Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004517 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | AUSÊNCIA DESPEDIMENTO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE REFORMA TRABALHADOR PENSÃO DE REFORMA TRANSAÇÃO ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199502150097874 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 C ART8. | ||
| Sumário: | I - Após a instauração, pela entidade patronal, de dois processos disciplinares, contra si, e, na sequência de uma conversa havida com os responsáveis da Direcção de Recursos Humanos daquela - que lhe colocaram a alternativa do seu despedimento ou da sua passagem à situação de reforma - o trabalhador, ora Requerente aceitou a segunda proposta, tendo, para esse efeito, formulado, por escrito, em 09-02-1994, o seu pedido de passagem à reforma. II - Tendo, entretanto, o trabalhador iniciado, em 17-02-1994, o cumprimento da sanção disciplinar de 24 dias de suspensão, sem vencimento, aplicada na sequência dos aludidos processos disciplinares, findo o qual o contrato de trabalho cessaria, com a sua imediata passagem à reforma, não podia, em 24-02-1994, o trabalhador escrever à entidade patronal, dizendo que, afinal, já lhe não interessava reformar-se e que, em 14-03-1994, ou seja, no fim do cumprimento do castigo, se apresentaria no local de trabalho, a fim de retomar o serviço. III - Assim, razão teve a entidade patronal, ora Requerida, em impedir o Requerente de retomar o serviço, em 14-03-1994, uma vez que o contrato de trabalho, que entre ambos existira, havia caducado com a passagem do Requerente à situação de reforma, e dado que este último se encontrava, já, a receber a correspondente pensão de reforma. | ||