Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011284 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA BURLA DESPACHO DE PRONÚNCIA PROVA INDICIÁRIA PROVA PLENA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ÓNUS DA PROVA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199303290046135 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART300 N1 N2 B ART313 ART314. CPP87 ART123 N1 ART130 N1 ART277 ART283 N3 ART308 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/12/18 IN BMJ N243 PAG337. AC RC DE 1983/06/01 IN CJ T3 PAG97. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal é sempre necessária a prova plena em desfavor do Réu não havendo, assim, a repartição do ónus da prova. II - Em sede de pronúncia, para que se considere indiciada a prática dos crimes de burla o de abuso de confiança, não basta a simples existência de factores materiais que preencham aqueles tipos legais. É necessário ainda que tais factores indiciem o elemento subjectivo de instrução de apropriação dos bens e a consciência da ilicitude desse comportamento. | ||