Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR LOCAÇÃO FINANCEIRA INDEMNIZAÇÃO ENTREGA JUDICIAL DE BEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-A antecipação do juízo sobre a causa principal a que se refere o nº 7 do art 21º do DL 149/95 de 24/6, na redacção do DL 30/2008 de 25/2, abrange apenas a entrega do veículo objecto de contrato de locação financeira, e não também a indemnização pela não entrega atempada do mesmo. 2-O que é objecto do procedimento cautelar da entrega judicial do bem é apenas a entrega do bem. È este pedido de entrega do bem, de carácter claramente restitutório, e não outro de carácter ressarcitório ou compulsório, que está em causa na providência cautelar em apreço. 3-E foi ao interesse – primordial e urgente - do locador na restituição da coisa, para que possa de imediato dela dispor fazendo-o independentemente das vicissitudes jurídicas subsequentes que o legislador pretendeu dar guarida com a previsão da providência cautelar em apreço. 4-As pretensões indemnizatórias do locador, incluindo as relacionadas com a mora na entrega do bem, não revestem qualquer urgência, não justificando que a coberto do seu carácter acessório relativamente à obrigação de entrega, se lhes possibilite o seu conhecimento definitivo no procedimento cautelar. 5-O que se pretendeu foi que na providência de entrega judicial da coisa se obtivesse a resolução definitiva da entrega do bem, dispensando o locador de, no prazo a que se reporta o art 389º CPC, ter de intentar a acção principal, sob pena de perder a decretada entrega da coisa e os correlativos efeitos da imediata disponibilidade da mesma, resultado, que só por si, é para ele altamente vantajoso. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – “A” Bank Gmbh - Sucursal Portugal, instaurou procedimento cautelar de entrega judicial com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, (alterado pelos DL 149/95 de 14/7, DL 265/97 de 2/10, DL 285/2001 de 3/11 e DL 30/2008 de 25/2) contra “B” - Restauração, Lda, pedindo que, sem prévia audição da parte contrária, seja ordenada a apreensão e entrega imediata do veiculo que identifica e respectivos documentos e que, após concretizada tal providência, sejam ouvidas as partes e antecipado o juízo sobre a causa principal, devendo: a) ser reconhecida judicialmente a rescisão do contrato de locação financeira identificado nos autos à data de 11/7/2010; b) ser a requerida/R. condenada definitivamente na entrega à requerente do veiculo identificado nos autos no estado em que o mesmo se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso prudente do mesmo, bem como os respectivos documentos; c) ser a requerida/R. condenada a pagar à requerente/A. uma indemnização pela não restituição atempada do veiculo automóvel, no montante de € 2.256,75, resultante da aplicação do montante de € 26,55 por cada dia de atraso desde 4/10/2010 até efectiva devolução do veículo automóvel. Alegou em síntese que celebrou com a requerida o contrato de locação financeira consubstanciado no documento junto à petição através do qual lhe cedeu a utilização de veiculo que identifica e a cuja entrega lhe procedeu, tendo ficado acordado o pagamento de rendas mensais, e que a mesma não lhe pagou as rendas nº 17 a 19, pelo que ela requerente resolveu o contrato e lhe pediu a restituição do veiculo, o que esta não satisfez. Decretada a providência com dispensa de citação da requerida, e ouvidas após, as partes, nos termos do art 21º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, na redacção do DL 30/2008 de 25/2, foi convolada em definitiva a decisão que ordenou a apreensão do veiculo e a sua entrega à requerente, mas entendeu-se que quanto à «pretensão da requerente de condenação da R. numa indemnização, não pode obter acolhimento neste processo porque extravasa o seu objecto: a entrega do bem locado», pelo que se teve como improcedente a pretensão da requerente no segmento em causa. II -Do assim decidido apelou a requerente que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1-Entende a Recorrente, e assim tem sido entendido pela Jurisprudência, que o pedido de indemnização pela não entrega atempada do veículo fundado em cláusula penal poderá e deverá ser conhecido no âmbito dos presentes autos; 2-Com efeito, tal indemnização é acessória e complementar da obrigação principal e restituir o veículo, peticionada nos presentes autos; 3-Importa ter em linha de conta que para sancionar o incumprimento da obrigação de restituição, as partes convencionaram que seria devido pelo locatário uma indemnização calculada nos termos da cláusula 13ª das Condições Gerais do contrato; 4- Tal cláusula assume a natureza de cláusula penal, válida e eficaz à luz do artigo 810° e 811°, ambos do Código Civil; 5-A cláusula penal é a estipulação pela qual as partes fixam o objecto da indemnização exigível ao devedor que não cumpre, como sanção contra a falta de cumprimento. Por um lado, a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento; 6- Com o devido respeito, dever-se-á considerar que o Tribunal a quo limitou-se a fazer uma interpretação meramente formal, estrita e literal do disposto no artigo 21° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24-6, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 30/2008, de 25-2, não tendo tomado em linha de conta, designadamente os intuitos subjacentes às alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei; 7 -Com efeito, e como resulta expressamente do Preâmbulo do referido Decreto-Lei, as alterações introduzidas pelo mesmo vêm na esteira de um esforço de racionalização da justiça, no sentido de reduzir a pressão da procura sobre os tribunais e, assim, melhorar a sua capacidade de resposta através do seu descongestionamento; 8 - E uma das alterações introduzidas visou precisamente a desnecessidade de apresentação de duas acções judiciais — uma providência cautelar e uma acção principal — que materialmente visam o mesmo objecto, qual seja, a entrega do bem locado; 9 - Seguindo o entendimento do Tribunal a quo, e não obstante ver-se dispensada da apresentação da respectiva acção principal, ver-se-á a Recorrente forçada a avançar com urna acção com vista à condenação do locatário no pagamento da indemnização pela não restituição atempada do bem, restituição essa peticionada nos presentes autos. Não se crê que tenha sido este o entendimento do Legislador!; 10 -Para além dos fundamentos supra expostos, o entendimento da Recorrente encontra igualmente sustentação nos princípios da celeridade e da economia processual; 11- Em face do exposto, deverá ser julgado procedente o pedido de indemnização deduzido, porquanto o mesmo, corno vimos, não viola o disposto na letra e espírito do artigo 21° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24-6, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 30/2008, de 25-2. Não foram oferecidas contra-alegações Colhidos os vistos, cumpre decidir III - O tribunal de 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade: 1-A Requerente é uma sociedade que tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de locação financeira. 2-No exercício da sua actividade, a Requerente celebrou com a Requerida, e em 03.12.2008, o contrato de locação financeira n…., doravante Contrato de LF. 3-O mencionado Contrato de LF teve por objecto o veículo automóvel marca BMW, modelo 320 i Cabriolet Caixa Manual, com a matrícula 00-GV-68, adquirido pela Requerente ao fornecedor designado “C”, pelo preço de € 50.000,00(cinquenta mil euros), IVA incluído 4-O Contrato de LF encontrava-se registado, conforme informação simples emitida pela Conservatória do Registo Automóvel competente. 5-O veículo automóvel foi pela Requerente entregue à Requerida, em cumprimento do Contrato de LF. 6-Nos termos do Contrato de LF celebrado, a Requerida obrigou-se a pagar à requerente rendas mensais variáveis no valor de € 398,29 (trezentos e noventa e oito euros e vinte e nove cêntimos), cada uma, acrescidas de € 1,20 (um euro e vinte cêntimos) a título de despesas de cobrança, IVA incluído à taxa legal em vigor na data dos respectivos vencimentos. 7- -Em consequência, a Requerente comunicou à Requerida, através de carta registada com aviso de recepção datada de 30.06.2010, que deveria proceder à liquidação das rendas vencidas e não pagas no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de se considerar o Contrato de LF automaticamente rescindido nessa data e, consequentemente, constituída a Requerida na obrigação de proceder à imediata devolução à Requerente, nas instalações desta, do veículo automóvel dele objecto. 8- A utilização do veículo automóvel pela Requerida, implica uma desvalorização acentuada do referido bem, sobretudo porque o veículo continua na posse de quem sabe que, mais dia menos dia, será privado do mesmo, não tendo, consequentemente, qualquer interesse na respectiva conservação e manutenção. 9- A desvalorização do veículo automóvel é ainda acentuada pelo mero decurso do tempo, pois, como é sabido, os veículos automóveis têm uma vida útil normal não superior a 5 (cinco) anos. IV - A questão em causa no recurso é a de saber se a antecipação do juízo sobre a causa principal a que se refere o nº 7 do art 21º do DL 149/95 de 24/6 na redacção do DL 30/2008 de 25/2, poderá abranger, não apenas a entrega do veículo objecto de contrato de locação financeira, mas também a indemnização pela não entrega atempada do mesmo. Dispõe o referido nº 7 do art 21º do DL 149/95 de 24/6 (na redacção do DL 30/2008 de 25/2): «Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso». Pretendeu o legislador que ainda no âmbito do próprio procedimento cautelar, se proceda à «resolução definitiva do caso», explicando-se no preâmbulo do referido DL 30/2008 que se «permite ao juiz decidir da causa principal após decretar a providência cautelar da entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no art 21º do DL 149/95 de 24/6 (…) evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que materialmente têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado». É evidente, sendo confessado nesse mesmo preâmbulo, que o objectivo de tal medida se prende com «o descongestionamento do sistema judicial», «no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias», numa área de crescente litigância judicial como o é a da locação financeira enquanto instrumento preferencial de financiamento das pequenas e médias empresas as mais das vezes descapitalizadas [1]. À data da publicação do DL 30/2008 a ideia de providências cautelares “autónomas”, quer dizer desligadas da necessária instrumentalidade formal, não era já nova tendo sido adoptada no processo civil experimental em termos muito semelhantes aos utilizados no preceito em análise neste recurso. Com efeito, com a epígrafe “Decisão da causa principal”, diz-se no art 16º do DL 108/2006 de 8/6 que, «quando tenham sido trazidos ao procedimento cautelar os elementos necessários á resolução definitiva do caso, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a acusa principal», justificando-se esta medida no preâmbulo desse DL, dizendo-se, entre o mais, ter em vista «as situações em que a natureza das questões (…) prescinde, por absolutamente inútil, da instauração de uma acção principal». Também a mesma ideia do desligamento da providência cautelar da instrumentalidade necessária da acção principal esteve na base do art 121º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aí se referindo que «quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal» Evitar a duplicação de acções a que genericamente obriga o disposto no art 389º do CPC - ao impor a propositura necessária da acção principal sob pena da caducidade da providência cautelar – constitui uma medida de política judiciária que não pode deixar de merecer aplauso. Mas trata-se, obviamente, de uma medida necessariamente excepcional, que, como tal, não poderá na sua interpretação e aplicação exorbitar dos limites objectivos pretendidos pelo legislador. E são esses precisamente os que estão em causa no presente recurso, na medida em que importa averiguar se o pedido de indemnização pela não entrega atempada do veículo objecto de contrato de locação financeira e que foi resolvido pela locadora em função da falta de pagamento de rendas, se pode integrar, de algum modo, como o pretende a aqui apelante, no pedido de apreensão e entrega desse veiculo feito na providência em apreço, de tal forma que se possa concluir que o juízo definitivo que se quis antecipar na própria providência a respeito desta apreensão e entrega, implicará o juízo definitivo a respeito daquela indemnização. Para melhor compreensão da questão haverá que lembrar que a providência cautelar de entrega judicial - que apenas pode ser requerida pelo locador financeiro - exige a resolução por ele do contrato de locação financeira, ou a caducidade desse contrato pelo decurso do prazo sem que o locatário tenha exercido regularmente o direito de aquisição perante o locador, e exige, naturalmente, que o locatário ainda não tenha restituído a coisa ao locador. Já não exige que o requerente da providência demonstre o justificado receio da lesão do seu direito de propriedade, pois que esse receio é presumido – jure et de jure – por lei, como hoje constitui jurisprudência pacífica [2]. Decretada a entrega judicial do bem pela decisão da providência – entrega essa que é ordenada independentemente de quem se encontrar na detenção efectiva da coisa, sem prejuízo do recurso por parte do detentor não locatário a embargos de terceiro – é efeito da mesma o dever do requerido, locatário financeiro, entregar a coisa ao requerente, entrega que deve ser imediata, como o refere o art 21º/1 parte final do DL 149/95 de 24/6. Acresce que o nº 6 e 7 desse art 21º assegura ao locador a imediata disponibilidade da coisa, o que significa que pode dela dispor logo que a mesma retorne ao seu património, podendo vendê-la, locá-la, ou dá-la de novo em locação financeira, se o entender, e ainda que a situação jurídica da mesma não esteja definitivamente resolvida, por ter ocorrido interposição de recurso [3]. Pretende-se, obviamente, com este efeito imediato, a protecção dos interesses económicos do locador. A dificuldade está, é, muitas vezes, num plano anterior - em se lograr a entrega ou a apreensão da coisa de modo a reintegra-la no património do locador. A este respeito cumpre ter presente que será ainda no âmbito do próprio procedimento cautelar que o requerente irá obter a apreensão do bem, não carecendo de instaurar execução para esse efeito, pois que «a própria providência consubstancia a parte executiva, só esgotando o seu objecto com a efectiva entrega dos bens locados» [4]. A dificuldade em apreço – a da locadora conseguir a efectiva entrega ou apreensão do bem, que é, afinal, o efeito útil a que se pretende aceder - poderá ser razoavelmente minimizada pela ameaça que representa para o locatário financeiro a cláusula contratual que o faz incorrer no pagamento de determinada quantia pecuniária por cada dia em que demorar a entrega do bem. Com efeito, os contratos de locação financeira – tal como o dos autos, cfr sua cláusula 13º/2 - «em face da não restituição (ou da restituição extemporânea da coisa), determinam que o locatário se encontra adstrito ao pagamento de uma indemnização calculada em função de uma percentagem sobre o montante das rendas, existindo vários tipos de cláusulas desse género» [5] . Note-se, no entanto, que tais cláusulas determinam o pagamento em causa em função da não restituição do bem locado pelo locatário mas logo depois da rescisão extra-judicial do contrato operada pela locadora. De tal modo que, quando a entrega judicial do bem é ordenada pelo tribunal, já o locatário, em função do teor daquela cláusula, se encontrará incurso em larga indemnização contratual. È o pedido referente a esta indemnização pela não entrega atempada do veículo, fundada neste tipo de cláusula, que a requerente entende e pretende que poderá e deverá ser conhecido no âmbito dos presentes autos, por tal indemnização ser acessória e complementar da obrigação principal de restituir o veículo (conclusões 2ª e 3ª), constituindo, no seu entender, «uma interpretação meramente formal, estrita e literal do disposto no artigo 21° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24-6, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 30/2008, de 25-2 não abranger esta indemnização no pedido de entrega judicial do bem». Refere Gravato Morais, relativamente às cláusulas em apreço, que «só casuisticamente se pode aferir qual o tipo de cláusula penal (indemnizatória ou em sentido estrito) em questão», acrescentando que «as estipulações enunciadas parecem ser deste último tipo, pelo facto de excederem os danos previsíveis. Porém, numa situação de dúvida, deve entender-se que têm função compulsória (especificamente uma cláusula penal em sentido estrito)» E para a distinção entre estes dois tipos de cláusulas penais remete Gravato Morais para Pinto de Oliveira [6] que, após definir cláusula penal como «a estipulação por que o devedor promete ao seu credor uma prestação para o caso de não cumprir ou de não cumprir perfeitamente a obrigação», distingue as cláusulas penais indemnizatórias das compulsórias, referindo que aquelas constituem «o acordo das partes que tem por exclusiva finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso», e estas «o acordo das partes que tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento». Acrescenta que «se os contraentes optarem por fixar uma pena que acresce ao cumprimento ou à indemnização pelo não cumprimento, incluirão no contrato uma cláusula (penal) exclusivamente compulsivo-sancionatória; se os contraentes optarem por fixar uma pena que substitui o cumprimento ou a indemnização pelo não cumprimento, incluirão no contrato uma cláusula penal em sentido estrito», e refere ainda [7], que «o problema da qualificação das cláusulas penais é um problema de interpretação das declarações negociais: a correspondência entre a pena e os prejuízos previsíveis constitui apenas um indício de que os contraentes decidiram atribuir à cláusula penal uma função indemnizatória, a não correspondência entre a pena e os prejuízos previsíveis constitui apenas um indício de que os contraentes decidiram atribuir-lhe uma função compulsória». Entrevê-se destas considerações a dificuldade de na prática se operar a distinção em causa, parecendo a este respeito avisado o entendimento atrás referido de Gravato Morais no sentido de que «numa situação de dúvida, deve entender-se que têm função compulsória». De todo o modo, o que será essencial neste momento e no contexto em causa no recurso, é evidenciar que constitui característica comum às cláusulas penais compulsórias e às indemnizatórias «a acessoriedade, dependência ou instrumentalidade relativamente a uma obrigação principal: a cláusula penal constitui um instrumento para compelir o devedor a cumprir a obrigação principal (cláusula penal compulsória) ou para liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento da obrigação principal (clausula penal indemnizatória), pelo que a existência de uma obrigação principal constitui condição sine qua non da eficácia da cláusula penal» [8] A questão está em saber se este necessário enlace entre a obrigação principal e a acessória, poderá implicar como o pretende a apelante, que ao decretar-se – definitivamente, isto é, em termos de juízo final - a entrega do bem objecto do contrato ao locatário – obrigação principal – se haja de condenar também o locatário no pagamento da indemnização contratual para a não restituição desse bem, de tal modo que se conclua que aquele juízo implica este. Ora, há aqui que colocar em evidência que, «a obrigação de restituição do bem não tem efeito ressarcitório. Tem como função primordial a recuperação do capital investido»[9] Já a indemnização pela não restituição atempada do bem, tem, como se viu, carácter indemnizatório e/ou compulsório. O que é objecto do procedimento cautelar da entrega judicial do bem é apenas a entrega deste bem. A causa de pedir dessa providência é o contrato de locação financeira e a sua resolução pelo locador em função do não cumprimento pelo locatário, ou a caducidade do contrato pelo decurso do prazo sem que o locatário tenha exercido regularmente o direito de aquisição, e a não restituição da coisa ao locador. E o respectivo pedido, apenas, o da entrega da coisa, presumindo-se inilidivelmente perante aqueles pressupostos, o justificado receio de lesão do direito de propriedade do locador, consoante atrás explanado. È este pedido, de carácter claramente restitutório – e não outro de carácter ressarcitório ou compulsório – que está em causa na providência cautelar em apreço. E foi ao interesse – primordial e urgente - do locador na restituição da coisa, para que possa de imediato dela dispor, fazendo-o independentemente das vicissitudes jurídicas subsequentes, que o legislador pretendeu dar guarida com a previsão da providência cautelar em preço. As pretensões indemnizatórias do locador, incluindo as relacionadas com a mora na entrega do bem, não revestem qualquer urgência, não justificando que a coberto do seu carácter acessório relativamente à obrigação de entrega, se lhes possibilite o seu conhecimento definitivo no procedimento cautelar [10]. Nem se diga que haveria razões de celeridade e economia processual a justificarem o resultado pretendido pela aqui apelante, pois que ainda que se lhe desse aqui razão – e ficasse definitivamente resolvida a questão da indemnização pela demora na entrega do bem – nem por isso a locadora financeira deixaria de propor acção de condenação do locatário nas indemnizações pelo não cumprimento definitivo do contrato, não se vendo motivos que obstem a que nessa acção obtenha igualmente a condenação do locatário pela indemnização pela não restituição atempada do bem. Aliás, uma eventual discussão relativamente à admissibilidade destas indemnizações só pode fazer-se, por definição, numa acção em que todas estejam em causa. Por isso, o deferimento da pretensão da apelante só poderia implicar uma menor defesa dos interesses do locatário, o que não é manifestamente pretendido pela norma em apreço – o nº 7 do art 21º do DL 149/95 de 24/6 na redacção do DL 30/2008 de 25/2. O que se pretendeu foi que na providência de entrega judicial da coisa se obtivesse a resolução definitiva desta entrega, dispensando o locador de, no prazo a que se reporta o art 389º CPC, ter de intentar a acção principal sob pena de perder a decretada entrega da coisa e os correlativos efeitos da imediata disponibilidade da mesma. E este resultado, só por si, é altamente vantajoso para as locadoras financeiras, pois que poderão intentar a acção atinente aos aspectos indemnizatórios referentes ao não cumprimento do contrato no prazo que lhes aprouver, limitadas apenas pela prescrição substantiva dos direitos em causa, podendo inclusivamente fazê-lo em momento em que, porque já tenha ocorrido a entrega voluntária do bem, ou já tenha ocorrido a respectiva apreensão, se torne logo possível a liquidação total da indemnização pela não entrega atempada da mesma. Mais nada se pretendeu, sob pena de se poder estar a coarctar o direito de defesa do requerido. Assim, só pode admitir-se que o procedimento cautelar em apreço se convole ope legis em processo adequado para conhecer em definitivo do direito do locador a ver restituído o bem [11]. E apenas para esse fim faz sentido o aproveitamento do processo existente, pois que os elementos de facto conhecidos no processo e as provas nele produzidas aquando da apreciação do pedido de tutela cautelar são potencialmente os mesmos a relevar para a prolação da decisão definitiva a respeito da entrega do bem objecto da locação financeira. «A solução legislativa assenta na ideia de que a resolução definitiva da questão atinente à acção principal não demanda, por regra, a necessidade de outros elementos que não sejam os já ponderados para a prolação da decisão cautelar, apenas se impondo conceder às partes a possibilidade de proceder ao seu controlo, mediante a sua audição, momento esse não concedível antes do decretamento da providência cautelar para não afectar a plenitude e efectividade da tutela cautelar do direito do locador». [12] Conclui-se, pois, pela improcedência da apelação. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 7 de Abril de 2011 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto -------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Cfr Ac RL 20/5/2010, (Carlos Valverde), acessível em www dgsi pt [2] - Cfr Gravato Morais, «Manual De Locação Financeira», 244 e ss. [3] - De novo, Gravato Morais, obra referida, p 249 [4]- Cfr Ac RL 1/4/2009 (Fátima Galante), acessível em www dgsi pt [5]- De novo Gravato Morais, obra referida, p 176, referindo o mesmo - p 178 - a respeito desse tipo de cláusulas: «Assim impõem-se ao locatário “o pagamento de uma indemnização correspondente a 1/90 do montante da ultima renda ( vg mensal, trimestral) vencida por cada dia de atraso na restituição dos bens”, ou que, em “razão da mora há lugar ao pagamento de uma indemnização não inferior, por cada dia de atraso, a 0,5% do montante das rendas que se vencerem durante o ano subsequente”, ou ainda, que se constitui na obrigação de pagar ao locador uma indemnização igual a 1/30, 1/90, ou 1/180 , respectivamente , do montante da última renda mensal, trimestral ou semestral, eventualmente indexada, por cada dia que decorrer entre a data da resolução da locação e a da efectiva restituição do equipamento » [6]- «Cláusulas Acessórias ao Contrato – Cláusulas de exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar- Cláusulas penais », 2ª ed, p 63 e ss [7] - Em pé de página, nota 126 [8] - De novo, Pinto Oliveira, «Cláusulas Acessórias ao Contrato – Cláusulas de exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar- Cláusulas penais », 2ª ed, 75 e ss [9]- Obra referida Gravato Morais , p [10]- Ao contrário do que foi entendido no Ac desta Relação de 12/6/2007 (Tomé Gomes), acessível em www dgsi, pt e em que se ancora a apelante no presente recurso. [11] - Neste mesmo sentido já foi decidido por esta Relação, cfr Acórdãos de 18/6/2009 (Farinha Alves), 6/5/2010 (Granja da Fonseca), 28/9/2010 ( Rosa Ribeiro Coelho); na Relação de Coimbra, cfr Ac 20/1/2009 (Regina Rosa) e 30/6/2009 ( Freitas Neto). [12] - Cfr Acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/2010, in DR 2ª Serie, 8/3/2010 |