Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DOCUMENTO DOCUMENTO NOVO PROVA PLENA FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PÚBLICA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTENTICADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que permite àquele que decaiu em processo já terminado, com sentença transitada em julgado, solicitar a sua reabertura, o que deve fazer lançando mão de uma qualquer das causas taxativamente enunciadas nas diversas alíneas do art. 771º do CPC. II- Trata-se, pois, de algo excepcional, porque atenta contra a autoridade do caso julgado , visando em última análise destruir uma sentença real, razão porque integrará a última oportunidade para a parte vencida reagir contra os eventuais erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários. III- Não olvidando ainda o princípio da auto-responsabilidade das partes que vigora no âmbito do processo Civil , não serve o recurso extraordinário de revisão para a parte reagir contra uma decisão que lhe é desfavorável e invocando , então , o que todavia poderia/deveria já ter trazido à colação em momento anterior , mas não o fez por mero descuido e/ou lapso , designadamente invocando um qualquer vício susceptível de abalar a idoneidade de determinada prova produzida e, bem assim, atacando/impugnando v.g. a decisão relativa à matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, sendo que esta última podia e deveria outrossim ter sido atacada em sede de interposição do competente recurso ordinário ( Cfr. artºs 690º-A e 712º, ambos do CPC , com a redacção anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto ). IV- No âmbito de um recurso extraordinário de revisão, não cabe a faculdade de a parte solicitar a apreciação de prova documental que o tribunal a quo não valorou ( por mero lapso ou até mesmo deliberadamente), apesar de ter sido ela carreada, em tempo, para os autos ( ou seja, constava já do processo aquando da prolação - pelo tribunal a quo - da decisão a que alude o nº3, do artº 653º, do CPC ). V- É que, para todos os efeitos, em causa não estaria, então, a apreciação de um documento novo (stricto sensu), antes serviria o recurso extraordinário de revisão para a parte solicitar, novamente, um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto e quando tal possibilidade , e pela via normal ( a do recurso ordinário ), havia já há muito cessado. VI - Estando afastada do âmbito da presunção do registo predial a que alude o artº 7º do CRP as áreas e as confrontações dos prédios , por arrastamento não é outrossim tal documento susceptível de arguição de falsidade na referida parte, ou seja, no que concerne aos factos que dele constam relativamente e reportados eles, também, a áreas, localização e a confrontações dos prédios . VII- Falece, portanto, também de razoabilidade a subsunção do alegado pela recorrente à previsão da alínea b), do artº 771º, do CPC, sendo portanto a invocada falsidade ( nos termos apontados) do documento da CRP insusceptível de sustentar o recurso de revisão. VIII- Para que se possa lançar mão de documento novo/superveniente, para efeitos de revisão de decisão transitada, para além de v,g, ter sido ele formado ulteriormente ao trânsito em julgado da decisão revidenda, necessário é que ele, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. IX- Em consequência, terá o recurso de revisão de se escudar em documento manifestamente decisivo, a ponto de, sendo ele conhecido do tribunal do julgamento, necessariamente a decisão que proferiu teria sido diferente. X- Daí que, se v.g. o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não se vê razão para se abrir um recurso de revisão. ( Da Responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. * * 1.Relatório. Em Acção de Processo Ordinário, com o nº 1595/2002, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, na qual figura como autor José ….. , residente em Queijas , e , como Ré, Maria ….. , residente em Linda-a-Velha, após a instrução e julgamento da causa ( o que sucedeu após a interposição de recurso de uma anterior decisão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça , por Acórdão de 29/1/2008 , determinado a realização de um novo julgamento da causa , com respeito pela matéria de facto já decidida e com o aditamento de outra ) , veio a ser proferida sentença ( a 29/1/2010 ) cujo teor decisório foi o seguinte : '' Julgar a acção procedente, por provada, e em consequência, declara-se que o A. é o titular do direito de propriedade sobre o edifício onde se inclui a área de 50,28 m2 (cinquenta vírgula vinte e oito metros quadrados ) , sito na Rua … em …, freguesia …, inscrito na matriz sob o artº 000 e descrito na 2 dª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha 0000 da freguesia de Carnaxide, inscrito a favor do A. através da inscrição G-l, condenando a R. a reconhecer a propriedade do A. sobre todo esse imóvel, bem como a pagar ao A. a quantia de € 59.727,30 (cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), pelos prejuízos causados com a sua actuação; Julgar improcedente, por não provada, a reconvenção e, em consequência, absolver o A. do respectivo pedido. Custas da acção e da reconvenção a cargo da Ré ( artº 446º,nº1 e 2, do C.P.C.) .” Não concordando a Ré Maria … com tal decisão/sentença, da mesma interpôs - em 2 de Março de 2010 - recurso de Apelação, o qual porém não foi admitido ( cfr. despacho de 11/3/2010 ) , porque extemporâneo, tendo em consequência transitado ela em julgado. Já em 6/4/2010, vem novamente a Ré Maria ….. a interpor recurso da referida sentença, agora de revisão, ao abrigo do disposto no art. 771º, alíneas b) e c) do CPC, alegando em síntese que : - A sentença, mais uma vez, concluiu pela tese do autor. Mas a verdade é que concluiu contra a prova documental produzida e até mesmo contra os depoimentos das testemunhas do A., ignorando em absoluto os depoimentos das testemunhas da ora Recorrente nesta matéria; - É que, da prova testemunhal e documental produzida nos autos, tudo aponta e comprova que o prédio destruído nunca poderá ser o prédio correspondente ao artigo 42.0 que o Recorrido pretende ver como seu ; - De resto, dos depoimentos ( todos eles gravados na aplicação informática Habilus Media Studio e guardados em suporte informático ) das testemunhas José ….., D….., Joaquim ….., D….. ( pessoa mais conhecedora de toda a situação ) , tudo aponta para que , e é, o prédio que o A. reivindica como sendo o do artº 42, construído somente a partir de 1947, nunca poderá ser o prédio que esteve arrendado ao C…. de Setúbal desde 1958 e anteriormente à sua sogra e que está conforme os docs. de fls. 228 e segs. , inscrito na matriz desde 1937 ; - Em face da apontada prova testemunhal, deveria o tribunal ter-se socorrido do documento de fls. 228 e seguintes articulado com o doc. de fls. 158 , mas não o fez ; - É que, tal documento , nunca apreciado pelo tribunal, ao declarar que o prédio inscrito na matriz sob o art.o 00 da freguesia de Queijas, esteve anteriormente inscrito sob o artigo 1868, da freguesia de Carnaxide foi inscrito na matriz no ano de 1937 ( Doc. nº 1 fls 23, 24 e 25), prova à saciedade, que o prédio do referido artigo 00 e que os AA. reivindicam, nunca poderá ser o situado na Travessa …, mas sim o da Travessa …, situado entre o prédio nº 5 e o prédio nº 9 da planta que ora se junta como doc. nº 2; - Mas, ainda assim, teve agora a Recorrente conhecimento da existência do Doc. que junta sob o n. ° 2, o qual refere-se a uma planta de localização, agora actualizada e de que a recorrente não tinha conhecimento de tal actualização, e onde se podem identificar os prédios do A; - Da referida planta , actualizada, resulta que a matéria assente na alínea c) dos Factos Provados ( que resultou da descrição/Apresentação nº 29 de 16/7/1998, junto à Contestação sob o Doc. nº 8, onde o A., por declarações próprias, declarou que o prédio correspondente ao art.º 00 se situa na Travessa … não corresponde à verdade, tendo o Tribunal sido induzido em erro; - Ou seja, o alegado, consubstancia até, o requisito da alínea b) do artigo 771.°, do Cód. de Processo Civil, dado que tal matéria não foi discutida no processo, mas que teve influência na decisão de que se recorre; - Concluindo, o doc. ora apresentado sob o nº 2, por si só, cria um novo estado de facto, diferente daquele que serviu de base à sentença, permitindo estabelecer um nexo de causalidade entre o mesmo e a injustiça da decisão, razão porque, deve revogar-se a sentença que condenou a ora recorrente e ordenar-se o prosseguimento da acção nos termos do art.º 776, alíneas b) e c) do C.P.Civil. Conclusos os autos, pelo Tribunal a quo foi proferida decisão de imediato indeferimento (cfr. artº 774º, do CPC) da instância recursória , baseando-se a mesma nos seguintes fundamentos : “ (…) De acordo com o disposto no artigo 771º nº 1 alínea b) e c) do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n° 303/2007, de 24-08, e aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção, a decisão, transitada em julgado, só pode ser objecto de recurso quando: b) se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever. A falsidade do documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever. c) quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão e, que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Do requerimento inicial e no que se reporta à apreciação crítica que a Recorrente faz da prova testemunhal, verifica-se que a mesma é enquadrável em sede de recurso da matéria de facto, mas não constitui fundamento de recurso de revisão, porquanto não se integra na previsão da alínea b) do n° 1 do artigo 771 ° do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, o facto de não ter sido considerado o teor do documento de fls. 282, nos termos defendidos pela Recorrente, não constitui fundamento de revisão. A isto acresce que o documento que a Recorrente junta como doc. n° 2 não é susceptível de, por só, conduzir a decisão diversa daquela que foi proferida. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 774° n° 2 do Cód. Proc. Civil , indefiro liminarmente o recurso de revisão. Custas a cargo da Recorrente ( cfr art. 446° do Cód. Proc. Civil). Oeiras, 12-05-2010 . “. Inconformado com tal decisão/despacho, interpôs a Ré recurso de agravo para esta Relação, que o tribunal a quo admitiu como de Apelação, e no qual formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença a rever consubstancia a decisão proferida que declarou que o A. ,ora agravado, é o titular do direito de propriedade sobre o edifício onde se inclui a área de 50,28 m2, sito na Rua do Poço n.º 0, em Linda-a-Pastora, freguesia de Queijas, inscrito na matriz sob o art.º 00 e descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, inscrito a favor do A. (ora agravado) através da inscrição G-l, condenando a Ré a reconhecer a propriedade do A. sobre todo esse imóvel, bem como a pagar ao A. a quantia de € 59.727,30, pelos prejuízos causados com a sua actuação; Julgar improcedente, por não provada, a reconvenção e, em consequência absolver o autor do respectivo pedido; 2 - Tal sentença surge do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que correu termos sob o nº 4030/07-1; 3- Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a situação factual foi inconscientemente desviada do objectivo concreto de se saber a quem pertence o espaço físico onde existia um edifício que confrontava com a Rua ...; 4 - O quesito 30 ( Foi no edifício destruído que viveu como inquilino o C.. de Setúbal e a sogra ? ), mandado aditar pelo S.T.J. não foi contemplado na motivação de facto da sentença que da resposta ao quesito 29º passou para o 31º ; 5 - Se o tivesse sido, ficaria provado, que tendo o C.. de Setúbal vivido no nº 0 da Rua do …/Travessa da … como ficou assente, com a prova do arrendamento do prédio correspondente ao art.º 42º a C. de Setúbal entre pelo menos 1958 a 1965, conforme certidões fiscais de fls. 158 e segs. do Proc. Cautelar e 228 e segs da acção principal, o prédio demolido nunca poderia ser o prédio n.º 3 da Rua do … ; 6 - Se a ora agravante pudesse ter feito uso de tais documentos, e a sentença não os desviasse inconscientemente como referido pelo S.T.J., ficaria provado que o art.º 00 º correspondente ao art.º 1868 que é propriedade do A. nunca poderia ser o prédio situado no nº 0 da Rua do …, mas sim o do nº 0 onde viveu o C. de Setúbal ; 7-Tais documentos nunca foram apreciados ou valorizados pelo Tribunal, contrariando-se assim a orientação do S.T.J. que Refere" que o Juiz tem o dever de tudo fazer para que o "non liquet” se não instale, ou se não tomem decisões sem bases seguras, onde porventura possam Ter tido papel determinante documentos, de igual valor, cujo teor tenha sido dado como facticamente provados num caso a favor de uma das partes, e não garantindo o mesmo padrão de validade probatória relativamente à outra parte. 8 - O Recurso de revisão é susceptível de impugnar qualquer decisão judicial transitada em julgado, em conformidade com o art.º 771º , do C.P.C .; 9 - Estipula a referida disposição legal que como fundamento do recurso relativo à formação do material instrutório se apresente documento superveniente ; 10 - Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse mesmo processo ; 11 - Se o tivesse sido nunca a decisão poderia ir no sentido de o ora agravado ser o proprietário do prédio sito na Rua …, nº …; 12 - O doc. junto como doc. nº 2 ao recurso de revisão de que a Agravante teve conhecimento após o trânsito em julgado da decisão, é um documento novo e refere-se a uma planta de localização actualizada, já com os nºs de polícia, na Travessa …, onde se podem identificar os prédios do A ; 13 - Tem identificados os prédios 5 e 9 ; 14 - O prédio 5 da planta de localização, é o que corresponde ao art.º matricial 41 do A. dado como provado na alínea B dos Factos Assentes ; 15 - O prédio 9 da planta de localização, é o que corresponde ao art.º 44 do Autor e que na matéria assente corresponde à alínea c) dos Factos Provados e, consta erradamente como situado na Travessa … n.º 0 e 0-A ; 16 - Tal descrição resultou da Apresentação nº 29 de 16/7/1998, junto à Contestação sob o Doc. n.º 8, onde o A., por declarações próprias, declarou que o prédio correspondente ao art.º 00 se situa na Travessa … nº 0 e 0-A ; 17 - Com tais declarações, não só induziu o Tribunal em erro, como, descrevendo com os nºs 0 e 0-A o prédio que deveria ter descrito com o nº 9, pretendeu justificar erradamente em como o prédio correspondente ao artigo 42 se situaria na Travessa … nº 0 e não no nº 0 da mesma artéria, transformando num único prédio o que faz parte de dois: um o artigo 00 ( nº 7), outro o artigo 00 (Cocheira), prestando falsas declarações ; 18 - A falsidade de tal documento é um dos requisitos do Recurso de Revisão, uma vez que tal matéria não foi discutida no processo, mas teve influência na decisão recorrida ; 19 - O documento apresentado como nº 2 no Recurso de Revisão, cria um novo estado de facto, diferente daquele que serviu de base à sentença e , 20 - Estabelece um nexo de causalidade entre o mesmo e a injustiça da decisão ; 21- Só agora, com o novo documento a agravante tomou conhecimento do alcance do acto abusivo praticado pelo então A. ao deturpar a realidade dos números de polícia apostos na planta de localização, bem como do não uso do documento de fls. 228 ; 22 - Refira-se que apesar da existência de tais documentos a Mmª Juiz não os considerou ; 23 - Ao decidir como decidiu a MM. Juiz "a quo" fez incorrecta interpretação dos factos e do Direito, violando nomeadamente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 771.° do C.P.C. Não foram apresentadas contra-alegações. * Thema decidenduum 1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : a) Se pode o recurso de revisão fundamentar-se em prova documental que constava já dos autos antes da prolação da sentença transitada em julgado, mas que o tribunal a quo não valorou/atendeu , antes desconsiderou ; b) Se in casu o recurso extraordinário de revisão deve ser liminarmente admitido com fundamento no preceituado na alínea b) do art. 771 do C.P.C. ; c) Se o presente recurso extraordinário de revisão deve outrossim ser liminarmente admitido com fundamento na alínea c) do art. 771º do C.P.C. , ou seja, se uma cópia de uma planta de localização de prédios elaborada por departamento de uma Câmara Municipal é, por si só, in casu, susceptível de modificar a decisão/sentença transitada em julgado em sentido mais favorável à agravante . * 2.Motivação de Facto. 2.1.- Em sentença proferida na acção à qual foi apenso os autos de recurso de revisão, já transitada em julgado, decidiu-se : '' Julgar a acção procedente, por provada, e em consequência, declara-se que o A. é o titular do direito de propriedade sobre o edifício onde se inclui a área de 50,28 m2 (cinquenta vírgula vinte e oito metros quadrados ) , sito na Rua do …nº 0, em … inscrito na matriz sob o artº 00 º e descrito na 2 dª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha 0000 da freguesia de Carnaxide, inscrito a favor do A. através da inscrição G-l, condenando a R. a reconhecer a propriedade do A. sobre todo esse imóvel, bem como a pagar ao A. a quantia de € 59.727,30 (cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), pelos prejuízos causados com a sua actuação; Julgar improcedente, por não provada, a reconvenção e, em consequência, absolver o A. do respectivo pedido”. 2.2. - No apenso de recurso de revisão, consta a fls. 46 e 47, cópia de documento fornecida à agravante, a 31/3/2010, e pelo DPGU da Câmara Municipal de Oeiras, sendo ele referente a planta de localização de prédios ; 2.3.- Em sede de motivação de facto da decisão/sentença - a referida em 2.1. - proferida pelo tribunal a quo , a 29/1/2010 , considerou-se como provado, para além de outra factualidade, designadamente, que : a) A favor do Autor mostra-se inscrita ( inscrição G - 1 ) a propriedade do prédio urbano sito na Rua do … n° 0, em …, inscrito na matriz sob o nº 00°, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha 0000 da freguesia de Carnaxide ; b) Por intermédio da inscrição G-1, mostra-se inscrita a favor do Autor, a propriedade do prédio urbano sito na Rua do … nº 0 a 0 A em …, freguesia de Queijas, inscrito na matriz sob o art° 00°, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha 0000, freguesia de Carnaxide ; c) Por intermédio da inscrição G-1, mostra-se inscrita a favor do Autor, a propriedade do prédio urbano sito na Rua do … nº 0 a 0-A, em …, freguesia de Queijas, inscrito na matriz sob o artº 00° e descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha 0000, da freguesia de Carnaxide ( imóvel c) ; d) A Rua do …, em …, é paralela à Rua Manuel… ; e) Pela inscrição G - 1, mostra-se inscrita a favor da Ré, a propriedade respeitante ao prédio urbano sito na Rua Manuel … n° 00 a 00 - A e Travessa da … n° 0, em …, inscrito na matriz sob o art." 00°, descrito na 2 ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha 0000 da freguesia de Carnaxide ; f) A Travessa da … foi anteriormente conhecida por Rua do …; g) A fls. 116/117 dos autos mostra-se junto documento do qual consta a menção "averbamento à descrição", respeitante ao prédio C), datado de 16 de Julho de 1998, cujo teor aqui dou por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos ; h) Antes dos actuais registos, só as descrições prediais dos prédios urbanos mencionados em 1 a 3 supra referiam confrontações com a Rua do … (actual Travessa da …), sem correspondência aos números de polícia; e os prédios urbanos inscritos a favor da R., sitos em Carnaxide, apenas referiam a nível de confrontação com a via pública, a Rua Manuel ….. (cfr. documento de fls. 58, apresentação 24) ; * 3- Motivação de Direito 3.1.-Se pode o recurso de revisão fundamentar-se em prova documental que constava já dos autos antes da prolação da sentença transitada em julgado, mas que alegadamente o tribunal a quo não valorou/atendeu ,antes terá desconsiderado. Antes de mais, importa caracterizar o recurso extraordinário de revisão, tarefa que ajudará a compreender a ratio das opções/escolhas deste tribunal em sede de decisões atinentes às questões que importa agora abordar. Ora, desde logo, impõe-se reconhecer que o recurso extraordinário de revisão é um meio processual que permite àquele que decaiu em processo já terminado, com sentença transitada em julgado, solicitar a sua reabertura, o que deve fazer lançando mão de uma qualquer das causas taxativamente enunciadas nas diversas alíneas do art. 771º do CPC. (1) Trata-se, pois, de algo excepcional, porque atenta contra a autoridade do caso julgado , visando em última análise destruir uma sentença real, razão porque integrará a última oportunidade para a parte vencida reagir contra os eventuais erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários. No fundamental (2), destina-se a ser uma válvula de escape para certo tipo de situações em que a posteriori se descortina existir algum facto demonstrativo de um vício decisivo que, na substância, atinge a decisão consolidada no caso julgado. Como refere Alberto dos Reis (3) “ (…) estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio . Que dizer, esclarece ainda Alberto dos Reis (4) , pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Em face do acabado de expor, manifesto é que, de todo, e não olvidando ainda o princípio da auto-responsabilidade das partes que vigora no âmbito do processo Civil (5), não serve o recurso extraordinário de revisão para a parte reagir contra uma decisão que lhe é desfavorável e invocando , então , o que todavia poderia/deveria já ter trazido à colação em momento anterior (6) [ mas não o fez por mero descuido e/ou lapso (7) ], designadamente invocando um qualquer vício susceptível de abalar a idoneidade de determinada prova produzida e, bem assim, atacando/impugnando v.g. a decisão relativa à matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, sendo que esta última podia e deveria outrossim ter sido atacada em sede de interposição do competente recurso ordinário ( Cfr. artºs 690º-A e 712º, ambos do CPC , com a redacção anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto ). E, do mesmo modo, e pelas mesmíssimas razões, não é em sede de recurso de revisão que pode/deve a parte insurgir-se contra a fundamentação e/ou a valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo, maxime e obviamente no que concerne àquela que para os autos foi pelas partes carreada até ao encerramento da discussão em 1 ª instância , a qual ocorre quando terminam os debates sobre a matéria de facto (cfr. art. 652º-3), constituindo, portanto, um importante momento preclusivo e após o qual deixa de ser possível, em princípio, qualquer acto de alegação ou prova dos factos da causa. De resto, sobre esta última impossibilidade, importa não olvidar outrossim que, tal como resulta do disposto nos nºs 4 e 5, do artº 712º do CPC, e compreensivelmente ( pois que no âmbito da valoração da prova produzida vigora o princípio da liberdade de apreciação - cfr. v.g. artº 396º do Cód.C. e 655º,nº1, do CPC - , julgando o tribunal segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou ) , em sede de impugnação da decisão de facto e no âmbito de instância recursória ordinária , apenas pode o tribunal ad quem sindicar a fundamentação a que alude o nº 2, in fine, do artº 653º do CPC , quando tal decisão padeça de um qualquer vício a que alude o nº 4 desta última disposição legal ( deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou falta de motivação ). Dito isto, e sem necessidade de mais considerações, manifesto é que , no âmbito de um recurso extraordinário de revisão, não cabe a faculdade de a parte solicitar a apreciação de prova documental que o tribunal a quo não valorou ( por mero lapso ou até mesmo deliberadamente), apesar de ter sido ela carreada, em tempo, para os autos ( ou seja, constava já do processo aquando da prolação - pelo tribunal a quo - da decisão a que alude o nº3, do artº 653º, do CPC ). É que, para todos os efeitos, em causa não estaria, então, a apreciação de um documento novo (8) (stricto sensu), antes serviria o recurso extraordinário de revisão para a parte solicitar, novamente, um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto e quando tal possibilidade , e pela via normal ( a do recurso ordinário ), havia já há muito cessado. Destarte e concluindo, não pode o recurso de revisão fundamentar-se em requerida reapreciação de prova documental que constava já dos autos ( daí não ser um documento novo) antes da prolação da sentença transitada em julgado, mas que alegadamente o tribunal a quo não valorou/atendeu, antes terá desconsiderado. * 3.2.- Se in casu se verifica o fundamento do recurso de revisão previsto na alínea b) do art. 771º do CPC . Alega a recorrente que a matéria assente na alínea c) dos Factos Provados ( alínea c), do item 2.3. do presente Ac.), no que concerne à localização do prédio do autor/recorrido descrito sob o artº matricial nº 44, alude erradamente como estando ele situado na Travessa da … (antiga Rua do …) nº 0 e 0-A , sendo que tal descrição , resultando é certo de documento da CRP junto aos autos, emerge todavia de Apresentação nº 29 de 16/7/1998 , sendo que esta se baseou em declarações falsas do próprio autor ( pois que declarou que o prédio correspondente ao artº 00 se situava na Travessa da … nº 0 e 0-A ). Destarte, sustenta a agravante, porque foi com declarações falsas e consequente documento falso que o agravado induziu o Tribunal em erro, descrevendo com os nºs 0 e 0-A o prédio que deveria ter descrito como o nº 9, para assim justificar erradamente em como o prédio correspondente ao artigo 42º se situaria na Travessa da … nº 0 e não no nº 0 da mesma artéria, pretendendo transformar num único prédio o que faz parte de dois prédios, tal consubstancia , também , o requisito da alínea b) do artigo 771.°, do Cód. de Proc. Civil. Ora Bem. A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando, para além de outras situações expressamente (9) indicadas no artº 771º do CPC, “ (…)se verifique a falsidade do documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever “. (10) Constata-se, portanto, que o D.L. nº 38/2003, de 8 de Março, ao conferir uma nova redacção à alínea em análise [a c) ] , acabou por deixar de exigir que a invocada falsidade se mostrasse atestada por sentença transitada em julgado, podendo doravante a competente prova ser feita na fase rescindente do recurso de revisão ( cfr. art.ºs 774º , nº3 e 775º nº 2, do CPC ). Em todo o caso, persistindo a necessidade de o recurso de revisão dever fundamentar-se em situações taxativamente indicadas na lei, e continuando os respectivos fundamentos indicados nas alíneas b) e c) do artº 771º do CPC, a obrigatoriamente reportarem-se a material instrutório/probatório produzido nos autos ( seja de documento, de acto judicial, de depoimento - testemunhal ou de parte - ou das declarações de peritos ) , desde logo importa considerar que, as invocadas falsas declarações do Autor/agravado, porque não prestadas nos autos ( e só o poderiam ser em sede de depoimento de parte, sendo que este meio de prova apenas vale como tal no que concerne a factos pessoais e desfavoráveis ao depoente ), não integram fundamento pertinente para efeito de subsunção à previsão da alínea b) do artº 771º, do CPC. É que, importa insistir, o fundamento de recurso de revisão , no que à falsidade de qualquer dos meios probatórios em que se ancorou a decisão a rever diz respeito, apenas é válido/pertinente desde que relacionado com qualquer um dos meios probatórios taxativamente indicados na alínea b) do artº 771º do CPC e, ainda assim, desde que obviamente carreado ele para os autos ( a ponto de ter determinado a decisão a rever) . A questão circunscreve-se pois, e para efeitos de subsunção do invocado pela recorrente à previsão da alínea b), do artº 771º do CPC, tão só à relevância probatória a conferir ao documento da CRP junto aos autos e que emerge da Apresentação nº 29 de 16/7/1998 , o qual , na óptica daquela, porque se baseou em declarações falsas do próprio autor , será em última análise um documento falso ( a se ), nos termos e para efeitos da alínea b), do artº 771º, do CPC . Vejamos. A falsidade da prova ( nela se incluindo a documental ) consiste em se formar ou compor a prova com intuito de se representar qualquer coisa de diverso da realidade (12). Quando relacionada com prova documental [ ou seja, com instrumento /escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência - declaração testemunhal, destinada a representar um estado de coisas - , ou uma declaração de vontade - declaração constitutiva, dispositiva ou negocial (13) ] , e consoante a qualidade do respectivo autor, a falsidade poderá reportar-se a um documento autêntico ( exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública ) , ou a um documento particular ( cfr. artº 363º,nº1, do Cód.Civil ). Estando em causa um documento autêntico ( o que sucede in casu ), a falsidade “ Compreende tanto a suposição do documento (ou falsificação total: documento pura e simplesmente forjado), ou de alguma das pessoas nele mencionadas como partes ou testemunhas e o caso de nele se certificar como praticado no acto da sua celebração algum facto (pagamento de certa soma; emissão pelas partes de certa declaração) que na realidade se não passou ; como a adulteração ou viciação do documento, isto é, a alteração da sua forma primitiva” (14). Estabelecida a autenticidade do documento ( que se presume - cfr. artº 370º, nº 1 e 2, do CC - scripta publica probant se ipsa ), faz ele prova plena dos factos que referem como praticados pelo autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Já os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador ( cfr. artº 371º,nº1, do Cód. Civil ).(15) Ou seja, como diz Vaz Serra (16) os “documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos só provam plenamente o que neles é atestado com base naquilo de que o documentador se certificou com os seus sentidos. Assim, o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente terem sido feitas ao notário as declarações neles atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes". Ora, dada a fé pública que merece o respectivo autor ( cfr. artº 370º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil), a supra e apontada força probatória - plena - de que gozam os documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, sendo eles falsos quando neles se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público um qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável um qualquer acto que na realidade o não foi. Dito de uma outra forma (17), o documento autêntico faz prova plena, só ilidível mediante arguição e prova de falsidade, quanto à veracidade das atestações do funcionário documentador, até onde versem sobre actos praticados por ele próprio, ou praticados na sua presença ( declarações emitidas, entregas de dinheiro, etc. ) , isto é, sobre acções ou percepções suas ( quórum notitiam et scientiam habet propriis sensibus , visus et auditus ) . Já os actos e declarações que o funcionário atesta com praticados, emitidas ou prestadas perante ele [ cfr. ainda Manuel de Andrade (18) ] terão o valor jurídico que lhes competir, podendo já ser impugnados pelos interessados, nos termos gerais de direito (erro na declaração ou erro-vício, coacção, simulação,etc.), não importando isso a arguição de falsidade. Concluindo, em face do supra exposto, pertinente é dizer-se que o conceito de falsidade aparece no Código Civil intimamente ligado ao de força probatória plena e que a sua utilidade prática consistirá em eliminar, através da sua arguição e prova, tal força probatória (19), ou seja , no dizer ainda de José Lebre de Freitas ( in ob. cit., pág. 123 ) , a falsidade ( no sentido técnico-jurídico específico ) aparece sempre ligada a uma presunção legal , não fazendo sentido onde ela não exista e visando sempre inquinar a eficácia probatória do documento, destruindo a relação que, sem ela, existiria entre o facto representativo e o facto representado . Postas estas breves considerações, e sem prejuízo de se reconhecer que no âmbito do disposto no artº 771º, alínea b), do CPC, o conceito de falsidade , porque se dirige a diversos outros meios de prova que não apenas aos documentos ,é utilizado em sentido lato/genérico, que não apenas no sentido técnico-jurídico específico (20), o certo é que in casu não se justifica , em face do alegado pela recorrente, a interposição de recurso extraordinário de revisão. Senão, vejamos. Em primeiro lugar, importa desde logo precisar que não põe a recorrente em causa, em sede de instância recursória de revisão, a autenticidade do doc. da CRP em apreço e isto no pressuposto de que , no âmbito da previsão da alínea b), do artº 771º, do CPC, cabe outrossim a possibilidade do afastamento da presunção de autenticidade ou de genuidade a que alude o artº 370º, nº1 e 2, do Cód. Civil.(21) Depois, estabelecida e aceite a respectiva autenticidade ( ainda que por efeito da presunção a que alude o artº 370º, do CC ) , o certo é que , no âmbito da instância recursória de revisão, não alude outrossim a recorrente a um qualquer vício ( falsidade documental ideológica ) do documento referido e reportado ao momento da sua formação ( cfr. artº 371º, nº 1, do Cód. Civil ) , maxime e v.g. em o seu autor (a autoridade /oficial pública) nele ter atestado , falsamente , como verificados na sua presença determinados factos, ou ter ele praticado , falsamente, quaisquer factos . Do mesmo modo, não alude a recorrente a uma qualquer falsidade material do mesmo documento, consistente ela em o seu conteúdo ter sido alterado, ainda que por supressão ou acrescentamento, depois de definitivamente formado e ainda que também pelo seu próprio autor (cfr. José Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 150). The last, but not the least , importa não olvidar que, in casu está em equação/apreciação uma certidão da CRP, sendo que, como resulta do artº 1º do Código do Registo Predial (CRP), "O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário". E, já o artigo 7º do mesmo diploma , estabelece que "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define". Visando interpretar devidamente este último dispositivo legal, importa cotejá-lo não só com o preceituado no referido artigo 1º, como também com o disposto no artigo 2º, nº 1, a) ,do mesmo diploma legal e segundo o qual estão sujeitos a registo os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão. Finalmente, dos nºs 1, dos artºs 76º e 79º, ambos também do CRP, verifica-se que, respectivamente, “ O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei ", e que “ a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios “ . Já “as inscrições , visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes" – cfr. o nº 1 do artigo 91º , do Cód. do R.Predial . No seguimento das apontadas disposições legais, há muito que constitui jurisprudência praticamente uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (22) o entendimento de que a presunção decorrente do artº 7° do CRP, e não obstante a expressão verbal "precisos termos em que o registo o define", não abrange a área e confrontações dos imóveis . É que, como bem se nota no citado Ac. do STJ, tal entendimento justifica-se em face da frequente falta de rigor/fidedignidade dos dados descritivos registrais no que concerne à sua materialidade ,correntemente devida à respectiva desactualização e não olvidando ainda que a função do registo é essencialmente declarativa e não constitutiva. Acresce que, como ainda se refere no citado Ac. ( e em muitos outros, todos do STJ ) “ (…) face ao disposto nos arts 2° e 3° do CRP, apenas os factos jurídicos e acções e decisões, que não propriamente direitos, podem/devem ser objecto de registo predial, sendo ainda que tais factos registandos "a se" terão que constarem de documentos legalmente comprovativos (conf. artº 43° do CRP). O que não sucede com as áreas e confrontações dos imóveis descritos, cuja exactidão não passa pelo controlo (de legalidade) do conservador - artº 68° do CRP - o qual se limita a assegurar (e exigir), nos concelhos em que vigora o cadastro geométrico obrigatório, que a descrição do prédio venha a corresponder à inscrição matricial - artº 28° do CRP - no mais aceitando/confiando nas declarações dos respectivos interessados - arts 43° a 46° e 90° do CRP “. Em conclusão, as áreas e confrontações dos prédios encontram-se assim - e na prática - na disponibilidade dos interessados, enquanto susceptíveis de modificação pelas simples declarações complementares dos mesmos (artºs 29°, nº 2, e 30° do CRP). E, é por todas as apontadas razões e teor das disposições legais do CRP acima citadas , e não olvidando a natureza essencialmente declarativa do registo predial, que não faz ele prova plena ( cfr. artigo 7º , supra referido e ilidível de resto mediante prova em contrário - cfr. artigo 350º, nº 2, do Código Civil) relativamente às áreas e confrontações dos prédios a que respeita (23) . Chegados aqui, em face do exposto, a uma conclusão se impõe agora chegar, qual seja a de que, estando afastada do âmbito da presunção do registo predial a que alude o artº 7º do CRP as áreas e as confrontações dos prédios , por arrastamento não é outrossim tal documento susceptível de arguição de falsidade na referida parte, ou seja, no que concerne aos factos que dele constam relativamente e reportados eles, também, a áreas, localização e a confrontações dos prédios . Falece, portanto, também de razoabilidade a subsunção do alegado pela recorrente à previsão da alínea b), do artº 771º, do CPC, sendo portanto a invocada falsidade ( nos termos apontados) do documento da CRP insusceptível de sustentar o recurso de revisão . * 3.3.- Se in casu se verifica o fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do art. 771º do CPC . Finalmente, para alicerçar o recurso de revisão, alude ainda a recorrente à existência de um documento novo,sendo ele uma planta de localização actualizada da CMO ( DPGU-DAAA) , já com os nºs de polícia, na Travessa da Bomba. Tal documento, na óptica da recorrente , permite também a revisão da decisão transitada, ao abrigo do disposto na alínea c), do artº 771º ,do CPC e nos termos do qual uma decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão “quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. Ora, para que se possa lançar mão de documento novo/superveniente, para efeitos de revisão de decisão transitada, para além de v,g, ter sido ele formado ulteriormente ao trânsito em julgado da decisão revidenda, necessário é que ele, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Em consequência, terá o recurso de revisão de se escudar em documento manifestamente decisivo, a ponto de, sendo ele conhecido do tribunal do julgamento, necessariamente a decisão que proferiu teria sido diferente. Daí que, se v.g. o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não se vê razão para se abrir um recurso de revisão.(25) Postas estas breves considerações e analisado o teor do documento alegadamente superveniente carreado pela recorrente para a instância recursória de revisão, não se descortina poder ele, por si só ( mera cópia de planta de Câmara Municipal ) , implicar uma modificação da decisão revidenda. Desde logo, confrontado com o que já constava dos autos, a fls. 85 , não se vê nele quaisquer diferenças significativas e relevantes a ponto de determinar uma alteração do julgado, além de que, qualquer deles, não menciona/ identifica sequer e claramente o prédio com o nº 0, situado na Travessa da …. Depois, compulsados os autos, constata-se que a matéria de facto foi julgada/decidida após a análise de inúmera , diversa e extensa prova documental carreada para os autos por ambas as partes, à qual se juntou a produção de prova testemunhal e, importa não olvidar, a realização de diligência judicial de Inspecção ao local ( cfr. acta de fls. 235 ) . E, foi toda a referida prova ( e não apenas o teor de um só documento ) , no seu conjunto, que devidamente ponderada, acabou por formatar a decisão sobre a matéria de facto, tal como acabou ela por ser vertida e fundamentar a decisão judicial revidenda. É certo que, em última análise, não concorda a recorrente com a apontada decisão, maxime com os respectivos pressupostos de facto, aludindo no respectivo e douto requerimento da instância recursória de revisão, praticamente todos os argumentos ( repetindo-os ) já invocados em sede de instância recursória de apelação , sendo que esta última não logrou frutificar, porque extemporânea. Em todo o caso, porque não cabe no âmbito do recurso extraordinário de revisão (interposto antes de decorrido um mês após a notificação do despacho de 11/3/2010 e que não admitiu o recurso ordinário de apelação ) o desencadear de um novo julgamento de facto e de direito, procedendo-se à análise de extensa prova constante dos autos ( maxime documental ), e tendo como ponto de partida e único fundamento um documento que, quando confrontado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não reúne (sozinho) a força suficiente para destruir toda a referida e extensa prova, o que tudo afrontaria o princípio da autoridade do caso julgado, não se impõe a revogação da decisão do tribunal a quo ( de indeferimento imediato ) , que assim se deve manter . Em suma, o agravo improcede. *** 4. Decisão Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em,julgando o agravo improcedente, confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente. *** (1) Cfr. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil , 3ª Edição , pág. 333. (2) Cfr. Luís Filipe Brites Lareiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2 da Edição, Almedina, pág. 292. (3) In Cód. de Proc. Civil , Anotado, Vol. VI, pág. 336. (4) In ob. citada. (5) Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 378. (6) Interpondo o competente recurso ordinário. (7) V.G. , interpondo extemporaneamente o recurso ordinário. (8) Ou seja, de documento não produzido na instância anterior, o que significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão a rever, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se – cfr. Ac. do STJ de 31/10/2007, in www.dgsi.pt. (9) Como bem se refere no Ac. do STJ de 18/9/2007 ( in www.dgsi.pt ) , sendo taxativos os fundamentos da revisão extraordinária das decisões, por contender com o nuclear princípio da intangibilidade do caso julgado, que só consente as excepções previstas na lei, a interpretação elástica desses fundamentos é vedada ao julgador, sob pena de subversão daquele princípio, podendo abrir portas à incerteza e segurança das decisões judiciais transitadas. (10) Cfr. alínea c), do artº 771º, do CPC, disposição legal com a redacção dada pelo D.L nº 38/2003, de 8/3, e tendo em atenção o disposto no seu artº 21º,nº4. (11) Como referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes , in Código de Processo Civil Anotado , 3º volume, pág. 197, “ Na alínea b), o vício não se verifica quanto ao órgão judicativo, mas antes quanto aos meios de prova ou a actos judiciais” . (12) cfr. Manuel Andrade , in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 224 . (13) cfr. Manuel Andrade, ibidem, pág. 222. (14) cfr. Manuel Andrade, ibidem, pág. 224. (15) cfr. José Lebre de Freitas, in “ A Falsidade no Direito Provatório”, Almedina, 1984, pág. 43/44 (16) In R.L.J, 111º,302 . (17) cfr. Manuel Andrade, ibidem, pág. 227. (18) ibidem, pág. 227. (19) cfr. José Lebre de Freitas, ibidem, pág. 44 ,118 . (20) cfr. José Lebre de Freitas, ibidem, pág. 190 e segs. (21) cfr. José Lebre de Freitas, ibidem, pág. 191. (22) cfr., de entre vários outros, o Ac. do STJ de 23/9/2004, in www.dgsi.pt. (23) cfr. Isabel Mendes, in "Estudos sobre o Registo Predial", pág. 98. (24) cfr. Amâncio Ferreira, ibidem, pág. 344. *** Lisboa, 12 de Abril de 2011. António Santos (Relator) Eurico José Marques dos Reis ( 1º Adjunto) Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto) |