Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046135
Nº Convencional: JTRL00011284
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
BURLA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
PROVA INDICIÁRIA
PROVA PLENA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
PROVAS
Nº do Documento: RL199303290046135
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART300 N1 N2 B ART313 ART314.
CPP87 ART123 N1 ART130 N1 ART277 ART283 N3 ART308 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1974/12/18 IN BMJ N243 PAG337.
AC RC DE 1983/06/01 IN CJ T3 PAG97.
Sumário: I - Em processo penal é sempre necessária a prova plena em desfavor do Réu não havendo, assim, a repartição do ónus da prova.
II - Em sede de pronúncia, para que se considere indiciada a prática dos crimes de burla o de abuso de confiança, não basta a simples existência de factores materiais que preencham aqueles tipos legais. É necessário ainda que tais factores indiciem o elemento subjectivo de instrução de apropriação dos bens e a consciência da ilicitude desse comportamento.