Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17748/12.0T2SNT-B.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: VENDA EXECUTIVA
REGISTO DE PROPRIEDADE
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I) Na venda executiva a transmissão da propriedade ocorre aquando da adjudicação; sendo esta anterior à declaração de insolvência, não pode ser apreendido a fração vendida para a massa insolvente.
II) Não sendo o registo constitutivo, é irrelevante que o registo de propriedade da fração em nome do exequente seja feito após a declaração de insolvência.
III) Tendo o credor/exequente sido dispensado do depósito do preço na execução, está também afastada a apreensão do produto da venda na insolvência.
IV) Quando o pagamento das custas tenha ficado salvaguardado no pretérito processo executivo, há lugar ao depósito pelo credor/exequente/apelante de 10% do valor da adjudicação, a título de custas.
V) O depósito deve ser feito no processo de insolvência, uma vez que, tendo a execução sido suspensa, o valor das custas devidas no processo de execução integra a massa insolvente.(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

        Banco…, S.A. intentou acção executiva contra C… – proc. …/10.8T2SNT, Comarca da Grande Lisboa, Noroeste, Sintra, Juízos de Execução (valor € 112.616,00) – com fundamento em dois contratos de mútuo com hipoteca, celebrado, em 6/11/2007, nos valores de capital de € 99,500,00 e € 3.200,00, respectivamente.

Nesse processo, procedeu-se à venda judicial, (propostas em carta fechada), em 17/4/2012, tendo o imóvel – fracção autónoma designada pela letra “I”, destinado a habitação, correspondente ao 3º andar esq., do prédio sito na Rua …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/201002203-I e inscrita na matriz predial urbana sob o art. …-I, da freguesia de …, concelho de … – sido adjudicado ao exequente/credor hipotecário, no seguimento de sua proposta no valor de € 68.400,00, que ficou dispensado de proceder ao depósito do preço (art. 887 CPC) sem prejuízo do pagamento das custas respectivas (art. 455 CPC).

O título de transmissão data de 31/8/2012.

Em 3/9/2012, foi registada a aquisição da fracção a favor do Banco…, S.A. …A executada C… apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente, por sentença datada de 10/7/2012.

Em 30/8/2012, o Banco …, S.A. reclamou o seu crédito (crédito comum) que detinha sobre a insolvente (Administrador de Insolvência), no valor de € 43.061,05, correspondente ao remanescente em dívida após a respectiva imputação do montante pelo qual se havia efectivado a adjudicação (venda judicial/execução).

Em 17/9/2012, o Sr. Administrador da Insolvência, requereu que o credor hipotecário/exequente depositasse à ordem do processo de insolvência o valor necessário ao pagamento das custas, na ordem de 10% sobre o valor da adjudicação (€ 68.600,00).

O Banco opôs-se ao depósito.

Em 23/10/2012, foi proferido despacho determinando que o credor/Banco…, S.A., procedesse ao depósito de 10% sobre o valor da arrematação para assegurar o pagamento das dívidas da massa, após o que o Sr. Administrador procederá à formalização da transferência da propriedade para este credor, com fundamento no facto de que decretada a insolvência suspendem-se os termos da execução, cabendo ao administrador de insolvência aprender todos os bens do insolvente e se os bens já tiverem sido vendidos a apreensão do produto desta, no caso de não ter ainda sido entregue aos credores ou por eles repartido – art. 149/2 CIRE.

Tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência sem que no processo executivo tenha ocorrido a fase de pagamento aos credores, concluiu-se que o produto da venda passa para o processo de insolvência sobrepondo-se as regras do CIRE às do Processo Civil.

No processo de insolvência também é possível ao credor hipotecário ser dispensado do pagamento do depósito do preço – art. 165 CIRE – mas, neste caso há que proceder ao depósito do valor necessário para assegurar as dívidas da massa insolvente, sendo que no processo executivo ficou também ressalvado o pagamento das custas processuais.

        Inconformado, o Banco apelou formulando as conclusões seguintes:

         1ª. Vem o presente recurso interposto do despacho que determinou por parte do aqui recorrente do depósito à ordem destes autos de Insolvência de montante equivalente a 10% do montante com respeito ao qual o aqui recorrente adjudicou em execução terceira imóvel que em data anterior ao início do presente processo de Insolvência se encontrava registado em nome a aqui insolvente.
2ª. Por sentença proferida aos 9 de Julho de 2012 foi declarado o estado de Insolvência de C….
3ª. Reclamação de créditos essa consubstanciada em crédito decorrente de dois contratos de mútuo celebrados aos 6 de Novembro de 2007 entre o aqui recorrente e a insolvente quantias em capital de € 99.500, 00 e de € 3.200, 00.
4ª. Reclamação de créditos essa traduzida na Reclamação de um crédito no montante global de €43.061, 05 (quarenta e três mil e sessenta e um ouros e cinco cêntimos) correspondente ao remanescente em dívida após a respectiva imputação do montante pelo qual, e meses antes, se havia efectivado a adjudicação ao aqui recorrente, e, nessa medida, por de remanescente se tratar, reclamado com natureza de comum.

5ª. Crédito esse reclamado pois com natureza comum (ao invés de garantido) porquanto e com respeito ao bem dado em garantia de hipoteca ao aqui recorrente ter sido o mesmo objecto de venda judicial em data manifestamente anterior à insolvência nestes autos decretada.

6ª. A aquisição por parte do aqui recorrente verificou-se em 17 de Abril de 2012 ao passo que a insolvência nestes autos decretada apenas se verificou em 9 de Julho de 2012.

7ª. O despacho proferido pelo Mmo. Juiz "a quo" visa o depósito à ordem dos autos de Insolvência de verba decorrente de venda efectivada em data manifestamente anterior a sentença de insolvência nestes autos proferida.
8ª. Tudo com o fundamento de que a sentença de insolvência foi proferida sem que no âmbito do processo de execução tivesse ocorrido a, fase de pagamento dos credores.

9ª. Factualidade que, com o devido respeito por douta opinião em contrário e conforme supra exposto e documentado, não tem correspondência com a realidade dos. factos.

10ª. A incorrecta interpretação da factualidade existente encontra-se mesmo patenteada na parte em que no despacho recorrido se menciona que o Sr. Administrador de Insolvência procederia à formalização da transferência da propriedade para o então credor - aqui recorrente.

11ª. De facto, não entende nem alcança o recorrente a que reporta o despacho recorrido na parte em que do mesmo resulta que só após o depósito dos 10% ordenados transmissão de propriedade para o aqui recorrente.
12ª. Com efeito, essa propriedade encontra-se registada desde 3 de Setembro de 2012, na sequência da venda judicial operada aos 17 de Abril de 2012.
13ª. Pelo que, registo de propriedade algum carece de ser promovido no âmbito dos presentes autos de insolvência.
14ª. O bem em causa é propriedade do aqui recorrente desde 17 de Abril de 2012 e encontra-se devida e legitimamente registado em seu nome – propriedade essa legitimada no âmbito da venda. judicial e registada com base em Título de Transmissão emanado dos autos de execução já acima referenciados – tudo conforme título que aqui se junta sob documento nº 2 que aqui se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

15ª. O despacho recorrido pretende pois que o recorrente disponibilize por conta de um bem de sua propriedade verba destinada a um terceiro com respeito a um bem que à data em que a Insolvência foi decretada já não era de sua propriedade - sendo pois manifestamente desprovido de qualquer fundamento legal.
16ª. À data em que a venda judicial que motivou a aquisição do aqui recorrente se efectivou não existia sequer indiciado qualquer processo de insolvência.
17ª. É verdade que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.
18ª. A questão é que o bem em apreço cuja venda se efectivou já não era propriedade da Insolvente na data em que a insolvência foi decretada.

19ª. Aliás, se assim não fosse caberia ao Administrador de Insolvência apreender todos os bens da insolvente, sendo que caso os bens já tivessem sido vendidos, a apreensão teria por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartidos.

20ª. Porém, dispõe o art. 887/1 CPC que o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber, sendo que tal dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.
21ª. Entende-se assim, que se opera aqui uma espécie de «compensação», onde o proponente deve à execução o preço do bem que adquire, mas como credor da execução por determinada quantia, tem direito a receber a importância fixada na sentença de graduação de créditos e, assim, em vez de depositar a totalidade do preço para depois levantar todo ou parte dele, faz-se o encontro entre as duas verbas – a da dívida e a do crédito e só deposita aquilo que exceda o montante do que tem direito a receber.
22ª. Pelo que, o entendimento do Tribunal "a quo" quando afirma que "foi proferida sentença de declaração de insolvência sem que no âmbito do processo de execução tenha ocorrido a fase de pagamento aos credores" é, com o devido respeito por opinião em contrário, no entendimento do aqui recorrente, errado.
23ª. Isto porque, o pagamento aos credores ocorreu na medida em que o credor exequente ficou dispensado do depósito do preço conforme Título de Transmissão junto.
24ª. O aqui recorrente tornou-se pois dono e legítimo proprietário do bem em apreço na data da efectivação da Abertura de propostas em Carta Fechada – designadamente aos 17 de Abril de 2012 sendo que, a Insolvência nestes autos decretada apenas se verificou aos em 9 de Julho de 2012.
25ª. Assim, a venda em processo executivo foi realizada antes de decretada a insolvência de C… encontrando-se a transmissão da propriedade já devidamente registada a favor do aqui recorrente inexistindo quaisquer actos a praticar a tal título pelo Administrador de Insolvência como erradamente se refere no douto despacho recorrido.
26ª. Assim, deve o despacho que ordenou que o recorrente depositasse à ordem dos autos de insolvência verba equivalente a 10% do valor pelo qual 3 meses antes da sentença de insolvência adjudicou o bem, então propriedade da insolvente.

     Factos com interesse para a decisão constam do relatório supra.

          Colhidos os vistos.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 639 e 640 NCPC – as questões a decidir consistem em saber se há ou não lugar ao depósito por parte do apelante do valor correspondente a 10% do valor da adjudicação efectuada no processo executivo para assegurar o pagamento das dívidas da massa insolvente e se, só após a efectivação do depósito é que há lugar a transmissão da propriedade.

Vejamos, então.

a) Questão do depósito de 10% do valor da adjudicação

Em sede de execução intentada pelo apelante/exequente contra a executada/insolvente foi, em 17/4/2012, adjudicado ao exequente a fracção autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, correspondente ao 3º andar esq. do prédio sito na Rua …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/201002203-I e inscrito na matriz sob o art. …-I, da freguesia de …, concelho de …, pelo valor de € 68.400,00 e não pelo valor de € 68.600,00, referido, por lapso, pelo Sr. Administrador (venda judicial por propostas em carta fechada).

O exequente/apelante foi dispensado do depósito do preço, sem prejuízo do pagamento das custas.

Posteriormente, tendo a executada sido declarada insolvente, em 10/7/2012, o exequente/apelante reclamou o seu crédito (crédito comum) que detinha sobre aquela pelo valor remanescente em dívida, após a respectiva imputação do montante pelo qual a adjudicação havia sido feita.

O art. 165 CIRE reportando-se à venda em processo de insolvência, dispõe que:

 Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.

Os credores garantidos são os credores com garantia real, incluindo os titulares de créditos beneficiários de privilégios creditórios especiais (cfr. art. 47 a) CIRE).

Os titulares do direito de preferência sobre bens da massa insolvente subsumem-se à categoria de preferentes, tal como indica o art. 892/1 CPC, porquanto só esta categoria de preferentes beneficia, em sede de processo executivo, de um regime próprio para o exercício dos respectivos direitos de venda em processo executivo.

A lei teve a preocupação de assegurar, no processo de insolvência, para estes credores uma situação idêntica àquela de que disfrutam no processo executivo comum. 

Relativamente aos credores com garantia, o que está em causa é a aplicação da regra de dispensa do depósito do preço – art. 887/1 CPC.

Tendo em causa o regime de verificação e graduação dos créditos, definido nos arts. 128 e sgs. CIRE, o curto prazo de reclamação – que a sentença declaratória de insolvência designará, em cada caso, não podendo exceder 30 dias (art. 36 j) – e considerando ainda que a liquidação da massa só pode, no mínimo, iniciar-se após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência (art. 158/1), só há que apreciar a ocorrência de três situações alternativas de base, a saber:

Ou à data de aquisição do bem, está já proferida sentença de verificação e graduação de créditos, ou ela ainda não existe, mas o crédito relevante foi devidamente reconhecido pelo administrador como garantido, em conformidade com o art. 120, ou, finalmente, não estando proferida sentença, nem constando o crédito da lista de credores reconhecidos pelo administrador, esta encontra-se impugnada pelo credor interessado que reclamou o crédito em seu devido tempo – cfr. CIRE Anot. Carvalho Fernandes e João Labareda, art. 165, notas art. 3 e 4.

In casu, tendo a venda judicial ocorrido em sede de execução e a fracção adjudicada ao exequente/credor hipotecário, em momento anterior à declaração de insolvência, afastada está a aplicação deste art.

Proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se à imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente e se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores – art. 149 corpo do art. e nº 2 CIRE.

Afastada também está a aplicação deste art. no que ao produto da venda concerne, porquanto em sede de execução foi a fracção adjudicada ao exequente/apelante pelo valor de € 68.400,00, com dispensa do depósito do preço.

         Não obstante, tal como acima se referiu, tendo, por um lado, o pagamento das custas ficado salvaguardado no processo executivo e, por outro, a executada declarada insolvente, há lugar ao depósito, por

parte do exequente/apelante de 10% do valor da adjudicação, a título de custas, em sede de execução.

Na verdade, tal como referido pelo Sr. Administrador da Insolvência, atenta a insolvência da executada, esse montante deverá ser depositado à ordem deste processo, uma vez que, tendo a execução sido suspensa, o valor das custas devidas no processo de execução integra a massa insolvente.

Destarte, falece a conclusão do apelante

          b) Questão de saber se só após a efectivação do depósito há lugar à transmissão da propriedade para o apelante.

No processo executivo procedeu-se à venda judicial do imóvel (fracção autónoma) tendo o imóvel sido adjudicado ao exequente/apelante.

Assim, desde a data em que a adjudicação teve lugar, 17/4/2012, a propriedade da fracção é pertença/propriedade do exequente/apelante, ressalvando-se que, à data, a executada ainda não tinha sido declarada insolvente.

Ora, não sendo o registo constitutivo, é irrelevante que o registo de propriedade da fracção em nome do exequente, tenha sido feito após a declaração de insolvência.

Destarte, a transmissão da propriedade da fracção autónoma para o exequente ocorreu, aquando da sua adjudicação em sede de processo execução (venda judicial/propostas em carta fechada).

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e consequentemente, revoga-se o despacho recorrido no segmento em que determinou que “só após o depósito de 10% sobre o valor da arrematação para assegurar as dívidas da massa, o Sr. Administrador procederá à formalização da transferência da propriedade para este credor”, confirmando-se no demais.

Custas pelo apelante

Lisboa, 27 de Março de 2014

(Carla Mendes)

(Octávia Viegas)

(Rui da Ponte Gomes)