Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097874
Nº Convencional: JTRL00004517
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: AUSÊNCIA
DESPEDIMENTO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
REFORMA
TRABALHADOR
PENSÃO DE REFORMA
TRANSAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL199502150097874
Data do Acordão: 02/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 C ART8.
Sumário: I - Após a instauração, pela entidade patronal, de dois processos disciplinares, contra si, e, na sequência de uma conversa havida com os responsáveis da Direcção de Recursos Humanos daquela - que lhe colocaram a alternativa do seu despedimento ou da sua passagem
à situação de reforma - o trabalhador, ora Requerente aceitou a segunda proposta, tendo, para esse efeito, formulado, por escrito, em 09-02-1994, o seu pedido de passagem à reforma.
II - Tendo, entretanto, o trabalhador iniciado, em 17-02-1994, o cumprimento da sanção disciplinar de
24 dias de suspensão, sem vencimento, aplicada na sequência dos aludidos processos disciplinares, findo o qual o contrato de trabalho cessaria, com a sua imediata passagem à reforma, não podia, em 24-02-1994, o trabalhador escrever à entidade patronal, dizendo que, afinal, já lhe não interessava reformar-se e que, em 14-03-1994, ou seja, no fim do cumprimento do castigo, se apresentaria no local de trabalho, a fim de retomar o serviço.
III - Assim, razão teve a entidade patronal, ora Requerida, em impedir o Requerente de retomar o serviço, em 14-03-1994, uma vez que o contrato de trabalho, que entre ambos existira, havia caducado com a passagem do Requerente à situação de reforma, e dado que este último se encontrava, já, a receber a correspondente pensão de reforma.