Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7894/05.1TBSTB.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
INDEMNIZAÇÃO
SALVADOS
DANO PRIVAÇÃO DE USO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Há que se analisar da viabilidade ou não da reparação, perante o circunstancialismo apurado e as regras do ónus da prova, procurando-se reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sem descurar que há que dar primazia ao lesado, quando o mesmo não deu azo à lesão.
2- O valor a ter em conta, não é o valor venal do veículo, mas o valor que o mesmo representa dentro do património do lesado, ou seja, o chamado valor patrimonial do bem.
3- A reparação sendo possível, não deverá ser feita por equivalente pecuniário, mas, por restauração natural.
4- A privação do uso normal do veículo constitui um dano e o lesado terá direito a uma indemnização calculada nos termos do nº3 do art. 566º do C. Civil, com recurso à equidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:

A autora, “A” intentou acção declarativa na forma ordinária contra os réus, Fundo de Garantia Automóvel, “B” e Transportadora “C”, Lda., requerendo a sua condenação solidária, em consequência de acidente de viação ocorrido, no pagamento do montante de € 14.626,36, correspondente à indemnização para ser reparado o veículo, o montante de € 9.330,00 pela não utilização do veículo, acrescido de € 30,00 por cada dia em que o veículo da autora se encontrar paralisado e respectivos juros de mora sobre aquelas quantias, contados da citação.

Apenas o réu, Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo sido proferida a seguinte decisão:
«Nestes termos e pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno solidariamente os réus a:
A) A procederem à reparação do veículo da autora de matrícula 00-00-EL, ou a pagarem o montante necessário para concretizar a referida reparação, a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da dedução ao Réu, Fundo de Garantia Automóvel, da franquia de € 299,28 euros a que alude o n° 3 do art. 29° do Dec.Lei n°522/85;
B) A pagarem à autora a quantia de € 20,00 (vinte euros) por dia, desde a data do acidente — 23.11.2004, até à data em que for efectuada a reparação do veículo, sem prejuízo da dedução ao Réu, Fundo de Garantia Automóvel, da franquia de € 299,28 euros a que alude o n° 3 do art° 29° do Dec.Lei n° 522/85.

Inconformado recorreu o Fundo de Garantia Automóvel, concluindo nas suas alegações em síntese:
I- A douta sentença condena solidariamente os RR, no pagamento à A. do montante necessário para concretizar a reparação do EL, a liquidar em execução de sentença, ao qual será deduzida a franquia legal de 299,28 euros, bem como no pagamento da quantia de 20,00 Euros por dia desde 23/11/2004 até à data em que for efectuada a reparação do veículo, sendo que tal não se coaduna com a matéria de facto julgada provada pelo douto Tribunal a quo.
II - Do facto provado em 21) consta: "A peritagem efectuada a pedido do Fundo de Garantia Automóvel orçou a reparação do veículo em € 7.325,02".
III - Do facto provado em 22) consta: "O valor venal do veículo 00-00-EL à data do embate era de 3.009,00 euros".
IV - Do facto provado em 23) consta: "E o valor dos salvados, à data do embate, era de 750,00 Euros."
V - Do facto provado em 24) consta: "O veículo da A. tinha dez anos de circulação."
VI - Do facto provado em 25 consta: "E já havia percorrido, pelo menos, 198249 Kms."
VII - O art. 16º do preâmbulo do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro vem definir como salvado, o veículo a motor, que, por virtude de acidente de viação, tenha sofrido danos cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro.
VIII - Ora, como será bom de ver, estamos perante um desses casos, em que a reparação é inviável economicamente, trata-se de uma perda total do veículo, e, portanto, o veículo é um salvado.
IX - Nesta medida, deverá o lesado ser indemnizado não do valor da reparação, mas sim, do valor venal do veículo à data do acidente, por ser inviável a reparação, pois, como supra explanado, o veículo é um salvado.
X - E assim, o valor a indemnizar terá como base o valor venal do veículo, ao qual haverá que ser deduzido o valor do salvado e a franquia legal de 299,28 euros.
XI - Efectuados os cálculos, alcançamos o valor de 2.029,72 euros, devendo ser este o valor indemnizatório a atribuir à A.
XII - Se não é economicamente viável a indemnização, é a perda total que deve ser tomada em conta pelo julgador, e não a reparação, pois esta torna-se demasiadamente onerosa. O devedor vai, injustamente, suportar o pagamento de uma quantia que não corresponde ao real e efectivo valor do bem danificado.
XIII - Violou, a douta sentença, o que dispõe o art. 16.° do preâmbulo do DL. 2/98 de 3 de Janeiro.
XIV - Salvo o devido respeito, não se compreende a razão pela qual o douto Tribunal a quo relegou para execução de sentença o apuramento do montante indemnizatório, pois existem nos autos elementos que permitiam, desde logo, a fixação de tal montante.
XV - No que à indemnização pela privação do uso respeita, não pode o FGA conformar-se com a decisão de indemnizar a A. na quantia de 20,00 euros por cada dia passado desde a data do acidente até à efectiva reparação.
XVI - Conforme já se deixou dito, a reparação era economicamente inviável, de acordo com o art. 16.° do preâmbulo do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro, tendo o montante relativo a metade da perda total do EL, por virtude de se ter então entendido que se tratava de responsabilidade objectiva, sido colocado à disposição da A. em 16/08/2005, conforme se alcança da carta do FGA endereçada à A., que constitui o Doc. 6, junto com a petição inicial.
XVII - A A. não alega nem prova que despendeu alguma quantia por via do aluguer de veículo de substituição ou por virtude de outros gastos de transporte.
XVIII - Também nada se sabe acerca da efectiva necessidade que a A. tinha da utilização do veículo, pois nada foi alegado nem provado quanto a essa questão.
XIX - Inexiste fundamento para a condenação pela privação do uso do veículo, num montante que se considera exorbitante, tendo em conta que não houve efectivo prejuízo.
XX - É, claramente, uma situação de enriquecimento sem causa, previsto no art. 473.° e seguintes do C. Civil, pois tendo em conta que o veículo foi considerado perda total, conforme em julgamento se demonstrou, não sendo viável a sua reparação, à luz do que dispõe o art. 16.° do preâmbulo do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro, a A. terá que considerar-se indemnizada com o valor a atribuir pela perda total do veículo, nada mais tendo a receber.
XXI - Nada se provou, nem foi alegado quanto a efectivos prejuízos com aluguer de veículo de substituição, nem com transporte, nem se provou que a A. tinha efectiva necessidade do veículo, razão pela qual, também por esta via, falece a pretensão da A., sob pena de enriquecimento sem causa.


Por seu turno, contra-alegou a autora em síntese:
A) A noção de reconstituição natural excessivamente onerosa para o devedor não consiste na diferença entre o valor do veículo à data do acidente e o valor superior ao custo da reparação.B) Para efeitos de se considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é ou não excessivamente onerosa para o devedor não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo, mas ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe e desfruta.
C) O veículo dos autos era o único que a Autora possuía e satisfazia integralmente as suas necessidades e do seu agregado familiar, pelo que tem grande utilidade.
D) Não provou o Réu que, com a quantia que pretende pagar a título de indemnização, conseguisse a Autora adquirir um carro da mesma marca, modelo e com o mesmo uso.
E) conforme resulta dos orçamentos juntos aos autos, nomeadamente do junto pelo Réu, revela-se viável a reconstituição do dano por via da reparação do veículo.
F) Ora, ao contrário do referido pelo Réu, ficou provado que "o veículo 00-00-EL constituía o exclusivo meio de transporte da A. e do seu agregado familiar, usando-o a A. nas suas deslocações diárias".
G) Se ficou provado que o veículo em causa constituía o exclusivo meio de transporte da A. e do seu agregado familiar, usando-o a Autora nas suas deslocações diárias, não se entende como pode o Réu afirmar que nada foi alegado ou provado relativamente à necessidade de utilização do veículo.
H) Ficou ainda provado que "o veículo 00-00-EL foi adquirido pela A. com recurso a crédito, encontrando-se a pagar à C..., S.A, um montante mensal de € 153,76 sendo que a 36ª e última prestação se venceu no dia 25 de Abril de 2006".
I) O acidente ocorreu em 23 de Novembro de 2004, pelo que a Autora teve que pagar à instituição financeira que financiou a aquisição o montante mensal de € 153,76 durante mais um ano e meio, sem tirar qualquer proveito do veículo.
J) A privação do uso do veículo causou à Autora grave prejuízo, pois, como a grande maioria dos cidadãos, teve que recorrer a crédito para adquirir um veículo, o qual era o único que possuía e que constituía o exclusivo meio de transporte da A. e do seu agregado familiar, usando-o nas suas deslocações diárias.
L) Não era exigível que a Autora tivesse alugado um veículo de substituição (obrigação que cabia ao Réu Fundo de Garantia Automóvel), suportando um valor que não deu causa, tanto mais que se encontrava a pagar uma prestação mensal no crédito contraído para aquisição do veículo sinistrado.
M) Conforme a jurisprudência e a doutrina têm entendido, a própria privação de uso constitui por si um dano indemnizável.
N) Ficou provado que o aluguer de uma viatura com as características idênticas às do veículo da Autora, importaria um dispêndio de cerca de € 30 por dia.
O) Se o veículo constituía o exclusivo meio de transporte da A. e do seu agregado familiar, usando-o a Autora nas suas deslocações diárias, não é excessivo fixar como indemnização pelo dano causado o montante diário de € 20,00.
P) Os € 20 diários fixados pelo Tribunal a quo constitui um montante equitativamente razoável, atentas as características de um veículo daquela marca e modelo (T...) e o custo diário da sua substituição por um veículo com características semelhantes.

Foram colhidos os vistos.


2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 690º, todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Se a indemnização a atribuir à lesada deverá corresponder ao valor venal do veículo e não ao valor da sua reparação.
- Se os autos contém todos os elementos para a fixação da indemnização.
- Se inexiste fundamento para a condenação pela privação do uso do veículo.

A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
1. O veículo 00-00-EL, mostra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a favor de “A”, desde 20.11.2003, com reserva de propriedade a favor da C... – Banco de Crédito ao Consumo, SA. – alínea A) da matéria de facto assente.
2. O veículo 00-00-CQ mostra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a favor de “D” – Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A. desde o dia 13.12.1993 – alínea B) da matéria de facto assente.
3. No dia 23 de Novembro de 2004, pelas 10.30 horas, a autora conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca T..., modelo, 1.4, com a matrícula 00-00-EL, na Auto-Estrada 2, via de trânsito central, sentido Fogueteiro – Lisboa – artigo 1° da Base Instrutória.
4. Na mesma auto-estrada e sentido, mas na via mais à direita circulava o veículo pesado de mercadorias com a matrícula 00-00-CQ, conduzido pelo réu, “B” –artigo 2° da Base Instrutória.
5. O réu, “B” é condutor profissional de pesados e conduzia no interesse e por conta da ré, Transportadora “C”, Lda - artigo 3° da Base Instrutória.
6. O réu “B” agia mediante ordens ou instruções da Ré, Transportadora “C”, Lda - artigo 4° da Base Instrutória.
7. Ao km 11,200 da referida Auto-Estrada, deu-se um embate envolvendo os veículos 00-00-EL e 00-00-CQ -artigo 5° da Base Instrutória.
8. O veículo 00-00-CQ mudou para a via central, com intenção de ultrapassar um outro pesado que circulava à sua frente - artigo 6° da Base Instrutória.
9. O veículo 00-00-CQ passou a ocupar a faixa central, passando a circular à frente do veículo conduzido pela autora - artigo 7° da Base Instrutória.
10. O veículo da autora embateu na traseira do veículo 00-00-CQ, após o que a autora perdeu o controlo do veículo, despistando-se em seguida para uma ribanceira -artigos 8° e 9° da Base lnstrutória.
11. No local do embate, a Auto-Estrada 2 apresenta uma recta com várias centenas de metros, tendo a faixa de rodagem 10,50 metros de largura com uma berma de 2,80 metros - artigo 10° da Base Instrutória.
12. Na altura do embate, não chovia, nem existia nevoeiro na zona - artigo 11° da Base Instrutória.
13. À data do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelos utilizadores do veículo 00-00-CQ não se encontrava transferida para qualquer companhia de seguros - artigo 12° da Base Instrutória.
14. Em consequência do embate, o veículo 00-00-EL sofreu danos na sua frente, parte lateral direita e traseira, deixando de poder circular - artigo 14° da Base Instrutória.
15. A reparação total do veículo 00-00-EL foi orçada em € 14.626,36, sendo € 10.317,85 de peças e € 4.308,51 de mão-de-obra - artigo 15° da Base Instrutória.
16. O veículo 00-00-EL constituía o exclusivo meio de transporte da autora e seu agregado familiar, usando-o a autora nas suas deslocações diárias - artigo 16° da Base Instrutória.
17. O veículo 00-00-EL foi adquirido pela autora com recurso a crédito, encontrando-se a autora a pagar à C..., S.A., um montante mensal de € 153,76, sendo que a 36° e última prestação se venceu no dia 25 de Abril de 2006 -artigo 17° da Base lnstrutória.18. O aluguer de uma viatura com as características idênticas às do veículo da autora, importaria um dispêndio de cerca de € 30 por dia — artigo 18° da Base Instrutória.
19. O piso à data do embate estava seco — artigo 21° da Base Instrutória.
20. A visibilidade da autora no local era de, pelo menos, 200 metros — artigo 22° da Base Instrutória.
21. A peritagem efectuada a pedido do Fundo de Garantia Automóvel orçou a reparação do veículo em € 7.325,02— artigo 23° da Base Instrutória.
22. O valor venal do veículo 00-00-EL, à data do embate, era de € 3.009,00 - artigo 24 da Base lnstmtória.
23. E o valor dos salvados, à data do embate, era de € 750,00 — artigo 25° da Base Instrutória.
24. O veículo da autora tinha dez anos de circulação — artigo 26° da Base Instrutória.
25. E já havia percorrido, pelo menos, 198249 Kms — artigo 27° da Base Instrutória.

Vejamos:
Insurge-se desde logo o recorrente, relativamente à sentença proferida, por em seu entender, a reparação do veículo ser economicamente inviável, tornando-se demasiadamente onerosa.
Ora, resulta da materialidade fáctica que:
- A reparação total do veículo 00-00-EL foi orçada em € 14.626,36, sendo € 10.317,85 de peças e € 4.308,51 de mão-de-obra.
- A peritagem efectuada a pedido do Fundo de Garantia Automóvel orçou a reparação do veículo em € 7.325,02.
- O valor venal do veículo 00-00-EL, à data do embate, era de € 3.009,00.
- O valor dos salvados, à data do embate, era de € 750,00.
- O veículo da autora tinha dez anos de circulação e já havia percorrido, pelo menos, 198249 Kms.
Em termos de obrigação de indemnização, o princípio geral estatuído no art. 562º do C. Civil é o da reconstituição natural, ou seja, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Só quando esta não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização é fixada em dinheiro, nos termos do nº1 do art. 566º do C. Civ.
Como refere, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, pág. 526, a indemnização pecuniária apresenta-se como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os prejuízos ou é demasiado gravosa para o devedor, verificando-se esta última situação sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável.
Assim, em matéria de obrigação de indemnização por danos, a regra é a da restauração natural e a excepção a indemnização por equivalente, ou seja, à autora incumbia a demonstração do seu interesse na reparação e à ré, a prova de que esta lhe era excessivamente onerosa.
Ora, no caso em apreço, ficou demonstrado que a reparação do veículo não era impossível, simplesmente, a divergência das partes reside no valor daquela perante o respectivo valor venal.
Entende por isso o apelante que valendo o veículo e os seus salvados menos que a reparação, existe uma perda total do mesmo, sendo este um mero salvado.
Porém, a questão não se coloca nestes termos, pois, a reconstituição natural não está afastada, sendo reparável o veículo sinistrado, não se podendo equacionar sem mais, a sua perda total.
O que há que analisar é a viabilidade ou não da reparação, perante o circunstancialismo apurado e as regras do ónus da prova, procurando-se ainda, reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sem descurar que há que dar primazia ao lesado, uma vez que não foi ele que deu azo à lesão.
Com efeito, conforme resulta dos factos, em consequência do embate, o veículo da autora deixou de poder circular, o mesmo constituía o exclusivo meio de transporte daquela e do seu agregado familiar, a autora tinha adquirido o veículo a crédito, encontrando-se ainda a pagá-lo.
Ora, do ponto de vista da lesada era este veículo que satisfazia as suas necessidades. Independentemente de ter dez anos e pelo menos, 198249 Kms, o certo é que representava o seu meio de deslocação.
O valor a ter em conta, não é o valor venal do veículo, mas o valor que o mesmo representa dentro do património da lesada, ou seja, o chamado valor patrimonial do bem.
O montante que o apelante entende correcto atribuir à lesada não é adequado a satisfazer os seus interesses, pois, através da reparação em dinheiro, esta ficaria com um valor que lhe não permitia adquirir outro veículo, ao mesmo tempo que ficava sem este.
Como se alude no Ac. do STJ. de 19-3-2009, invocando um outro Ac. do mesmo Tribunal, in http://www.« Uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa».
A reparação sendo possível, não deverá ser feita por equivalente pecuniário, mas, por restauração natural.
A apelante refugia-se na inviabilidade económica que representaria para si a reparação, descurando o interesse da lesada na reposição do seu património no estado em que se encontrava antes do acidente.
Na indemnização a atribuir há que reconstituir a situação anterior à lesão, colocando as coisas no estado em que se encontrariam se não acontecesse o facto determinante da responsabilidade.
Porém, nos termos constantes dos nºs. 1 e 2 do art. 566º do C. Civil, só excepcionalmente deve a indemnização ser fixada em dinheiro, nomeadamente, quando a reconstituição natural for excessivamente onerosa para o devedor e não apenas onerosa.
Há excessiva onerosidade para o devedor, quando se lhe impõe um encargo desmedido, que atente gravemente contra os princípios da boa fé (cfr. Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2º vol., pág. 40).
Assim, haverá excessiva onerosidade quando se verifique uma grande desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável.
Como se alude no Ac. do STJ. de 5-7-2007, in http://www. «Na ponderação da excessiva onerosidade para o devedor não podem deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só à pessoa deste e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado e ao justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.
Um veículo já com muito uso pode ter um valor comercial pouco significativo, mas, ainda assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor de mercado, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, por não lhe permitir a aquisição de uma viatura da mesma marca, com as mesmas características e com o mesmo uso».
Ora, esta é a situação configurada nos autos, pois, a autora não contribuíu para o acidente e, em consequência deste, ficou privada do veículo, não consegue adquirir um outro pelo preço que o apelante a pretende ressarcir e o montante em apreço não a repara minimamente, nem coloca a autora na situação em que estava anteriormente.
A reconstituição natural neste caso é a única justa e equilibrada para a autora.
Por outro lado, não se diga que a mesma seja desproporcionada para o apelante, injustificada ou que constitua qualquer enriquecimento sem causa.
O montante da reparação indicado pela apelante, pouco significativo é para si, mas ao invés, representa muito para a lesada.
A restauração natural não a beneficia autora, antes a coloca numa situação de menor prejuízo, ao passo que para o réu o montante é quase irrisório e a sua função é a de ressarcir os lesados.
O que para o apelante constitui uma inviabilidade económica, para a autora traduz a única forma de a colocar numa situação aproximada à que se encontrava antes da lesão.
Assim, não tendo o apelante conseguido demonstrar, como lhe competia, a excessiva onerosidade, resta-nos a regra geral, ou seja, determinar a reparação do veículo ou o montante correspondente à realização da mesma, decaindo nesta parte a pretensão.

Entende, ainda o recorrente, que os autos contém todos os elementos para a fixação da indemnização e daí dever desde já arbitrar-se a mesma.
Contudo, tal assim não entendemos.
Com efeito, resulta dos factos apurados que:
- A reparação total do veículo 00-00-EL foi orçada em € 14.626,36, sendo € 10.317,85 de peças e € 4.308,51 de mão-de-obra.
- A peritagem efectuada a pedido do Fundo de Garantia Automóvel orçou a reparação do veículo em € 7.325,02.
Ora, não temos qualquer valor determinado, mas uma mera indicação da sua valoração, o que é preciso concretizar.
Assim sendo, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida neste segmento, que se manterá, decaindo também as conclusões a este aspecto atinentes.

Por último, resta-nos aquilatar sobre a invocada inexistência de fundamento para a condenação referente à privação do uso do veículo.
A privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do art. 1305º do Código Civil, como se alude no Ac. do STJ. de 8-6-2006, in http://www.
Com efeito, ao ter ficado privada da utilização do seu veículo, a autora sofreu uma lesão no seu património e essa lesão tem expressão monetária.
Como refere, Manuel Gomes da Silva, in, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, vol. I, pág. 78 «O dano consiste sempre ou na privação ou deterioração de um bem, ou na frustração de um fim. O bem só interessa, quer económica quer juridicamente pela utilidade».
A privação do uso normal do veículo constitui um dano e o lesado terá direito a uma indemnização calculada nos termos do nº3 do art. 566º do C. Civil, com recurso à equidade.
Ora, na esteira do disposto no Ac. do STJ. de 9-12-2008, in http://www., não é de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação do veículo, bastando que demonstre que se o tivesse disponível, o utilizaria normalmente.
Na situação em apreço resultou dos factos que:
- O veículo 00-00-EL constituía o exclusivo meio de transporte da autora e seu agregado familiar, usando-o nas suas deslocações diárias.
- O aluguer de uma viatura com as características idênticas às do veículo da autora, importaria um dispêndio de cerca de € 30,00 por dia.
Porém, como se diz na sentença recorrida, não se provou que a autora tivesse efectivamente recorrido a um veículo de substituição e que tenha tido um prejuízo em montante concreto.
Contudo, dúvidas não existem que o seu património sofreu com aquela privação e que em termos de equidade se mostra justo e adequado a atribuição a tal título, do valor de € 20,00 por cada dia de privação do veículo, até à sua efectiva reparação.
Destarte, não merece reparo a sentença proferida, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.

Custas a cargo do apelante.

Lisboa, 20 de Abril de 2010

Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Maria da Graça Araújo