Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4539/2007-1
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE
Decisão: NÃO ATENDIDA
Sumário: 1.O despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 690.º-B do Código de Processo Civil, ordena, por falta de pagamento da taxa de justiça, o desentranhamento da alegação de recurso, não configura, em regra, decisão de retenção de recurso, proprio sensu.
2. Tal despacho deve, em princípio, enquadrar-se na previsão do n.º 3 do artigo 690.º do referido Código, segundo o qual, na falta de alegação o recurso é logo julgado deserto, daí resultando que só pode ser impugnado por meio de recurso, e não por via de reclamação para o Presidente do Tribunal Superior.
3. Não se vê razão para excluir da regra da recorribilidade geral os despachos não expressamente previstos no art.º 688º CPC, não sendo de fazer uma interpretação extensiva da referida norma, por forma a equiparar ao despacho que não admita ou que retenha o recurso o despacho que, depois de ter admitido o recurso, o venha a dar sem efeito o recurso ou que o julgue deserto.
(F.C.L.)
Decisão Texto Integral: 1.
J. e outros reclamam, em 3.4.2007 da decisão de 16.03.2007 que julgou deserto, por apresentação extemporânea de alegações, o recurso de agravo que os ora reclamante tinham interposto (fls.39) deste apenso.
Simultaneamente os reclamantes interpuseram recuso deste despacho, embora o façam por mera cautela.
Em síntese sustentam que o prazo para apresentarem as alegações do recurso, interposto e admitido em 31.01.2007, se suspendeu com a reclamação apresentada do despacho que, tendo admitido o recurso, lhe fixou subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

2.
Nos termos do artigo 688º CPC, do despacho que não admita a apelação, revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
Esta norma, contemplando os despachos que não admitam recursos ou que, admitindo-os, lhes fixem regime de subida não imediata, tem o sentido de considerar irrecorríveis tais decisões.
Estará o despacho que julga deserto um recurso contemplado naquele preceito do Código de Processo Penal?
Crê-se que não e tem sido este o sentido das decisões do Sr. Presidente da Relação de Lisboa, em sede de apreciação de reclamações relativas a despachos que julgaram desertos recursos, por falta de apresentação de alegações ou de recursos considerados sem efeito por falta de pagamento de taxa de justiça.

Relembre-se, por exemplo, o que foi decidido a este propósito na reclamação n.º 11663/05 de 5.12.2005 in www.dgsi.ptj:
I – O despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 690.º-B do Código de Processo Civil, ordena, por falta de pagamento da taxa de justiça, o desentranhamento da alegação de recurso, não configura, em regra, decisão de retenção de recurso, proprio sensu.
II – Tal despacho deve, em princípio, enquadrar-se na previsão do n.º 3 do artigo 690.º do referido Código, segundo o qual, na falta de alegação o recurso é logo julgado deserto, daí resultando que só pode ser impugnado por meio de recurso, e não por via de reclamação para o Presidente do Tribunal Superior.

Igual entendimento tem vindo a ser seguido em processo penal relativamente a recursos dados sem efeito. (1)
Efectivamente são idênticos os regimes nesta matéria, quer se refira a falta de pagamento da taxa de justiça quer a deserção por falta de alegações, não se vendo razão para excluir da regra da recorribilidade geral os despachos não expressamente previstos nos referidos preceitos, não sendo de fazer uma interpretação extensiva da norma do art.º 688º CPC, que refere o despacho que retenha o recurso, por forma a equipará-los ao despacho que, depois de ter admitido o recurso, o venha a dar sem efeito o recurso ou que o julgue deserto.


3. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, não se conhece do objecto da reclamação pelas apontadas razões, sendo recorrível o despacho em causa. Custas pelos reclamantes.
Notifique.
Lisboa, 21.5.2007
a) M.ª Filomena O. G. Clemente Lima, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
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1 Veja-se, a título de exemplo, a reclamação n.º 11032/05 decidida pelo então Vice Presidente, Juiz Desembargador Vasques, Diniz :“ Nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do despacho que não admitir ou retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
Dispõe o artigo 408.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, que o recurso do despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso de decisão final condenatória, tem efeito suspensivo.

Tem, esta norma, o sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso nela referido, podendo inferir-se, a contrario sensu, que, em princípio, se tal efeito não advier de outra norma, não tem efeito suspensivo o recurso do despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso que não tenha por finalidade impugnar decisão final condenatória.

Mas não pode, tendo em atenção o princípio de recorribilidade de todos os despachos judiciais, que a lei não declare irrecorríveis, inferir-se da mesma norma que do despacho que declare sem efeito recurso de qualquer outra decisão não é admissível recurso.

Assim, o despacho que considerou sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso em causa, sendo susceptível de recurso, não cabe na previsão do referido artigo 405.º, ou seja, não deve ser impugnado, por via de reclamação, para o presidente do tribunal superior, mas através de recurso, por isso que vai indeferida a reclamação.”