Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016252 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199402170082092 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 147/90-1 | ||
| Data: | 04/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1549. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/15 IN BMJ N303 PAG226. | ||
| Sumário: | I - Pedindo os autores o reconhecimento do direito a uma servidão de passagem incumbe-lhes alegar factos relativos não só à situação predial como ao caminho, definindo-o em concreto e ao tipo de utilidade que ele oferece, e ainda os relativos ao modo de constituição da servidão. II - Trata-se de factos fundamentais, e não instrumentais, pelo que têm de ser alegados pelo autor e no articulado próprio, que é a petição inicial, não relevando se surgirem no decurso da instrução. III - São requisitos constituição por destinação do pai da família - a) terem os prédios pertencido ao mesmo dono; b) a existência de sinais visíveis e permanentes que revelem a serventia de um prédio para o outro; c) a ausência, no documento que titulou a separação, de declaração em sentido contrário à constituição do encargo. | ||