Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010187 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | FRACÇÃO AUTÓNOMA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA DESPESAS DE CONDOMÍNIO PAGAMENTO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL199305250067061 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 75/89-1 | ||
| Data: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2. | ||
| Sumário: | Num contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de um imóvel para habitação, a entrega das chaves da fracção equivale à sua entrega ou tradição (para os efeitos do n. 2 do artigo 442 do CC). Tal entrega ou tradição encontra confirmação no pagamento, a partir da entrega das chaves, das despesas do condomínio por parte do promitente comprador. Havendo acordo, nos articulados, quanto ao valor da fracção, torna-se desnecessária qualquer diligência para se apurar tal valor (a determinar objectivamente, segundo o n. 2 do artigo 442 do CPC). | ||