pelos acionistas da Sociedade. 2. Para o efeito do disposto na alínea d) do número anterior, e pelo presente Contrato, as Partes acordam que o Conselho de Administração da Sociedade fica desde já autorizado a deliberar e promover a venda do Imóvel, sem necessidade de aprovações adicionais nas seguintes condições: a) Até ao final do primeiro ano a contar da data da celebração do presente Contrato, por um preço igual ou superior a 15.000.000,00€ (quinze milhões de euros); b) Durante o segundo ano a contar da data da celebração do presente Contrato, por um preço igual ou superior a 13.000.000,00€ (treze milhões de euros); c) Decorrido o prazo de dois anos e a partir do início do terceiro ano a contar da data da assinatura do presente Contrato, pelo preço que venha a ser aprovado mediante deliberação do Conselho de Administração. 3. As Partes obrigam-se a exercer os seus direitos sociais na Sociedade tendo em vista a concretização do plano estratégico para a Sociedade e o cumprimento das demais obrigações previstas na presente Cláusula. Cláusula 5.ª Venda do Imóvel 1. Em complemento e execução do disposto na alínea d), do número 1 e no número 2 da Cláusula 4.ª do Acordo Global, na redação dada pela Cláusula 4.ª do presente Acordo Complementar, as Partes acordam ainda que: a) O Conselho de Administração da Sociedade, para efeitos da promoção da venda do Imóvel, fica desde já autorizado a deliberar e celebrar o contrato de mediação imobiliária com a SQV, cuja cópia constitui o Anexo 2 ao presente Acordo Complementar, o qual será plenamente eficaz e entrará em vigor na data de encerramento ou extinção do Processo de Insolvência; b) Que o produto da venda do Imóvel será alocado pela Sociedade de acordo com a seguinte ordem de prioridade e nos seguintes termos: (i) em primeiro lugar, serão liquidados os impostos e encargos pelos quais a Sociedade seja diretamente responsável no âmbito da operação de venda; (ii) em segundo lugar, serão pagos os Créditos RS, o Crédito XT, os Créditos Fiscais, os Créditos GP, os Créditos MEO, os Créditos EDP, os Créditos CML; (iii) em terceiro lugar, serão adquiridos pela Sociedade os Créditos Correntes; (iv) em quarto lugar, serão pagos os demais créditos dos acionistas sobre a Sociedade; (v) em último lugar, o remanescente será distribuído pelos acionistas. Cláusula 6.ª Desocupação do Imóvel 1. O Primeiro Contraente, tendo em vista a venda do Imóvel, obriga-se a proceder, a expensas suas, à desocupação e entrega do Imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em boas condições, conforme atualmente se encontra, na data da celebração pela Sociedade de contrato-promessa de compra e venda do Imóvel e na sequência de notificação para o efeito remetida pela Sociedade (a “Notificação de Desocupação”). 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Primeiro Contraente obriga-se a: a) A entregar todas as chaves do Imóvel na sede atual da Sociedade, sita na Rua (...), Amadora, ou, em alternativa, a qualquer um dos Segundos Contraentes no prazo máximo de 3 (três) dias a contar do envio da Notificação de Desocupação; b) A alterar a sua morada fiscal e residência, caso a mesma seja na morada do Imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data da celebração do contrato-promessa de compra e venda do Imóvel; c) A não invocar seja a que título for direito de retenção sobre Imóvel; d) A não invocar seja a que título for a realização de benfeitorias no Imóvel. 3. Pelo presente Acordo Complementar o Primeiro Contraente declara para todos os efeitos que nada lhe é devido, seja a que título for, em contrapartida pela entrega da Imóvel. Cláusula 7.ª Declarações e Garantias 1. O Primeiro Contraente declara que as Declarações e Garantias por si prestadas aos Segundos Contraentes nos termos do número 1 da Cláusula 7.ª do Acordo Global mantêm-se, na data do presente Acordo Complementar, válidas, verdadeiras, precisas e completas, sem prejuízo do disposto no número 2 seguinte. 2. Fica perfeitamente entendido que todos e quaisquer atos já praticados ou a praticar pelos Segundos Contraentes, direta ou indiretamente, relativamente a quaisquer factos que se revelem ou constituam uma violação pelo Primeiro Contraente de qualquer uma das Declarações e Garantias prestadas nos termos da Cláusula 7.ª do Acordo Global, nomeadamente os atos já praticados ou a praticar a respeito dos Créditos GP, MEO, EDP, CML, não constituem e não podem ser interpretados como uma renúncia aos direitos previstos nos números 2, 3 e 4 da Cláusula 7.ª do Acordo Global, relativamente aos quais os Segundos Contraentes expressamente se reservam o direito de os vir a exercer. 3. Na presente data, e em complemento às Declarações e Garantias prestadas pelo Primeiro Contraente aos Segundos Contraentes nos termos do número 1 da Cláusula 7.ª do Acordo Global, pelo presente Acordo Complementar, o Primeiro Contraente declara e garante aos Segundos Contraentes que: a) os Créditos RS existem e são válidos, eficazes e exigíveis nos termos reconhecidos na Lista de Credores Reconhecidos que constitui o Anexo 1 ao presente Acordo Complementar; b) Não existem outros credores e outros créditos sobre a Sociedade para além dos que constam na Lista de Credores Reconhecidos que constituir o Anexo 1 ao presente Acordo Complementar. 4. Na presente data, o Primeiro Contraente entrega aos Segundos Contraentes uma declaração em nome do Primeiro Contraente, na dupla qualidade de acionista e administrador da Sociedade, declarando, entre outros aspetos, a validade, exigibilidade e existência dos Créditos RS nos termos ali previstos, cuja cópia se junta ao presente Acordo Complementar como Anexo 4. 5. Às declarações e garantias previstas no número 3. anterior, aplica-se para todos os efeitos o disposto nos números 2 e 4 da Cláusula 7.ª do Acordo Global. 35) - Nessa mesma data, em cumprimento do disposto na Cláusula 5.ª, número 3 do Acordo Global e no seguimento das negociações em curso com a RS, foi outorgada escritura pública de Cessão de Créditos – documento junto a fls. 217, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 36) – Pela escritura pública de Cessão de Créditos, a sociedade IJ (SOCIEDADE) adquiriu à RS, os Créditos RS com as respetivas garantias hipotecárias sobre o (...) (doravante “Créditos IJ (SOCIEDADE)”), pelo preço de € 5.375.000,00 (cinco milhões trezentos e setenta e cinco mil euros). 37) - Em 23.12.2020, em consequência das diligências promovidas e conduzidas por EF e GH, a sociedade JQ – GESTÃO DE INVESTIMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LDA. (doravante “JQ”) celebrou um Contrato Promessa de Cessão de Créditos com GP – documento junto a fls. 231 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), 38) - Através do qual este prometeu ceder àquela os seus créditos no valor de € 662.470,19 (seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta euros e dezanove cêntimos), pelo preço de € 418.380,00 (quatrocentos e dezoito mil trezentos e oitenta euros. 39) - Existia um acordo com a BH CAPITAL, S.A. (doravante “BH”) para investir na aquisição do crédito e entrar no capital social da IJ (SOCIEDADE), 40) - O que se veio a concretizar posteriormente, logo após a aquisição do crédito à RS, tendo o capital social da IJ (SOCIEDADE) passado a ser detido pelas seguintes sócias – documento junto a fls.264, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: (i) Pela MN, titular de uma quota com o valor nominal de € 300,00 (trezentos euros). Sendo que EF e GH, para além de serem gerentes da MN, são, ainda e indiretamente, detentores de 72,434% (senta e dois vírgula quatrocentos e trinta e quatro por cento) do seu respetivo capital social, - documento junto a fls. 267 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; e (ii) Pela BH, titular de uma quota com o valor nominal de € 700,00 (setecentos euros). Sendo que EF e GH não são administradores da BH, nem têm qualquer relação societária ou de grupo com a mesma – documento junto a fls.269 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 41) - Nos termos do acordado com a BH, e antes de esta entrar no capital social, a mesma designou os gerentes que obrigariam a IJ (SOCIEDADE), que não eram EF e GH. 42) - Como condição essencial para aceitarem adquirir o crédito detido pela RS sobre a Requerente, foi solicitado pelos gerentes da IJ (SOCIEDADE), a pedido da futura sócia BH, que o Requerido subscrevesse uma declaração, intitulada de “DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE POSSE”, a qual foi assinada em 23.12.2020 (doravante “Declaração de 23 de dezembro de 2020”, junta a fls. 272, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 43) - Através do referido documento, o Requerido declarou o seguinte: (i) “Que na presente data transmite a posse plena do prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independentemente, sito na Rua (...) n.ºs 5 a 9, tornejando para a Rua (...), n.º 1, (...) Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 94 da freguesia de (...), com uma área total de 1748,38 m2, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (...) da freguesia de (...), Lisboa, com uma área total de 663,00 m2 (adiante, «o Imóvel») a favor da Sociedade, entregando-lhe as respetivas chaves do Imóvel (...)”; (ii) “Que não tem quaisquer direitos ao uso, fruição e ocupação do Imóvel (...)”; (iii) “Que reconhece que a Sociedade é a única dona e legítima possuidora do Imóvel (...)”; e (iv) “Que não tem nada a receber da Sociedade com referência ao uso e fruição do Imóvel, nomeadamente, a título de benfeitorias ou outras figuras semelhantes, não podendo invocar qualquer direito de retenção, nem reclamar qualquer direito, seja de que espécie, renunciado ao exercício de qualquer tipo de ação, bem como a exigir qualquer indemnização ou compensação, seja a que título for, resultantes da posse e da transmissão da posse do Imóvel para a Sociedade.”. 44) – Em 23-12-2020 a Requerente, através da sua administração (onde se incluía o Requerido, como Vogal), celebrou com a sociedade SQV, INVESTMENT ADVISORY, LDA. (doravante “SQV”), um Contrato de Mediação Imobiliária (doravante “CMI”) – documento junto a fls. 272 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 45) - No âmbito do CMI, a Requerente contratou a SQV para a prestação de serviços de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, tendo em vista a venda, direta ou indireta, do (...), uma vez que aquela já tinha um conjunto de potenciais interessados na aquisição do mesmo. 46) - A título de remuneração, a Requerente acordou pagar à SQV a quantia equivalente a 5% da contrapartida total pela qual o negócio for celebrado. 47) - As partes acordaram que a Requerente poderia “a todo o momento, segundo o seu exclusivo critério e sem necessidade de apresentação de qualquer justificação para o efeito, fazer cessar o presente contrato mediante o pagamento à SQV de uma compensação única no valor global de € 650.000,00 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor – 23%) a título de consultadoria”. 48) - Mais acordaram que o preço mínimo de venda do (...) seria de € 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil euros), nos primeiros 12 (doze) meses de vigência do CMI e de € 17.000.000,00 (dezassete milhões) no período compreendido entre os 12 (doze) e os 24 (vinte e quatro) meses de vigência do CMI. 49) - Sendo que, o CMI foi celebrado sob uma condição suspensiva: os seus efeitos ficariam suspensos até ao trânsito em julgado de decisão judicial que revertesse o Processo de Insolvência. 50) - Na sequência do trânsito em julgado da decisão de encerramento do Processo de Insolvência, o CMI acabou por entrar em vigor no dia 17.03.2021, mantendo-se válido e em vigor por um período de 24 meses a contar dessa data, i.e., até 17.03.2023. 51) -Para assegurar o bom e pontual pagamento das obrigações resultantes do CMI, foi constituída hipoteca voluntária sobre o (...) a favor da SQV, através de escritura pública outorgada em 9.09.2021 (doravante “Hipoteca SQV”) – documentos juntos a fls. 284 e 289 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 52) - Em 24.12.2020, a Requerente apresentou Impugnação à lista dos créditos reconhecidos no Processo de Insolvência, com fundamento no facto de a Autoridade Tributária, XT, MEO, EDP, CML e EPAL terem deixado de ser credores da Requerente – documento junto a fls.295 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 53) - Isto porque os referidos créditos tinham sido pagos ou adquiridos nos termos atrás descritos. 54) - Em 28.12.2020, a Requerente apresentou um requerimento com vista ao encerramento do Processo de Insolvência, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea c), do CIRE – documento junto a fls. 315, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 55) - Para além dos credores anteriormente mencionados não se terem oposto ao encerramento do Processo de Insolvência, também o GP “Emitiu declaração na qual consta que «... dá o seu consentimento ao encerramento do processo permitindo à insolvente sair do processo nos termos da al. c) do n.º 1 do art.' 230.' n e n.' 2 do Art.' 231 do CIRE...» (...).” . 56) - O que veio a suceder – i.e., o encerramento do Processo de Insolvência a pedido do devedor e com o acordo de todos os credores – por decisão proferida em 24.02.2021 e transitada em julgado em 16.03.2021 – documento junto a fls. 318 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 57) - Em 25.06.2021, e em cumprimento do disposto na Cláusula Quinta do Contrato Promessa de Cessão de Créditos, foi celebrado o Contrato de Cessão de Créditos entre GP e a JQ, através do qual esta adquiriu os créditos de GP sobre a Requerente, no valor de € 662.470,19 (doravante “Créditos JQ”), pelo preço de € 418.380,00 (quatrocentos e dezoito mil trezentos e oitenta euros) – documento junto a fls. 350, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 58) - Para garantia do pagamento dos Créditos JQ, por escritura pública outorgada em 07.09.2022, a Requerente (representada pelo Requerido e por GH) constituiu hipoteca voluntária sobre o (...) a favor da JQ (doravante “Hipoteca JQ”) – documento junto a fls. 375 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e AP. 2824 de 2022/09/08 da certidão predial junta a fls. 112 verso. 59) - A Hipoteca JQ garantia o montante máximo de € 814.838,33 (oitocentos e catorze mil oitocentos e trinta e oito euros e trinta e três cêntimos), tendo ficado aí acordado que os Créditos JQ se tornariam exigíveis em 24.03.2024 ou, caso seja exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Investimento abaixo referido, em 24.09.2024. 60) - Tratou-se de uma operação realizada por um dos investidores encontrados por EF e GH, tendo toda a negociação realizada entre GP e a JQ sido coordenada pelos primeiros, com conhecimento e participação do Requerido. 61) - Sem a intervenção de EF e GH este crédito não teria sido adquirido, o que obrigou aqueles a assegurar a obtenção de fundos adicionais, através da JQ. 62) - Em 07.02.2022, foi celebrado por escritura pública o “Acordo de Regularização de Responsabilidades, Confissão de Dívida e Hipoteca”, entre a Requerente (representada pelo Requerido e por GH) e a VX, com vista à “regulação global das responsabilidades da SEGUNDA OUTORGANTE [Requerente], incluindo as condições de reembolso à PRIMEIRA OUTORGANTE [VX] de todos os montantes em dívida à mesma, incluindo os créditos adquiridos e os pagamentos por esta efetuados a favor ou a pedido da SEGUNDA OUTORGANTE, que neste âmbito se confessa devedora dos mesmos” – documento junto a fls. 394 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 63) - a Requerente (representada pelo Requerido e por GH) acordou com a VX, designadamente, o seguinte: “(...) CONFISSÃO DE DÍVIDA 1. Pelo presente Contrato, a SEGUNDA OUTORGANTE de forma expressa e irrevogável reconhece estar em dívida e confessa-se devedora para com a PRIMEIRA OUTORGANTE dos créditos adquiridos pela PRIMEIRA OUTORGANTE e das quantias que têm sido pagas ou adiantadas pela PRIMEIRA OUTORGANTE a pedido ou em benefício da SEGUNDA OUTORGANTE, no âmbito das associações/parcerias referidas nos Considerandos g) e h), conforme listados no Anexo, que se arquiva, os quais perfazem o montante atual em dívida de € 505.104,60 (quinhentos e cinco mil, cento e quatro euros e sessenta cêntimos), (adiante designados por “Valores em Dívida”). 2. Aos Valores em Dívida referidos no número anterior acrescem os respetivos juros remuneratórios e moratórios e demais encargos que sejam devidos ao abrigo do presente Contrato, dos quais a SEGUNDA OUTORGANTE de forma expressa e irrevogável se confessa devedora. 3. Em complemento aos Valores em Dívida, a SEGUNDA OUTORGANTE de forma expressa e irrevogável reconhece estar em dívida e confessa-se devedora para com a PRIMEIRA OUTORGANTE do montante global de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de juros vencidos sobre os Valores em Dívida até à presente data, que as partes convencionaram fixar globalmente neste valor (os “Juros Vencidos”). (...) MATURIDADE E REEMBOLSO 1. A SEGUNDA OUTORGANTE compromete-se a restituir à PRIMEIRA OUTORGANTE o montante total dos Valores em Dívida e os Juros Vencidos no prazo de 12 (doze) meses a contar da data do presente Contrato. (...) 3. As Partes acordam que a SEGUNDA OUTORGANTE poderá prorrogar, por uma única vez, o prazo de pagamento dos Valores em Dívida e dos Juros Vencidos por um período adicional de 6 (seis) meses, desde que o faça com um pré-aviso de 10 (dez) dias úteis em relação ao termo do prazo estabelecido no número 1. supra. (...) II HIPOTECA 1. Pelo presente Contrato, a SEGUNDA OUTORGANTE constitui a favor da PRIMEIRA OUTORGANTE HIPOTECA VOLUNTÁRIA sobre o seguinte imóvel, do qual é proprietária e legitima possuidora: Prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão para duas lojas, sobreloja, 1.º, 2.º e 3.º andares para habitação cada, 4.º andar com lados direito e esquerdo, águas – furtadas, uma dependência, uma capoeira, um garagem, uma cavalariça, jardim e terraço, independente, sito na Rua (...) n.ºs 5 a 9, tornejando para a Rua (...), n.º 1, (...)/, freguesia de (...), concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de (...), sob o artigo (...). Descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número noventa e quatro, da freguesia de (...), com a aquisição registada a favor da representada dos segundos outorgantes, pela Apresentação sete, de três de abril de dois mil e um. (...) Que esta HIPOTECA VOLUNTÁRIA, se destina a garantir à PRIMEIRA OUTORGANTE o bom e pontual pagamento de todas as obrigações pecuniárias emergentes do presente Contrato, nomeadamente: a) o pagamento dos Valores em Dívida, no montante global de quinhentos e cinco mil cento e quatro euros e sessenta cêntimos; (...)”. 64) - Com a celebração deste Acordo em 07.02.2022, ficou acordado que a dívida da Requerente à VX, no montante global de capital de € 505.104,60, se venceria apenas em 06.02.2023 (doravante os “Créditos Globais VX”), a qual se encontra garantida por hipoteca voluntária constituída sobre o (...), até ao montante máximo garantido de € 676.840,16 (seiscentos e setenta e seis mil oitocentos e quarenta euros e dezasseis cêntimos), (doravante “Hipoteca VX”) – documento junto a fls. 394 e AP. 3518 de 2022/08/17 da certidão predial junta a fls. 112 verso. 65) - Em 24.03.2022 foi celebrado o “ACORDO DE INVESTIMENTO COM CESSÃO DE CRÉDITOS, AQUISIÇÃO DE QUOTAS, E GARANTIA DA IJ (SOCIEDADE), LDA.” (doravante o “Acordo de Investimento”), entre: i. A IJ (SOCIEDADE), designada no Acordo de Investimento como Sociedade; ii. A MN, designada no Acordo de Investimento como Contraparte; iii. A Requerente (representada pelo Requerido e por GH), designada no Acordo de Investimento como Garante; iv. O Requerido, EF e GH, designados no Acordo de Investimento como Acionistas; v. A VX, designada no Acordo de Investimento como Credora da Garante; e vi. A KL (SOCIEDADE) – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A., na qualidade de entidade gestora do FUNDO KL (SOCIEDADE) (doravante “KL (SOCIEDADE)”), designado no Acordo de Investimento como Investidor – documento junto a fls. 404. 66) - No Considerando J) do Acordo de Investimento, a Requerente (representada pelo Requerido e por GH) começou logo por reconhecer que se encontrava “(...) a promover a venda do Imóvel em termos que permitam, por um lado, a satisfação integral dos créditos sociais, e, por outro, a salvaguarda dos direitos dos sócios, designadamente do direito a quinhoar nos lucros na proporção das respetivas participações sociais, ou, como alternativa, a venda pelos sócios das respetivas participações sociais na Garante [i.e., a Requerente], e consequente transmissão indireta dos respetivos ativos”. 67) - Através do Acordo de Investimento, as partes acordaram, designadamente, o seguinte: i. A cessão pela IJ (SOCIEDADE) a favor do FUNDO KL (SOCIEDADE) de uma parte dos Créditos IJ (SOCIEDADE), no montante total de capital de € 5.179.534,53 (cinco milhões cento e setenta e nove mil quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), com as respetivas garantias de que beneficiam, ou seja, a Hipoteca 2002, a Hipoteca 2004 e a Hipoteca 2013, pelo preço de € 5.375.000,00 (cinco milhões trezentos e setenta e cinco mil euros) (doravante “Créditos KL (SOCIEDADE)”); ii. A IJ (SOCIEDADE) permanecer titular do remanescente dos Créditos IJ (SOCIEDADE), no montante total de capital de € 810.000,00 (oitocentos e dez mil euros), com a respetiva garantia de que beneficia, ou seja, a Hipoteca 2012 (doravante “Crédito IJ (SOCIEDADE)”); iii. Proceder, contemporaneamente, à consolidação e novação dos Créditos KL (SOCIEDADE) e Crédito IJ (SOCIEDADE), os quais serão objeto de uma moratória de capital e juros de 24 (vinte e quatro) meses, ou de 30 (trinta) meses em caso de Extensão da Moratória nos termos acordados, a contar da data de celebração do Acordo de Investimento, com a possibilidade de pagamento antecipado; iv. A cessão da posição contratual da SQV no CMI a favor da VX, com o cancelamento da Hipoteca SQV; v. O Conselho de Administração da Requerente deliberará, sem necessidade de quaisquer aprovações ou autorizações adicionais, e sem prazo limite, proceder à venda do (...) por um preço igual ou superior a € 11.000.000,00 (onze milhões de euros); 68) - As Partes, entre as quais o Requerido, declararam ainda que “Não celebraram ou de qualquer modo intervieram, direta ou indiretamente, em qualquer ato ou contrato que possa colocar em causa a plena e cabal execução do mesmo, nem o farão no futuro até que este se encontre plenamente concluído e executado”. 69) - No Acordo de Investimento, foi ainda declarado pela, designadamente: i. Que é a única proprietária e legítima possuidora do (...), ii. Que a posse e fruição do (...) pela Requerente é pública e pacífica, não se encontrando em curso qualquer litígio judicial ou extrajudicial, atual ou potencial, em que se discuta a titularidade da referida posse e fruição ou do seu direito de propriedade, e iii. Que não existem quaisquer contratos relativos ao (...), nomeadamente contratos-promessa ou contratos definitivos de compra e venda, de arrendamento, de comodato, de oneração ou de constituição de encargos ou responsabilidades de qualquer natureza sobre o mesmo, dos quais resulte ou possa vir a resultar no futuro qualquer limitação ou restrição, material, jurídica ou económica à capacidade de uso, fruição, ou livre disposição do (...) pela Requerente, estando assegurada e garantida a transmissão do mesmo inteiramente livre e desocupado de pessoas e bens 70) – O requerido prestou sobre a posse e fruição do (...) (cf. Cláusula Décima Segunda, n.º 2, alínea c) do Acordo de Investimento, a declaração constante do documento junto a fls. 404. 71) - A pedido do novo investidor, o FUNDO KL (SOCIEDADE), foi na mesma data emitida pelo Requerido (a título pessoal e também enquanto administrador da Requerente) uma nova “DECLARAÇÃO DE TRANSMISSAO DE POSSE” (a qual foi junta e ficou a fazer parte integrante do Acordo de Investimento como Anexo 30, daquele documento). 72) - A declaração emitida pelo Requerido (a título pessoal e também enquanto administrador da Requerente), a pedido do FUNDO KL (SOCIEDADE), tem o seguinte teor: DECLARAÇÃO DE TRANSMISSAO DE POSSE CD (adiante, o "Declarante"), divorciado, com domicílio profissional na Rua (...), freguesia de Alfragide, concelho de Amadora, distrito de Lisboa, titular do Cartão de Cidadão n.º (...) 0ZX0, válido ate 14.04.2031, portador do Numero de Identificação Fiscal (...), por si e na qualidade de acionista e membro do Conselho de Administração da Hotel (...) – S.A., pessoa coletiva n.º (...) (adiante, a "Sociedade"), declara de forma expressa e inequívoca, para os devidos efeitos: 1. Que a Sociedade é a única dona, proprietária e legítima possuidora do prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua (...) n.ºs 5 a 9, tornejando para a Rua (...), n.º 1, (...) Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (...) da freguesia de (...), com uma área total de 1748,38 m2, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (...) da freguesia de (...), concelho e distrito de Lisboa, antes de 07.08.1951, com uma área total de 663,00 m2 (em processo de atualização de áreas) (adiante, o "Imóvel"); 2. Que a posse, uso e fruição do Imóvel pela Sociedade é pública e pacífica, não se encontrando em curso qualquer litígio judicial ou extrajudicial, atual ou potencial, em que se discuta a titularidade da referida posse, uso, fruição e/ou do direito de propriedade da Sociedade sobre o Imóvel; 3. Que não existem quaisquer contratos relativos ao Imóvel, nomeadamente, contratos-promessa ou contratos definitivos de compra e venda, de arrendamento, de comodato, de oneração ou de constituição de encargos ou responsabilidades de qualquer natureza sobre o mesmo, dos quais resulte ou possa vir a resultar no futuro qualquer limitação ou restrição, material, jurídica ou económica à capacidade, uso, fruição ou livre disposição do Imóvel pela Sociedade, estando assegurada e garantida a transmissão do mesmo totalmente livre e desocupado de pessoas e bens; 4. Que reconhece não ter qualquer título ou quaisquer direitos ao uso, fruição e/ou ocupação do Imóvel; 5. Que reconhece que a Sociedade é a única dona, proprietária e legítima possuidora do Imóvel; 6. Que, nesta data, entrega à Sociedade as chaves do Imóvel; 7. Que a sua morada fiscal e residência não se encontram registadas na morada do Imóvel; 8. Que envidará os seus melhores esforços, pessoalmente e na qualidade de Administrador da Sociedade, no sentido de proceder à venda do Imóvel; 9. Que, na data da celebração de contrato-promessa de compra e venda do Imóvel, o Imóvel da Sociedade encontrar-se-á livre e devoluto de pessoas e bens; 10. Que não tem nada a receber da Sociedade com referencia ao uso, fruição e/ou ocupação do Imóvel, nomeadamente, a titulo de benfeitorias ou outras figuras semelhantes, não podendo invocar qualquer direito de retenção, nem redamar qualquer direito, seja de que espécie for, renunciado expressamente ao exercício de qualquer tipo de ação, bem como a exigir qualquer indemnização ou compensação, seja a que titulo for, resultantes do uso, fruição e/ou ocupação do Imóvel e/ou da transmissão da posse do Imóvel para a Sociedade; 11. Que a presente Declaração de Transmissão de Posse constitui título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Por ser expressão da sua vontade e corresponder a realidade subscreve a presente declaração, solicitando a sua autenticação e o reconhecimento da sua intervenção, sendo o documento consistente em duas páginas- documento junto a fls. 421. 73) - No mesmo dia 24.03.2022, em cumprimento do Acordo de Investimento, foi celebrado, por escritura pública, o “CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E NOVAÇÃO OBJETIVA DE DÍVIDAS COM HIPOTECAS” (doravante “CONTRATO DE CESSÃO E NOVAÇÃO”) entre a IJ (SOCIEDADE), o FUNDO KL (SOCIEDADE) e a Requerente (representada pelo Requerido e por EF) – documento junto a fls. 424 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e AP. 5892 de 2022/03/28 e AP.5893 de 2022/03/28 da certidão predial a fls. 112 verso. 74) - Através do referido contrato procedeu-se ainda: i. À consolidação dos Créditos KL (SOCIEDADE), com capitalização dos juros remuneratórios, moratórios e demais despesas, para o valor de capital de € 7.216.584,30 (sete milhões, duzentos e dezasseis mil quinhentos e oitenta e quatro euros e trinta cêntimos) e novação do mesmo, pelo prazo e demais condições constantes do CONTRATO DE CESSÃO E NOVAÇÃO e do ANEXO I, que constitui seu Documento Complementar e que dele faz parte integrante (doravante o “Crédito KL (SOCIEDADE) Consolidado e Objeto de Novação”); ii. À constituição de hipoteca voluntária sobre o (...) para garantia do Crédito KL (SOCIEDADE) Consolidado e Objeto de Novação, pelo montante máximo garantido de € 10.319.715,55 (dez milhões trezentos e dezanove mil setecentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos) (doravante a “Hipoteca KL (SOCIEDADE)”); iii. À capitalização dos juros remuneratórios, moratórios e demais despesas referentes ao Crédito IJ (SOCIEDADE) para o valor de capital de € 1.465.253,14 (um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos) e novação do mesmo, pelo prazo e demais condições constantes do CONTRATO CESSÃO E NOVAÇÃO e do ANEXO I (doravante o “Crédito IJ (SOCIEDADE) Objeto de Novação”); iv. À constituição de hipoteca voluntária sobre o (...) para garantia do Crédito IJ (SOCIEDADE) Objeto de Novação, pelo montante máximo garantido de € 2.095.311,99 (dois milhões noventa e cinco mil trezentos e onze euros e noventa e nove cêntimos) (doravante a “Hipoteca IJ (SOCIEDADE)”); v. À estipulação de que o Crédito KL (SOCIEDADE) Consolidado e Objeto de Novação e o Crédito IJ (SOCIEDADE) Objeto de Novação seriam objeto de uma moratória de capital e juros de 24 (vinte e quatro) meses, ou de 30 (trinta) meses em caso de Extensão da Moratória, a contar da data de celebração do CONTRATO DE CESSÃO E NOVAÇÃO (nos termos do disposto nas Cláusulas 5.ª e 6.ª do Documento Complementar) e extinguir-se-ia, considerando-se para todos os efeitos integralmente liquidado, com o pagamento antecipado (nos termos do disposto na Cláusula 7.ª do Documento Complementar) (cf. Doc.º 37 já junto). 75) Também na mesma data, ou seja, em 24.03.2022, foi celebrado o “ACORDO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL” entre a Requerente (representada pelo Requerido e por GH), a SQV e a VX – documento junto a fls. 442, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 76) - Através do referido contrato, a SQV cedeu a sua posição contratual no CMI (Contrato de Mediação Imobiliária) a favor da VX. 77) - A cessão foi consentida pela Requerente. 78) - A cessão não foi acompanhada da transmissão da hipoteca registada sobre o (...) (Hipoteca SQV), da qual a SQV prescindiu. 79) - No referido contrato, a Requerente manifestou ainda a intenção de constituir e registar nova hipoteca voluntária sobre o (...) a favor da VX, em substituição da Hipoteca SQV, para garantia do bom e pontual pagamento das obrigações resultantes do CMI. 80) - O que foi feito por escritura pública celebrada em 07.09.2022, através da qual a Requerente (representada pelo Requerido e por GH) constituiu hipoteca voluntária sobre o (...) a favor da VX (doravante a “Hipoteca CMI VX ”) – documento junto a fls. 461 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e AP. 2825 de 2022/09/08 da certidão predial junta a fls. 112 verso. 81) - A Hipoteca CMI VX destina-se a garantir o montante máximo de € 453.870,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil oitocentos e setenta euros), correspondente à quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros) prevista na Cláusula 4.ª do CMI na sua nova redação (documento junto a fls. 466), acrescida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa de 23%, no valor de € 69.000,00 (sessenta e nove mil euros), e de juros e despesas. 82) - No mesmo dia 24.03.2022 e na sequência da cessão de posição contratual no CMI a favor da VX, foi também celebrado entre a Requerente (representada pelo Requerido e por GH) e a VX, o “ADITAMENTO AO CONTRATO MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA CELEBRADO EM 23 DE DEZEMBRO DE 2020” - documento junto a fls. 466 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 83) - Através do mencionado contrato foram alteradas as seguintes cláusulas do CMI: CLÁUSULA 4.ª (CESSAÇÃO DO CONTRATO) 1. As Partes acordam que, até 24 de setembro de 2022, a AB poderá, segundo o seu exclusivo critério e sem necessidade de apresentação de qualquer justificação para o efeito, fazer cessar o presente contrato mediante o pagamento à VX de uma compensação única no valor global de € 300.000,00 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor – 23%) a título de consultadoria. CLAUSULA 5.ª (Condições Comerciais) 1. As Partes acordam que a venda do Imóvel terá de respeitar as seguintes condições comerciais: 1.1 Valor de Comercialização (Asking Price) O valor de comercialização a indicar a clientes compradores será de € 19.750.000,00 (dezanove milhões setecentos e cinquenta mil euros). 1.2 Preço de Venda: As Partes acordam em não fixar um preço mínimo de venda do Imóvel, cabendo à VX colocar à apreciação da AB todas as propostas que cumpram as condições estabelecidas no presente contrato. CLÁUSULA 8.ª (Duração do Contrato e condição suspensiva) O presente contrato vigorará até 24 de setembro de 2024, não podendo ser resolvido ou renunciado por qualquer uma das Partes durante a sua vigência, salvo nos termos do n.º 1 da Cláusula 4.ª do presente contrato, e renovando- se automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 6 meses, caso não seja denunciado por qualquer das partes através de carta registada com aviso de receção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do contrato, ou das suas renovações. 83-A) Ainda em 24.03.2022, e em cumprimento do disposto na alínea b) da Cláusula Décima Primeira do Acordo de Investimento, o Conselho de Administração da Requerente deliberou (com a presença e o voto favorável de todos os seus membros – incluindo do Requerido), sem necessidade de quaisquer aprovações ou autorizações adicionais, e sem prazo limite, proceder à venda do (...) por um preço igual ou superior a € 11.000.000,00 (onze milhões de euros) – documento junto a fls. 470 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 84) - Consta da respetiva ata que, “foi reconhecido por todos os administradores a necessidade de promover a venda do Imóvel em termos que permita satisfação dos créditos sociais”. 85) - Deliberação do Conselho de Administração da Requerente que teve o voto favorável do Requerido e não foi por ele impugnada. 86) - Em 22.09.2022, e em execução do previsto na Cláusula Terceira do Acordo de Investimento, foi celebrado entre a Requerente (representada pelo Requerido e por GH), a VX, a JQ e o FUNDO KL (SOCIEDADE) um “CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS”, através do qual, designadamente: i. A VX cedeu ao FUNDO KL (SOCIEDADE) os Créditos Globais VX, no montante de capital de € 505.104,60 (quinhentos e vinte e cinco mil cento e quatro euros e sessenta cêntimos), acompanhados da respetiva garantia, ou seja, da Hipoteca VX, pelo preço de € 525.104,60 (quinhentos e vinte e cinco mil cento e quatro euros e sessenta cêntimos); ii. A JQ cedeu ao FUNDO KL (SOCIEDADE) os Créditos JQ, no montante de capital de € 662.470,19 (seiscentos e sessenta e dois mil quatrocentos e setenta euros e dezanove cêntimos), acompanhados da respetiva garantia, ou seja, da Hipoteca JQ, pelo preço de € 662.470,19 (seiscentos e sessenta e dois mil quatrocentos e setenta euros e dezanove cêntimos); iii. A Requerente aceitou estas cessões de créditos (doravante os “Créditos KL (SOCIEDADE) Cedidos”), acompanhadas das respetivas garantias hipotecárias (doravante as “Hipotecas KL (SOCIEDADE) Cedidas”), a favor do FUNDO KL (SOCIEDADE); iv. As partes acordaram que os créditos ora cedidos ao FUNDO KL (SOCIEDADE) (Créditos Globais VX e Créditos JQ) se vencem integralmente no final do 24.º (vigésimo quarto) mês corrido da data de celebração do Acordo de Investimento, i.e., a 24.03.2024, salvo se for exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula Quinta do referido Acordo de Investimento, caso em que o vencimento dos créditos ocorre no final do 30.º (trigésimo) mês corrido a contar da data de celebração do Acordo de Investimento, i.e., a 24.09.2024 (revogando-se, assim, com o expresso consentimento da Requerente, a cláusula “Maturidade e Reembolso” do Acordo de Regularização de Responsabilidades, Confissão de Dívida e Hipoteca, celebrado por escritura pública em 07.02.2022, e no qual havia ficado estipulado que os Créditos Globais VX se venceriam a 06.02.2023) – documento junto a fls. 472 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e AP. 8108 de 2022/11/29 e AP. 8109 de 2022/11/29 da certidão predial junta a fls. 112 verso. 87) - Na presente data, a situação da Requerente perante os seus credores garantidos é a seguinte: i. Dívida ao FUNDO KL (SOCIEDADE) correspondente ao Crédito KL (SOCIEDADE) Consolidado e Objeto de Novação, no montante de capital de € 7.216.584,30 (sete milhões, duzentos e dezasseis mil quinhentos e oitenta e quatro euros e trinta cêntimos), garantido pela Hipoteca KL (SOCIEDADE), constituída e registada sobre o (...) pelo montante máximo garantido de € 10.319.715,55 (dez milhões trezentos e dezanove mil setecentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos), que se vence em 24.03.2024 (ou, caso seja exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Investimento, em 24.09.2024); ii. Dívida à IJ (SOCIEDADE) correspondente ao Crédito IJ (SOCIEDADE) Objeto de Novação, no montante de capital de € 1.465.253,14 (um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos), garantido pela Hipoteca IJ (SOCIEDADE), constituída e registada sobre o (...) pelo montante máximo garantido de € 2.095.311,99 (dois milhões noventa e cinco mil trezentos e onze euros e noventa e nove cêntimos), que se vence em 24.03.2024 (ou, caso seja exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Investimento, em 24.09.2024); iii. Dívida ao FUNDO KL (SOCIEDADE) correspondente aos Créditos KL (SOCIEDADE) Cedidos, no montante total de capital de € 1.167.574,79 (um milhão cento e sessenta e sete mil quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), garantidos pelas duas Hipotecas KL (SOCIEDADE) Cedidas, constituídas e registadas sobre o (...) pelos montantes máximos garantidos de € 676.840,16 (seiscentos e setenta e seis mil oitocentos e quarenta euros e dezasseis cêntimos) e de € 814.838,33 (oitocentos e catorze mil oitocentos e trinta e oito euros e trinta e três cêntimos), que se vence em 24.03.2024 (ou, caso seja exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Investimento, em 24.09.2024). 88) - A dívida global da Requerente aos referidos credores ascende, na presente data, à quantia total de capital de € 9.849.412,23 (nove milhões oitocentos e quarenta e nove mil quatrocentos e doze euros e vinte e três cêntimos), à qual acresce, nomeadamente, os respetivos juros nos termos acordados, totalizando um valor aproximado à presente data de € 11.000.000,00 (onze milhões de euros). 88-A) Na presente data, as dívidas fiscais da Requerente ascendem ao valor total de € 68.386,49 (sessenta e oito mil trezentos e oitenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), relativamente às quais já se encontram em curso os seguintes processos de execução fiscal:
64.975,97 Coimas Nº de Processo Data Valor Origem 361120220600000 07-10- 3.4 3.483,69 Coima Código do IVA 89) - E por conta dos quais foram já efetuadas as seguintes penhoras de saldos bancários (na conta da titularidade da Requerente aberta na Caixa Geral de Depósitos) a favor da Autoridade Tributária: i. 26-09-2022 3247202101034049 -36.220,88€ ii. 24-11-2022 3611202101124765 -122,65€ iii. 05-12-2022 3611202101124765 -403,80€ iv. 05-01-2023 3611202201018892 -19.701,98€ v. 08-02-2023 3611202201018892 -81,69€ vi. 16-02-2013 3611202201056638 -2.175,01€ 90) - A requerente vindo a acumular dívidas fiscais e encontra-se mesmo incapaz de efetuar o pagamento das prestações ao abrigo dos planos prestacionais que havia estabelecido com a Autoridade Tributária, tendo já sido notificada do seu incumprimento, através de notificação datada de 01.01.2023 – documento junto a fls. 544. 91) – Bem como da proposta da sua inclusão na lista de devedores tributários – documento junto a fls.544 verso. 92) – Em 28.10.2021, via plataforma informática “Whatsapp”, entre o Requerido e GH, a propósito do estudo que conduziu ao PIP, foram trocadas as sequentes mensagens: i. Mensagem remetida pelo Requerido a GH, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 7 (sete) minutos: GH ola recebi os CPU com toda a atenção e explicações de tudo o q pediram e perguntaram. Abraço e obrigado CD ii. Mensagem remetida por GH ao Requerido, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 9 (nove) minutos: Obrigado Gostaste deles? iii. Mensagem remetida pelo Requerido a GH, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 14 (catorze) minutos: Gostei como pessoas, e como abordagem, e parece me que são abertos a colaboração pois têm a sensibilidade para entender o prédio. Um deles é de uma família que eu conheço, que é os (...). iv. Mensagem remetida por GH ao Requerido, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 30 (trinta) minutos: Pelas indicações são dos melhores que há para este tipo de coisas. - Documento junto a fls.545. 93) – Em 04.07.2022, foi remetido pelo GH ao Requerido o email, com o seguinte teor “Olá CD, No seguimento da alteração da fechadura da entrada da porta do prédio pela Rua (...), deixa-me uma copia no escritório ou combinamos em algum lado para apanhar. Apita abraço- documento junto a fls. 545verso. 94) – Em 20.01.2022, o Requerido e GH trocaram entre si as comunicações eletrónicas (via WhatsApp) do seguinte teor: “i. Mensagem remetida por GH ao Requerido, na mencionada data, pelas 16 (dezasseis) horas e 6 (seis) minutos: CD. Telefonema que recebi agora: CBRE: «tivemos estas semanas contacto com 2 clientes recentes que manifestaram interesse no imóvel, mas foi lhes dito que o CD diz que não vende... que está só a aguardar para pagar um empréstimo que pediu...» ii. Mensagem remetida por GH ao Requerido, na mencionada data, pelas 16 (dezasseis) horas e 7 (sete) minutos: Feedback dos clientes Enfim... iii. Mensagem remetida pelo Requerido a GH, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 35 (trinta e cinco) minutos: Mentira... Isso é mentira... nunca disse isso!! Achas q sou estupido? iv. Mensagem remetida pelo Requerido a GH, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 36 (trinta e seis) minutos: Mentira cabronada da CBRE... !!! v. Mensagem remetida pelo Requerido a GH, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 42 (quarenta e dois) minutos: Isso é mentira. Os clientes que façam a proposta.!!! vi. Mensagem remetida por GH ao Requerido, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos: Só te estou a dizer o que me disseram ... vii. Mensagem remetida pelo Requerido a GH, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 48 (quarenta e oito) minutos: Claro... eu sei. ?? Mas para mim é importante q fique claro que eu não estou a mostrar a casa a dizer que não vendo... Então para que é que estou a mostrar...? - documento junto a fls.546. 95) - No dia 22.09.2022, uma entidade denominada G.P. – Gestão de Patrimónios, Lda. (doravante “G.P.”), transferiu para a conta bancária da Requerente a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros) – documento junto a fls. 547 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 96) Esta transferência foi efetuada a pedido do requerido e destinava-se a fazer cessar o CMI. 97) O requerido, a dado momento da segunda metade do ano de 2022, começou a contactar os representantes da KL (SOCIEDADE). 98) – Foram realizadas reuniões em outubro de 2022 entre os representantes da KL (SOCIEDADE), o requerido e EF e GH tendo o requerido declarado que nunca tivera intenção de vender o imóvel. 99) – A 28.10.2022, o Requerido, afirmando-se na qualidade de administrador independente da Requerente, sem qualquer aviso, comunicação prévia ou notificação aos restantes membros do Conselho de Administração da Requerente, enviou uma carta à administração da KL (SOCIEDADE) – documento junto a fls. 549. 100) - Na sequência da supramencionada carta remetida pelo Requerido à KL (SOCIEDADE) em 28.10.2022, o FUNDO KL (SOCIEDADE) enviou uma carta à Requerente, datada de 04.11.2022 e que foi recebida no dia 09.11.2022 – documento junto a fls. 557. 101) - Na referida carta, o FUNDO KL (SOCIEDADE) comunicou à Requerente que, face à gravidade das afirmações efetuadas pelo Requerido, em especial relativas à intenção de não vender o (...) da Requerente, o Conselho de Administração da Requerente se pronunciasse sobre aquelas afirmações, informando, especificamente, que medidas pretendiam tomar com vista a assegurar a plena execução do Acordo de Investimento, nomeadamente, para cumprimento das garantias (hipotecas) sobre o (...), em caso de necessidade/verificação dos seus requisitos. 102) - Em resposta à mesma, a Requerente remeteu, no dia 11.11.2022, uma carta ao FUNDO KL (SOCIEDADE), através da qual se procurou: i. Esclarecer a posição da Requerente face à carta enviada pelo Requerido à KL (SOCIEDADE), e ii. Reiterar o teor do Acordo de Investimento e a intenção de vender o (...) – documento junto a fls. 560 verso. 103) – Em 11.11.2022, foi enviada pela Requerente ao Requerido uma carta com o teor que a seguir se deixa transcrito: “Exmo. Senhor, Dirigimo-nos a V. Exa. na qualidade de acionistas maioritários e, bem assim, de Presidente e de Vogal do Conselho de Administração da sociedade HOTEL (...) – , S.A. (doravante “AB') e por referência ao assunto acima identificado. A AB recebeu, no passado dia 09 de novembro, a carta da KL (SOCIEDADE) – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A., na qualidade de Entidade Gestora do KL (SOCIEDADE) GROWTH FUND I, FCR (doravante “KL (SOCIEDADE)'), datada de 04 de novembro de 2022, conforme cópia que anexamos para conhecimento de V. Exa. Desta forma, tomámos conhecimento da carta de V. Exa., de 28 de outubro de 2022, dirigida à administração da KL (SOCIEDADE), na qual V. Exa. fez afirmações totalmente ardilosas e falsas, designadamente quanto ao teor dos acordos celebrados relativos à AB e à intenção e declarações das partes aquando da negociação e celebração dos mesmos, pelo que não podemos deixar de impugnar todo o seu teor. Aproveitamos a presente para dar conhecimento a V.exa. da carta de resposta que, na nossa qualidade de acionistas maioritários e de Presidente e Vogal do Conselho de Administração da AB, remetemos à KL (SOCIEDADE) na presente data (cf. anexo). Efetivamente, consideramos que aquela comunicação de V. Exa., a qual despoletou a referida reação por parte da KL (SOCIEDADE), assume uma gravidade extrema, não só por conter diversas afirmações que não correspondem à verdade, mas também pelas consequências severas e negativas que acarreta para a AB. Desde logo, e contrariamente ao que V. Exa. afirmou na referida comunicação de 28 de outubro de 2022: (i) Não existe, nem nunca existiu, qualquer acordo entre os ora subscritores e V. Exa. relativo à devolução das suas anteriores ações, suprimentos e prestações suplementares na AB; (ii) Todos os acordos celebrados – designadamente o ACORDO GLOBAL DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA HOTEL (...) – , S.A. E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA PARQUE DO (...) – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. de 30 de outubro de 2020 (doravante o “Acordo Global”), o respetivo ACORDO COMPLEMENTAR de 23 de dezembro de 2020 (doravante o “Acordo Complementar”), e o ACORDO DE INVESTIMENTO COM CESSÃO DE CRÉDITOS, AQUISIÇÃO DE QUOTAS E GARANTIA DA IJ (SOCIEDADE), LDA. celebrado em 24 de março de 2022 (doravante o “Acordo de Investimento”) – refletem com exatidão a vontade real e expressa das partes subscritoras, mormente a vontade da AB e dos ora subscritores, tendo por isso sido por nós assinados com total boa- fé e sem quaisquer reservas; (iii) De todos os acordos celebrados resulta que a real intenção e o único objetivo das partes, pelo menos da AB e dos ora subscritores, foi sempre promover a venda do Imóvel que é propriedade exclusiva da AB (correspondente ao prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua (...) n.ºs 5 a 9, tornejando para a Rua (...), n.º 1, (...) Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (...) da freguesia de (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (...) da freguesia de (...), concelho e distrito de Lisboa – doravante o “Imóvel”) para, dessa forma, pagar as dívidas da AB, entre as quais à Autoridade Tributária, pagar os créditos dos seus acionistas e distribuir o lucro líquido resultante da venda pelos acionistas da AB; (iv) V. Exa. não pagou aos acionistas a quantia de € 300.000,00; (v) Os ora subscritores, nas respetivas qualidades, sempre atuaram, e continuarão a atuar, no melhor interesse da AB, rejeitando por isso as graves insinuações efetuadas a este propósito por V. Exa., as quais são total e manifestamente infundadas. No que se refere ao Acordo Global e ao Acordo Complementar, conforme é do V/ conhecimento, V. Exa. violou, de forma manifesta e clara, diversas declarações e garantias aí prestadas, as quais constituíram um elemento essencial e determinante para a formação da N/ vontade de contratar, pelo que desde já informamos V. Exa. que, oportunamente, iremos exercer os direitos indemnizatórios, legais e contratuais, que nos assistem. Em especial no que respeita à intenção de venda do Imóvel, não logramos compreender como pode V. Exa. afirmar que “como é do conhecimento de todos, nunca se pretendeu vender efetivamente o imóvel”. Tal afirmação falsa é por demais reveladora da intenção de V. Exa. de prejudicar os interesses da AB e dos demais acionistas, colocando em sério risco o cumprimento do Acordo de Investimento pela AB, sendo ainda demonstrativa de um comportamento abusivo e fraudulento, pelo que desde já informamos V. Exa. que não deixaremos de recorrer a todos os meios legais e judiciais ao N/ dispor, que se venham a revelar necessários com vista ao pleno exercício dos N/ direitos e ao integral cumprimento das obrigações contratuais assumidas, assim como com vista à responsabilização, civil e criminal, de V. Exa.. Na verdade, como é do pleno conhecimento de V. Exa., para além de tal intenção e objetivo de venda constar de forma clara, expressa e manifesta dos acordos celebrados, corresponde à única forma de a AB cumprir os compromissos assumidos perante os seus credores. Acresce que, na sua qualidade de vogal do Conselho de Administração da AB, não pode ignorar a deliberação tomada pelo Conselho de Administração de 24 de março 2022, e não impugnada, onde foi decidido proceder à venda do Imóvel. Tanto assim é que, a AB, inclusive com a colaboração de V. Exa., na sua qualidade de acionista e vogal do Conselho de Administração, logrou desenvolver com sucesso os esforços assumidos no Acordo de Investimento no sentido de proceder à correção das áreas do Imóvel, tendo sido já possível obter a harmonização da descrição matricial com a descrição predial, para assim permitir uma maior valorização do mesmo com vista à concretização da sua venda. De igual forma, e também com o conhecimento de V. Exa., têm vindo a ser desenvolvidas diversas diligências por parte da AB e dos ora subscritores com vista à efetiva venda do Imóvel pelo melhor preço, tendo já ocorrido cerca de 25 (vinte e cinco) visitas com potenciais compradores e parceiros comerciais, nas quais V. Exa. esteve maioritariamente presente, e encontrando-se na presente data agendadas mais 6 (seis) visitas ao Imóvel. Aliás, como é também do conhecimento de V. Exa., não obstante todos os esforços e diligências encetadas junto de diversas instituições financeiras de crédito, nenhuma se disponibilizou a financiar a AB, atento o seu estado de incapacidade de gerar receita. Efetivamente, não existe qualquer plano ou opção viável para o futuro da sociedade que não passe pela venda imediata do Imóvel. Considerando o exposto, o risco de incumprimento do Acordo de Investimento e as carências de financiamento da AB, a venda do Imóvel, livre de ónus e encargos e desocupado de pessoas e bens, em termos que permita a satisfação dos créditos sociais e a salvaguarda dos direitos dos acionistas, tal como previsto no Acordo Global, no Acordo Complementar e no Acordo de Investimento, tornou-se extremamente urgente, por não existir qualquer outra alternativa para assegurar a sustentabilidade da sociedade. Não se compreende que um administrador e acionista da sociedade possa, de alguma forma, alegar que nunca pretendeu vender o Imóvel, a não ser por um interesse meramente pessoal e ilegítimo, intenção essa que não era do conhecimento dos restantes administradores e acionistas, a qual é manifestamente lesiva dos interesses da AB, dos seus acionistas e credores e, por conseguinte, representando uma violação dolosa e grosseira dos seus deveres fundamentais enquanto seu administrador e acionista. A AB, na qualidade de proprietária e única e legítima possuidora do Imóvel, tem, assim, a obrigação de diligenciar pela imediata desocupação do Imóvel, de forma a promover e assegurar a sua venda. Para esse efeito, e em cumprimento das obrigações assumidas por V. Exa. no Acordo Global, no Acordo Complementar e na Declaração de transmissão de posse assinada em 24 de março de 2022, solicitamos a V. Exa. que proceda à imediata desocupação do Imóvel, de forma a permitir à AB dar pleno cumprimento às suas obrigações, sob pena da responsabilidade de V. Exa. por todos os danos e prejuízos causados à AB e aos demais acionistas, designadamente os decorrentes da impossibilidade de proceder à venda do Imóvel por o mesmo estar indevidamente ocupado. Em face de todo o exposto, pela presente exigimos a V. Exa. que proceda à imediata retificação, junto da KL (SOCIEDADE), das falsas afirmações proferidas na comunicação de 28 de outubro de 2022 e, bem assim, à imediata desocupação do Imóvel. Caso V. Exa. não cumpra com o ora solicitado, no limite até ao próximo dia 21 de novembro de 2022, ver-nos-emos obrigados a considerar por culposa e definitivamente incumpridas as obrigações e os deveres assumidos por V. Exa., sendo por demais manifesto que V. Exa. tem pleno conhecimento dos prejuízos que essa atuação da V/ parte acarreta para a AB, razão pela qual não nos coibiremos de acionar todos os meios legais e judiciais à nossa disposição para fazer valer os legítimos interesses da AB e dos seus demais acionistas. Documento junto a fls.562 verso. 104) - Em 11.11.2022, foram ainda remetidas duas Convocatórias, uma para a realização de uma reunião do Conselho de Administração (para as 10 horas do dia 22.11.2022), e outra para a realização de uma Assembleia Geral da Requerente (para as 10 horas do dia 05.12.2022), tendo a primeira a seguinte ordem de trabalhos: “Um: Tomar conhecimento da carta, diligências e declarações efetuadas pelo administrador e acionista CD relativas ao prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua (...) n.ºs 5 a 9, tornejando para a Rua (...), n.º 1, (...) Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (...) da freguesia de (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (...) da freguesia de (...), concelho e distrito de Lisboa (adiante, o “Imóvel”), e ao Acordo de Investimento com Cessão de Créditos, Aquisição de Quotas e Garantia da IJ (SOCIEDADE), LDA., celebrado em 24 de março de 2022, entre IJ (SOCIEDADE), LDA., como Sociedade, MN – REAL ESTATE INVESTMENTS, LDA., como Contraparte, HOTEL (...) – , S.A., como Garante, CD, EF (...) e GH, como Acionistas, VX INVESTMENTS, LDA., como Credora da Garante, e KL (SOCIEDADE) GROWTH FUND I, FCR, como Investidor (adiante, o “Acordo de Investimento”). Dois: Ratificar as medidas urgentes e imediatas tomadas pela administração da Sociedade na sequência das diligências e declarações efetuadas pelo administrador e acionista CD relativas ao Imóvel e ao Acordo de Investimento, nomeadamente a resposta da Sociedade à carta datada de 04 de novembro de 2022 remetida pela KL (sociedade) – Sociedade de Capital de Risco, S.A., em representação do KL (SOCIEDADE) GROWTH FUND I, FCR e a carta enviada pela Sociedade ao administrador CD. Três: Tomar conhecimento da Ação Declarativa de Condenação apresentada, a 28 de outubro de 2022, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa, processo n.º (...)/22.2T8LSB, pelo administrador e acionista CD contra a Sociedade e EF (...) e GH, e da apresentação AP. 5748 de 2022/10/31 junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa da referida ação, que consta da certidão permanente do registo predial do Imóvel desde 31 de outubro de 2022. Quatro: Deliberar sobre a apresentação de contestação no âmbito da Ação Declarativa de Condenação apresentada, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa, processo n.º (...)/22.2T8LSB, pelo administrador e acionista CD. Cinco: Ratificar a outorga, em nome e representação da Sociedade, de Procuração Forense a favor dos advogados … e … para, na qualidade de mandatários, representarem a Sociedade perante os tribunais portugueses e em particular no âmbito do processo n.º (...)/22.2T8LSB iniciado pelo administrador e acionista CD. Seis: Tomar conhecimento e deliberar sobre o destino a dar pela Sociedade ao depósito no valor de EUR 300.000,00 efetuado pela pessoa coletiva G.P. – Gestão de Patrimónios, Lda., junto das contas da Sociedade, sem qualquer indicação da parte da sociedade ordenante do negócio jurídico subjacente ou justificação pela mesma do depósito efetuado. Sete: Atualizar o Conselho de Administração da grave situação financeira em que a Sociedade se encontra e deliberar sobre as medidas urgentes a tomar pela Sociedade para fazer face aos compromissos assumidos e demais obrigações da Sociedade, tendo em consideração a proteção do interesse da Sociedade e em cumprimento dos deveres fundamentais da administração. Oito: Atualizar o Conselho de Administração sobre o estado do processo de venda do Imóvel em curso. Documento junto a fls. 569 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 105) – E a da Assembleia Geral da Requerente seguinte ordem de trabalhos: “Um: Deliberar sobre a nomeação dos membros da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade para o mandato referente ao biénio 2022/2023; Dois: Dar conhecimento aos Senhores Acionistas da carta, diligências e declarações efetuadas pelo administrador e acionista CD relativas ao prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua (...) n.ºs 5 a 9, tornejando para a Rua (...), n.º 1, (...) Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (...) da freguesia de (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (...) da freguesia de (...), concelho e distrito de Lisboa, e ao Acordo de Investimento com Cessão de Créditos, Aquisição de Quotas e Garantia da IJ (SOCIEDADE), LDA., celebrado em 24 de março de 2022, entre IJ (SOCIEDADE), LDA., como Sociedade, MN – REAL ESTATE INVESTMENTS, LDA., como Contraparte, HOTEL (...) – , S.A., como Garante, CD, EF (...) e GH, como Acionistas VX INVESTMENTS, LDA., como Credora da Garante, e KL (SOCIEDADE) GROWTH FUND I, FCR, como Investidor; Três: Deliberar sobre a destituição com justa causa do administrador CD; Quatro: Deliberar sobre a nomeação de membros da administração da Sociedade para o mandato referente ao quadriénio em curso 2020/2023; Cinco: Deliberar sobre as medidas a adotar pela Sociedade, incluindo a apresentação de ações judiciais com vista à responsabilização, civil e criminal, do administrador e acionista CD pelos seus atos geradores de responsabilidade para com a Sociedade. Documento junto a fls. 570 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 106) – As convocatórias foram devidamente remetidas ao Requerido, por correio registado e ainda por email – documentos juntos a fls. 571 verso a 579. 107) - Em 15.11.2022, o GH informou o Requerido, por email, das visitas que se encontravam agendadas ao (...), caso fosse sua intenção estar presente e acompanhar as mesmas – documento junto a fls. 581 verso. 108) – No Conselho de Administração realizado no dia 22.11.2022, estiveram presentes os administradores EF e GH – documento junto a fls. 583. 109) – Em 22.11.2022, pelas, por email remetido às 22:51 horas, o Requerido comunicou a GH o seguinte: Boa noite GH, tive um imprevisto e não pude comparecer hoje na reunião do conselho de administração. Solicito te que me envies copia do que deliberaram na minha ausência. Ainda assim, irei efetuar este pedido formalmente. Um abraço. CD P.S. Relativamente a visitas, depois do que aconteceu com o arrombamento de minha casa feito por ti e pelo teu irmão, no dia 3 de Novembro e que só não correu pior porque os meus filhos chamaram a policia, pois estavam la dentro e não se aperceberam o q se passava, mas sentiram que andavam desconhecidos dentro de casa ...não me sinto confortável. Documento junto a fls. 617. 110) - Em resposta, GH remeteu ao Requerido um email cujo teor infra se reproduz: “Boa tarde CD, Como solicitado, informamos que estará disponível uma cópia da Ata da reunião do Conselho de Administração do passado dia 22 de novembro no 2º andar da sede da sociedade amanhã a partir das 14:30, para poderes levantar. No ato da entrega estará para assinares um auto de entrega em como recebeste a cópia da ata. Se preferires, quando chegares, liga-me. Relativamente à questão das visitas ao (...) da sociedade, sabes que a realização das mesmas é essencial para se conseguir concretizar a venda do mesmo. O (...) é da sociedade e a sua venda é impreterível, por isso não podes impedir que os administradores da sociedade tenham acesso ao (...). Como é do teu conhecimento, no dia 3 de novembro, procedemos à colocação de um cadeado, e ligamos-te para te entregar uma cópia das chaves. Como bem sabes, não procedemos a nenhum arrobamento e desconhecíamos que os teus filhos estivessem de Assim, solicitamos-te, uma vez mais, que com a maior urgência nos entregues umas chaves do (...) (podes deixar no escritório da sede da sociedade ou combinar um local para a entrega). Com efeito, devido ao teu comportamento, e ao que se passou com o cliente (...) Keshwan, vimo-nos já obrigados a cancelar as visitas que tínhamos agendadas para estes dias e das quais te havíamos dado conhecimento antecipado, inclusive para poderes estar presente e acompanhar as mesmas. Os clientes continuam interessados em fazer as visitas, pelo que é imprescindível que nos garantas o acesso ao (...), de forma a podermos reagendar as visitas com a maior brevidade possível, sob pena destes clientes perderam definitivamente o interesse na aquisição do (...). Não podes ignorar os danos que toda esta situação está a causar à sociedade e a nós próprios, enquanto seus administradores, pelo que ficamos a aguardar que nos disponibilizes as chaves do (...), no limite até à próxima 4ª feira, dia 30 de novembro, para ser possível reagendar e realizar as visitas com os diversos interessados (designadamente (...) K, Grupo AT, Grupo Heritage, Grupo Myriad, Azora e Yurban), sob pena de nos vermos obrigados a recorrer aos meios legais e judiciais ao nosso dispor para esse efeito, o que faremos sem qualquer outra comunicação prévia. documento junto a fls. 619. 111) - Em 02.12.2022, também por email, o Requerido respondeu o que infra se transcreve: A venda do imóvel foi sempre uma opção de última escolha, apenas seria utilizada se não se conseguisse, dentro do prazo estipulado para o efeito, que vocês recebessem os valores colocados, nunca sendo uma solução de primeira opção como agora pretendem passar a imagem. Ora, não chegamos a esse ponto e eu não autorizo quaisquer visitas no imóvel, nem entregarei qualquer chave de acesso ao mesmo. Como vocês já sabem, dei entrada de uma ação para que me seja devolvidas as ações que vos entreguei da Hotel (...), e que sejam considerados anulados todos os contratos assinados. Será decidido por.um juiz esta questão. Quanto à Assembleia Geral que irá ocorrer na segunda-feira dia 5 de dezembro de 2022, informo desde já que não irei comparecer por falta de mobilidade para o efeito. Em todo o caso, solicito o acesso à mesma, tal como solicitei da ata referente à assembleia do conselho de administração. – Documento junto a fls. 617. 112) - Nessa sequência, em 03.12.2022, GH remeteu o seguinte email ao Requerido: “Boa tarde CD, Não podemos deixar de lamentar, uma vez mais, toda esta tua atuação e repudiar a construção falaciosa que estás a tentar fazer dos factos ocorridos e dos acordos celebrados. O que referes não corresponde à verdade, como bem sabes, e cá estaremos para o demonstrar em sede judicial, se a isso nos obrigares. É absolutamente inconcebível que estejas a impedir a venda do imóvel e que tenhas instaurado duas ações judiciais contra nós e a sociedade, colocando totalmente em causa a viabilidade da mesma. Estás a causar gravíssimos prejuízos à sociedade e aos acionistas com as tuas ações e diligências, em total contradição de tudo o que sempre nos transmitiste e garantiste. A venda do imóvel sempre fez parte do acordado, é impossível que possas negar isso, e é absolutamente urgente, pois bem sabes não existir qualquer alternativa à mesma. De qualquer forma, os factos e os argumentos que alegaste, e que sabes serem falsos, serão contestados em sede própria. Relativamente à Assembleia Geral que irá ocorrer na próxima segunda-feira, registamos a informação de que não irás comparecer à mesma, estranhando o motivo invocado. Efetivamente achamos que seria importante estares presente. Caso não compareças, será obviamente disponibilizada a ata da mesma, tal como já te foi disponibilizada a cópia da ata da última reunião do Conselho de Administração. documento junto a fls. 617. 113) – Na Assembleia Geral realizada no dia 05.12.2022, estiveram presentes os acionistas da Requerente constantes da ata junta a fls. 619 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 114) - Em 28.10.2022 o Requerido instaurou uma ação declarativa contra a Requerente, EF e GH – documento junto a fls.623 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 115) - A referida ação corre termos sob o número de processo (...)/22.2T8LSB, no Juiz 22 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, à qual atribuiu o valor de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros); 116) - Na ação o Requerido peticiona o seguinte: “1. que seja reconhecida a validade e vigência do contrato de arrendamento outorgado em 01 de setembro de 2018 entre Autor [Requerido] e Ré [Requerente]; 2. que sejam declaradas nulas as declarações de transmissão da posse assinadas pelo Autor em 23 de dezembro de 2020 e 24 de março de 2022, bem como a cláusula sexta do acordo complementar outorgado em 23 de dezembro de 2020”; 117) – O Requerido alega na petição da ação referida no item antecedente que no dia 16.01.2012 celebrou com a Requerente um contrato de comodato: ““nos termos do qual a Ré [ou seja, a aqui Requerente] emprestou ao Autor [ou seja, o aqui Requerido] gratuitamente o imóvel em causa nos presentes autos, tendo-lhe sido entregue o imóvel devoluto, de pessoas e bens, sendo da sua responsabilidade a aquisição dos pertences necessários para a habitabilidade e decoração do imóvel.” 118) - Sendo que “O contrato de comodato foi celebrado por prazo indeterminado, com início em 16 de janeiro de 2012, e que para ser denunciado tinha de o ser com uma antecedência mínima de 730 (setecentos e trinta) dias sobre a data do termo pretendido.” 119) - O Requerido alega, na referida ação que apresentou contra a Requerente, que, no dia 01.09.2018, celebrou um contrato de arrendamento habitacional de prazo certo, mediante o qual a Requerente, lhe dava de arrendamento o (...). 120) - Contrato este que, tinha as seguintes caraterísticas: “i. “O contrato foi celebrado pelo prazo de 7 (sete) anos, com início em 01 de setembro de 2018 e termo no dia 31 de agosto de 2025, renovável no seu termo por iguais períodos de 7 (sete) anos.” ii. “Autor e Ré convencionaram um período de carência de quatro meses no pagamento da renda para o Autor proceder a obras de remodelação e pinturas no (...).” (cf. artigo 83.º do Doc.º 63 já junto); e iii. “A renda é anual no valor de 6.000,00€ (seis mil euros), vencendo-se a primeira no dia 01 de Janeiro de 2019 e cada uma das restantes no primeiro dia útil do ano imediatamente anterior aquele a que diga respeito e estipulando-se que a renda anual seria debitada na conta de suprimentos do Autor nas contas da Ré, considerando-se automaticamente paga com esse débito em conta e reduzirá nos suprimentos feitos à Ré pelo Autor.” 121) – Em dezembro de 2022, o valor mensal por metro quadrado, para a freguesia da (...) em Lisboa, rondava os € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), o que totalizaria uma renda mensal para o (...) de cerca de € 100.172,03 (cem mil, cento e setenta e dois euros e três cêntimos) – documento junto a fls. 1010. 122) - Este contrato de arrendamento invocado pelo Requerido não foi comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira; 123) – A Requerente e EF e GH, apresentaram, em 12.01.2023, contestação à ação instaurada pelo Requerido, cujo conteúdo, em especial dos seus artigos 379º a 494º e 529º a 704º, por motivos de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais – documento junto a fls.1015 que se dá por integralmente reproduzido. 124) - Em 22.11.2022, o Requerido apresentou uma segunda ação declarativa contra a Requerente, EF, GH, IJ (SOCIEDADE), MN, VX e KL (SOCIEDADE), a qual se encontra a correr termos sob o n.º de processo (...)/22.5T8LSB, no Juiz 13, do Juízo Central Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, à qual atribuiu o valor de € 19.750.000,00 (dezanove milhões setecentos e cinquenta mil euros) e na qual peticiona: 1. Que seja declarado nulo a transmissão das ações da 1.ª Ré pelo Autor aos Réus EF e GH por falta de modo do contrato, ou seja, a condição de validade da declaração negocial é nula por vício. 2. Que, em todo o caso, sejam os Réus EF e GH condenados a devolver as ações que possuem do Hotel (...) – S.A. ao Autor; 3. Que seja anulado o acordo global de compra e venda de ações da Hotel (...) – S.A. e promessa de compra e venda de ações da Parque do (...) – Investimentos Imobiliários S.A., e consequentemente, todos os acordos e documentos assinados posteriormente por erro nas declarações do Autor, por evidente dolo e má-fé negocial por parte dos Réus EF e GH. 4. Caso assim o Tribunal não entende, não poderá o mesmo deixar de considerar válido a resolução do contrato de mediação imobiliária pelo pagamento do preço efetuado pelo Autor e, consequentemente, inválido a aquisição pela 5.ª Ré de 50% do referido contrato de mediação imobiliária pela assinatura com a 4.ª Ré do contrato de associação em participação, o que se requer. 5. Que seja oficiado a CMVM dos atos praticados pela 5.ª Ré em violação dos seus deveres de forma a esta iniciar o competente processo contraordenacional. Documento junto a fls. 1124 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 125) - Em 09.01.2023 e em 11.01.2023, o Requerido apresentou mais três ações judiciais contra a Requerente: i. A ação que se encontra a correr termos sob o n.º de processo (...)/23.8T8SNT, no Juiz 3, do Juízo de Comércio de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, à qual atribuiu o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) e na qual peticiona: - Serem anuladas todas as deliberações sociais da Impugnada aprovadas em sede de Conselho de Administração, no dia 22 de novembro de 2022. Documento junto a fls. 1211 cujo; ii. A ação que se encontra a correr termos sob o n.º de processo (...)/23.1T8SNT, no Juiz 6, do Juízo de Comércio de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, à qual atribuiu o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) e na qual peticiona: - Serem anuladas todas as deliberações sociais da Impugnada aprovadas em sede de Assembleia Geral de Acionistas, no dia 05 de dezembro de 2022. Documento junto a fls. 1300 A cujo teor se dá por integralmente reproduzido; iii. O procedimento cautelar que se encontra a correr termos sob o n.º de processo (...)/23.1T8SNT-A, no Juiz 6, do Juízo de Comércio de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, à qual atribuiu o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) e na qual peticiona que: “deve a presente providência ser julgada procedente por provada e, consequentemente, serem suspensas as deliberações sociais da Requerida aprovadas em sede de Assembleia Geral de Acionistas, no dia 05 de dezembro de 2022, nomeadamente a nomeação para os cargos de Presidente e Secretário da Assembleia Geral para o biénio 2022/2023, respetivamente, TF, e JRs, a deliberação de destituição do Requerente com justa causa do cargo de Administrador da Requerida, e a deliberação que aprova a propositura de uma «ação de responsabilidade» contra o Requerente – documento junto a fls. 1391 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 126) - Nestes três processos judiciais, o Requerido junta um pedido de apoio judiciário, no qual, com relevância para estes autos, declara que o rendimento anual líquido do seu agregado familiar é de € 5.000,00 (cinco mil euros). 127) – A requerente já apresentou contestação à ação e oposição ao procedimento cautelar – documentos juntos a fls. 1482 e1584, cujo teor se dá por reproduzido. 128) – No dia 19.01.2023, pelas 17 (dezassete) horas e 25 (vinte e cinco) minutos, EF enviou o seguinte email ao Requerido: “CD, Na sequência da ocupação do imóvel, das sucessivas ações que tens apresentado e apesar de considerarmos que não tens qualquer razão, mas sem querer discutir os temas, como gesto de boa vontade para tentar resolver a questão, propomos-te mais uma vez que arrendes um imóvel, no Chiado se quiseres. Nós, a título pessoal, suportamos o valor da renda até ao momento da venda do imóvel da Hotel (...). Após a distribuição de dividendos aos acionistas, tu pagas-nos os montantes entretanto adiantados para pagamento das rendas. Aliás, como bem sabes, não seria a primeira vez que te emprestamos dinheiro para os teus gastos pessoais. Se continuares a impedir a venda do imóvel da Hotel (...) vamos ter de continuar a discutir isto nos Tribunais com prejuízo para a sociedade, para ti, para nós e para os credores, pois como bem sabes, mais tarde ou mais cedo, a sociedade vai ficar numa situação de insolvência porque não gera cash flow para a sua atividade e sem dinheiro não paga as suas dívidas. Aguardo o teu feedback. EF – documento junto a fls. 1685 verso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 129) – No dia 02.02.2023, EF, enviou ao requerido um email, com o seguinte teor: “CD, Até ao momento, nem eu, nem o GH, recebemos qualquer resposta à nossa oferta para arrendares uma casa/apartamento, na mesma freguesia do imóvel pertencente à Hotel (...) se quiseres. Como te transmitimos, estamos disponíveis para suportar o valor da renda até ao momento da venda do imóvel da Hotel (...). Após a distribuição de dividendos aos acionistas, tu pagas-nos os montantes entretanto adiantados para pagamento das rendas. Como sabes, a venda do imóvel é essencial para a sobrevivência da Hotel (...), pelo que agradecemos uma resposta tua o mais rapidamente possível. EF – documento referido no nº anterior. 130) - No âmbito do PIP apresentado junto da Câmara Municipal de Lisboa, a Requerente foi notificada por esta do agendamento de visita ao (...) para o dia 26.01.2023 – documento junto a fls. 1686 verso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 131) - Em virtude de se encontrar impedida pelo Requerido de aceder ao mesmo, e perante a frustração de todos os esforços para fazer cessar o comportamento do Requerido, a Requerente pediu o adiamento da referida visita, a qual veio a ser reagendada para o dia 07.02.2023. 132) – Em 30.01.2023, GH remeteu ao Requerido, o email, com o seguinte teor: “CD, No âmbito do processo acima referido, os competentes serviços da Câmara Municipal de Lisboa designaram o dia 07.02.2023, pelas 10h30m, para proceder à visita ao imóvel sito na Rua (...), 5-9, Rua (...), 1, em Lisboa. Tendo em conta a tua conduta até à presente data, gostaríamos que nos informasses se vais ou não permitir a visita ao imóvel, agendada para o referido dia 07.02.2023, pelas 10h30m, isto para evitar deslocações e despesas adicionais, tendo em conta a difícil situação económico-financeira da Hotel (...), que conheces e que nos dispensamos de repetir. Ficamos a aguardar, (documento junto a fls. 1688 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 133) - Perante a ausência de resposta do Requerido, GH enviou-lhe um novo email no dia 02.02.2023, pelas 11 (onze) horas e 4 (quatro) minutos, com o seguinte teor: “CD, No passado dia 30 de janeiro, remetemos-te um email a informar que os competentes serviços da Câmara Municipal de Lisboa designaram o dia 07.02.2023, pelas 10h30m, para proceder à visita ao imóvel sito na Rua (...), 5-9, Rua (...), 1, em Lisboa. A vistoria reporta-se ao PIP (Pedido de Informação Prévia) que a sociedade, com o teu contributo, apresentou relativamente ao imóvel. Até ao momento não obtivemos qualquer resposta da tua parte. Assim, e uma vez que nos impedes de aceder autonomamente ao imóvel, agradecemos que, com a maior brevidade possível, nos confirmes se vais ou não permitir o acesso ao mesmo. Att” – documento referido no nº anterior. 134) - O Requerido respondeu a GH por email de dia 04.02.2023, pelas 13 (treze) horas e 16 (dezasseis) minutos, com o seguinte teor (doc. referido no nº anterior): GH, Não percebo o que fizeram na Câmara Municipal que justifique a referida visita/vistoria ao imóvel no dia 07 de fevereiro de 2023, pelas 10h30. Mais, nunca assinei qualquer PIP conforme referes nem nunca o mesmo me foi sequer apresentado. Não permito quaisquer visitas/vistorias por quem quer que seja sem que me seja devidamente comunicado o mesmo, mediante envio do processo/notificação da referida Câmara Municipal. O não envio da mesma e a não comunicação do que deu origem ao processo na Câmara é apenas revelador da continuação da má-fé da vossa atuação para comigo. Assim, aguardo o envio do solicitado. Cumprimentos, CD”; 135) - GH respondeu ao Requerido, por email de dia 06.02.2023, pelas 17 (dezassete) horas e 22 (vinte e dois) minutos, com o seguinte teor (mesmo doc.): “CD, Infelizmente continuas a surpreender-nos com a tua conduta. Como bem sabes, foi a SQV que, inicialmente, sugeriu esta abordagem, com o objetivo de valorizar o imóvel na venda, o que foi a intenção de todos desde o início. A SQV fez com a CPU um estudo de ocupação do imóvel para conversão em Hotel. Em 12/08/2021 foi-te remetido esse esboço. Decidimos aprofundar o esboço e ir elaborando um PIP para ser submetido à CML. Como a CPU tinha já grande parte da informação, foram eles próprios que desenvolveram o documento. Aliás, na última folha do teaser de venda do imóvel que a CBRE elaborou (que tiveste acesso pelo menos em 19/08/2021) está feita uma menção expressa ao estudo elaborado pela CPU. No dia 28/10/2021, a CPU visitou o imóvel. A visita foi apenas acompanhada por ti, dada a nossa indisponibilidade para estar presentes. No mesmo dia, mandaste-nos mensagens a informar que tinhas acompanhado a visita da CPU ao imóvel e que tinhas dado todas as explicações que esta empresa te pediu. Referes ainda que gostaste das pessoas (...) e que tiveram sensibilidade para entender o prédio. O PIP foi sendo objeto de aperfeiçoamento ao longo do tempo, como também te fomos comunicando. Lamentamos que, na qualidade de anterior membro do conselho de administração da Hotel (...), venhas agora alegar desconhecimento relativamente a um procedimento que, desde o início, autorizaste. Por outro lado, não podemos deixar de te referir que, seja qual for a qualidade que alegas ter agora, não tens legitimidade para recusar uma vistoria da CML ao imóvel que pertence à sociedade e da qual, eu e o EF somos administradores. Contudo, independentemente da tua posição, que para nos é incompreensível, reenviamos-te o PIP, se isso viabilizar a realização da diligência, bem como qualquer outro elemento que julgues necessário: https://we.tl/t-XHSteWCbg7 Tendo em conta a tua posição solicitámos o reagendamento da diligência. Assim, informamos que uma futura visita apenas será acompanhada pela arquiteta Arq. … e pelos técnicos da Câmara Municipal de Lisboa, para evitar qualquer questão ou problema. Att” 136) – O FUNDO KL (SOCIEDADE), notificou a Requerente, por carta datada de 10.02.2023, de que consideram “verificados incumprimentos ao constante no n.º 2 da Cláusula 4.ª, als. a), b), g) e j) do n.º 1 e als. b), c), g) e l) do n.º 2 ambos da Cláusula 12.ª do Acordo de Investimento e, bem assim, ao disposto nas alíneas a), b), e) e f) da Cláusula 11 e als. b) e d) da Cláusula 14.1 ambas do Documento Complementar à Escritura Pública de Cessão de Créditos e Novação Objetiva de Dívidas com Hipotecas da Notária Maria Fátima Fernandes Ramamda de Sousa, datado de 24 de março de 2022 (o “Documento Complementar”)” e que, nessa sequência, e “sob pena do vencimento e exigibilidade antecipada de toda a dívida perante o BGFI prevista na Cláusula 14.1 do Documento Complementar, nos termos do disposto no n.º 2 da Cláusula 18ª do Acordo de Investimento, notificamos V. Exas. para colocarem um termo ao referido incumprimento no prazo de 30 (trinta) dias ali previsto” – documento junto a fls. 1690 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 137) - Na sequência da receção da referida comunicação do FUNDO KL (SOCIEDADE), a Requerente, EF e GH remeteram uma comunicação ao Requerido, no passado dia 15.02.2023, por correio e email, na qual para além de (i) realçarem algumas das principais situações de incumprimento daquele, (ii) lhe deram conhecimento da referida comunicação do FUNDO KL (SOCIEDADE) e, bem assim, (iii) apelaram à cessação dos incumprimentos, (iv) solicitaram os seus melhores esforços, pessoalmente e na qualidade de acionista da Requerente, no sentido de proceder à imediata desocupação do Imóvel e (v) solicitaram as suas melhores diligências, igualmente a título pessoal e na qualidade de acionista da Requerente, com vista à promoção e efetiva concretização da venda do (...) nos termos acordados e no mais curto espaço de tempo possível - documentos juntos a fls. 1694 e 1701 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) 138) – O requerido não tinha respondido à comunicação referida no item antecedente até 2.02.2023. 139) – No ano de 2020, em início do mês de Julho, mas antes do processo de insolvência, o Requerido já tinha entrado em contacto com EF e GH, para que os mesmos pudessem emprestar o montante de 500.000,00€ (quinhentos mil euros) para proceder a pagamentos de credores, mediante um empréstimo com um prazo de um ano, com uma taxa de juro de 50% (cinquenta por cento) ao ano e com garantia hipotecária sobre um terreno urbano, sito Armazém – Lugar do (...) – (...), tendo sido avaliado por PVW TINSA – Avaliações Imobiliárias, Lda., empresa avaliadora escolhida por EF e GH e cujo relatório foi emitido em 12 de agosto de 2020. – Documento junto a fls. 1830 verso e cujo teor se dá por reproduzido. 140) – Em 28 de Outubro de 2020, o Requerido enviou um email a EF e a GH com o assunto “Plano estratégico para incluir na venda de ações”, com o seguinte teor: “CLAUSULA 4º (pontos a ter em consideração) PRETENDENDO SE REVERTER A INSOLVENCIA DA SOCIEDADE PARA ALEM DOS EMBARGOS E DO RECURSO, AS PARTES DECIDIRAM TAMBEM CHEGAR A ACORDO COM TODOS OS CREDORES PARA GARANTIREM ABSOLUTAMENTE A REVERSÃO E NESSE SENTIDO ACORDAM EM: 1. -NEGOCIAR A SITUAÇÃO DA SOCIEDADE PERANTE OS CREDORES SOCIAIS, POR FORMA A QUE TAMBEM POR APROVAÇÃO DOS CREDORES SEJA EFECTIVAMENTE REVERTIDA A INSOLVENCIA MESMO ANTES DE DESPACHO DE EMBARGOS OU DO RECURSO. 2 . UMA VEZ REVERTIDA A INSOLVENCIA SERÁ FEITA UMA HIPOTECA DO EDIFICIO DA RUA (...) NRO 7, POR FORMA A PAGAR O REMANESCENTE Á FINANGEST (PINPROC) DOS MONTANTES ACORDADOS PARQUE DO (...) E HOTEL (...)), AO EF E GH PARTE DOS VALORES COLOCADOS NO PROJECTO, E A MM UM ADIANTAMENTO CORRESPONDENTE AO VALOR QUE EF e GH LEVANTAM, ISTO ATÉ AO LIMITE DA HIPOTECA. 3. -HIPOTECAR OS LOTES DE TERRENO DO PARQUE DO (...) (QUE, ENTRETANTO, FICAM SEM QUALQUER HIPOTECA), PARA SUPORTAR JUROS DA HIPOTECA REFERIDA EM 2 + PROJECTOS NECESSARIOS Á CONSTRUÇAÕ+ VALOR DE SÓCIO ANTERIOR DO PARQUE DO (...) + CONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROJECTO DO PARQUE DO (...). 4. PROMOVER EM PARALELA A VENDA DO IMOVEL ESTABLECENDO UM PREÇO MINIMO DE VENDA, CASO SEJA DECIDIDO FAZE LO PARA REDUZIR O PASSIVO DA SOCIEDADE EM CASO DE NECESSIDADE, SENDO O CRITERIO DE DISTRIBUIÇÃO CONSTANTE DE TABELA FEITA PARA O EFEITO 5-DESENVOLVER O PROJECTO PARQUE DO (...) DE IMEDIATO TAMBEM.” – Documento n.º 22 junto com a oposição. 141) - Em 24 de Janeiro de 2022, FVB remete um email ao Requerido, com o assunto “declaração de posse”, no qual o mesmo afirma: “CD esta seria a declaração padrão... Onde paralelamente querem o penhor das ações até quando la tiveres. Esta semana temos de matar este tema. (...)”. – Documento n.º 23 junto com a oposição. 142) - No dia 15 de novembro de 2022, o GH enviou email ao Requerido com o seguinte teor: “Bom dia Caro CD, No seguimento das visitas que têm sido efetuadas ao Imóvel da sociedade com potenciais compradores e parceiros comerciais, como habitual, mas agora por email, venho pelo presente informar que se encontram agendadas mais 6 visitas até hoje, para as seguintes datas/horas em baixo, caso seja V/ intenção estar presente e acompanhar as mesmas. (...) Km – 4ª feira 16/11 às 15:00 Grupo AT – 4ª feira, 23/11 entre as 10:00-13:00 Grupo Heritage – 4ª feira, 23/11 entre as 14:30 -16:30 Grupo Myriad – 5ª feira, 24/11 às 11:00 Azora – 5ª feira, 24/11 (parte da tarde) Yurban – 6ª feira, 25/11 (vem de fora, mas á partida de manha fará a visita) Fico ao dispor para qualquer questão sobre estes agendamentos. Obrigado GH” - Documento n.º 87 junto com a oposição 143) – No dia 17 de novembro de 2022, EF e GH, enviaram ao Requerido um email, com o sequente teor: “Boa noite CD, No seguimento do email infra, e de todas as tentativas de contacto, lamentamos constatar que impediste a realização da visita com o cliente (...), a qual estava agendada para o dia de ontem pelas 15 horas, como era do teu conhecimento. Com efeito, não só voltaste a mudar a fechadura do Imóvel da sociedade sem qualquer justificação e sem nos dares prévio conhecimento, como não abriste a porta para a realização da visita ao Imóvel, nem atendeste o EF ou sequer respondeste às mensagens e email enviados. Esta atuação é tão mais gravosa quando bem sabes que estávamos acompanhados de um cliente, potencial comprador do Imóvel – e que já nos transmitiu o seu desagrado por não ter sido possível fazer a visita –, pelo que não podes ignorar os danos que tal situação causa na reputação da sociedade e de nós próprios, como seus administradores. De qualquer forma, não podes impedir que os administradores da sociedade tenham acesso ao Imóvel, o qual é da propriedade exclusiva da sociedade. Assim, solicitamos que, com a maior urgência, nos entregues umas chaves do Imóvel (podes deixar na sede da sociedade ou combinar um local para a entrega), designadamente a fim de garantir a realização das visitas que se encontram agendadas e que bem sabes serem essenciais para se conseguir concretizar a venda do Imóvel. Voltamos a recordar as visitas que temos agendadas até hoje, caso seja tua intenção estar presente e acompanhar as mesmas: Grupo AT – 4ª feira, 23/11 entre as 10:00-13:00 Grupo Heritage – 4ª feira, 23/11 entre as 14:30 -16:30 Grupo Myriad – 5ª feira, 24/11 às 11:00 Azora – 5ª feira, 24/11 (parte da tarde) Yurban – 6ª feira, 25/11 (vem de fora, mas á partida de manha fará a visita) Quanto ao cliente (...) K, estamos a tentar reagendar a visita (cliente só estará em Portugal até 02/12). Ficamos a aguardar a entrega das chaves para podermos fazer este reagendamento. Ficamos ao dispor para qualquer questão sobre estes agendamentos. Obrigado GH e EF ” - Documento n.º 88 junto com a oposição. 144) – O Requerido, no dia 22 de novembro de 2022, esteve nos serviços de serviços de urgência do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E.P.E. – Documento n.º 91 junto com a oposição. 145) - Em resposta ao email enviado pelo Requerido, FVB, no dia 15 de dezembro de 2022, enviou email ao Requerido com o seguinte teor: “CD bom dia Fico perplexo com a criatividade destes teus emails... No dia 9 de dezembro de 2022 vieste aqui à sede da sociedade. Podias ter aguardado que nesse dia eu te entregasse a cópia da ata da Assembleia Geral do dia 5 de dezembro de 2022 da sociedade Hotel (...) S.A., conforme aliás fizemos com a restante documentação. Eu disse-te isso e tu simplesmente decidiste não ficar. Ou seja, se não tens cópia da referida ata, apenas a ti se deve. Como é óbvio poderás ir à sede da sociedade, quando entenderes, e como sempre o fizeste (quando te interessava) para levantar a cópia da ata, bem como cópia dos anexos. Aproveito para te dizer que registei o facto de teres aparecido pessoalmente para levantar a documentação. De facto, foi absolutamente surpreendente que depois de teres sido convocado para uma assembleia da maior importância para a sociedade, não tenhas comparecido e nem te tenhas dignado a indicar um representante para a mesma, ainda para mais quando sabias de antemão que tinhas um suposto problema de mobilidade. Também não posso deixar de registar que os supostos problemas de saúde e mobilidade apenas tenham ocorrido exatamente nos dias da realização de um conselho de administração e de uma assembleia geral da sociedade. Ainda para mais brincaste ironicamente no dia 9 de dezembro presencialmente comigo quando abordei esse tema. Na realidade gozaste com esse facto o que só te ficou mal e demonstra novamente a falta respeito e de seriedade da tua parte. Infelizmente, o atrás descrito, revela bem e reforça, a desconsideração que tens para com os assuntos da sociedade, os seus acionistas e órgãos sociais. É absolutamente fundamental e urgente que pares com as mentiras e invenções que decidiste alegar; que desocupes e facultes o acesso ao Imóvel da rua (...) para que possamos continuar com as visitas; e que deixes a sociedade cumprir com as suas obrigações. Não posso deixar de te recordar que a tua conduta está a lesar gravemente a sociedade, os acionistas e credores da sociedade e que, caso não a alteres rapidamente, provocarás danos irreparáveis à sociedade, pelo que te volto a pedir que cumpras o que foi acordado. Com receio, também irónico, que te apareçam novamente problemas de mobilidade, envio-te em anexo os documentos solicitados. Obrigado” – Documento n.º 91 junto com a oposição. 146) – Na assembleia Geral de acionistas da requerente, realizada em 5 de dezembro de 2022, foi lavrada a ata cujo teor queda transcrito: “Aos cinco dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, pelas dez horas, reuniu, na respetiva sede social sita na Rua do Entreposto Industrial, n.9 6, 2610-135 Amadora, freguesia de Alfragide, concelho de Amadora, a Assembleia Geral da sociedade anónima HOTEL (...) S.A., (doravante designada por "Sociedade"), matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matricula e de pessoa coletiva (...), com o capital social integralmente subscrito e realizado de 50.000,00 Euros (cinquenta mil euros). A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Dra. MM, começou por saudar os senhores acionistas presentes, tendo, em seguida, informado que, nos termos do número sete do artigo décimo primeiro dos estatutos da Sociedade, o mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral é de dois anos, verificando-se assim que o mandato para qual foi eleita caducou no passado dia treze de novembro de dois mil e vinte dois. Mais referiu que irá presidir à Mesa da Assembleia Geral e assegurar a condução dos trabalhos até que seja nomeado, no âmbito do Ponto Um da ordem de trabalhos, o novo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Face ao exposto, saudou, em seguida, o Dr. TF e Dr. JRs, cuja presença na assembleia foi autorizada pelos acionistas presentes, tendo em consideração que, no âmbito do Ponto Um da ordem de trabalhos, é proposta a nomeação dos mesmos para os cargos de, respetivamente, Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral. Em seguida, foi verificado pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral que a presente Assembleia foi regularmente convocada, por carta registada enviada aos senhores acionistas a 11 de novembro de 2022, de acordo com o disposto no artigo décimo primeiro, n.9 4, dos estatutos da Sociedade. A Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificou, também, por lista especialmente elaborada nos termos do artigo 382.9 do Código das Sociedades Comerciais ("CSC"), a qual ficará arquivada junto da presente ata, que se encontravam presentes ou devidamente representados os acionistas da Sociedade titulares de 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas ações), representativas de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Sociedade e respetivos direitos de voto, estando assim assegurado o quórum necessário para a realização da Assembleia, pelo que, declarou que a Assembleia se encontrava em condições de validamente reunir e deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos: Um: Deliberar sobre a nomeação dos membros da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade para o mandato referente ao biénio 2022/2023; Dois: Dar conhecimento aos Senhores Acionistas da carta, diligências e declarações efetuadas pelo administrador e acionista CD relativas ao prédio urbano propriedade da Sociedade, sito na Rua (...) n.ºs 5 a 9, tornejando para a Rua (...), n. 1, (...) Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n." (...) da freguesia de (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.' (...) da freguesia de (...), concelho e distrito de Lisboa (doravante o "Imóvel"), e ao Acordo de Investimento com Cessão de Créditos, Aquisição de Quotas e Garantia da IJ (SOCIEDADE), LDA., celebrado a 24 de março de 2022, entre IJ(SOCIEDADE), LDA., como Sociedade, MN REAL ESTATE INVESTMENTS, LDA,, como Contraparte, HOTEL (...) , S.A., como Garante, CD, EF e GH, como Acionistas, VX INVESTMENTS, LDA., como Credora da Garante, e KL (SOCIEDADE) GROWTH FUND I, FCR, como Investidor (doravante o "Acordo de Investimento"); Três: Deliberar sobre a destituição com justa causa do administrador CD Quatro: Deliberar sobre a nomeação de novos membros para a administração da Sociedade para o mandato referente ao quadriénio em curso 2020/2023; ---------¬------- Cinco: Deliberar sobre as medidas a adotar pela Sociedade, incluindo a apresentação de ações judiciais com vista à responsabilização do administrador e acionista CD pelos seus atos geradores de responsabilidade para com a Sociedade.-- Aberta a sessão, e entrando-se de imediato na análise e discussão da matéria constante do Ponto Um da ordem de trabalhos, foi dada a palavra ao Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração EF (...), que apresentou a seguinte proposta: Considerando que o mandato dos anteriores membros da mesa caducou, propõe-se nomear os seguintes membros da mesa do Assembleia Geral para o mandato referente ao biénio 2022/2023: Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Dr. TF, casado, com domicílio profissional em (...) 12, 1250 162 Lisboa; Secretário: Dr. JRs, casado, com domicílio profissional na (…) Seguidamente, e como ninguém mais desejou usar da palavra, foi a proposta colocada a votação, a qual foi aprovada com o voto favorável dos acionistas presentes. Prosseguindo os trabalhos, a Dra. MM informou os acionistas presentes, uma vez deliberada a nomeação do Dr. TF e Dr. JRs, para os cargos, respetivamente, de Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, que a presente assembleia seria agora presidida e secretariada pelos mesmos, assumindo desde já as funções para as quais foram eleitos. Em seguida, o Presidente eleito da Mesa da Assembleia Geral tomou a palavra, cumprimentou os Membros da Mesa que acabam de terminar os seus mandatos, saudou também os demais presentes, deu nota da satisfação dos membros da Mesa ora eleitos em assumirem os respetivos cargos e declarou aberta a discussão do Ponto Dois da ordem de trabalhos, tendo dado a palavra ao Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração EF (...), que referiu o seguinte: No passado dia 25 de outubro de 2022, nos instalações do KL (SOCIEDADE) SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A., entidade gestora do KL (SOCIEDADE) GROWTH FUND, FCR (doravante "KL (SOCIEDADE)", principal credor da Sociedade, teve lugar uma reunião na qual estiveram presentes os membros do Conselho de Administração e acionistas do Sociedade, bem como os representantes da referida entidade gestora, nomeadamente os Senhores Drs. EF (...); Na referida reunião, entre outras declarações e afirmações que não correspondem à realidade, administrador CD declarou contrariando (i) as declarações por si prestadas e aos obrigações por si assumidas no âmbito dos acordos celebrados a 30 de outubro de 2010 e 24 de novembro de 2022, tendo por objeto a transmissão de ações do Sociedade, e que são do conhecimento deste, em virtude de os ter outorgado e (ii) a deliberação tomada por unanimidade na reunião do Conselho de Administração de 24 de março de 2022, que consta de ata por si assinada que nunca houve intenção de vender o Imóvel descrito neste ponto do ordem de trabalhos, chegando a referir, designadamente, que "todos os contratos celebrados não foram bem elaborados e que sei como deitá-los a abaixo", que "se não estiverem todos alinhados comigo não vou deixar que esto situação se resolva", e que "vocês sabem do que eu sou capaz." Posteriormente, a 28 de outubro de 2022, o administrador CD, invocando a qualidade de administrador, pretensamente independente, do Sociedade, sem qualquer aviso, comunicação prévia ou notificação aos restantes membros do Conselho ou acionistas, enviou uma carta à administração da KL (SOCIEDADE), cuja cópia ficará arquivada em anexo à ata da presente reunido, na qual fez novamente afirmações totalmente ardilosas e falsas, designadamente quanto de natureza do Acordo de Investimento entre o Sociedade e a KL (SOCIEDADE), à vigência do Contrato de Mediação Imobiliária celebrado pela Sociedade, e em particular quanto à intenção de venda do Imóvel que é propriedade exclusiva da Sociedade, referindo em especial que "nunca se pretendeu vender efetivamente o Imóvel"; Na sequência do envio da referida carta, e em resposta & mesmo, a KL (SOCIEDADE) enviou uma carta de Sociedade, datada de 04 de novembro de 2022 e recebido no passado dia 09 de novembro de 2022, cujo cópia ficará arquivada em anexo à ato da presente reunião, na qual, foce à gravidade dos afirmações efetuados pelo administrador CD, em especial relativas à intenção de não vender o Imóvel do Sociedade acima referido, solicito ao Conselho de Administração da Sociedade que se digne a pronunciar sobre aquelas afirmações, informando, especificamente, que medidas pretendem tomar com vista o assegurar o pleno execução do Acordo de Investimento, nomeadamente, das garantias (hipotecas) sobre o Imóvel, em caso de necessidade/verificação dos seus requisitos; No dia 03 de novembro de 2022, desloquei-me daquele Imóvel da Sociedade em conjunto com o administrador GH , por forma a promovermos a mudança das chaves de acesso ao mesmo, tendo verificado que o prédio se encontrava ocupado pelos filhos do administrador CD, sem qualquer aviso, comunicação prévia, notificação ou autorização dos restantes membros do Conselho Administração; Após a colocado de cadeados nas portas do Imóvel, o administrador GH entrou em contacto telefónico com o administrador CD para que comparecesse no local o fim de lhe serem entregues cópias dos chaves dos cadeados colocados, tendo este comparecido no local decorridos cerco de 40 minutos, acompanhado de agentes do Polícia de Segurança Pública, dos advogados e de um familiar, e apresentado uma queixa-crime contro os restantes membros do Conselho de Administração, que foram identificados no local pela prática de um ilícito criminal ainda por determinar, umo vez que, nesta fase, o processo se encontra sujeito a segredo de justiça; O administrador CD apresentou, no dia 28 de outubro de 2022, uma Ação Declarativa de Condenação, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa, sob o processo n.º (...)/22.2T8LSB, contra a Sociedade, EF e GH , o qual foi submetido a registo, junto da Conservatória do Registo Predial, conforme apresentação AP. 5748 de 2022/10/31 inscrita na Certidão Permanente do Registo Predial do Imóvel, com o código de acesso: GP-(...) 000094; No âmbito da referida Ação Declarativa de Condenação, instaurada junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa, sob o n.º de processo (...)/22.2T8LSB, e para a qual Sociedade foi citada no passado dia 09 de novembro de 2022, o administrador CD, na qualidade de Autor, juntou ao processo para alegadamente provar o detenção do Imóvel a titulo pessoal um contrato de comodato e um contrato de arrendamento, cuja existência nunca foi dada a conhecer à atual administração ou acionistas da Sociedade, e cuja validade e veracidade será impugnada e escrutinada em sede própria; No dia 16 de novembro de 2022, numa visita ao Imóvel com interessados na aquisição do mesmo (um mediador e um investidor), na qual estive presente com o administrador GH , constatou-se que o administrador CD retirou a corrente e o cadeado que haviam sido colocados para acesso ao Imóvel, tendo substituído a sua fechadura, o que o fez sem conhecimento ou autorização do Conselho de Administração da Sociedade e que, apesar de devidamente informado da referida visita, não compareceu, não abriu a porto, nem atendeu o telefonema efetuado por mim, assim inviabilizando a mencionada visita ao Imóvel; A partir do dia 03 de novembro de 2022, e apesar de interpelado para o efeito, o administrador CD deixou de facultar acesso ao Imóvel aos restantes administradores da Sociedade, impedindo a realização de visitas de interessados, o que impede objetivamente a sua comercialização; No dia 22 de novembro de 2022 o administrador CD comunicou por email ao administrador GH, relativamente às visitas agendadas paro o Imóvel, que não se sente confortável com a sua realização; --- Assim, os restantes membros do Conselho de Administração estão a ser impedidos pelo administrador CD de aceder ao principal ativo da Sociedade, o Imóvel, e consequentemente de exercerem as suas funções e de tomarem as diligências necessárias para concretizarem a venda do Imóvel, em cumprimento da deliberação tomada pelo Conselho de Administração a 24 de março de 2022; Diga-se ainda que, a carta enviada pelo administrador CD, a 28 de outubro de 2022, à KL (SOCIEDADE) põe em causa a relação entre a Sociedade e o seu principal credor, nomeadamente quando refere que o Acordo de Investimento celebrado com esta entidade prejudico efetivamente a Sociedade, sendo essa declaração especialmente gravosa, tendo em consideração que o administrador CD tem pleno conhecimento de que, caso esse Acordo de Investimento não tivesse sido celebrado, a Sociedade estaria agora numa situação de insolvência, pelo que o mesmo foi absolutamente fundamental e necessário para a sustentabilidade e viabilidade da Sociedade; E manifesto que, as cartas, diligências, declarações e atos do administrador CD aqui expostos são motivados exclusivamente por interesses pessoais do administrador referido e acionista, com o propósito único de lesar os interesses da Sociedade e dos seus restantes acionistas, e em clara violação dos deveres fundamentais a que os administradores se encontram adstritos por força da lei; Estas declarações e diligências judiciais do Imóvel do referido administrador que visam obstaculizar a venda do Imóvel da Sociedade, são particularmente gravosas e geradoras de danos e prejuízos críticos, uma vez que a Sociedade não tem qualquer outro ativo relevante suscetível de venda, não gera qualquer receita e como tal não tem qualquer alternativo à venda do Imóvel, para assegurar o cumprimento das suas obrigações, e a própria sustentabilidade e viabilidade no curto prazo. Seguidamente, e como ninguém mais desejou usar da palavra, o Senhor Presidente da Mesa informou que a declaração do Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração iria constar na integra da ata desta reunião e que, considerando que este ponto tem conteúdo exclusivamente informativo, o mesmo não é objeto de qualquer deliberação no seio da própria Assembleia. Entrando-se em seguida no Ponto Três da ordem de trabalhos, foi novamente dada a palavra ao Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração EF (...), que apresentou a seguinte proposta: Considerando que: O administrador CD tem pleno conhecimento de que a venda do Imóvel é absolutamente urgente para fazer face à gravíssima situação financeira em que a Sociedade se encontra, e que a referida venda integra e está prevista no plano estratégico da Sociedade, plano esse que foi acordado e resulta expressamente de todos os acordos celebrados entre os acionistas e dos quais o administrador CD é parte; O administrador CD tem pleno conhecimento de que além de ter sido acordado entre os acionistas, a venda do Imóvel é o única alternativa que a Sociedade tem para assegurar o pagamento dos compromissos assumidos pela Sociedade perante credores; O administrador CD tem pleno conhecimento que, caso o Imóvel não seja vendido urgentemente, a Sociedade entrará em incumprimento integral de todas as suas obrigações de pagamento perante os mesmos e, consequentemente, em insolvência; O administrador CD tem pleno conhecimento de que o Conselho de Administração da Sociedade, com o voto favorável do referido administrador, deliberou a venda imediata do Imóvel, para fazer à gravíssima situação financeira em que o Sociedade; O administrador CD, proferiu declarações gravíssimas na reunião de 25 de outubro de 2022, bem como na carta por este enviado à KL (SOCIEDADE), referidas no âmbito do Ponto Dois da ordem de trabalhos, em que expressamente manifesta a sua intenção de não vender o Imóvel; O administrador CD proferiu declarações gravíssimas na carta enviada a 28 de outubro de 2022 à KL (SOCIEDADE), que põem em cousa a relação entre a Sociedade e o seu principal credor, nomeadamente quando refere que o Acordo de Investimento prejudica efetivamente a Sociedade, sendo essa declaração especialmente gravosa, tendo em consideração que o administrador CD tem pleno conhecimento de que caso o Acordo de Investimento não tivesse sido celebrado a Sociedade estaria agora numa situação de insolvência, pelo que o mesmo foi absolutamente fundamental e necessário para a sustentabilidade e viabilidade da Sociedade; O administrador CD apresentou uma Ação Declarativa de Condenação, a correr termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa, sob o n.º de processo (...)/22.2T8LSB, no âmbito do qual apresentou um pretenso contrato de arrendamento para habitação do referido administrador, nunca dado a conhecer aos atuais acionistas e membros do conselho de administração, nem ao fiscal único da Sociedade, assinado pelo próprio em representação do Sociedade enquanto senhoria, e a titulo pessoal enquanto arrendatário, no qual ficou estipulado uma renda anual de EUR.6.000,00 (seis mil euros) em contrapartida pelo arrendamento de um Imóvel com uma área bruta privativa de 3.509,3400 m, localizado na freguesia do (...), em Lisboa, uma dos freguesias com o preço por m/2 mais elevado do País, pelo que é manifesta e ostensivamente lesivo dos interesses da Sociedade, em total contradição com todos os deliberações e declarações por si prestadas aos acionistas e credores da Sociedade, bem como com os acordos que celebrou. Com a apresentação da referida ação judicial, o administrador CD pretende que a validade e vigência do referido contrato de arrendamento seja reconhecida, e assim invocar a detenção do Imóvel, inviabilizando a venda do mesmo e condenando a Sociedade à insolvência; As declarações e diligências efetuadas pelo administrador CD, incluindo a referida ação judicial que o mesmo apresentou contra o Sociedade, amplamente dadas a conhecer aos senhores acionistas no âmbito do Ponto Dois da ordem de trabalhos, e aqui referidas, provam intenção do referido administrador de impedir, dificultar ou perturbar as visitas de potenciais investidores, compradores, e parceiros comerciais com o intuito de obstaculizar a venda do Imóvel, e ocupar o mesmo ilegitimamente e por tempo indeterminado. Os restantes membros do Conselho de Administração estão a ser impedidos pelo administrador CD de aceder ao principal ativo do Sociedade, o Imóvel, e consequentemente de exercerem as suas funções e de tomarem as diligências necessárias para concretizarem a venda do Imóvel, em cumprimento da deliberação tomada pelo Conselho de Administração a 24 de março de 2022. Os administradores das sociedades comerciais estão sujeitos a deveres fundamentais que, nos termos da lei, estão obrigados a observar, nomeadamente, deveres de lealdade e deveres de agir no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prozo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores; E assim claro que, o administrador CD tem atuado e continua a atuar motivado pelos seus interesses pessoais, contrários aos interesses do Sociedade e credores, de forma ostensiva e em manifesta violação dos deveres a que está adstrito; - Proponho que o referido administrador seja destituído com justa cousa. Seguidamente, e como ninguém mais desejou usar da palavra, foi a proposta colocada a votação, a qual foi aprovada com o voto favorável dos acionistas presentes. Entrando-se em seguida no Ponto Quatro da ordem de trabalhos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral informou os acionistas presentes que não foi apresentada nenhuma proposta no âmbito do Ponto Quatro da ordem de trabalhos, pelo que, como ninguém mais desejou usar da palavra, foi encerrado o presente ponto, sem que qualquer proposta tenha sido objeto de deliberação. Entrando-se, por fim, no Ponto Cinco da ordem de trabalhos, foi dada a palavra ao Senhor acionista e Presidente do Conselho de Administração EF , que referiu o seguinte: Face aos factos descritos no âmbito dos Pontos Dois e Três da ordem de trabalhos, e considerando a manifesta gravidade dos mesmos, propõe-se que seja apresentada pelo Sociedade, mandatando desde já o Conselho de Administração para o efeito, uma ação de responsabilidade contra o Exmo. Senhor CD, tendo em vista a responsabilização, civil e criminal, do mesmo por todos e quaisquer danos ou prejuízos sofridos pela Sociedade, em resultado dos seus atos geradores de responsabilidade. Seguidamente, e como ninguém mais desejou usar da palavra, foi a proposta colocada a votação a qual foi aprovada com o voto favorável dos acionistas presentes. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, tendo sido lavrada a presente ata que vai ser assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral eleitos.” - Documento n.º 94 junto com a oposição 147) – O requerido apresentou participação contra EF e GH na 3ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública - Bairro Alto, sito Travessa da Água da Flor 33, 1200-211 Lisboa, na data de 03 de novembro de 2022, pelos factos dela constante e que originaram o NPP-(...)/2022 – Participação e o NPP-(...)/2022 – Participação. - Documento nº 96 junto com a oposição. 148) Em 1 de Setembro de 2018 a requerente, representada pelo requerido, outorgou com este o contrato de arrendamento junto como documento nº 29 da oposição, nos termos e condições aí exarados e que se dão por reproduzidos. 149) O requerido utiliza o imóvel até ao presente detendo todas as chaves do mesmo. 150) Do contrato de arrendamento referido pelo requerido não existe o original ou qualquer cópia nos arquivos da requerente. 151) Não existe qualquer parecer favorável emitido pelo conselho fiscal ou comissão de auditoria da Requerente, a este respeito. 152) Ao mesmo não é feito referência no processo de insolvência que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 7, com o n.º (...)/20.5T8LSB. 153) As rendas dos anos de 2022 e 2023 não foram pagas e não existe registo do pagamento de rendas anteriores. 154) O referido contrato não foi participado às Finanças. 155) No dia 03.11.2022, EF e GH, na respetiva qualidade de Presidente e Vogal do Conselho de Administração da Requerente, deslocaram-se ao (...) para efetuar a mudança das chaves de acesso ao mesmo, tendo verificado que o (...) se encontrava ocupado pelos filhos do Requerido, sem qualquer aviso, comunicação prévia, notificação ou autorização pelos restantes membros do Conselho Administração da Requerente. 156) Após a colocação dos cadeados nas portas do (...), GH entrou em contacto telefónico com o Requerido, para lhe solicitar comparência no local com vista a lhe serem entregues cópias das chaves dos cadeados colocados. 157) Decorridos algum tempo, o Requerido compareceu no (...) acompanhado da Polícia de Segurança Pública, dos advogados e de um familiar. 158) Na referida diligência, o Requerido informou ter apresentado uma ação judicial contra a Requerente e contra EF e GH e, pela primeira vez, alegou dispor de um título para ocupar o (...). 159) No período referente às negociações e formalização do Acordo Global, o Requerido esteve representado pelo seu Ilustre Mandatário à data, o Exmo. Senhor Dr. TG, sócio da sociedade de advogados (...) – Sociedade de Advogados, RL. 160) As partes tinham perfeita consciência daquilo que se encontravam a assinar, e manifestaram a sua vontade de uma forma totalmente livre e esclarecida. 161) Em todas as negociações e atos inerentes à formalização do Acordo Complementar, o Requerido esteve representado pelo seu Ilustre Mandatário à data, o Exmo. Senhor Dr. TG. 162) Na sequência do encerramento do Processo de Insolvência e da extinção dos processos executivos (Processo de Execução RS e dos demais Processos de Execução Fiscal), a Requerente e o próprio Requerido fizeram diversas diligências com vista à obtenção de financiamento. 163) Em 03.09.2021, a Caixa Geral de Depósitos chegou inclusivamente a fazer uma avaliação do (...), em visita acompanhada unicamente pelo Requerido, tendo determinado que o (...), no estado de devoluto, valeria € 14.705.000,00 (catorze milhões, setecentos e cinco mil euros) – documento junto a fls.382. 164) Porém, os pedidos de financiamento não tiveram sucesso, na medida em que, para além de garantia real sobre o (...), as instituições financeiras exigiam informação sobre os cash-flows da Requerente para sustentar a operação de financiamento, que não existia, pelo facto de a Requerente se encontrar incapaz de gerar quaisquer receitas. 165) A Requerente continuou (e continua à presente data), incapaz de gerar receitas para pagar as suas despesas, incluindo despesas correntes, tais como o Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao (...), o seguro multirrisco do (...), os planos prestacionais que a administração da Requerente negociou com a Autoridade Tributária, despesas mensais da manutenção de conta bancária, faturas da EPAL, entre outros. 166) A Requerente não possui qualquer outro ativo relevante suscetível de comercialização para além do (...). 167) Em cumprimento do plano estratégico referido (cf. alínea c) da Cláusula 4.ª do Acordo Global, na redação resultante da alteração introduzida pela Cláusula 4.ª do Acordo Complementar – documentos juntos a fls. 158 verso e 216 verso - promoveu-se a regularização e efetiva harmonização das áreas do (...) registadas junto da Conservatória do Registo Predial e das Finanças (as áreas do (...) constantes da certidão do registo predial e da caderneta predial não se encontravam harmonizadas, resultando uma divergência superior a 10% entre a descrição predial e a matricial – documentos juntos a fls. 289 verso e 390 cujo teor se dá por integralmente reproduzido -, o que era essencial para se conseguir efetivar a venda do (...). 168) Diligenciou-se pela obtenção do certificado energético para o (...). 169) Praticaram-se atos relacionados com a promoção de venda do (...), designadamente a realização de visitas ao mesmo, tendo sido realizadas várias visitas, algumas das quias promovidas pelo próprio requerido. 170) E, por fim, apresentou-se um PIP (Pedido de Informação Prévia) junto da Câmara Municipal de Lisboa (sobre a viabilidade de transformação do (...) num Hotel para, assim, maximizar o preço da sua venda). 171) Tudo sempre com o conhecimento e a colaboração dos então três administradores da Requerente, i.e., o Requerido e EF e GH. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Efeito do recurso No despacho proferido pelo relator em 10.5.2024 foi fixado efeito suspensivo ao recurso nestes termos: «O tribunal a quo admitiu o recurso como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, assumindo que o disposto no Artigo 647º, nº3, al. c), só é aplicável às ações aí referidas e não a procedimentos cautelares. Não acompanhamos a análise do tribunal a quo. Com efeito, nos termos do Artigo 647º do Código de Processo Civil, deve ser atribuído efeito suspensivo do processo à apelação da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do nº3 do artigo 629º e nas que respeitem à posse ou à propriedade da casa de habitação. Refere a este propósito Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., p. 273, que «O preceito não se dirige unicamente às ações de despejo, isto é, às ações que se fundam em contrato de arrendamento celebrado e cuja cessação se pretende efetivar, mas a toda e qualquer ações em que, por iniciativa do autor ou do réu, se discuta a validade, a subsistência ou a cessação de contrato de arrendamento.» No caso em apreço, a defesa deduzida pelo requerido/apelante assentou também na alegada existência de um contrato de arrendamento, a qual – na sua interpretação – constituirá facto obstativo ao decretamento da providência cautelar. Existe diversa factualidade provada que se reporta ao aludido contrato de arrendamento (cf. Factos 115, 116, 119, 120, 122, 148 e 150), sendo certo que a decisão ora impugnada discutiu e apreciou a existência e validade de tal contrato de arrendamento. Assim sendo, estão preenchidos os requisitos legais para que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo nos termos do Artigo 647º, nº3, al. b), do Código de Processo Civil. Note-se que a ratio da atribuição do efeito suspensivo neste caso (al. b), do nº3) assenta também na prevenção de ocorrência em que a parte, alegadamente beneficiando de um título para habitar um imóvel, v.g. arrendamento, seja objeto de execução imediata de decisão que a desaloje, vindo, posteriormente, tal decisão dada à execução a ser revogada por acórdão da Relação. Dada a importância dos interesses em jogo, a prontidão da execução da decisão é preterida em favor da garantia de que tal decisão é justa, o que só é aferível em função da decisão do tribunal de recurso. Este escopo legal vale tanto numa ação principal como num procedimento cautelar. Por outro lado, sendo a decisão impugnada a decisão final proferida em procedimento cautelar, o recurso respetivo deve subir nos próprios autos e não em separado (cf. Artigos 644º, nº1, al. a) e 645º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil). O recurso é tempestivo porquanto apresentado o 3º dia útil após o termo do prazo, mediante pagamento de multa. Com efeito, a notificação foi expedida em 14.2.2024, considerando-se efetuada em 19.2.204 (Artigo 248º, nº1), o prazo de 25 dias (15 + 10, nos termos do Artigo 638º, nº7) iniciou-se em 20.2.2024 e findou em 15 de março, sendo o terceiro dia útil após 15 de março o dia 20 de março, data em que deu entrada o recurso. «A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos no art. 640º poderão naturalmente condicionar o conhecimento da impugnação, mas não colocam em crise a tempestividade do recurso de apelação que, naquelas condições, tenha sido apresentado dentro do prazo alargado (STJ 14-9-21, 18853/17, STJ 8-9-21, 5404/11, STJ 9-2-17, 471/10, STJ 28-4-16, 1006/12 e STJ 22-10-15, 2394/11)»- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 827. Termos em que: a) Fixo ao recurso interposto pelo apelado efeito suspensivo da decisão impugnada proferida em 12.2.2024 (…)». A apelada veio reclamar de tal despacho para a conferência, argumentando essencialmente nestes termos: «(…) tal decisão viola o disposto no artigo 363.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na medida em que a atribuição de efeito suspensivo a recursos de apelação interpostos de decisões que decretem providências cautelares não se compadece e contraria a natureza urgente do procedimento cautelar. (…) foi o próprio Supremo Tribunal de Justiça quem já sustentou que, com vista a evitar que a decisão que decreta a providência requerida seja tolhida por subterfúgios processuais, nomeadamente em sede de recurso, o legislador teve a preocupação de garantir que o recurso interposto desta decisão tem efeito meramente devolutivo e que não faria sentido ser de outro modo, visto que, caso o efeito fosse suspensivo, o procedimento cautelar não cumpriria com os objetivos que visa assegurar. (…) como o diz o artigo 363.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, então (com o máximo respeito) não tem qualquer sentido atribuir-se efeito suspensivo a recursos interpostos de decisões que decretam providências, sob pena de se colocarem em causa os objetivos que o procedimento cautelar visa assegurar. (…) Aliás, dúvidas persistissem quanto à interpretação da alínea b), do n.º 3, do artigo 647.º do Código de Processo Civil, designadamente em relação ao sentido da palavra “ações”, veja-se que legislador autonomizou, no elenco do n.º 3 daquele artigo, os despachos proferidos em sede de procedimento cautelar cujo recurso de apelação produz um efeito suspensivo dos ditos despachos. É que, como bem se vê, prescreve a alínea d), do n.º 3, do artigo 647.º do Código de Processo Civil que tem efeito suspensivo da decisão a apelação “Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar”. (…) importa também analisar a opção tomada pelo legislador noutros paradigmas. Assim, começando-se, em particular, pelo caso do processo administrativo, em que, por regra, o recurso tem efeito suspensivo. (…) se, no caso do procedimento especial de despejo – que, como se disse, tem natureza análoga à dos procedimentos cautelares e destina-se a efetivar a cessação de um contrato de arrendamento (o que, portanto, supõe a sua existência e validade) – é o próprio legislador quem refere diretamente no texto do preceito acima identificado que o recurso da decisão judicial para a desocupação do locado tem sempre efeito meramente devolutivo, por que motivo é que, em face uma situação como a presente, na qual, repita-se, ficou demonstrado que, no mínimo, o alegado contrato de arrendamento invocado pelo recorrente é inválido (pois padece de nulidade), se haveria de conceder uma tutela de grau superior, quando comparada com os casos em que os inquilinos dispõem de um título válido para ocuparem e usufruírem do locado?» Apreciando. Embora se admita que a questão comporta discussão, perante as circunstâncias do caso não vemos motivos para este Coletivo se apartar da decisão do relator reclamada. Em primeiro lugar, a menção a ações feita na al. b) do nº3 do Artigo 647º deve ser interpretada extensivamene em função da ratio do preceito, qual seja a de proteger a posse ou propriedade da casa de habitação, a qual pode estar em causa quer em ações em sentido estrito quer noutro tipo de procedimentos declarativos, como é o caso das providências cautelares. É esse desiderato que justifica a exceção da al. b) e não propriamente o tipo de procedimento declarativo em causa. A norma expressa um princípio geral de tutela da habitação, o qual tem expressão noutras normas como são os artigos 863º e 864º do Código de Processo Civil. Ora, consoante se verá infra, a existência e validade do contrato de arrendamento celebrado em 2018 constitui um dos temas centrais deste procedimento, por aí passando a (im)procedência do procedimento cautelar. Acresce que da conjugação dos factos provados sob 119, 148, 149 e 155, é inferível que o apelante reside no imóvel com os seus filhos. Logo, ocorre o fundamento material que justifica o regime excecional da al. b). Nesta senda, a proteção transitória da habitação sobrepõe-se à urgência do procedimento cautelar. O argumento que a reclamante divisa na al. d) do nº3 do Artigo 647º não convence. Com efeito, esta alínea é desprovida de sentido porquanto uma decisão que indefira liminarmente um procedimento cautelar ou não o decrete não tem um conteúdo suscetível de ser suspenso: o que há para suspender? O paradigma administrativo não é para aqui convocável porquanto se trata de jurisdição manifestamente distinta e com outros princípios enformadores. O argumento decorrente do Artigo 15º-Q do NRAU também não convence. O que decorre deste preceito é a preterição do princípio da igualdade (Artigo 13º da Constituição) porquanto a solução aí plasmada conflitua com a do Artigo 647º, nº3, al. b). Conforme refere Elizabeth Fernandez, “O procedimento especial de despejo (Revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional)”, in Julgar, nº 19, 2013, p. 83: «Note-se que o efeito meramente devolutivo da apelação é imperativo, mesmo nos casos em que se trate de desocupar locado que seja o domicílio permanente do requerido, o que constitui um desvio da regra prevista no artigo 692.º, n.º 2, al. b), por referência ao artigo 678.º, ambos do CPC. Esta diversidade de tratamento da mesma questão que é a da desocupação forçada do locado que é casa de habitação permanente, implica, desde logo, para além da violação desproporcional do direito à habitação e da tutela judicial efetiva (artigos 68.º e 20.º da CRP), a violação do princípio da igualdade entre os sujeitos que se encontram precisamente na mesma situação jurídica (artigo 12.º da CRP), pois uns poderão recorrer com efeito suspensivo nestas circunstâncias e outros assistirão ao desfecho do recurso já depois de terem desocupado as suas casas, tudo quando do que se trata é de cidadãos colocados perante a mesma e precisa situação. O que significa que estes últimos têm o exercício do direito ao recurso muito mais limitado, sem qualquer justificação real plausível para o efeito, pois para recorrer e terem o efeito suspensivo terão de oferecer caução idónea.» Por todo o exposto, mantém-se o efeito suspensivo fixado ao recurso. Nulidade da sentença O apelante argui a nulidade da sentença, nos termos do Artigo 615º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil, argumentando que a sentença não cumpriu o dever de fundamentação, pecando a sentença “por ser omissa e vazia no capítulo dos factos não provados”. Mais argumenta o apelante que a falta de fundamentação não permite ao apelante “compreender o exame crítico que o tribunal a quo fez das provas e que serviram para formar a convicção do mesmo.” Apreciando. Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 140, que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»[3] Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39, «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo.» Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, CJ 1(...) – II, p. 58, “ (...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.[4] «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[5] A simples discordância quanto ao decidido não integra fundamento de nulidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.9.2022, Ramalho Pinto, 7930/18). O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.3.2022, Clara Sottomayor, 19655/15). No caso em apreço, no que tange aos factos não provados, o tribunal a quo – depois de enunciar 171 factos provados - pronunciou-se nestes termos: «Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. (…) Relativamente à matéria factual não provada nesta lide, a sua desconsideração adveio, no essencial, da ausência de meios de prova suficientes passíveis de a corroborar com um mínimo de plausibilidade, ser conclusiva e de direito, meramente impugnatória e argumentativa ou ainda irrelevante para a decisão.» Resulta destes excertos que o tribunal a quo, embora de forma concisa, enunciou os factos não provados (por exclusão), bem como a fundamentação da não prova dos mesmos, dando observância mínima ao disposto no Artigo 607º, nº4, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, conforme referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª ed., p. 707: «Ao transpor para os nºs 3 e 4 do artigo em anotação os preceitos dos arts. 659-2 (totalmente) 653-2 (em parte) do CPC de 1961, o legislador de 2013 neles manteve, respetivamente, os verbos «descriminar» e «declarar», com o que fica claro que a deslocação da decisão de facto e da sua fundamentação para a sentença não afasta a distinção entre o que interessa à fundamentação da decisão final (os factos principais que hajam sido provados, os quais têm de ser discriminadamente descritos) e o que interessa à fundamentação da (logicamente) anterior decisão de facto (as razões da íntima convicção judicial, com a explicação da inerente passagem da prova dos factos instrumentais à prova dos factos principais da causa, bem como a justificação da falta de prova dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente)» (sublinhado nosso). Ou seja, não é impreterível a discriminação exaustiva de todos os factos não provados, admitindo o sistema a enunciação dos mesmos por exclusão. Em terceiro lugar, o dever de fundamentação da decisão de facto é de geometria variável em função da natureza do processo e da extensão dos próprios articulados. No caso em apreço, a petição contém 802 artigos, a oposição 511 artigos e a resposta às exceções 92 artigos. Num contexto destes, o que cabia ao tribunal a quo - e fê-lo- era concentrar-se nos factos essenciais e estruturantes, com base nos quais pode ser decretada a (im)procedência do procedimento cautelar, não cabendo ao tribunal a quo o exercício fastidioso de pronunciar-se sobre tudo o que as partes verteram nos articulados, muito vezes sem qualquer critério, misturando factos essenciais com factos meramente probatórios, designadamente. Em quarto lugar, a imputação de nulidades decisórias deve ser feita em concreto e não em abstrato. Ou seja, o apelante não concretiza um só facto por si alegado que tenha sido considerado não provado pelo tribunal a quo, sendo tal facto essencial e discordando o apelante da sua não prova no caso, sendo que a reversão do mesmo – a ocorrer – poderia ter efeitos na decisão final. A arguição da nulidade só seria séria se formulada neste âmbito e com este escopo, não sendo esse o caso. Termos em que improcede a arguição da nulidade da sentença. Exceção dilatória da ilegitimidade Sustenta o apelante que «o Tribunal a quo decidiu mal, aquando da não procedência da exceção dilatória, com fundamento na falta de legitimidade de EF e GH enquanto “acionistas e administradores” da Requerente/Recorrida, dado que, se encontra a ser discutido a legitimidade da aquisição das ações da Requerente/Recorrida no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível – Juiz 13, processo n.º (...)/22.5T8LSB, que deu entrada no dia 22 de Novembro de 2022, data anterior à propositura do presente procedimento cautelar». Em 29.9.2023, o Tribunal a quo apreciou a exceção nestes termos: «A requerente nesta ação é uma sociedade comercial. Reporta à sociedade a aferição dos pressupostos processuais, incluindo a legitimidade, que, como é sabido, não é uma qualidade pessoal das partes, mas uma certa posição delas em face da relação material litigada. A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade/prejuízo que da procedência/improcedência da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor/reconvinte. A legitimidade é sempre referida às partes no processo. Os administradores da requerente não são partes no processo pelo que, a sua alegada ilegitimidade como acionistas e administradores da requerente nunca poderia conduzir à absolvição da instância do requerido por ilegitimidade enquanto exceção dilatória, até porque considerando a relação material controvertida, tal como vem definida pela requerente, é manifesto que esta goza de legitimidade para os termos do presente procedimento cautelar. Mas sendo a requerente uma sociedade comercial a sua representação em juízo recai sobre as pessoas designadas por lei, pelos estatutos ou pelo pacto social. A falta de representação em juízo da sociedade por uma dessas pessoas importa em considerar verificada a exceção da falta de capacidade judiciária da sociedade, no caso da ora requerente. A capacidade judiciária é uma qualidade pessoal das partes e a incapacidade pode ser suprida. Nos termos da lei, compete ao conselho de administração gerir as atividades da sociedade e que o conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade – art.º 405º do CSC. Mais refere a lei, que os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixados no contrato de sociedade – art.º 408º do CSC. Os atos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos acionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas. Acresce que os administradores das sociedades não têm, necessariamente, que ser acionistas – art. 390º nº 3 do CSC. Para se aferir se os indicados administradores da requerente são representantes legítimos da mesma importa indagar se têm a qualidade de administradores. No caso em análise verifica-se que têm tal qualidade pois, como resulta da Aa junta a fls. 2860 verso a 2865 verso, EF e GH foram nomeados para os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Vogal do Conselho de Administração da requerente para o triénio de 2020 a 2023, por deliberação tomada em AG da requerente no dia 13/11/2020, AG em que o requerido esteve presente tendo votado favoravelmente a composição do Conselho de Administração. Assim, EF e GH representam a requerente não se verificando, por isso, a exceção dilatória de falta de capacidade judiciária da requerente que, aliás, não foi invocada (mas que é de conhecimento oficioso). Donde, e pelo exposto, julga-se improcedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade.» Consistindo esta decisão na improcedência da exceção dilatória da ilegitimidade, a mesma não era impugnável autonomamente mas apenas nos termos do nº3 do Artigo 644º, o que o apelante fez ao inscrevê-la no corpo das alegações e nas conclusões (cf. Artigo 635º, nºs 3 e 4 e 644º, nº3), sendo indiferente que, no proémio das alegações, o apelante afirme que o recurso é interposto da sentença. A decisão do tribunal a quo sobre a matéria da exceção da ilegitimidade está correta e não merece qualquer censura. «Parte é aquele que pede em juízo uma determinada forma de tutela jurídica e aquele contra o qual essa forma de tutela é pedida» - João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 284. Conforme referem os mesmos autores, parte é quem o é, não quem o devia ou podia ser (p. 286). Por sua vez, «A legitimidade processual define quem pode exercer e contra quem pode ser exercido o direito de ação» (Op. Cit., p. 335) No caso em apreço, quem requere o procedimento cautelar é a Hotel (...) – , SA (parte ativa), a qual tem de ser representada pelos seus administradores, consoante procuração junta a fls. 104. Assim, não ocorre a exceção dilatória da ilegitimidade ativa da requerente. A decisão a proferir no outro processo, mesmo sendo eventualmente favorável ao aí autor (aqui requerido), não interfere – atual nem retroativamente- na definição da legitimidade da requerente neste procedimento, estando a mesma regularmente representada. Improcede a arguição da exceção dilatória. Exceção dilatória da falta de periculum in mora Argumenta o apelante que «o Tribunal a quo decidiu mal, aquando da não procedência da exceção dilatória inominada, com fundamento na falta de pressuposto do procedimento cautelar não especificado, porquanto, não se vislumbra qualquer facto por parte da Requerente/Recorrida que preencha o pressuposto de “periculum in mora”, dado que, os argumentos invocados são abstratos, vagos, desvirtuando por completo a realidade, acrescido de todas as atuações praticadas e realizadas por ABF e GH, em “representação” da Requerente/Recorrida, após o Acordo Global de Compra e Venda de Ações da Hotel (...) – S.A. e Promessa de Compra e Venda de Ações da Parque do (...) – Investimentos Imobiliários, S.A., serem nulas(!).» No despacho de 29.9.2023, o tribunal a quo pronunciou-se nestes termos: «Quanto à invocada exceção dilatória inominada assente na alegação de falta de um dos pressupostos do presente procedimento cautelar não especificado, cumpre, muito sinteticamente, dizer o seguinte: O âmbito das providências cautelares não especificadas encontra-se definido no art.º 362º do CPC. Estas assumem como principal característica uma natureza subsidiária, como resulta do disposto no nº 3 do citado artigo, porquanto não são aplicáveis “quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte”. Para além deste requisito fundamental, constituem pressupostos principais da providência cautelar não especificada: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado – objeto da ação declarativa – ou que venha a emergir de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor; que haja fundado receio de que outrem antes de proferida a decisão de mérito cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 377º a 409º; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. Resulta do que se deixa dito que a alegação e prova do periculum in mora não equivale a qualquer pressuposto processual, mas sim a um pressuposto da providência em causa; alegar e provar o periculum in mora equivale a alegar e provar um requisito de decretamento da providência. Dito de outra forma: a falta de alegação e/ou prova desse requisito determina a improcedência da providência cautelar não especificada. Apurar se a requerente alegou e provou tal requisito configura questão de mérito não de forma e, neste momento, depende de prova produzir, mas não configura nenhum caso de exceção dilatória inominada pelo que, e nessa conformidade, considerando o que se deixa dito, julga-se improcedente a invocada exceção dilatória inominada. Notifique.» Quanto à recorribilidade desta decisão e sua tempestividade, aplica-se o que ficou dito no ponto anterior. Mais uma vez, não merece qualquer reparo a decisão tomada pelo tribunal a quo. Com efeito, a verificação do periculum in mora é um dos requisitos cumulativos do decretamento do procedimento cautelar comum, constituindo erro técnico arguir a inexistência do mesmo enquanto exceção dilatória inominada. Conforme dito pelo tribunal a quo, a inverificação desse requisito pode determinar a improcedência da providência (questão de mérito) e não a absolvição da instância (cf. Artigo 576º, nº2, do Código de Processo Civil). Improcede a arguição da existência de exceção dilatória inominada. Suspensão da instância Sustenta o apelante que existe uma relação de prejudicialidade entre outros processos pendentes entre as partes e esta providência, razão pela qual o tribunal a quo deveria ter suspendido a instância. Reporta-se o apelante aos seguintes factos: 124) Em 22.11.2022, o Requerido apresentou uma segunda ação declarativa contra a Requerente, EF, GH, IJ (SOCIEDADE), MN, VX e KL (SOCIEDADE), a qual se encontra a correr termos sob o n.º de processo (...)/22.5T8LSB, no Juiz 13, do Juízo Central Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, à qual atribuiu o valor de € 19.750.000,00 (dezanove milhões setecentos e cinquenta mil euros) e na qual peticiona: 1. Que seja declarado nulo a transmissão das ações da 1.ª Ré pelo Autor aos Réus EF e GH por falta de modo do contrato, ou seja, a condição de validade da declaração negocial é nula por vício. 2. Que, em todo o caso, sejam os Réus EF e GH condenados a devolver as ações que possuem do Hotel (...) – S.A. ao Autor; 3. Que seja anulado o acordo global de compra e venda de ações da Hotel (...) – S.A. e promessa de compra e venda de ações da Parque do (...) – Investimentos Imobiliários S.A., e consequentemente, todos os acordos e documentos assinados posteriormente por erro nas declarações do Autor, por evidente dolo e má-fé negocial por parte dos Réus EF e GH. 4. Caso assim o Tribunal não entende, não poderá o mesmo deixar de considerar válido a resolução do contrato de mediação imobiliária pelo pagamento do preço efetuado pelo Autor e, consequentemente, inválido a aquisição pela 5.ª Ré de 50% do referido contrato de mediação imobiliária pela assinatura com a 4.ª Ré do contrato de associação em participação, o que se requer. 5. Que seja oficiado a CMVM dos atos praticados pela 5.ª Ré em violação dos seus deveres de forma a esta iniciar o competente processo contraordenacional. 114) - Em 28.10.2022 o Requerido instaurou uma ação declarativa contra a Requerente, EF e GH – documento junto a fls.623 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 115) - A referida ação corre termos sob o número de processo (...)/22.2T8LSB, no Juiz 22 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, à qual atribuiu o valor de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros); 116) - Na ação o Requerido peticiona o seguinte: “1. que seja reconhecida a validade e vigência do contrato de arrendamento outorgado em 01 de setembro de 2018 entre Autor [Requerido] e Ré [Requerente]; 2. que sejam declaradas nulas as declarações de transmissão da posse assinadas pelo Autor em 23 de dezembro de 2020 e 24 de março de 2022, bem como a cláusula sexta do acordo complementar outorgado em 23 de dezembro de 2020”; 125) - Em 09.01.2023 e em 11.01.2023, o Requerido apresentou mais três ações judiciais contra a Requerente: i. A ação que se encontra a correr termos sob o n.º de processo (...)/23.8T8SNT, no Juiz 3, do Juízo de Comércio de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, à qual atribuiu o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) e na qual peticiona: - Serem anuladas todas as deliberações sociais da Impugnada aprovadas em sede de Conselho de Administração, no dia 22 de novembro de 2022. Documento junto a fls. 1211 cujo; ii. A ação que se encontra a correr termos sob o n.º de processo (...)/23.1T8SNT, no Juiz 6, do Juízo de Comércio de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, à qual atribuiu o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) e na qual peticiona: - Serem anuladas todas as deliberações sociais da Impugnada aprovadas em sede de Assembleia Geral de Acionistas, no dia 05 de dezembro de 2022. Documento junto a fls. 1300 A cujo teor se dá por integralmente reproduzido; iii. O procedimento cautelar que se encontra a correr termos sob o n.º de processo (...)/23.1T8SNT-A, no Juiz 6, do Juízo de Comércio de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, à qual atribuiu o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) e na qual peticiona que: “deve a presente providência ser julgada procedente por provada e, consequentemente, serem suspensas as deliberações sociais da Requerida aprovadas em sede de Assembleia Geral de Acionistas, no dia 05 de dezembro de 2022, nomeadamente a nomeação para os cargos de Presidente e Secretário da Assembleia Geral para o biénio 2022/2023, respetivamente, Tito Arantes Sampaio Fontes, e JRs, a deliberação de destituição do Requerente com justa causa do cargo de Administrador da Requerida, e a deliberação que aprova a propositura de uma «ação de responsabilidade» contra o Requerente – documento junto a fls. 1391 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão nestes termos: «A suspensão da instância por existência de causa prejudicial é absolutamente incompatível com a natureza dos procedimentos cautelares e não foi pensada para eles, mas sim para as ações principais. Nas providências cautelares procura-se uma solução provisória e urgente, incompatível com a suspensão da instância. Donde, e pelo exposto, não se determina a suspensão da presente instância por causa prejudicial» (fls. 2953, antes do relatório da sentença). Mais uma vez, o tribunal a quo decidiu corretamente, não merecendo reparo a decisão. A este propósito, refere Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, art.º 130.º a 361.º, Versão de 2024/04, p. 157: «A suspensão da instância com fundamento em prejudicialidade não pode ocorrer nos procedimentos cautelares. A tal se opõe o fumus boni iuris que é suficiente nestes procedimentos (art. 365.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1), o que impede que o procedimento cautelar deva ser suspenso até à decisão de um processo no qual o direito acautelado esteja em apreciação.» Na jurisprudência, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2020, Bernardo Domingos, 1948/17, também se entendeu que: «A suspensão da instância por alegada pendência de causa prejudicial, prevista no art.º 272º do CPC, é incompatível com a natureza dum procedimento cautelar e como tal inaplicável a estes procedimentos.» Neste aresto refere-se, pertinentemente, que a suspensão da instância não foi pensada para os procedimentos cautelares, mas sim para as ações principais. Na verdade, há que atentar no escopo central do procedimento cautelar. Conforme refere Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Um Difícil Equilíbrio entre a Urgência e a Irreversibilidade, UCE, 2016, p. 132: «(…) a função da tutela cautelar traduzir-se-á em afastar um perito de dano marginal relativamente ao prevenido pela ação principal e perante o qual a ação judicial não tem capacidade de atuar. E esse dano marginal traduz-se precisamente no que pode resultar do tempo necessário ao proferimento dessa decisão, fator inerente a todo o processo e que, não podendo ser eliminado, apenas pode ser acautelado através da medida cautelar. Aquele dano acaba por acrescer ao que resulta da necessidade de recurso à via judicial. E encontra nas providências cautelares a resposta de prevenção adequada. Daí que, uma vez concedida a providência cautelar, o requerente não perca o interesse na ação principal. Em suma, a providência cautelar previne um dano com uma fonte muito específica: aquele dano que pode resultar da demora da ação judicial, e não o dano de que qualquer direito é suscetível de padecer e que encontra tutela adequada no direito de ação principal.» Sendo a função do procedimento cautelar prevenir um dano marginal decorrente da demora da ação principal, admitir-se a suspensão da instância do procedimento cautelar com fundamento na pendência de outras ações seria, na prática, esvaziar a função do procedimento cautelar, em síntese, representaria a completa subversão da vocação do procedimento cautelar. Termos em que improcede a apelação também neste segmento. Esgotamento do efeito da ação principal com a decisão proferida nesta providência. O apelante argumenta que o efeito da ação principal (de reivindicação) se esgota com a decisão final tomada nos autos. O efeito final que a apelada pretende atingir esgota-se com o decretamento da providência porquanto, sendo entregue e vendido o imóvel, não teria qualquer efeito útil a discussão da existência ou validade do contrato de arrendamento. Atenta a decisão do tribunal a quo que se reflete na posse do imóvel, tornar-se-á completamente inútil a propositura de uma ação principal. A entrega e consequente venda do imóvel inviabilizarão qualquer ação principal. Em suma, a decisão impugnada tem contornos de decisão final (não temporária) e inviabiliza qualquer decisão definitiva. Apreciando. É sabido que as providências cautelares assumem duas grandes categorias: as conservatórias e as antecipatórias. As primeiras «destinam-se a garantir que a situação de facto e de direito existente numa fase inicial do processo judicial (seja antes ou na pendência da ação judicial) se mantenha inalterada até que o processo chegue ao seu termo, assegurando-se, dessa forma, a efetividade e a executoriedade da decisão final» (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, p. 92). Por sua vez, as providências cautelares antecipatórias «são aquelas que, face à situação de urgência que lhes está associada, antecipam os efeitos jurídicos próprios da decisão a ser proferida na ação principal, bem como a realização do direito. O mesmo é dizer que estas providências antecipam a própria “realização do direito que presumivelmente virá a ser reconhecida nessa ação”» (Op. Cit., pp. 93-94). Ainda a este propósito e com interesse, referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 594, que: «Em geral, o objeto do procedimento cautelar é um minus e um aliud em relação ao objeto da ação principal: as providências cautelares não visam obter o mesmo que se pretende alcançar através da ação principal. A exceção a esta regra é constituída pelas providências com uma finalidade de antecipação: estas providências constituem um tantus e um similis em relação ao objeto da ação principal. Na verdade, a antecipação da tutela definitiva na tutela cautelar só se pode verificar quando ambas as tutelas tenham o mesmo objeto, ou seja, quando o que pode ser obtido na tutela cautelar for o mesmo que pode ser conseguido na tutela definitiva. Pode assim afirmar-se que, quando a tutela cautelar antecipa a tutela definitiva, se está perante uma instrumentalidade satisfativa.» Nesta senda, «O pedido formulado na (posterior) ação principal pode coincidir ou não coincidir com o pedido deduzido no (anterior) procedimento cautelar. O pedido de tutela definitiva coincide com o pedido de tutela provisória quando tenha sido requerida uma providência de caráter antecipatório» (Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, art.º 362 a 409.º, Versão de 2024/04, p. 14). No que tange às implicações desta instrumentalidade satisfativa, acolhemos as considerações pertinentes de Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Um Difícil Equilíbrio entre a Urgência e a Irreversibilidade, UCE, 2016, pp. 484-486, nas conclusões da sua dissertação: «O especial risco da tutela cautelar antecipatória traduz-se, deste modo, na irreversibilidade de facto dos respetivos efeitos para o requerido, mesmo perante a caducidade da medida cautelar. O requerente vê, assim, a sua pretensão definitivamente satisfeita, com base num conhecimento sumário e numa mera aparência de direito. (…) As providências cautelares, ao visarem garantir a tutela judicial efetiva do requerente, criam um aparente desequilíbrio inicial a seu favor, agravado, no caso da tutela cautelar antecipatória, pela possível irreversibilidade dos respetivos efeitos. Foi neste contexto que começámos por procurar, no nosso sistema jurídico, diversas soluções jurídicas que pudessem, por um lado, afastar aquele risco de irreversibilidade (atenuantes ex ante) e aquelas que, por outro pudessem minimizá-lo (atenuantes ex post). (…) considerámos que a possível irreversibilidade da tutela cautelar antecipatória deverá obrigar o juiz a efetuar um juízo de probabilidade especialmente forte acerca da existência do direito do requerente, ainda que sem desrespeitar a suficiência de uma summaria cognitio. (…) Numa segunda via de atenuantes da irreversibilidade, não sendo possível evitar os eventuais danos irreversíveis, procuraram-se, no entanto, formas de minimizar os efeitos daí decorrentes, através da redução dos danos causados ao requerido. Assim acontece com a possibilidade de responsabilização do requerente com forma de compensação dos danos que o requerido tenha sofrido. Complementarmente, como garantia da responsabilidade do requerente naquela eventualidade, atua a exigência de caução. A caução a prestar pelo requerente funciona, deste modo, como uma espécie de contraprovidência cautelar a favor do requerido, sujeita, com as devidas adaptações, aos requisitos gerais das providências cautelares. Assim, em caso de danos ao requerido que devam ser indemnizados, a caução prestada constituirá garantia dessa prestação.» No caso em apreço, atento o factualismo alegado e o pedido formulado, não subsistem dúvidas que estamos perante uma providência cautelar antecipatória que pode revestir a apontada caraterística da instrumentalidade satisfativa. Apesar do caráter antecipatório deste procedimento cautelar, a tutela nele obtida é, por natureza, provisória, não dispensando a requerente de obter uma tutela definitiva mediante a propositura de ação principal (cf. Artigo 373º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil), considerando que não foi requerida a inversão do contencioso. «Em nenhum momento aquela medida concreta que aparentemente reproduz os benefícios da ação principal, como a entrega da coisa ou o pagamento, pode deixar de ser provisória e substituir a necessidade de ação principal» (Rui Pinto, A Questão de Mérito na Tutela Cautelar, p. 295). A declaração do direito só ocorre na ação principal, não formando a decisão cautelar caso julgado quanto ao direito de fundo invocado. De todo este excurso resulta que nada obsta a que o pedido formulado nesta providência coincida ou se sobreponha mesmo ao pedido a formular na futura ação principal, bem como que o efeito material desta seja antecipado. A natureza antecipatória da providência reclamará, consoante explicita pertinentemente Rita Lynce de Faria, a adoção de outras cautelas decisórias, mas não é obstativo do decretamento da providência. Impugnação da decisão da matéria de facto Em 28.5.2024, a apelada formulou requerimento pronunciando-se sobre o modo como o apelante acatou o despacho proferido para sintetizar as conclusões. No entendimento da apelada, o apelante não acatou o convite porquanto o recorrente: continua a utilizar expressões meramente genéricas de discordância; continua a insurgir-se contra decisões proferidas pelo tribunal a quo que não foram objeto de recurso; continua a expor os motivos pelos quais entende que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; continua a especificar os meios de prova que implicam a alteração da decisão de facto; as conclusões não indicam as normas jurídicas violadas. Acresce que o apelante efetuou modificações do texto das alegações. Conclui peticionando que seja julgada extinga a instância recursiva por não haver que conhecer do objeto do recurso de apelação bem como que seja dado como não escrito o requerimento de interposição do recurso e as alegações do recurso apresentadas pelo apelante em 20.5.2024. Apreciando. Para as situações em que tenha ocorrido um não acatamento ou acatamento defeituoso do despacho proferido nos termos do Artigo 639º, nº3, a jurisprudência do STJ tem sido essencialmente a seguinte: § «Se os Recorrentes, em resposta ao convite do n.º3 do art.º 639.º do CPCiv, procederam apenas à redução de 122 conclusões para 96 conclusões, algumas delas condensando conclusões anteriores, mas se, de outro lado, a sentença recorrida igualmente não facilita a síntese, pelo extenso número de factos instrumentais julgados relevantes e respetiva densidade, para além de uma motivação descritiva do ocorrido em audiência e da demais prova produzida, levando em conta a preservação do princípio constitucional do acesso ao direito, nos termos do n.º 4 do art.º 20.º da C.R.P., e que, apesar de tudo, as conclusões/alegações permitem divisar determinados factos e direito, deve proceder-se ao conhecimento do recurso» (STJ 19.12023, Vieira e Cunha, 2865/19); § «Só em casos extremos, em que não se denote um efetivo esforço de sintetização, a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte, deve dar lugar ao não conhecimento do objeto do recurso» (STJ 24.52022, Tibério Silva, 6867/16); § «Uma vez formulado despacho de convite ao aperfeiçoamento das Conclusões, nos termos do artigo 639º, 3, do CPC, não havendo resposta do recorrente (ou resposta insuficiente para a sanação das irregularidades identificadas), não é de extrair automaticamente o efeito gravoso da rejeição/não conhecimento (como se se tratasse de “omissão de conclusões” e aplicação do artigo 641º, 2, b), CPC) desde que o julgador apreenda o tema recursivo para apreciação do mérito do recurso, tendo em conta e desde que o mesmo seja percetível e/ou dedutível das Conclusões apresentadas, ainda que com prejuízo para o intuito de a parte recorrente inverter a decisão recorrida» (STJ 11.7.2019, Ricardo Costa, 334/16); § «Tendo a apelante formulado 30 conclusões no recurso de apelação e na consequência do convite ao aperfeiçoamento reduzido para 23, ainda que correspondam a conclusões anteriores, não deve ser rejeitado o recurso se as questões são perfeitamente inteligíveis» (STJ 9.5.2023, Jorge Arcanjo, 228/22). No caso em apreço, o apelante reduziu o número de conclusões de 194 para 54, dando cumprimento em substância ao despacho proferido ao abrigo do Artigo 639º, nº3, do Código de Processo Civil . As questões colocadas nas conclusões são perfeitamente percetíveis e inteligíveis, tendo sido resumidas supra na enunciação das questões a decidir. A enunciação das normas jurídicas violadas está dispersa entre o corpo das alegações, v.g., artigos 37, 55 57, 62, 63, 68 476 e as conclusões, v.g. 24, 30 e 55. Neste contexto, não ocorre fundamento suficiente para desconsiderar as conclusões aperfeiçoadas nem para considerar que ocorre incumprimento do disposto no nº2 do Artigo 639º, sendo percetíveis os fundamentos jurídicos em que o apelante se estriba. Decisão diversa colidiria com os princípios da proporcionalidade (Artigo 18º, nº3, da CRP) e da razoabilidade que devem presidir ao exercício do direito ao recurso. Já quanto à apresentação de novo corpo de alegações, o apelante excedeu o âmbito facultado pelo despacho de sintetização, razão pela qual se consideram não escritas as alegações apresentadas aquando do aperfeiçoamento das conclusões , atendo-se este Tribunal da Relação ao corpo das alegações apresentado em primeiro lugar. Posto isto, o apelante impugna 33 factos provados, pugnando pela alteração da redação aos mesmos. Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil). No que a saber se os requisitos do ónus impugnatório primário previstos no Artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil), o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a especificação dos concretos pontos de facto, que o apelante considera incorretamente julgados, deve constar das conclusões. A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte.[6] Diversamente, quanto aos meios probatórios suscetíveis de impor decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto, bastará que os mesmos constem do corpo das alegações. [7] Nos termos do AUJ nº 12/2023 (DR, I Série, 14.11.2023, com Declaração de retificação nº 25/2023), foi clarificado que: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.» Na fundamentação do mesmo AUJ, essa solução foi assim justificada: «Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640 (…) O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º 1, c), do artigo 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.» O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados com afloramentos de resultados probatórios que entendem ter sido logrados na produção da prova.[8] O ónus imposto ao recorrente na al. b) do nº1 do Artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar.[9] De igual modo, não cumpre o ónus do Artigo 640º, nº1, o recorrente que faz uma transcrição integral dos depoimentos que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto.[10] Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na al. c), do nº 1, do art. 640º, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.[11] Por outro lado, o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.[12] Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no Artigo 130º do Código de Processo Civil, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2017, Isabel Pereira, 4111/13. Considerando o elevado número de factos impugnados, a ponderação do cumprimento dos ónus cominados no Artigo 640º do Código de Processo Civil será aferida facto a facto. Seguidamente, será apresentada uma tabela para cada facto cuja alteração é peticionada, sendo sublinhadas as partes inovadoras.
O segmento que o apelante pretende aditar não foi alegado qua tale nem pelo apelante nem pela requerente, sendo de indeferir a pretendida alteração pelos motivos abaixo indicados a propósito do facto 20, mutatis mutandis.
A pretensão do apelante assenta em prova documental , que identifica, sendo que do documento de fls. 161 v, Cláusula 2ª resulta que o valor de compra das ações foi “com o valor nominal de 1,00€ (um euro) cada uma”. Assim sendo, altera-se a redação do facto 19 para: 19. Nos termos do Acordo Global, entre outros aspetos, o Requerido vendeu a EF e GH, pelo valor de 1,00€ (um euro) cada uma, que adquiriram, 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) ações representativas de 51% do capital social da Requerente/Recorrida, livres de quaisquer ónus ou encargos, bem como 50% das prestações acessórias/suprimentos registados no balanço da Requerente/Recorrida (cf. Cláusula 2.ª do Doc.º 12 já junto).
Os segmentos que o apelante pretende aditar não foram alegados qua tale nem na petição nem na oposição do apelante. Atenta a causa de pedir nesta providência e os fundamentos da oposição, os factos que o apelante pretende adicionar ao elenco dos factos provados assumem a natureza de factos complementares, nos termos do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil. Tais factos só poderiam ser introduzidos no processo no decurso do julgamento em primeira instância, mediante iniciativa da parte ou oficiosamente, sendo que, neste último caso, cabe ao juiz anunciar às partes que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de proferir uma decisão-surpresa (cf. também: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2017, Pinto de Almeida, 1758/10, de 6.9.2022, Graça Amaral, 3714/15, de 30.11.2022, Barateiro Martins, 23994/16, de 30.5.2023, Jorge Dias, 529/21, de 7.12.2023, Cura Mariano, 2017/11; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2018, Moreira do Carmo, 2053/14, de 13.9.2022, Moreira do Carmo, 3713/16; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2019, Castelo Branco, 11605/18). Em qualquer dessas circunstâncias, assiste à parte beneficiada pelo facto complementar e à contraparte a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova para fazer a prova ou contraprova dos novos factos complementares – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 32. Não tendo o apelante desencadeado tal mecanismo de ampliação fáctica nem tendo o mesmo sido utilizado oficiosamente pelo tribunal, está precludida a ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação porquanto o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 860) ou, segundo Alberto dos Reis, ocorreria erro de julgamento por a sentença/acórdão se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp.. 145-146). Note-se que a ampliação da matéria de facto (Artigo 662º, nº2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes, não constituindo um sucedâneo do mecanismo sucedâneo do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil). Improcede a pretendida alteração da matéria de facto.
Quanto a estes aditamentos , improcede a pretensão nos termos já explanados a propósito do facto 20. Note-se que o facto 21 emerge do documento datado de 30.10.2020 (fls. 158 e ss.), carecendo de sentido fazer menção num documento a outro posterior ainda não outorgado.
Quanto a este aditamento, improcede a pretensão pelos mesmos motivos já explanados a propósito do facto 20, mutatis mutandis.
Quanto a este aditamento, improcede a pretensão pelos mesmos motivos já explanados a propósito do facto 20, mutatis mutandis.
Quanto a este aditamento, improcede a pretensão pelos mesmos motivos já explanados a propósito do facto 20, mutatis mutandis.
Quanto a este aditamento, improcede a pretensão pelos mesmos motivos já explanados a propósito do facto 20, mutatis mutandis.
Quanto a este aditamento, improcede a pretensão pelos mesmos motivos já explanados a propósito do facto 20, mutatis mutandis.
Quanto a este aditamento, improcede a pretensão pelos mesmos motivos já explanados a propósito do facto 20, mutatis mutandis.
O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados. Assim, improcede a pretensão. Mesmo que fosse um facto complementar, não seria admissível o aditamento pelas mesmas razões já indicadas quanto ao facto 20.
O segmento cujo aditamento é pretendido em 67 ii. integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados. Assim, improcede a pretensão. O segmento cujo aditamento é pretendido em 67 iii também não se mostra alegado qua tale nos articulados, aplicando-se o que ficou dito a propósito do facto 20, mutatis mutandis. Acresce que a parte final atinente ao crédito IJ (sociedade) está parcialmente vertida já no facto provado sob 74 iii, sendo redundante.
O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados. Assim, improcede a pretensão.
Quanto a estes aditamentos, improcede a pretensão pelos mesmos motivos já explanados a propósito do facto 20, mutatis mutandis.
O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados. Assim, improcede a pretensão. Mesmo que fosse um facto complementar, não seria admissível o aditamento pelas mesmas razões já indicadas quanto ao facto 20.
O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados. Assim, improcede a pretensão.
O largo segmento cujo aditamento é pretendido foi alegado no artigo 458º da oposição, aí se remetendo para o documento nº 91 junto com a oposição. Esse documento nº 91 foi junto com o requerimento de 27.7.2023. A contraparte nada objetou ao envio e à receção do correio eletrónico em causa. Assim sendo, procede a impugnação alterando-se a redação do facto 145 nos termos peticionados.
O segmento que o apelante pretende aditar já consta do facto provado sob 125 ii, sendo o seu aditamento redundante, razão suficiente do indeferimento da pretensão.
O segmento que o apelante pretende aditar encontra-se alegado, em termos globais, nos artigos 189º, 190º, 192º e 193º da oposição. Por sua vez, os documentos nºs 27 e 28 estão juntos a fls. 2777v-2778v. e 2779-2783. Ao contrário do que é pretendido pelo apelante, o que está vertido no documento junto quanto ao acordo quanto à casa de morada de família respeito à «casa de morada de família sita na rua (...), nº1, rés de chão dto» (fls. 1781 v) e não à Rua (...), nº7, razão da improcedência do pretendido. Ademais, em vária documentação ulterior subscrita pelo apelante (mesmo a título pessoal- cf. facto 72), o apelante declara que inexiste qualquer contrato de comodato ou arrendamento incidente sobre o (...) (cf. factos: 23 iii, de 30.10.2022; 72 iii datada de 24.3.2022 (cf. fls. 422)). Neste contexto, não se afigura que esteja suficientemente adquirida prova segura sobre o aditamento pretendido, razão do indeferimento da pretensão. O que está demonstrado é a alegação da celebração do comodato, o que já está vertido nos factos provados sob 117 e 118.
O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados. Assim, improcede a pretensão. Mesmo que fosse um facto complementar, não seria admissível o aditamento pelas mesmas razões já indicadas quanto ao facto 20.
Quanto a este aditamento, improcede a pretensão pelos mesmos motivos já explanados a propósito do facto 20, mutatis mutandis.
No artigo 198º da oposição, o requerido alegou apenas que: «Sendo certo que a renda anual tem sido sempre liquidada conforme resulta dos balancetes analíticos de 2019 e 2020, e respetivos recibos de renda. – Cf. Documentos n.ºs 30, 31, 32 e 33 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.» Os documentos em causa consistem em prints de “Balancete analítico – contabilidade geral” e dois “Recibos” de renda com as datas apostas de 2.1.2019 e 3.1.2020, nos valores de seis mil euros, com uma assinatura do próprio requerido/apelante (cf. fls. 2787 a 2793 v.). No corpo das alegações, o apelante não indica prova testemunhal corroboradora da alteração pretendida. Ora, os balancetes analíticos constituem documentos internos, gerados pela própria parte, não emprestando credibilidade suficiente à existência de pagamentos de rendas. A documentação idónea neste circunspecto seria documentação fiscal, atinente ao Anexo F e à emissão de recibos de rendas no portal das Finanças a par do registo do contrato na Autoridade Tributária. Os recibos de rendas mostram-se assinados pelo próprio apelante, sendo emanados do próprio, carecendo de credibilidade de per si. Por outro lado, a testemunha LM, que fez o acompanhamento administrativo e financeiro da requerente, foi taxativo quanto a ter visto os balancetes da requerente e que a requerente, desde 2019, não gera receitas, não tendo tido conhecimento de qualquer contrato de arrendamento, inexistindo registo deste ou qualquer outra documentação. Resulta de todo o exposto que a prova é insuficiente para estribar a pretendida alteração.
O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados. Assim, improcede a pretensão. Mesmo que fosse um facto complementar, não seria admissível o aditamento pelas mesmas razões já indicadas quanto ao facto 20.
Saber se o requerido/apelante reside no (...) constitui um dos themas decidendum deste procedimento, o qual deverá emergir de factos parcelares articulados entre si (cf. designadamente os factos 119, 148, 149, 155) e não propriamente mediante proclamação acabada, de modo que a inserção do segmento “onde reside” é conclusiva para este efeito, sendo inadmissível. Quanto ao demais segmento cujo aditamento é pretendido, trata-se de matéria cuja prova é indiferente para a (im)procedência do procedimento cautelar, razão pela qual não se aprecia a mesma (cf. supra princípio da utilidade).
No que tange à data da diligência, a mesma já consta do facto provado sob 155, sendo redundante o seu aditamento. Quanto ao demais aditamento, improcede a pretensão pelos fundamentos já enunciados quanto ao facto 20, mutatis mutandis.
O segmento que o apelante pretende aditar é redundante face aos factos já provados sob 10, 18 e 108, sendo ainda certo que, nos termos da cópia do registo comercial de fls. 110, o registo dos novos administradores ocorreu em 2.3.2021. Termos em que improcede a pretensão.
O facto 160 provém da alegação dos artigos 108º e 139º da petição do procedimento cautelar. O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados nos termos enunciados. Assim, improcede a pretensão. Mesmo que fosse um facto complementar, não seria admissível o aditamento pelas mesmas razões já indicadas quanto ao facto 20. Acresce que o apelante não precisou sequer qual o meio de prova que imporia a pretendia alteração (cf. Artigo 640º, nº1, al. b) do Código de Processo Civil ).
O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados nos termos enunciados. Assim, improcede a pretensão. Mesmo que fosse um facto complementar, não seria admissível o aditamento pelas mesmas razões já indicadas quanto ao facto 20.
O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados nos termos enunciados. Assim, improcede a pretensão. Mesmo que fosse um facto complementar, não seria admissível o aditamento pelas mesmas razões já indicadas quanto ao facto 20.
Os segmentos cujo aditamento é pretendido integram factos essenciais (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), os quais não foram alegados pelas partes nos seus articulados nos termos enunciados. Assim, improcede a pretensão. Mesmo que constituíssem factos complementares, não seria admissível o aditamento pelas mesmas razões já indicadas quanto ao facto 20. A pretensão do apelante roça a litigância de má fé porquanto é o próprio a afirmar no artigo 485º das suas alegações que: «De facto, a Requerente/Recorrida apenas tem um ativo comercializável – o (...).»
O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados nos termos enunciados. Assim, improcede a pretensão. Ademais, a alegação é puramente genérica, sendo que só seria séria e atendível se concretizada.
O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados nos termos enunciados. Assim, improcede a pretensão. Mesmo que fosse um facto complementar, não seria admissível o aditamento pelas mesmas razões já indicadas quanto ao facto 20.
O segmento cujo aditamento é pretendido integra um facto essencial (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), o qual não foi alegado pelas partes nos seus articulados nos termos enunciados. Assim, improcede a pretensão. Mesmo que fosse um facto complementar, não seria admissível o aditamento pelas mesmas razões já indicadas quanto ao facto 20. Acresce que o apelante não precisou sequer qual o meio de prova que imporia a pretendia alteração (cf. Artigo 640º, nº1, al. b) do Código de Processo Civil ). Em síntese: a) Procede a impugnação nos termos já enunciados quanto aos factos 19 e 145; b) No mais, improcede a impugnação da matéria de facto. Ao contrário do que pretende o apelante (conclusão 55), não se verifica qualquer condicionalismo que justifique uma intervenção oficiosa deste Tribunal ao abrigo do Artigo 662º do Código de Processo Civil, pecando a matéria de facto por excesso e não por defeito. Nulidade do contrato de arrendamento Argumenta o apelante que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o contrato de arrendamento de 1.9.2018 é nulo, não podendo o apelante prevalecer-se do mesmo para efeitos de legitimar a ocupação que vem fazendo do imóvel. O tribunal a quo apreciou a questão nestes termos: «O alegado contrato de arrendamento em causa foi celebrado entre a requerente, representada pelo requerido na qualidade de administrador (único) da sociedade, qualidade que e à data efetivamente tinha, e o próprio requerido. Não se mostra junto aos autos qualquer parecer favorável do conselho fiscal ou comissão de auditoria da sociedade. O contrato não se mostra registado, a qualquer título, na sociedade requerente e inexistem evidências de que a renda haja sido paga. A renda no valor de 6.000,00 euros anuais é manifestamente inferior a qualquer renda que pudesse ser considerada para o imóvel considerando as suas características e a sua localização. Diz a lei – art. 397º nº2 do CSC no seu nº 2- que “São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria.” Mais refere aquele normativo legal – no seu nº 4 – que “O disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 não se aplica quando se trate de ato compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador.” Ora como se referiu supra não se apurou a existência de qualquer parecer favorável do conselho fiscal ou comissão de auditoria da sociedade. Este, porém, poderia não ser necessário se se considerasse verificada a previsão do nº 4 do mesmo preceito legal, o que não se verifica. Mesmo que pudesse considerar-se que o ato se compreende no próprio comércio da sociedade é manifesto que o valor da renda fixado demonstra favorecimento do contraente administrador pois, como também já se referiu, aquela é de valor manifestamente inferior a qualquer renda que pudesse ser considerada para o imóvel atentas as suas características e a sua localização. Assim, e atendendo à prova produzida nestes autos, tem de considerar-se que o contrato em causa é nulo e não pode o requerido prevalecer-se do mesmo para efeitos de legitimar a ocupação que vem fazendo do imóvel. Acresce que, ainda que assim, não se entendesse, a atitude do requerido pretendendo prevalecer-se de um contrato que sabe ser nulo, cuja existência negou por escrito aquando da celebração dos acordos dos autos para efeitos de impedir a venda do imóvel com a qual concordou, configura abuso do direito.» Apreciando. Nos termos do Artigo 397.º do Código das Sociedades Comerciai: 1 - É proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações superiores a um mês. 2 - São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria. 3 - O disposto nos números anteriores é extensivo a atos ou contratos celebrados com as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contraente é administrador. 4 - No seu relatório anual, o conselho de administração deve especificar as autorizações que tenha concedido ao abrigo do n.º 2 e o relatório do conselho fiscal ou da comissão de auditoria deve mencionar os pareceres proferidos sobre essas autorizações. 5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica quando se trate de ato compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador. No que tange à interpretação desta norma, são pertinentes as considerações expendidas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.9.2020, Graça Trigo, 1872/18, que se passam a extratar: «Sendo vasta a doutrina que se tem pronunciado acerca dos múltiplos problemas suscitados pela interpretação e aplicação deste regime normativo, afigura-se particularmente conveniente socorrermo-nos da análise de Mafalda Miranda Barbosa ("A proscrição do conflito de interesses no direito civil - Considerações acerca do artigo 261.º, CC", in Revista da Ordem dos Advogados, Vol. I/II, Jan.-Jun. 2019, págs. 157 a 188), tanto pela síntese atualizada das posições doutrinais aí apresentadas como pela pertinência com que a autora identifica a teleologia das soluções normativas adotadas no art. 397º do CSC (Ref. 32/1986), assinalando as semelhanças e as diferenças em relação à teleologia do regime inscrito no art. 261º do CC. Opta-se, portanto, por transcrever o teor do referido texto, na parte relativa ao regime do Código das Sociedades Comerciais (págs. 178 a 184): (…) Com o regime pretende-se evitar que a sociedade possa ser prejudicada, por aquele que age em seu nome prosseguir, afinal, interesses que são próprios e podem contender com os da pessoa coletiva, daí que se proíbam absolutamente determinados negócios e que se estabeleçam mecanismos de controlo em relação à celebração de outros, sob pena de invalidade. (...) No tocante aos negócios previstos no n.o 2 do art. 397.º, CSC (Ref. 32/1986), o regime é diverso. Não são sempre proibidos, mas considerados nulos quando não haja prévia deliberação do conselho de administração, na qual o administrador interessado não pode votar, e parecer favorável do conselho fiscal. A nulidade que contamina os negócios celebrados entre a sociedade e um dos seus administradores estende-se aos negócios celebrados por interposta pessoa, solução que se percebe para se evitarem fraudes à lei e prisões formalistas que atentem contra a intencionalidade da disciplina. (…) Percebe-se, então, independentemente das críticas que possam dirigir-se contra este regime ((...)), que a intenção é, uma vez mais, evitar que a pessoa coletiva sociedade anónima (e terceiros) possa(m) ser prejudicada(os) por um negócio celebrado com um seu administrador. O eventual prejuízo presume-se como certo a partir do momento em que o conflito de interesses esteja latente(...)). Nessa medida, parece haver uma linha de continuidade entre o preceito em análise e o art. 261.º, CC. há, contudo, diferenças assinaláveis entre ambos: desde logo, os termos da proibição não são absolutamente idênticos; por seu turno, a consequência jurídica da celebração do negócio em contravenção com o disposto na lei é também outra, com o art. 397.º, CSC (Ref. 32/1986), a falar de nulidade e o art. 261.º, CC, a cominar a anulabilidade como sanção. Vejamos: mesmo deixando de lado os negócios que o administrador nunca poderá celebrar, a eventual celebração de um negócio nos termos do n.o 2 do art. 397.º, CSC (Ref. 32/1986), fica dependente da aprovação prévia pelo conselho de administração e de parecer favorável do conselho fiscal. Significa isto que não está apenas em causa a simples autorização por parte do representado para a celebração de negócios consigo mesmo, por forma a acautelar-se contra um eventual prejuízo decorrente de um conflito de interesses, mas o controlo acerca do impacto que aquele contrato possa ter no património da pessoa coletiva. Daí a exigência de parecer favorável do conselho fiscal. Percebe-se, por isso, que o regime diga respeito não especificamente aos negócios consigo mesmo, embora os possa abranger. A intencionalidade é outra e a proscrição do conflito de interesses latente ocorre não porque o administrador representa a sociedade - que pode não representar - mas porque o administrador pode condicionar a gestão da pessoa coletiva em seu favor, prejudicando-a e prejudicando terceiros. Por outro lado, há outros fatores a ter em conta para justificar a cominação da nulidade como sanção: em primeiro lugar, ao nível do n.o 1 do art. 397.º, CSC (Ref. 32/1986), ela está em linha com a previsão do mesmo tipo de consequência pela violação do princípio da especialidade do fim - é que os negócios em questão podem envolver um benefício injustificado para o administrador, a apontar para uma ideia de liberalidade que quadra mal com a teleologia da pessoa coletiva em questão; em segundo lugar, e já também no que tange às hipóteses do n.o 2, as especificidades da representação orgânica podem determinar a necessidade de um regime mais favorável no que respeita à desvinculação da sociedade, em sintonia, aliás, com a sanção que é prevista no caso do art. 1939.º, CC, para algumas hipóteses de representação legal; em terceiro lugar, parece estar aqui em causa a concretização do dever de lealdade dos administradores para com os sócio s( Sobre o ponto, cf. Coutinho de Abreu, "Corporate governance em Portugal", Miscelânias do IDET, 6, Almedina, Coimbra, 2010; A. Menezes Cordeiro, "A lealdade no direito das sociedades", Revista da Ordem dos Advogados, 66-III, 2006.); por último, entra em cena a necessidade de proteção do património da sociedade e, portanto, de todos os sócios e credores da sociedade, devendo garantir-se um expediente para que também estes possam invalidar o negócio ( A este propósito, cf. o art. 412.º, CSC (Ref. 32/1986). Os credores sociais não poderão invocar a invalidade de uma deliberação junto do conselho de administração. A invocação da anulabilidade dos negócios celebrados pela sociedade não será possível nos termos do art. 287.º, CC.).» Ainda na jurisprudência, merece atenção o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.4.2021, Maria João Areias, 84277/18, de que se extrai as seguintes passagens: «Um negócio está “compreendido no próprio comércio da sociedade” quando seja ato da espécie daqueles em que tipicamente se traduz a atividade que constitui o objeto da sociedade. Daí que deva estar compreendido nesse comércio, não incluindo todo o ato necessário para prosseguir esse comércio, como seja, por ex., a contratação de um empréstimo[31]. E nenhuma “vantagem especial” o negócio proporciona ao administrador quando é celebrado em condições idênticas às aplicáveis a qualquer terceiro que celebra com a sociedade negócio da mesma espécie, sem, portanto, qualquer clausula intuitu personae[32]. E, se alguns autores sustentam que os requisitos para a dispensa de autorização previstos no nº5 são de verificação cumulativa[33], José Ferreira Gomes defende que de acordo com o seu teor literal, o artigo 397º abrange apenas os negócios que, concedendo vantagens especiais ou não sendo compreendidos no próprio comércio da sociedade (diretamente ou por interposta pessoa) sejam celebrados com acionistas que sejam simultaneamente administradores da sociedade[34]”. De qualquer modo, ainda que se considerem de verificação cumulativa, entender-se-á que, tratando-se de negócios incluídos nas relações comerciais que integram na atividade social de ambos os contraentes, não será legítima a invocação da nulidade sem a alegação simultânea (independentemente da questão posterior do ónus da prova), de que tal transação tenha envolvido a concessão de qualquer vantagem especial para a contraparte.» Na doutrina, releva ainda o estudo de Anabela Marques e Patrícia Alves, “Negócios dos administradores com a sociedade”, in Julgar Online, Fevereiro de 2026, pp. 13-14, nomeadamente no que tange à interpretação do nº5: «Por oposição aos negócios com a sociedade absolutamente proibidos e a par daqueles que dependem do cumprimento de determinados procedimentos, como vimos, o direito societário português contempla, ainda, os negócios livres. Negócios livres são, na redação do art. 397.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais, todos aqueles que estejam compreendidos no próprio comércio da sociedade e em que nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador, excluindo-se, como é bom de ver, os previstos no n.º 1 do art. 397.º. Deve entender-se que nenhuma vantagem especial é concedida ao administrador contraente quando o negócio é realizado em condições normais de mercado. A título de exemplo, veja-se o caso do administrador de uma sociedade que se dedica à comercialização de bens ou serviços de consumo e que com esta contrata, dquirindo esses bens ou serviços, nas mesmas condições que o público em geral. Vantagens especiais serão, assim, todas aquelas que se afastem das vantagens normais na forma legítima de negociar, fazendo entrar diretamente no património do administrador, no todo ou em parte, aquilo que seria dirigido à sociedade, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/12/1(...).» Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume VI, pp. 329-330, afirma a este propósito que: «E nenhuma “vantagem especial” o negócio proporciona ao administrador quando ele é celebrado em condições idênticas às aplicáveis a qualquer terceiro que celebre com a sociedade negócios da mesma espécie, sem, portanto, qualquer cláusula intuitu personae.» Revertendo aos dados do caso em apreço, verificamos que o contrato de arrendamento em causa foi celebrado em 1.9.2018 entre a Autora, representada pelo seu administrador ora requerido/apelante e este enquanto arrendatário. Consoante o objeto definido na certidão permanente, a requerente tem como objeto: gestão e exploração de unidades hoteleiras, restaurantes, bares e discotecas; a gestão de imóveis próprios, nomeadamente dando de arrendamento os mesmos (…) ( fls. 108 v.). Não existindo qualquer parecer favorável emitido pelo conselho fiscal ou comissão de auditoria da requerente a propósito do contrato de arrendamento (facto 151), o mesmo é nulo nos termos do nº2 do Artigo 397º do CSC. Resta saber se ocorre a exceção do nº5 do Artigo 397º, ou seja, se se verificam as duas condições cumulativas aí previstas: ato compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador. Quanto ao primeiro requisito, parece que estará verificado consoante se viu acima. Já quanto ao segundo, o mesmo não está preenchido. Com efeito, o arrendamento de um palácio de 4.452 m2 (facto 4), em setembro de 2018, pela renda declarada de seis mil euros constitui um valor manifestamente abaixo dos valores de mercado. No segundo semestre de 2018 e segundo dados oficiais do INE, o valor médio de arrendamento por metro quadrado em Lisboa era de € 11.16 (cf. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=349102531&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt ) , o que multiplicado por 4.452 dá € 49.684. Em suma, o valor do arrendamento é manifestamente inferior ao valor de mercado (cerca de oito vezes), traduzindo-se num benefício injustificado para o requerido/apelante em prejuízo da sociedade. Nos termos do facto provado sob 121, em dezembro de 2022, o valor mensal por metro quadrado, para a freguesia da (...) em Lisboa, rondava os € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), o que totalizaria uma renda mensal para o (...) de cerca de € 100.172,03 (cem mil, cento e setenta e dois euros e três cêntimos). Termos em que se conclui pela nulidade do contrato de arrendamento, não podendo o requerido/apelante legitimar a sua ocupação do imóvel com base num contrato de arrendamento nulo. Inconstitucionalidade da decisão que ordena a entrega do (...) Sustenta o apelante que «A decisão por parte do Tribunal a quo determinou a entrega do (...) à Requerente/Recorrida, ordenando a entrega por parte do Requerido/Recorrente do imóvel em causa, livre e desocupado de pessoas e bens, bem como todas as chaves de acesso ao mesmo, ter-se-á de considerar inconstitucional, nos termos do artigo 65º n.º 1 da CRP, dado que, o imóvel aludido nos autos corresponde à casa de morada da família do Requerido/Recorrente.» Todavia, esta alegação genérica de inconstitucionalidade não está concretizada nem especificamente fundamentada. Com efeito, a questão da inconstitucionalidade tem de ser colocada de forma atempada, clara e percetível para que o tribunal saiba que questão tem para resolver – cf. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed., p. 47. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 242/2007: «Para além de não se apontar aqui para a violação de qualquer norma ou princípio constitucional, não se especifica uma determinada interpretação normativa em termos de o Tribunal a poder vir a enunciar numa decisão. Ora, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, não publicado).» Também no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 499/2009 foi referido com pertinência que: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago.» A apelante limita-se a arguir genericamente a inconstitucionalidade sem propor um concreto enunciado interpretativo que, a ser acolhido, possa integrar um dispositivo de declaração de inconstitucionalidade. Por outro lado, o juízo de inconstitucionalidade só é formulável sobre interpretação normativas e não sobre decisões. Com efeito, o juízo de constitucionalidade é formulável sobre normas e interpretações legais e não sobre decisões judiciais condenatórias de per si. Na síntese clara do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/2017: «(…) sublinhamos corresponder a um traço identitário do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa, com o sentido funcional, de há muito cimentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, de abranger normas e interpretações normativas, considerando o Tribunal, “[…] que a sua apreciação e a sua decisão não têm de respeitar necessariamente à norma «on its face» e em toda a sua dimensão, mas bem podem (e devem) muitas vezes circunscrever-se a uma sua certa interpretação – sendo só essa interpretação (a estabelecida pelo tribunal recorrido) que o Tribunal, consoante o que sobre ela vier a entender, avalisará ou cassará” [José Manuel Cardoso da Costa, “Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (Cooperação ou Antagonismo)”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, Coimbra, 2012, p. 203]. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas – com o sentido antes referido – aplicadas no tribunal a quo» (sublinhado nosso). No caso em apreço, o apelante argui precisamente a inconstitucionalidade de uma decisão (o que é inadmissível) e não de uma interpretação normativa. Assim sendo, não se aprecia a arguida inconstitucionalidade porquanto a arguição é feita quanto a uma decisão e não quanto a uma norma e não foi suscitada com observância dos requisitos exigidos pelo Artigo 70º, nº1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15.11 (cf. também Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2022, Emídio Santos, 1482/22). Se o Tribunal a quo fez correta interpretação e aplicação do direito ao julgar o procedimento procedente. Nos termos do Art. 362º do Código de Processo Civil, a providência cautelar não especificada tem os seguintes requisitos cumulativos: a) Possibilidade séria da existência de um direito segundo um juízo de probabilidade ou verosimilhança - Art. 362º, nº1, do Código de Processo Civil; b) Justo e fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) segundo um juízo de realidade ou de certeza; c) Não estar a providência a obter abrangida por qualquer das outras providências cautelares do Código de Processo Civil (Art. 362º, nº3, do Código de Processo Civil); d) Adequação da providência solicitada para evitar a lesão; e) Não exceder o prejuízo resultantes da providência o dano que com ela se quer evitar. O procedimento cautelar tem como pressupostos gerais: a) A probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (fumus boni juris), cuja prova basta ser sumária, constituir uma simples justificação ou um juízo de verosimilhança [13], expressões que pretendem significar que, para a prova do direito do requerente, basta uma constatação objetiva da grande probabilidade de que exista; b) O receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora). Para a prova deste requisito exige-se um juízo de certeza sobre a sua realidade, ou seja, o requisito do justo receio do prejuízo tem de apresentar-se como evidente e real [14]. O receio tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e de normalidade. A gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 3ª ed., p. 8. Note-se que os requisitos da “lesão grave e dificilmente reparável” são cumulativos pelo que ficam afastados «do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis» – cf. abrantes geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2004, III Vol., pp. 101 -102; Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Universidade Católica Editora, 2016, p. 143. Quanto à característica da gravidade, a mesma reporta-se a uma caraterística quantitativa. «A gravidade da lesão mede-se em função da dimensão dos danos que ela possa provocar. Apenas a lesão que possa vir a desencadear danos de montante considerável deverá ser considerada grave. Sendo os danos de montante reduzido, a lesão não se poderá subsumir neste conceito. / Esta análise da gravidade da lesão, todavia, deverá obedecer a uma ponderação concreta, que tenha em conta a relevância concreta do dano na esfera jurídica do requerente.» - Rita Lynce de Faria, Op. Cit., pp. 144-145. No que tange à difícil reparação, a mesma pode ser entendida segundo um critério subjetivo que atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente. Dir-se-á, nesta conceção, que a lesão é dificilmente reparável sempre que o requerido, em virtude da respetiva situação patrimonial, não possa suportar os encargos de uma indemnização para reparação da lesão, sendo deste modo provável que a lesão que o requerente venha a sofrer fique por ressarcir. Este critério suscita óbvias dificuldades concretas derivadas dos termos em que se deve entender a insuficiência do património do requerido. Preferível a este critério subjetivo será um critério objetivo que reporta a dificuldade da reparação ao tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente. A lesão será dificilmente reparável, ou não, consoante o tipo de reparação que seja suscetível, necessariamente dependente da natureza do direito lesado. Conforme Rita Lynce de Faria, Op. Cit., pp. 155-156, «apenas não são suscetíveis de tutela cautelar aquelas lesões que possam, a posteriori, ser objeto de reconstituição natural. Aqueles prejuízos em que seja possível, através dos instrumentos ressarcitórios existentes, repristinar integralmente o status quo ante devem considerar-se como não sendo dificilmente reparáveis. Os restantes, quando não permitam o restabelecimento, em grau maior ou menor, da situação anterior ao dano, devem ser considerados dificilmente reparáveis.» Deste modo, podem subsumir-se também no conceito de difícil reparação as situações em que a lesão, embora não possa ser objeto de reconstituição natural, pode ser reparada através de sucedâneo pecuniário no valor do dano. Entendimento diverso seria incompatível com o disposto no nº3 do Artigo 368º do Código de Processo Civil, segundo o qual a providência decretada pode ser substituída por caução adequada sempre que a caução oferecida se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. Este regime só faz sentido na medida em que a caução a prestar pelo requerido possa exercer a mesma função da providência já decretada pois, se assim não fosse, a possibilidade de substituição por caução nunca poderia ter aplicação – Rita Faria, Op. Cit., pp. 151-152. Em segundo lugar, a lei confere primazia à reconstituição natural, relativamente à indemnização em dinheiro (cf. Artigo 566º, nº1, do Código Civil). Nas palavras de Rita Lynce de Faria, Op. Cit., p. 153, «Se a ação de cognição plena apenas permite ao titular do direito uma solução equivalente – não igual – à que resultaria da não violação do direito, então faz sentido que a providência cautelar possa atuar, garantindo preventivamente ao titular do direito a manutenção do mesmo bem jurídico objeto desse direito.» Em terceiro lugar, desde a Revisão de 1997, o Artigo 20º, nº5, da Constituição dispõe que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantia pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”. Esta norma, apesar de estar fundamentalmente dirigida ao legislador, deve ser tomada em conta pelos tribunais na interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, v.g., aquando da decisão de decretar uma providência cautelar – cf. jorge miranda e rui medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, p. 203. «O direito a uma tutela jurisdicional efetiva tem de traduzir-se numa eficácia plena da decisão judicial na esfera jurídica do particular. Garantir esse objetivo é a função da tutela cautelar. Admitir uma indemnização por equivalente pecuniário quando a decisão judicial imediata possibilitaria ao autor beneficiar do próprio bem objeto do direito de que é titular seria desrespeitar a garantia de uma tutela judicial efetiva missão das providências cautelares» - Rita Faria, Op. cit., p. 154. Em quarto lugar, «Admitir que aquele que é titular de um direito, que se encontra na iminência de sofrer lesão na pendência da ação principal, tenha de aguardar passivamente pela verificação dessa lesão, contentando-se depois com uma indemnização no valor dos danos, é conceder um benefício injustificado ao requerido. Não existe razão para que a lei conceda cobertura a tal injustiça» (Op. Cit., p. 155). Nestes termos, aqueles direitos cujo conteúdo, por natureza, não é suscetível de avaliação pecuniária, como são os direitos de personalidade, «estarão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis. A lesão destes direitos apenas poderá ser economicamente compensada, nunca reparando integralmente os danos, mesmo que sob a forma de um sucedâneo pecuniário, dada a natureza não patrimonial dos bens objeto deste tipo de direitos» - Op. Cit., p. 159. Em suma, e acompanhando Rita Lynce de Faria, Op. Cit., p. 163, «(…) em linhas gerais e quanto à delimitação da lesão dificilmente reparável, pode afirmar-se que, como ponto de partida, deverá adotar-se uma posição que se baseie na qualificação do tipo de lesão em função das formas de reparação de que possa ser suscetível. Esta análise inicial deverá posteriormente ser temperada com alguns elementos concretos, que podem introduzir a nota da dificuldade em prejuízos que seriam à partida reparáveis. Ou seja, em última instância, a qualificação de uma lesão como dificilmente reparável não pode ser efetuada em abstrato e apenas poderá ser resultado de uma avaliação concreta da situação controvertida. / Assim, podem considerar-se dificilmente reparáveis aquelas lesões que não sejam suscetíveis de reintegração específica ou cuja reintegração in natura seja difícil, nomeadamente, porque a valoração dos danos é muito difícil ou porque, devido à situação económica do lesante, não é possível obter a reconstituição no caso concreto.» Postas estas considerações gerais, há que reverter à situação em apreço. No que tange à verificação do primeiro requisito, está demonstrado que a requerente é proprietária do (...) (cf. factos provados sob 1, 6, 23 ii e 43 iii), o que não é contestado pelo próprio requerido/apelante. Na sequência do processo de insolvência movido contra a requerente, o requerido e EF e GH delinearam, em conjunto, um plano estratégico para a sociedade requerente tendo em vista reverter a insolvência, pagar os credores e proceder à posterior venda do imóvel que constitui o único património da Requerente, sendo repartido o produto sobrante da venda entre os acionistas. Esse plano de venda foi assumido desde o início em múltipla documentação com intervenção pessoal do requerido – cf. factos provados sob 17 ii e iii, 21 iii e v, 22, 34, 44, 45, 66 67 v, 83, 85, 140 e 169. Também se encontra preenchido o segundo requisito do periculum in mora. Com efeito, à revelia de tudo o que foi expressamente acordado, o requerido negou-se, de forma expressa a partir de outubro de 2022 (facto 98), a colaborar nas diligências tendo em vista a venda do Palácio, intentando mesmo diversas ações contra a autora e contra os seus acionistas maioritários (cf. Factos 114, 124 e 125). Conforme já foi visto supra, a pendência dessas ações não interfere na apreciação de mérito desta providência designadamente com a suspensão desta, só podendo eventualmente repercutir-se na ação principal subsequente. A requerente tem como único ativo o imóvel, é incapaz de gerar quaisquer receitas para pagar as suas despesas, incluindo as correntes (factos 164 a 166). A requerente apresenta como dívidas designadamente as seguintes: § Dívida ao FUNDO KL (SOCIEDADE) correspondente ao Crédito KL (SOCIEDADE) Consolidado e Objeto de Novação, no montante de capital de € 7.216.584,30 (sete milhões, duzentos e dezasseis mil quinhentos e oitenta e quatro euros e trinta cêntimos), garantido pela Hipoteca KL (SOCIEDADE), constituída e registada sobre o (...) pelo montante máximo garantido de € 10.319.715,55 (dez milhões trezentos e dezanove mil setecentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos), que se vence em 24.03.2024 (ou, caso seja exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Investimento, em 24.09.2024); § Dívida à IJ (SOCIEDADE) correspondente ao Crédito IJ (SOCIEDADE) Objeto de Novação, no montante de capital de € 1.465.253,14 (um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos), garantido pela Hipoteca IJ (SOCIEDADE), constituída e registada sobre o (...) pelo montante máximo garantido de € 2.095.311,99 (dois milhões noventa e cinco mil trezentos e onze euros e noventa e nove cêntimos), que se vence em 24.03.2024 (ou, caso seja exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Investimento, em 24.09.2024); § Dívida ao FUNDO KL (SOCIEDADE) correspondente aos Créditos KL (SOCIEDADE) Cedidos, no montante total de capital de € 1.167.574,79 (um milhão cento e sessenta e sete mil quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), garantidos pelas duas Hipotecas KL (SOCIEDADE) Cedidas, constituídas e registadas sobre o (...) pelos montantes máximos garantidos de € 676.840,16 (seiscentos e setenta e seis mil oitocentos e quarenta euros e dezasseis cêntimos) e de € 814.838,33 (oitocentos e catorze mil oitocentos e trinta e oito euros e trinta e três cêntimos), que se vence em 24.03.2024 (ou, caso seja exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Investimento, em 24.09.2024). § A dívida global da Requerente aos referidos credores ascende, na presente data, à quantia total de capital de € 9.849.412,23 (nove milhões oitocentos e quarenta e nove mil quatrocentos e doze euros e vinte e três cêntimos), à qual acresce, nomeadamente, os respetivos juros nos termos acordados, totalizando um valor aproximado à presente data de € 11.000.000,00 (onze milhões de euros). § Tem ainda dívidas fiscais no valor total de € 68.386,49 (sessenta e oito mil trezentos e oitenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos). Face ao impasse na venda do imóvel e perante o montante do passivo, o Fundo KL (sociedade) efetuou, em 10.2.2023, uma interpelação admonitória da requerente com fundamento no incumprimento do acordado em 24.3.2022 (facto 136). Neste contexto, considerando (i) o elevado passivo da requerente que se avoluma diariamente, (ii) a incapacidade da requerente gerar receitas e (iii) a indisponibilidade da requerente dispor do único ativo/imóvel para venda (sendo esta venda o núcleo do plano estratégico da requerente), é incontornável que a demora na obtenção de uma decisão na ação principal (previsivelmente nunca inferior a dois anos) implicará a insolvência da requerente (com a consequente desvalorização do imóvel no âmbito de uma liquidação judicial), atento seu elevado passivo e a incapacidade de lhe fazer face. A única via idónea a evitar tais resultados nefastos assenta na venda do imóvel, único ativo da sociedade, necessitando a requerente de ter acesso ao mesmo, o que é negado pelo requerido. Flui do exposto, sem necessidade de considerações adicionais, que se encontra preenchido o periculum in mora. A providência requerida não está abrangida por qualquer das outras providências cautelares do Código de Processo Civil e, consoante acabámos de ver, mostrada adequada para evitar a lesão. Quanto ao requisito enunciado sob e) (Não exceder o prejuízo resultantes da providência o dano que com ela se quer evitar – cf. Artigo 368º, nº2, do Código de Processo Civil ), trata-se de um facto impeditivo cuja prova incumbe ao requerido, nos termos do Artigo 342º, nº2, do Código Civil (cf. Teixeira de Sousa, CPC Online, Art. 362º a 409º, Versão de 2024/04, p. 24). O requerido não logrou fazer essa prova, nomeadamente que a circunstância de ser desapossado do imóvel lhe cause um prejuízo superior ao que decorrerá para a requerente de continuar a ser privada da disponibilização do mesmo para honrar, quanto antes, o seu passivo. Com efeito, não está demonstrada a situação financeira global do requerido nem que soluções para alojamento do próprio e família lhe serão (in)acessíveis. Sem prejuízo do que fica dito, há que atentar no disposto no Artigo 374º, nº2, do Código de Processo Civil , segundo o qual «Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente.» Decorre desta norma que o legislador pretendeu conferir ao juiz algum poder discricionário nesta matéria, deixando-lhe alguma liberdade na ponderação das circunstâncias que poderão influenciar a decisão (Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Um Difícil Equilíbrio entre a Urgência e a Irreversibilidade, UCE, 2016, p. 365). A prestação da caução serve «como uma rede para reparação dos danos causados pela eventual caducidade da providência» (Op. Cit., p. 358). «A análise do eventual direito do requerido deverá, assim, deslocar-se para a possibilidade objetiva da ocorrência de danos, como consequência da caducidade da providência a decretar. Independentemente da ponderação da probabilidade de ocorrer o facto que determine a caducidade da providência e a produção dos danos, a simples circunstância de uma providência concreta conter aquela potencialidade deverá ser suficiente para considerar a adequação da exigência de caução» (p. 361). «O requisito referido não poderá deixar de reconduzir o julgador para a apreciação da garantia patrimonial desse direito a indemnização, remetendo-se necessariamente para a capacidade económica do requerente» (p. 362). No caso em apreço, cremos que se justifica o condicionamento da providência cautelar à prestação desta caução. Com efeito, além da possibilidade geral de vir a ser decretada a caducidade da providência (cf. Artigo 373º, nº1, als. a) a d), do Código de Processo Civil ), agravada num contexto de ações cruzadas entre as partes (cf. factos 114, 124 e 125), decorre da articulação de vários factos provados (cf. factos 119, 148, 149, 155) que o requerido utiliza o imóvel para aí residir com os filhos, embora o faça sob a invocação de um contrato de arrendamento nulo (cf. supra). Assim, o desalojamento do requerido e filhos é idóneo a agravar os prejuízos em caso de caducidade da providência. Acresce que, consoante visto, a capacidade financeira da requerente é reduzida neste momento pelo haverá que propiciar uma segurança complementar ao requerido caso o mesmo venha a ser credor da requerente pelos prejuízos emergentes da caducidade da providência. Assim, atento os factos provados e dando consistência a esse caução, entendemos que a requerente deverá prestar uma caução de trezentos mil euros a favor do requerido por depósito ou mediante garantia bancária, a qual só se extinguirá com o primeiro de dois eventos: o trânsito em julgado da ação principal a intentar com total procedência a favor da requerente ou três anos após o trânsito em julgado da decisão que decrete a caducidade da providência. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em manter a decisão de procedência do procedimento cautelar, sem prejuízo da execução da providência ficar condicionada à prévia prestação de caução pela requerente no valor de trezentos mil euros por depósito ou mediante garantia bancária, a qual só se extinguirá com o primeiro de dois eventos: o trânsito em julgado da ação principal a intentar com total procedência a favor da requerente ou três anos após o trânsito em julgado da decisão que decrete a caducidade da providência. Custas pelo apelante e pela apelada, na vertente de custas de parte, na proporção de 4/5 e 1/5, respetivamente (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 4.6.2024 Luís Filipe Pires de Sousa Cristina Silva Maximiano Ana Rodrigues da Silva _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). [3] No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj , RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil , III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p. 669. [4] No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13, de 20.11.2019, Oliveira Abreu, 62/07, de 9.9.2020, Júlio Gomes, 1533.17, ECLI, de 10.5.2021, Henrique Araújo, 3701/18, de 16.11.2022, Júlio Gomes, 1060/19. [5] Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116. [6] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015, Tomé Gomes, 212/06. [7] Cf.: Acórdãos do STJ de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07, de 19.2.2015, Tomé Gomes, 299/05, de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/10, de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12; AUJ nº 12/2023, DR, I Série, 14.11.2023. [8] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015, Tomé Gomes, 212/06. [9] Cf.: Acórdão da Relação do Porto de 16.5.2005, Cunha Barbosa, 0550879; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.2022, Ramalho Pinto, 28533/15. [10] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.7.2015, Abrantes Geraldes, 961/10. «Não cumpre o disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC o recurso elaborado de modo tão genérico, que não é possível chegar com certeza a uma conclusão sobre qual é, afinal, a decisão que o Recorrente defende que deveria ter sido tomada sobre a matéria de facto impugnada» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.9.2018, Júlio Gomes, 141/17). [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.3.2021, Bernardo Domingos, 1595/15. [12] Cf.: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.4.2012, Beça Pereira, 219/10, de 14.1.2014, Henrique Antunes, 6628/10, de 27.5.2014, Moreira do Carmo, 1024/12; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3.10.2019, Paulo Reis, 582/17; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2020, Tomé Gomes, ECLI:PT:STJ:2020:4172.16.4T8FNC.L1.S1., de 24.9.2020, Graça Trigo, 127.16, ECLI, de 19.5.2021, Júlio Gomes, 1429/18, de 14.7.2021, Fernando Baptista, 65/18, de 25.10.2022, Lima Gonçalves, 721/18, de 3.11.2023, Mário Morgado, 835/15; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14.7.2020, Rita Romeira, 1429/18, de 12.4.2021, Eusébio Almeida, 6775/19; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2022, Castelo Branco, 7241/18; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.5.2023, Albertina Pedroso, 1996/19. [13] Cf., por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 3ª ed., p. 40. [14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.99, Garcia Marques, CJ AcSTJ 1999 – III, p. 47. |