Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098274
Nº Convencional: JTRL00006010
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
PRESTAÇÃO
MODO
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199611270098274
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART553 N3 ART558 N2 ART560 ART562 N1 ART563 N2 ART564 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART710 N1 N2.
CCIV66 ART353 N2 ART361.
LCT69 ART22 N1 N2.
AE TLP BTE 39/90 DE 1990/10/22.
Sumário: I - No depoimento de parte, os advogados das partes podem assistir ao depoimento e requerer nesse acto o que entendam por conveniente; mas não podem fazer perguntas ao depoente.
Por isso, actuou mal o M. Juiz "a quo" ao consentir que o advogado dos Autores tivesse inquirido directamente o presidente do Conselho de Administração da Ré, quando prestava depoimento de parte.
II - Tal anomalia processual não determina, porém, a nulidade do acto, prevista no artigo 201 do CPC, tendo em conta o determinado nos artigos 562, n. 2, in fine, e 710, n. 2, do mesmo código, uma vez que a Ré não alegou, nem provou, que aquela irregularidade tenha influido no exame ou decisão da causa.
III - O que determina a categoria profissional de um trabalhador é a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente desempenhadas, e não a atribuição efectuada pela entidade patronal.
IV - Exercendo todos os Autores funções que se enquadram exactamente na descrição constante do AE dos TLP, publicado no BTE n. 39/90, de 22 de Outubro, devem, todos eles, ser classificados como Técnicos de Armazém de grau I (TAR-I), desde 27-10-1990, data da entrada em vigor do aludido AE.
V - As nomeações dos Autores, e outros trabalhadores, como TAR-I não dependem do simples critério da Ré, mas da aplicação das regras previstas em lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao sector.