Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6149/2004-1
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: REGISTO DE MARCA
CONFUSÃO
ERRO DE IDENTIDADE
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Caves Monte Alto, L.da, com sede em Assequins, Águeda, interpôs recurso, para o Tribunal de Comércio de Lisboa, do despacho proferido, em 15 de Outubro de 2002, pelo Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que concedeu o registo da marca nacional n.º 358.616 – CONDE REAL, requerida por Vinícola Vale do Barrô, L.da.
Alegou, para tanto, ser titular do registo marca nacional n.º 251.669 – CORTE REAL, confundível com o sinal registando, existindo ainda possibilidade de concorrência desleal, pedindo a revogação do despacho recorrido.
Respondeu o I.N.P.I., limitando-se a remeter para o processo administrativo.
Respondeu também a Vinícola Vale do Barrô, L.da, alegando que o sinal oposto tem uma configuração gráfica muito particular, que o vocábulo “Real” de vulgarizou e que “Conde” e “Corte” têm diferenças conceptuais assinaláveis, e negando a possibilidade concorrência desleal.
Foi proferida, então, a fls. 54 e ss., a douta sentença, ora sob recurso, em que se julgou procedente o recurso e, em consequência, se revogou o despacho recorrido que deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 358.616 “CONDE REAL”, negando-se assim protecção jurídica à referida marca.

II – Inconformada com esta decisão, dela interpôs a sociedade Vinícola Vale do Barrô, L.da, o presente recurso de apelação, pedindo a manutenção do despacho que concedeu o registo da marca nacional n.º 358.616 – Conde Real.
Para tanto, formulou, com as alegações que apresentou, as seguintes conclusões:
1ª - A marca da recorrente tem o n.º 358616 e é composta exclusivamente por sinais nominativos, com a seguinte expressão: “Conde Real”;
2ª - A marca da recorrida tem o n.º 251669 e é constituída pelos sinais nominativos “Corte Real”, em letra estilizada, inseridos numa moldura sobre um triângulo negro com decorações pontilhadas em branco e impressos no meio de vários sinais gráficos encimados por uma coroa, habitualmente associado à realeza, e por uma base de suporte, em fundo negro, com várias expressões gráficas, em caracteres de imprensa mais reduzidos, contendo ainda os dizeres: “Vinho Espumante Natural”;
3ª - O presente litígio deve ser resolvido à luz das normas do anterior Código da Propriedade Industrial – Dec.-Lei n.º 16/95 de 24 de Janeiro –  face ao que resulta do artigo n.º 10º do Dec. Lei n.º 36/2003 de 5 de Março;
4ª - Embora na douta sentença recorrida se tenha reconhecido como elementos prevalentes das marcas, ou seja, os que podem ter força distintiva, Conde (na marca da recorrente) e Corte (na marca da recorrida), os quais tem um significado muito próprio e completamente distinto um do outro não se podendo defender a posição ajuizada ao concluir, sem mais, que por o significado desses dois vocábulos não ser “tão distinto que permita suplantar as semelhanças” “as marcas analisadas são confundíveis”;
5ª - Corte, no masculino, corresponde a “córte”, ou seja, “acto ou efeito de cortar; incisão; golpe; gume de instrumento; fenda; modo de talhar; representação gráfica de uma secção plana; porção de pano necessária para fazer um fato ou qualquer peça de vestuário; supressão; redução; curral”, e, no feminino, é apreendido com a sonorização “côrte” e significa: residência de um soberano, conjunto de pessoas que residem na corte e rodeiam habitualmente o rei; círculo de aduladores; assembleia dos representantes de uma nação; parlamento; galanteio; namoro”- Cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 5ª Edição;
6ª - “CONDE” significa “título de nobreza ou de simples distinção, entre visconde e marquês; valete, nos baralhos de cartas; variedade de pera, grande e suculenta”, Cfr. citado Dicionário, pelo que a simbologia de cada vocábulo é totalmente diferente e não há possibilidade de fácil confusão ou erro entre eles, ao invés do que se decidiu;
7ª - Na douta sentença recorrida não se fez qualquer análise crítica para se verificar se existia ou não imitação  da marca após se ter concluído quais os elementos prevalentes das duas marcas;
8ª - No aspecto gráfico, temos CON+DE versus COR+TE , sendo que a grafia de qualquer das duas sílabas que compõem cada um dos vocábulos é diferente com o realce de que os elementos nominativos da marca da recorrida são conseguidos com um tipo de letra estilizada que não tem paralelo com o tipo de grafia comum da marca da recorrente;
9ª - No aspecto figurativo, tais diferenças ficam ainda mais salientes pois que há a conjugar todos os sinais que adornam os elementos CORTE REAL da marca da recorrida e que a leva a enquadrar-se no âmbito das marcas mistas;
10ª – E também o elo diferenciador se encontra no aspecto fonético (CÔR+TE versus CON+DE).
11ª - No que diz respeito aos dizeres na marca da recorrida de «vinho espumante natural» é preciso ter presente que, nos termos do n.º 1 do artigo 6º do Dec. Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, no engarrafamento de «vinho espumante natural» e «vinho espumoso gaseificado» “deverão ser obrigatoriamente utilizadas as garrafas de tipo tradicional, vulgarmente chamadas champanhesas” e que também tal menção é obrigatória nos rótulos das garrafas pelo que o modelo de garrafa e os rótulos utilizados pele recorrida são os únicos legalmente admissíveis para o engarrafamento do produto que está em causa, e, por isso, a mesma não goza de qualquer direito sobre o modelo da garrafa ou tão pouco sobre os rótulos utilizados;
12ª - A sentença em causa violou o disposto no artigo n.º 165.º e bem assim a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo n.º 193º do Código da Propriedade Industrial de 1995.
A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

III – Estão provados, em face da documentação junta aos autos, os seguintes factos:
1. Por despacho de 15/10/02, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 12/2002, de 31/12/02, o Senhor Director da Direcção de Marcas do INPI, por subdelegação de competências do Conselho de Administração, concedeu protecção ao registo da marca nacional n.º 358.615 “CONDE REAL”, pedido em 6 de Setembro de 2001;
2. Tal marca destina-se a assinalar os seguintes produtos da classe 33.ª: licores, espumantes, aguardentes e vinho;
3. É composta pela expressão “CONDE REAL”, e não reivindicou cores;
4. A sociedade Caves Monte Alto, L.da, é titular do registo de marca nacional n.º 251.669 “CORTE REAL”, protegido em Portugal desde 28/09/98, e pedido em 05/12/88;
5. Tal marca assinala os seguintes produtos da classe 33.ª: vinho espumante natural;
6. É composta pelos vocábulos “CORTE REAL”, em letras caligrafadas, inseridas em moldura sobre um triângulo negro, com decorações pontilhadas em branco, contendo em letras de imprensa de menores dimensões os dizeres “vinho espumante natural” e não reivindicou cores.

IV – Sendo o âmbito dos recursos, como é sabido, delimitado pelo quadro conclusivo das alegações do respectivo recorrente, verificamos, no presente recurso, que a questão que fundamentalmente se coloca é a de saber se existe, ou não, imitação entre as duas referidas marcas - “CONDE REAL” e “CORTE REAL” -, ambas destinadas a assinalar produtos idênticos, da classe 33.ª.
Com efeito, nos termos dos art. 189.º, n.º 1, al. m), do CPI, será recusado o registo de marcas que, em todos ou alguns dos seus elementos, contenham reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor.
E nos termos do art. 193.º, n.º 1, do mesmo Código, a marca registada considera-se imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra, quando cumulativamente: a) a marca registada tiver prioridade; b) sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta; e c) tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto.
Assim, sobre a questão de saber se existe imitação, ou não, entre duas marcas, o melhor critério para se averiguar dessa existência ou não é o de fazer a comparação entre a marca a constituir e a memória que se possa ter da marca já constituída.
Na verdade, e como a propósito bem observa o Prof. Carlos Olavo[1]: “se dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam, ao passo que, quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que nesse momento apenas as semelhanças ressaltam.
Por isso, é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas”.
No caso em apreço, as marcas em confronto – “CORTE REAL” e “CONDE REAL” –, têm em comum o vocábulo “REAL”, sendo os vocábulos “CORTE” e “CONDE” que tornam cada uma das expressões gráfica e foneticamente diferentes.
Além disso, a marca da apelada é composta pelos vocábulos “CORTE REAL”, em letras caligrafadas, inseridas em moldura sobre um triângulo negro, com decorações pontilhadas em branco, contendo, em letras de imprensa de menores dimensões, os dizeres “vinho espumante natural”.
Ora, não há dúvidas quanto à prioridade da marca registada da apelada, nem quanto ao facto de estarmos em presença de marcas destinadas, ambas elas, a assinalar produtos idênticos, da classe 33.ª.
E quanto à existência de semelhança susceptível de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão ?
Ao estatuir nos moldes vertidos nos arts. 189.º, n.º 1, al. m), e 193.º, n.º 1, do CPI, pretendeu o legislador obviar à confusão ou erro do consumidor médio dos produtos em questão, e não à confusão ou erro do consumidor perito ou especializado, devendo o juízo daquele ser considerado como o fiel da balança.
Assim, estando em confronto, com acontece no caso em apreço, uma marca nominativa  e uma marca nominativa e figurativa, deverão as mesmas, conforme ensina o Prof. Ferrer Correia[2], ser consideradas globalmente, com sinais distintivos de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou elementos prevalentes – sobre os elementos que se afigurem mais idóneos a perdurar na memória do público (não deverão tomar-se em linha de conta, portanto, os elementos que desempenhem função acessória, de mero pormenor). Uma marca mista ou complexa não será nova quando o seu núcleo se confunda com marca mais antiga.
Deste modo, devendo abstrair-se das palavras ou elementos de natureza descritiva ou de uso genérico, e limitando-se a apreciação à parte restante, importa realçar, no caso sub judice, que a apelada “Caves Monte Alto, L.da” não poderá gozar do exclusivo da utilização do vocábulo “Real”, o qual entra na composição das marcas em apreço, mas é usual na linguagem corrente, tanto podendo significar algo que tem existência verdadeira, por oposição àquilo que imaginamos ou é ilusório, como algo que é relativo ao rei ou à realeza. 
Pelas razões elencadas, entre outros, no douto acórdão do S.T.J., de 16/05/2000[3], e que aqui se acolhem, o elemento “Real” não tem eficácia distintiva, é um elemento genérico, não gozando os titulares de marca, cuja constituição tenha este elemento, do exclusivo da sua utilização. Ele pode entrar, tal como já tem entrado e tem sido aceite pelo I.N.P.I., na composição da marca de outros requerentes, traduzindo-se numa menção vulgarmente utilizada por diversas marcas (cfr. doc. a fls. 20).
 Assim sendo, no juízo sobre a confundibilidade das marcas em presença, deve-se excluir o elemento “Real”, mesmo que considerado o mais caracterizador daquelas.
E perante tal exclusão, mais não será preciso aduzir em ordem à sustentação  da procedência da apelação.
Ou seja: a admissão da marca nominativa “Conde Real”, da apelante, em confronto com a marca mista “Corte Real”, da apelada, uma vez desvalorizado o elemento “Real”, não desagua na violação do princípio da novidade ou da exclusividade das marcas, nem desencadeia o que a lei visa prevenir ao consigná-lo.

V – Decisão:
Nestes termos, e em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em julgar procedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, revoga-se a douta sentença recorrida, para ficar inteiramente a valer o despacho do Sr. Director de Marcas do I.N.P. que concedeu o registo da marca da apelante.
Custas, em ambas as instâncias, pela apelada “Caves Monte Alto, Lda”.

Lisboa, 9 de Novembro 2004

Azadinho Loureiro
Ferreira Pascoal
Pereira da Silva

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[1] - in Propriedade Industrial, pág. 52 (ed. Almedina).
[2] - in Lições de Direito Comercial, 1973, 329/332
[3] - in Col.Jur./acs.STJ, 2000, II, 69.