Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018156 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EXAME SANGUÍNEO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199404190079701 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART522. | ||
| Sumário: | I - Os exames feitos num processo só podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte se tiverem sido constituídos com audiência contraditória dessa mesma parte, com garantia de defesa não inferiores. II - O exame sanguíneo realizado no âmbito do processo de averiguação oficiosa de paternidade carece inteiramente de valor, como prova, na acção de investigação de paternidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (L) apela da sentença de 9 de Junho de 1993 do Tribunal Judicial de Ponta do Sol que, na acção declarativa, constitutiva, com processo ordinário que ali lhe foi movida pelo Ministério Público, ora apelado, declarou (F) filha do apelante. com este recurso subiu um outro, de agravo, interposto pelo mesmo recorrente, do despacho do mesmo Tribunal de 25 de Maio de 1991 que indeferiu a realização de esse exame ao sangue (dele, ora recorrente, da (F) e da mãe desta) requerido pelo recorrente. Mediante este recurso de agravo, o recorrente pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a realização do exame. Para tanto, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - O exame que se efectuou não é um exame para efeito dos arts. 570 e 58 do CPC, sendo antes uma indagação probatária, um exame prévio ou pré-jurisdicional. 2 - Tal indagação situa-se no mesmo âmbito que a indagação de um particular quando move uma acção, sendo que aqui a diferença reside no facto de a entidade que requisita o exame ter a faculdade legal de recorrer a um instituto oficial sem autorização judicial e a parte não tem. 3 - O primeiro exame não se fez ainda, podendo e devendo ser requerido pelo visado na fase normal de produção de prova. 4 - O contrário criaria um desiquilíbrio processual profundamente injusto, atenta a possibilidade de haver um engano laboratorial. 5 - A entender-se que aquele exame é um primeiro exame para os efeitos dos arts. 570 e seguintes do CPC, então o art. 609, n. 3 do CPC, é materialmente inconstitucional por violar o princípio do contraditório e o princípio da igualdade consagrado no art. 131 da Constituição. Mediante a apelação, o recorrente pretende a anulação do julgamento. Para tanto, formula as seguintes conclusões: 1 - O acórdão recorrido assenta a sua convicção principalmente no exame de sangue. 2 - O apelante foi impedido de contestar esse exame com fundamento no art. 609, n. 3 do CPC. 3 - O acórdão recorrido, ao aceitar decidir sobre matéria de facto tal como ele está acolhe a interpretação antes dada no art. 609 do CPC. 4 - Este artigo é inconstitucional por violar as garantias de defesa e o princípio da igualdade. 5 - Violou-se o disposto nos arts. 517, 521, n. 2, 631, n. 2 e 645 do CPC. 6 - O art. 605, n. 3 do CPC não se aplica à espécie porque o exame que se realizou é uma diligência prévia. 7 - Pode haver erros laboratoriais pelas causas mais diversas, incluindo troca de produtos. 8 - Nãs causas sobre o estado das pessoas mais se justifica a realização de segundo exame. O Ministério Público alegou pugnando no sentido de se negar provimento ao agravo e se confirmar a sentença. Cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a situação que ocorre: 1 - No dia 7 de Fevereiro de 1990, o Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial de Ponta do Sol ingressou em juízo a presente acção com a qual apresentou quatro documentos, como tal qualificados no final da petição. (fls. 2 a 10) 2 - O designado documento n. 4 é constituído por um ofício, subscrito pela Chefe de Secção do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, dirigido ao "Delegado do Procurador da República, Tribunal Judicial da Comarca de Ponta do Sol", para o processo n. 109/88-A. O. P., da Secção Delegação o qual capeia um assim designado "relatório de exame a que se procedeu para investigação de paternidade". (fls. 7 a 10) 3 - Em tal relatório afirma-se haverem sido colhidas amostras de sangue de (F), da mãe desta e do recorrente (1), para efeitos de satisfação do pedido recebido de estudo de marcadores genéticos para determinação de paternidade, concluindo-se que o recorrente não pode ser excluido da paternidade que lhe é atribuida e que, estatisticamente, se deve considerar praticamente provado que o recorrente é o pai da (F), tudo como melhor resulta de tal papel que aqui se dá por reproduzido em todos os seus dizeres e no qual nos reportamos em caso de dúvida. (fls. 7 a 10) 4 - Citado, logo o recorrente, na contestação impugnou o valor probatório do "documento" dito, requerendo "contra-exame" ou "novo exame de sangue" para, mediante o uso de determinado procedimento, melhor determinação da probabilidade estatística se fazer. (fls. 14 e 15) 5 - Foi, então, proferido o despacho sob recurso mediante o qual se indefere o requerido com o fundamento de que se estava perante exame realizado em estabelecimento oficial pelo que, nos termos do disposto no art. 609, n. 3 do CPC, não é admissível segundo arbitramento. (fls. 190) 6 - Posteriormente, veio a realizar-se a audiência de julgamento, tendo o Tribunal Colectivo, indicado como um dos fundamentos decisivos "o documento de exame sanguíneo junto dos autos", e, em consequência, a acção foi julgada procedente, nos termos inicialmente indicados. (fls. 45, 46 e 47) Os papéis que estão nos autos de fls. 7 e 10 formaram-se no âmbito de um processo de averiguação oficiosa de paternidade, nos termos do disposto nos arts. 202 e seguintes da Organização Tutelar de Recursos. Trata-se de um processo peculiar pois que, na sua fase inicial, é dirigido pelo Curador de Menores, isto é, pelo Ministério Público / art. 202 da Organização Tutelar de Menores); de carácter secreto / / art. 203 da Organização Tutelar de Menores); no qual não é permitido a intervenção de advogados (art. 203 da Organização Tutelar de Menores) nem mesmo para apresentar requerimentos. onde é proferida decisão que é secreta para o investigado / art. 205; n. 3 da Organização Tutelar de Menores); decisão essa de que o investigado não pode recorrer (art. 206 da Organização Tutelar de Menores). Enfim, um processo verdadeiramente inquisitorial. Na prática, trata-se de um processo de carácter administrativo, informatório, destinado exclusivamente a formar a decisão de intentar, ou de não intentar, a acção oficiosa de investigação de paternidade e a recolher os meios de prova de que o autor de tal acção se poderá vir a servir no seu decurso. Não se trata, de modo algum, de uma produção antecipada de prova. Não se trata, de maneira nenhuma, de um meio de formar, de produzir provas. SÓ assim se explica por um lado, o carácter secreto do processo, mesmo para o próprio investigação este secretismo, em relação ao investigado, é só aparente; é que o investigado é ouvido e, por isso, sabe necessariamente da pendência do processo. O que não pode é ter acesso a ele. E nada lhe é comunicado quanto ao despacho, assim o deixando em sobressalto, ainda que tenha havido arquivamento na prática, o carácter secreto funciona em exclusivo benefício do investigante. E, por outro lado, a total preterição do princípio do contraditório consagrado nos arts. 3, e 517, do Código do Processo civil. No processo de averiguação oficiosa de paternidade o que ali se chama de "meio de prova" não é o instrumento através do qual se procura formar a convicção do julgador da acção de investigação; é, como se apontou, muito simplesmente o meio de tornar a decisão de intentar a acção e de informar o seu autor de quais os meios de prova de que poderá dispôr. A sua força e virtualidade esgota-se na satisfação ou realização destas funções. Não vai mais além. Carece inteiramentede valor, como prova, na acção de investigação de paternidade que, na sequência, venha a ser intentada pelo Ministério Público. Em relação às provas constituídas, de que a prova pericial é exemplo típico, o principio do contraditório exige que tal meio de prova não seja admitido, nem produzido sem a parte a quem haja de ser oposto ser notificada para todas os actos de preparação e produção da prova, sendo admitida a intervir nesses actos (art. 517 do CPC). O princípio do contraditório, na prova pericial, traduz-se em que a parte a quem tal meio de prova haja de ser oposta tem direito a conhecer quais os quesitos que foram colocados aos peritos embora com excepções fundamentadas e temporárias, arts. 572 e 601 do CPC, a apresentar os seus próprios quesitos, a apresentar requerimentos acerca dos quesitos formulados pela parte contrária, opondo-se à formulação de alguns e, ao menos (naqueles casos em que não possa ter intervenção na nomeação dos peritos e na realização da diligência), a tomar conhecimento do relatório pericial, dele podendo reclamar. E isto é assim mesmo no caso de produção da prova antes de intentada a respectiva acção - art. 521 do CPC. A observância, rigorosa, do princípio do contraditório na formação das provas constituidas é, mesmo no domínio do processo civil, uma exigência constitucional pois que decorre de a República Portuguesa se ter constituído como um Estado de direito, logo no art. 2, da Constituição da República Portuguesa - cfr. Acórdão n. 397/89, de 18 de Maio de 1989 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, n. 212, de 14 de Setembro de 1989, pág. 9157 e seguintes. Os exames produzidos em um processo só podem ser invocadas noutro processo cpontra a mesma parte se tiverem sido constituídos com audiência contraditória dessa mesma parte, com garantias de defesa não inferiores - art. 522 do CPC. Ora, na espécie, nem o recorrente foi parte no processo de averiguação oficiosa nem, por consequência, o exame foi ali realizado com audiência contraditória do recorrente. Por isto, o relatório de tal exame carece inteiramente de valor. Tal relatório nem sequer devia ter sido admitido no processo. E, muito menos podia ter sido considerado como meio de prova para fundamentar as respostas aos quesitos, nomeadamente as que foram verdadeiramente decisivas para o desfecho que a acção teve. Foi precisamente isto o que decidiu este Tribunal por Acórdão de 22 de Março de 1974, no Boletim n. 235, pág. 354, e a Relação de Évora por Acórdão de 31 de Maio de 1984, no Boletim n. 339, pág. 479 (Sampaio da Silva). Se o exame em causa tivesse sido realizado no processo de averiguação oficiosa com audiência contraditória do recorrente, embora com garantias inferiores à da acção de investigação, então o exame ainda poderia valer como princípio de prova, nos termos do disposto no art. 522, n. 1, in fine, do CPC. Mas, assim, como total ausência de contraditório, é que o exame e seu relatório carecem inteiramente de valor probatório. São meio de prova ilegal, porque, repete-se, formado de modo secreto, inquisitorial, quase clandestino, subterrâneo. Não é lícito colocar neste processo, de investigação de paternidade, a questão do uso ou não uso pelo recorrente das faculdades do art. 601, n. 2 do CPC. Esta questão só se colocaria se o que está no processo fosse efectivamente um exame, tivesse valor como tal, destinando-se os procedimentos do art. 601 n. 2 do CPC a informar ou a abalar o respectivo valor. Não havendo, neste processo, qualquer exame, o recorrente não tinha que fazer uso daqueles meios. Nem podia. Só no processo onde o exame foi realizado - caso tivesse havido contraditório - é que o recorrente podia ter lançado mão de tais meios. Se o recorrente, nesta acção, o tivesse feito isso seria, da sua parte, a aceitação do que está nos autos como o valor de exame. Aliás, até sucede que, hoje, já não há revisão de relatórios pelo Conselho de Médico-Legal, nem em processo penal, nem em processo civil, encontrando-se a última parte do artigo 601 n. 1 do Código do Processo Civil revogada pelo artigo 9, do Decreto-Lei n. 387-C/87, de 29 de Dezembro. Na verdade, actualmente, da competência dos Conselhos Médico-Legais já não faz parte a revisão de relatórios médico-legais. Os conselhos médico-legais têm funções de consulta técnico-científica, mas só a requerimento do Ministro da Justiça, do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria Geral da República - artigo 9, n. 1 a) e n. 2 do Decreto-Lei n. 387-C/87, de 29 de Dezembro. Conforme o Acórdão da Relação do Porto de 29 de Abril de 1993 (Sousa Leite) in Col. Jur., 1993, II, pag. 226 e 227. Certamente por estar consciente do que acaba de se expôr, o recorrido, na petição inicial, procurou sofirmar a questão apresentando o relatório do insito exame efectuado como sendo um "documento". E no mesmo caminho enveredou o Tribunal Colectivo ao insinuar aquele relatório de exame de "documento de exame sanguíneo". Não é assim. O papel no qual se escreve o relatório de um exame pericial não deixa de ser isto mesmo: a expressão, mediante a escrita, do resultado de um exame. A natureza do papel e do seu conteúdo - este é que interessa - não se transubstancia pela circunstância de se desentranhar de um processo e ser junto a outro. Aquele meio de prova - o exame pericial efectuado - não tem qualquer valor neste processo, por total carência de contraditório na sua formação e não há sofismo, habilidade ou golpe capazes de alterar esta realidade; em processo civil não se admitem provas mascaradas. As coisas são o que são, qualquer que sejo o nome que se lhe queira dar, a caraça que se lhes enfie. Neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1978 (João Moura), no Bol. n. 275, pag. 171, linhas 10 a 20; e das Relações de Coimbra de 15 de Abril de 1977 (Cruz Almeida) no Bol. n. 268, pag. 270; de Lisboa de 31 de Maio de 1978 (Braga Themido) no Bol. n. 279, pag. 250; e de Coimbra de 9 de Junho de 1982 (Frederico Carvalhão), no Bol. n. 320, pag. 461. Isto posto, resultam duas conclusões. A primeira, é a de que o Tribunal "a quo" não podia ter indeferido a realização do requerido exame com o fundamento de não ser admissível segundo arbitramento no caso de o primeiro exame ter sido efectuado em estabelecimentos oficiais (artigo 609, n. 3 do Código do Processo Civil) pela singela razão de que ainda não havia sido realizado - como nunca foi -, neste processo, qualquer primeiro exame; o exame que o recorrente requereu não era um segundo arbitramento; era, sim, o primeiro. E, como tal, não podia deixar de ser deferido o que requereu. A segunda conclusão é a de que, ainda que assim não fosse, o julgamento feito pelo Tribunal Colectivo se mostra viciado na medida em que a respectiva decisão se fundamentou em meio de prova ilegal que não podia ter sido tomado em consideração, ou seja, o falado relatório de um exame feito no processo de averiguação oficiosa, sem contraditório. O que significa que aquele vício teve influência maléfica na decisão da causa. Pelo exposto, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em, dando provimento ao agravo, substituir o despacho recorrido - o de fls. 19 v., de linhas 4 a 19 - pela determinação do exame requerido, cabendo a notificação do recorrido para, em cinco dias, apresentar os seus quesitos, nos termos do artigo 572 n. 2 do Código do Processo Civil; e, em consequência, em anular todo o processado, incluindo o julgamento e a sentença, a partir do despacho de fls. 28, inclusive; ficando, assim, prejudicado o conhecimento da apelação. Sem custas por as não dever o vencido. Lisboa, 19 de Abril de 1994. |