Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3276/12.7TBVFX.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
VIOLENCIA CONTA AS PESSOAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A violência relevante como causal da restituição provisória de posse tanto pode exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho, até porque tal parece mais consentâneo com a forma como a própria lei substantiva preenche este vício da posse.
2. Do disposto no art. 255º, nº2, do C. Civil, resulta que tanto é violenta a acção que se dirige directamente à pessoa do possuidor, como a que é dirigida aos seus bens, sendo que, o que releva, para efeitos de verificação do esbulho violento, nos casos de acção física exercida sobre as coisas, é que essa acção seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I- Célia instaurou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra Pedro, requerendo a restituição da posse da casa de morada de família que lhe foi atribuída, até à divisão do bem, e que se abstenha de praticar quaisquer actos que desvalorizem ou danifiquem o prédio em causa.
Invocou que a casa foi atribuída no âmbito do acordo de divórcio, tendo a mesma a partir de então tido a plena posse de tal casa, só muito esporadicamente indo o requerido ao imóvel em causa e sempre em horas em que a requerente não se encontrava em casa. Passou a permanecer na casa e a dormir, trancando-se a requerente no quarto, com medo do requerido, quando instado para sair ameaçou-a fisicamente, com medo foi para casa dos pais, onde permanece.
Foi proferida decisão a fls. 31 e seg. a afastar a conduta violenta do requerido e assim sendo, a impossibilidade de prosseguir com o respectivo procedimento cautelar. Determinou-se que o procedimento cautelar passasse a seguir a forma de procedimento cautelar comum prevista nos art°s 395° e 381° e ss. do Código de Processo Civil, autuando-se em conformidade. Convidou a requerente, ao abrigo do disposto nos art°s 265°, nº 2 e 508°, nºs 1, al. b) e 3 do Código de Processo Civil, para vir, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu requerimento inicial.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas suas alegações concluiu:
- ao determina que existe um erro na forma de Procedimento Cautelar, devendo a Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse, passar a seguir a forma de Providência Cautelar Comum em virtude de não estar preenchido o requisito da violência do esbulho, viola o estipulado no art.º 393 do CPC, pelo que vem a recorrente impugnar a decisão do Tribunal a quo;
- a improcedência do pedido da recorrente deve-se a uma incorrecta aplicação do direito aos factos;
- o requerido ao entrar na antiga casa de morada de família, sem ser convidado, mesmo não forçando a entrada, sem ter a posse do imóvel e permanecendo no imóvel cada vez mais tempo estava claramente a coagir a requerente;
- a partir do momento que o recorrido começa a entrar na habitação em horas que a recorrente se encontrava na mesma e prolongando cada vez mais a sua estadia tendo total conhecimento que a sua atitude causava mal-estar à recorrente, estava coagir psicologicamente a recorrente;
- inicialmente foi “apenas” coação psicológica que se foi tornando cada vez mais intensa para levar a recorrente a abandonar a habitação;
- quando se apercebeu que a coação psicológica não estava a atingir o efeito pretendido e a recorrente mandou que o mesmo abandonasse a habitação reagiu com violência tentando agredir a mesma;
- ignorou os antecedentes de violência existentes no decurso do casamento, e que deram origem ao divórcio, violência essa que está ainda a ser julgada em tribunal e os efeitos psicológicos nefastos que se mantêm sobre a recorrente;
- na presente situação parece não existir qualquer dúvida que existe um esbulho violento continuado por parte do requerido;
- estão cumpridos todos os requisitos tipificados no art. 393 do CPC.
Factos
Remete-se para os factos constantes do relatório com relevância para a decisão.
Na acta de audiência de divórcio por mútuo consentimento acordaram que a casa morada de família é atribuída à autora.
A requerida saiu da casa morada de casal, onde permanece o requerido desde 25 de Maio, recusando-se a sair. A requerida com medo foi para casa dos pais.
Não houve contra alegações
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando
Os presentes autos deram entrada em 13.6.2012, assim sendo, a versão do C.P.C. aplicável é a que entrou em vigor com o D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, por força do art. 12/1.
A decisão sobre a utilização da casa de morada de família não está dependente da natureza do direito que lhe está subjacente, sendo compatível com uma situação de arrendamento da casa a ambos os cônjuges ou a qualquer deles, com o facto de constituir bem comum do casal.
Por outro lado, em termos meramente formais, a restituição provisória da posse, fundada na posse, no esbulho e na violência, é necessariamente decidida à revelia da contraparte (art. 394º do CPC), sem que a esta seja antecipadamente dada a possibilidade de se defender, passando o exercício do direito de defesa para depois do decretamento da restituição.
Ao indeferir a restituição provisória da posse da fracção o tribunal acaba por assegurar indirectamente o direito ao requerido de utilizar a casa que foi morada de família, atribuída à requerente por acordo das partes. Com a fundamentação de que não houve violência, o certo é que, a requerida não se sentiu segura e saiu de casa. Aliás, relata cenas de violência que estão em julgamento, além de relatar condutas violentas por banda do requerido no divórcio, e na data em que saiu de casa. Certo, é que, tem o uso da casa que foi morada do casal sem que lhe tivesse sido atribuída.
Ao enveredar pela restituição provisória da posse a requerente, alegou esbulho.
O procedimento cautelar de restituição provisória de posse, regulado nos arts. 393º a 395º do CPC, corresponde à disposição substantiva contida no art. 1279º do CC, estando o seu decretamento dependente, conforme claramente se colhe do teor dos normativos citados, dos seguintes requisitos:
a) a posse;
b) o esbulho; e
c) a violência.
Constituindo a provisoriedade uma das características marcantes de todas as providências cautelares, o deferimento da providência, no que ao primeiro requisito respeita, está subordinado à prova sumária da posse, devendo o tribunal, no dizer de Alberto dos Reis, “certificar-se de que o requerente é, aparentemente, titular de um direito” (CPC Anotado, vol. I, pág. 669).
Não vem questionada a existência deste primeiro requisito, nem do segundo, o esbulho, entendido este como a privação do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar (cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 400), antes e tão só se questiona a ocorrência da violência, que não se teve como verificada.
A esmagadora maioria quer da doutrina quer da jurisprudência é no sentido de que a violência relevante como causal da restituição provisória de posse tanto pode exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho, até porque tal parece mais consentâneo com a forma como a própria lei substantiva preenche este vício da posse.
Na verdade, “sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do art. 1261º do CC, com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no art. 255º do CC, norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se do possuidor), como a que á feita através do ataque aos seus bens” (cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág. 45).
Mesmo Orlando de Carvalho, admite a relevância da violência sobre as coisas, ainda que condicionando-a ao uso pelo esbulhador de dolo eventual, seja, quando este “previu, como normal consequência da sua conduta, que iria constranger psicologicamente o possuidor e, todavia, não se absteve de a assumir, conformando-se com o resultado” (in RLJ, Ano 122º, pág. 293).
Alberto dos Reis, já aquando da discussão do CPC de 1939 entendeu que não se tornava necessária a consagração expressa na letra da lei do esbulho violento quando a violência recaísse sobre as coisas, por ser doutrina geralmente seguida a de que a violência tanto podia exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas (cfr. ob. cit., pág. 670).
Dir-se-á, ainda, que a lei não define o que entende por esbulho violento para efeitos de restituição provisória de posse. Por isso que a doutrina e a jurisprudência têm divergido, havendo quem defenda que a violência só pode ser exercida sobre as pessoas e quem defenda que também pode ser contra as coisas. Por força do disposto no nº2, do art.1261º, do C. Civil, considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art.255º. Deste último artigo resulta que tanto é violenta a acção que se dirige directamente à pessoa do possuidor, como a que é dirigida aos seus bens (cfr. o nº2, do citado art.255º). Assim, o que, a nosso ver, releva, para efeitos de verificação do esbulho violento, nos casos de acção física exercida sobre as coisas, é que essa acção seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. Isto é, seja um meio de impedir a continuação da posse, coagindo o possuidor a abster-se dos actos de exercício do seu direito, constituindo, pois, um obstáculo à actuação do possuidor a partir do momento da actuação do esbulhador.
A actuação do requerido numa posição de força manifestamente ostensiva e, nessa medida, intimidatória, ao não deixar outra alternativa à requerente, que não fosse o uso de força de sinal contrário, para repor o exercício do direito que tem. No caso presente seria muito temerário e sem se saber o resultado final que seguramente poderia ser trágico para ela. Alegou cenas de violência antes e quando saiu, no processo de divórcio litigioso a que não tivemos acesso, sendo certo que, alegou que alguns desses actos estão a aguardar julgamento. Saiu de casa, foi viver para casa dos pais, uma atitude prudente de sobrevivência, neste contexto.
Salvo o devido respeito, ao não deferir a sua pretensão, outro entendimento esvaziaria por completo a relevância da violência sobre as pessoas para abandonarem a casa, terá de ser aceite na caracterização do requisito que nos ocupa, pois, no limite, só em situações extremas (v.g., a morte da requerente), tal requisito seria de configurar.
A razão está, pois, do lado da recorrente, pelo que, na ocorrência de todos os requisitos de que depende a providência requerida, deve prosseguir para ser ou não deferida.
Pelo exposto, no provimento do recurso, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, devem os autos prosseguir os seus termos processuais.
Concluindo
- A violência relevante como causal da restituição provisória de posse tanto pode exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho, até porque tal parece mais consentâneo com a forma como a própria lei substantiva preenche este vício da posse.
- Do disposto no art.255º, nº2, do C.Civil, resulta que tanto é violenta a acção que se dirige directamente à pessoa do possuidor, como a que é dirigida aos seus bens, sendo que, o que releva, para efeitos de verificação do esbulho violento, nos casos de acção física exercida sobre as coisas, é que essa acção seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade.

III – Decisão: em face do exposto, julga-se procedente a apelação, revogando a decisão impugnada, devendo os autos prosseguir os seus trâmites.
Sem custas (art. 2º, 1, o) do CCJ).

Lisboa, 27 de Setembro de 2012

Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes