Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1493/24.6T8TVD.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE
INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1
1 - No processo de acompanhamento de maior, na falta de escolha pelo beneficiário, cabe ao tribunal designar o acompanhante segundo o critério do “interesse imperioso do beneficiário”, conceito que integra os direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente, os seus direitos à solidariedade e ao apoio, bem como ao respeito pela sua autonomia.
2 - O acompanhante a designar deve ser pessoa com proximidade familiar e afectiva com o beneficiário e que revele estar em condições de exercer um conjunto de poderes-deveres de cuidado e diligência destinados a promover o bem-estar e a recuperação do acompanhado, na concreta situação considerada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO2
O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou acção especial de acompanhamento de maior em benefício de AA3, nascido a 31 de Janeiro de 1984, pedindo o decretamento do seu acompanhamento, por razões de saúde mental e que sejam determinadas medidas de acompanhamento de representação especial, perante entidades bancárias ou perante qualquer outro tipo de instituição privada ou pública, instituição de saúde pública ou privada, perante qualquer entidade pública, sendo atribuído ao acompanhante os poderes-deveres necessários para apoiar o beneficiário ou decidir pelo beneficiário nas resoluções relativas aos cuidados de saúde, prestar apoio nos cuidados diários de alimentação, segurança e bem-estar; de representação especial na área patrimonial e restrição a elementos bancários. Mais requereu a publicidade da decisão final através de anúncios, em sítio oficial.
Para o efeito, alegou, em síntese, que o beneficiário padece de esquizofrenia paranóide; por força de tal patologia tem uma incapacidade definitiva e permanente de 80%; o seu estado de saúde físico é irreversível e permanente e por isso necessita de apoio e supervisão em algumas actividades da vida diária, não conseguindo gerir o seu património e rendimentos.4
Indicou o irmão, BB, para exercer o cargo de acompanhante.
Juntou documentos clínicos e pessoais.
O requerido foi citado na sua pessoa, no dia 25 de Julho de 2924, não tendo deduzido contestação.
Por despacho de 13 de Agosto de 2024 foi determinada a nomeação de patrono oficioso, para ser citado em sua representação.5
Nomeado o patrono oficioso e citado para contestar, não foi deduzida oposição.
Foi determinada a audição do beneficiário e a realização de exame pericial, conforme despacho proferido em 12 de Setembro de 2024.6
Em 16 de Dezembro de 2024 foi junto aos autos o relatório pericial elaborado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Oeste (Torres Vedras).7
Em 28 de Janeiro de 2025 procedeu-se à audição pessoal e directa do beneficiário e das pessoas indicadas para exercer o cargo de acompanhante, acompanhante substituto e vogal do conselho de família.8
Em 3 de Fevereiro de 2025 o Ministério Público pronunciou-se sobre as medidas a determinar e sobre a nomeação do acompanhante, entendendo que este cargo deveria ser atribuído à prima do requerido, CC, em detrimento do irmão, BB, pelas razões que expendeu, em síntese: BB ser desempregado, revelar falta de capacidade de gerir dinheiro, ter sido relatado que exigia do falecido pai dinheiro; estar indiciada conduta duvidosa para com o requerido, que manifestou desagrado em relação a certos toques perpetrados pelo irmão; não confeccionar nem proporcionar ao requerido comida adequada.
Em 24 de Março de 2025 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, com o seguinte dispositivo9:
“Em face dos fundamentos de facto e de Direito expostos, julgo a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência:
a. a) Decreto o acompanhamento a favor do beneficiário AA;
b) Aplico ao beneficiário AA a medida de acompanhamento de representação especial, mediante a nomeação de um acompanhante, a quem caberá a seguinte categoria de actos:
i) No plano patrimonial:
− De modo a desenvolver e manter as capacidades e aptidões existentes e a estimular a autonomia do beneficiário, deverá o acompanhante permitir que este possa, livremente, administrar uma quantia fixa semanal; considerando os elementos apurados nos autos, e designadamente considerando que o beneficiário efectua pequenas compras, reputa-se como adequado o montante semanal de 25,00 EUR (vinte e cinco Euros);
a. - Impõe-se que o beneficiário obtenha autorização prévia do acompanhante para a prática de actos que impliquem a oneração e a de disposição de bens, onerosos ou gratuitos, em vida ou por morte (sem prejuízo da autorização judicial quando legalmente seja exigida), actos negociais para contrair obrigações e celebração de contratos que impliquem a concessão de crédito ou contracção de dívidas e gestão de aplicações financeiras;
− O beneficiário seja inibido de ter acesso e passagem de cheques, na utilização cartão de débito e crédito, MB Way, Homebanking e caderneta;
− Deverá o acompanhante assistir o beneficiário na administração do seu património, em tudo o que vá para além dos negócios da vida corrente;
− Deverá o acompanhante assistir o beneficiário na movimentação de contas bancárias, a abertura e/ou encerramento de contas bancárias e a gestão de aplicações financeiras do beneficiário, sob condição de movimentação/intervenção conjunta, ou disponibilização de um cartão de débito pré-pago, a ser carregado pelo acompanhante com quantia que não ultrapasse o montante semanal de 25,00 EUR (vinte e cinco Euros);
− Deverá o acompanhante receber a prestação social para a inclusão, pensão de sobrevivência, ou qualquer tipo de pensão, subsídios e rendimentos que o beneficiário aufira, devendo gerir o referido dinheiro somente em benefício e de acordo com as necessidades deste;
− Deverá o acompanhante representar o beneficiário em qualquer entidade pública ou privada, tendo todos os poderes necessários para, em nome e representação, do beneficiário, designadamente, requisitar qualquer tipo de informação relativa à pessoa do beneficiário, abrir e encerrar contas bancárias de acordo com as necessidades do beneficiário, ou prestar informações que sejam solicitadas ao mesmo, bem como proceder a pagamentos que lhe sejam exigidos;
ii) No plano pessoal:
− Cabe ao acompanhante assegurar o necessário acompanhamento médico e toma de medicação, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade de aceitar ou recusar tratamentos que, medicamente, sejam indicados e propostos ao beneficiário;
− Cabe ao acompanhante assegurar que o beneficiário tenha cuidados diários de alimentação, segurança e higiene;
− Cabe ao acompanhante assistir/supervisionar às actividades da vida pessoal quotidiana do beneficiário, sem prejuízo de ser mantida a sua esfera de autonomia, compatível com as suas capacidades;
− Cabe ao acompanhante auxiliar/assistir o beneficiário na eventual formalização de contrato de trabalho;
− Cabe ao acompanhante decidir as deslocações no país e no estrangeiro e na fixação de domicílio ou residência do beneficiário;
c) Determino que o beneficiário fica inibido quanto aos direitos de:
− Está inibido do exercício das responsabilidades parentais [art. 1913.º, n.º 1, al. b) do Código Civil];
− É-lhe vedado o direito de perfilhar (art. 1850.º, n.º 1, do Código Civil) e adoptar;
− Está inibido do exercício do cargo de tutor (art. 1933.º, n.º 2, do Código Civil);
− Está inibido de recusar tratamento médico adequado e necessário à sua condição de saúde;
− Carece de ser representado pelo acompanhante para alterar ou fixar domicílio e residência, deslocar-se no país e no estrangeiro (cfr. art. 147.º, n.º 2, do Código Civil);
− Está inibido de testar [art. 2189.º, al. b), do Código Civil];
− Aceder às salas de jogo de fortuna ou azar e a prática de jogos e apostas online, directamente ou por interposta pessoa;
a. d) Consigno que os direitos pessoais de casar ou constituir situações de união de facto, o beneficiário apenas os poderá exercer na sequência de avaliação médica contemporânea antes do exercício de tais direitos;
e) Consigno que a medida se tornou necessária desde 31.01.2002;
f) Fixo em cinco anos o prazo de revisão periódica da medida de acompanhamento fixada, a não ser que se justifique a revisão, alteração ou cessação anterior;
g) Nomeio CC, prima do beneficiário, para exercer o cargo de acompanhante, devendo a mesma assegurar, além do mais:
− Que o beneficiário mantenha seguimento médico regular em consultas de Medicina Geral e Familiar e da especialidade de Psiquiatria, cumprindo as prescrições que aí vierem a ser definidas;
h) Nomeio BB, irmão do beneficiário, para exercer o cargo de acompanhante substituto;
i) Nomeio, para integrar o conselho de família, BB, irmão do beneficiário, como protutor, e DD, amigo de BB, como vogal;
j) Declaro que o beneficiário não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde;
k) Sem custas, atenta a isenção constante no Regulamento das Custas Processuais [cfr. art. 4.º, n.º 2, al. h)].”
Inconformado com tal decisão, veio BB dela interpor o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões10:
A) Foi efectuado um juízo de prognose crítica do Tribunal a quo, condenando o recorrente ab initio pela posição nervosa e hesitante;
B) Os arts 46) a 72) da sentença, todos se impugnam por não corresponderem à verdade material, não tendo sido dada a possibilidade de contraditório ao recorrente;
C) As declarações do Acompanhado são antagónicas, querendo que o recorrente faça parte da sua vida;
D) Total desconhecimento das condições, intenções da Sra. CC e o total desinteresse demonstrado até à presente data;
E) Os relatórios onde é taxativo que uma mudança seria catastrófica para um ser sensível como o Acompanhado, além de bem cuidado pelo Recorrente;
F) Todo o historial do Acompanhado clínico, médicos , consultas, instituição, não estão localizados no Norte do país, local de residência da Sra. CC.
G) Sem conceder, existe uma nulidade da sentença, quando o Acompanhado não escolhe acompanhante (como resulta diretamente do artigo 143.º, n.º 1, do CC);
H) É nula a sentença conforme artº 195.º 1 do CPC;
I) Pelo exposto, deverá a sentença ser nula e ser repetida a audição das partes;
J) Caso V. Exas assim não o entendam, deverá o recorrente ser nomeado acompanhante, ficando o acompanhado ao seu encargo, como tem estado, administrando os bens e vida pessoal do Acompanhado, por ser o melhor para o mesmo.
Termina pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que se coadune com a pretensão exposta.
O Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.11
*
Questão prévia – Legitimidade do recorrente
Embora tenha sido proferido o despacho inicial de admissibilidade do presente recurso, importa deixar consignado que, apesar das dúvidas que se suscitam a esse propósito, tem-se por preenchido, in casu, o pressuposto da legitimidade do recorrente.
Como resulta do relatório supra, apesar de indigitado para o exercício do cargo de acompanhante, o recorrente BB não veio a ser nomeado para o efeito, porquanto, o Tribunal a quo proferiu decisão em que determinou o acompanhamento do maior, nomeando a sua prima CC acompanhante e aquele acompanhante substituto.
O recorrente entende que deveria ter sido ele a ser nomeado para o referido cargo e interpôs recurso da decisão proferida.
O art.º 901.º do CPC estabelece que “Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.”
O recurso pode, pois, ser interposto pelo requerente, pelo acompanhado, tendo o acompanhante como assistente e pelo Ministério Público, ainda que não seja requerente, face à sua intervenção principal no processo, o que é justificado com base no disposto no art.º 631º do CPC e art.º 4.º, n.º 1, i) e q) do Estatuto do Ministério Público.12 13
Por outro lado, actualmente, a jurisprudência parece orientar-se maioritariamente segundo o entendimento de acordo com o qual o art.º 901º do CPC cuida, essencialmente, da definição da legitimidade para a interposição de recurso neste processo especial, não tratando, propriamente, do regime da sua admissibilidade, daí que não seja adequado restringir o objecto da apelação à questão da estrita fixação da medida de acompanhamento de maior.
Com efeito, tal como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa14 o preceito “visa regular especificamente o pressuposto da legitimidade ativa para efeitos de recurso da sentença”, pelo que não restringe o objecto do recurso, que pode abarcar qualquer decisão judicial do processo especial – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 2025, 6013/23.7T8MAI.P1.S115 e ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/2005, de 25 de Fevereiro de 202516 que concluiu “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante.”
Aquando da interposição do presente recurso o recorrente não era assistente do beneficiário, sendo que apenas nessa qualidade - como parte acessória no processo (cf. art.ºs 326º e ss. do CPC) -, poderia, em princípio, recorrer, auxiliando aquele, nos termos previstos no art.º 901º do CPC.17
Não sendo o recorrente assistente e não tendo o assistido, o beneficiário, interposto recurso da decisão final proferida, nomeadamente das medidas de acompanhamento decretadas, o recorrente não tinha, em princípio, direito de recorrer, ainda que tivesse uma intervenção acessória nos autos, e viesse interpor recurso da decisão proferida quanto às medidas de acompanhamento decretadas (cf. art.ºs 328º e 329º do CPC).
Todavia, como explicita António Abrantes Geraldes18, o art.º 901º do CPC “não pode, contudo, ser desligado da norma geral do art. 631º, n.º 2, de acordo com o qual qualquer pessoa directamente prejudicada tem legitimidade para interpor recurso da decisão. Daí que também o acompanhante que seja designado para exercer o cargo possa interpor recurso da sentença, se, por exemplo, pretender a revogação dessa decisão e ser exonerado dessa função.”
E, dir-se-á, a situação inversa também deve, por princípio, ser admitida.
Com efeito, o recorrente, enquanto mero interveniente acidental nos autos, terá o direito de recorrer da parte da decisão final proferida que não o nomeou acompanhante do beneficiário AA, na qualidade de terceiro, por ter interesses próprios a defender, conferindo-lhe o art.º 631º, n.º 2 do CPC o direito de recorrer, nos termos gerais do direito ao recurso, por ter sido directa e efectivamente prejudicado pela decisão proferida, ainda que não seja parte na causa, por via das obrigações que, no caso, lhe foram negadas ao não ser nomeado acompanhante – cf. neste sentido, acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 24-10-2019, 887/18.0T8PVZ.P1; de Guimarães, de 14-09-2023, 375/22.0T8MNC.G1 e de Évora de 18-12-2023, 356/22.4T8SSB-A.E1.19
Por esta razão é de reconhecer legitimidade ao aqui recorrente.
*
Da admissibilidade da junção de documentos
Com a dedução do presente recurso, o recorrente pretendeu juntar três documentos:
= um recibo emitido pela Adapecil IPSS, referente à mensalidade do mês de Fevereiro de 2025 atinente ao beneficiário AA, no valor de 894,74 €;
= um relatório social emitido pela Resposta Social Centro de Actividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), relativo ao beneficiário AA, com data de 9 de Abril de 2025;
= um relatório médico com data de 10 de Abril de 2025, subscrito pelo médico especialista em Psiquiatria EE, que acompanha o beneficiário.
O recorrente não especificou os fundamentos para a junção, neste momento, de tais documentos, percebendo-se da sua motivação que se louva em tais documentos para discordar de alguns dos factos que foram dados como provados.
Os momentos normais para a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa são: 1) com o articulado respectivo (cf. art. 423º, n.º 1 do CPC); 2) até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do art. 423º aplicável ex vi art.º 549º, n.º 1 do CPC.
Depois do encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (art. 425º do CPC).
Dispõe o art.º 651º, n.º 1 do CPC: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Por sua vez, o art.º 425º do CPC estatui que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excepcional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
a. a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remissão do artigo 651º, n.º 1 para o artigo 425º;
b. o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este.
A impossibilidade de apresentação anterior legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-os com a motivação deste, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento em primeira instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objectiva ou subjectiva do documento pretendido juntar, impondo-se que a parte demonstre a referida superveniência20 - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5-05-2016, 788/13.9TBSTR.E1.
Quanto à impossibilidade de apresentação anterior, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre21 referem que “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação (n.ºs 2 e 3) o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do art. 429 ou 432, só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objectiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjectiva]. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto).”
No que tange à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida».22
Como tal, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objectivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. “Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2010, 304/08.4TTPRT.P123.
Na situação em apreço, atenta a data de produção constante dos documentos apresentados, deve aceitar-se que são objectivamente supervenientes, pois que foram produzidos posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância.
De todo o modo, tal não é suficiente para se concluir pela sua admissibilidade.
Com efeito, como decorre do anteriormente expendido, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de documentos para prova de factos que já anteriormente se sabia carecerem de demonstração, não podendo o interessado na sua junção louvar-se na surpresa que a decisão constituiu para si para justificar a apresentação apenas neste momento, nem, por outro lado, pode pretender introduzir novos factos que não foram anteriormente alegados.
Acresce que, no âmbito deste processo especial o juiz dispõe de amplos poderes instrutórios, competindo-lhe determinar apenas as diligências que se revelem necessárias, podendo indagar amplamente sobre a natureza da incapacidade e sobre outros dados pertinentes para a decisão que irá tomar, designadamente, quanto à escolha do acompanhante, sobremaneira quando este não foi indicado pelo beneficiário.
Assim, não é a circunstância de o recorrente não ter sido a pessoa designada para o cargo de acompanhante que justifica a junção, neste momento, destes novos documentos, porquanto as partes e o próprio recorrente sabia que uma das questões que seria avaliada era precisamente a aferição sobre a idoneidade da pessoa para o cargo de acompanhante, com identificação daquela que melhores condições apresenta para o efeito.
Como tal, não se admite a junção dos documentos apresentados.
*
II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil24, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação.25
Assim, perante as conclusões das alegações do apelante há que apreciar as seguintes questões:
a. Da nulidade da sentença;
b. Da putativa impugnação da matéria de facto;
c. Da nomeação do acompanhante.
Colhidos que se mostram os vistos cumpre apreciar e decidir.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
1. O beneficiário AA nasceu em 31 de Janeiro de 1984, na freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.
2. O beneficiário está registado como filho de FF e de GG.
3. O beneficiário é solteiro.
4. O beneficiário não tem filhos.
5. BB está registado como filho de FF e de GG.
6. CC é prima do beneficiário e de BB.
7. DD é amigo de BB.
8. Desde, pelo menos, os seus 15 anos, o beneficiário padece de esquizofrenia paranoide.
9. O beneficiário é portador de Psicose Esquizofrénica (CID-10: F 20, OMS, 1992).
10. As consequências da patologia de que sofre o beneficiário (ou extensão da incapacidade) são importantes.
11. A incapacidade permanente e irreversível do beneficiário data do início da idade adulta e já condiciona deterioração cognitiva e funcional importante.
12. Por força de tal patologia, o beneficiário tem uma incapacidade permanente global de 80%.
13. O beneficiário deve manter seguimento médico regular em consultas de Medicina Geral e Familiar e da especialidade de Psiquiatria, cumprindo as prescrições que aí vierem a ser definidas.
14. Por via do quadro que apresenta, o beneficiário não consegue cozinhar a sua alimentação, nem utilizar o micro-ondas.
15. O beneficiário não toma medicamentos sem ser por orientação de terceiros.
16. O beneficiário necessita da ajuda e supervisão de terceiros na comparência a consultas médicas.
17. O beneficiário não sabe em que estação do ano estamos.
18. O beneficiário necessita da ajuda e supervisão de terceiros para realizar a sua higiene pessoal.
19. O beneficiário necessita da ajuda e supervisão de terceiros para adquirir bens e serviços.
20. O beneficiário necessita da ajuda e supervisão de terceiros para gerir o seu património e rendimentos, não sabendo decidir sozinho o destino do seu dinheiro e património.
21. O beneficiário não tem capacidade para movimentar sozinho contas bancárias, efectuar pagamentos, levantamentos e depósitos.
22. O beneficiário não compreende que os gastos que faz e dívidas que contrai podem ser prejudiciais para si.
23. Por vezes, quando a sua doença não está estabilizada, o beneficiário não consegue manter uma conversa simples e com sentido, nem expressar as suas ideias.
24. O beneficiário só consegue andar sozinho e regressar a casa na localidade onde reside.
25. O beneficiário desloca-se de forma autónoma.
26. O beneficiário não tem autonomia nos transportes públicos.
27. O beneficiário alimenta-se pela própria mão.
28. O beneficiário sabe o seu nome, reconhece familiares, sabe o ano e dia em que nasceu e conhece a sucessão dos dias, meses e anos.
29. O beneficiário conhece o valor facial do dinheiro, sendo que tem maiores dificuldades em relação ao seu poder aquisitivo ou ao valor de bens.
30. O beneficiário sabe ler, escrever, sendo que revelou maiores dificuldades em relação a cálculos muito simples.
31. O beneficiário não foi capaz de explicar conceitos como crédito e débito, explicar em que consiste uma hipoteca, ou o que são juros; não foi capaz de explicar qual a finalidade de elaboração de um testamento.
32. O beneficiário tem uma fraca noção do exercício do direito de voto.
33. O beneficiário soube nomear o Presidente da República em funções.
34. O beneficiário sabe usar telemóvel para receber chamadas e efectuar chamadas para números pré-gravados.
35. O beneficiário não utiliza outros meios electrónicos.
36. O beneficiário não sabe aceder à internet.
37. O beneficiário mantém fraco juízo crítico para a doença de que padece.
38. O beneficiário não consta como proprietário de bens móveis ou imóveis sujeitos a registo.
39. O beneficiário consta como beneficiário da herança de GG e de FF e em nome dessas heranças consta registado um veículo e bens imóveis.
40. GG e de FF deixaram saldos bancários.
41. O beneficiário aufere mensalmente uma prestação social para a inclusão no valor de 316,33 EUR e duas pensões de sobrevivência, uma no valor de 357,98 EUR, na qualidade de filho de FF, e outra no valor de 573,89 EUR, na qualidade de filho de GG.
42. O beneficiário frequenta a ADAPECIL – Associação de Amor para Educação de Cidadãos Inadaptados da Lourinhã, onde efectua trabalhos de colagens, recortes e pinturas.
43. O beneficiário reside com BB desde Março/Abril de 2024, por ocasião do pai de ambos ter adoecido.
44. O beneficiário declarou que gostaria que BB o continuasse a ajudar.
45. O beneficiário toma as refeições que BB apresenta, sendo o jantar à base de pizza de frango, massa com tiras de carne e pãezinhos de chicken burger.
46. Apesar de BB ter o seu quarto, que se encontra cheio de roupa, dorme no quarto do beneficiário, em camas juntas.
47. Durante a noite, o beneficiário acorda, porque BB lhe toca com a perna ou o pé, o que o deixa desconfortável.
48. O beneficiário desconhece as razões pelas quais BB dorme no quarto consigo.
49. O beneficiário fica desagradado com os toques que BB lhe faz nas suas mãos.
50. Previamente à visita de duas assistentes sociais à habitação de ambos, BB fez uma limpeza à habitação.
51. O beneficiário declarou gostar de BB, mas que a relação de ambos é mais ou menos, não sabendo explicar.
52. O beneficiário demonstrou nutrir afecto por CC.
53. O beneficiário convivia muito com CC.
54. CC nunca teve uma atitude que o beneficiário tivesse desgostado.
55. O beneficiário gosta de estar no Norte do país.
56. O beneficiário gostaria de residir no Norte do país, por aí se sentir melhor.
57. O beneficiário encetava contactos com CC por videoconferência, que findaram.
58. O beneficiário sente saudades de tais chamadas.
59. O beneficiário declarou que considera CC pessoa séria, a quem nunca ouviu mentiras.
60. O beneficiário declarou que pretendia que CC cuidasse de si, apesar da distância existente entre ambos.
61. O beneficiário declarou que DD é pessoa amiga.
62. BB está desempregado desde Abril de 2024.
63. BB gere as pensões do beneficiário.
64. No final de vida de FF, BB pedia-lhe dinheiro para comprar as suas coisas, ou pelas poupanças.
65. BB e FF, por vezes, discutiam.
66. BB tinha conversas, em frente do beneficiário, sobre a dimensão do pénis deste último e que deveria procriar.
67. Em determinada ocasião, cuja data não se logrou apurar, CC telefonou para falar com o beneficiário e apercebeu-se que BB o havia deixado sozinho.
68. Nessa ocasião, o beneficiário disse-lhe que BB o tinha deixado sem comida.
69. CC participou tal circunstância às assistentes sociais do hospital de Santarém, que se deslocaram à habitação do beneficiário.
70. CC foi proibida por BB de contactar com o beneficiário.
71. CC declarou que era habitual o beneficiário afirmar que não tinha comida em casa.
72. DD convive com o beneficiário uma vez por mês, ocasião em que BB leva o beneficiário à casa do primeiro.
73. BB aceitou exercer o cargo de acompanhante.
74. CC aceitou exercer o cargo de acompanhante.
75. DD aceitou exercer o cargo de acompanhante substituto e de integrar o conselho de família.
76. BB não foi declarado insolvente, nem lhe foi aplicada uma medida de acompanhamento.
77. BB não tem antecedentes criminais conhecidos.
78. CC não foi declarada insolvente, nem lhe foi aplicada uma medida de acompanhamento.
79. CC não tem antecedentes criminais conhecidos.
80. DD não foi declarado insolvente, nem lhe foi aplicada uma medida de acompanhamento.
81. DD não tem antecedentes criminais conhecidos.
82. O beneficiário não designou ninguém para exercer as funções de acompanhante, não efectuou testamento vital, nem celebrou mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.
*
Não foram enunciados factos não provados com relevo para a decisão da causa.
*
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da nulidade da sentença
O apelante vem arguir a existência de um vício processual que identifica como nulidade decorrente da omissão de audição do beneficiário sobre a pessoa que gostaria que fosse designada como seu acompanhante e, embora convocando o disposto no art.º 195º do CPC, qualificou a sentença como nula.
O Ministério Público refere nas suas contra-alegações que, ao contrário do mencionado pelo apelante, o requerido foi ouvido sobre a pessoa que desejaria que exercesse as funções de seu acompanhante e manifestou-se no sentido de pretender residir com a prima CC, sendo esta a pessoa com quem se sente melhor.
Aquando da admissão do recurso, a senhora juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade arguida, entendendo não se verificar porque o requerido foi ouvido sobre a nomeação do acompanhante.26
É sabido que a nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei.
Além das nulidades típicas previstas nos art.ºs 186º, 187º, 191º, 193º e 194º do CPC, outras irregularidades que se constatem na tramitação processual só constituirão nulidade se a lei assim o determinar ou quando o vício possa influir no exame ou decisão da causa, ou seja, quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento.27
Trata-se das nulidades secundárias, inominadas ou atípicas que podem emergir da prática de um acto que a lei não admita, da omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva ou da prática de um acto admitido ou a sua omissão em violação da sequência processual fixada pelo juiz ao abrigo do disposto no art. 547º do CPC – cf. art.º 195º, n.º 1 do CPC.
A nulidade do acto processual repercute-se nos actos subsequentes da sequência que dele dependam absolutamente. “Assim, sempre que a prática de um ato da sequência pressuponha a prática de um ato anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do primeiro, se entretanto tiver sido praticado, pelo que a invalidade do ato processual é mais uma invalidade do ato enquanto elemento da sequência do que do ato em si mesmo considerado.”28
Por sua vez, as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC.
O Professor Miguel Teixeira de Sousa29 explica em que consiste uma nulidade processual para a distinguir das nulidades da sentença, o que faz nos seguintes termos e de modo cristalino:
“Todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas:
-- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual;
-- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte.
No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter.
Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação.
Isto demonstra que a nulidade processual se refere ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte.
É, aliás, fácil comprovar, em função do direito positivo, o que acaba de se afirmar:
-- A única nulidade processual nominada que decorre do conteúdo do acto é a ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º); mas não é certamente por acaso que esta nulidade é também a única que constitui uma excepção dilatória (cf. art. 186.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. b), e 577.º, al, b), CPC);
-- As nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes actos do tribunal, dado que estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter (cf. art. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º CPC); também não é por acaso que estas nulidades não são reconduzidas às nulidades processuais reguladas nos art.ºs 186.º a 202.º CPC.”
A arguição da nulidade processual deve ter lugar na própria instância em que é cometida e no prazo geral do art.º 149º, n.º 1 do CPC.
É sabido que “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.”30
No caso em apreço, o recorrente insurge-se contra a decisão na parte em que designou como acompanhante a prima do requerido, CC, que não era a pessoa inicialmente indicada para exercer esse cargo, sem que antes dessa decisão o beneficiário tenha sido ouvido sobre a matéria.
Ainda que o conteúdo da alegação do recorrente possa não primar pela clareza, não deixa de ser possível constatar que dirige a sua impugnação ao conteúdo da decisão recorrida, considerando-a, nesse segmento, ilegal porque proferida sem que tivesse sido dada a oportunidade ao requerido de se pronunciar sobre a designação de CC como sua acompanhante.
Não se pode deixar de relevar que o art.º 3º, n.º 3 do CPC consagra de modo amplo o princípio do contraditório, enquanto princípio geral enformador do processo civil, que se impõe em todas as fases processuais, impedindo que sejam tomadas decisões à revelia de algum dos interessados ou que as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão.
Assim, “antes de decidir, o juiz deve facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria, o que poderá evitar decisões precipitadas ou, no mínimo, decisões que surjam contra a corrente do processo ou contra as expectativas que legitimamente foram criadas pelas partes quanto à sua evolução no sentido da prolação de uma decisão de mérito […] Confrontado com uma decisão que tenha sido proferida com desrespeito pelo princípio do contraditório (v. g. quando se trate de uma verdadeira decisão-surpresa), a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso, se e quando este for admissível, ou mediante a arguição da nulidade da decisão, nos demais casos]”.31
Ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão.
Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC32cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2016, 1937/15.8T8BCL.S1; de 6-12-2016, 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 e de 22-02-2017, 5384/15.3T8GMR.G1.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-11-1995, CJ 1995, V, 129 – “se a nulidade está coberta por um despacho judicial que a tenha sancionado, ainda que de modo implícito, o meio próprio para a arguir não é a reclamação mas o recurso, não sendo mesmo necessário qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade.”
Na situação em apreço, o recorrente insurge-se não directamente contra a omissão de uma formalidade mas antes contra o conteúdo da decisão que nomeou como acompanhante pessoa diversa daquela que foi indicada inicialmente, pelo requerente, sem que o requerido tenha sido ouvido.
Certo é que o Ministério Público indicou, no seu requerimento inicial, para exercer as funções de acompanhante, o irmão do requerido, BB, ora recorrente.
No entanto, no decurso da audição do beneficiário, do acompanhante proposto e demais pessoas que deveriam integrar o conselho de família, tendo sido aventada a ocorrência de diversos factos que foram então conhecidos nos autos, designadamente, sobre a natureza da relação entre o beneficiário e o seu irmão, aquele foi, efectivamente, indagado sobre a relação que mantém com a prima e se aceitaria a nomeação desta como acompanhante, tendo-se pronunciado, no sentido que ficou consignado no elenco dos factos provados – cf. pontos 44), 51) a 60) e 82) dos factos provados.33
Daqui decorre que, ao designar a prima CC para o exercício do cargo de acompanhante o tribunal a quo não introduziu inovatoriamente nos autos a possibilidade de ser outra a pessoa adequada para ocupar tal cargo, porquanto já anteriormente concedera seja ao requerente (que indicara BB para essas funções) seja ao requerido, a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, tendo, aliás, AA manifestado da forma escorreita a sua vontade ou preferência, escolha que foi secundada pelo tribunal recorrido pelas razões que ficaram vertidas na respectiva fundamentação.
Ora, a sentença recorrida - bem ou mal, aqui não releva -, não só deu como provado no elenco factual apurado enunciados fácticos que relevam para a escolha do acompanhante, como encontrou a solução que entendeu mais adequada a assegurar o bem-estar do beneficiário, após ter colhido a opinião deste.
Não ocorreu a falta de audição apontada pelo recorrente e, ainda que tivesse ocorrido, sempre se teria de entender que não estava o tribunal obrigado a seguir a proposta do Ministério Público, quando é certo que o próprio requerido não designou ou escolheu a pessoa que deveria ser seu acompanhante, nem, notificado para contestar, se pronunciou sobre a pessoa indicada inicialmente.
Assim, a decisão recorrida não extravasou o âmbito da intervenção judicial que foi requerida, nem conheceu de questão que não pudesse conhecer naquele momento.
Improcede, assim, a nulidade suscitada.
*
3.2.2. Da putativa Impugnação da Matéria de Facto
Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto.
Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
À luz do normativo transcrito, afere-se que em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que é exigido no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente.34
António Abrantes Geraldes pugna no sentido de que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. B));
b. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a));
c. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”35
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, 299/05.6TBMGD.P2.S1 refere-se de modo esclarecedor:
“[…] a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC. Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.”
Importa realçar a distinção que se impõe efectuar entre aquilo que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objecto do recurso e o que se encontra já abrangido pelo âmbito da reapreciação da decisão de facto, devidamente impugnada, mediante a reavaliação da prova convocada e tida por relevante.
Ora, os requisitos do ónus impugnatório cingem-se à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados; da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso (cf. alínea a) do n.º 2 do art. 640º do CPC).
Acresce que, não obstante as exigências inerentes à impugnação da matéria de facto deverem ser apreciadas “à luz de um critério de rigor”, enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, não se deve interpretá-las a um nível de exigência tal que seja violado o princípio da proporcionalidade, com a consequente denegação de reapreciação da decisão da matéria de facto.36
Embora sem o especificar expressamente, o recorrente parece pretender impugnar a factualidade apurada, designadamente, os factos vertidos nos pontos 46) a 72), que refere impugnar «por não corresponderem à verdade material», aduzindo que, segundo as técnicas do ADEPECIL, o recorrente trata o beneficiário com todos os cuidados e atenções, está bem cuidado, é gentil e fala do irmão BB com enorme amor e carinho, para além de referirem que está bem integrado e que revela dificuldade na interacção social, sobretudo quanto ao género feminino, o que é contraditório com o interesse manifestado em relação a CC, com quem os contactos sempre foram esporádicos, sendo desumano ordenar que o beneficiário mude de residência, sem indagar das condições familiares, habitacionais e económicas da referida CC; apesar de alguma simpatia que o beneficiário nutra por esta, agora diz que não quer ir viver com a prima; aponta ainda contradições entre o afirmado no ponto 31) e o referido nos pontos 63) e 64) dos factos provados.
Transcorridas as alegações do recorrente e as respectivas conclusões verifica-se que a discordância do apelante quanto à apreciação do mérito da causa resume-se ao respectivo segmento que designou CC acompanhante do beneficiário e, no que à decisão sobre a matéria de facto diz respeito, a sua discordância incide sobre os mencionados factos, relativamente aos quais discorda, indicando elementos de prova que pretendeu juntar aos autos com o requerimento de recurso – não admitidos conforme o acima referido -, sem explicitar que decisão concreta pretenderia que fosse proferida relativamente a cada um dos factos inscritos nos mencionados pontos 46) a 72).
É sabido que a impugnação de cada ponto de facto julgado exige ao recorrente a apresentação de uma fundamentação que lhe seja dirigida, destinada a convencer o tribunal superior da existência de um erro de julgamento, contendo a indicação do ponto impugnado, da decisão alternativa que propõe e dos concretos meios de prova que sustentam a sua solução, requisitos que não se verificam quando o impugnante dirige o seu inconformismo a um conjunto de pontos da matéria de facto que considera erradamente julgados, sem expressa indicação dos meios de prova que considera pertinentes para alcançar a modificação pretendida, sem específica referência a cada um deles ou qualquer exercício de apreciação crítica desta – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2024, 818/18.8T8STB.E1.S1 – “[…] não é suficiente, para se considerar cumprida a exigência da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência concreta e objectiva aos pontos de facto em causa, individualmente identificados.”
No entanto, sabe-se também que os aspectos fundamentais do cumprimento dos requisitos vertidos no art.º 640º do CPC visam assegurar a definição do objecto da impugnação – o que passa pela exacta enunciação dos pontos de facto em causa -, a seriedade da impugnação – assente em meios de prova indicados e explicitados – e a tomada de posição concreta sobre o resultado pretendido.37
Neste caso, o recorrente limitou-se a consignar nas suas alegações, seja na motivação seja nas respectivas conclusões, que existem factos dados como provados que não correspondem à realidade, sem ter identificado especificamente, que documentos/depoimentos convoca para alcançar a modificação do decidido, assim como não indicou qual a decisão que deveria ter sido proferida, não tendo satisfeito o referido ónus impugnatório.
Com efeito, o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a decisão a proferir sobre cada um dos pontos de facto impugnados, limitando-se a discorrer sobre os meios de prova, com afloramentos de resultados probatórios que entende terem sido logrados na produção da prova.
O ónus imposto ao recorrente na alínea b) do n.º 1 do art.º 640º do CPC não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objectiva questão para apreciar – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-03-2017, 48/16.3T8LSB.L1.
Ainda neste sentido, vejam-se os seguintes acórdãos:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2021, 4925/17.6T8OAZ.P1.S1:
“Da conjugação do art.º 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, com o disposto no art.º 639.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, resulta que o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem de fazer consignar nas suas conclusões os concretos pontos de facto que pretende impugnar e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. (Acórdão de 31-10-2018, proferido no Proc. n.º 2820/15.2T8LRS.L1. S1.)
- Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º, do Código de Processo Civil. (Acórdão de 06-06-2018, proferido no Proc. n.º 1474/16.3T8CLD.C1.S1.).”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-11-2020, 294/08.3TBTND.C3.S1:
“Conforme o art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC, sobre o recorrente recai o ónus de indicar a decisão de facto que deveria ser adotada em relação a cada facto. Por conseguinte, os Recorrentes teriam de apresentar a resposta concreta a dar a tais factos impugnados, designadamente se deviam ser dados como não provados na sua totalidade, ou apenas parcialmente. Contudo, os Recorrentes não o fizeram, nem no corpo nem nas conclusões do seu recurso de apelação, porquanto não especificaram as respostas que, no seu entender, se impunha fossem dadas aos referidos factos impugnados.
26. Naturalmente que não compete ao tribunal ad quem fazê-lo. Na verdade, se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que o recorrente, além de indicar os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento, tenha de propor ou indicar o sentido correto da resposta, que na sua perspetiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados.
27. In casu, os Recorrentes não referem qual o sentido da decisão a proferir relativamente a cada um desses pontos de facto: se deviam ser considerados totalmente não provados, ou provados parcialmente ou com limitações (restritivas ou explicativas), e nesta hipótese, quais.”
Em face do acima aduzido, perante uma impugnação da matéria de facto sem apreciação crítica e específica dos meios probatórios indiferenciadamente convocados e atenta a clara ausência de cumprimento do ónus de indicação da decisão que, segundo o apelante, deveria ser proferida relativamente a cada ponto da matéria de facto visado impugnar, deve concluir-se pelo não cumprimento do ónus impugnatório cumulativo que resulta do n.º 1 do art. 640º do CPC, o que conduz à rejeição da impugnação da matéria de facto que aquele tenha pretendido deduzir, o que se determina.
*
3.2.3. Da nomeação do acompanhante
Como decorre já do acima expendido, atentas as conclusões do recorrente não está em causa neste recurso a reapreciação da necessidade e da adequação das medidas de acompanhamento decretadas pela 1ª instância, mas apenas a escolha do acompanhante, contra a qual aquele se insurge pela seguinte ordem de razões:
• As declarações do beneficiário são contraditórias, quando refere que pretende que o irmão continue a fazer parte da sua vida e depois declara querer ir residir para o Norte;
• São desconhecidas as condições e intenções de CC, atento o desinteresse demonstrado até à data;
• O relatório indica que seria catastrófico para o requerido a mudança determinada;
• O acompanhamento clínico do requerido tem tido lugar no local da sua residência actual e não no norte do país.
O Ministério Público contra-alegou referindo que a decisão proferida está em consonância com a prova produzida, sendo que CC é a pessoa que está em melhores condições de exercer o cargo, por ser próxima do beneficiário, aceitando que este fosse residir consigo, possuindo condições para o efeito, indo indagar de instituição que o possa colher, para além de o beneficiário já ter passado férias na sua casa, sendo que relativamente ao recorrente se apurou a sua situação de desemprego, as discussões com o falecido pai por causa de dinheiro, o fraco investimento na alimentação do requerido e situações pouco claras sobre as condições em que vivem e o relacionamento entre os irmãos.
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão, nesta parte, nos seguintes termos:
“Do disposto no art. 900.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, decorre que, reunidos os elementos necessários, o juiz, entre outros, designa o acompanhante, podendo ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.
Consagra o art. 143.º, do Código Civil, que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado, ou pelo seu representante legal e, na falta de escolha, é designada a pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. Na falta de escolha, “[…] o acompanhamento é deferido, no respectivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) Ao unido de facto; c) A qualquer dos pais; d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) Aos filhos maiores; f) A qualquer dos avós; g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea.” (cfr. n.º 2, do art. 143.º, do Código Civil).
O acompanhante tem o dever de assegurar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, sempre considerando a situação concreta, devendo o acompanhante manter contacto permanente com o acompanhado – visita, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade determinada judicialmente (cfr. art. 146.º, do Código Civil).
Relativamente à formação do conselho de família, este é constituído por dois vogais e pelo agente do Ministério Público, que preside (cfr. art. 1951.º, do Código Civil).
Nos termos do disposto no art. 1952.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, a escolha dos vogais do conselho de família tem por base a relação de parentesco ou afinidade com o interdito (ou, na sua falta, a relação de amizade, vizinhança ou, simplesmente, o interesse manifestado pelo interdito), levando-se em conta, designadamente, a proximidade do grau, o relacionamento, as aptidões, a idade e o local de residência.
*
O beneficiário indicou pretender que BB e CC, respectivamente, seu irmão e prima, o ajudassem.
Acresce que, resultou provado que o beneficiário tem maior proximidade com CC, que esta não praticou qualquer acto que tenha desagradado ou deixado o beneficiário desconfortável, e que o beneficiário pretende residir no Norte do país, onde reside aquela.
Assim, em virtude dos laços familiares, que deve ser atendida à vontade do beneficiário e à preocupação manifestada por CC, determina-se a sua nomeação como acompanhante.
No que concerne à nomeação de acompanhante substituto, considerando que o beneficiário, também, declarou pretender que BB cuidasse de si, julga-se adequada a sua nomeação para o cargo de acompanhante substituto.”
Verifica-se, pois, que o Tribunal atendeu aos seguintes elementos apurados:
i. Maior proximidade do requerido com CC;
ii. A sua vontade de residir no Norte do país, onde reside CC;
iii. A preocupação de CC com o bem-estar do beneficiário.
Embora o Tribunal não tenha especificamente mencionado as condições que a acompanhante apresenta para o desempenho do cargo não se pode deixar de ter presentes os factos provados e que se mantêm inalterados:
= CC é prima do beneficiário e de BB;
= O beneficiário frequenta a ADAPECIL – Associação de Amor para Educação de Cidadãos Inadaptados da Lourinhã, onde efectua trabalhos de colagens, recortes e pinturas;
= Reside com BB desde Março/Abril de 2024, por ocasião do pai de ambos ter adoecido;
= O beneficiário declarou que gostaria que BB o continuasse a ajudar;
= O beneficiário toma as refeições que BB apresenta, sendo o jantar à base de pizza de frango, massa com tiras de carne e pãezinhos de chicken burger;
= Apesar de BB ter o seu quarto, que se encontra cheio de roupa, dorme no quarto do beneficiário, em camas juntas;
= Durante a noite, o beneficiário acorda, porque BB lhe toca com a perna ou o pé, o que o deixa desconfortável;
= O beneficiário desconhece as razões pelas quais BB dorme no quarto consigo;
= O beneficiário fica desagradado com os toques que BB lhe faz nas suas mãos;
= Declarou gostar do irmão BB, mas que a relação de ambos é mais ou menos, não sabendo explicar;
= Demonstrou nutrir afecto por CC, com quem convivia muito e que nunca teve uma atitude de que tivesse desgostado;
= Gosta de estar no Norte do país e gostaria de aí residir, por ali se sentir melhor;
= O beneficiário encetava contactos com CC por videoconferência, que findaram e sente saudades de tais chamadas;
= Declarou que considera CC pessoa séria, a quem nunca ouviu mentiras;
= Declarou que pretendia que CC cuidasse de si, apesar da distância existente entre ambos;
= BB está desempregado desde Abril de 2024, sendo ele quem gere as pensões do beneficiário;
= No final de vida de FF, BB pedia-lhe dinheiro para comprar as suas coisas, ou pelas poupanças e por vezes discutiam;
= BB tinha conversas, em frente do beneficiário, sobre a dimensão do pénis deste último e que deveria procriar;
= Em determinada ocasião, cuja data não se logrou apurar, CC telefonou para falar com o beneficiário e apercebeu-se que BB o havia deixado sozinho, tendo aquele dito que este o deixara sem comida, o que CC participou às assistentes sociais;
= CC foi proibida por BB de contactar com o beneficiário;
= CC declarou que era habitual o beneficiário afirmar que não tinha comida em casa;
= O beneficiário não designou ninguém para exercer as funções de acompanhante, não efectuou testamento vital, nem celebrou mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.
O acompanhante deve ser a pessoa que se encontre em melhores condições para salvaguardar o interesse e a posição do beneficiário, sendo de privilegiar quem com ele possua laços familiares – cf. art.º 146º, n.º 2 do Código Civil.
Cabe ao tribunal designar o acompanhante segundo o critério do “interesse imperioso do beneficiário”, de acordo com o qual o padrão a observar deve guiar-se pela vontade reconhecível do beneficiário, por razões de proximidade com o acompanhante e pelas necessidades pessoais daquele.
Como refere o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 17-12-2020, 5095/14.7TCLRS.L1.S1, o “conceito de “imperioso interesse do beneficiário” é um conceito indeterminado, que se reporta aos direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente, aos seus direitos à solidariedade e ao apoio, bem como à ampliação da sua autonomia. O acompanhante deve estar em condições de exercer um conjunto de poderes-deveres de cuidado e diligência, dirigidos a promover, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código Civil, o bem-estar e a recuperação do acompanhado, na concreta situação considerada.”
O “dever de cuidado” materializa o padrão de comportamento do acompanhante, pelo que será em função desse dever que será sindicada a sua actuação na defesa da autodeterminação, interesses e inclusão do beneficiário. Esse dever tem, assim, uma dupla função: “potenciar a autodeterminação e competência para agir (dar condições de efectivo exercício de capacidade jurídica) e salvaguardar o beneficiário de comportamentos auto-lesivos resultantes das limitações à sua capacidade.”38
“A relação de cuidado que emerge do acompanhamento é distinta do cuidado material ou de facto. Os actos materiais de cuidado e supervisão diária do beneficiário, as prestações de cuidados de saúde não constituem o objecto do acompanhamento, antes os poderes-deveres que asseguram a realização desses actos materiais de cuidado. A figura do acompanhante é de um verdadeiro curador dos interesses do beneficiário. Não se limita a estar ao lado, antes se exige dele um papel activo no afastamento de perigos e afirmação e promoção do exercício de direitos e realização da plena cidadania do beneficiário. Aqueles actos materiais de cuidado podem coincidir como deveres do acompanhante, mas o que se exige destes é que assegurem, enquanto garantes do cuidado do beneficiário, a sua efectivação. Ao acompanhante exige-se a organização dos meios para suprimento das necessidades do beneficiário, contudo, em princípio, não é a ele que caberá prestar o cuidado material.”39
Da enumeração constante do art.º 143º, n.º 2 do Código Civil retira-se, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra referido, que a lei confere primazia para o exercício desta função de acompanhante ao cônjuge, ao unido de facto, ou a outros familiares unidos por laços de parentesco, sejam laços de filiação entre pais e filhos ou outros vínculos de parentesco. No entanto, importa ter presente que não está em causa apenas o estrito vínculo familiar, biológico ou jurídico, mas também que essa ligação deve ser acompanhada de laços afectivos actuais entre os membros de uma família, de auxílio e de assistência na doença, em suma, da assunção de responsabilidades pela pessoa dependente, que evidenciem interesse pela definição do projecto de vida da pessoa acompanhada, pelo seu bem-estar e recuperação, assim como disponibilidade para a visitar.
Apesar de o art.º 143º, n.º 1 do Código Civil consignar a liberdade do acompanhado na escolha do acompanhante, acaba por se impor, na falta de escolha, a designação pelo tribunal, para prevenir abusos e para defender o visado.
Por outro lado, estando consagrado no aludido normativo o princípio da autonomia, o seu exercício pelo beneficiário não depende de ocorrer num momento em que não se verifique qualquer declínio das suas aptidões, exigindo sim que ele tenha capacidade bastante para efectuar tal escolha de forma livre e esclarecida.40
Tal como resultou demonstrado, o beneficiário manifestou vontade de residir no norte do país, próximo da sua prima, com quem matinha contactos telefónicos, que lhe eram agradáveis, sendo de realçar que o relatório pericial, nas suas conclusões, contém a seguinte indicação: “Relativamente à presença em Tribunal, fora de fases de agudização da sua doença, poderá ser presente em Tribunal para testemunhar ou dar a sua opinião, sem prejuízo de que, naturalmente, as suas declarações devam ser ponderadas em função do seu estado clínico à data das mesmas.”
Significa isto que não é de desatender o conteúdo das declarações do beneficiário, ainda que, como refere o recorrente, também tenha afirmado que pretende que o irmão continue a ajudar. Esta afirmação é perfeitamente natural, pois que o recorrente é seu irmão, sendo a pessoa com quem tem vindo a residir no último ano.
No entanto, não é de somenos importância a circunstância de esse apoio do aqui recorrente apenas ter vindo a ser mais presente desde apenas há cerca de um ano, na sequência do falecimento do pai de ambos – cf. ponto 43) dos factos provados. Pela natureza recente da maior proximidade existente com o irmão e dado que já anteriormente convivia com a prima (cf. ponto 53)), não se apresenta como descabida a sua pretensão de residir com CC, no norte do país, onde disse se sentir melhor, pretendendo que ela cuide de si – cf. pontos 52) a 60) da matéria provada.
Acresce que a situação de desemprego em que se encontra o recorrente e as apuradas discussões com o falecido pai a propósito de dinheiro não aconselham que lhe seja atribuído o encargo de gerir as pensões auferidas pelo beneficiário ou que lhe compita a tomada de decisão quanto aos bens que este possui, porquanto eventuais dificuldades financeiras que enfrente podem obnubilar o seu discernimento quanto ao prosseguimento apenas do melhor interesse do requerido.
Por outro lado, não obstante possam ter sido situações muito pontuais, a falta de confecção de refeições variadas e o deixar o requerido sozinho em casa, sem comida e a partilha do mesmo quarto quando existem mais quartos na casa, criando uma situação de desconforto para com o requerido, são dados objectivos que depõem também no sentido da escolha de CC, que se aprestou a recebê-lo em casa, a dele cuidar e prestar todos os cuidados necessários.
A designação desta prima como acompanhante, pela disponibilidade manifestada, pelas condições de habitação que revela ter e pela predisposição em cuidar do requerido apresenta-se, neste momento e com base nos elementos colhidos, como a mais adequada à salvaguarda dos interesses do beneficiário, sendo que nada indicia que o seu acompanhamento médico possa ficar em crise ou não possa ser prosseguido em qualquer outro local do país.
Nos termos do art.º 891º, n.º 1 do CPC, as decisões proferidas em sede de processo de acompanhamento de maiores podem sempre ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes, o que significa que qualquer modificação no bem-estar do requerido decorrente da alteração de residência ou por força da conduta da acompanhante sempre poderão originar a sua modificação por intermédio da dedução do incidente respectivo.
Além disso, constitui dever do acompanhante informar e prestar contas sobre a sua actuação perante o beneficiário e, como é o caso, perante o conselho de família. O acompanhante que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício, pode ser removido ou exonerado, nos termos do disposto nos art.ºs 1948º a 1950º do Código Civil – cf. art.ºs 151º, n.º 1 e 152º do Código Civil.
Ao momento da decisão, com base nos factos apurados e tendo presente aquele que é o interesse do requerido e considerando que o acompanhante tem como principal dever promover a capacidade e autonomia do beneficiário e promover o seu bem-estar, o que implica o respeito pela vontade, interesses e desejos por ele manifestados, deve reconhecer-se que a prima do requerido, CC, pela proximidade que manteve com o requerido ao longo dos anos, interrompida por imposição do aqui recorrente, pela preocupação que revela, pela predisposição em acompanhá-lo e dele cuidar, recebendo-o em sua casa, o que vai de encontro à vontade manifestada pelo beneficiário, se prefigura como a pessoa mais capaz para diligenciar pela organização dos meios para suprir as suas necessidades.
Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida, pelo que improcede o presente recurso, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
*
Sem custas, por delas se encontrar isento o recorrente, nos termos do art.º 4º, nº 2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Sem custas.
*
Lisboa, 15 de Julho de 202541
Micaela Sousa
Rute Sabino Lopes
Ana Mónica Mendonça Pavão
_______________________________________________________
1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art. 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. Segue-se aqui, no essencial, o relatório constante da sentença recorrida, acrescentando-se apenas as incidências processuais posteriores à sua prolação.
3. Cartão de cidadão n.º 12547512 8ZX8.
4. Ref. Elect. 15470863.
5. Ref. Elect. 161893447.
6. Ref. Elect. 162061526.
7. Ref. Elect. 16056730.
8. Ref. Elect. 163803078.
9. Ref. Elect. 164223340.
10. Ref. Elect. 16556066.
11. Ref. Elect. 16688900.
12. Aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto.
13. Cf. Vânia Filipe Magalhães, Questões processuais da medida de acompanhamento, Lex Familiae, Ano 19, n.º 37, 2022, pág. 64, acessível em https://www.centrodedireitodafamilia.org/sites/cdb-dru7-ph5.dd/files/Revista_37-1%20%282%29.pdf, consultado em 29 de Junho de 2025.
14. In Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2020, a pág. 342.
15. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2025:6013.23.7T8MAI.P1.S1.67/.
16. Diário da República nº 65/2025, II Série, de 2 de Abril de 2025.
17. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais, pág. 75, Colóquio O Novo Regime co Maior Acompanhado - Coordenação António Pinto Monteiro, Novembro 2019 acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf (consultado em 28 Junho 2025).↩︎
18. In Recursos em Processo Civil, 7º Edição Atualizada, pág. 616.
19. Acessíveis na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
20. Cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pág. 313.
21. Cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pp. 240 e 241.
22. Cf. Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 533-534.
23. Disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com.
24. Adiante mencionado pela sigla CPC.
25. Cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 135.
26. Ref. Elect. 165592674.
27. Cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 235; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 381.
28. Cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 381.
29. O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual
30. Cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra 1945, pág. 507.
31. Cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pp. 20-21.
32. Cf. neste sentido, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 29-11-2016, Jurisprudência (496) Decisão-surpresa; nulidade; investigação da paternidade; caducidade, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2016/11/jurisprudencia-496_29.html.
33. Consigna-se que se procedeu à audição da gravação referente às declarações do beneficiário, colhidas no dia 28 de Janeiro de 2025, confirmando-se que o requerido foi ouvido sobre tal matéria.
34. Cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 201, nota 345.
35. Idem, pp. 200-201.
36. Idem, pág. 202.
37. Cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 208.
38. Cf. Geraldo Rocha Ribeiro, O Conteúdo da Relação de Cuidado: os Poderes-deveres do Acompanhante, sua Eficácia e Validade, Revista Julgar, n.º 40, pág. 73.
39. Idem, pág. 76.
40. Cf. Paula Távora Vítor, Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, Ana Prata (Coord.), pág. 178.
41. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.