Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CADUCIDADE PRAZO EXTINÇÃO DO CONTRATO PERDA DA COISA LOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A circunstância de o conteúdo decisório da sentença revelar que o seu autor não teve em consideração determinados factos ou circunstâncias factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto, poderá implicar um erro de julgamento – sanável pela via do recurso de mérito – , mas não nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão. II - A caducidade do contrato de arrendamento por perda da coisa locada está prevista no art. 1051.º, n.º 1, al. d), do CC, ex vi do art. 66.º do RAU, inexistindo qualquer norma que fixe prazo para a propositura da acção, ao contrário do que sucede com as situações de resolução do contrato, cuja acção tem de ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que é fundamento do direito à resolução. III - A caducidade opera ipso juri, em função da mera ocorrência de um facto jurídico stricto sensu a que a lei faz corresponder esse efeito; o contrato resolve-se ipso iure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a extingui-lo, já que o fundamento opera por si e imediatamente. IV - Perante um perecimento parcial do locado, haverá perda total quando este tenha por efeito que aquele deixe de ter as aptidões mínimas necessárias ao fim a que contratualmente se destina. V - Tendo resultado provado que o local arrendado tinha como destino o uso e oficina de construções navais, não podendo aí ser instalado qualquer outro ramo de indústria ou comércio, que em Março de 1999 o telhado do imóvel ruiu parcialmente e que em 2005 não existia qualquer cobertura no locado, resulta patente que o mesmo não tinha condições para ali ser desenvolvida a actividade para o exercício da qual havia sido arrendado, resultando tal conclusão reforçada da conduta da ré ao dotar o locado de cobertura amovível. VI - As obras levadas a cabo pela ré, em substituição de parte da cobertura, não têm eficácia obstativa da caducidade anteriormente produzida, nada podendo contra esta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa .I - “A”, intentou em 22/1/2004, a presente acção de despejo, sob a forma de processo ordinário, contra “B”, pedindo a declaração de caducidade do contrato de arrendamento de uns armazéns sitos na Av. ..., n.ºs ... e ..., no B..., em função da perda do locado, e, caso se entenda não ser caso dessa caducidade, se declare a respectiva resolução, atenta a cessação da actividade no mesmo. Alega - para fazer valer a caducidade do contrato - que o locado se destinava a oficina de construções navais, estando proibido qualquer outro uso, e que a arrendatária originária - “C”, Sociedade de Construções Náuticas, Lda - a certa altura, procedeu à remoção de uma parede divisória dos dois armazéns, indiferente ao facto de a mesma servir de suporte ao telhado, o que originou, em 1999, o desabamento do mesmo. Porque o prédio inteiro ficou ameaçado de ruína, houve necessidade de proceder ao escoramento das paredes, no que teve intervenção a Câmara Municipal do B.... A perda do locado, que sobreveio, levou a A., a, nessa altura, intentar acção de despejo contra a arrendatária. Esta acção veio a ser declarada improcedente, dado que a então R. já havia sido dissolvida por decisão judicial. Por essa razão, intentou a A. nova acção, agora contra os ex-sócios da Ré, tendo sido proferida decisão declarando a caducidade do contrato de arrendamento e ordenando a restituição dos armazéns à A., o que não se veio a concretizar porque o ora R. – que adquirira anteriormente à prolação da decisão o direito ao arrendamento em execução fiscal intentada contra a primitiva arrendatária - deduziu embargos de terceiro à acção executiva para entrega do locado, os quais foram julgados procedentes. Acrescenta que nem ela (A.) nem os outros comproprietários aceitaram o R. como inquilino, do que o informaram, isto porque o mesmo se encontrava a par do que se passava (que estava pendente uma acção de despejo e que o prédio se encontrava quase totalmente derrocado, não sendo possível ali exercer qualquer actividade), sendo, no seu entender, única razão para o mesmo ter adquirido o direito ao arrendamento, poder, em função dele, vir a comprar a propriedade a preço mais baixo do que o do mercado. Por outro lado, alega que desde a data em que o R. adquiriu tal direito e até ao momento, nunca exerceu, nem exerce, qualquer actividade no locado, que se encontra encerrado desde 1999, o que constitui causa de resolução do contrato por parte do senhorio. O R. contestou, admitindo ter adquirido judicialmente o direito ao arrendamento, e, defendendo-se por excepção, invocou a caducidade do direito da A. a propor a presente acção atento o tempo decorrido. Mais afirma que ao adquirir o direito, desconhecia que estivesse pendente qualquer acção de despejo contra a anterior inquilina, ou que o prédio não reunisse as condições necessárias à prossecução dos fins a que se destinava, o que não ocorria, já que o mau estado de conservação da cobertura do prédio nunca impediu a respectiva utilização para os fins previstos no contrato de arrendamento. Acrescenta que em fins de Agosto de 2001 ele próprio levou a cabo obras de manutenção e conservação do arrendado, que usa para construção e reparação de pequenos barcos desde Maio de 2000, tendo consumos regulares de energia eléctrica e operários a trabalhar no arrendado desde então. Alega ainda que a suposta derrocada parcial da cobertura ocorreu há mais de cinco anos e que há quase quatro que adquiriu o direito ao arrendamento, o que A. conhece desde então, pelo que se mostra caduco o direito da mesma denunciar o arrendamento com os fundamentos alegados. A A. replicou, contrariando a caducidade do direito de pedir a caducidade do contrato, com o fundamento de que os factos constitutivos desse direito se mantêm – a ruína do locado e a consequente falta de condições para ali ser desenvolvida qualquer actividade. Elaborado o despacho saneador, nele foi diferido o conhecimento da excepção de caducidade, no que respeita ao direito de arguir a caducidade do contrato de arrendamento por destruição do locado, por se mostrar controvertida a matéria factual em que assenta essa arguição, enquanto que quanto ao direito a arguir a resolução do contrato, por não ocupação do locado, foi declarado inexistir a caducidade desse direito. A A. apresentou reclamação quanto a selecção da matéria de facto, que foi indeferida, e posteriormente, veio formular pedido de condenação do R. como litigante de má-fé, dado o mesmo estar a fazer obras no locado, objecto da acção, sem que para isso lhe tivesse sido dada autorização, destruindo, desse modo, os fundamentos da acção de despejo. Acrescenta que o R. foi informado por escrito de que devia parar de imediato com as obras, mas não acatou essa ordem, procurando tornar impossível a realização da perícia e alterar a verdade dos factos. Tal requerimento, devidamente apreciado, levou a que fossem determinadas diversas medidas cautelares, tendo sido ordenado ao R. que parasse de imediato com quaisquer obras e que fossem retiradas fotografias do local de modo a ficar documentado nos autos o estado do imóvel quando foi dada a ordem de paragem das aludidas obras, fotografias que se mostram juntas a fls. 246 a 266. Concluída a perícia ao locado, procedeu-se a julgamento. As respostas à matéria de facto foram objecto de reclamação por parte da A., tendo essa reclamação sido parcialmente aceite. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando improcedente a excepção peremptória de caducidade arguida pelo R., declarando a caducidade do contrato de arrendamento objecto dos autos por perda do locado, condenando o R. à entrega imediata à A. do local objecto do arrendamento, (armazéns sitos na Av. ..., n.ºs ... e ..., no B..., livre de pessoas e bens e absolvendo o R. da litigância de má-fé. II - Do assim decidido, apelou o R., que concluíu as respectivas alegações, nestes termos: 1-O direito de acção da A. por perda do locado caducou, além do mais porque a cobertura original do prédio foi substituída por outra cobertura dois anos antes da propositura da acção; 2-Julgando improcedente a excepção de caducidade invocada poela R. a decisão recorrida violou o CC/art 1056º e RAU/art 66º; 3-Contrariamente ao declarado na decisão recorrida, quando refere inexistir telhado, apenas deixou de existir o telhado original do prédio; 4-A actividade de construção e reparação de embarcações não precisa de ser exercida em locais fechados e inclusivamente beneficia com a ausência de cobertura fixa; 5-Ficou provado nos autos que o arrendado dispõe de condições para ali se desenvolver a actividade a que está destinado, o tribunal errou na apreciação da matéria de facto dada como provada e na aplicação do direito a esses mesmos factos; 6-Declarando a caducidade do arrendamento dos autos, destinado a uso, construção e reparação de embarcações, por falta de cobertura original de telha no locado, a decisão recorrida aplicou erradamente o RAU/66-1 e o CC/1051-1-e); 7-Ao formular a conclusão de que a cobertura de telha é a única cobertura apropriada ao exercício da actividade de reparação naval e que a ausência desta impede o R. de desenvolver no arrendado a actividade a que o mesmo está destinado, a decisão recorrida comete o erro de contrariar um facto notório, bem como comete o erro de contrariar a respectiva fundamentação e a fundamentação das próprias respostas aos quesitos; 8-A sentença recorrida é nula porque ocorre manifesta oposição entre a decisão e os fundamentos da mesma - cfr CPC/ 668º/c. Termos em que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por decisão que declare procedente a excepção de caducidade invocada pelo R ou improcedente por não provada a acção . A A. ofereceu contra-alegações nelas defendendo a manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III - A 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1-A autora é comproprietária do prédio urbano sito na Avenida ..., n.ºs ... e ..., no B.... - al. A) 2-Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do B... sob o n.º ..., fracções C e D e está inscrito na matriz na respectiva Repartição de Finanças sob o art. ...-C e ...-D -al B) 3-Em 15.01.1963, por escritura pública realizada no Segundo Cartório Notarial do B..., os antecessores da autora declararam dar de arrendamento a “C” — Sociedade de Construções Náuticas, Lda, o referido prédio (doc. de fls. 14 a 17, aqui dado por integralmente reproduzido). - al. C) 4-Nessa escritura estabeleceu-se que “o local é arrendado para uso e oficina de construções navais, não podendo aí ser instalado qualquer outro ramo de indústria ou comércio sem autorização escrita da senhoria”. - al. D) 5-No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...-93/..., que correu termos no Serviço de Finanças do B..., em que era executada a sociedade “C”, Lda, foi penhorado em 19.01.1994 o “direito ao estabelecimento sito na Av. ..., 20, B..., onde é exercida a actividade de reparação naval” - al. E). 6-Nesse mesmo processo foi adjudicado ao ora R. Eng. “B”, por propostas em carta fechada, em 26.01.2000, o direito penhorado e referido no ponto 5, pelo preço de 3.600.000$00, de forma a que, em 30.05.2000, o Estado Português declarou transmitir-lhe o direito ao estabelecimento sito na Avenida ... n.ºs ... e ..., na cidade do B..., onde é exercida a actividade de reparação naval. - al. F). 7-Em 18.05.2000 a A. intentou acção contra “D”, “E”, e “F”, ex-sócios da sociedade “C”, Lda, entretanto extinta, que correu termos no 3° Juízo Cível deste Tribunal da Comarca do B..., sob o n.º .../2000, na qual peticionou a declaração de caducidade do contrato de arrendamento referido supra e a condenação dos RR.na entrega dos armazéns sitos na Rua ..., n.ºs ... e ..., no B..., e no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais - al. G). 8-Tal acção findou por sentença proferida em 05.07.2002, que julgou a acção procedente apenas em parte, e declarou a caducidade do referido contrato de arrendamento (sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../...), com fundamento na extinção da pessoa colectiva arrendatária.- al. H) 9-A A. instaurou acção para executar essa decisão, a qual veio a ser objecto de embargos de terceiro por parte do ora R., processo que correu termos no 3° Juízo Cível deste Tribunal de Comarca do B..., sob o n.º ...-D/2000. - al. I). 10-Esse processo de embargos findou por decisão de 07.07.2003, que, entendendo que a acção na qual foi proferida a sentença que declarou caducado o arrendamento relativo ao imóvel objecto daqueles autos, intentada em 22.05.2000, ou seja, em data posterior à da penhora e da venda do referido direito ao trespasse e arrendamento é ineficaz em relação ao embargante, pois este, através da venda ocorrida em 26.01.2000 viu transferidos para si todos os direitos do executado sobre a coisa vendida nos termos do disposto no art. 824°,1 CC, julgou os embargos procedentes e deu sem efeito o despacho que ordenou a entrega à A. do prédio urbano sito na Avenida ..., nos ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... - al. J) 11-Logo que tomou posse do estabelecimento em causa o ora R. escreveu à A. e aos outros comproprietários comunicando-lhes que era o seu novo inquilino. al. L) 12-A A. respondeu-lhe também por carta dizendo não lhe reconhecer tal qualidade. - al. M) 13-O telhado do imóvel arrendado ruiu parcialmente em Março de 1999. - 1.º 14-Já em 2005 não existia qualquer cobertura no locado, isto é, telhado assente em estrutura própria para o efeito; e pelo menos desde Outubro de 2006, que no interior do locado existem estruturas tubulares em ferro sobre as quais assentam coberturas de dois tipos: uma área coberta com chapas zincadas onduladas e outra área coberta com lona plastificada. – 2º e 4º 15-Em Dezembro de 2006 as janelas viradas para a Av. ... funcionavam, assim como a porta do n.º 18. – 3º 16-Em Janeiro de 2005, não constava no Serviço de Finanças do B..., qualquer registo de actividade comercial, industrial, agrícola ou profissional liberal em nome do R. – 8º 17-Em data não concretamente apurada, mas posterior a 2000, o R. efectuou obras de substituição da parte da cobertura. – 11º. IV - São as seguintes as questões que, emergindo das conclusões das alegações como reclamando decisão, constituem o objecto do presente recurso: - Saber se a sentença recorrida é nula, por oposição entre a decisão e a respectiva fundamentação, nos termos do art 668º al c); - Saber se, ao contrário do que foi afirmado na decisão recorrida, sempre se haverá de entender que o direito de acção da A. por perda do locado, caducou, designadamente, porque o R., dois anos antes da propositura da acção, substituiu a cobertura original do prédio por outra cobertura; - Saber se na concreta situação do arrendamento dos autos – porque, notoriamente, a actividade de construção e reparação de barcos não necessita de ser realizada num espaço fechado e antes beneficia com a ausência de cobertura fixa – a circunstância de o locado ter perdido a respectiva cobertura original em telha, não implicou, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, a perda da coisa locada. 1 - Nos termos do art 668º/1 al c) do CPC a sentença é nula, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Fundamento esse, de nulidade da sentença, que bem se compreende, pois que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada. Pretende o apelante que é o que se passa com a sentença de que recorre, já que, ao concluir que «a cobertura de telha é a única cobertura apropriada ao exercício da actividade de reparação naval e que a ausência desta impede o R. de desenvolver no arrendado a actividade a que o mesmo está destinado», a decisão recorrida comete o erro de contrariar um facto notório, bem como, comete o erro de contrariar a respectiva fundamentação e a fundamentação das próprias respostas aos quesitos. Tal como acima se enunciou, a nulidade em apreço, resulta apenas dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ([1]), e não da eventual circunstância de o conteúdo decisório da sentença revelar que o seu autor não teve em consideração determinados factos – que poderão ser notórios - ou que não teve em consideração circunstâncias factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. Tais deficiências poderão, quando muito, implicar erro de julgamento, o qual, porém, se mostra sanável, não por via da arguição de nulidade da sentença, mas apenas pela via do recurso de mérito. Ora, a sentença recorrida não enferma do vicio lógico de que o apelante a acusa. Com efeito, o raciocínio nela encerrado mostra-se perfeitamente coerente: entendendo que a inexistência de telhado implicou que o locado deixasse de ter condições para o exercício da actividade para a qual o espaço em causa fora arrendado, concluiu que essa perca implicou a perda do locado, enquanto facto operador da caducidade do contrato, e por isso concluiu pela caducidade deste, dela retirando os correspondentes efeitos legais. Não há, assim, qualquer oposição entre os fundamentos e o decidido. 2- A apelante parece pretender insistir com a figura da caducidade enquanto excepção (peremptória) do direito da A. poder fazer valer a caducidade do contrato com fundamento no disposto no art 1051º al e) (por perda do locado), sustentando – com muito pouca clareza, se bem se interpreta o seu pensamento - que a A. não terá exercido o seu direito em tempo, na medida em que, ainda que se pudesse entender que existira essa perda com a perca da cobertura original ocorrida em 1999, o facto é que, em 2000, ele edificou uma cobertura parcial amovível e a A. só intentou a acção em 2004. Ora, neste particular, só há que remeter para as considerações da decisão recorrida a respeito da invocação desta excepção. Nela diz-se: «A caducidade do contrato de arrendamento por perda da coisa locada está prevista no art.º 1051º/1 al d) do CC ex vi do art.º 66.º do RAU, inexistindo qualquer norma que fixe prazo para a propositura da acção, ou seja, prazo para o uso do direito, contrariamente ao que ocorre com as situações de resolução do contrato, cuja acção tem de ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que é fundamento do direito a resolver o contrato (artº 65º do RAU)». E vai mesmo mais longe do que o pretenderia a própria R. excepcionante, e agora apelante, ao referir que o disposto no art art.º 1056.º do CC ([2]) não tem aplicabilidade quando se trate de perda da coisa locada, referindo não ser «compreensível que o arrendatário pudesse permanecer num local que deixou de reunir as condições para as finalidades do locado», citando a este propósito Pinto Furtado ([3]). Portanto, o A. não estava sujeito a nenhum prazo – e por isso mesmo e, afinal, o R. não o chegou a concretizar … - para fazer valer em tribunal a causa (substantiva) de caducidade do contrato invocada. Já, saber-se se as obras de substituição de parte da cobertura que o R., consoante é referido na resposta ao art 11º da base instrutória ([4]), levou a efeito - embora não necessariamente no ano 2000, como o mesmo o refere, antes, «em data concretamente não apurada, mas posterior a 2000», como dessa resposta consta - se mostram susceptíveis de fazer desaparecer a causa da caducidade do contrato (a perda da coisa locada), nada tem a ver com a caducidade do exercício do direito de acção pela A., podendo ter a ver com o mérito do fundamento invocado para a caducidade do contrato, como de imediato se analisará. 3- Transitando, assim, para a terceira questão acima mencionada, faz-se notar que a A. fez valer a caducidade do contrato de arrendamento, com fundamento na perda da coisa locada, logo em 13/1/2000, contra a primitiva arrendatária, em virtude da derrocada do telhado ocorrida em Janeiro de 1999. Essa acção foi julgada improcedente porque aquela R. já havia sido dissolvida por decisão judicial levada a registo em 23/3/1999. Por isso, a A. intentou nova acção, em 18/5/2000, agora contra os ex sócios da sociedade extinta, consoante se refere na al G) dos factos assentes, acção que correu termos no 3º Juizo Cível do Tribunal do B... sob o nº .../2000, na qual obteve sentença a declarar a caducidade do arrendamento, embora em função da extinção da pessoa colectiva arrendatária. Essa sentença foi tida como ineficaz em relação à aqui R., em embargos à respectiva execução, na medida em que, quando foi proferida, já esta havia adquirido em execução fiscal, que estivera pendente contra a ““C””, o direito ao arrendamento aqui em causa. Faz-se notar também que, como é amplamente sabido, a caducidade opera “ipso jure”, em função da mera ocorrência de um facto jurídico “stricto sensu” a que a lei faz corresponder esse efeito. Estando em causa um contrato, a cessação deste, por caducidade, decorrerá da ocorrência do facto em si. O contrato resolve-se ipso iure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo, já que o fundamento da caducidade opera por si e imediatamente. Verificando-se a caducidade em relação a um contrato de arrendamento, torna-se de imediato exigível a restituição do prédio – art 1081º/1 CC. E segundo o art 55º/2 RAU é ainda a acção de despejo que o senhorio deve utilizar para obter tal restituição ([5]). Assim, se, como não há dúvidas, o efeito extintivo a que dá origem a caducidade, é um efeito imediato, então - quando previamente se entenda que a ruína parcial do telhado do imóvel, ocorrida em 1999, implicou a perda do locado, e esta, a caducidade do contrato - não poderá já admitir-se que as obras levadas a efeito pelo R. em substituição de parte da cobertura - e que terão consistido na colocação no mesmo de estruturas tubulares de ferro (vulgo “andaimes”, como disso dá noticia o relatório dos Bombeiros Voluntários do B... junto aos autos) sobre as quais fez assentar coberturas de dois tipos, numa área, chapas zincadas onduladas, e noutra, lona plastificada - não terão já, por definição, eficácia obstativa daquele resultado anteriormente produzido, nada podendo, pois, contra a já operada caducidade do contrato. Deste modo, se, por um lado, se afasta de vez a ideia - que o R. ventila na atrás evidenciada segunda questão – de se mostrar ultrapassado o estado físico em que se encontrava o locado por efeito de obras suas, por outro, consegue-se perceber que o que interessa para saber se houve ou não perda do locado, é apenas a situação deste em Março de 1999, e o que a mesma, então, implicaria de previsível relativamente às respectivas consequências no estado do imóvel, sendo indiferente quaisquer mudanças entretanto introduzidas pelo R. no locado para obstar às mesmas. A respeito do estado em que ficou o locado depois da derrocada parcial do telhado em 1999, a qual veio a evoluir para total, mostra-se oportuno citar Pinto Furtado ([6]), quando o mesmo assinala que, «em face da dificuldade de distinguir perante um perecimento apenas parcial do locado, a perda da coisa, da presença de uma mera deterioração a inscrever na obrigação do senhorio reparar os danos ocorridos», na doutrina estrangeira se usa um «critério naturalístico», «e, com base nele, apela-se para a distinção entre reparar e reconstruir; o senhorio tem o dever de reparar; não tem o de reconstruir – e assim, se se tem de reconstruir paredes ou telhados que ruíram sem culpa sua, por efeito, por exemplo, de um incêndio ou de um abalo sísmico, haverá perda da coisa, que determinará a caducidade do contrato» . È que, é, de facto, muito fácil dizer-se que a perda da coisa locada - vista como o seu desaparecimento total - implica, automaticamente, a caducidade do contrato de arrendamento que sobre ela incidia, pois que esta conclusão surge apodicticamente da ideia geral trazida do campo das obrigações de que a impossibilidade objectiva da prestação por causa não imputável ao devedor é causa da extinção das obrigações – art 790º/1 CC. A dificuldade está nas situações - mais comuns – em que, por acto não imputável ao senhorio, o locado perece apenas parcialmente ([7]). Como é salientado na decisão recorrida ([8]), Pinto Furtado salienta também, perante a mesma dificuldade, que se mostra ser tendência na jurisprudência nacional seguir-se como critério aferidor, o da funcionalidade ([9]). Para este critério, perante um perecimento parcial, haverá perda total, quando este tenha por efeito que o locado deixe de ter as aptidões mínimas necessárias ao fim a que contratualmente se destina. Cita, também, a decisão recorrida, Januário Gomes ([10]) que refere, que «…em concreto pode ser discutível o carácter total ou parcial da perda. A apreciação deve primar pela razoabilidade; haverá perda total quando objectivamente, o local tenha perdido as aptidões mínimas para ser usado; à luz desta concepção funcional, poderá não ser necessário aguardar que um prédio caia como um baralho de cartas para se concluir pela perda do mesmo». Na situação dos autos, deverão ter-se presentes, concretamente, os seguintes factos: o local arrendado tinha como destino o uso e oficina de construções navais, não podendo aí ser instalado qualquer outro ramo de indústria ou comércio sem autorização escrita da senhoria; em Março de 1999 o telhado do imóvel arrendado ruiu parcialmente, sendo que em 2005 já não existia qualquer cobertura no locado; e deverá atender-se ainda ao facto – nada despiciendo para o efeito que se pretende aqui fazer relevar – que o R., em data não concretamente apurada, mas posterior a 2000, efectuou obras de substituição da parte da cobertura, as quais se traduziram em fazer assentar sobre estruturas tubulares em ferro, numa área do locado, chapas zincadas onduladas, e noutra, lona plastificada. Donde se segue - e utilizando como critério aferidor daquela distinção, o referido critério funcional - que é o próprio R. que, ao ter feito as obras em causa – dotando parcialmente o locado de cobertura (ainda que amovível) - vem confirmar que o locado, sem telhado – que tendo ruído, implicava a respectiva reconstrução, e não a sua mera reparação… - não tinha condições para ali ser desenvolvida a actividade para o exercício da qual o espaço foi arrendado, como foi entendido na decisão recorrida. Nem venha agora o R. dizer, nas alegações do presente recurso que, «constitui facto notório e do conhecimento publico, porque está à vista de toda a gente que observe as zonas portuárias e as margens dos rios em Portugal, que a maioria dos estaleiros navais desenvolve a sua actividade ao ar livre, quando muito resguardando excepcionalmente uma ou outra embarcação temporariamente com coberturas amoviveis», pretendendo, depois, concluir, a partir da consideração desse facto, que em nada afecta a funcionalidade do locado – até, pelo contrário ….- que o mesmo não tenha telhado. Ao contrário do que o refere o R., o facto que pretende que valha como notório, não tem, salvo melhor opinião, tal qualidade. São notórios, segundo Lebre de Freitas «os factos do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência (…) No domínio do processo civil, a esfera social que o caracteriza tem de abranger as partes e o juiz da causa»; acrescenta mais adiante «sendo, por definição, indiscutível a sua verificação, o facto notório não carece de prova, nem é susceptível de prova em contrário, sem prejuízo de poder impugnar-se a sua notoriedade» [11]. As consequências de determinado facto ser afirmado como notório – excepção ao princípio do dispositivo na vertente respeitante à formação do material fáctico da causa, em função da desnecessidade da sua alegação e prova, cfr arts 264º/2 e 514º CPC – são de tal modo relevantes, que acarretam necessariamente muito cuidado na afirmação de um facto como tal. Ora, não parece tão indiscutível como é necessário nesta matéria – em que, como atrás se afirmou, há que ser muito cuidadoso e restritivo - que “a maioria dos estaleiros navais desenvolve a sua actividade ao ar livre, quando muito resguardando excepcionalmente uma ou outra embarcação temporariamente com coberturas amovíveis”, até porque, como o advertem os autores há pouco citados, «a concretização do conceito varia assim consoante a localização do litigio, considerados os sujeitos do processo: um facto notório em Bragança não o é necessariamente em Portugal inteiro; um facto notório em Portugal, pode não o ser em França ou Japão». Por isso, se o facto assinalado devesse ser tido como um facto principal, a partir do momento em que não se lhe atribui o carácter de notório, carecia o R. de o ter articulado, de modo a poder ser objecto de contradição pela parte contrária. Mas, mesmo que se devesse conferir a tal facto a característica de notório, sempre se dirá, que se é verdade que o juiz pode fundar a decisão em factos notórios que não tenham sido objecto de alegação pelas partes nos respectivos articulados, já não é verdade que o possa fazer sem dar às partes – a ambas, nos termos do art 3º/3 CPC - a possibilidade de sobre ele se pronunciarem, na medida em que as mesmas poderão não concordar com o juiz quanto ao carácter notório que o mesmo lhe atribua, e, de qualquer maneira, deverão ter a oportunidade de se pronunciarem a respeito da sua projecção na restante prova. A este respeito referem Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto ([12]) a propósito do art 3º/3 CPC : « …Quanto, por fim, aos factos principais que, excepcionalmente, o juiz pode introduzir na causa (arts 514º e 665) ambas as partes devem ser convidadas, antes da decisão, a sobre eles – e sobre a própria admissibilidade da iniciativa oficiosa – se pronunciarem …». Se o juiz assim deverá proceder, por maioria de razão, não se poderá exigir a uma das partes que aceite determinado facto, principal, como notório, sem nunca ter sido confrontada com o mesmo. Não parece no entanto que o facto a que agora o apelante lança mão revista carácter de facto principal, antes configurando carácter instrumental relativamente ao juízo fulcral na acção de saber se o locado (antes do R. ter efectuado nele obras de substituição de parte da cobertura, na perspectiva acima assinalada), oferecia condições para nele funcionar uma oficina de reparações navais. E sendo meramente instrumental, já poderia ser considerado na decisão sem ter sido alegado, ou sequer invocado em momento anterior. Só que – e, independentemente de, como acima se referiu, não se lhe atribuir o carácter indiscutível que merecem os factos notórios – mesmo que se lhe devesse atribuir tal carácter, a sua consideração para o juízo funcional que importa produzir na avaliação da procedência da acção, sempre jogaria a desfavor do R., pois que é ele mesmo que na afirmação do facto em apreciação, ressalva a necessidade, ainda que excepcional, de nos estaleiros navais haver, por vezes, que os dotar de cobertura amovível para exercer aquelas funções. Donde se segue – mais uma vez - que é o próprio R. quem admite com a invocação do facto em questão e com a sua conduta de dotar o locado de cobertura amovível, que o mesmo, tal como chegou às suas mãos, não oferecia condições para nele ser exercido a actividade a que se destinava, e que por isso o contrato de arrendamento que o tinha por objecto se mostrava caducado. Cabe por fim lembrar que a partir do momento em que o R. não impugnou as respostas à matéria de facto, é perfeitamente inócuo que venha trazer à colação nas alegações do presente recurso o relatório da perícia que teve lugar nos autos, evidenciando que o perito que o elaborou deixou expresso o seu entendimento de que o arrendado oferece condições suficientes para os trabalhos que ali se realizam. Por um lado, como já sobejamente assinalado, porque esse juízo, sendo posterior às referidas obras levadas a efeito pelo R. no locado, apenas põe em relevo a desfuncionalidade do locado antes delas. Por outro, porque a prova pericial não constitui um elemento fornecido pelo processo que imponha decisão probatória insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas - recorrendo aqui à terminologia da al b) do nº 1 do art 712º CPC – antes é de livre apreciação pelo tribunal, nos termos expressos do art 591º CPC parte final, pelo que, querendo o apelante fazer valer o seu conteúdo, sempre deveria ter impugnado a decisão da matéria de facto nos termos da al a) do nº 1 do referido art 712º, mostrando, com o cumprimento dos ónus impostos a esse respeito, que a restante prova produzida nos autos não contrariava a conclusão do perito, antes a devida apreciação do conjunto dessa prova implicaria juízo idêntico ao deste. Só que o R não procedeu à impugnação da matéria de facto. Por assim ser, não se vê com o não confirmar a decisão recorrida. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 20 de Janeiro de 2011 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Cfr José Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», 1981, V, 141 [2] - Que estatui: “Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do art.º 1054.º” [3] -“Manual de Arrendamento Urbano”, II vol., 4.ª ed., Almedina, pág. 861. [4]- Ponto 17 da matéria de facto elencada na sentença [5] - À luz do NRAU, porque não contem preceito idêntico a esse, parece que deixou de ser possível utilizar a acção de despejo, a qual, segundo o seu art 14º/1, se destina, apenas, a “fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação”, o que impedirá a sua aplicação aos casos de caducidade em que a cessação da situação jurídica do arrendamento ocorre “ipso jure”, parecendo que restará ao senhorio nestes casos, a acção de reivindicação – neste sentido, Menezes Leitão, «Arrendamento Urbano», 3ª ed, 116. [6] - «Manual de Arrendamento Urbano», 4ª ed, II , 876 [7] - Salienta-se aqui, que a A. alegou nos arts 8 e 9º da petição, que foi o facto da primitiva arrendatária ter procedido à remoção de uma parede divisória dos dois armazéns, que servia de suporte ao telhado, que veio a causar o desabamento deste em 1999, o que levou à intervenção da Câmara Municipal do B... na remoção dos destroços e escoramento das paredes, excluindo assim a sua culpa no desabamento do telhado. Esta matéria, embora tenha sido impugnada pela R., não foi à base instrutória, como, porventura, deveria. Sucede que nesta sede recursiva tal omissão deixou de ser relevante, a partir do momento em que no recurso o R. não levantou a questão da imputabilidade à A. do estado em que o imóvel se encontra. [8] - Obra citada, p 875 [9] Cita, a este respeito, os Ac RE de 03.07.1980, BMJ 302, pág. 327; Relação de Lisboa, de 28.01.1992, CJ, tomo 1, pág. 147 – Ac. da Rel. de Lisboa, de 21.10.2003, CJ, Ano XXVIII, tomo IV, pág. 110. [11] - Lebre de Freitas/Montalvãoi Machado/Rui Pinto, »Código de Processo Civil Anotado», II, 2001, 397 [12] - «Código de Processo Civil anotado», I, 1999, 6 |