Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080876
Nº Convencional: JTRL00020723
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199506080080876
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART1380 ART1410.
Sumário: I - O promitente-vendedor não poderá validamente obrigar-se a eliminar um direito de preferência que incida sobre a coisa prometida, mas poderá tomar medidas que evitarão a assunção firme de um compromisso instável e o risco de ter que indemnizar o promissário em consequência de incumprimento da promessa, pelo exercício do direito pelo preferente.
II - Tais medidas poderão traduzir-se em: a) advertência de que irá ser apresentado ao preferente o negócio e de que, por isso, só celebrará o contrato promessa havendo renúncia ou caducidade do direito de preferência. b) inclusão, no contrato-promessa, de cláusula que o subordine à condição resolutiva do exercício, pelo preferente, do direito de preferir.