Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018740 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL198901090020361 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART14 ART56. CPC67 ART66 ART96 N1 ART327 ART328. L 82/77 DE 1977/12/06 ART14 ART18. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART4 N1 F ART51 N1 B. | ||
| Sumário: | Sendo o tribunal cível materialmente competente para conhecer das questões postas na petição inicial, é também competente para conhecer das questões postas pela defesa, ainda que estas, se autonomamente postas, fossem da competência de outro tribunal. | ||