Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6286/17.4T8FNC.L1.L1.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL
DINÂMICA DE EXECUÇAO DO CONTRATO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - Discutindo-se a existência de um contrato de trabalho, as expressões “sob as ordens e direcção de” são conclusivas, não devendo o Tribunal dar-lhes resposta.
II - Pese embora a presunção a que alude o artigo 12º do CT, mormente alíneas a) e b), a mesma encontra-se ilidida pela dinâmica da execução do contrato, quando estamos em presença de uma empresa familiar, onde trabalhavam marido e mulher, agora Autora, sendo que a mesma nunca recebeu qualquer retribuição, o seu horário de permanência do bar variava consoante as suas conveniências pessoais, e a fonte de sustento do casal provinha maioritariamente do bar em causa, donde resulta não se enquadrar tal execução numa relação de subordinação.
(A Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
AAA, instaurou a presente acção declarativa, a seguir a forma de processo comum, contra a BBB, representada por CCC, pedindo que :
-  se declare que entre ela e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho;
- seja declarado que a Ré a despediu;
- seja declarada a ilicitude deste despedimento, e que, em consequência, seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos morais não inferior a € 1.000, uma indemnização equivalente a 30 dias de trabalho por cada ano completo ou fracção de antiguidade no valor de € 1.621,80, pela qual opta, um mês de retribuição de € 540,60 e bem assim as retribuições subsequentes, até ao trânsito da presente acção;
- seja a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes retribuições: 3 meses de trabalhos em 2014, no valor de € 1. 545,40, (515,10x3), os proporcionais do subsídio de Natal desse ano no valor de € 128,75; as retribuições referentes ao ano de 2015 no valor de € 7.211, 40 ( 515.10x14),a que acresce o pagamento do trabalho prestado durante as férias no valor de € 515,10. As retribuições referentes ao ano de 2016, no valor de € 7.189.98 ( 540, 60 x13+ 162,18 equivalentes aos 9 dias de trabalho prestado em Dezembro). As contas finais no valor de € 1.621.80 (540,60x 3 –sf, tf e sN).
Alega que
Trabalhou no estabelecimento de restauração “Bar o Morgado”, incluído no acervo de bens da Ré, desde Outubro de 2014 até 9 de Dezembro de 2016, sob as ordens e direcção de (…), com quem vivia maritalmente, servindo como empregada de balcão, confeccionando a sopa a servir aos clientes e fazendo limpezas. O seu horário de trabalho era das 7.45 horas até às 22 horas. No dia 9 de Dezembro, como se tivesse desentendido com (…), este não a deixou entrar no estabelecimento empurrando-a para a rua, tendo a Autora, deste modo, sido despedida, sem precedência de processo disciplinar. A Ré nunca pagou à Autora qualquer retribuição, não a inscreveu na Segurança Social, nem procedeu ao pagamento das contribuições devidas. A Autora sentiu-se humilhada e ameaçada, passando a sobreviver com dificuldades económicas, com uma filha menor a cargo, e tendo a angústia de não a poder sustentar.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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Regularmente citada, a Ré apresentou a sua contestação pugnando pela sua absolvição do pedido, julgando a presente acção improcedente, alegando que entre si e a Autora nunca existiu vínculo laboral. A Autora era casada com (…). Fruto desse matrimónio nasceram descendentes, um deles menor. A Autora, encontrava-se desempregada e inscrita no Instituto de Emprego da Madeira – IEM desde 31 de Março de 2012, tendo recebido subsídio de desemprego através da Segurança Social até final de Setembro de 2014. Estando a Autora desempregada, esta, sempre que podia, ou lhe era pedido pelo marido, prestava auxílio no estabelecimento, como forma de contribuir para o sustento do lar, sendo o auxílio prestado a título temporário e sem remuneração directa. O apoio que a Autora prestava variava consoante o dia e as necessidades do estabelecimento, pelo que nunca foi determinada qualquer função específica a executar sob a direcção e orientação do marido ou dos sogros. Não recebia ordens, não tinha horário de trabalho e inexistia relação hierárquica de direcção entre as partes. A cooperação prestada pela Autora tinha em vista o bem comum do casal e da sua família, sendo prestado de forma esporádica até que a Autora encontrasse emprego.
No dia 9 de Dezembro de 2016, teve lugar uma discussão entre a Autora e o marido tendo este saído de casa. No dia seguinte a Autora apareceu no estabelecimento confrontando-o perante todos os clientes que se encontravam no estabelecimento. (…) pediu à Autora que saísse do local, tendo chamado a polícia de segurança pública para tomar conta da ocorrência quando a Autora insistiu na permanência no espaço. O divórcio dos cônjuges foi decretado por sentença homologatória de 31 de Janeiro de 2017, não tendo a Autora peticionado nenhuma quantia a título de quantias pecuniárias devidas por contrato de trabalho.
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Foi elaborado despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.
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O Tribunal a quo dispensou-se de fixar o objecto do litígio e os temas da prova.
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Foi realizado julgamento, com observância do legal formalismo.
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A sentença julgou a acção improcedente, com a absolvição da Ré dos pedidos.
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Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
1. Deverá ser considerado provado que a Autora começou a trabalhar no estabelecimento de restauração “(…)”, incluído no acervo de bens da Ré, em Outubro de 2014, sob as ordens e direcção de (…) e que no dia 9 de Dezembro, como se tivesse desentendido com (…), este não a deixou entrar no estabelecimento empurrando-a para a rua.
2. Atenta a matéria de facto provada, terá de se concluir que a A. tinha uma relação de trabalho subordinado.
3. Tendo sido na douta sentença feita incorrecta aplicação dos artigos 11º e 12º do Código do trabalho.
4. Deverá então a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare a existência de um contrato de trabalho, dando procedência à acção.
 5. E baixar os autos à primeira instância a fim de apurar a existência de despedimento ilícito e para quantificar as demais consequências.”
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A Ré contra-alegou, concluindo nas suas alegações que
A. A matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo foi corretamente julgada.
B. Não é possível, da prova transcrita na Alegação da Recorrente, concluir pela existência de qualquer vínculo de natureza laboral, nem com recurso à doutrina do método indiciário, sendo que tal prova apenas corrobora e reforça a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, que deu como factos provados os concretos pontos de facto descritos sob os números 6), 8), 10), 11), 12), 15) e 16).
C. Os meios de prova indicados pela Recorrente não são suscetíveis de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
D. A Recorrente não trabalhava sob as ordens e direção da Recorrida e, em particular, de (…), ex-marido da Recorrente e único trabalhador do estabelecimento comercial “Bar o Morgado”.
 E. A Recorrente nunca recebeu qualquer remuneração direta pelo serviço prestado naquele estabelecimento, razão pela qual não se encontra preenchido o sinalagma típico de uma relação jus laboral.
 F. A atividade prestacional da Recorrente não preenche os requisitos do artigo 11.º e 12.º do CT.
G. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao concluir e decidir pela inexistência de um contrato de trabalho entre a Recorrente e a Recorrida.
H. A Recorrente não tinha um horário de trabalho no estabelecimento comercial, propriedade da Recorrida.
I. A presença e colaboração da Recorrente no estabelecimento “(…)” tinha como principal objetivo, como bem sabe a Recorrente, colaborar com o seu marido para o sustento do agregado familiar, visto que o rendimento do bar era a única forma de rendimento do casal. J. O modo como a Recorrente prestou a sua atividade insere-se numa relação de cooperação familiar, em particular, entre ambos os cônjuges, que vigorou até à data em que os mesmos se separaram de facto, em dezembro de 2016.
K. Termos em que, bem decidiu o Tribunal a quo em declarar como não provados os pontos 1) e 2), a saber: 1) A Autora começou a trabalhar no estabelecimento de restauração “(…)”, incluído no acervo de bens da Ré, em Outubro de 2014, sob as ordens e direção de (…), com quem vivia maritalmente. 2) No dia 9 de Dezembro, como se tivesse desentendido (…), este não a deixou entrar no estabelecimento empurrando-a para a rua.”
 L. A decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo, nem foi feita incorreta aplicação dos artigos 11.º e 12.º do CT citados pela Recorrente na alegação a que ora se responde, devendo a mesma improceder, com todos os devidos e legais efeitos.
Pelo que, Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, sempre com o douto provimento de V.Exas., Meritíssimos Juízes Desembargadores, deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente da decisão recorrida, a qual deve ser mantida e confirmada,
Com o que se fará JUSTIÇA!
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Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
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II – Objecto
Considerando o teor das conclusões apresentadas, cumpre decidir
- se o tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto , quanto aos factos impugnados;
- se entre Autora e Ré existiu um contrato de trabalho;
- se a Autora foi despedida;
- das consequências legais do despedimento.
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III – Fundamentação de Facto
A – Factos Provados
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1) AAA casou com (…) em 20 de Julho de 1990.
2) Fruto desse casamento nasceram dois filhos, sendo um de menor idade.
3) O divórcio dos cônjuges foi decretado por sentença homologatória de 31 de Janeiro de 2017.
4) (…) é filho de (…) e de (…).
5) O “(…)” faz parte do acervo patrimonial da Herança de (…).
6) A Autora desde 1994 até 9 de Dezembro de 2016 trabalhou no “(…)”.
7) A Autora cozinhava, fazia atendimento ao balcão e às mesas, fazia a limpeza.
8) Pelo trabalho desenvolvido nunca lhe foi entregue dinheiro.
9) Desde 2014 que o contabilista do estabelecimento não emite recibos de vencimento da Autora.
10) Em data não apurada a Autora começou a receber subsídio de desemprego.
11) Em Setembro de 2014 deixou de receber o subsídio de desemprego.
12) A Autora quando a filha era bebé ía para casa mais cedo.
13) Quando a filha era mais crescida ficava mais horas no bar.
14) A Autora habitualmente entrava no Bar entre as 7.30/8 horas e saía perto das 22 horas, tomando as refeições no estabelecimento.
15) No dia 9 de Dezembro o marido saiu de casa.
16) No dia 10 de Dezembro, (…) não deixou a Autora entrar no estabelecimento.
17) A Ré não inscreveu a Autora na Segurança Social, nem procedeu ao pagamento de quaisquer contribuições.
18) A fonte de sustento do casal constituído pela Autora e por (…) provinha, maioritariamente, do estabelecimento “(…)”.
19) (…), presentemente, assegura sozinho o funcionamento do estabelecimento (…), tendo a partir de 2014, passado a ser o único funcionário do mesmo.
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B- Factos não provados
A primeira instância considerou não provados os seguintes factos
1) A Autora começou a trabalhar no estabelecimento de restauração “(…)”, incluído no acervo de bens da Ré, em Outubro de 2014.[1]
2) No dia 9 de Dezembro, como se tivesse desentendido com (…), este não a deixou entrar no estabelecimento empurrando-a para a rua.
3) A Autora sentiu-se humilhada e ameaçada, passando a sobreviver com dificuldades económicas com uma filha menor a cargo, tendo a angústia de não a poder sustentar.
4) A Autora, por se encontrar desempregada, encontrava-se inscrita no Instituto de Emprego da Madeira – IEM desde 31 de Março de 2012.
5) Estando a Autora desempregada, esta sempre que podia ou lhe era pedido pelo marido, prestava auxílio no estabelecimento, como forma de contribuir para o sustento do lar, sendo o auxílio prestado a título temporário e sem remuneração directa, uma vez que se tratava de uma colaboração no sentido de inverter a difícil situação financeira que o casal vivia na altura, enquanto a Autora não arranjava um emprego.
6) O apoio que a Autora prestava variava consoante o dia e as necessidades do estabelecimento, pelo que nunca foi determinada qualquer função específica a executar sob a direcção e orientação do marido ou dos sogros.
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IV – Apreciação do Recurso
1.A Autora expressa impugnar a matéria de facto no que respeita às respostas dadas pela primeira instância aos factos 1, excepto a última parte, e 2 dos factos não provados, pretendendo estarem provados.
Como se sabe, o julgamento da matéria de facto constitui um dos principais objectivos do processo laboral declaratório, pois é da matéria provada e não provada que depende o resultado da acção.
Cumpridos que estão os ónus a que se refere o artigo 640º do CPC, cumpre apreciar e decidir acerca desta impugnação.
(…)
Está em causa a seguinte matéria factual
A Autora começou a trabalhar no estabelecimento de restauração “(…)”, incluído no acervo de bens da Ré, em Outubro de 2014, sob as ordens e direcção de (…).
Esta matéria é conclusiva, comportando as expressões “sob as ordens e direcção de”, em si, juízos de valor que deveriam ser extraídos de factos concretos, sendo que apenas estes podem ser objecto de prova, especialmente num processo em que se discute precisamente a existência de um contrato de trabalho, onde é fundamental apurar factos que nos apontem para a existência de uma subordinação jurídica, que se define precisamente pelo dever de cumprir ordens e trabalhar sob a direcção de outrem.
Nos termos do disposto no artigo 5º nº3 do CPC, compete ao juiz apreciar da correcção do alegado pelas partes, quanto ao juízo de qualificação de uma expressão como conclusiva, por tal envolver a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito. Só os factos concretos podem ser objecto de prova, o que exclui “os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio[2].
Como vem afirmando a jurisprudência,  “Só os factos concretos podem ser objecto de prova, pelo que as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o Tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito.[3], e ainda (no mesmo aresto) “É assim, como se observou no Acórdão deste Supremo de 23 de Setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito[4], expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.»
Portanto, este tribunal considera não escrita tal resposta , e decide eliminar tais expressões da matéria de facto não provada.
(…).
Improcede, assim, o recurso da matéria de facto.
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2.A segunda questão a resolver é a da existência ou não de um contrato de trabalho entre a Autora e a Ré.
A primeira instância decidiu que não, com os seguintes fundamentos: “No caso dos autos encontra-se preenchida a presunção da alínea a) deste artigo 12º porquanto a Autora prestava a sua actividade em local pertencente à Ré, sendo que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados lhe pertenciam, pelo que também se encontra preenchida a alínea b). Já não assim quanto à alínea c) pois que não ficou provado que a Autora estivesse sujeita a um determinado horário de trabalho, ainda que habitualmente se encontrasse no estabelecimento entre as 7.30/8 horas e saísse às 22 horas, tomando ali as suas refeições. Mas, não se perde de vista que ela trabalhando com o marido, podia gerir o seu tempo de acordo com as necessidades familiares, o que aconteceu, segundo ela própria declarou quando nasceu a filha mais nova e enquanto esta foi bebé.
Também não se encontra preenchida a presunção da alínea d) uma vez que a Autora não recebeu qualquer salário. Atenta a prova produzida não se pode afirmar que a verificação das duas alíneas do artigo 12 do Código do Trabalho sejam suficientes para concluir pela existência de um contrato de trabalho. Aliás, não se pode afirmar que o trabalho da Autora tenha sido prestado de modo juridicamente subordinado, uma vez que os proveitos do estabelecimento em causa serviam para custear as despesas da sua família.
O modo como a Autora prestava o seu trabalho, fazendo-o ao longo de 22 anos, melhor se enquadra no dever de cooperação entre ambos os cônjuges, afastando a possibilidade de se qualificar a relação estabelecida como um contrato de trabalho ou, sequer como um contrato de prestação de serviços.
Neste sentido ver o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 597/13.5TTMAI.P1, de 9 de Fevereiro de 2015. 5[5]
 E, mutatis mutandis o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2008:
“Cabe ainda referir que cada um dos apontados indícios, tomados de per si, assumem natural relatividade, o que implica a necessidade da formulação de um juízo global, face à relação jurídica concreta. É dizer que a pretendida qualificação do contrato deve ser feita caso a caso, comportando necessariamente alguma margem da indeterminação, e até de subjectividade, na valoração dos indícios disponíveis. Nessa tarefa qualificativa, não poderá deixar de relevar, quiçá decisivamente, o comportamento posterior dos contratantes, em ordem a saber que tipo– ou se, inclusivamente, algum tipo contratual - veio a ser por eles decerto implementado. Esta indagação é importante, quando não mesmo decisiva, em todos os contratos de execução continuada. A este respeito, escreve Albino Mendes Baptista (in “Jurisprudência do Trabalho Anotada”, 3ª ed, pág. 56, nota 7): “Tendo em conta a frequência com que, nas relações de trabalho, o acordado e o realmente executado entram em contradição, só pela execução efectiva é possível determinar, com alguma frequência, a vontade das partes, tanto mais que a relação emergente do contrato pode sofrer uma crise de identidade relativamente ao momento inicial da celebração”.
 E, neste contexto, cita Heinrich E. Horster:“Para a qualificação jurídica de um negócio é decisiva, não a designação acolhida pelas partes ou o efeito jurídico desejado por elas, mas sim o conteúdo do negócio. Em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectiva”. Este entendimento não poderá deixar de ser inteiramente acolhido nos negócios consensuais – como é o caso - em que releva sobremaneira o conteúdo real, decorrente da prática das partes, reservando-se ao documento respectivo – e quando o houver – uma função subsidiariamente interpretativa.
Importa anotar, por fim, que cabe ao demandante, como facto constitutivo do seu arrogado direito, provar a celebração do vínculo invocado – art. 342º nº 1 do Cód. Civil. Na verdade, é ao trabalhador que cumpre fazer a prova de que exerce – ou exerceu – a sua actividade a favor de outra pessoa, sob a sua autoridade e direcção, para assim demonstrar que se encontra – ou esteve – vinculado a ela por um contrato de trabalho subordinado.
Cabe recordar, antes de mais, que o invocado contrato de trabalho, a ter sido efectivamente convencionado, revestiu a forma verbal: por isso, e à míngua de um documento escrito que pudesse ser subsidiariamente interpretativo, releva sobretudo, o modo como ele terá sido implementado na prática.
No circunstancialismo dos autos – a Autora e o Réu são casados um com o outro – não releva particularmente que a actividade desenvolvida pela demandante se processasse nas instalações onde o marido exerce a sua actividade profissional. Só por si, essa circunstância tanto pode indiciar um efectivo vínculo laboral, como se pode inscrever no âmbito do mero dever de cooperação, a que os cônjuges se acham reciprocamente vinculados - arts. 1672º e 1674º do Código Civil. É que o dever de cooperação, na vertente do “socorro e auxílio mútuos”, estabelece uma obrigação que não se esgota na resolução comum dos problemas quotidianos da sociedade familiar, mormente nos cuidados exigidos pela vida e saúde de um dos cônjuges, antes abarca também a colaboração necessária ao exercício das respectivas profissões (cfr. Antunes Varela in “Direito de Família”, 2ª ed. pág. 336).
Em contrapartida, a existência de um “horário de trabalho”, em cujo decurso as eventuais ausências da Autora estavam subordinadas à autorização do Réu, não deixa de consubstanciar um índice relevante de subordinação jurídica. (…) Mas, em contraponto disso, recordemos que “A Autora nunca recebeu qualquer salário desde 1986 até Junho de 2006, limitando-se o Réu a providenciar à Autora o dinheiro necessário à manutenção do lar de ambos” (…) Este modo de contribuição pecuniária aproxima-se claramente do dever de assistência – art. 1675º nº 1 do Código Civil – e encaixa como uma luva na eventual cooperação que a Autora prestaria ao Réu na sua actividade profissional. Como quer que seja, uma coisa é certa: o Réu nunca pagou à Autora (…) Esta omissão, pela sua relevância, exige uma ponderação acrescida. Se o contrato de trabalho é necessariamente oneroso, logo se alcança que a retribuição deve constituir um dos seus elementos essenciais. Com efeito, a retribuição representa o correspectivo da prestação, realizada pelo trabalhador, assumindo-se o seu pagamento como a principal obrigação da entidade patronal. Por outro lado, a “Regularidade” e a “periodicidade” desse pagamento são tão relevantes que a própria lei manda atender a essas características para integrar no conceito de retribuição algumas prestações, de duvidosa qualificação, realizadas pelo empregador – art. 249º do Código de Trabalho (a cujo diploma pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem). De resto, e conforme estatui o art. 265º nº 1, “a obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário”.
O nosso ordenamento jurídico laboral contém abundantes princípios, todos eles tributários de uma concepção de retribuição primacialmente destinada à satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador. Assim se entende o regime da remuneração mínima garantida (aliás, de raiz constitucional – art. 59º nº 2 da C.R.P.) – inicialmente vertido no D.L. nº 217/74, de 27 de Maio e, actualmente, enunciado no art. 266º –, a regra da inadmissibilidade da compensação integral da retribuição em dívida com créditos da entidade patronal sobre o trabalhador – art. 270º – o beneficio de privilégio creditório conferido à retribuição – art. 377º – a existência de um Fundo de Garantia Salarial – art. 380º – e, sobretudo, todo o regime que disciplina o não pagamento pontual dos salários, exigido como causa autónoma da resolução contratual, desde logo se o incumprimento for culposo – art. 441º nº 2 al. A) – mas também se o não for – art. 364º. A maioria esmagadora destes princípios constitui, de há muito, aquisição firme do nosso ordenamento laboral e evidencia a preocupação que nele se confere ao pagamento pontual do salário, como factor essencial ao equilíbrio vinculístico.
Num tal quadro – sem ignorar que os créditos remuneratórios do trabalhador são irrenunciáveis e beneficiam de um regime especial de prescrição (arts. 271º c 381º), quer por virtude da intangibilidade da retribuição, quer pela situação de dependência económica do trabalhador no decurso da relação laboral – importa reconhecer que a omissão de pagamento durante cerca de 20 anos (tantos quantos durou o aduzido contrato!) com a completa passividade da Autora perante tal omissão, não se compagina minimamente com a existência de um contrato de trabalho. Mas se compreende, com efeito, que um trabalhador se permita passar mais de metade da vida profissional activa sem receber, uma única vez, a contrapartida da sua prestação – o salário – que constitui, afinal, a razão primeira e última dessa prestação.! É dizer, enfim, que o sinalagma típico do vínculo laboral jamais funcionou no caso dos autos, o que não deixa de abalar decisivamente os indícios, atrás apontados, que favoreciam a existência de tal vínculo. Perante esta gritante evidência, é legítima, no mínimo, a dúvida sobre se a actividade desenvolvida pela demandante se inseria, como ela reclama, num aduzido contrato de trabalho, ou se, ao invés, apenas decorreu da estrutura familiar que liga as duas partes, mormente do falado dever de cooperação. Esta dúvida não pode deixar de reverter em desfavor da Autora, onerada que estava com a prova – não obtida – do dito contrato – art. 519º do Código de Processo Civil.” 6[6]
É este o entendimento que se adopta, concluindo-se que no caso em apreço não existia entre a Autora e a Ré um contrato de trabalho.
Acompanhamos este entendimento da sentença sob escrutínio. Na verdade, os factos, analisados no seu conjunto e pese embora a presunção a que alude o artigo 12º do CT, mormente alíneas a) e b), a mesma encontra-se ilidida pela dinâmica da execução do contrato. Estamos em presença de uma empresa familiar, onde trabalhavam marido e mulher, agora Autora, sendo que a mesma nunca recebeu qualquer retribuição, aliás, começou a receber subsídio de desemprego, o seu horário de permanência do bar variava consoante as suas conveniências pessoais, e a fonte de sustento do casal provinha maioritariamente do bar em causa.
Esta relação, não é enquadrável numa relação de subordinação. A Autora era casada com o filho dos proprietários do bar e trabalhava ali com o marido, em abono da sua economia familiar. Como resulta da matéria de facto, tinha liberdade de entrar mais tarde ou mais cedo, de estar maior ou menor tempo no estabelecimento.
Neste contexto, consideramos ilidida a presunção a que se refere o artigo 12ºnº1 a) e b) do CT, mantendo-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos, com os quais concordamos.
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Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pela Autora e mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 2019-11-20
Paula de Jesus Jorge dos Santos
1º adjunto – José Feteira
2ª adjunta – Filomena Manso
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[1] Resultava do facto não provado que a Autora trabalhava “sob as ordens e direcção de José Batista Afonseca Rodrigues”.
[2] Acórdão do STJ de 21-10-2009 – Processo 272/09.5YFLSB.
[3] Mesmo acórdão referido na nota 1.
[4] Está a referir-se ao artigo 644º do anterior CPC – “Relação entre a actividade das partes e a do juiz” – “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”. Este preceito corresponde ao actual artigo 5º nº3 do CPC, com a diferença de que os factos que sejam concretização dos alegados podem ser considerados oficiosamente pelo juiz. – Nota da relatora.
[5] 5 Ver em https://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade contratual. Nota de rodapé da sentença recorrida.
[6] Prcº 07s4387, Relator Juiz Conselheiro Sousa Grandão, in www.dgsi./jstj.pt  - Nota de rodapé da sentença