Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. -O processo especial de revitalização (PER) visa a viabilização ou recuperação do devedor, recuperação essa agora elevada a fim essencial do CIRE, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta o favor debitoris, a finalidade do PER de revitalização do tecido empresarial (interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de molde a evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos), apenas sendo de obstar à violação de normas imperativas e a resultados de todo não autorizados pela lei. 2. - A conversão em definitiva da lista provisória de créditos publicada no portal Citius não impede a rectificação de lapsos/imprecisões manifestos em tal lista, designadamente a errónea duplicação de crédito constante da mesma, mormente se o lapso foi tempestivamente detectado e a sua não correcção pode contender com a boa decisão da causa. 3. - São requisitos (cumulativos) de aprovação do plano de recuperação (art.ºs 17.º-F, n.º 3, e 212.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CIRE): a) participação na reunião de credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto (quorum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados constantes da lista definitiva); b) votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos (desconsiderando-se as abstenções); c) votação favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados (desconsiderando-se as abstenções). (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO “J…, Ld.ª”, com sede na Av.ª …, apresentou-se ao processo especial de revitalização no âmbito do disposto nos art.ºs 17.º-A e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), na redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20-04. Seguindo o processo os seus termos, o Administrador Judicial Provisório (doravante AJP) veio juntar relação provisória de créditos reclamados e reconhecidos (art.º 17.º-D, n.ºs 3 e 4, do CIRE), bem como – em 30/05/2013 – proposta prévia de plano de revitalização, esclarecendo terem os credores reclamantes sido convocados para reunião de discussão desse plano, no qual consignava, em nota, que «Por lapso na relação provisória de créditos publicada no Portal Citius encontra-se reconhecido (através da PI) o crédito da empresa “N…” que já havia sido considerado na firma denominada “S…” (por cessão de créditos) pelo que a duplicação foi retificada para efeitos de Plano» (cfr. o certificado a fls. 34) ([1]). Por despacho datado de 12/06/2013, foi decidido que, não tendo sido deduzidas impugnações à lista provisória de créditos (publicada no portal Citius em 15.05.2013), esta se converteu em definitiva, de acordo com o disposto no art.º 17.º-D, n.º 4, do CIRE, pelo que foi ordenado que os autos aguardassem o termo do prazo para conclusão das negociações. Por requerimento com data de entrada em juízo de 22/08/2013, veio o AJP juntar quadro referente à votação dos credores e esclarecer que: a) Foram concluídas as negociações para aprovação do plano de recuperação; b) Foi “… obtido parecer favorável de 99,06% dos credores (tendo em linha de conta as abstenções) – superior a dois terços da totalidade dos votos, pelo que o Plano foi aprovado, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 212.º do CIRE”; c) “Face ao exposto, consideram-se cumpridos os pressupostos previstos no art.º 212.º do CIRE, quanto ao quórum na votação (foi obtida votação de 40,21% dos credores reconhecidos – superior a um terço) e à respectiva aprovação por maioria dos credores votantes, pelo que se requer a V. Ex.ª se digne ordenar a sua homologação nos termos do n.º 5 do art.º17.º-F do CIRE”. Por despacho de 10/09/2013 foi decidido: a) Não tendo o plano sido aprovado, não poder ser ele homologado; b) Declarar encerrado o processo negocial, sem a aprovação de plano de recuperação; c) Ordenar a notificação do AJP para, nos termos do art.º 17.º-G, n.º 4, do CIRE, emitir o seu parecer sobre se a devedora se encontra em situação de insolvência. Na sequência, veio o AJP requerer a junção de “retificação de relação provisória de créditos reclamados e reconhecidos, prevista nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 17.º-D do CIRE”, esclarecendo que: a) Tal rectificação “à relação de créditos, publicada no portal do CITIUS resulta do seguinte: . O crédito mencionado na PI e constante na relação provisória, relativo à empresa N…SA, conforme referido nas observações confirmou-se que o mesmo foi cedido à S…, Lda, pelo que é retirado nesta relação e no plano apresentado, por duplicação. . O crédito mencionado na PI e constante na relação provisória, relativo à empresa P…, Lda., a mesma decidiu não participar nas negociações, uma vez que tem uma conta corrente, conforme declaração (anexo 1) e enviada aos autos no dia 27/06/2013, relativa à reunião tida no dia 06/06/2013 (anexo 2)”; b) “… na proposta de plano apresentado (…) é referido na folha 10 (anexo 3), esta mesma situação, da não existência daqueles créditos para efeitos de PER, o que dá um total de créditos na quantia de 597.230,01 € montante esse considerado no plano de recuperação”. Inconformada com aquela decisão de 10/09/2013, veio a Devedora interpor o presente recurso, visando a sua revogação, apresentando as seguintes Conclusões «A) A lista provisória de créditos, tornada definitiva após publicação no portal “Citius”, não é imutável, admitindo correcções e rectificações. B) Na lista de créditos definitiva do processo em epígrafe foi incluído um credor – N…, SA – cujo crédito era inexistente. C) Foi igualmente listado um credor – P…, Lda - com um crédito variável por ser objecto de um acordo de conta-corrente, que entendeu não dever participar nas negociações. A sua intervenção implicaria o exercício de eventuais direitos não compatíveis com a sua posição relativa face aos restantes credores, prevista no “Nono princípio” da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 de 25 de Outubro, aplicável ao PER por força do disposto no n.º 10 do art. 17.º-D do CIRE. D) – O quórum deliberativo previsto no n.º 3 do art. 17.º tem necessariamente de se limitar aos credores que tenham direito a voto, e já não a todos aqueles que tenham sido incluídos na lista definitiva de créditos publicada no portal “Citius”. E) O n.º 3 do art. 17.º-D do CIRE tem, pois, de ser interpretado e aplicado em conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 212.º do mesmo diploma: o plano de recuperação considera-se aprovado se for votado por credores cujos créditos constituam, pelo menos, 1/3 do total dos créditos com direito de voto e recolher 2/3 da totalidade dos votos emitidos. F) O tribunal recorrido, ao não admitir correcções à lista definitiva de créditos, permitiu incluir créditos de credores sem direito a voto, violando assim o disposto no art. 212.º, n.º 1 do CIRE, aplicável por força do disposto no n.º 3 do art.º 17.º-D do mesmo diploma, bem como os princípios da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 de 25 de Outubro. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que homologue o plano de recuperação da recorrente, por ter sido aprovada pela maioria dos credores com direito a voto». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido, como de apelação, com modo de subida e efeito definidos pela 1.ª instância, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados. Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([2]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de direito, consiste em saber se devia a lista de créditos definitiva ser objecto de correcção e se, por aprovado nas condições legais, devia o plano de recuperação ter sido homologado. *** III – Fundamentação A) Matéria de facto Ante os elementos documentais dos autos, os pressupostos fácticos, a considerar, são os deixados explicitados no relatório supra, aqui dados por reproduzidos, tendo a decisão recorrida o seguinte teor: «Fls. 318: Vem o Sr. Administrador Judicial provisório juntar aos autos o plano de recuperação da devedora “J…, Lda”, referindo ter o mesmo sido aprovado – por ter obtido o voto favorável de 99,06% dos credores, tendo em linha de conta as abstenções – superior a 2/3 da totalidade dos votos, tendo sido obtida uma votação de 40,21% dos credores reconhecidos – requerendo a sua homologação nos termos do disposto no art. 17-F nº5 do CIRE. Vejamos: Nos termos do disposto no art. 17-F nº 3 do CIRE, considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do art. 212, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17-D. A maioria dos votos prevista no art. 212 nº 1 é de 2/3, metade dos quais correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. Sendo o quórum deliberativo calculado com base, no caso, na lista provisória de créditos que foi publicada e que por não ter sido objecto de impugnações foi convertida em definitivo, o plano junto só pode considerar-se aprovado caso tenham votado favoravelmente credores cujos créditos perfaçam 2/3 da totalidade dos créditos constantes daquela lista. A respeito da lista de créditos/credores, verifica-se que a lista junta pelo Sr. Administrador com a cópia do plano de recuperação, e da qual constam os credores que votaram e qual o sentido do seu voto, não corresponde à lista provisória publicada no portal Citius e que não foi objecto de qualquer impugnação. Esta tem 43 credores com um total € 736.587,05 de créditos reclamados e “aceites”, e a lista elaborada com o resultado da votação – junta em 22.08.2013 – apresenta 41 credores num total de € 597.616,61 de créditos. Ora, como vimos já, nos termos do disposto no art. 17-F nº 3, o quórum deliberativo é calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17-D. Visto o documento elaborado com o resultado da votação, vemos que votaram contra credores representando um total de € 2.266,69 de créditos e a favor € 237.628,70 (o que corresponde a uma percentagem de aprovação de 32,26%). Acresce que os créditos dos credores B… e C…, que votaram favoravelmente, são créditos sob condição, pelo que não devem ser computados na sua totalidade para efeitos de votação do plano. Ora, nos termos do disposto no citado art. 17-F nº 3 do CIRE, o plano de recuperação apenas se consideraria aprovado caso tivessem votado favoravelmente credores representando € 491.058,03, o que não ocorreu. Pelo exposto, não tendo o plano sido aprovado, não pode ser homologado. Declaro encerrado o processo negocial, sem a aprovação de plano de recuperação. Notifique o Sr. Administrador provisório para, nos termos do art. 17-G nº 4 do CIRE, emitir o seu parecer sobre se a devedora se encontra em situação de insolvência. Notifique a Requerente. Proceda-se à publicação deste despacho no portal Citius». B) Substância do recurso 1. - Da finalidade do processo especial de revitalização O processo especial de revitalização (doravante, PER) foi introduzido no CIRE ([3]), de forma inovadora, pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, que determinou o aditamento àquela codificação de um capítulo (com a epígrafe “Processo Especial de Revitalização”) contendo os art.ºs 17.º-A a 17.º-I, nos quais foi estabelecida a respectiva regulamentação jurídica, por aqui logo podendo perspectivar-se quanto à importância conferida a tal disciplina legal inovadora, tida por indispensável perante o volume de insolvências em Portugal, em ambiente de crise económica e financeira em que o País mergulhou. Assim, em contexto de ajuda externa, assumido o “Memorando de Entendimento”, celebrado entre o Estado português e organismos internacionais (CE, BCE e FMI), veio o Governo de Portugal a aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25-10, definindo diversos “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores”. Nessa sequência seria então desencadeado o processo legislativo que conduziu à entrada em vigor da dita Lei n.º 16/2012, cuja alteração ao art.º 1.º (n.º 1) do CIRE veio apontar como preferencial a via da recuperação das empresas – em detrimento da via, anteriormente preponderante, da liquidação do património dos devedores –, excepto se tal não se afigurar possível, prevendo-se agora no n.º 2 do mesmo dispositivo legal que, em caso de situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, possa o devedor requerer a instauração do processo especial de revitalização (de harmonia com os ditos art.ºs 17.º-A a 17.-I do CIRE). Quis, pois, com significado de monta, privilegiar-se a finalidade de reestruturação da empresa relativamente à satisfação dos credores: enquanto na versão originária do CIRE se privilegiou a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente, atendendo ao interesse dos credores, estes a serem satisfeitos com o produto obtido, agora visa-se em primeiro plano a recuperação da empresa, com indirecta satisfação dos seus credores, face à retoma por aquela da sua actividade normal para obtenção de resultados positivos ([4]). A conclusão a retirar nesta sede é, pois, inequivocamente, a de que se quis privilegiar, neste contexto de crise e “morte”/extinção de empresas, a recuperação das empresas, designada por “revitalização”, partindo-se para o “primado da recuperação sobre a liquidação” ([5]). Donde que disponha o art.º 17.º-A do CIRE destinar-se o processo especial de revitalização “a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” (n.º 1, com itálico aditado), processo esse que “pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação” (n.º 2). No centro da discussão sempre estará, pois, segundo o figurino adoptado pelo legislador, uma manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, corporizada em declaração escrita, no sentido de encetarem negociações para revitalização do devedor através da aprovação de um plano de recuperação (cfr. art.º 17.º-C, n.º 1, do CIRE), perante o que o Tribunal deve logo, por despacho, nomear AJP (n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º). Na sequência, comunicando o devedor aos credores não subscritores daquela declaração escrita o início de negociações para revitalização, convidando-os a participar nas negociações (art.º 17.º-D, n.º 1, do CIRE), terão estes prazo de vinte dias para reclamar créditos, remetendo as reclamações ao AJP, ao qual cabe elaborar a lista provisória de créditos (n.º 2 do mesmo art.º). Esta é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e objecto de publicação no portal Citius, podendo ser impugnada em cinco dias úteis, após o que o juiz decidirá sobre as impugnações que hajam sido apresentadas (n.º 3 do mesmo dispositivo legal). Se não for objecto de impugnação, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva (n.º 4 do mesmo preceito), dispondo os declarantes de prazo para concluir as negociações (n.º 5 do mesmo art.º), sendo que os credores decidem se pretendem, ou não, participar nessas negociações (cfr. n.º 7), em que participa o AJP, o qual orienta e fiscaliza o decurso dos trabalhos e a sua regularidade (n.º 9). Concluídas as negociações, cabe então ao juiz homologar o plano de recuperação aprovado que lhe seja apresentado ou, ao invés, recusar tal homologação (n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 17.º-F do CIRE), caso tenha adequado fundamento legal para tanto. No caso dos autos, não ocorreu homologação do plano aprovado por o Tribunal a quo, não admitindo a rectificação/alteração da lista definitiva de créditos, ter entendido que a aprovação não incorporava a maioria de votos legalmente prescrita. Sobre essa matéria adiante se tomará posição, cabendo agora concluir que o PER visa a viabilização ou recuperação do devedor, com a sua revitalização/recuperação a ser agora elevada a fim essencial do CIRE ([6]), tudo apontando e obrigando no sentido de que, “… em sede de recusa da homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, apenas lhe estando vedado contemporizar com violações de normas imperativas e que comportem a produção de um resultado de todo não autorizado pela lei” ([7]). Dito de outro modo, “a instituição deste tipo de processo representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor”, tratando-se “de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual” ([8]). 2. - Da correcção da lista de créditos definitiva Defende a Apelante/Devedora que a lista de créditos, uma vez tornada definitiva, após a sua publicação no portal Citius, não é imutável, antes admitindo correcções e rectificações. O Tribunal a quo, por seu lado, entendeu diversamente, não tendo dado acolhimento à pretensão do AJP de correcção daquela lista. Ora, cabe dizer que, salvo o devido respeito, o fundamento oportunamente invocado pelo AJP no sentido da rectificação da lista de créditos era ponderoso. Com efeito, apurou-se que o AJP, apresentada a relação provisória de créditos, logo em 30/05/2013 juntou, outrossim, proposta prévia de plano de revitalização, esclarecendo, em nota, que ocorreu lapso na elaboração daquela relação provisória, encontrando-se reconhecido um crédito (o da sociedade “N…”) que já havia sido considerado no da sociedade “S…” (por cessão desse crédito a esta), acrescentando que a duplicação foi rectificada para efeitos de plano. Tal permitiria, se bem vemos, que se aproveitassem os poderes oficiosos que decorrem do princípio do inquisitório, nos moldes em que consagrado no art.º 11.º do CIRE, que deve ser aplicável ao PER do mesmo modo que reconhecidamente o é ao pedido de exoneração do passivo restante ([9]). Mesmo que assim não se entendesse, sempre seria de admitir tratar-se de um lapso manifesto, a poder ser rectificado, como o pretendeu fazer o AJP, pelo que, desencadeado o procedimento de rectificação, poderia o Tribunal diligenciar pela reposição da verdade no processo, corrigindo a lista, então ainda não mais que provisória. Com efeito, desconsiderando o alerta do AJP, só por despacho de 12/06/2013 se veio a decidir que, por não terem sido deduzidas impugnações à lista provisória de créditos, esta se converteu em definitiva. Com a consequência de, contra requerimento do AJP de 22/08/2013, em que este deu conta de terem sido concluídas as negociações para aprovação do plano de recuperação e de ter o mesmo sido aprovado por maioria de credores, requerendo, por isso, a sua homologação, ter finalmente sido rejeitada tal pretendida homologação. Porém, como resulta dos autos e da matéria fáctica apurada, aquele lapso existiu e foi atempadamente invocado pelo AJP, pelo que poderia – e deveria – ter sido ultrapassado no processo. E podia tê-lo sido, como dito, anteriormente à prolação do despacho que declarou a conversão da lista de créditos em definitiva. E nem tal conversão em definitiva da lista provisória previamente publicada, como tal, no portal Citius, impediria a rectificação de lapsos/imprecisões manifestos em tal lista, do mesmo modo que podem ser corrigidos os erros materiais e os manifestos lapsos de uma sentença ou despacho (cfr. art.ºs 613.º, n.ºs 2 e 3, e 614.º, ambos do NCPCiv.). Conclui-se, pois, que, como pretende a Apelante, podia o lapso detectado, e em tempo suscitado ao Tribunal recorrido, ter sido adequadamente ultrapassado, de molde a não contender – por razões procedimentais – com a solução do caso e a boa decisão da causa (razões substanciais/materiais), consabido o aludido escopo de revitalização do tecido empresarial prosseguido pelo legislador. Devendo ainda ter-se em conta, no que concerne ao crédito atribuído à sociedade “P…, Lda.”, que esta não participou nas negociações, pelos motivos indicados pelo AJP – por ter uma conta corrente, conforme declaração (anexo 1) enviada aos autos em 27/06/2013, relativa à reunião de 06/06/2013. 3. - Das razões para homologação do plano de recuperação Mais defende a Apelante que, não rectificado o lapso aludido, na lista de créditos definitiva foi, por isso, incluído um credor – “N…” – cujo crédito era inexistente, tendo igualmente sido listado um credor – “P…, Lda” – com crédito variável (por objecto de acordo de conta corrente), que optou por não participar nas negociações. Ora, se já se viu que assim aconteceu quanto ao credor “N…”, cujo crédito foi cedido à sociedade “S…”, pelo que só o crédito da titularidade desta devia ter sido considerado para efeitos de aprovação do plano, também, como reporta o AJP, o crédito daquela “P…, Lda” não devia, pelo motivo explicitado, ser considerado para efeitos de apuramento/determinação do quantum de votação favorável em sede de aprovação do plano, já que esse indicado credor optou pela sua não participação nas negociações. Com efeito, importa, para tal aprovação, que participe nas negociações um número de credores representativo de, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, que formam, assim, a assembleia deliberativa. Nesse âmbito, a aprovação do plano estará sujeita ao voto favorável de mais de dois terços dos créditos que compuseram aquela assembleia, exigindo-se que mais de metade dos votos favoráveis não sejam de créditos subordinados, entendendo-se como tais os enumerados nas al.ªs do art.º 48.º do CIRE ([10]). Como, no mesmo sentido, referem Ana Prata e outros: “O plano de recuperação considera-se aprovado se se verificarem os seguintes requisitos, previstos no n.º 1 do artigo 212.º, aplicável pela remissão operada pelo n.º 3 deste artigo: (i) participação na reunião de credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto; (ii) votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções; (iii) votação favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções” ([11]). Ora, nenhuma questão se coloca na decisão em crise quanto ao primeiro de tais requisitos, admitindo-se, por isso, que ocorreu participação de credores representativos de pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto. O problema surge, isso sim, quanto ao cômputo dos votos favoráveis, considerando-se que falta a votação favorável de mais de dois terços dos créditos listados, no entendimento de que o quórum deliberativo é calculado com base na lista de créditos tornada definitiva (o plano só estaria aprovado em caso de votos favoráveis que perfizessem mais de 2/3 da totalidade dos créditos constantes daquela lista). Trata-se, pois, do aludido segundo requisito, em relação ao qual já se viu que, diversamente do defendido na decisão recorrida, o que importa é a obtenção de uma votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos (desconsiderando as abstenções) e não dos créditos listados. Ora, oportunamente explicitado pelo AJP que foi obtido parecer favorável de 99,06% dos credores votantes (desconsideradas as abstenções), tal sempre seria de considerar, como conclui aquele, como superior a dois terços da totalidade dos votos emitidos, correspondendo – terceiro pressuposto mencionado – mais de metade destes a créditos não subordinados (cfr. art.º 48.º aludido do CIRE). Donde que, como pugna a Apelante e já pretendia o AJP, sem oposição de quaisquer intervenientes, não ocorra o obstáculo à homologação do plano convocado na decisão impugnada. Procedem, por isso, as conclusões da Recorrente, havendo de ser revogada a decisão recorrida, a ser substituída por outra que, admitindo/operando a rectificação da lista de créditos e considerando aprovado o plano apresentado, decida se o mesmo deve ser homologado, designadamente se a tal não obstar o disposto no art.º 215.º, ex vi art.º 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, sendo que é o Tribunal a quo que se encontra em condições de adequadamente observar as exigências legais de notificação, publicitação e registo da decisão (cfr. art.ºs 17.º-F, n.º 6, 37.º e seg., todos do CIRE). *** IV – Sumariando: 1. - O processo especial de revitalização (PER) visa a viabilização ou recuperação do devedor, recuperação essa agora elevada a fim essencial do CIRE, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta o favor debitoris, a finalidade do PER de revitalização do tecido empresarial (interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de molde a evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos), apenas sendo de obstar à violação de normas imperativas e a resultados de todo não autorizados pela lei. 2. - A conversão em definitiva da lista provisória de créditos publicada no portal Citius não impede a rectificação de lapsos/imprecisões manifestos em tal lista, designadamente a errónea duplicação de crédito constante da mesma, mormente se o lapso foi tempestivamente detectado e a sua não correcção pode contender com a boa decisão da causa. 3. - São requisitos (cumulativos) de aprovação do plano de recuperação (art.ºs 17.º-F, n.º 3, e 212.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CIRE): a) participação na reunião de credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto (quorum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados constantes da lista definitiva); b) votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos (desconsiderando-se as abstenções); c) votação favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados (desconsiderando-se as abstenções). *** V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a ser substituída por outra que, admitindo/operando a rectificação da lista de créditos (credor “N…”) e considerando aprovado o plano apresentado, decida se o mesmo deve ser homologado, designadamente por a tal não obstar o disposto no art.º 215.º, ex vi art.º 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE. Custas da apelação pela Devedora (cfr. art.º 17.º-F, n.ºs 6 e 7, do CIRE).
Escrito e revisto pelo relator. Elaborado em computador. Versos em branco.
_____________________________________ José Vítor dos Santos Amaral (relator)
_____________________________________ Maria Manuela Gomes
_____________________________________ Fátima Galante
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