Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030396
Nº Convencional: JTRL00014430
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
Nº do Documento: RL199107090030396
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO104 PAG11. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1972/10/25 IN BMJ N221 PAG278.
AC RP DE 1987/02/10 IN CJ ANOXII T1 PAG220.
AC RL DE 1989/07/06 IN CJ ANOXIV T4 PAG113.
Sumário: I - O disposto nos artigos 808 e 801 do C. Civil visa essencialmente a protecção do contraente não faltoso.
Assim o contraente que não satisfez ao que se obrigou não tem direito a resolver o contrato, e a pedir indemnização mesmo que o outro contraente não tenha cumprido integralmente a respectiva contraprestação;
II - Não há fixação de prazo suplementar relevante para gerar incumprimento definitivo se quem fixa o prazo não revele que não havendo cumprimento considerará definitivamente não cumprida a obrigação.