Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
541/03.8TVLSB.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REVOGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: A resolução do contrato de aluguer de longa duração (ALD) com fundamento no incumprimento do locatário não se confunde com a revogação do contrato.
A mera exigência da devolução do veículo feita ao locatário seguida da sua entrega não integra os requisitos da resolução, antes traduz a revogação do contrato por mútuo acordo.
Prevendo-se no contrato a indemnização a pagar pelo locatário apenas para os casos de resolução ou de denúncia, não há lugar à atribuição dessa indemnização se o contrato se extingue por revogação.
(Sumário do Relator - A.G.)
Decisão Texto Integral: A, Ldª,
demanda
B
e
C,
na presente acção, com processo ordinário,
pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 19.892,76, acrescido de juros, à taxa legal, a contar desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alega que celebrou com os RR. um contrato de aluguer de longa duração, relativo a um veículo automóvel, o qual foi incumprido pelos RR., pelo que procedeu à respectiva resolução.
Pretende que os RR. lhe paguem a diferença entre o valor do veículo na data da entrega e o valor das rendas vincendas.

Os RR. contestaram excepcionando a nulidade da cláusula geral em causa e impugnando a existência de resolução do contrato.

A A. replicou, defendendo a improcedência da excepção de nulidade e reduzindo o pedido formulado em € 2.992,78.

Foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Apelou a A. e concluiu que:

a) Mediante o contrato de locação do veículo identificado nos autos e a proposta de aquisição, aceite pela locadora para o seu termo mas sujeita à condição do fiel cumprimento daquele, estabeleceram as partes o contrato misto configurando directamente um aluguer mas visando indirectamente uma promessa de compra e venda a prestações.
b) Tendo os ora RR. pago apenas 6 das 60 prestações/alugueres estipulados no contrato, o não pagamento oportuno da 7ª implicaria o imediato vencimento das restantes por força do disposto no art. 781° do CC.
c) Os RR., reconhecendo o seu incumprimento culposo, aceitaram devolver a viatura à locadora quando esta, para tanto, os interpelou por carta registada com aviso de recepção, datada de 28-9-01, conformando-se inequivocamente com a extinção do contrato.
d) A locadora e os locatários puseram efectiva, consensual e tacitamente termo ao contrato misto, por força do incumprimento definitivo que é única e exclusivamente imputável aos locatários.
e) O contrato extinguiu-se por mútuo consentimento das partes contratantes, porquanto os locatários devolveram voluntariamente a viatura e a locadora recebeu-a sem renunciar ao quantum indemnizatório nele previsto, cujos termos e condições aqueles conheciam e expressamente aceitaram ao assinarem no fim das Condições Gerais.
f) Não se operou a resolução unilateral do contrato, mas um distrate consensual do mesmo e, consequentemente, não se exigia qualquer declaração formal por banda da locadora aos locatários nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos arts. 224°, n° 1, e 230°, n°s 1 e 2, 436° do CC.
g) A sentença não valorizou ou fez errada interpretação quanto às consequências e efeitos do facto da entrega voluntária da viatura pelos locatários à locadora, incorrendo, consequentemente, em erro de julgamento.
h) Atentas as referidas circunstâncias do facto, não tinha a Recorrente que alegar e provar que o contrato foi extinto por sua vontade e declaração unilateral e com fundamento no incumprimento contratual dos RR. de um lado, porque a extinção se verificara por consenso, do outro, porque o incumprimento definitivo por banda dos ora Recorridos estava inequivocamente verificado e tacitamente reconhecido por estes.
i) Nos termos da cláus. 16ª, com a denúncia do contrato e a entrega da viatura, se o valor comercial desta fosse inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres que os ora RR. teriam que pagar até final do contrato, ficavam estes obrigados a pagar à A., a título de indemnização, o valor dessa diferença, acrescido de juros desde a data da determinação daquele valor comercial até à data do respectivo pagamento.
j) Considerou-se na sentença recorrida como não provado o valor comercial do veículo à data da sua restituição, o que constitui erro de julgamento, porquanto a A. alegou um valor certo e determinado que mereceu oposição por parte dos RR., que o não aceitaram, oferecendo ambas as partes documentos e apresentando testemunhas que foram ouvidas, encontrando-se a prova gravada.
k) Provado ficou que o veículo em causa foi vendido meses depois por um preço certo e determinado, mas assumindo-se como insuficiente aquela demonstração e reconhecendo-se a essencialidade da determinação do valor comercial do veículo à data da entrega, não se pode, sob pena de incorrer em denegação de justiça, pura e simplesmente considerar o facto como não provado.
l) À falta de melhor, não poderia deixar de atender-se ao preço da venda que admitiu como provado como factor indicador para dar por provado o valor comercial do veículo para efeitos do disposto na cláus. 16ª, nº 2, do contrato.
m) Está provado que o veículo foi vendido meses depois por preço certo e determinado, sendo este que releva à luz do bom senso e experiência comuns, porquanto, atenta a actividade da locadora, é do senso comum admitir que esta não utilizou a viatura recebida, antes a colocou imediatamente à venda, logrando vendê-la, como vendeu, meses depois, pela melhor oferta que conseguiu, sendo este o seu valor comercial, e não outro.
n) A não se entender assim, sempre haveria que dirimir os diferentes entendimentos da A. e dos RR. quanto ao valor do veículo, atenta a reconhecida essencialidade de tal facto, fazendo uma opção de julgamento ou lançando mão da faculdade prevista no art. 264°, n° 3, do CPC, nomeadamente através de exame pericial.
o) O Mº Juiz a quo foi impecável no juízo exaustivo que formulou sobre a substância e validade da auto-regulação das partes, reconhecendo a sua adequação ao sector de actividade e que o mesmo foi celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405° do C.C., sendo, pois, válido em tudo o que não contrarie disposições legais imperativas, aplicando-se-lhe, no omisso, o Dec. Lei n° 354/86, de 23-10, ou ainda, subsidiariamente a este, as disposições relativas ao contrato de locação, previsto nos arts. 1022° e segs. do CC, como válidas são as cláusulas penais fixadas ao abrigo do disposto nos arts. 405° e 810° do C.C., não sendo sequer desproporcionadas, atendendo aos riscos próprios da actividade locadora e ao elevado capital aplicado.
p) Errou, contudo, na apreciação dos factos, pelo que deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, face aos elementos constantes do processo e à prova gravada, no sentido de se fixar o valor comercial do veículo equivalente ao preço pelo qual foi vendido meses depois.
q) A não se entender assim, deve ordenar-se a repetição do julgamento sobre a mesma matéria de facto para apurar-se oficiosamente o valor comercial do veículo à data da sua entrega pelos locatários à locadora.

Houve contra-alegações.

Decidindo.

II – Matéria de facto:
1. Na parte final das suas conclusões a A. invoca a necessidade de se modificar a decisão da matéria de facto, por forma a considerar provado que o valor comercial do veículo era equivalente ao preço de venda efectuada meses depois de o mesmo lhe ter sido entregue pelos RR.
Contudo, não indica quais os meios de prova que, uma vez reapreciados por este Tribunal, deveriam determinar uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Também não procedeu à sua apreciação crítica, como a lei impõe quando se impugna a decisão da matéria de facto.
O Mº juiz a quo explicou por que motivo não foi possível apurar o valor comercial do veículo, afastando, por um lado, o elemento relativo ao preço, já que a venda foi efectuada seis meses depois da entrega, e, por outro, invocando que não foi produzida prova credível que permitisse atribuir um valor seguro.

2. Todavia, não pode deixar de se valorar a posição assumida pelos próprios RR. na contestação quando alegam que o valor do veículo era de € 24.191,70.
O valor do veículo na data em que o mesmo foi entregue à A. era matéria controvertida, defendendo a A. um valor e os RR. um valor superior.
Ainda que a prova produzida não tenha sido de molde a permitir ao Mº Juiz a quo a determinação do valor exacto, podemos assegurar, pela posição assumida pelos RR., que não seria superior ao valor que estes apresentaram na sua contestação.
Assim, se não podemos concluir que o valor comercial do veículo era o € 14.963,94 que a A. alegou na petição, ou de € 17.956,72 correspondente ao preço por que foi vendido seis meses mais tarde, não podemos deixar de nos fixar num determinado valor que poderá funcionar como referência para, na ausência de outros obstáculos, se quantificar uma indemnização nos termos do clausulado contratual.
Justifica-se, assim, que se desdobre a resposta conjunta aos pontos 2º e 3º, com modificação da resposta ao ponto 2º e manutenção da resposta ao ponto 3º.

3. Já não encontra fundamento a pretensão da A. no sentido de ser anulado o julgamento para que oficiosamente se apure o referido valor comercial.
Com efeito, tal pretensão parece olvidar que o ónus da prova pertence em primeira linha às partes, devendo o tribunal exercer uma função complementar. Por outro lado, em situações em que, por algum motivo, o tribunal não se convenceu de determinado facto, não existe motivo para anular o julgamento, dando às partes uma segunda oportunidade depois esgotada aquela em que o ónus deveria ter sido cumprido.
De modo algum a falta de produção de meios de prova oficiosa constitui motivo para anulação do julgamento, tanto mais que se constata que a A. não promoveu a realização de diligências que estariam ao seu alcance e que, se tivessem sido realizadas, poderiam servir para que o tribunal pudesse fixar-se num determinado valor.

4. Por conseguinte, modifica-se a decisão da matéria de facto nos termos seguintes:
Ponto 2º:
Provado que, à data da entrega, a viatura tinha um valor comercial não superior a € 24.191,70.
Ponto 3º:
Provado que, tendo os RR. devolvido o veículo à A. em 19-10-01, a A. vendeu-o em 16-4-02, a F, por € 17.956,72 (PTE 3.600,00$00).

5. Factos provados:
1. A A. tem por objecto o comércio e o aluguer de veículos sem condutor – A);
2. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com os RR. um contrato denominado de aluguer, que ambos subscreveram, com o n° …., por um período de 60 meses, ficando os RR. obrigados ao pagamento de alugueres mensais sucessivos, vencendo-se o primeiro em 23-12-00, no montante de Esc. 129.411$00, e os seguintes no valor de Esc. 129.410$00 – B);
3. O contrato teve por objecto o veículo de marca, modelo , com a matrícula de que a A. era então dona – C);
4. Do clausulado geral do contrato resulta, além do mais, na cláus. 16ª que: “O cliente tem a faculdade de denunciar o contrato”, mas, “no caso de denúncia, se o valor comercial do veículo for inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres que o cliente ainda teria de pagar até ao final do contrato, o cliente pagará à A, a título de indemnização, o valor dessa diferença, acrescido de juros desde a data da determinação daquele valor comercial até à data do respectivo pagamento.
Por «valor comercial», para efeitos desta cláusula, entender-se-á o valor oferecido pelo veículo por qualquer empresa do ramo que a A consulte, desde que tal empresa seja «representante da marca» do veículo”;
5. Consta ainda da cláus. 17ª que,
“1. Para além dos demais casos previstos na lei, o presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa da A, sempre que o cliente incumpra definitivamente alguma das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio à A, para o domicílio ou sede do CLIENTE, de carta registada, intimando ao cumprimento em prazo razoável (que desde já é fixado, para todas as obrigações”, em 8 dias) e pela não reposição neste prazo da situação que se verifica caso o incumprimento não houvesse tido lugar.
2. No caso de resolução do contrato por incumprimento do CLIENTE, é devida à A uma indemnização por lucros cessantes calculada nos termos do nº 2 da cláus. 16ª”;
6. O dito veículo foi entregue aos RR. que passaram a utilizá-lo - D);
7. Os RR. apenas pagaram seis alugueres (até Maio de 2001) - E);
8. A A. enviou ao R. o escrito a que se refere a cópia de fls. 7, que este recebeu em 3-10-01 - 1º;
9. Nesse escrito refere-se o seguinte:
Não tendo V. Exas cumprido as obrigações de pagamento à A decorrentes do Contrato de Aluguer nº…., somos a solicitar a devolução imediata da viatura …”;
10. Os RR. devolveram a viatura – F);
11. À data da entrega, a viatura tinha um valor comercial não superior a € 24.191,70 – 2º;
12. Tendo os RR. devolvido o veículo à A.. em 19-10-01, a A. vendeu-o a F por € 17.956,72 (PTE 3.600,00$00), em 16-4-02.

III – Decidindo:
1. Importa apreciar fundamentalmente se se verificam condições para ser atribuída à A. uma indemnização a cargo dos RR. que pondere o diferencial entre o valor do veículo na data em que lhe foi entregue pelo RR. e o montante dos alugueres vincendos.
Para o efeito revela-se importante qualificar a forma de extinção do contrato em face da actuação das partes, em confronto com o condicionalismo previsto no respectivo clausulado.
Importará sempre considerar o valor das rendas vencidas e que não estavam pagas na data em que o veículo foi entregue à R. nem foram pagas depois.

2. A A. qualificou o contrato como aluguer de veículo, tal como resulta do documento apresentado, ainda que seja mais apropriada a especificação de contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel, vulgo A.L.D.
Tal não foi expressamente assumido pela A. na petição, mas a contestação dos RR. e a documentação que juntaram revelam que, a par da outorga do referido documento, foi antecipada ainda a possibilidade de o locatário adquirir o veículo no final do período contratual (doc. fls. 49), o que permite concluir que, em lugar de um simples contrato de A.LD., se nos apresenta um contrato de natureza mista.
Em relação ao acordado, o locatário apenas efectuou o pagamento das 6 primeiras mensalidades, tendo deixado de pagar as que se venceram a partir de 23-6-01. Com fundamento na falta de pagamento de 4 mensalidades já vencidas, a A. a remeteu ao R. uma carta pedindo a devolução do veículo, o que este fez em 19-10-01. Tendo a A. procedido à venda do veículo, veio pedir a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização correspondente ao diferencial entre o seu valor na data da recuperação e o somatórios das mensalidades vincendos.
No clausulado geral do contrato previa-se que, em caso de resolução do contrato por parte da locadora com fundamento no incumprimento do locatário (e ainda em caso de denúncia contratual da iniciativa do locatário), o locatário seria obrigado a pagar à locadora uma indemnização, cuja quantificação visava acautelar a desvalorização do veículo em face da totalidade das prestações acordadas e que a locadora esperava receber até final.
Todavia, apesar da clareza do regime fixado, a pretensão da A. debate-se com dificuldades de integração que apenas à si são imputáveis, as quais se manifestam fundamentalmente ao nível da qualificação jurídica da forma de extinção do contrato.

3. É seguro que o contrato se extinguiu. Assim o revela o facto de os RR. terem procedido à restituição do veículo à A. depois de esta o ter exigido.
Trata-se de um efeito que, com fundamento em semelhante realidade, foi assinalado no Ac. da Rel. de Lisboa, de 25-1-01, CJ, tomo I, pág. 99.
Mais problemático é qualificar a forma de extinção, tanto mais que não podem assimilar-se a resolução por parte da locadora, a denúncia por parte do locatário ou a revogação por mútuo consenso das partes, figuras definidas por Romano Martinez em Cessação do Contrato, 2ª ed., págs. 50 e segs.
Exercendo a A. a actividade de “comércio e aluguer de veículos automóveis” e sendo da sua autoria a elaboração das condições gerais que submeteu à aceitação do locatário contendo cláusulas referentes à revogação e à denúncia, não é aceitável a confusão que emerge dos autos em redor de cada uma dessas três formas de extinção.

4. A A. remeteu ao R. a carta de fls. 7 onde referia o seguinte:
Não tendo V. Exas cumprido as obrigações de pagamento à A decorrentes do Contrato de Aluguer nº 27.381, somos a solicitar a devolução imediata da viatura …”).
Na petição alegou que, na sequência dessa carta, os RR. procederam à devolução do veículo, “conformando-se com a resolução do contrato por força do incumprimento definitivo que lhes é totalmente imputável” (art. 7º), pedindo a final que fosse “declarado resolvido o contrato” e que os RR. fossem condenados a pagar uma indemnização.
Entretanto, já no art. 9º da petição, em vez de aludir à cláusula 17ª que se reportava à indemnização prevista para os “casos de resolução do contrato”, invocou a cláusula 16ª referente à mesma indemnização motivada por “denúncia do contrato” por parte do locatário.
Na sua contestação os RR. negaram a existência de qualquer resolução do contrato. Foi assim que na réplica a A. afastou tanto a resolução como a denúncia do contrato.
Referindo que era “de todo irrelevante a carta dirigida pela A. aos RR” insistiu no pagamento da indemnização com base na genérica afirmação do incumprimento contratual e na aplicação da cláusula penal contratualmente prevista.
Alguma razão para esta hesitação só pode encontrar-se na equivocidade da carta que dirigiu ao R., que apenas continha a exigência da devolução do veículo, e na confusão de figuras jurídicas decorrente da petição.
Com efeito, a referida carta não continha, nem em termos expressos, nem implícitos, qualquer alusão à resolução do contrato por forma a satisfazer as condições mínimas para se poder qualificar como declaração resolutiva nos termos e para efeitos do art. 436º do CC. Ademais, no acto de devolução do veículo nada foi assinalado pela A. acerca das consequências que pretendia projectar na esfera dos RR. tendo em conta a cessação dos pagamentos.
O que a missiva deixa perceber é o compreensível interesse da A. no sentido de recuperar o mais cedo possível o veículo locado, numa ocasião em que o locatário estava em incumprimento em relação a 4 meses de contrato. Mas tal objectivo central não a dispensava de adoptar outros cuidados que lhe permitissem acautelar o direito de indemnização, tanto mais que, nos termos da cláus. 17ª, a resolução do contrato não era de funcionamento automático, prevendo-se a transformação da mora em incumprimento definitivo.
Neste contexto de deficiente preenchimento dos pressupostos formais do direito reclamado, não é de estranhar a sentença que considerou inverificadas as condições para a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização.

5. Entretanto, nova mudança de rumo se verificou.
Nas alegações de recurso começou a A. por alegar que a falta de pagamento de 4 mensalidades determinou o vencimento das vincendas, nos termos do art. 781° do CC.
Trata-se de argumento que apenas se compreenderia se estivéssemos em face de um puro contrato de compra e venda a prestações.
Além disso, tal mudança traduz a enunciação de uma questão nova em sede de recurso, contrariando a regra segundo a qual se destinam a reapreciar decisões do tribunal recorrido.

6. Como segunda vertente das alegações, surge a alegação de que a actuação das partes (ou seja, a carta da A. e a devolução do veículo pelos RR.) é de qualificar como revogação do contrato, questão também de carácter inovador e que, além disso, se debate com dificuldades de ordem material, pois que, a indemnização não foi contratualmente prevista para tal forma de extinção, mas apenas para casos de resolução e de denúncia.
O relacionamento contratual implica que cada uma das partes, maxime o locador, quando actua de determinada forma, deixe claras as consequências que pretende projectar na parte contrária, o que não se verificou no caso concreto.
No caso presente, tudo leva a crer que, na ocasião em que a A. remeteu ao R. a carta a pedir a devolução da viatura, estavam reunidas as condições para fazer operar a resolução do contrato por incumprimento imputável aos locatários em falta com 4 prestações.
Tendo a A. alegado essa forma de extinção, era mister que provasse os factos integrantes, o que exigia uma declaração de sentido inequívoca dirigida à outra parte, nos termos do art. 436º, nº 1, do CC.
Em teoria, à semelhança do que foi feito no Ac. da Rel. do Porto, de 2-11-04, www.dgsi.pt, ainda seria porventura viável interpretar a actuação da A. aquando da remessa da carta ao R. como declaração com efeitos resolutivos, considerando o pedido de devolução do veículo um efeito dessa presumível vontade da declarante.
Romano Martinez, ob. cit., pág. 179, embora assinalando que a resolução faz-se através de declaração, admite que tal declaração possa ser expressa ou tácita e admite mesmo, “em casos limitados” que “o silêncio pode valer como declaração de resolução”.
Porém, para que tal fosse viável, era necessária que a A. nisso colaborasse activamente, o que exigia, no mínimo, firmeza na alegação daquela forma de extinção do contrato, em vez da sucessiva variação de qualificações jurídicas e, mais do que isso, da recusa frontal em atribuir à sua actuação prévia a natureza de uma declaração resolutiva. Porventura, atento o concreto circunstancialismo, seria até dispensável a concessão aos RR. de um prazo suplementar para efeitos de transformação da mora em incumprimento definitivo.
Mas nem se mostra possível prosseguir por esse caminho, pois foi a própria A. que o abandonou, não sendo possível ultrapassar aspectos de ordem material ligados à conduta extraprocessual da A., nem aspectos de ordem formal atinentes à delimitação do objecto do litígio que é tarefa exclusiva das partes.
Neste contexto, mais não resta do que confirmar o juízo que presidiu à sentença recorrida, considerando inverificada a resolução do contrato, ficando, assim, sem apoio a indemnização contratualmente prevista e que a A. acaba por fundar, agora, na revogação do contrato.

7. De modo mais seguro, seria possível afirmar que a actuação das partes integrada pela carta que a A. dirigiu ao R. e pela posterior devolução do veículo traduziu efectivamente a vontade de procederem à revogação do contrato, encontrando-se presentes todos os ingredientes que, em relação a tal figura, são assinalados por Romano Martinez, ob. cit., págs. 111 e segs.
Todavia, tal forma de extinção do contrato não encontra fundamento legal nem convencional que permita condenar os RR. no pagamento de qualquer indemnização relacionada com a extinção antecipada do contrato.
Não se encontra efectivamente disposição alguma que determine para os RR. a obrigação de suportar o pagamento de qualquer quantia, seja a título de indemnização pela desvalorização do veículo, seja a título de frustração do lucro que a A. procurava atingir.
Por outro lado, também não se encontra na actuação das partes qualquer convenção no sentido de assegurar, de acordo com a liberdade de determinação, efeitos atribuídos a essa forma de extinção do contrato.
Ademais, ainda que emergisse dos autos algum argumento nesse sentido, sempre a pretensão da A. claudicaria pelo carácter inovador da figura, em confronto com a posição assumida pela A. até à prolação da sentença da 1ª instância.

8. Existe, no entanto, um efeito que, com toda a segurança, se pode extrair da matéria de facto apurada e que se integra no objecto do litígio integrado pela alegação do contrato de ALD e pelo pedido de pagamento de uma determinada quantia.
Os RR. apenas pagaram 6 prestações e estiveram na posse do veículo durante mais 4 meses (Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2001) sem que os respectivos alugueres tivessem sido pagos, verificando-se todos os elementos para que os RR. sejam condenados na satisfação desses alugueres.
Aliás, como decorre do contrato, a indemnização determinada através do diferencial em relação ao valor do veículo tinha por referência os alugueres vincendos na data da devolução, não prejudicando obviamente o direito da A. ao recebimento dos alugueres vencidos que é independente da extinção do contrato por qualquer forma.

IV - Face ao exposto, ainda que com fundamento diverso do invocado pela apelante, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando os RR. no pagamento da quantia de € 2.581,97 (€ 645,49 x 4), com juros de mora à taxa pedida, sobre cada um dos alugueres de € 645,49, desde 23-6, 23-7, 23-8 e 23-9-01, respectivamente.
Custas da acção e da apelação a cargo de ambas as partes na proporção do vencimento.
Notifique.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado