Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2469/06.0TVLSB.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
BASE INSTRUTÓRIA
BOA-FÉ
DECISÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEVER ACESSÓRIO DE PROTECÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I-A situação que serve de fundamento à acção é a contaminação com Diazinão (organofosforados) do edifício sede do A., originando, não uma questão de afectação da saúde de concretos funcionários, mas antes uma questão de saúde pública, decorrente da possibilidade de afectação da saúde da generalidade dos utilizadores do edifício.
II-Assim o que está em causa, para efeito do início da contagem do prazo de prescrição, é o conhecimento da situação de contaminação do edifício, e este só ocorreu, como se estabeleceu na decisão recorrida, com o conhecimento do relatório do Instituto do Ambiente, em 27MAR2003.
III-E porque tal facto surge incontroverso nos autos, torna-se despiciendo analisar se os factos anteriores a estes, invocados no sentido de demonstrar o conhecimento da situação de concreta afectação dos funcionários, estavam ou não suficientemente evidenciados no momento da decisão sobre a prescrição.
IV-O princípio da boa-fé não implica nenhum dever de minimização do dano, mas apenas um dever de não agravamento do dano.
V-Daí ser irrelevante não se ter incluído na base instrutória a alegação de que ao A. estavam disponíveis outras alternativas no sentido de minimizar o dano invocado.
VI- A falta (ou deficiência a ela equivalente) de fundamentação da decisão de facto não é causa de anulação do julgamento (art.º 712.º, n.º 4, do CPC), mas apenas a determinação para que seja apresentada suficiente fundamentação (se possível e relativamente a concretos factos essenciais), e se tal for requerido pela parte (n.º 5 do citado artigo).
VII- Ao contrário do entendimento da petição inicial e da sentença recorrida, o que está em causa é a má prestação de um serviço (ter-se deixado o espaço sujeito a desinfestação contaminado com o insecticida utilizado), o cumprimento defeituoso do contrato, e não a violação de um direito do A. ou de norma destinada a proteger os interesses deste (dos quais, aliás, não é feita qualquer referência nos autos).
VIII-A questão dos autos é, pois, uma questão de responsabilidade civil contratual e, nessa conformidade, o primeiro requisito é o incumprimento; no caso, na modalidade de cumprimento defeituoso por violação dos deveres acessórios de protecção.
IX- Estando claramente definido que a higienização das instalações subsequente à desinfestação era obrigação do A. não pode imputar-se a sua não (correcta) realização à 1.ª Ré, não podendo concluir-se pela existência, por banda desta, de cumprimento defeituoso das obrigações a que estava adstrita em virtude da relação contratual firmada com o A..
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

            T., IP (então Direcção-Geral do Turismo) intentou, em 22MAR2006, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra D. Ldª, COMPANHIA DE SEGUROS A. PORTUGAL e N. – PRODUTOS FARMACÊUTICOS SA pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de 177.972,87 € a título de indemnização pelos danos sofridos com a contaminação das suas instalações por Diazinão (organofosforado) na sequência de uma desinfestação efectuada pela primeira Ré, utilizando produto que continha aquele princípio activo produzido e comercializado pela terceira Ré, sendo a segunda Ré seguradora de primeira Ré.
             A primeira Ré, citada em 24MAR2006, contestou por impugnação, alegando ter agido com a diligência devida, ficando a situação verificada a dever-se a falta de cuidados de limpeza do Autor.
            A segunda Ré, citada em 24MAR2006, contestou por impugnação e invocou uma franquia de 20% e a prescrição.
             A terceira Ré, citada em 24MAR2006, contestou por impugnação e invocou a prescrição.
            No despacho saneador, considerando que só com o conhecimento do relatório do Instituto do Ambiente, em 27MAR2003, o Autor ultrapassou a fase da suspeitas ficando a ter conhecimento da causa dos males invocados, foi julgada improcedente a excepção da prescrição.
            Inconformadas, apelaram as segunda e terceira Rés concluindo, em síntese, que não podia ter sido conhecida a excepção no despacho saneador e que já anteriormente (a 3FEV2003, com a vistoria da Delegada de Saúde; em 25FEV2003, com o conhecimento das análises que detectaram níveis de colinesterase anormais) o Autor conhecia os fundamentos do seu direito.
            Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
            A final foi proferida sentença que, enquadrando a situação na responsabilidade extracontratual, afirmando tratar-se de uma actividade perigosa, concluindo pela não elisão da presunção de culpa imanente daquele tipo de actividade e por não se incluir no dano a necessidade de remoção e substituição dos tectos, condenou a 1ª Ré (e a 2ª enquanto seguradora daquela e dentro dos limites da apólice) a pagar ao Autor a quantia de € 46.461,53 e o que se vier a apurar como correspondente ao pago a determinados funcionários do Autor durante o tempo correspondente ao período de higienização do edifício. A mesma sentença conclui pela não ocorrência de qualquer responsabilidade da 3ª Ré, que foi absolvida do pedido.
            Inconformadas, apelaram a 1ª e 2º Rés concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende das suas extensíssimas e algo confusas alegações e conclusões, por erro na decisão de facto, estar-se no campo da responsabilidade contratual, não poder concluir-se pela ocorrência de contaminação do edifício e de nexo de causalidade e ter demonstrado a ausência de culpa (a 1ª Ré); deficiente organização da base instrutória, a falta de fundamentação da decisão de facto; erro na decisão de facto, inexistência de dano quanto ao pagamento de salários, incumprimento por parte da Autora, daí decorrendo a exclusão/concorrência de culpa (a 2ª Ré).
            Houve contra-alegação, onde se propugnou pela manutenção do decidido.



II – Questões a Resolver


            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal (segunda uma ordem lógica):

            - da prescrição;
            - da organização da base instrutória;
            - da fundamentação da decisão de facto;
            - do erro na fixação dos factos;
            - do tipo e pressupostos da responsabilidade civil.



III – Da Prescrição


            No que concerne à prescrição haverá de começar por atentar que a situação que serve de fundamento à acção não é, ao contrário do que parece ser o entendimento das apelantes, os efeitos provocados pelo produto tóxico utilizado na desinfestação em duas funcionárias (ou em alguns funcionários) do Autor, mas antes a contaminação com esse produto do edifício sede do Autor originando, não uma questão de afectação da saúde de concretos funcionários, mas antes uma questão de saúde pública, decorrente da possibilidade de afectação da saúde da generalidade dos utilizadores do edifício.
            Assim o que está em causa, para efeito do início da contagem do prazo de prescrição, é o conhecimento da situação de contaminação do edifício, e este só ocorreu, como se estabeleceu na decisão recorrida, com o conhecimento do relatório do Instituto do Ambiente, em 27MAR2003.
            E porque tal facto surge incontroverso nos autos, torna-se despiciendo analisar se os factos anteriores a estes, invocados no sentido de demonstrar o conhecimento da situação de concreta afectação dos funcionários, estavam ou não suficientemente evidenciados no momento da decisão sobre a prescrição.
            Tudo isto no pressuposto, implícito na posição das partes e na decisão recorrida, de que ao caso era aplicável o disposto no artº 498º do CCiv; e sem necessidade de apreciar, por ora, o bem fundado de tal pressuposto.
            Conclui-se, pois, tal como na decisão recorrida, pela não ocorrência de prescrição, improcedendo as apelações interpostas relativamente a essa questão.


IV – Da Organização da base instrutória


            Reclama a 2ª Ré do facto de não se ter incluído na base instrutória a alegação que fez de que ao Autor estavam disponíveis outras alternativas no sentido de minimizar o dano invocado.
            Ocorre, em nosso entender, ser tal matéria irrelevante uma vez que o princípio da boa-fé não implica nenhum dever de minimização do dano, mas apenas um dever de não agravamento do dano; daí que seja inexigível ao lesado que adopte comportamentos que vão mais para além do que a contenção e eliminação do dano, designadamente que minimizem os encargos dele decorrentes.


V – Da Fundamentação da Decisão de Facto


            A falta (ou deficiência a ela equivalente) de fundamentação da decisão de facto não é causa, ao contrário do defendido pela recorrente, de anulação do julgamento (artº 712º, nº 4, do CPC), mas apenas a determinação para que seja apresentada suficiente fundamentação (se possível e relativamente a concretos factos essenciais), e se tal for requerido pela parte (nº 5 do citado artigo).
            Ora a recorrente não só não especifica concretamente os factos não fundamentados como não requer seja determinada a fundamentação pelo tribunal a quo.


VI – Dos Factos


            Segundo a 1ª Ré deveriam ser alterados os factos S e T, ampliada a matéria de facto para incluir o alegado no artº 37 da p.i. e alteradas as respostas dadas aos quesitos 23, 26, 27, 78, 80, 83, 84 e 85 da base instrutória. Enquanto que para a 2ª Ré se deveria alterar as respostas aos quesitos 26 e 27 da base instrutória.

            A alínea S dos factos assentes refere-se à realização e conteúdo de uma avaliação efectuada pelo Instituto do Ambiente, para o qual remete, sendo que, efectivamente, pela leitura desse documento (constante de fls 146 a 173 e 168-173 dos autos) se verifica que a sua conclusão não coincide com o que na alínea em causa se refere (tratar-se-á, antes, da conclusão que o Mmº Juiz a quo tirou da sua leitura). Em conformidade impõe-se a alteração de tal alínea para que esta fique limitada aos aspectos factuais, desprovida de qualquer consideração ou valorização subjectiva que extravase aqueles aspectos e que apenas têm lugar na apreciação da causa.

            Quanto à alínea T não se vislumbra a necessidade de pormenorizar a localização temporal do facto nela referido.

            O artº 37 da p.i. reproduz parcialmente o relatório da avaliação efectuada pelo Instituto do Ambiente, pelo que se encontra incluído na acima mencionada alínea S dos factos assentes.

            No quesito 23 perguntava-se se a contaminação se estendeu a todo o edifico, designadamente aos pisos 2º e 4º.
            Para além de o termo contaminação se tratar de uma expressão de índole conclusiva e de constituir o cerne do litígio, o que desde logo impedia o seu tratamento como elemento factual, o certo é que a resposta dada ao quesito foi no sentido de excluir tal ‘contaminação’ a todo o edifício, situando-a apenas nos 2º e 4º pisos (dentro da economia que se consegue vislumbrar na base instrutória, depois de se expandir do ponto inicial – a sala 416).
            Ou seja, a resposta foi no sentido de dar como verificada a situação decorrente da avaliação levada a cabo pelo Instituto do ambiente, pelo que a resposta mais correcta a tal quesito será, assim se determinando, “provado apenas o que consta de S dos factos assentes”.

            Se bem compreendemos a sua alegação, relativamente aos quesitos 26 e 27, o que a 2ª Ré impugna é que neles se estabeleça o nexo de causalidade entre o encerramento das instalações e o facto de os funcionários não exercerem funções.
            Pela nossa parte entendemos que tais quesitos não permitem, por si só, extrair qualquer relação de causalidade, mas apenas a expressão meramente factual de que enquanto decorreram os trabalhos referidos em 26, encontrando-se o edifício encerrado conforme 25, os funcionários referidos em 27 não exerceram funções.
            Não se vislumbra, pois, motivo para alterar as respostas a tais quesitos.

            No que respeita ao artº 78 é manifesto que havendo dois casos de análises com valores anormais de colinesterase não se pode considerar provado que todos os trabalhadores apresentavam valores normais.

            As respostas aos quesitos 80 e 85 completam-se no sentido de que o período de eficácia só é relevante enquanto o produto não é eliminado, designadamente por lavagem, pelo que não se verifica necessidade de qualquer alteração.

            Relativamente ao quesito 83 dir-se-á que do facto de a 1ª Ré ter, na sequência de solicitação para o efeito, indicado as aquisições que fez de Diacap (em 1998 e 2001), apresentando os respectivos documentos comprovativos, não se pode extrair, sem mais, que tenham sido esses produtos os utilizados no situação em apreço nos autos, particularmente que o produto utilizado tenha sido o adquirido em 1998.
            Haverá, em consequência, de alterar a resposta de tal quesito para “não provado”, ficando prejudicada a resposta ao quesito 84 (se o produto adquirido em 1998 estava fora do prazo de validade).



            Em face do exposto fixa-se a seguinte matéria de facto:


A) Em Março de 2003 encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio – Lei Orgânica do XV Governo Constitucional – de acordo com a qual a Direcção-Geral do Turismo integrava o Ministério da Economia, bem como o Decreto-Lei nº 292/98, de 18 de Setembro, (Lei Orgânica da Direcção-Geral do Turismo), que, no seu art. 1º, definia a Direcção-Geral do Turismo como um serviço do Ministério da Economia, sendo, assim, um organismo do Estado.
B) No âmbito da sua actividade a Direcção Geral do Turismo contratou com a 1ª ré a prestação por esta de serviços de desinfestação contra pulgas a realizar nas instalações da D.G.T sitas na Rua … e Rua …,em L….
C) A desinfestação foi realizada, no terceiro piso da Rua … e no 4º piso da Rua …, no dia 22.11.2002, sexta-feira, após o horário laboral.
D) Em ambos os locais a desinfestação foi efectuada pela aplicação de um insecticida com a designação comercial de Diacap, 300 CS.
E) Porque os funcionários se queixassem de que continuavam a existir pulgas, a 1ª ré procedeu no dia 29/11/2002 a uma nova desinfestação do 4º piso da Rua ....
F) Porque em outros pisos do citado edifício começou a aparecer a mesma praga de insectos/pulgas, a D.G.T. contratou com a 1ª ré uma desinfestação da totalidade do Edifício, que foi realizada no dia 7/12/2002, utilizando o insecticida id. em D).
G) Porque os funcionários que trabalhavam na sala 416 do 4º piso do edifício referido na alínea anterior mantivessem as queixas de existência de pulgas foi realizada uma nova desinfestação em 13/12/2002, agora apenas a essa sala.
H) O Diacap 300 CS é o nome comercial de um pesticida que tem como substância activa o Diazinão em 28,8%.
I) O Diacap 300Cs é um concentrado para suspensão em micro – cápsulas.
J) O Diazinão pertence à classe química dos organofosforados.
L) O Diacap destina-se a ser utilizado como insecticida de uso industrial, para aplicação localizada contra insectos rastejantes.
M) Este produto destina-se a ser utilizado em casas de habitação, edifícios industriais, instituições, casas comerciais onde não haja produtos alimentares, armazéns, hospitais e escolas.
N) A dosagem é de 100 ml por 5 litros de água, para 100 m2 de área a intervencionar, podendo ser o dobro em caso de infestação grave, devendo ser diluído em água e tendo um efeito residual de 3 a 4 meses, dependendo da dose de aplicação, gravidade da infestação e tipo de superfície tratada.
O) Constituem precauções a tomar com a aplicação deste produto; não respirar a pulverização, não aplicar o produto no tratamento de pessoas, animais, roupas e colchões, nem em lugar onde alimentos sejam preparados, consumidos ou armazenados, impedir o contacto de crianças e animais com as superfícies tratadas e ainda não devidamente secas, perigoso para peixes; não contaminar as águas e, em caso de ingestão consultar imediatamente o médico, mostrando-lhe a embalagem ou o rótulo, tudo como melhor consta do rótulo do produto.
P) O Diacap era fabricado pela N. Inc., com sede na S….
Q) A 3ª ré adquiria o produto áquela, importando-o.
R) À data dos factos relatados nos autos a 3ª ré dispunha da autorização de venda de pesticidas para uso industrial nº 750S para o Diacap 300 CS, concedida pela Direcção Geral de Saúde.
S) A pedido da DG.T. o Instituto do Ambiente procedeu à avaliação da salubridade do edifício sito na Rua …, cujas conclusões constam do relatório enviado à D.G.T em 27/03/2003, e junto a fls.146 a 173 e que inclui também as análises relativas à qualidade do ar, [eliminado].
T) A D.G.T. responsabilizou a 1ª ré pela contaminação verificada, solicitando à mesma que se pronunciasse sobre as medidas tomadas no sentido da reposição de um ambiente saudável dentro do seu Edifício Sede, convidando-a a propor o que tivesse por conveniente.
U) A 1ª ré não aceitou qualquer responsabilidade pelo sucedido.
V) A 1ª ré transferiu a sua responsabilidade civil para a 2ª ré, Companhia de Seguros A. Portugal, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº…, a qual está sujeita a franquia de 20% do valor indemnizável.
X) No seguimento de comunicação do sinistro à 2ª ré, por parte da 1ª ré, a mesma 2ª ré designou a Empresa P., Sociedade de Peritagens e Avaliações, Lda., para conduzir o processo de avaliação da Seguradora relativamente aos factos relatados.
Z) Por fax de 28.4.2003 a P., Lda. solicitou uma reunião com a DGT, referindo que fora mandatada pela A. Portugal, S.A. para “regularizar” o evento ocorrido na sede da D.G.T.
AA) A reunião referida realizou-se em 30.4.2003, tendo a P. solicitado na mesma alguns elementos.
BB) A D.G.T enviou através do ofício nº 80/2003, de 6.5.2003, à P., os elementos pedidos.
CC) A P., Lda., remeteu telecópia datada de 03.10.2003, à D.G.T., solicitando uma série de esclarecimentos, tendo a D.G.T. remetido a correspondente resposta através do envio de certidão integral do processo de averiguações, relatório final, conclusões e acto de aprovação, do qual constava toda a informação em apreço.
DD) Através de fax de 28 de Abril de 2004 a P. informou a D.G.T. que ainda não tinha concluído o relatório técnico, encontrando-se o processo a aguardar esclarecimentos técnicos solicitados à 3ª ré.
EE) Na sequência do relatório referido em S) o Secretário de Estado do Turismo, por despacho de 27/03/2003 determinou o encerramento do edifício sede da D.G.T., sito na Rua ….
FF) Foi dada indicação, pela D.G.T., à empresa de limpeza ao seu serviço, para que na 2a feira seguinte, à desinfestação de 07/12/2002 (dia 09.12.2002), fosse efectuada uma limpeza "mais cuidadosa" ao Edifício, em ordem a limpar os vestígios do produto.
GG) Um funcionário da 1ª R. informou a chefe de Repartição da DGT, M., que o produto não oferecia risco para a saúde dos funcionários, e apenas se isolaria e calafetaria a sala 416, por medida de precaução.
HH) Tendo tal sala, a partir da data da última pulverização, ficado desocupada.
II) No seguimento de diversas queixas de algumas funcionárias da D.G.T., que sentiam, designadamente, náuseas e dores de cabeça, o Director Geral do Turismo despachou uma proposta, no dia 20.12.2002, no sentido de a Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros proceder ao esclarecimento do assunto.
JJ) No seguimento de tais diligências foi contactado o Delegado Regional de Saúde de L…, com informações sobre as desinfestações efectuadas e com elementos informativos, incluindo a ficha técnica do produto utilizado, solicitando a presença, na DGT, dos serviços de saúde.
LL) No dia 3.2.2003 a Delegada de Saúde – Adjunta, vistoriou as instalações da DGT, com uma equipa do Ministério da Saúde, tendo sido recomendadas designadamente as seguintes medidas: continuação do isolamento da sala 416, doseamento da colinesterase plasmática a todos os funcionários potencialmente expostos ao produto com entrega dos resultados à Delegada de Saúde; reforço de limpeza, higienização e arejamento de todas as instalações.
MM) Em consequência das recomendações referidas na alínea anterior todos os funcionários cujo local de trabalho fosse no 4º Andar do Edifício Sede, se submeteram à feitura de análises com vista à determinação de eventuais efeitos tóxicos do produto utilizado na desinfestação.
NN) No âmbito dessas análises clínicas, apurou-se que a funcionária da D.G.T., Dra. A. apresentava um resultado de 4,7, e que a sua colega, Dra. E., apresentava um resultado de 3,9, para um mínimo aceitável de 7, no que se refere a colinesterase plasmática.
OO) Face aos resultados das análises, e no seguimento de aconselhamento da Delegação Regional de Saúde, em 21.2.2003, a Directora de Serviços D.S.A.F. da D.G.T., remeteu fax ao Instituto do Ambiente para este organismo realizar, com a maior urgência, análises à qualidade do ar para detecção de organofosforados, de acordo com sugestão efectuada verbalmente pela citada Delegada Adjunta.
PP) Em 25.2.2003, foram transferidos para outros andares do Edifício sede da D.G.T., todos os funcionários, e respectivo equipamento, que estavam no 4° andar.
QQ) Na mesma data, 25.02.2003, foi remetido, pela D.G.T., um fax ao Instituto do Ambiente, solicitando que a análise pedida, e que, por marcação daquele Instituto, estava agendada para 10 de Março de 2003, fosse antecipada, face à posição assumida pela autoridade de saúde.
RR) Em 27 de Fevereiro de 2003, o Instituto do Ambiente efectuou as recolhas do material para analisar.
SS) A dose diária aceitável para humanos é de 0.002 mg/kg.
TT) Tendo nas amostras recolhidas no edifício sido detectadas: nos documentos 790 mg/kg e na esferovite do isolamento do ar condicionado 11000 mg/kg.
UU) No dia 28.03.2003, de manhã, o Sr. Director-Geral do Turismo reuniu todos os funcionários, participando-lhes os factos constantes do relatório referido em S) e a necessidade de encerramento das instalações do Edifico Sede.
VV) E foi determinada realização de análises clínicas a todos os funcionários da DGT, para detecção de eventuais problemas relacionados com a contaminação.
XX) Nas quantidades descritas nos Relatórios do Instituto do Ambiente, no seguimento da inspecção realizada o organofosforado pode provocar nas pessoas os seguintes sintomas, dependentes da dose absorvida, por via oral, cutânea, ou por inalação: náuseas, vómitos, astenia, paralisias musculares, taquicardias, dificuldades respiratórias, perturbações da consciência, e, no limite, a própria morte.
ZZ) Sendo que a gravidade dos referidos sintomas decorrerá da sensibilidade individual, da dose absorvida, e do tempo de exposição.
AAA) Tal situação levou à decisão de encerramento do Edifício Sede da D.G.T., para efeitos da respectiva limpeza e higienização.
BBB) Se os funcionários da D.G.T., permanecessem em contacto com os organofosforados, nas concentrações determinadas pelos Relatórios do Instituto do Ambiente, não se poderia garantir, do ponto de vista médico e de segurança no Trabalho, que não pudessem ainda ocorrer casos de intoxicação cuja gravidade sempre seria imprevisível.
CCC) [Eliminado].
DDD) Por virtude da concentração detectada nas amostras de documentos e porque estes circulavam por todo o edifício, ao manusearam os documentos, ou permanecendo em zonas onde aqueles estavam armazenados os funcionários ficavam sujeitos a serem contaminados de forma grave, ou muito grave, para a sua saúde.
EEE) O edifício esteve encerrado entre 28.3.2003 e 29.5.2003, reabrindo ao público em 2.6.2003.
FFF) Entre 27.3.2003 e 28.5.2003 decorreram trabalhos necessários à recuperação da salubridade do edifício, e para a avaliação do estado de saúde dos trabalhadores, tendo-se também procedido a algumas reparações.
GGG) O autor pagou os salários dos funcionários que não exerceram funções no período de Abril e Maio de 2003, por virtude do referido no quesito anterior e que são os seguintes:
            Técnicos Superiores:

Administrativos

Programa de Incremento do Turismo Cultural

HHH) Com as mudanças de diverso mobiliário e material informático do 4º piso para outros pisos do Edifício Sede da D.G.T., o A. suportou custos na ordem de Eur.1.079,03, na data de 30.04.2003.
III) O Estudo de Avaliação de Impacte Ambiental, realizado em Março de 2003, importou em Eur.1.666,00.
JJJ) Com a realização de transportes diversos de material do edifício sede da D.G.T. para o edifício da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, sito na Av. …, realizado em 12.05.2003, o autor suportou o valor de Eur.759,22.
LLL) Com alterações no sistema da central telefónica, o autor suportou o valor de Eur.6.426,00 sendo que tal alteração foi necessária em face da deslocalização física de diversos serviços para outros locais.
MMM) A mudança do posto de operadora de telefone, que foi realizada em 17.04.2003, do Edifício Sede da D.G.T. para o Edifício sito no n.º23, na mesma Av. …, em L…, importou em Eur.49,98.
NNN) As alterações técnicas no equipamento do posto da operadora telefónica importaram em Eur.224,91.
OOO) As despesas suportadas pelo autor em face das alterações com a linha telefónica de atendimento ao público, designada por “Linha Verde”, importaram em Eur.117,81.
PPP) As despesas suportadas pelo autor em face da instalação de cabos na Secretaria-Geral do Ministério da Economia, sito na Av. …., em L…, importaram em Eur.1.984,47, sendo que tais cabos eram essenciais para a operacionalização das vias informáticas.
QQQ) Os exames diagnóstico aos funcionários da D.G.T., realizados para verificar o estado de saúde destes perante a exposição ao citado DIAZINÃO, tiveram um custo para o A. de Eur.1.188,00.
RRR) O Estudo de Avaliação de Qualidade do Ar importou em Eur.3.308,20.
SSS) O custo da aquisição de “kits de limpeza” necessários para a higienização do Edifício Sede da D.G.T. importou, para o autor, a quantia de Eur.54,50.
TTT) Os tectos do 4º andar do Edifício Sede da D.G.T., foram removidos e substituídos.
UUU) A coordenação e fiscalização de limpeza, do Edifício Sede da D.G.T., importou para o autor o custo de Eur.4.998,00.
VVV) A aspiração geral do Edifício Sede da D.G.T., importou para o A. o custo de Eur.7.973,00.
XXX) O serviço de limpeza pós obra, do Edifício Sede da D.G.T., importou para o A. o custo de Eur.2.356,20.
ZZZ) A prática dos actos referidos nos quesitos 28º a 38º e 40º a 42º era necessária à higienização do edifício em causa.
AAAA) A reavaliação da qualidade do ar após as obras, do Edifício Sede da D.G.T., importou, acto necessário para a determinação do restabelecimento dos níveis de boa qualidade do ar, do edifício em causa, importou para o autor o custo de Eur.5.726,85.
BBBB) A reinstalação dos Serviços da D.G.T., aquando do retorno ao Edifício Sede da D.G.T., importou, para o A., o custo de Eur.8.449,36.
CCCC) No terceiro piso da Rua …, aplicou, por defeito, 200 ml de DIACAP 300 CS dissolvido em 10 litros de água.
DDDD) E no quarto piso da Rua …, aplicou, por defeito, 150 ml de DIACAP 300 CS, dissolvido em 7,5 litros de água.
EEEE) A pulverização foi efectuada no chão, junto aos rodapés, nos recantos e partes traseiras dos móveis e armários – aplicação localizada.
FFFF) Em nenhum caso são pulverizados quaisquer móveis, como secretárias, mesas, computadores, armários, ou objectos que neles estejam, como dossiers ou documentos, e, nesses dias e locais, também o não foram.
GGGG) As janelas dos edifícios foram deixadas encerradas.
HHHH) A Ré alertou a DGT de que os andares deveriam ser arejados por períodos entre 6 a 12 horas antes do reinicio da sua utilização e, em especial, completamente limpos dos resquícios da pulverização e recolhidos os insectos mortos pela acção do insecticida.
IIII) Os responsáveis da Direcção-Geral de Turismo, funcionários do Autor, sabiam que essa era uma obrigação do dono das instalações desinfestadas – limpeza total dos locais intervencionados com o insecticida antes do reinício da actividade, mediante lavagem dos espaços tratados, com água, remoção de lixo e sólidos, evitando-se produtos com cloro ou amoníaco, os quais podem provocar irritação do aparelho respiratório dos utentes dos locais tratados.
JJJJ) Após a operação de limpeza e do arejamento dos locais, não restam quaisquer partículas do produto aplicado visíveis e acessíveis aos humanos, na utilização do espaço e o efeito residual é absolutamente inócuo, em relação a eles.
LLLL) Suspeitou-se que os insectos/pulgas encontrados nas instalações da Direcção-Geral de Turismo provinham do prédio contíguo que se encontrava devoluto e insalubre, penetrando no edifício pelas janelas.
MMMM) A informação de que o produto era utilizado em Hospitais, Creches e outros locais, designadamente Restaurantes, Bares era do conhecimento da Direcção-Geral de Turismo.
NNNN) Na desinfestação realizada no edifício da Rua …, no dia 07/12/2002, pelas 9 horas, o edifício encontrava-se devoluto de pessoas.
OOOO) A Ré utilizou nessa desinfestação, por defeito, 1.000 ml de DIACAP 300 CS, diluídos em 100 litros de água, para uma área global superior a 1500 m2.
PPPP) E que aplicou segundo mediante pulverização junto aos rodapés, nos recantos e partes traseiras de móveis e armários sem que pulverizasse quaisquer móveis, secretárias, mesas, computadores, armários ou objectos neles colocados/guardados – em todos os nove andares do edifício, e ainda rés-do-chão, cave e sub-cave, onde funcionavam os arquivos do Autor.
QQQQ) Na desinfestação da sala 416 a ré usou, por defeito, 50 ml de DIACAP 300 CS, dissolvidos em 2,5 litros de água, que aplicou pulverizando apenas os rodapés, junto ao chão, as traseiras dos móveis e armários, e mais especificamente junto à janela, onde um funcionário insistia que ainda havia pulgas.
RRRR) Na aplicação do produto a ré recorreu sempre à pulverização com aparelho manual de pressão prévia.
SSSS) Decidiu-se isolar e calafetar a sala 416.
TTTT) Nenhum funcionário esteve em contacto com o produto utilizado pela Ré, tendo a pulverização sido efectuada na sua ausência e com intervalos superiores a 36 horas até ao reinício do contacto com o local de trabalho.
UUUU) E a decisão do encerramento provisório das instalações situadas no 4º andar deveu-se ao facto de se ter, definitivamente, identificado a origem dos parasitas e não haver “informação nem garantia sobre a erradicação dos parasitas de modo permanente, havendo novamente indícios do seu reaparecimento na sala que se encontra isolada”.
VVVV) A ré não pulverizou documentos, embalagens, superfícies exteriores de armários, terra de vasos, envelopes, nem tectos, ou espuma de isolamento do tecto, nem fita de estore, nem equipamento de ar condicionado, nem superfícies de mesas.
XXXX) Os detritos deveriam ser recolhidos durante a limpeza geral a efectuar antes da reabertura do local desinfestado.
ZZZZ) O aparelho de ar condicionado da sala 416 – quarto piso esteve desligado durante as desinfestações levadas a cabo na mesma e não tinha qualquer comunicação com outros aparelhos de igual natureza.
AAAAA) Em 03/02/2003, persistia a infestação de insectos, que provinham da sala 416 – quarto andar, contígua ao prédio 84 da Rua …, e espalhavam-se por todo o andar, provocando prurido e reacções de tipo alérgico em alguns funcionários da Direcção-Geral de Turismo, para além do incómodo geral, e que parecia ter como eventual fonte o prédio contíguo estava devoluto e era foco insalubridade.
BBBBB) Em 24/02/2003, a sala do quarto andar estava novamente infestada de parasitas.
CCCCC) Por virtude dessa situação a autoridade de saúde ordenou “o imediato encerramento provisório das instalações de todo o 4º andar, até à resolução eficiente da situação de insalubridade”.
DDDDD) Os tectos falsos do edifício estavam deteriorados, com sinais de infiltrações em vários andares, nomeadamente no quarto andar.
EEEEE) A fita de estore da amostra recolhida refere-se à janela da sala 416 – quarto andar.
FFFFF) No período de eficácia do produto, que era de 3 a 4 meses, não deve ser aplicada nova dosagem.
GGGGG) Uma dose de 150 ml de Diacap por 7,5 litros de água seria recomendável para uma área de 150 m2.
HHHHH) E 50 litros de água com 1000 ml de Diacap seriam adequados para aplicar numa área de 1000 m2 e não 1500 m2.
IIIII) [Eliminado].
JJJJJ) [Eliminado].
LLLLL) Qualquer nova aplicação pressupunha que fossem eliminados os resíduos da anterior aplicação a fim de evitar sobredosagens.
MMMMM) Sendo tal eliminação feita por lavagem com água e detergente das superfícies onde o produto foi aplicado.
NNNNN) Sendo desnecessário substituir os materiais para eliminar os resíduos.


VII – Fundamentos de Direito


            Discute-se nesta causa o invocado direito do Autor a ser ressarcido pelas despesas em que incorreu pelo facto de ter de encerrar o edifício onde se encontrava instalado para proceder à higienização do mesmo, a qual se tornou necessária por se ter constatado a presença do mesmo de organofosforados, em quantidades susceptíveis de afectar a saúde humana, depois de nele ter sido realizada uma desinfestação pela 1ª Ré.
            Está em causa, pois, a má prestação de um serviço (ter deixado o espaço sujeito a desinfestação contaminado com o insecticida utilizado); o cumprimento defeituoso do contrato. E não, como foi o entendimento da petição inicial e secundado na sentença recorrida, a violação de um direito do Autor ou de norma destinada a proteger os interesses deste (dos quais, aliás, não é feita qualquer referência nos autos).
            A questão dos autos é uma questão de responsabilidade civil contratual.
            E nessa conformidade o primeiro requisito dessa responsabilidade é o incumprimento; no caso, na modalidade de cumprimento defeituoso[1] por violação dos deveres acessórios de protecção[2], porquanto os trabalhos de desinfestação devem ser efectuados de forma a que os insecticidas utilizados não permanecem no local após essa intervenção em termos de colocar em risco a saúde dos seus utilizadores.

            Vejamos, pois, se se verifica esse incumprimento por banda da 1ª Ré.
            O Autor contratou com a 1ª Ré a realização de serviços de desinfestação no edifico onde se encontrava instalado (factos B e F).
            A 1ª Ré procedeu à desinfestação através de pulverização de Diacap 300 CS (concentrado para suspensão em micro-cápsulas tendo como substância activa Diazinão, da classe dos organo fosforados) localizada, não abrangendo móveis e objectos ou documentos, em fins de semana, altura em que as instalações não eram utilizadas (factos C a G, H a J, EEEE, FFFF, VVVV, NNNN, PPPP, QQQQ, TTTT).
            Posteriormente a essa intervenção veio a ser detectada a presença de Diazinão, em quantidades superiores às recomendadas e susceptíveis de prejudicar a saúde humana em documentos, cartão de embalagem, pó da superfície externa de uma armário e terra de um vaso de flores recolhidos na sala 209, envelope e documentos, esferovite de isolamento do equipamento de ar condicionados, espuma de isolamento do tecto e fita do estore recolhidos na sala 416 e pó da superfície da mesa, documentos e leca recolhidos na sala 404 (facto S).
            Ou seja, constata-se que o produto insecticida utilizado se mantém presente, em concentrações prejudiciais à saúde dos seus utilizadores, no local sujeito a desinfestação; o que, manifestamente, não deveria ocorrer.
            Embora se não tenha apurado em particular como terá ocorrido essa contaminação, pode deduzir-se, em face da factualidade apurada, que ela decorreu do facto de se não ter providenciado pela retirada do insecticida utilizado depois do período de intervenção.
            Essa eliminação faz-se por arejamento e lavagem das áreas intervencionadas e recolha dos detritos (factos MMMMM, JJJJ e HHHH).
            Mas resulta dos factos apurados (factos HHHH e IIII) que as partes, no exercício da sua liberdade contratual (Artº. 405º do CCiv), haviam imputado a obrigação de proceder às operações de limpeza ao Autor.
            Estando claramente definido que a higienização das instalações subsequente à desinfestação era obrigação do Autor não pode imputar-se a sua não (correcta) realização[3] à 1ª Ré, não podendo concluir-se pela existência, por banda desta, de cumprimento defeituoso das obrigações a que estava adstrita em virtude da relação contratual firmada com o Autor. Pelo contrário, o que se configura é um incumprimento por bando do Autor de promover uma higienização das suas instalações imediatamente a seguir à intervenção levada a cabo pela 1ª Ré.
            É esta conduta omissiva do Autor que se configura como a causa da permanência e disseminação do Diazinão nas suas instalações.
            E concluindo-se, como se conclui, pela ausência deste fundamento de responsabilidade civil contratual da 1ª Ré, não só prejudicada fica a apreciação das demais questões colocadas nas apelações – nexo de causalidade e extensão do dano – como daí decorre nenhuma indemnização ser devida ao Autor pela 2ª Ré.


VIII – Decisão

            Termos em que se decide:

a) julgar improcedentes as apelações da Companhia de Seguros A. Portugal e N.– Produtos Farmacêuticos SA relativamente ao saneador sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição, confirmando a decisão recorrida;
b) julgar procedentes as apelações da sentença, absolvendo as Rés D. Ldª e Companhia de Seguros A. Portugal do pedido, nessa parte se revogando a sentença recorrida.

Custas:
- das apelações do saneador sentença pelas apelantes;
- das apelações da sentença pelo Autor.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2012

Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga
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[1] - Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, , Vol. II, 4ª ed., 1990, pg. 123.
[2] - As partes, enquanto perdure um fenómeno contratual, estão ligadas a evitar que, no âmbito desse fenómeno, sejam infligidos danos mútuos, nas suas pessoas ou nos seus patrimónios.
[3] - A esse propósito nada se provou (sendo que aí o ónus da prova era do Autor) para além do constante do facto FF (manifestamente insuficiente dado que se refere apenas a uma das quatro intervenções realizadas e não se pode inferir a sua efectiva realização).