Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PENHORA ISENÇÃO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Em princípio, a pretensão do executado em beneficiar da redução ou isenção da penhora, previstas no art.824º, nº4, do C.P.C., deve ser apresentada em tribunal através de incidente, a processar nos próprios autos de execução, com a tramitação a que aludem os arts.303º e 304º, do mesmo Código. II – Porém, tendo o pedido de redução ou isenção sido apresentado, a título de questão prévia, juntamente com a oposição à penhora e a oposição à execução, nada impedia que aí se conhecesse de tal pedido. III – Na verdade, não se vê razão substancial para se defender que não se podia tomar conhecimento do referido pedido, atento sobretudo o princípio da economia processual, que a reforma processual de 1995/1996 veio realçar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No Juízo de Execução de Lisboa, A por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que contra si e B move a C, S.A., deduziu oposição à penhora e à execução, mas requerendo, como questão prévia, a isenção da penhora ou a redução da penhora do seu salário de um terço para um décimo, nos termos do art.824º, nº4, do C.P.C.. Para o efeito, em sede do aludido requerimento, alega que é uma pessoa de escassas possibilidades financeiras e com uma situação económica muito débil, o que o levou a ter de pedir a concessão do benefício do apoio judiciário para o presente processo, o qual lhe veio a ser concedido. Foi, então, proferido despacho, referindo que é através de dedução de incidente de redução ou de isenção de penhora, nos termos do art.824º, nº4, do C.P.C., que o executado deve alegar tais factos, e não através de oposição à penhora, e determinando, a final, que «sejam traçados os arts.1 a 16 do articulado», onde o opoente havia suscitado a referida questão prévia. No mesmo despacho recebeu-se liminarmente a oposição à execução e ordenou-se a notificação da exequente para, querendo, contestar. Inconformado, o opoente interpôs recurso de agravo daquele despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente. Tendo a exequente contestado a oposição à execução, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando-se improcedente aquela oposição e determinando-se o prosseguimento da instância executiva. Notificado dessa decisão, o opoente informou da sua pretensão em ver apreciado o recurso de agravo. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Do artigo 824º, nº4, do C.P.C., invocado pelo Tribunal Recorrido para fundamentar a sua decisão, não resulta qualquer obrigatoriedade das questões de redução ou de isenção de penhora deverem ser deduzidas através de incidente. 2ª – O vertido na obra do Dr…., igualmente invocado para fundamentar a decisão judicial ora impugnada, mais não é que uma mera sugestão de actuação na colocação de tal tipo de questões perante os Tribunais, sem qualquer vinculatividade de observância de tal sugestão. 3ª – Mas ainda que assim seja, não poderá o Tribunal Recorrido deixar de considerar tal incidente deduzido, como é visível da autonomização dessa questão no articulado do Executado, o qual se encontra dividido em três partes, acompanhadas dos respectivos três pedidos: oposição à penhora, oposição à execução e questão prévia (ou incidental) da redução ou isenção de penhora. 4ª – E ainda que assim não fosse, impunha-se um convite ao Executado para corrigir o seu articulado, a fim de a questão substancial em causa poder ser conhecida, em vez de se obstar a esse conhecimento por um argumento meramente formal, e ainda assim amplamente discutível. 5ª – Encontram-se, pois, violadas as seguintes normas: artigos 265º, 266º e 824º, nº4, do C.P.C.. 2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, tendo o executado cumulado a oposição à penhora com a oposição à execução, pode, ainda, formular aí o pedido de redução ou isenção da penhora. No despacho recorrido entendeu-se que é através da dedução do incidente de redução ou de isenção da penhora, nos termos do art.824º, nº4, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), que o executado deve alegar tais factos e não através da oposição à penhora, citando, nesse sentido, Joel Timóteo Ramos Ferreira, in Prontuário de Formulários e Trâmites, vol.IV – Processo Executivo, Quid Juris, págs.923 e segs.. Parece-nos, no entanto, que não se atentou bem no teor do requerimento inicial. Na verdade, o executado não coloca a questão da redução ou isenção da penhora em sede de oposição à penhora, antes a inserindo naquilo a que chama «questão prévia» (arts.1º a 16º do requerimento inicial). Sendo que, a oposição à penhora é deduzida nos arts.17º a 23º daquele requerimento, onde o opoente defende que a penhora de qualquer quantia feita a título de taxas de justiça e despesas prováveis, e de honorários e despesas a solicitador de execução é ilegal, pelo que, deve ser levantada em tudo o que exceda a dívida exequenda e respectivos juros. Finalmente, a oposição à execução é deduzida nos arts.24º a 35º do requerimento inicial. Por conseguinte, não se trata, propriamente, da questão de saber se o pedido de redução ou de isenção da penhora deve ou não ser formulado em sede de oposição à penhora, mas sim da questão de saber se pode ou não ser formulado juntamente com a oposição à penhora, por seu turno cumulada com a oposição à execução. O nº4, do art.824º, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº38/2003, de 8/3, que tudo indica ser a aplicável ao caso dos autos, já que a execução em causa foi instaurada em 1995, atento o número do processo (35.860/05), sendo que, aquela redacção tem aplicação aos processos instaurados a partir de 15/9/03, permite ao juiz que, a solicitação do executado e ponderados o montante e a natureza do crédito e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, proceda a uma casuística adequação do regime genericamente previsto em sede de penhorabilidade parcial. Não diz a lei, expressamente, por que forma se processa este incidente da execução, pelo que, haverá que ter em consideração o disposto nos arts.302º a 304º, uma vez que, nos termos daquele primeiro artigo, em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa, deve observar-se, na falta de regulamentação especial, o disposto nos arts.303º e 304º. Assim se decidiu nos Acórdãos da Relação do Porto, de 17/9/07, e da Relação de Coimbra, de 30/9/08, disponíveis in www.dgsi.pt, onde se considerou que o meio processual adequado para o executado poder, por sua iniciativa, vir a beneficiar da redução ou isenção previstas nos arts.824º, nº4, é a apresentação de requerimento avulso nos próprios autos, ou seja, um incidente que deve ser processado nos próprios autos de execução, com a tramitação a que aludem os arts.302º a 304. No entanto, no Acórdão da Relação do Porto, de 1/3/05, e no Acórdão do STJ, de 4/11/03, in www.dgsi.pt, embora no âmbito da redacção anterior à que o citado DL nº38/2003 deu aos arts.824º, 863º-A e 863º-B, admitiu-se que a redução da penhora possa ser requerida através do incidente de oposição à penhora a que alude o citado art.863º-B (cfr. o art.863º-A, nº1, al.a), 2ª parte). De todo o modo, face à redacção dada por aquele DL aos referidos artigos, parece-nos que, em princípio, a pretensão do executado em beneficiar da redução ou isenção da penhora, previstas no art.824º, nº4, deve ser apresentada em tribunal através de incidente, a processar nos próprios autos de execução, com a tramitação a que aludem os arts.303º e 304º. Na verdade, para além do mais e decisivamente, não se está perante uma situação de inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi realizada, o que traduziria o fundamento da oposição à penhora previsto na 2ª parte, da al.a), do nº1, do art.863º-A. Do que se trata é, tão só, de facultar ao juiz uma ponderação de interesses entre o credor e o devedor, por forma a adequar o montante dos valores penhorados pelo agente de execução às circunstâncias particulares e específicas do caso, permitindo-lhe, a título excepcional, afastar os limites genericamente estabelecidos no nº1 e na 1ª parte, do nº2, do art.824º. Ou seja, a penhora, tal como foi realizada, era admissível, designadamente, em termos de extensão. Logo, não há fundamento para se deduzir oposição à penhora, nos termos da 2ª parte, da al.a), do nº1, do art.863º-A. Todavia, apesar disso, pode em concreto estar em perigo a sobrevivência económica do executado e seu agregado familiar. Logo, há fundamento para se solicitar ao juiz que, ponderados os interesses em jogo, reduza a parte penhorável dos rendimentos do executado ou isente de penhora tais rendimentos, nos termos previstos no art.824º, nº4, isto é, através de requerimento a apresentar nos próprios autos de execução (cfr. os arts.302º a 304º). Porém, a questão que vem colocada não é bem essa, como já se referiu, pois que, no caso, o pedido de redução ou isenção de penhora foi apresentado juntamente com a oposição à penhora (onde se invoca outro fundamento) e a oposição à execução. Será que neste caso se justifica não conhecer daquele pedido, com o argumento de que o mesmo tinha que ser apresentado através de dedução de incidente de redução ou de isenção de penhora, nos termos do art.824º, nº4, e não através de oposição à penhora? Note-se que, como atrás se disse, tal pedido não foi deduzido em sede de oposição à penhora, mas sim em sede de questão prévia. Seja como for, entendemos que não havia que mandar «traçar os arts.1 a 16 do articulado», como pouco ortodoxamente se determinou no despacho recorrido. Na verdade, ainda que se considerasse que tinha ocorrido erro de procedimento, não se justificava aquela determinação, antes haveria que, quando muito, mandar extrair cópia do articulado para ser junto aos autos principais, onde então se conheceria do pedido formulado. Contudo, a nosso ver, nada impedia que se conhecesse de tal pedido no âmbito do processo de oposição à penhora cumulado com a oposição à execução. Solução esta que se defende sobretudo em homenagem ao princípio da economia processual, na vertente de que cada processo deve resolver o máximo possível de litígios (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág.388). Princípio este que a reforma processual de 1995/1996 veio realçar, como se vê, designadamente, através dos arts.30º, 31º, 155º, 265º, nº2, 265º-A, 274º, nº3 e 471º. Aliás, uma das mais importantes inovações introduzidas por aquela reforma consiste em sobrepor os aspectos de natureza substancial aos critérios puramente formais, tendo em vista, precisamente, a efectiva resolução, em tempo útil, dos conflitos de interesses que são submetidos aos tribunais. O que passa também pela maleabilização do processado, através da consagração do princípio da adequação formal (cfr. o art.265º-A), que veio acentuar o carácter funcional ou instrumental do processamento ou tramitação, que não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas antes como meio de realização de objectivos substanciais. Trata-se, no fundo, de privilegiar a obtenção de uma decisão de mérito, em detrimento de decisões de pura forma. Ora, os princípios fundamentais do processo civil, tendo funções estruturantes, não poderão deixar de ser um auxiliar precioso na tarefa de interpretação da lei, contribuindo para esclarecer a disciplina legal do processo, sendo que, na realização daquela tarefa, haverá, além do mais, que ter em conta a unidade do sistema jurídico (cfr. o art.9º, do C.Civil). Questão é que não haja norma de processo civil que impeça a solução mais acertada do ponto de vista dos princípios processuais, como nos parece que acontece no caso dos autos. Assim, embora o pedido de redução ou de isenção de penhora, em princípio, deva ser apresentado e decidido no próprio processo de execução, como incidente do mesmo, nada impede que, quando tenha sido deduzida oposição à penhora cumulada com a oposição à execução, aquele pedido seja apresentado neste último processo. Não se vê razão substancial para defender que, mesmo nessa situação, havia que suscitar a questão no próprio processo de execução. Aliás, a oposição à execução e a oposição à penhora podem determinar a suspensão da execução (cfr. os arts.818º e 863º-B), o que poderia implicar o não conhecimento do incidente de redução ou isenção de penhora, enquanto durasse a suspensão (cfr. o art.283º). Haverá, deste modo, que concluir que, tendo o executado cumulado a oposição à penhora com a oposição à execução, pode, ainda, formular aí o pedido de redução ou isenção de penhora. Procedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente, pelo que, não pode manter-se o despacho recorrido. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho agravado, devendo os autos prosseguir seus termos, tendo em vista o conhecimento do pedido de redução ou de isenção da penhora formulado pelo executado. Sem custas. Lisboa, 29 de Setembro de 2009 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |