Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016497 | ||
| Relator: | NORBERTO INÁCIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA ENTREGA DE MENOR A TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199103210046172 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART19 ART24 ART25 ART26 N1 N2 N3 ART180. LOTJ87 ART61 N1 B ART62 N3 A. CCIV66 ART1905 N2 ART1918 ART1919 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Deve ser distribuído pelas secções cíveis do Tribunal da Relação, e não pelas secções criminais do mesmo Tribunal, o recurso interposto de decisão do Tribunal Tut. de Menores tomada em conformidade com o estatuído nos arts. 19, n. 1 e 26, ambos da OTM, 1918 e 1919, ambos do CC, e 62, n. 3, al. a) da LOTJ (lei 38/87, de 23/12). II - Na decisão quanto ao destino de menor, deve o Tribunal ter em consideração prevalentemente os interesses do menor, confiando-o inclusive à guarda e cuidado de terceira pessoa, se a sua segurança, saúde, formação e educação tal aconselharem ou impuserem. III - Se uma menor, com mais de 16 anos, manifestar sinais de rejeição em relação à mãe, com quem não vive desde os 3 anos de idade, não deve o Tribunal obrigar a menor a viver com a mãe. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |