Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DESTINADA A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES INCOMPETÊNCIA RELATIVA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PESSOA SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Destinando-se a acção ao cumpri-mento de obrigações, tendo sido demandados dois réus, sendo um uma pessoa sin-gular e outro uma pessoa colectiva, ambos domiciliados na área de competência territorial” dos juízes cíveis de Braga, são estes o competentes para conhecer da acção (art. 74º/1 do CPC)” e “a tal não obsta a circunstância” do réu, “pessoa sin-gular, não se enquadrar no conceito de consumidor. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Banco “A”, SA, domiciliado em Lisboa, intentou a presente acção contra Construções “B”, Unipessoal, Lda, com sede em …, e “C”, residente igualmente em …, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de diversas quantias derivadas do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado com a ré, de que o réu se constituiu fiador. Por despacho de 18/06/2010 foi proferido despacho julgando verificada a excepção dilatória da incompetência relativa, em razão do território, declarando o tribunal respectivo incompetente e determinando a remessa do processo aos juízes cíveis de Braga por serem os competentes. O autor recorre deste despacho, para que seja revogado, orde-nando-se o prosseguimento dos autos no 1º juízo cível de Lisboa, reprodu-zindo no corpo das alegações o ac. do TRL de 23/02/2010 (1692/08.8TJLSB-A.L1-7) que decidiu em sentido contrário, isto é, que o tribunal competente é o do local onde o pagamento das importâncias reclamadas na acção devia ter lugar. O MP, em representação dos réus ausentes, contra-alegou, defendendo o despacho recorrido. * A fundamentação do despacho judicial recorrido, na parte que interessa, é esta: […N]o caso dos autos […] resulta desde já ser este Tribunal de Lisboa incompetente, em razão do território. para apreciação da presente acção. Com efeito, face ao pedido formulado e respectiva causa de pedir, a regra de competência territorial a considerar consta do art. 74º/1 do CPC, na redacção da Lei 14/2006, de 26/04. Estabelece esta norma o seguinte: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicilio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.” Tal disposição tem igualmente aplicação no caso de haver pluralidade de réus, nomeadamente, quando - como sucede no caso presente - um dos réus é uma pessoa singular e outro uma pessoa colectiva, devendo atender-se ao domicílio da pessoa singular, sob pena de se frustrar a intenção do legislador de atribuir competência ao tribunal do domicílio do consumidor. Isso mesmo foi já decidido em vários arestos dos nossos tri-bunais superiores. nomeadamente, no ac. do TRL de 20/05/2009 (2679/08.6TJLSB-A.Ll-8 da base de dados do ITIJ) que decidiu: Na situação de serem demandados dois réus, pessoa singular e pes- soa colectiva, com domicílio diferente do local de cumprimento da obrigação, deve a acção ser proposta no domicílio daquele, por coexistirem as mesmas razões e fundamentos para a demanda do ré pessoa singular”. Da mesma forma, a circunstância do réu pessoa singular ser apenas demandado na qualidade de fiador e do contrato em causa nos autos poder não se inserir no âmbito dos contratos de consumo por o mutuário ser uma sociedade, não invalida que a norma de competência territorial aplicável seja o mencionado art. 74º/1 do CPC, sendo certo que não resulta da lei que a mesma apenas se aplique a conflitos de consumo, mas antes a todas as acções em que esteja em causa o cumprimento de obrigações como sucede no caso presente. […] pelo que, sendo um dos réus pessoa singular e com domicílio em Braga, e o autor domiciliado em Lisboa, implica a competência territorial dos juízos cíveis de Braga para a sua tramitação e a incompetência deste Tribunal. * Contra isto, o autor, como já se referiu, reproduz o acórdão do TRL de 23/02/2010, o qual, em síntese, faz a seguinte construção: O art. 74º/1 é uma norma especial (foro obrigacional) face à regra geral do art. 85 do CPC (foro do réu), traduzindo-se na possibilidade de “o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou, quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. A regra que regula a hipótese de haver mais do que um réu, é a do art. 87º/1 do CPC, que dispõe que havendo mais do que um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no Tribunal do domicílio do maior número ou, se for igual o número dos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles, já que o nº. 2 do mesmo artigo só dispõe para o caso de cumulação de pedidos, o que não é o caso dos autos em que só há um pedido dirigido contra dois réus. No caso que nos ocupa, o autor demanda dois réus: uma pessoa colectiva e uma pessoa singular. A alteração do art. 74/1 do CPC pela Lei 14/2006 visou pri-mordialmente a salvaguarda da defesa do consumidor […], numa perspectiva de aproximação da justiça do cidadão, pelo que a pro-tecção do réu consumidor não pode ficar dependente da simples contingência de o mesmo ser demandado isoladamente ou em con-junto com outro – que tenha a natureza de ente colectivo. Os seus direitos terão necessariamente que ser salvaguardados incondicio-nalmente, em qualquer uma das circunstâncias referidas […]. Mas o réu pessoa singular é fiador e por isso não é consumi-dor. Não sendo consumidor não merece a protecção especial da norma do art. 74/1 do CPC, pelo que estamos perante o pleno funcionamento da excepção contemplada no art. 74.º/1 do CPC, a qual autoriza a opção feita pelo autor. * A estas objecções já responderam vários acórdãos, quer do STJ quer do TRL: O acórdão do STJ de 08/01/2009 (08B2183) esclareceu que o nº. 1 do art. 87 do CPC aplica-se quando uma acção é proposta contra mais do que um réu, como agora sucede, mas apenas quando, haja ou não pluralidade de pedidos, for relevante em relação a todos os réus, para efeitos de determinação da competência territorial, o respectivo domicílio. Só nessa hipótese é que se põe verdadeiramente a questão de saber qual ou quais domicílios relevam, ou se o autor pode escolher entre os diversos domicílios. No caso, o domicílio só interessa para determinar a competência do tribunal no que respeita à ré pessoa singular. Quanto à ré pessoa colectiva, releva o local do cumprimento, como se viu. O mesmo se passa no caso dos autos, pelo que está afastada a hipótese de aplicar a regra do nº. 1 do art. 87 do CPC. Mas note-se que, entendendo-se que a regra do nº. 1 do art. 87 era aplicável, a competência também seria de Braga, como é defendido pelo ac. do STJ de 07/05/2009, referido abaixo e resulta da leitura da mesma (já que ambos os réus têm domicílio em Braga). * A solução, no caso de pluralidade de réus, tem, assim, que decorrer da interpretação do art. 74/1 do CPC Ora, também aqui, já o STJ de 08/01/2009 tinha dado a resposta: 1. É imperativa a regra que determina que é territorialmente competente para [a acção], sendo o réu uma pessoa singular, o tribunal do domicílio do réu, apenas cedendo na hipótese de autor e réu serem domiciliados na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto (nº 1 do art. 74º do CPC). 2. Sendo proposta uma acção […] contra dois réus, uma pessoa singular e uma pessoa colectiva, mas sendo dirigido parte dos pedidos contra ambos, prevalece a regra aplicável às pessoas singulares. Note-se que este acórdão trata de um caso em que a pessoa singular era fiadora. Neste sentido também decidiram, pouco depois, outros dois acórdãos do TRL, em casos em que o réu pessoa singular também era fiador. Um primeiro, de 16/06/2009 (3948/06.5YXLSB.L1-7): 1. Tendo em conta o objectivo visado pela última alteração legislativa do disposto no nº 1 do artigo 74º do CPC, em caso de ocorrência de concurso das normas contidas nas 1ª e 2ª partes do mencionado normativo, gerada pela pluralidade de réus, ter-se-á de dar prevalência à norma ditada pelo interesse público, sob pena de se subverter o objectivo e a razão de ser da lei; de resto, é esse o critério seguido na ressalva feita no nº 2 do artigo 87º para os casos de cumulação de pedidos. 2. Assim, sendo um dos réus pessoa singular e o outro pessoa colectiva, é em função do domicílio do primeiro, e em detrimento do favor creditoris do autor perante o outro réu, que se determina o tribunal territorialmente competente com a aplicação do preceituado na 1ª parte do nº 1 do art. 74º do CPC. O segundo é de 16/07/2009 (1919/08.6YXLSB-A.L1-2): I. Em caso de litisconsórcio passivo ou coligação de réus, sendo um deles uma sociedade comercial, e o outro uma pessoa singular, não residente na área metropolitana de Lisboa ou Porto, sobreleva a regra geral – em matéria de competência para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações – do art. 74º/1, 1ª parte, do CPC. II. Nesse caso a acção deverá ser proposta no tribunal do domicílio do réu pessoa singular. * Em todos estes acórdãos se aceita que as razões que determinaram “a alteração introduzida no nº 1 do art. 74º do CPC pela Lei nº 14/2006, em síntese, foram o descongestionamento dos tribunais dos grandes centros e a defesa do consumidor, como se explica no já citado acórdão de uniformização de jurisprudência de 18/10/2007, para o qual se remete.” Nesta perspectiva, há que concluir que deve prevalecer a regra aplicável para as pessoas singulares, cujo interesse claramente o legislador quis proteger, no confronto com o do credor, quando retirou a este a possibilidade de escolha que o nº 1 do artigo 74º lhe concedia – sempre, no domínio da lei anterior, e, agora, quando o réu for uma entidade colectiva.” (as passagens são do acórdão do STJ de 08/01/2009). * Já respondendo directamente ao argumento do ac. do TRL que invoca o facto de o fiador não ser – como no caso não será – consumidor, explica o ac. do TRL de 04/05/2010 (4380/06.6YXLSB.L1-1): “[…] o legislador ao consagrar como regra a da competência do tribunal do domicílio do réu, moveu-se por razões que se pren-dem quer com o descongestionamento dos tribunais dos grandes centros urbanos, quer com o reforço do valor constitucional da defesa do consumidor, admitindo duas excepções em casos em que este último valor se encontra ausente ou, relativamente às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, intervém com menos intensida-de, inexistindo especiais necessidades de redistribuição do volume processual. O legislador orientou-se por estes dois vectores sem que se possa afirmar que um deles se sobrepõe ao outro, sendo que, relativamente às duas excepções previstas na lei, o interesse que se fez prevalecer foi o do credor em detrimento do descongestiona-mento dos tribunais (no caso do réu ser uma pessoa colectiva) e da defesa do consumidor (no caso de autor e ré residirem simultanea-mente nas áreas metropolitanas de Lisboa ou Porto). Da alteração ao disposto no art. 74º, n.º 1, não transparece a prevalência do interesse da defesa do consumidor sobre o interesse do descongestionamento dos tribunais dos grandes centros urbanos. Sintomático de tal é a circunstância das causas a que esse normativo se reporta terem passado a ser propostas no tribunal do domicílio do réu sempre que seja apenas demandada uma pessoa singular, ainda que esta não se integre no conceito de consumidor (nomeadamente, por ser mera fiadora ou por ter contratado no âm-bito da sua actividade profissional), não podendo, nessa eventuali-dade, o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida. Conclui-se, pois, que o que o legislador pretendeu consagrar foi a aproximação da justiça ao cidadão (em especial do cidadão consumidor), aproximando o centro da decisão do litígio da resi-dência deste, e a obtenção de um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível, de forma a aumentar a capacidade sobrante dos tribunais das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, através da redução nesses tribunais do número de entradas das acções relativas ao cumprimento das obrigações. Sendo assim, não é o simples facto de conjuntamente com a ré pessoa singular ter sido demandada uma pessoa colectiva, no caso uma sociedade comercial, que se deve aplicar a excepção prevista no art 74º, n.º 1. Tratando-se de uma situação que não se encontra prevista nessa excepção, não deve estender-se a situações nela não contempladas, caindo-se na aplicação da regra geral (neste sentido vide ac. do STJ de 07/05/2009 [09A0298], em que foi relator o Cons. Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt). Só assim não seria se tivessem sido demandadas duas rés pessoas colectivas. Sendo uma das rés uma pessoa singular, a razão de ser da regra geral do domicílio do réu (no caso, a obtenção de um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível, que constitui um interesse de ordem pública) impõe que esta prevaleça em detrimento da excepção (esta faz prevalecer o interesse particular do credor) – vide o acórdão desta Relação de 26-05-2009 [2137/08.9TJLSB-A.L1-1], em que foi relator o Des. João Aveiro, in www.dgsi.pt.” * Em suma: face ao teor do art. 74º/1 do CPC, e às razões que estiveram na base da alteração legal, não há razões convincentes para distinguir as situações em que o réu pessoa singular é ou não consumidor. Um réu, pessoa singular de Braga, não tem, em princípio, as mesmas facilidades de litigar num tribunal da capital que uma pessoa colectiva, seja ele consumidor ou não. Ou pelo menos não será justo que, para atender às facilidades do credor, se lhe permita que imponha àquele que litigue num tribunal afastado da sua residência. Para mais, com o inconveniente acrescido de levar ao congestionamento dos tribunais do lugar do cumpri-mento da obrigação. * Não se faz constar o sumário do acórdão do corpo do acórdão, porque, nos termos do disposto no artigo 713º, nº7 do CPC, o sumário é exclusivamente da responsabilidade do relator. O sumário deve constar ou de uma parte prévia anterior ao inicio do acórdão, ou de uma folha solta a final do mesmo, aliás em consonância com os usos desta 2ª secção. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo autor. Lisboa, 23 de Novembro de 2011 Pedro Martins (vencido quanto à questão do sumário, conforme declaração de voto que junto em separado). Sérgio Almeida Ana Paula Boularot Declaração de voto: A maioria deste colectivo votou a retirada do sumário que constava do meu projecto de acórdão. O sumário tinha a seguinte teor: “Destinando-se a acção ao cumpri-mento de obrigações, tendo sido demandados dois réus, sendo um uma pessoa sin-gular e outro uma pessoa colectiva, ambos domiciliados na área de competência territorial” dos juízes cíveis de Braga, são estes o competentes para conhecer da acção (art. 74º/1 do CPC)” e “a tal não obsta a circunstância” do réu, “pessoa sin-gular, não se enquadrar no conceito de consumidor”. Para essa retirada não me foram dados outros argumentos para além dos dois que constam do texto do acórdão. Quanto ao argumento da responsabilidade, o mesmo é exclusivamente formal. Ora, do ponto de vista formal, o que a norma diz é que o juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo. Pelo que, se a norma em causa tiver aquele sentido, então quer dizer que quer o sumário quer o acórdão são da exclusiva responsabilidade do relator. Ou seja, é um argumento que prova demais: se o sumário, por ser da exclusiva responsabilidade do relator, devesse ser elaborado numa folha à parte, então também o acórdão o deveria ser… Quanto à referência aos usos da secção tem ainda menos força, visto que parte do pressuposto – errado - de que os usos de uma secção têm força de norma jurídica. E, para além disso, tem por base uma afirmação que não corresponde integralmente à realidade, ao menos se com os usos da secção se pretende referir uma actuação uniforme da secção nesse sentido. Isto é, como não se faz qualquer restrição, com a referência aos usos, quer--se dizer necessariamente que toda a secção assim o faz. Ora, sem ter tentado averiguar qual a posição de todos os juízes da 2ª secção, deparei--me, à medida que fui lendo a jurisprudência para outros projectos que estava a elaborar, com os acórdãos do TRL de 16/07/2009 (1919/08.6YXLSB-A.L1-2) e de 30/04/2009 (1320/08-2), ambos de juízes desta secção, que tinham um sumário (embora no último caso se lhe desse o nome de conclusões) antes da parte decisória. Posto isto, considero improcedentes os argumentos que me foram dados contra a sumarização do acórdão no corpo do próprio acórdão. E pegando nas regras que foram referidas a propósito do que antecede, já se sabe que a elaboração quer do acórdão quer do sumário são da responsabilidade do mesmo juiz. Se isto é assim e se estas regras constam do artigo (713 do CPC) que trata da elaboração do acórdão, não se vê qualquer razão para separar o corpo do acórdão do respectivo sumário. Quanto a razões de fundo: o sumário do acórdão deve ser entendido como a síntese das razões que levaram à decisão do recurso pelo tribunal colectivo. Essa síntese, tal como as razões do acórdão, devem reflectir a posição tomada pelo colectivo. Ora, a síntese pode estar errada. Estando errada – por não corresponder ao que foi decidido -, os outros juízes do colectivo devem poder corrigir a desconformidade da síntese com as razões do acórdão, o que só por si justifica que o sumário do acórdão faça parte do próprio acórdão, pois que de outra forma as correcções não poderiam acontecer. Pedro Martins |