Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5780/04.1TVLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
DANOS MORAIS
MÁ FÉ
MATÉRIA DE FACTO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: - Deve ser condenada como litigante de má fé quem nega factos pessoais, que não pode ignorar e que se vêm a provar nos autos. Além de a A. ter obrigação de conhecer a falta de fundamento da oposição deduzida.
- Na fixação dos danos não patrimoniais devem ser atendidos aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art. 496/1.

- Nos termos do art. 661, nº 2, do CPC “ se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar, sem prejuízo de condenar na parte que já seja líquida.”

- A liquidação deve fazer-se no processo de declaração, só deve ser relegada, quando seja impossível, por falta de elementos efectuá-la.

- A liquidação implica o exercício de uma actividade que pertence ao processo declarativo.

(Sumário da Relatora)

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – A, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B pedindo a sua condenação em €21.040,21 por danos patrimoniais não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Citada a ré contestou pediu a improcedência da acção e, a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a €5.000,00.

Na audiência preliminar foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a B.I.

Procedeu-se a julgamento e fixaram-se os factos. Após, foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente a cação.

A Ré,, foi condenada a pagar à Autora, a quantia de € 8.505,00 (oito mil, quinhentos e cinco euros, e zero cêntimos), a título de indemnização de danos patrimoniais.

E, a pagar à Autora a quantia de € 3.000,00 (três mil euros, e zero cêntimos), a título de indemnização de danos não patrimoniais.

Mais condenou a Ré a pagar à Autora o montante correspondente aos juros de mora, vencidos e vincendos, contados sobre a quantia de € 8.505,00 (oito mil, quinhentos e cinco ouros, e zero cêntimos), calculados à taxa supletiva legal, actualmente de 4% ao ano, desde 26 de Outubro de 2004 até efectivo pagamento.

E condenou a Ré a pagar à Autora o montante correspondente aos juros de mora vincendos, contados sobre a quantia de € 3.000,00 (três mil euros, c zero cêntimos), calculados à taxa supletiva legal, actualmente de 4`%, ao ano, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento.

Absolveu a Ré do demais peticionado pela Autora;

Também condenou a Autora como litigante de má fé, numa multa de quinze unidades de conta, e numa indemnização a favor da Ré de € 5.000,00 (cinco mil euros, e zero cêntimos).

Não se conformando com a decisão interpuseram recurso a autora e a ré nas suas alegações concluíram:

Alegações da A.

- o recurso está limitado ao remanescente do que foi orçamentado e o montante em que foi condenada a pagar, além da condenação como litigante de má fé;

- a autora solicitou um orçamento. Nesse orçamento – documento escrito – diz-se que o total da reparação orça € 1519,99. Posteriormente a Ré veio alegar e fazer prova testemunhal de que afinal o valor da reparação era de € 6 410;

- consideramos que tal facto viola não só o disposto nos art. 8° e 9° da Lei 24/96 de 31/7, como também o principio da indivisibilidade da declaração previsto n.º 2 do art. 376° do C. Civil;

-por outro lado, foi violado o disposto no art. 376. °, nºs 1 e 2, do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento;

- pretende-se ainda o reexame da matéria de facto, no que concerne aos quesitos 5°, 6°, 7° e 8°, pois considera-se que não houve qualquer tipo de prova em como tivesse sido comunicada à Autora qualquer alteração ao orçamento inicial, tanto mais que o orçamentista da Ré demonstrou que antes do Orçamento com que a Ré instruiu a contestação à providencia cautelar, não foi feito qualquer outro com o segundo valor indicado;

- consideramos também que não foi feita qualquer prova de que a autora tenha solicitado um crédito para pagar a reparação, pois não existe qualquer documento escrito a solicitá-lo;

- a Autora não litigou de má-fé e que a Ré não provou que o valor dos honorários do seu ilustre mandatário se cifram em € 5000.

Alegações da ré

a sentença recorrida faz uma errónea interpretação do disposto nos art.754º e seguintes do C.C., ao não reconhecer o direito de retenção da R. sobre a viatura que reparara, enquanto não se mostrasse paga a quantia de € 6.410,20 pela A.

a reparação relativa ao valor acima referido estava integralmente concluída, e as peças e mão de obra fornecidas pela R. estavam definitivamente incorporadas na viatura, não decorrente do supra citado regime legal a necessidade de aceitação da obra pelo Dono da Obra para que o Empreiteiro possa reclamar o pagamento respectivo para efeitos de eventual recurso ao direito de retenção;

a A. nunca pretendeu pagar tal valor, exigindo que a R. lhe entregasse a viatura sem pagamento;

quando se propôs pagar, a A. invocou que o orçamento de reparação era apenas de Eur.1519,99, quando bem sabia que o valor era de Eur.6.410,20, tendo, aliás, o Tribunal condenado a mesma A. como litigante de má fé, e bem, por tal conduta;

a sentença interpretou também erroneamente o disposto no art.º754 segs do C.C., ao entender que, como a R. não podia entregar o veículo reparado à A., por o mesmo ter caído, fazia cessar o direito de retenção pela mesma R.;

a R. de imediato se propôs efectuar a reparação do veículo, em ordem a reparar o dano, tendo sido a A. a não concordar com tal reparação, exigindo apenas, a partir de certa altura do processo, a entrega da viatura e a responsabilização da Seguradora, tudo sem pagar a primeira reparação;

– incorreu em erro de julgamento, ao não considerar como demonstrada a mora do credor, pelo que violou o disposto no art.º813 do C.C.;

– interpretou erroneamente o disposto no art.º566, n.º3 do C.C., ao condenar a R. numa indemnização que liquidou com recurso à equidade, no montante de Eur.35,00/dia, dado que a A. não provou que tivesse suportado qualquer despesa;

– violou a sentença o citado art.566, n.º3 do C.C., porquanto apenas resultou provado, vide facto provado n.º63, que a A. alugou um veículo de substituição, não se conhecendo a data do inicio do aluguer, nem o seu termo, nem qualquer factura ou recibo, de que tenha pago o que quer que fosse, pelo aluguer de qualquer veículo;

– a resposta ao quesito 63 é uma conclusão jurídica e não meramente fáctica, pelo que, integrada em resposta a um quesito, deve ter-se por não escrita, cf. art. 646º, n.º4 do CPC, preceito que resultou violado na douta sentença.

- a sentença violou o disposto no art.563, n.º3, do C.C., por haver recorrido à equidade, quando os autos e os factos julgados provados não o permitem e as partes não acordaram em tal recurso.

– e ainda o disposto no art.496, n.º1, do C.C., ao atribuir à A. o valor de Eur.3.000,00 por danos não patrimoniais sofridos pela conduta da R., quando a mesma A. procedeu com integral má fé, ao tentar entregar à R. a quantia de €1.519,99, em vez do valor de € 6.410,20, que sabia corresponder à sua verdadeira dívida, e continuar a defender tal facto falso em Tribunal;

- a litigância de má fé, pela A., articulada com uma excessivamente prolongada negociação com a Companhia de Seguros, e uma injustificada recusa em pagar o valor acordado, demonstram, à saciedade, que o que A. pretendia era libertar-se ilicitamente da divida de Eur.6.410,20, que mantinha para com a R., pelo que os danos não patrimoniais que alegou sofrer em caso algum podem ser imputados à R., mas antes e exclusivamente, à reprovável conduta da A.

– a conduta da R., retenção da viatura reparada até pagamento da reparação pela A., deverá ser considerada licita ao abrigo do disposto no art.754 do C.C., como supra já se alegou, pelo que a R. não incorreu em responsabilidade civil por factos ilícitos, inexistindo qualquer obrigação de indemnização à A;

– deverá ser revogada a sentença, e substituída por outra que absolva totalmente a R. dos pedidos nos quais foi condenada, incluindo naturalmente, a condenação de juros, por nada ser devido à A..

Factos

1 - No dia 21 de Julho de 2003, Autora, comprou a B, aqui Ré, o veículo automóvel de marca B, modelo matricula VG, pelo preço de € 44.560,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta euros, e zero cêntimos).

2 - Em Dezembro de 2003, o companheiro da Autora embateu de frente com a viatura referida no facto anterior, provocando danos na mesma.

3 - Após o referido no facto anterior, a viatura de matrícula VG foi colocada na oficina da Ré, sita em .

4 - Na oficina da Ré referida no facto anterior, foi entregue à Autora um orçamento no valor de € 1.519,99 (mil, quinhentos e dezanove euros, e noventa e nove cêntimos), o qual foi aceite pela mesma.

5 - A Autora sabe que o valor de € 1.519,99 (mil, quinhentos e dezanove euros, e noventa e nove cêntimos) referido no facto anterior, é o valor que foi orçamentado como custo provável apenas para o item «mão de obra», e não para o custo das peças para a intervenção que a Ré viria a efectuar na viatura de matrícula VG, facto este que foi comunicado pessoalmente à Autora pelos colaboradores da Ré, D e E.

6 - A Autora não ignorava, quer por lhe ter sido dito pelos colaboradores da Ré D e E, quer por ser essa a regra da experiência comum, que os danos provocados pelo sinistro da responsabilidade do respectivo companheiro (no caso, choque frontal), implicariam, sempre, a substituição de peças.

7 - A Autora sabe que o valor de € 6.41 0,20 (seis mil, quatrocentos e dez euros, e vinte cêntimos) foi o valor orçamentado como custo provável para a intervenção que a Ré viria a efectuar na viatura de matrícula VG, relativamente ao sinistro referido no facto enunciado sob o número 2, e respectiva reparação.

8 - A Autora solicitou pessoalmente ao vendedor da Ré, E, as diligências necessárias à concessão de crédito por parte daquele, para pagamento diferido do valor de € 6.410,20 (seis mil, quatrocentos e dez euros, e vinte cêntimos).

9 - A Ré acedeu em realizar as diligências necessárias à concessão do crédito referido no facto anterior, devendo o valor ser pago em duas prestações, sendo uma de 60% (aquando do levantamento da viatura), e devendo os restantes 40% ser pagos a trinta dias da emissão da factura respectiva, o que foi comunicado à Autora pelo vendedor da Ré, E.

10 - O valor orçamentado de € 6.410,20 (seis mil, quatrocentos e dez euros, e vinte cêntimos), referido nos quatro factos anteriores, foi aceite pela Autora e, por via dessa aceitação expressa, a Ré iniciou e completou os trabalhos de reparação da viatura de matrícula VG

11 - A Autora nunca pôs em causa, anteriormente à apresentação do articulado de oposição da aqui Ré (de 05 de Julho de 2004), em sede de Providência Cautelar n° apensa a estes autos, o valor de € 6.410,20 (seis mil, quatrocentos e dez euros, e vinte cêntimos) como custo da reparação do veículo automóvel de matrícula VG.

12 - A Ré, por intermédio de D, no dia 23 de Janeiro de 2004 (sexta-feira), informou a Autora, por telefone, que lhe iria entregar o veículo automóvel em causa (de matrícula VG) no dia 26 de Janeiro de 2004 (segunda-feira).

13 - Encontrando-se o veículo de matrícula VG ainda nas instalações da Ré, o mesmo caiu de uma plataforma elevatória.

14 - A viatura de matrícula VG estava apenas em fase de verificação final, relativamente à reparação feita, quando caiu do elevador (conforme referido no facto anterior).

15 - Encontrando-se o veículo de matrícula VG ainda nas instalações da Ré, foi comunicado à Autora que, no dia 23 de Janeiro de 2004, o mesmo caíra de uma plataforma elevatória, e que teria avultados danos materiais.

16 - Do sinistro referido no facto enunciado sob o número 1 3 resultaram danos consideráveis na viatura de matrícula VG, a qual é da marca B, modelo, designadamente no que concerne à respectiva parte frontal, que ficou praticamente destruída.

17 - Os danos referidos no facto anterior foram computados pela Ré, numa primeira análise e sem desmontar o veículo de matrícula VG, em € 10.047,24 (dez mil, quarenta e sete euros, e vinte e quatro cêntimos).

18 - Foi comunicado à Autora por parte do responsável da Ré, F, logo que lhe foi transmitida a notícia do sinistro ocorrido nas instalações daquela, que, caso mandasse reparar os danos na viatura de matrícula VG, a Ré imediatamente lhe entregaria uma viatura de substituição.

19 - A Ré remeteu à Autora, que o recebeu, o original do fax cuja cópia é fis.20 dos autos de Procedimento Cautelar , a estes apensos, datado de 5 de Fevereiro de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

« (…)

B, S.A.

Grupo

Lisboa

(...)

Para: Exma. Sra. D. A De: F

Empresa: Tel.:

CC: N/Ref.:

Fax: págs.: 7

V/Ref.: Data. 5 de Fevereiro de 2004

Ass.: Sinistro viatura B — matrícula VG

Exma. Senhora

Na sequência da nossa reunião de dia 04/02/2004 venho por este meio remeter-lhe em anexo a carta referente ao sinistro ocorrido nas nossas oficinas assim como o respectivo orçamento.

Como tal, solicito que, após a sua aprovação, nos remeta pela mesma via a documentação necessária para proceder em conformidade, nomeadamente a cópia do Título de Registo de propriedade.

Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com estima e consideração. Com os melhores cumprimentos,

F

(…) »

20 - Após o sinistro referido no facto enunciado sob o número 13, a Ré accionou a Apólice n°2, da Copanhia de Seguros, S.A., dado que era esta entidade que assumia a responsabilidade pelo referido sinistro, conforme documento que é fis.123 a 129 dos autos, epigrafado «APÓLICE DE RESPONSABILIDADE CIVIL /GARAGENS», que aqui se dá por integralmente reproduzido.

21 - Até ao dia 19 de Fevereiro de 2004 a Autora não recebeu qualquer comunicação da Companhia de Seguros S.A.

22 - A Ilustre Mandatária da Autora remeteu à Ré, que o recebeu, o original do fax cuja cópia é fis.21 dos autos de Procedimento Cautelar n°, a estes apensos, datado de 19 de Fevereiro de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

«(…)

G

Advogada

(...)

À firma

B, SA

EMPRESA: DATA.

19 de Fevereiro de 2004

(...)

Exmos. Senhores

Incumbiu-me a Sra. D. A, proprietária da viatura VG, a qual se encontra para reparação devido a danos causados nas v/ instalações.

Assim, e antes de mais, cumpre-me comunicar que a M/ Constituinte mostrou o orçamento a vários entendidos na matéria, e todos foram unânimes em afirmar que os prejuízos causados uma vez reparados nunca poderão deixar a viatura no estado em que se encontra, ou seja, em estado de novo.

Assim e porque o único meio de reparar os danos sofridos é a substituição por uma viatura nova, a minha constituinte apenas aceita este meio de ressarcimento dos prejuízos por ela sofridos. Mais informa que se esta proposta for aceite prescinde de qualquer outra indemnização pelo facto de estar sem viatura.

Caso seja do v/ interesse que este assunto seja dirimido pela v/ seguradora, agradeço desde já que lhe façam chegar cópia deste fax.

Aproveito para solicitar que me informem de que documentos mais necessitam para instruir o processo.

Grata pela v/ atenção

Com os melhores cumprimentos.

A Advogada,

G

(…) »

23 - Só na sequência do fax reproduzido no facto enunciado sob o número 22, a Autora foi contactada pela Companhia de Seguros S.A., a qual solicitou o envio de documentação diversa para preparar a devida peritagem ao veículo de matrícula VG.

24 - A Autora remeteu à Ré, que o recebeu, o original do fax cuja cópia é fis.148 a 152 da Providência Cautelar, datado de 4 de Março de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

«(...)

Exmo. Sr.

Presidente do Conselho de

Administração da

“B”

(...)

, 4 de Março de 2004

Assunto: sinistro ocorrido nas oficinas da “B” com a viatura automóvel “B” matrícula VG.

A, residente na rua, vem em aditamento à carta oportunamente enviada à “B” reiterar o pedido formulado aditando-lhe ainda o seguinte, face à resposta que lhe veio a ser dada:

Absteve-se na altura de invocar alguns factos por entender que a prestigiada marca “B” a repararia do dano causado deforma superior fazendo valer o seu bom nome.

Não obstante ter solicitado uma resposta urgente apenas em 26.02.2004, obteve resposta ao requerimento dirigido à “B”— em 6.02.2004 — e do qual foi dado conhecimento ao Conselho de Administração da empresa —— em 9.02.2004.

Uma resposta “politicamente correcta” donde se retira apenas a publicidade à marca e não uma resposta concreta com vista à satisfação do cliente e resolução do problema, tendo em conta nomeadamente o insólito da situação e as circunstâncias em que terá ocorrido o sinistro, o qual é da exclusiva responsabilidade da “B”.

Senão vejamos:

- Com muita pena sua a viatura encontrava-se a reparar nas oficinas da “B” em Setúbal tendo até sido solicitado que a mesma fosse reparada em tempo útil, dada a necessidade que tinha da mesma, facto que desde logo não veio a acontecer.

Ao invés:

- ocorreu o sinistro, ora em apreço, com a viatura da qual é proprietária em 23.01.2004 (?);

- em tal sinistro não foi a requerente interveniente nem pessoa de sua confiança, desconhece em absoluto as circunstâncias em que o mesmo terá ocorrido, nomeadamente altura da queda da viatura;

- não houve o cuidado de se explicar como ocorreu o sinistro, nomeadamente falando-se com todas as pessoas que foram intervenientes no mesmo e imediatamente à sua ocorrência;

- em relação à altura da queda da viatura (detalhe por demais importante) obteve-se mesmo várias versões. Se foi referido pelo Sr. D que terá sido de cerca 60 cm (embora, segundo referiu, não a tendo presenciado) foi por outro lado mencionado pelo Sr. F, que terá sido seguramente de mais alto porque senão a viatura não teria caído de lado;

- na verdade e com vista à visualização da parte de baixo da viatura ela estaria obrigatoriamente à altura mínima possível para o acesso de quem ali se encontrava a trabalhar;

- uma viatura daquelas características não se coloca num elevador daquele tipo, tornando assim o sinistro insólito.

Por conseguinte e afim de obviar a qualquer dúvida, por parte da lesada, entende que deveria ter sido imediatamente chamada afim de no local e na ocasião verificar o que de facto aconteceu, devendo tudo ser-lhe explicado deforma detalhada.

No mais, os testes de segurança da marca “B” não contemplam a situação de “queda”.

Ao contrário veio tal sinistro a ser-lhe comunicado apenas no dia 26.01.2004, pelo Sr. D, ao final da tarde. Foi-lhe então dito que a viatura não podia ser entregue na data marcada — dia seguinte — porquanto tinha ocorrido um acidente na oficina, não poderia entregar o carro naquela semana nem possivelmente na outra e que tinha uma viatura de substituição pronta, face à reparação.

Obviamente fiquei abismada e disse que: “não seria assim, que teria de ver”.

Em conformidade nesse mesmo dia, já à noite, ao deslocar-me à oficina verificou que a sua viatura não se encontrava no local da queda, sendo que muitos dos danos visíveis, segundo lhe foi explicado, terão sido provocados pelo arrastamento da mesma, o que também lhe não parece um tratamento correcto que se possa dar a uma viatura nova, de qualidade.

No fundo é legitimo pensar que o lapso de tempo entre o dia do sinistro (?) e o dia em que se verificou os danos na viatura (dia da comunicação) poderia ter sido o tempo suficiente para atenuar do que na realidade poderá ter acontecido dada a situação privilegiada da OFICINA.

Diga-se por exemplo que nunca viu a viatura por baixo, não imagino o que possa estar ali danificado, será que houve combustível derramado, etc., etc., etc.

Apenas pode verificar o obvio (toda a lateral direita da viatura foi danificada, penso que será retirada afim de ser colocada uma nova).

Assim, de um contacto efectuado na altura dos factos teria a oficina saído seguramente da situação com maior rigor e transparência face ao sucedido.

Tudo devia ter-lhe sido explicado e mostrado na altura.

A estes factores acrescem ainda tudo o que viu na oficina e que ponderou posteriormente, entendendo ser lamentável:

- a viatura apresentava o vidro lateral aberto, a mala igualmente aberta. Decorriam obra na oficina observando-se o carro cheio de pó, se estava na chapa obviamente também estava entranhada nos seus interiores, dada a qualidade dos mesmos;

- não existia assim, quer no interior quer no exterior da viatura, qualquer protecção, nomeadamente a que utiliza qualquer vulgar oficina; como sendo a protecção do volante bem como do banco do condutor;

- as chaves da viatura estavam na ignição ao invés do normalmente colocadas em sítio próprio que àquela hora já não se laborava na oficina;

- no interior da viatura viam-se inclusivamente peças inutilizadas, quer na mala quer no interior da viatura.

Em suma vi o carro bastante danificado e tristemente descuidado. Assim pelo que foi visto, pelo que não foi explicado, pela falta de confiança depositada na oficina. Não descorando o facto da “B” nem sequer sugerir qualquer outra hipótese que não seja a contingente reparação da viatura e não qualquer outra alternativa negociável. Não aceito a reparação da viatura.

Uma reparação é sempre uma reparação. Isto é senso comum.

Além do mais reitera o direito de acautelar quaisquer consequências inerentes a este sinistro, ao qual é alheia, coisa que não passa certamente por um reparação à viatura.

Aliás na parca resposta dada pela “B” esta crê, não exclui a possibilidade de consequências futuras inerentes ao sinistro.

Lamenta ainda a resposta dada pela “B “ no sentido de pese embora esta remeta a responsabilidade para a seguradora, não a aconselhe ao fornecimento de viatura nova em retoma da sinistrada.

Na resposta dada pela “B” não se teve sequer o bom senso de se ter em conta que se trata de viatura adquirida à “B”, o facto de ser nova, a sua quilometragem e a excelência da própria marca.

Também não é de menos salientar que o orçamento dado para reparação da viatura não contempla a sua desmontagem, factor que poderá vir a contribuir para que, a final, os custos possam ir bem mais além.

Aproveita ainda para dizer que estando o V em fim de carreira, sendo o mercado tão competitivo seria de bom senso para a própria “B” matricular mais um carro servindo bem o cliente, mesmo os mais anónimos, dando-lhes uma resposta capaz e não uma solução remediável.

Pensa mesmo que só o seu anonimato fez merecer tal resposta por parte da “B”, dada a falta de receptividade no sentido de encontrar soluções bem como relativamente à demora no tocante à própria resposta que lhe veio a ser dada.

Poderia mesmo a “B” inclusive ter apresentado qualquer outra proposta, excluindo a reparação, que se impõe como uma contingência, donde a cliente sairá sempre prejudicada.

Sendo a requerente a parte lesada seria da mais elementar justiça que da parte da “B” fosse sugerido algo que ficasse além do remediar a situação.

No mais alegando a “B” e prescindindo aqui de publicidade — uma reparação eficaz — poderia ela própria “B” tornar por formas conhecidas a viatura útil, fornecendo uma nova à cliente satisfazendo esta e ao mesmo tempo reparando-a pelos prejuízos causados tendo em conta a imobilização da viatura e o não fornecimento de viatura de substituição, sendo certo que esta ultima só lhe seria facultada mediante aceitação da reparação.

No que tange à reparação do dano o mesmo só é integralmente reparado se estiver acautelada qualquer consequência do sinistro. O que volta a afirmar não passa pela reparação da viatura.

Quer ainda salientar os graves prejuízos monetários bem como os transtornos morais que lhe estão a ser causados, factores por demais a ter em conta e que foram da vossa parte completamente descorados.

Refere por ultimo encontrar-se privada da utilização de veiculo automóvel desde a data do sinistro ocorrido na oficina.

Deste requerimento será dado conhecimento à “B” — Lisboa, oportunamente à seguradora e a entidades que garantem os direitos dos consumidores bem como, após tradução à “B” na .

Qualquer contacto poderá ser efectuado a título pessoal ou na pessoa da advogada Dra. G.

Atenciosamente

G

25 - A Autora remeteu à Ré, que o recebeu, o original do fax cuja cópia é fis.47 dos autos, datado de 11 de Março de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

« (…)

, 11 de Março de 2004

DE: Particular (serviços do M° P° do Tribunal da Comarca — local de trabalho)

Para: fax:

Assunto: sinistro com a viatura “B” VG

A, proprietária da mencionada viatura, vem em resposta à vossa carta de 9.03.2004, dizer o seguinte:

a) — Lamenta, mais uma vez, o conteúdo da mesma afirmando que não aceita a reparação da viatura solicitando, como antes e desde já, o fornecimento de viatura nova em retoma da viatura sinistrada. Porquanto é a única forma de acautelar consequências futuras inerentes ao sinistro em causa, ao qual é alheia.

b) — Só desta forma ficará a lesada reparada dos danos que lhe foram causados por consequência da queda da viatura (quer visíveis desde já quer os que aparecerão à posteriori) e ficando a vossa empresa simultaneamente bem servida a inferir pelo conteúdo das cartas que por vos têm sido dirigidas.

- Refuta o facto de alguma vez ter referido que reconhecia que a aceitação da reparação da viatura seria condição para lhe ser facultada viatura de substituição.

- Ao contrário foi sempre esta a vossa posição. Apenas me facultariam viatura mediante a aceitação da contingente reparação.

c) — No mais não me interessam argumentações técnicas nem “Marketing “.

d) — O sinistro é da vossa exclusiva responsabilidade. Quer seja a vossa empresa, quer seja a seguradora em vossa representação, deverão facultar-me viatura nova em retoma da sinistrada, com a maior brevidade.

e) — Informa por último que se encontra privada da utilização de viatura automóvel desde a data do sinistro ocorrido na oficina e que a viatura não será da minha parte retirada da mesma.

o não fornecimento de viatura nova, ou em alternativa qualquer acordo negociável, levará eventualmente a resolução judicial do pleito.

Atentamente

G

(…) »

26 - No dia 1 5 de Março de 2004, a Companhia de Seguros S.A. ainda não tinha o relatório da peritagem relativo ao veículo automóvel de matrícula VG, o qual só terá chegado àquela seguradora em 29 de Março de 2004.

27 - A Companhia de Seguros, S.A. enviou à Autora, o original do fax cuja cópia é fis.25 dos autos de Procedimento Cautelar a estes apensos, datado de 2 de Abril de 2005, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

Seguradora

DIVISÃO DE SINISTROS DE RAMOS REAIS

Exma. Sra.

D. G

(...)

Lisboa, 02-04-2004

Exma. Senhora,

No seguimento da reunião na Seguradora e da conversa telefónica de ontem, informamos de que a participação recebida através do Corrector do nosso segurado, H, SA em 2 de Fevereiro de 2004 foi remetida à J, Lda., que se encarregou de fazer a peritagem ao veículo acidentado.

De conformidade com o Relatório de vistoria recebido em 29 de Março último, o seu veículo matrícula VG, durante as operações de reparação que estava a realizar na oficina em consequência de um choque frontal, resvalou do apoio do elevador do lado direito à frente caindo no chão sobre a lateral direita.

De acordo com o que é visível nas fotografias tiradas imediatamente após a queda do veículo, o mesmo terá resvalado de cerca de 50 a 70 cm de altura para o chão da oficina, sofrendo amolgadelas nos painéis e portas do lado direito cuja reparação ascende a cerca de € 8.000,00 sem desmontar a viatura visto não ter sido dada autorização para o efeito.

Do ponto de vista do perito o veículo tem reparação, sem perder qualquer das garantias de fábrica, anti-corrosão e defeito de fabrico, o segurado garante por escrito a reparação durante um ano, e dois anos de garantia de fábrica nas peças substituídas.

Na expectativa das suas notícias apresentamos os melhores cumprimentos,

(...) »

28 - A 12 de Abril de 2004, a Companhia de Seguros, S.A. apresentou à Autora uma proposta de regularização do sinistro referido no facto enunciado sob o número 13.

29 - A Autora remeteu à Companhia de Seguros, S.A., o original do fax cuja cópia é fis.37 dos autos de Procedimento Cautelar a estes apensos, datado de 15 de Abril de 2005, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

«(...)

15 de Abril de 2004

Assunto: Queda da viatura “B” VG — “B” t nas oficinas da “B “

URGENTE - VIA FAX

A Barbosa, relativamente ao sinistro referenciado em epigrafe, ocorrido em circunstâncias que desconhece e por força do qual se encontra privada do uso do veículo há três meses, vem solicitar lhe seja fornecida cópia da participação de acidente efectuada pela vossa segurada “B” e bem assim cópia do relatório da peritagem efectuada ao mencionado veículo.

Solicita o envio de tais elementos para o seguinte n° defax: ao cuidado de G

(…) »

30 - A Autora remeteu à Companhia de Seguros, S.A., o original do fax cuja cópia é fis.25 dos autos de Procedimento Cautelar n° a estes apensos, datado de 1 9 de Abril de 2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:

« (...)

À Seguradora “”

- Secção Sinistros — Ramos Reais — Lisboa

C/ Conhecimento

Serviços Administrativos da “B”

(...)

, 19 de Abril de 2004

Assunto: Queda da viatura “B” VG nas oficinas da B

URGENTE - VIA FAX

A, venho solicitar, como já antes o fizera e por forma a puder tomar um decisão, me seja facultada cópia da partic4ação do sinistro efectuado pela vossa segurada e bem assim cópia do relatório da peritagem efectuada à minha viatura, ou se digne informar da razão pela qual tais elementos não me são facultados.

Mais solícito me seja fornecida por escrito a proposta efectuada pela seguradora em alternativa à contingente reparação da viatura.

Solicito por último seja informada das razões objectivas pelas quais não me é fornecida viatura nova em retoma da sinistrada, tendo em conta os argumentos que — ma exposição oportunamente enviada quer à “B “ quer à seguradora, tendo em conta nomeadamente o insólito do sinistro, o desconhecimento das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, o elevado valor do veículo e o seu tempo de registo porquanto reitero o direito em acautelar consequências à posteriori inerente ao sinistro — QUEDA — ocorrido no interior da oficina

(…) »

31 - A Autora remeteu à Companhia de Seguros, S.A., o original do fax cuja cópia é fis.28 dos autos de Procedimento Cautelar, datado de 27 de Abril de 2005, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

«(...)

, 27 de Abril de 2004

Assunto: Queda da viatura “B” VG — “B”

Urgente — Via Fax

A, vem pela presente solicitar que me esclareçam o seguinte:

No vosso fax de 20 do corrente foi feita uma proposta de indemnização no valor de € 31.000,00 referindo tratar-se do valor venal do veículo. Todavia tal proposta parece-me desprovida de lógica, uma vez que não contempla o valor indemnizatório referente à reparação do veículo que no vosso fax de 2.04.2004 refere ascender a €8.000,00.

Parece-me assim que o valor global da vossa proposta é de € 31.000,00 mais € 8.000,00. No entanto, fico a aguardar os vossos comentários.

Mais refiro que nunca foi solicitada qualquer autorização para desmontagem da viatura pelo que e desde já fica autorizada tal desmontagem para efeitos de peritagem.

Por último queria deixar a seguinte proposta: na eventualidade de aceitar a reparação do veículo pretendo ainda vir a accionar essa seguradora, uma vez que considero que a reparação não restitui na íntegra a totalidade dos prejuízos que sofri. Por isso, agradecia que me informassem se aceitam pagar a reparação e resolver o restante litígio nos tribunais.

(…)»

32 - A Ré sempre afirmou que só repararia o sinistro ocorrido no dia 23 de Janeiro de 2004 se a Autora liquidasse a reparação do primeiro sinistro.

33 - A Ré sempre se recusou a reparar o veículo de matrícula VG, bem como a entregar à Autora um veículo de substituição, enquanto a mesma não lhe pagasse o valor de € 6.410,20 (seis mil, quatrocentos e dez euros, e vinte cêntimos), que lhe exigia como custo da primeira reparação.

34 - A Ré comunicou à Autora o seu direito de retenção sobre o veículo de matrícula VG, até que a mesma lhe pagasse € 6.410,20 (seis mil, quatrocentos e dez euros, e vinte cêntimos), que reclamava a título de custo de reparação do mesmo.

35 - A Autora remeteu à Ré, que o recebeu, o original do fax cuja cópia é fis.153 da Providência Cautelar n° a estes apensos, datado de 27 de Abril de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

« (...)

27 de Abril de 2004

A, proprietária da viatura “B” matrícula VG, vem solicitar seja da vossa parte informada se consideram ter algo haver uma vez que o veículo não lhe foi entregue devidamente reparado, sendo certo que pretende levantar o mesmo no prazo de QUINZE DIAS.

Mais refere que não se considera devedora de qualquer quantia e que caso seja impedida de proceder à remoção do veículo VG recorrerá de forma cautelar aos tribunais afim de que o referido veículo lhe seja entregue.

Refere ainda que pretende ser indemnizada por essa firma, pelo período de tempo que se encontra privada do veículo, uma vez que teve de recorrer ao aluguer de uma viatura e fui informada pela vossa seguradora que o seguro não cobre tais prejuízos.

(…) »

36 - Existiram contactos diversos entre a Autora e o funcionário da Ré, F, nos quais este último insistiu no sentido daquela ordenar a reparação do veículo de matrícula VG logo desde a data do acidente, sendo que tais contactos sempre se mostraram infrutíferos.

37 - A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, o original da carta cuja cópia é fis.32 e 33 dos autos de Procedimento Cautelar n°, a estes apensos, datada de 3 de Maio de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:

« (…)

N/Ref.: DB

, 03 de Maio de 2004

Ass.: V. Correspondência, datada de 22 e 2 7. 04.2004 — Viatura VG

Exma. Senhora

Acusamos a recepção da V. correspondência identificada em epígrafe, cumpre informar V. Exa. do seguinte:

1 — O preço da reparação do sinistro automóvel que deu origem à entrada da viatura nas nossas instalações de , e no seguimento de Ordem de Reparação devidamente subscrita por V. Exa., tem o custo total, incluindo mão de obra e peças, de Eur. 6.410,20 (I.V.A. incluído à taxa legal), cujo pagamento, naturalmente, não se prescinde.

2 — O referido sinistro automóvel, e correspondente custo de reparação que sempre será devido, em nada se confunde com o sinistro automóvel ocorrido nas nossas instalações oficinais, cuja responsabilidade foi, prontamente, accionada junto da competente Companhia de Seguros, S.A., no âmbito de Apólice válida para o efeito, cabendo à referida Seguradora satisfazer a indemnização que se mostrar ajustada em ordem a repor a situação anterior ao sinistro em causa.

3 — No mesmo sentido, importa rebater o alegado por V. Exa. quando refere que não lhe foram objectivamente apontadas razões para não lhe ter sido aceite o pedido de retoma da viatura sinistrada, no estado de usada, com entrega, a V. Exa., de uma viatura no estado de nova.

Como V. Exa. bem compreenderá, uma tal situação sempre excederia largamente, em termo económicos, a compensação dos danos emergentes do sinistro ora em causa, motivo que foi, desde logo, explicado a V. Exa., sem que tal tivesse merecido qualquer contra-argumentação.

4 — Registamos, no entanto, o facto da viatura em causa já ter sido interveniente num sinistro automóvel com produção de danos mecânicos e de carroçaria na mesma viatura, em data anterior ao sinistro que motiva a presente troca de correspondência.

5 — Por outro lado, permitimo-nos discordar de V. Exa. quando refere que a reparação do sinistro ocorrido nas instalações oficinais se traduz numa grave desvalorização da viatura em causa, dado que não decorre dos danos em apreço qualquer vício ou defeito estrutural permanente, após necessária reparação.

6 — Por último, importa igualmente esclarecer V. Exa. que os danos emergentes do sinistro ocorrido nas instalações oficinais não foram reparados até à presente data apenas devido a V. Exa. não ter prestado a necessária autorização, apesar de devidamente instada em sede de correspondência anterior, ou, e em alternativa, ter promovido a remoção da viatura em causa para qualquer outro estabelecimento oficinal. Tal situação, a que somos alheios naturalmente, explica a privação do uso da viatura por V. Exa.

Com os nossos melhores cumprimentos

(...) »

38 - Em reunião realizada em 11 de Maio de 2004, ficou acordado que seria a oficina da Ré sita a efectuar a reparação do veículo de matrícula VG, por conta da Companhia de Seguros, S.A..

39 - A Autora assentiu, após reunião com a Ré, que o veículo de matrícula VG fosse transferido para as instalações da Ré sitas na .

40 - Em reunião realizada no dia 11 de Maio de 2004, a Autora foi interpelada pela Ré para liquidar a factura no valor de € 6.410,20 (seis mil, quatrocentos e dez euros, e vinte cêntimos).

41 - A Autora entregou à Ré, um documento epigrafado de «DECLARAÇÃO», datado de 14 de Maio de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

«(...)

14 de Maio de 2004

Assunto: sinistro com a viatura VG — “B”

DECLARA ÇÃO

A, proprietária da viatura “B” VG declara para os fins pertinentes que autoriza se proceda à reparação da sua viatura nas oficinas da “B” — na sequência do sinistro ocorrido nas oficinas da vossa empresa .

Atentamente

A

(…) »

42 - A Autora só autorizou a reparação da viatura de matrícula VG, quando a aceitação de tal incumbência pela Ré estava dependente de acordo global e conjunto entre ambas, dado que, sem quantificar, alegou em reunião com a Ré, de 11 de Maio de 2004, que iria imputar a esta prejuízos pela não disponibilidade do veículo.

43 - A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, o original da carta cuja cópia é fis.39 dos autos de Procedimento Cautelar n°, a estes apensos, datada de 26 de Maio de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:

«(…)

N/Ref.: , 26 de Maio de 2004

Ass.: Viatura B, matrícula VG

Exma. Sra. Dra. A

Com referência ao assunto que nos vem ocupando, e no seguimento da reunião havida no passado dia 11.05.2004, entre a N. Empresa, V. Exa. e os mandatários de ambas as partes, remeteu o nosso mandatário, no dia 13.05.2004 um fax à mandatária de V. Exa., contendo uma proposta de acordo global, acordo esse que a nossa empresa já havia referido como necessário na citada reunião, para efeitos de inicio de reparação da viatura nas nossas oficinas, por conta da Seguradora para a qual se encontra transferida a responsabilidade do sinistro ocorrido em 23.01.2004.

Questionado hoje, o nosso mandatário, sobre o assunto, referiu-nos este que não recebeu ainda resposta da respectiva colega o que como deve entender não nos permite iniciar a reparação do seu veículo.

Face ao exposto, reiteramos a nossa disponibilidade para resolver consensualmente a questão, nos termos propostos na citada minuta de acordo, ou noutros mutuamente aceites por ambas as partes.

No entanto a reparação iniciar-se-á de imediato caso V. Exa. opte por liquidar também de imediato o valor referente à reparação do 1 ° sinistro.

Entretanto, reafirmamos que não somos responsáveis pelo facto de V. Exa. ainda não dispor de viatura de substituição, uma vez que os pressupostos para tal ainda não se encontrar preenchidos.

Com os melhores cumprimentos

(…) »

44 - A Ré sempre afirmou que logo que a Autora desse autorização para reparar a viatura de matrícula VG, ser-lhe-ia entregue um veículo de substituição.

45 - A Autora remeteu à Ré, que o recebeu, o original do fax cuja cópia é fis.40 e 41 do Procedimento Cautelar, a estes apensos, datado de 31 de Maio de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

«(...)

, 31 de Maio de 2004

URGENTE - VIA FAX

Assunto: Viatura “B” VG — queda da viatura nova de elevado valor nas oficinas da “B “ em Setúbal

A, em resposta à vossa carta de 26 de Maio de 2004, vem dizer o seguinte:

Na sequência da reunião havida nas vossas instalações em 11.05.2004, a qual foi por mim oportunamente solicitada, não resultou qualquer acordo global. Assim o conteúdo da vossa carta é completamente desprovido de lógica e de veracidade.

Resultou da mesma e pela palavra dada pela Exma. Sra. a Directora — Dra. L — que mal fosse dada autorização para reparação da viatura, seria de imediato fornecida viatura de substituição. Tal autorização foi dada em 12.05.2004.

Resultou ainda dessa reunião o acordo no que tange à reparação da viatura nas oficinas de Lisboa, sendo que iriam buscar a viatura às oficinas de imediato. Mostraram tecnologia capaz de a reparar, tendo sido dito que poderia assistir a todo o processo, bem como aos testes a realizar a final. Vindo se necessário um técnico da “B”.

Contudo diz-se agora que quer o fornecimento de viatura de substituição quer a reparação da minha viatura, por vós sinistrada, estão dependentes do pagamento imediato da factura relativa à reparação pela qual a viatura foi colocada nas vossas oficinas em .

A reparação a efectuar nas oficinas de , não foi como sabemos efectuada, ficando prejudicada no momento em que vieram a sinistra-la sendo certo que tal ocorrência contrariou desde logo o efeito que se pretendia.

Só por isso o conteúdo da vossa carta é ofensivo e enferma de falta de lógica e moral.

Assim é de todo inaceitável que qualquer pagamento à priori seja condição para procederem à reparação do sinistro por vós causado, tanto mais que transferiram tal responsabilidade para a vossa seguradora, a qual lamentavelmente não cobre danos decorrentes do sinistro em apreço, nomeadamente não facultando veículo de substituição.

Como sabemos a mera reparação à viatura não repõe na integra a totalidade dos prejuízos causados.

Reitero ainda, o facto de me encontrar privada do veiculo automóvel desde a data do sinistro ocorrido em Setúbal tal como venho afirmando, facto que foi sempre da vossa parte completamente descorado. (Realço aqui o vosso Marketing na Internet onde se refere que o “cliente é um amigo”).

Acrescento que responsabilizo a “B” por todos os danos patrimoniais e morais que me vêm causando, que são de momento incalculáveis nomeadamente do ponto de vista moral e familiar. Do ponto de vista dos direitos de consumidor lamento a vossa f alta de ética e moral na abordagem de toda a questão.

Afirmo por último que se no prazo de 24 horas não me informarem que iniciaram a reparação da viatura, dirigir-me-ei às vossas instalações afim de levantar a mesma.

A esta situação acrescerá a exposição pública do caso em apreço.

Sem mais

A

(…)»

46 - No prazo referido no facto anterior (vinte e quatro horas), a Ré não respondeu à Autora.

47 - A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, o original da carta cuja cópia é fis.9 dos autos, datada de 1 de Junho de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:

«(...)

N/Ref.:

, 01 de Junho de 2004

Ass.: Pagamento da factura

Exma. Sra. Dra. A

No seguimento dos contactos pessoais e telefónicos e da extensa correspondência trocada entre a nossa Empresa e V. Exa., que aqui se dá por reproduzida, e atendendo a que o nosso mandatário / Advogado Sr. Dr. M nos comunicou que a mandatária de V. Exa. Não aceitou a proposta que lhe foi endereçada, vimos reiterar o seguinte:

(a) Interpelamos V. Exa. Para efectuar o pagamento de € 6.410, 20 (seis mil quatrocentos e dez euros e vinte cêntimos), relativo à factura 44704376, referente à reparação que foi efectuada pela nossa empresa na viatura de V. Exa. matricula VG, e que se encontra concluída.

(b) Manter a nossa posição de invocar o direito de retenção, que nos assiste, sobre a citada viatura, enquanto não se mostrar paga a referida factura.

(c) Manter integral disponibilidade para reparar a viatura, por conta Seguradora, relativamente ao segundo sinistro, reparação essa incluída num acordo global, conforme foi proposto à mandatária de V. Exa.

(d) Disponibilizarmo-nos para prosseguir as negociações, através do nosso mandatário, em ordem a obter um acordo satisfatório que permita a resolução da questão.

Com os melhores cumprimentos.

(…)»

48 - No dia 2 de Junho de 2004, a Autora dirigiu-se às oficinas da Ré a fim de levantar a viatura de matrícula VG, oferecendo-se para liquidar a quantia de € 1.519,99 (mil, quinhentos e dezanove euros, e noventa e nove cêntimos).

49 - No dia 02 de Junho de 2004, quando se encontrava nas instalações da Ré, sitas na.., a Autora já sabia que a Ré havia invocado o direito de retenção sobre a viatura de matrícula VG.

50 - Na data referida no facto anterior, a Ré não deixou o veículo de matrícula VG sair das suas instalações.

51 - A Ré não deixou sair o veículo de matrícula VG das suas instalações em 02 de Junho de 2004 invocando o direito de retenção, enquanto não fosse paga a verba de € 6.410,20 (seis mil, quatrocentos e dez euros, e vinte cêntimos), relativa aos custos da primeira reparação.

52 - A Companhia de Seguros, S.A. remeteu à Autora, o fax cuja cópia é fis.8 dos autos, datada de 18 de Junho de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

DIVISÃO DE SINISTROS DE RAMOS REAIS

Exma. Sra.

D. A

(...)

Assunto: Ocorrência 0001, Apólice Exma. Senhora,

Em resposta ao seu fax datado de 17 de Junho corrente, informamos de que já foi feita a avaliação final dos prejuízos do seu veículo depois de verificados alinhamentos e elementos da suspensão no Centro de diagnóstico O esta seguradora informou o perito que a B tem autorização para proceder à reparação do veículo. Assim, embora lamentando a demora na resposta, como já anteriormente tínhamos referido aSeguradora não põe qualquer obstáculo à imediata reparação do veículo por parte da oficina, tendo informado a empresa de peritagens nesse sentido.

Da nossa parte não existe, como nunca existiu, qualquer impedimento à realização da reparação do veículo acidentado, pelo que logo que V Exa. desbloqueie com o nosso segurado os outros problemas que nos referiu, estamos certos de que rapidamente poderá dispor do veículo.

Melhores cumprimentos,

(…) »

53 - A Autora participou criminalmente, em Junho de 2004, às autoridades policiais o referido nos factos enunciados sob os números 12 e 50, que considerou chantagem.

54 - A Autora veio a proceder cautelarmente, em 11 de Junho de 2004, no sentido de lhe ser restituído o veículo de matrícula VG, vindo o mesmo procedimento cautelar a ser julgado improcedente em 25 de Agosto de 2004 (conforme decisão que é fis.183 a 191, da Providência Cautelar n° a estes apensa).

55 - O Ilustre Mandatário da Ré remeteu à Autora, que a recebeu, a carta cujo original é fis.10 e 11 dos autos, datada de 26 de Agosto de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente de lê:

«(...)

Ex.ma Senhora

Dª. A

(...)

, 26 de Agosto de 2004

Assunto: Interpelação para cumprimento

N. Const.. B – S.A.

Ex.ma Senhora

Com referência ao assunto em epígrafe, cumpre informar V. Exas. de ter sido incumbido para, em representação da M/ Constituinte, a sociedade comercial B, interpelar V. Exa. para que proceda ao pagamento da quantia de EUR. 6.410, 20 (Seis Mil, Quatrocentos e Dez Euros e Vinte Cêntimos), relativa a prestação de serviços de assistência automóvel com fornecimento de peças, cf. Venda a Dinheiro datada de 27.04.2004, já do conhecimento de V. Ex. a, acrescida de juros liquidados à taxa legal que se mostrarem devidos desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento.

Mais se renova, desde já, a evocação já efectuada do direito de retenção sobre a viatura de reparação citada, até que se mostre efectuado o necessário pagamento.

Destarte, tal pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo, e não prorrogável, de oito dias, findo o qual, não se encontrando satisfeito, recorrer-se-á à via judicial, promovendo-se, se necessário, a venda judicial do bem retido. Passado aquele prazo, serão também debitadas a V. Exa. todas as importâncias com os encargos e prejuízos decorrentes da ocupação do espaço pela viatura retida, dado tal retenção emerge do facto de V. Exa. não ter procedido ao pagamento em causa.

Estando certos que não é do interesse de V. Exa. o recurso à via judicial, pelas consequências inerentes, fico a aguardar urgentes notícias.

Com os meus melhores cumprimentos.

(…)»

56 - Por se encontrar profundamente saturada do ponto de vista psicológico, a Autora decidiu ceder ao que considerou ser chantagem da Ré e liquidar a quantia por ela reclamada, unicamente para poder reaver o veículo que lhe confiara.

57 - No dia 31 de Agosto de 2004, a Autora dirigiu-se às instalações de onde se encontrava o veículo de matrícula VG, solicitando que o mesmo lhe fosse entregue, tendo nessa mesma ocasião entregue à Ré a quantia de € 6.410,20 (seis mil, quatrocentos e dez euros e vinte cêntimos), através de cheque, cuja cópia é fis.13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

58 - No dia 3 1 de Agosto de 2004, quando a Autora levantou nas instalações da Ré o veículo de matrícula VG, o mesmo não tinha a chapa de matrícula da frente colocada.

59 - No dia 31 de Agosto de 2004, a Autora levantou nas instalações da Ré o veículo de matrícula VG, tendo a luz avisadora de falta de óleo no motor acendido percorridos poucos quilómetros, por o nível do mesmo no motor se encontrar abaixo do mínimo estipulado para o efeito.

60 - A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, o original da carta cuja cópia é fis.14 dos autos, datada de 10 de Setembro de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:

«(...)

EXMA SENHORA

Dª. A

(...)

N/Ref.:

, 1 O de Setembro de 2004

Ass.. Viatura B, Matrícula VG

Exma. Senhora

Acusamos a recepção do V. Fax, datado de 02.09.2004, ao qual passamos a responder:

1 — Todos os danos que a viatura em causa apresentava quando V. Ex. a levantou das nossas instalações resultam do sinistro ocorrido em 23.01.2004, cuja responsabilidade, como é do V. conhecimento, se encontra transferida para a nossa Seguradora, nos termos que foram já objecto de abundante correspondência, sendo certo que a mesma Seguradora já assumiu a responsabilidade pela reparação dos mesmos.

2 — A chapa de matrícula foi retirada do carro, para efeitos da reparação do segundo sinistro, que acabou por não ser consumada. Quando V. Exa. levantou a viatura, nas aliás atribuladas condições em que tal aconteceu, provocadas por V. Exa., a citada chapa acabou por ficar na oficina, tendo sido já comunicado ao Advogado da B, SA, Dr. M, o facto, em ordem a que a mesma chapa seja entregue, eventualmente, à Advogada de V. Exa., ou de acordo com outra solução que vier a ser acertada entre os mandatários.

3 — Quanto ao óleo do motor, não tendo sido intervencionado tal órgão, foi verificado o respectivo nível, que estava correcto quando a viatura saiu da nossa oficina, sita no Parque das Nações, pelo que as circunstâncias que V. Exa. aponta no citado fax não são da responsabilidade da B.

Pelo exposto, resulta evidente que a reparação encomendada por V. Exa. se encontra integralmente concretizada pelos N. Serviços, pelo que V. declaração de não aceitação da reparação em causa é integralmente infundada e, naturalmente, liminarmente recusada pela N Empresa.

Sem outro assunto,

(…) »

61 - Foi comunicado à Autora que a chapa de matrícula da viatura de matrícula VG que ficou na oficina da Ré, quando o referido veículo saiu da mesma, lhe seria entregue conforme combinação entre Mandatários, sendo certo que a Ilustre Mandatária da Ré nunca entrou em contacto com o seu Ilustre Colega sobre o assunto.

62 - Na posse do veículo de matrícula VG, a Autora mandou proceder à reparação do sinistro ocorrido no dia 23 de Janeiro de 2004, tendo a reparação sido concluída entre o final de Setembro e Outubro de 2004, sendo de € 10.555,51 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros, e cinquenta e um cêntimos) o valor da indemnização que lhe foi paga pela Companhia de Seguros, S.A. (conforme documento que é fis.207 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

63 - A Autora alugou um veículo de substituição, em virtude de residir numa aldeia onde os transportes públicos existentes não satisfazem as suas necessidades e as necessidades do seu agregado familiar, constituído pelo seu companheiro e pela filha do casal.

64 - A Autora, o seu companheiro e a filha de ambos, possuem todos carta de condução, e precisam de se deslocar diariamente, quer para os locais de trabalho, quer para a faculdade em Lisboa, onde estuda a filha do casal.

65 - A Autora solicitou por diversas vezes à Ré um veículo de substituição, tendo esta feito depender a sua entrega do prévio pagamento do custo da reparação que efectuara ao veículo de matrícula VG, bem como da tomada de decisão da Autora em cometer-lhe a realização da reparação exigida pelo sinistro ocorrido em 23 de Janeiro de 2004.

66 - A situação decorrente do sinistro ocorrido no dia 23 de Janeiro de 2004 causou profunda saturação psicológica à Autora, que passou a ter dificuldade em dormir e comer, tendo tido que recorrer a apoio médico e medicamentoso, e perdido visivelmente peso.

67 - A situação decorrente do sinistro ocorrido no dia 23 de Janeiro de 2004, nomeadamente o referido no facto enunciado sob o número 32, causou à Autora grande nervosismo e ansiedade.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

II – Apreciando

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Temos dois recursos para conhecer, nos presentes autos. Um da autora e outro da ré.

Apelação da A.

A apelante pretende a alteração da matéria de facto e a revogação da decisão na parte em que não a absolveu de pagar ao réu a diferença entre os €1519,99 o que foi orçamentado e acordado pela reparação e o montante em que foi condenada a pagar € 6.410, além disso, não aceita a condenação como litigante de má fé, sendo certo que, não fez prova de que o valor dos honorários foi de €5000.

Vejamos

1.A pretendida alteração da matéria de facto.

A apelante defendeu que as repostas para os factos dos art.5 a 8 têm de ser alteradas e devem obter a resposta de não provados, em face da prova dos autos.

A lei consagra o princípio da prova livre - art. 655º do CPC - nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto da BI.

Só assim não será quando a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial que, nesse caso, não pode ser preterida.

Conforme ensina o Prof. A. Varela, “...as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto (Manual, 1984, pag. 455).

Assim, como regra geral, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm numerados no art. 712º do CPC.

Embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância, e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, quanto a nós, semelhante ampliação de poderes, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto.

Na verdade, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas, e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.

A acrescer a isto, há que ter em conta que o julgador não pode apenas ter em linha de conta este ou aquele depoimento, este ou aquele documento. Deve formular um juízo de valor sobre todos os meios de prova apresentados em juízo e, depois, ponderadamente, responder aos factos que compõem a matéria da base instrutória.

Ora, relativamente à pedida a alteração das respostas dos art. 5 a 8 defende a apelante de que devem ser respondidos de não provados.

Podemos adiantar que não lhe assiste razão qualquer razão nesta sua pretensão.

Assim, o art. 5 refere-se a um fax remetido pela Seguradora, junto a fls. 25, em 2 de Abril de 2005 e, o art.7 cópia do fax de 15.4.2005 remetido à Companhia de Seguros pela A.

O art.6 a outro de 12 de Abril de 2004, em que a Companhia de Seguros apresentou à A. uma proposta de regularização do sinistro referido na al. E).

O art.8. ao fax remetido em 19 de Abri de 2005 pela A. à Companhia de Seguros.

A resposta a estes artigos resultou da globalidade da prova e não só como a apelante refere do depoimento das testemunhas da ré D e E, seus funcionários. Aliás, está em consonância com o teor dos faxes e documentos a que estes artigos se reportavam.

Mas será de aceitar a versão do companheiro da A. e condutor do veículo, N como verdadeiro e orientador de toda a prova? A resposta é negativa. O seu depoimento tem de ser integrado na restante prova. Por outro lado, neste particular nem o depoimento da filha nem do irmão o põem em causa. E a testemunha P nada sabe deste particular, pois só tem conhecimento do segundo acidente, foi ele que procedeu à sua reparação.

Nem colhe, em sua defesa que o documento referido tinha o montante total para a reparação do veículo que foi acordado entre as partes. Resumindo, nem tal resulta dos depoimentos das testemunhas ouvidas, pelo contrário há no documento em causa um argumento literal, em sentido contrário. Aí se refere o montante da reparação inicial constando no cabeçalho escrito cálculo de reparação. É um facto do conhecimento público que quem manda reparar um automóvel tem um orçamento inicial e só após o início dos trabalhos é possível saber o montante total, com o avançar da reparação. Nem é necessário pensar em reparação basta mandar o carro à revisão para a factura ser incerta e só a final se saber o montante da mesma. No desenrolar da revisão são detectados as anomalias e as intervenções necessárias em peças a substituir e mecanismos a reparar, sendo certo que o dono nem se apercebe de muitas das anomalias detectadas e fazem parte do plano da revisão. Só com o desenrolar da mesma vão surgindo as mazelas que se impõem consertar. Quantas vezes nem a oficina suspeita numa análise inicial. Ora, em face das lesões apresentadas, com a parte da frente destruída, nunca podia ser aquele um orçamento final, como referiram vária testemunhas e muito menos ficar a ré vinculada a esse cálculo, para fazer reparação por aquele valor.

O sistema Ax, só pode saber depois de inseridas as peças necessárias. O companheiro da requerida que conduzia o veículo quando sofreu os danos foi informado pelo chefe de oficina que faltava introduzir o preço das peças a substituir que constam a fls. 109 a 110, a frente do veículo foi quase toda nova. No mesmo sentido a testemunha Q, fez uma estimativa da reparação e não um orçamento o que implicava para poder ser elaborado a desmontagem do carro e confirmaram o valor de €6.000,00. Por sua vez, a testemunha E vendeu o veículo à A. e comunicou-lhe o montante da reparação de €6.000, no mesmo sentido o depoimento da testemunha Q, que fez a referida estimativa, não podia referir o montante antes de desmontar o veículo. E confirmou que comunicou também à A. tal montante e que foi ela que deu ordens de reparação. Aliás, só com a introdução das peças necessárias à reparação no sistema Ax podia ser efectuado o orçamento final e para tal havia que desmontar e ver o que precisava de ser substituído e encontrar o valor final, para a reparação.

A testemunha D funcionário da ré explicou que o orçamento tinha a previsão do preço da mão-de-obra e só o sistema computorizado de execução de orçamento podia introduzir o valor das peças. Era visível para a olho nu que o veículo precisava de peças que tinham de ser substituídas. Aliás, no cálculo inicial não havia qualquer peça referida, como consta da sua observação.

O mesmo depoimento teve a testemunha F e mais referiu que a A.pediu o pagamento fraccionado, do montante da reparação. Nem é necessário qualquer papel para se dar como provado esse facto. No entanto, há um nos autos de procedimento cautelar em que se depreende haver negociações para a factura ser liquidada, ver fls. 169 e forma proposta para o fazer. Não foi alegado que a ré o tenha inventado. O facto é que, foi pedido o pagamento em fases e a soma total é o montante que se discute aqui pelo menos consta desse documento referido.

Aliás, esta testemunha e outras referiram que a apelante pretendia um carro novo. E não foi possível chegar a consenso após a queda do veículo na referida garagem. Os valores não foram consensuais para a entrega e retoma.

Dos vários depoimentos resulta que os danos foram extensos e graves, a frente do veículo destruída, quem conhece a marca sabe que o montante total para a reparação, não podia ser o que constava do cálculo de reparação.

A conclusão a tirar é que, não pode proceder a requerida alteração da matéria de facto está bem respondida e de harmonia com toda a prova.

Ora, no âmbito interpretativo, há que ter em conta os seguintes princípios: a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário (art. 236º, n.º 2, do Cód. Civil); não o sendo, valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º, citado, n.º 1); nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do respectivo documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, n.º 1, também do Cód. Civil).

Assim, bem se andou em considerar o orçamento junto como estimativa, como dele consta “Cálculo” e em nada colide com os vários mails enviados. Por outro lado, o orçamento referido tem que ser integrado com toda a prova dos autos que e o sentido a retirar só pode ser o que resultou da decisão impugnada.

Todas as missivas referenciadas de correspondência entre as partes estão em coerência com os depoimentos e a prova.

Todo o processo foi conturbado chegando a haver agressões, o que se provou foi que os dois sinistros foram considerados autónomos e só disponibilizavam um veículo de substituição e faziam a segunda reparação depois de A. pagar a despesa da primeira reparação, com referiu o condutor N a ré exigia do casal um documento em que prescindiam com a reparação de qualquer indemnização, na lógica de um acordo global. E, a ré não disponibilizou um veículo de substituição impondo como condição o pagamento do primeiro arranjo.

Assim, não procede o pedido de alteração da matéria de facto.

2. Má fé

Pretende a apelante a revogação da sua condenação como litigante de má fé.

Com a entrada em vigor da reforma do Código de Processo Civil, consagrou-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro; cf. art. 266º - Princípio da Cooperação; 266ºA - Dever de Boa Fé Processual; 456º - Responsabilidade no caso de má fé - noção de má fé, todos do CPC revisto).

Feita esta precisão, refira-se que a litigância de má fé consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 356), importando concretizar os seus traços fundamentais, tarefa que é facilitada pelo art. 456º, nº 2, CPC, do qual resultam as três situações que a integram : - ter deduzido pretensão/oposição, cuja falta de fundamento a parte não ignore; - ter a parte, conscientemente, alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais; - ter usado o processo, ou os meios que este lhe coloca à disposição, de forma reprovável, de modo a conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade.

Há uma correspondência entre este art. 456º, nº 2 e o art. 264º, nº 2, CPC, que se refere ao dever de probidade processual, àquilo que as partes não devem fazer e que constitui - por assim dizer - como que o reverso do art. 456º (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, Coimbra Editora, 1946, pag. 4.

Também o nº 3, do art. 456º, CPC, ajuda à sistematização, ao referir-se ao dolo instrumental (má fé instrumental) que se contrapõe ao dolo substancial (má fé material): o primeiro terá a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, enquanto a segunda diz respeito ao fundo da causa, à relação material (este último está patente no primeiro e segundo item referidos, estando o outro no terceiro).

Mas, o que importa num e noutro caso é que exista uma intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético) (Manuel de Andrade, ob. cit., pag. 358): não basta pois a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais (no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável - Menezes Cordeiro, ob. cit., pag. 380) .

Assim, o fundamental é a equiparação ou aproximação do dolo à má fé (ob. loc. cit.), ou, como diz José Alberto dos Reis, na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada (Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra Editora, 1982, pag. 263).

Esta interpretação impõe-se por ser a mais razoável e a que melhor compreende a realidade subjacente a um processo em que as partes estão em desacordo: não é humanamente exigível que elas sejam absolutamente objectivas, pois são elas que vêem e sentem os problemas e o litígio por dentro. O inadmissível surge apenas quando a parte, sabendo embora não ter razão, recorre ao processo (o que é ainda mais grave tratando-se de factos pessoais): provado isto, haverá litigância de má fé.

No Ac. da RC 14/01/1983 (CJ, 1, 28 - a má fé tem como pressuposto o dolo, que é a consciência de se não ter razão), RC 02/05/1984, 17/07/1984 e STJ 21/02/1978 (BMJ 337-420, 339-471 e 278-269 - réu que nega factos pessoais, que são dados como provados deve ser condenado como litigante de má fé, mesmo que seja em acção sobre o estado de pessoas): quer isto dizer que a jurisprudência tem sido restritiva na admissão da litigância de má fé (Dias Ferreira, citado por Menezes Cordeiro - ob. cit. pag. 380, nota 446 - afirmava até que tão grande é a repugnância dos tribunais em impor multas, mesmo aos litigantes de má fé que é preciso ser esta evidentíssima para decretarem a condenação).

Como quer que seja, e porque se trata de matéria pessoal, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má fé, dependerá do critério do julgador, com base a percepção adquirida à face da factualidade provada e não provada.

Ora, voltando aos autos, a apelante nega que tivesse conhecimento do montante do orçamento e nunca tal lhe foi comunicado. Provou-se o contrário e a Autora apresentou uma versão que logrou não provar, sendo factos pessoais não os podia ignorar e fazer a utilização dos meios processuais como fez. Basta ver o conteúdo de fls. 169 do procedimento cautelar, onde se dá conta que foi pedido prazo para fazer pagamento fraccionado. As parcelas fraccionadas somadas davam o total que a ré pediu.

A Autora ultrapassou os limites daquilo a que Luso Soares chama de litigiosidade séria (que dimana da incerteza - Luso Soares, ob. cit. pag. 26), pelo que haverá lugar a condenação por litigância de má fé.

Não se trata de duas interpretações jurídicas diferentes. São factos pessoais que não podia ignorar, além disso insistiu na sua versão.

A ré pediu o pagamento de uma multa e indemnização, num quantum ao arbítrio do Tribunal, mas atendendo ao valor da acção não inferior a €5.000 de indemnização.

Vem provado que logo em Dezembro de 2003 apresentou um orçamento de € 6.410,20, factos 4, 5,6 e 7, 8 9e 10.

A multa dispõe o art. 102 al. a) do CCJ deve ser fixada entre duas e cem unidades de conta.

Vem condenada, na multa de 15 unidades de conta e em €5000 de indemnização. A condenação em multa deve ser reduzida a 5 unidades de conta, uma vez que, não estamos perante um dolo reiterado. Por outro lado, a ré não assumiu as suas responsabilidades após o acidente nas suas instalações da sua inteira responsabilidade, o que agravou a situação da A. A A. viu-se como uma dívida de um conserto do veículo sem que lhe pudesse ser entregue para poder circular. Bem pelo contrário, a necessitar de outro concerto por ter caído nas instalações da ré.

No que respeita à indemnização dispõe o art. 457 do CPC a mesma poderá consistir “no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo s honorários dos mandatários”, bem como, e em acréscimo àquele reembolso, “na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé”.

As despesas com honorários são pagas directamente ao mandatário, salvo se a parte provar que o mandatário já está reembolsado (n.º 3 do art. 457).

Assim, face aos factos e à situação concreta destes autos a indemnização deve ser reduzida a €200,00.

Procede parcialmente a pretensão da A. ora apelante nesta parte. Deve manter-se a decisão quanto ao montante da reparação, pois não logrou provar que o valor acordado para o conserto era o valor que indicou.

Recurso da ré

1.Ilegitimidade do direito de retenção pela ré.

È verdade que o primeiro sinistro, de Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004 não se confundem.

Na decisão considerou-se e bem que a ré não deu a possibilidade de proceder à aceitação da obra, reparação do carro. Quando devia ser paga a primeira reparação que foi efectuada o carro sofreu outro acidente nas oficinas da ré. Ou seja, não estava pronto para ser entregue, seguramente.

Seria exigível à A. liquidar uma factura e receber o carro por arranjar? Não fazia qualquer sentido. A resposta é negativa.

Nem colhe, de modo algum, em sua defesa que ficou desonerada com a participação à seguradora. Em última instância a seguradora podia não aceitar pagar o sinistro por variadas razões. Ela era credora do montante do arranjo do sinistro ocorrido em 2004. As partes estavam em igualdade. A A. também era credora da ré.

A sentença tratou muito bem esta questão e para lá se remete quanto à sua fundamentação não se impõe a repetição de argumentos.

O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.

São requisitos

a) detenção ou posse material da coisa e legitimidade da detenção;
b) ser o detentor da coisa credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída;
c) o crédito em causa referir-se à coisa devida, resultando de despesas havidas com a reparação efectuada pela ré.
Por sua vez, o art. 754º do mesmo Código preceitua que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor, goza de direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dele.

O direito de retenção é um direito real de garantia e consiste na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia que possui ou detém até ser pago o que é devido por causa da coisa, pelo respectivo proprietários ( Prof. Vaz Serra, Ver. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, pag.200, notas). Dir-se-á que se verificam os 3 requisitos fundamentais que condicionam a existência do direito de retenção, como ensina o Prof. Antunes Varela: licitude da detenção da coisa, reciprocidade de crédito e conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção (Das Obrigações em Geral, VII, pag. 91e 92).

No entanto, o carro não estava pronto para ser recebido e continuava precisar de um conserto cuja responsabilidade era da ré.

Bem se andou em não julgar procedente o direito de retenção da ré ora apelante.

2. A quantificação dos danos arbitrados

Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.

O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. A lei refere que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).

O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).

Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).

A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.

O n.º 3 do artigo 496. ° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma.

A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.

O montante da reparação será fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.

Como escreveu Vaz Serra, a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.

Em situações como a presente, na reparação do dano não patrimonial haverá que ponderar a natureza e gravidade do sofrimento moral – saturação psicológica, nervosismo e ansiedade – factos que constam dos nº 66 e 67, sua repercussão na A., que importaram dificuldade em dormir e comer, perda visível de peso, necessidade de recorrer a apoio médico e medicamentoso durante um período longo, Janeiro a Agosto de 2004, factos (12 e 57)

A A. não teve culpa do acidente ocorrido na garagem da ré e teve de suportar todas as sequelas que os autos relatam. Nem carro de substituição lhe deu. A conduta da ré foi pouco cordial, foram os seus operários que danificaram o veículo e como tal deviam ter tido outro comportamento, não misturando as duas ocorrências, fazendo depender a resolução duma do pagamento da outra. Ora, ao não assumir as suas responsabilidades só eles foram responsáveis.

Quanto à situação social e a situação económica quer do lesante quer do lesado.

Da A. desconhecemos a sua situação económica quanto aufere de ordenado, sabendo-se que é funcionária pública.

A ré/recorrente é proprietária de uma garagem.

Ponderando todo este circunstancialismo, bem como o grau de ilicitude do facto, que é elevado, a actuação da ré, o enorme transtorno e as consequências que sofreu a A. temos por equitativo e adequado às circunstâncias fixar em € 1500,00 a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, em face da profunda saturação psicológica, que a A. teve em resultado da conduta da ré, grande nervosismo e ansiedade, com dificuldades de dormir perda de peso e com necessidade de recorrer a apoio médico (ver os factos provados nos art. 66, 67, 12 e 57 38, a 43 58, 60 e 61).

3. Defende a apelante que deve ser alterado o art. 63 por se tratar de uma conclusão jurídica.

Foi respondido que: A Autora alugou um veículo de substituição, em virtude de residir numa aldeia onde os transportes públicos existentes não satisfazem as suas necessidades e as necessidades do seu agregado familiar, constituído pelo companheiro e pela filha do casal.

Este art. tem factos e como tal não é conclusivo. Por um lado, está provado o local onde reside ela e o seu agregado familiar. A filha estudava em Lisboa. A A. trabalhava e o companheiro também. Havia uma logística complicada para se deslocarem diariamente todos de um local na periferia de Lisboa e para cumprirem horários laborais e escolares.

È um facto notório que os locais periféricos nem sempre têm bons meios de transportes. Há no procedimento cautelar horário desses transportes fls. 77 e 78.

Seguramente que com a sua utilização não ficavam com a mobilidade que o veículo que lhes dava.

Estamos perante uma privação do uso do veículo automóvel desde 26 de Janeiro de 2004, a data em que informou a A. de que o veículo estava pronto e a reparação e entrega em 30 Setembro de 2004. Foi um período longo de oito meses.

A A. contabilizou esse dano em € 12 150 (243 x 50)

Na verdade, a A. teve de arranjar um veículo, para o seu dia a dia e do seu agregado familiar. Alegou que pagou €50 por dia, mas não fez essa prova. O tribunal liquidou o montante com recurso ao montante médio de aluguer de uma viatura de gama média a €35 dia. Considerou-se que representava um encargo de €300 mensal, durante oito meses. No entanto, há erro de cálculo tal montante representava o equivalente a €1050 mês. Não juntou a A. qualquer factura nem recibo de despesas de transporte. Porém, no procedimento cautelar está junto um documento de aluguer de veículo feito em 31 de Janeiro de 2004, fls. 51 e 52. Além dos horários dos transportes públicos da zona. Embora não se trate de nenhuma factura dá um valor de referência.

Não se deu como provado os termos desse contrato, mas ele está assinado pelas partes. Sempre há a referência ao preço praticado pelo aluguer naquela altura. Sendo certo que se tratava de um M, que não é seguramente um veículo de gama média.

Acompanhamos também nesta parte, a decisão impugnada para onde se remete quanto à fundamentação sobre o direito à indemnização, não se deve remeter para execução a sua liquidação. Só pode ser relegado, o seu conhecimento quando não seja possível por falta de elementos, efectuá-la no processo declarativo.

A ré não disponibilizou a viatura de substituição como se referiu, admitiu essa necessidade, mas condicionou-a ao pagamento do conserto inicial, conferir a resposta ao art. 22. Salvo o devido respeito mal, pois era responsável pelo sinistro que ocorreu na sua oficina. E com os valores aí referenciados para o aluguer de dois meses podemos com maior segurança calcular o montante da indemnização e esta deve ser fixada em € 6000, em face do valor que aí constava a partir de 1 de Fevereiro. O montante fixado representa a importância mensal de €750 por mês durante oito meses, €25 diários.

Concluindo

- Deve ser condenada como litigante de má fé quem nega factos pessoais, que não pode ignorar e que se vêm a provar nos autos. Além de a A. ter obrigação de conhecer a falta de fundamento da oposição deduzida.

- Na fixação dos danos não patrimoniais devem ser atendidos aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art. 496/1.

- Nos termos do art. 661, nº 2, do CPC “ se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar, sem prejuízo de condenar na parte que já seja líquida.”

- A liquidação deve fazer-se no processo de declaração, só deve ser relegada, quando seja impossível, por falta de elementos efectuá-la.

- A liquidação implica o exercício de uma actividade que pertence ao processo declarativo.

III – Decisão: em face do exposto, julga-se parcialmente procedentes as apelações da Autora e Ré, nos seguintes termos:

1- condena-se a A. na multa de 5 unidade de conta e a indemnização em € 200,00 como litigante de má fé;

2 –condena-se a ré a pagar à A. por danos não patrimoniais € 1500;

3 – além de a condenar também em €6000, pelos danos patrimoniais.

No mais mantém-se a decisão nos seus precisos termos.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

Lisboa, 24 de Setembro de 2009

Catarina Arêlo Manso

Ana Luísa Geraldes

António Valente.