Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | OBRAS RECONHECIMENTO DENÚNCIA CADUCIDADE REPARAÇÃO DA COISA INDEMNIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Não se encontrando em juízo os proprietários das fracções que compõem prédio constituído em propriedade horizontal, a administração do condomínio carece de legitimidade para interpor acção de reparação de defeitos existentes nas fracções, porquanto não detém quaisquer poderes para agir em juízo relativamente ao direito de propriedade de cada um dos condóminos sobre as referidas fracções, por se tratar de direito exclusivo dos mesmos; II - O adquirente do imóvel, sob pena de caducidade do direito de denúncia e dos restantes direitos que lhe assistem (à eliminação dos defeitos, a indemnização, à resolução do contrato, à redução do preço), detém um ano para: denunciar os defeitos (contado este prazo da data do conhecimento dos defeitos) e para interpor acção judicial a pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos (contado a partir da denúncia); detém ainda o prazo de cinco anos (prazo geral de garantia) para denunciar os defeitos (contados da entrega do imóvel), importando, pois, que os defeitos ocorram nesse período. III - O acto de reconhecimento com capacidade impeditiva da caducidade do direito será aquele que produz o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto que a lei ou a convenção atribuem efeito impeditivo. Todavia, sempre que se esteja no domínio de direitos não excluídos da disponibilidade das partes (como é o caso dos direitos do adquirente de imóvel/dono da obra em que a finalidade do estabelecimento de prazo de caducidade visa assegurar ao construtor/vendedor que a situação de incerteza quanto à existência do respectivo direito não se prolongue por muito tempo), há que atribuir eficácia impeditiva a comportamentos declaratórios inequívocos por parte do vendedor/empreiteiro quanto à existência do direito (ainda que não pratique actos equivalentes à realização do mesmo, como será o caso de proceder à eliminação dos defeitos), pois que com tal atitude deixou de ocorrer o fundamento de protecção da situação de incerteza. IV - O proprietário da fracção, enquanto consumidor, independentemente da culpa do construtor/vendedor, tem direito à reparação dos defeitos apresentados pelo imóvel e, bem assim, a ser indemnizado pelos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos em consequência dos defeitos e da sua não reparação. V - São considerados de gravidade suficiente que justifica o respectivo ressarcimento à luz do disposto no artigo 496.º, do Código Civil, os incómodos sofridos pelos proprietários das fracções pela não utilização das lareiras das respectivas salas (em virtude do perigo que representa para a saúde, o monóxido de carbono acumulado nos compartimentos das fracções), e pela utilização condicionada dos equipamentos existentes na cozinha (de janela aberta, situação não possível nos dias de chuva e vento), porquanto se infere que os referidos incómodos resultam de uma utilização da habitação que lhes retira a qualidade de vida que legitimamente perspectivaram ao adquirirem o imóvel. VI - Na avaliação dos danos não patrimoniais e enquanto causa de sofrimento, importa ainda sopesar o decurso do tempo em que os Autores permanecem na situação expectante da prometida intervenção da Ré na resolução dos defeitos. Nessa medida, o incómodo decorrente do decurso de prazo até à instauração da acção terá de ser encarado enquanto facto notório a relevar para os presentes autos. VII – Não tendo ocorrido condenação da parte vencida como litigante de má-fé, o ressarcimento das despesas dos Autores com honorários a advogado apenas pode ser ressarcido em sede de condenação em custas, onde tais despesas serão contabilizadas sob a rubrica de custas de parte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: Administração do Condomínio da Rua (representada pelo seu administrador V), V, M e A, D e A, J e A, F e N e P, (Autores/Recorrentes) D – Sociedade de Construções, Lda e MUNICÍPIO DE [1] (Réus/Recorridos) Pedido: Condenação das Rés: a) A eliminar os defeitos existentes nas partes comuns, designadamente os vícios das lareiras e das cozinhas de todas as fracções, resultantes da má execução da obra de construção do imóvel sito na Rua ; b) Em alternativa, caso não venham a eliminar os defeitos, a indemnizar a primeira A. no valor necessário à reparação dos defeitos das partes comuns, a liquidar em execução de sentença; c) Na reparação de todos os defeitos das fracções correspondentes ao primeiro andar esquerdo, segundo andar esquerdo, segundo andar direito, terceiro andar esquerdo, quarto andar esquerdo, quarto andar direito, quinto andar frente, sexto andar frente e sexto andar direito; d) Em alternativa, caso não venham a reparar os defeitos destas fracções, a indemnizar os seus proprietários no valor necessário à reparação dos mesmos, a liquidar em execução de sentença; e) A pagar aos AA. a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por despesas judiciais com os honorários do seu mandatário, acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento, ou daquela que se vier a liquidar em execução de sentença; f) A pagar a cada um dos segundos AA. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos morais, acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento. Fundamentos: - Existência de defeitos no prédio (nas partes comuns e nas fracções que compõem o imóvel com incidência negativa na saúde e segurança dos Autores) construído e vendido pela 1ª Ré, que não observou as boas regras de construção e as normas legais que regulamentam a extracção dos fumos das lareiras, gases, vapores e odores das cozinhas. - Recusa por parte da 1ª Ré em reparar os defeitos do imóvel embora os tenha reconhecido. - Responsabilidade da 2ª Ré ao ter vistoriado e emitido licença de utilização relativamente a imóvel com defeitos de extracção dos fumos das lareiras das salas, de gases, vapores e odores das cozinhas. Contestação A 2ª Ré excepcionou a sua ilegitimidade e a incompetência do tribunal, impugnou os factos e pediu a intervenção das entidades licenciadoras dos projectos. A 1ª Ré defendeu-se por excepção invocando a caducidade do direito dos Autores tendo impugnado o factualismo que alicerça os pedidos contra si deduzidos, negando a existência de defeitos de construção do imóvel e, bem assim, qualquer reconhecimento dos mesmos. Concluiu pela improcedência da acção. Os Autores replicaram pronunciando-se pelo indeferimento das excepções. Sentença Julgou a acção improcedente absolvendo a 1ª Ré dos pedidos. Conclusões da apelação 1.ª - O presente recurso de apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença de fls… dos autos. 2.ª - Foi admitido pelo mui douto despacho de fls…, dos mesmos autos, o qual transitou em julgado. 3.ª - E circunscreve-se à matéria de direito. 4.ª - Da matéria de facto pertinente para a decisão do presente recurso importa, em síntese, fixar o seguinte: 1. Os responsáveis do condomínio e alguns autores condóminos comunicaram em 2001 ao representante da Ré, que - “No inverno de 2001, constatou-se que as lareiras não só deixavam escapar para a sala os próprios fumos, quando em funcionamento, bem como os que provinham dos outros andares, quando as lareiras se encontravam também em funcionamento” - “Os condóminos verificaram existir uma deficiente extracção dos fumos, gases, vapores e odores das cozinhas, os quais nela se acumulavam” - “Estes factos impediam a utilização das lareiras e dos equipamentos de cozinha, designadamente fogões, grelhadores e esquentadores em condições de segurança”. 2. Na sequência desses contactos, o representante da ré deslocou-se ao prédio, verificou e comprometeu-se a reparar e a eliminar tais anomalias. 3. E disse à administração do condomínio e aos condóminos que logo que o tempo melhorasse seriam efectuadas obras para resolver esses problemas. 4. No fim desse Inverno, a administração do condomínio e os demais condóminos insistiram, por diversas vezes, junto do sócio-gerente da ré para que efectuasse as obras, tal como se tinha comprometido, ao que este sempre respondeu que os problemas iriam ser resolvidos. 5. Em 2002, os representantes do condomínio e alguns autores contactaram o representante da Ré, dando-lhe conhecimento de que os defeitos das lareiras e das cozinhas se tinham agravado em virtude da utilização do maior número de fracções. 6. E informaram também o sócio-gerente da ré que outros defeitos se tinham manifestado no decurso do ano de 2002, tais como: a) infiltrações pelas grelhas dos pisos menos um e menos dois (entretanto reparado); b) fuga de água em tubagem de escoamento no piso menos um, no local do estacionamento do 6.º andar frente; c) piso da rampa dos parqueamentos deteriorado (entretanto reparado); d) Existência de uma racha na parede do piso menos um junto ao portão, bem como diversos defeitos nas fracções dos condóminos. 7. Na sequência destes contactos estabelecidos, o representante da ré deslocou-se ao prédio para verificar os defeitos/anomalias existentes nas partes comuns e nas fracções e prometeu iniciar as obras com vista à sua resolução. 8. No que se refere às lareiras, a R. colocou tubos de alumínio nas várias chaminés existentes na cobertura do edifício. 9. No segundo andar esquerdo a Ré substituiu alguns dos azulejos dos WC’s que se encontravam rachados. 10. No quarto andar esquerdo, a R. reparou o vedante da banheira e retocou a parede que se encontrava em mau estado. 11. A intervenção nas chaminés não resolveu o problema das lareiras, uma vez que os fumos das lareiras continuaram a acumular-se nas salas e nos demais compartimentos das fracções. 12. Os autores insistiram com a R. para que solucionasse definitivamente o problema das lareiras e das cozinhas através de uma reparação tecnicamente consistente e para que eliminasse também os restantes defeitos. 13. O sócio-gerente da ré prometeu que esta iria executar, com a brevidade possível, as obras adequadas para solucionar de vez o problema das lareiras e reafirmou o compromisso assumido de reparar todos os outros defeitos, nomeadamente os que se referem à deficiente extracção dos fumos, gases, vapores e odores das cozinhas. 14. O sócio-gerente da R. chegou mesmo a aconselhar os condóminos a não utilizarem as lareiras até que fossem feitas as obras, por causa do perigo que representa o monóxido de carbono acumulado nos compartimentos das fracções em virtude daquelas deficiências. 15. E, pelos mesmos motivos, aconselhou também os condóminos a só utilizarem as cozinhas com as janelas abertas, o que, nos dias mais ventosos e de invernia, é de todo impossível. 16. A ré não procedeu ainda à reparação e eliminação dos defeitos existentes nas lareiras e na exaustão das cozinhas e nas fracções. 5.ª - Os AA. denunciaram os defeitos do prédio (partes comuns e fracções) no prazo legal de um ano, em conformidade com o disposto no n.º 2 do Art.º 1225 do C.C., sendo certo que tal prazo se conta a partir do conhecimento do vício (Ac. STJ, de 26-3-1974, BMJ, 235.º-280). 6.ª - Os defeitos de construção foram detectados dentro do prazo de garantia de 5 anos (n.º 1 do Art.º 1225 do C.C.) 7.ª – Após a denúncia, a R. reconheceu, de forma continuada, os defeitos e fez diversas intervenções no prédio (nas partes comuns e nas fracções) com vista à reparação dos defeitos, mas sem sucesso. 8.ª - O n.º 2 do Art.º 1225 do C.C. contém dois prazos de caducidade, um referente ao prazo da denúncia, outro referente ao prazo para intentar a acção, sendo que a denúncia deve ser efectuada no prazo de um ano a partir do conhecimento do vício, devendo a acção ser intentada no prazo de um ano após a denúncia. 9.ª - Ora, o que está aqui em causa não é se o reconhecimento dos defeitos por parte da R. constitui um facto impeditivo da caducidade do direito de denunciar, como erroneamente defende a douta sentença recorrida, mas sim se constitui ou não um facto impeditivo da caducidade do direito a intentar a acção. 10.ª – O direito dos AA. a intentarem a presente acção não caducou, uma vez que a R. reconheceu, de forma continuada, os defeitos, tendo, inclusivamente, efectuado diversas intervenções no prédio para os debelar. 11.ª – O reconhecimento dos defeitos do prédio por parte da R. e as intervenções com vista a repará-los constituiu, nos termos do Art.º 331.º n.º 2 do Código Civil, facto impeditivo da caducidade do direito dos AA. a proporem a presente acção. 12.ª – O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário da interrupção da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade. Uma vez reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida. (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I, 4.º ed., nota 3 ao art. 331). 13.ª – A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, considerando procedendo a excepção de caducidade, com o fundamento de que a acção foi proposta em 2007 e estava há muito volvido o ano posterior à denúncia, não relevou o facto de a R. ter reconhecido os defeitos e ter intervindo no prédio com vista a repará-los, factos que impediram a caducidade do direito dos AA.. 14.ª – A douta sentença recorrida violou assim o disposto no n.º 2 do Art.º 331 e Art.º 1225.º ambos do Código Civil. 15.ª – A R., para além de não ter deduzido a excepção de ilegitimidade dos AA., relativamente às fracções do primeiro esquerdo, segundo direito, quarto direito, quinto frente e sexto direito, não alegou nenhum facto em que a excepção de ilegitimidade dos AA. se possa basear. 16.ª – É jurisprudência pacífica que “O princípio do dispositivo faz impender sobre as partes, além do mais, a alegação dos factos em que se baseiam as excepções arguidas. II – Mesmo que tais excepções sejam de conhecimento oficioso, esse conhecimento não pode ser confundido com o conhecimento dos factos em que aquelas se baseiam, os quais terão de ser sempre objecto de alegação, limitando-se o tribunal a extrair dos mesmos a respectiva consequência jurídica.” (Ac. da RL, de 5-2-2004: Proc. 9097/2003 – 2.dgsi.Net) 17.º - A douta sentença recorrida, ao decidir serem os AA. parte ilegítima, com consequente absolvida da R. da instância, relativamente aos pedidos de reparações dos defeitos das fracções do primeiro esquerdo, segundo direito, quarto direito, quinto frente e sexto direito destas fracções, violou o princípio do dispositivo que faz impender sobre as partes, além do mais, a alegação dos factos em que se baseiam as excepções, previsto no n.º 1 do Art.º 264.º do C.P.C.. Não foram apresentadas contra-alegações. II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. A Ré é uma sociedade comercial por cotas que se dedica à construção civil (A). 2. No âmbito da sua actividade, a ré construiu o prédio sito na Rua , descrito na Conservatória do Registo Predial o qual foi, posteriormente, constituído em propriedade horizontal, em 12/12/2000, na referida conservatória (B). 3. Nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, o prédio referido em B) é composto por subcave; cave destinados a estacionamento; duas lojas no rés-do-chão destinadas a comércio (fracção A e B); primeiro andar esquerdo (fracção C); primeiro andar frente (fracção D); primeiro andar direito (fracção E); segundo andar esquerdo (fracção F); segundo andar frente (fracção G); segundo andar direito (fracção H); terceiro andar esquerdo (fracção I); terceiro andar frente (fracção J); terceiro andar direito (fracção L); quarto andar esquerdo (fracção M); quarto andar frente (fracção N); quarto andar direito (fracção O); quinto andar esquerdo (fracção P); quinto andar frente (fracção Q); quinto andar direito (fracção R); sexto andar esquerdo (fracção S); sexto andar frente (fracção T); sexto andar direito (fracção U); sétimo andar esquerdo (fracção V); sétimo andar frente (fracção X); sétimo andar direito (fracção Z) – todos destinados a habitação – e sótão para arrecadações (C). 4. Por despacho de 14/02/2001 foi concedido o respectivo alvará de Licença de Habitação pela Comissão Instaladora do Município de (D). 5. A ré vendeu: 1.) ao autor V, em 17/05/2001 a fracção autónoma designada pela letra “Z”, a que corresponde o sétimo andar direito; 2.) ao autor M, em 15/04/2002 a fracção autónoma designada pela letra “M”, que corresponde ao quarto andar esquerdo; 3.) aos autores D e mulher A, em 26/06/2002 a fracção autónoma designada pela letra “F”, que corresponde ao segundo andar esquerdo; 4.) aos autores J e mulher A, em 01/02/2002 a fracção autónoma designada pela letra “I”, que corresponde ao terceiro andar esquerdo; 5.) aos autores F e mulher N, em 26/01/2001 a fracção autónoma designada pela letra “E”, que corresponde ao primeiro andar direito (E). 6. O autor P adquiriu em 06/06/2005 a fracção designada pela letra “T”, a corresponde o sexto andar frente, a C, que, por sua vez, em 17/06/2001, a tinha comprado à ré (F). 7. A fracção autónoma “C”, que corresponde ao primeiro andar esquerdo, foi adquirida em 09/07/2002 por I (G). 8. A fracção autónoma “H”, que corresponde ao segundo andar direito, foi adquirida em 20/06/2001 por R, casado com M (H). 9. A fracção autónoma “O”, que corresponde ao quarto andar direito, foi adquirida em 07/03/2001 por J (I). 10. A fracção autónoma “Q”, que corresponde ao quinto andar frente, foi adquirida em 13/03/2001 por C e A (J). 11. A fracção autónoma “U”, que corresponde ao sexto andar direito, foi adquirida em 17/08/2001 por J e P (L). 12. Na sala de cada uma das fracções do edifício, destinadas a habitação, existe uma lareira (M). 13. No segundo andar esquerdo, a ré substituiu alguns dos azulejos dos WC’s que se encontravam rachados (N). 14. No quarto andar esquerdo, a ré reparou o vedante da banheira e retocou a parede que se encontrava em mau estado (O). 15. No que se refere às lareiras, a ré colocou tubos de alumínio nas várias chaminés existentes na cobertura do edifício (P). 16. No Inverno de 2001, constatou-se que as lareiras não só deixavam escapar para a sala os próprios fumos, quando em funcionamento, bem como os que provinham dos outros andares, quando as lareiras se encontravam também em funcionamento (1.º). 17. Os condóminos verificaram existir uma deficiente extracção dos fumos, gases, vapores e odores das cozinhas, os quais nela se acumulavam (2.º). 18. Os factos 16 e 17 impediam a utilização das lareiras e dos equipamentos de cozinha, designadamente fogões, grelhadores e esquentadores em condições de segurança (3.º). 19. Os responsáveis do condomínio e alguns autores comunicaram em 2001 ao representante da Ré, os factos referidos nos factos 16 a 18 (4.º). 20. Na sequência desses contactos, o representante da ré deslocou-se ao prédio, verificou e comprometeu-se a reparar e a eliminar tais anomalias (5.º). 21. E disse à administração do condomínio e aos condóminos que logo que o tempo melhorasse seriam efectuadas obras para resolver esses problemas (6.º). 22. No fim desse Inverno, a administração do condomínio e os demais condóminos insistiram, por diversas vezes, junto do sócio-gerente da ré para que efectuasse as obras, tal como se tinha comprometido, ao que este sempre respondeu que os problemas iriam ser resolvidos (7.º). 23. No início do Inverno de 2002, com a utilização de um número maior de lareiras, passou a acumular tal quantidade de fumo nas salas e em outros compartimentos das fracções, impossibilitando a sua utilização em condições de segurança (8.º). 24. A deficiente extracção dos fumos, gases, vapores e vapores nas cozinhas impediam a utilização dos equipamentos em condições de segurança, sem que as janelas das cozinhas estivessem abertas (9.º). 25. Em 2002, os representantes do condomínio e alguns autores contactaram o representante da ré, dando-lhe conhecimento de que os defeitos das lareiras e das cozinhas se tinham agravado em virtude da utilização do maior número de fracções (10.º). 26. E informaram também o sócio-gerente da ré que outros defeitos se tinham manifestado no decurso do ano de 2002, tais como: a) infiltrações pelas grelhas dos pisos menos um e menos dois (entretanto reparado); b) fuga de água em tubagem de escoamento no piso menos um, no local do estacionamento do 6.º andar frente; c) Piso da rampa dos parqueamentos deteriorado (entretanto reparado); d) Existência de uma racha na parede do piso menos um junto ao portão (11.º). 27. E relativamente à Fracção “C”, primeiro andar esquerdo: i. Fissuras nas paredes e revestimentos de azulejos em zonas comuns de divisória separadora de habitações; ii. Fissuras de paredes em zonas interiores da habitação (12.º). 28. E à Fracção “F”, segundo andar esquerdo, no hall, corredor, sala, quartos e WC’s: i. Fissuras/rachas nas paredes e tectos; ii. Defeitos nas sancas dos tectos dos quartos e da sala, no sítio das uniões; iii. Fissuras/rachas nas paredes e azulejos dos WC’s; iv. Mosaicos do chão da sala rachados; v. Tacos soltos nos quartos; viii. Deficiências nas janelas de alumínio, as quais não se conseguem retirar para se poder efectuar a limpeza das mesmas e as borrachas que seguram o vidro nos aros das mesmas saem com facilidade; Ix. Banheira com isolamento de água junto dos azulejos por meio de mástique bastante imperfeito; X. Acabamento de mosaico junto ás banheiras e paredes bastante imperfeito; Xi. Não foram facultadas as instruções em português de utilização do alarme pelo que se desconhece se o alarme funciona ou não, sendo os defeitos das sancas e dos mosaicos do chão quase imperceptíveis (13.º). 29. E à Fracção “H”, segundo andar direito, no WC pequeno: 2 azulejos partidos (14.º). 30. E à Fracção “T”, terceiro andar esquerdo: i. A junção dos tacos estão a abrir; ii. Tacos levantados em alguns pontos do soalho; iii. Existência de rachas nas paredes do hall e dos quartos (15.º). 31. E à Fracção “O”, quarto andar direito: i. Chão de madeira das três assoalhadas com deficiências; ii. Paredes rachadas; iii. Parede exterior do chão do WC social com humidade (17.º). 32. E à fracção “Q”, quinto andar frente: Passagem de ar pelas juntas das ombreiras da porta de entrada e por de trás do intercomunicador, que mancham a parede de negro; Vários tacos de madeira do pavimento dos quartos com juntas não totalmente preenchidas e alguns têm umas oscilações suspeitas (descolados); Vidro da janela da cozinha com defeito, tem infiltração de humidade no interior e fica manchado pela condensação, não sendo possível de limpar e reparar, pelo que terá que ser substituído (18.º). 33. E à Fracção “U”, sexto andar direito: Humidade no rodapé no corredor, na parede que dá para a casa de banho (na zona da banheira); Tacos soltos em dois dos quartos; Deficiente extracção dos fumos da lareira (19.º). 34. E à Fracção “T”, sexto andar frente, os tacos levantados no chão do quarto de hóspedes (20.º). 35. Na sequência destes contactos estabelecidos, o representante da ré, deslocou-se ao prédio para verificar os defeitos/anomalias existentes nas partes comuns e nas fracções e prometeu iniciar as obras com vista à sua resolução (21.º). 36. A intervenção nas chaminés referida em 15 não resolveu o problema das lareiras, uma vez que os fumos das lareiras continuaram a acumular-se nas salas e nos demais compartimentos das fracções (22.º). 37. Os autores insistiram com a ré para que solucionasse definitivamente o problema das lareiras e das cozinhas através de uma reparação tecnicamente consistente e para que eliminasse também os restantes defeitos (23.º). 38. O sócio-gerente da ré prometeu que esta iria executar, com a brevidade possível, as obras adequadas para solucionar de vez o problema das lareiras e reafirmou o compromisso assumido de reparar todos os outros defeitos, nomeadamente os que se referem à deficiente extracção dos fumos, gases, vapores e odores das cozinhas (24.º). 39. O sócio-gerente da ré chegou mesmo a aconselhar os condóminos a não utilizarem as lareiras até que fossem feitas as obras, por causa do perigo que representa o monóxido de carbono acumulado nos compartimentos das fracções em virtude daquelas deficiências (25.º). 40. E, pelos mesmos motivos, aconselhou também os condóminos a só utilizarem as cozinhas com as janelas abertas, o que, nos dias mais ventosos e de invernia, é de todo impossível (26.º). 41. A ré não procedeu ainda à reparação e eliminação dos defeitos existentes nas lareiras e na exaustão das cozinhas, referidos nos factos 16 a 18, e os mencionados nos factos 27 a 34 (27.º). 42. A ré, pela sua conduta, obrigou os autores a contratar advogado, estimando-se em € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), mais IVA, a quantia que vai despender com o mesmo (28.º). 43. Os autores proprietários das fracções sofreram e sofrem incómodos pelos factos 16 a 18, 23 e 24 (29.º). 44. A deficiente extração dos fumos das lareiras e fumos e gases dos equipamentos existentes nas cozinhas implica riscos para a sua saúde dos AA. e respectivas famílias (30.º). O direito Questões submetidas pelos Apelantes ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC[2]) ü Da ilegitimidade parcial dos Autores ü Da caducidade do direito 1. Da ilegitimidade parcial dos Autores A sentença recorrida considerou que relativamente aos pedidos de reparações (ou subsidiárias indemnizações) dos defeitos das fracções correspondentes ao primeiro esquerdo, segundo direito, quarto direito, quinto frente e sexto direito, os Autores são parte ilegítima (com a consequente absolvição da Ré da instância, os termos do artigo 288.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil), porquanto os respectivos proprietários não são Autores na acção e o administrador do condomínio carece de poderes (legitimidade activa) para os representar. Alicerça-se na seguinte ordem de argumentos: § Cada condómino, como proprietário exclusivo da sua fracção, detém a sua fruição e administração exclusiva; § Os poderes da assembleia de condóminos esgotam-se na administração das partes comuns da compropriedade; § A legitimidade activa do administrador do condomínio para agir quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro quando autorizado pela assembleia tem como âmbito e limite a competência da própria Assembleia, ou seja, circunscreve-se a poder intentar acções que tenham por objecto questões relativas às partes comuns do edifício. Insurgem-se os Autores defendendo que o tribunal a quo não podia ter conhecido da excepção por: - falta de impulso processual da Ré (a mesma não suscitou tal questão); - ausência de alegação de factualidade que permitisse o conhecimento oficioso (a Ré não alegou que os Autores condóminos não eram proprietários das fracções em causa). A argumentação dos Recorrentes não merece acolhimento. No que se refere à falta de impulso processual da parte para o conhecimento da referida excepção carece o argumento de qualquer cabimento face ao disposto no artigo 495.º, do Código de Processo Civil, que impõe o conhecimento oficioso da ilegitimidade das partes. Nessa medida e tendo em conta o preceituado no artigo 660.º, n.º1, do mesmo Código, dado que na sentença importa conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, não podia o tribunal recorrido deixar de apreciar a referida excepção dilatória. Relativamente ao argumento que se prende com a inexistência de (alegação) factualidade impeditiva do conhecimento oficioso, não só o mesmo se mostra despiciendo perante a própria natureza (oficiosa) da questão (enquanto matéria de conhecimento oficioso caberia ao tribunal indagar dos elementos necessários para proferir decisão), como, no caso, os autos revelam o contrário. Com efeito, os Autores alegaram na petição (artigo 13.º) a factualidade necessária e juntaram documento idóneo (certidão da conservatória do registo predial relativa ao registo da propriedade das referidas fracções, que permite concluir que a propriedade[3] das respectivas fracções pertence a outros que não os Autores da acção) que possibilitou que o tribunal a quo apreciasse, em sede de sentença, tal questão. Deste modo, perante os elementos constantes do processo, de acordo com as disposições supra citadas, tendo ainda presente o preceituado nos artigos 26.º, do Código de Processo Civil, 1420.º, n.º 1 e 1437.º, n.º1, ambos do Código Civil, cabia ao tribunal a quo conhecer da questão da ilegitimidade (parcial) dos Autores pois que, tendo sido deduzido pedido de reparação (ou subsidiária indemnização) dos defeitos referentes às fracções correspondentes ao primeiro esquerdo, segundo direito, quarto direito, quinto frente e sexto direito, impunha-se que os proprietários das mesmas tivessem intervindo na acção como Autores (porque titulares do direito de propriedade sobre tais fracções), porquanto o administrador do condomínio não detém quaisquer poderes para agir em juízo (legitimidade processual activa) relativamente ao direito de propriedade de cada uma das fracções que compõem a propriedade horizontal de um imóvel, por se tratar de direito exclusivo do respectivo condómino – artigo 1420, n.º1, do Código Civil Não se encontrando na acção (como Autores) os proprietários daquelas fracções, não podia deixar de ser decidida a absolvição da Ré da instância (nos termos do artigo 288.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil) relativa aos pedidos a elas referentes. Improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida que julgou os Autores parte ilegítima relativamente ao pedido de reparação/indemnização sobre as fracções correspondentes ao primeiro esquerdo, segundo direito, quarto direito, quinto frente e sexto direito. 2. Da caducidade do direito A sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade dos direitos (de reparação/indemnização) dos Autores com fundamento no decurso do prazo de um ano, (após a denúncia dos defeitos) para proporem a acção, considerando que tendo ocorrido denúncia e reconhecimento dos defeitos em 2002, os Autores, dispondo do prazo de um ano para proporem a acção, apenas o fizeram em 2007. Este entendimento tem por subjacente o seguinte raciocínio: ü O reconhecimento por parte da entidade construtora/vendedora do imóvel só seria relevante para impedir a caducidade do direito de denunciar por parte dos Autores se não tivesse ocorrido a denúncia dos defeitos, pois que, com ela, foi iniciado um novo prazo (um ano) de caducidade para o exercício do direito à reparação/indemnização (propositura da acção). Entendemos que o tribunal a quo não retirou as adequadas consequências jurídicas do posicionamento que assumiu ao afirmar que o reconhecimento por parte da Ré constitui facto impeditivo da caducidade. Vejamos. Com relevância para o conhecimento da questão, fixemo-nos na matéria de facto provada: Ø A ré, no âmbito da sua actividade de empresa de construção civil, construiu o imóvel identificado nos autos, o qual, posteriormente, foi constituído em propriedade horizontal, tendo os Autores[4] adquirido (nos anos de 2001 e 2002) àquela a fracção do referido imóvel de que, respectivamente, são proprietários – cfr. pontos 2, 3, 4, 5 e 6, da matéria de facto constante da sentença; Ø No inverno de 2001 foi constatada a existência de deficiência na extracção dos fumos das lareiras e, bem assim, dos fumos, gases, vapores e odores das cozinhas, deficiências que impediam a utilização desses equipamentos em condições de segurança - cfr. pontos 16, 17 e 18, da matéria de facto constante da sentença;; Ø Tal situação foi comunicada ao representante da Ré que se comprometeu em efectuar obras de reparação para a resolução dos problemas - cfr. pontos 19, 20, 21 e 22, da matéria de facto constante da sentença; Ø A Ré colocou tubos de alumínio nas várias chaminés existentes na cobertura do imóvel, sendo que tal intervenção não solucionou os problemas existentes nas lareiras - cfr. pontos 15 e 36, da matéria de facto constante da sentença; Ø Em 2002, os problemas com as lareiras e as cozinhas não só persistiam como se agravaram, facto de que foi dado conhecimento à Ré, tendo-lhe igualmente sido comunicada a existência de outras deficiências (no imóvel e nas várias fracções que o compõem) manifestadas no decurso do ano de 2002 - cfr. pontos 23 a 35 e 37, da matéria de facto constante da sentença; Ø Na sequência desses contactos a Ré prometeu iniciar obras de reparação com vista a resolver os defeitos/anomalias do imóvel (partes comuns e fracções), o que nunca veio a ocorrer - cfr. pontos 38 a 39, da matéria de facto constante da sentença; A realidade fáctica e o posicionamento das partes revelam a inexistência de controvérsia quanto à circunstância da situação dos autos dever ser apreciada à luz do regime referente a coisa defeituosa por estar em causa imóvel que (nas partes comuns e nas fracções que o compõem adquiridas pelos Autores) apresenta defeitos (por erros de construção e, eventualmente de execução) que o desvalorizam e impendem a realização do fim a que é destinado. Tendo presente que, no caso, a Ré actuou na dupla qualidade de empreiteira e vendedora do imóvel, é aplicável o regime previsto no artigo 1225.º, do Código Civil.[5] De acordo com este preceito, o adquirente do imóvel, sob pena de caducidade do direito de denúncia e dos restantes direitos que lhe assistem (à eliminação dos defeitos, a indemnização, à resolução do contrato, à redução do preço), detém: - um ano para denunciar os defeitos (contando este prazo da data do conhecimento dos defeitos); - um ano para interpor acção judicial a pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos (contado a partir da denúncia); - cinco anos (prazo geral de garantia) para denunciar os defeitos (contados da entrega do imóvel[6]), importando, pois, que os defeitos ocorram nesse período[7]. O regime bifurcado[8] da caducidade dos direitos de denúncia e dos direitos que assistem ao adquirente do imóvel justifica-se na necessidade de protecção do interesse do construtor/empreiteiro em ver definida a sua responsabilidade pelos defeitos da obra num prazo mais curto possível. Nesta medida, o adquirente do imóvel, após a denúncia dos defeitos (a efectuar no prazo de um ano após o respectivo conhecimento) e logo que a mesma se torne eficaz, tem o prazo de um ano para exercer os seus direitos. E porque em qualquer das situações está em causa um prazo de caducidade, o seu regime específico tem de ser articulado com as normas que definem o regime da caducidade, particularmente com o disposto no artigo 331º, do Código Civil. Com efeito, nos termos deste preceito, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (n.º1). Porém, quando esteja em causa prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, como no caso sob apreciação, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido (n.º2). Nestas situações, importará avaliar das consequências do acto de reconhecimento por parte do construtor/vendedor na articulação dos referidos prazos, sendo que tais consequências dependem da natureza do próprio reconhecimento. Em princípio, o acto de reconhecimento com capacidade impeditiva da caducidade do direito será aquele que produz o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto que a lei ou a convenção atribuem efeito impeditivo (cfr. Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ 107, pág. 232, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado volume I, pág. 296, Acórdão do STJ de 29-06-2010, CJ do STJ ano XVIII, tomo2, pág. 120). Todavia, sempre que se esteja no domínio de direitos não excluídos da disponibilidade das partes (como é o caso dos direitos do adquirente de imóvel/dono da obra em que a finalidade do estabelecimento de prazo de caducidade visa tão só assegurar ao construtor/vendedor que a situação de incerteza quanto à existência do respectivo direito não se prolongue por muito tempo), há que atribuir eficácia impeditiva a comportamentos declaratórios inequívocos[9] por parte do vendedor/empreiteiro quanto à existência do direito (ainda que não pratique actos equivalentes à realização do mesmo, como será o caso de proceder à eliminação dos defeitos), pois que com tal atitude deixou de ocorrer o fundamento de protecção da situação de incerteza[10]. É à luz deste entendimento que se irá apreciar a temática do reconhecimento por parte da Ré. Entendeu o tribunal a quo que, no caso, não obstante a denúncia dos defeitos e o reconhecimento da Ré, em 2002, foi iniciado um novo prazo – de um ano para o exercício do direito de acção –, que se mostrou ultrapassado quando da propositura da acção. Sob este raciocínio julgou procedente a excepção de caducidade e absolveu a Ré do pedido. O equívoco da decisão recorrida reside, a nosso ver, em não ter retirado as devidas consequências do comportamento da Ré, reconduzindo o reconhecimento operado em 2002 a um mero acto demonstrativo da percepção dos defeitos da obra (com incidência apenas no âmbito da dispensa da denúncia[11]) e não de assunção da sua responsabilidade quanto à existência desses defeitos. Nesta última acepção, como vimos, e porque se está no âmbito de direitos não excluídos da disponibilidade das partes, o acto de reconhecimento avoca efeitos mais extensos impedindo a caducidade dos direitos de reparação e eliminação dos defeitos por parte do adquirente do imóvel. De acordo com a matéria de facto provada, evidencia-se a existência de denúncia dos defeitos do imóvel em dois períodos: 2001, respeitante às deficiências na extracção de fumos das lareiras e das cozinhas (n.ºs 16 a 19 dos factos provados) e 2002, quanto ao agravamento das deficiências já denunciadas e ainda a outros defeitos (n.ºs 23 a 34 dos factos provados). Relativamente a estas duas denúncias a Ré assumiu os seguintes comportamentos: - em 2001, comprometeu-se a reparar e a eliminar tais anomalias, referindo que logo que o tempo melhorasse seriam efectuadas as obras para resolver os problemas (n.ºs 20 e 21 dos factos provados), tendo chegado a executar uma intervenção na chaminé com vista a solucionar o problema da deficiência na extracção dos fumos nas lareiras que não deu resultado (n.ºs 15 e 36 dos factos provados); - em 2002, o representante da Ré deslocou-se para verificar os defeitos/anomalias e prometeu iniciar as obras com vista à resolução dos mesmos, reafirmando o compromisso assumido de reparar todos os defeitos (n.ºs 35 e 38 dos factos provados). De acordo com esta factualidade, não oferece qualquer dúvida de que a Ré adoptou comportamentos que, inequivocamente, se assumem num reconhecer dos direitos dos Autores a verem reparados e/eliminados os defeitos objecto de denúncia. Nessa medida, tais comportamentos não podem deixar de ser considerados como relevantes para efeitos de impedimento da caducidade do direito daqueles exercerem a competente acção nesse sentido.[12] Assim sendo e ao invés do concluído na sentença, não se verifica a caducidade do direito dos Autores. 2.1 Do conhecimento do pedido Não se verificando a caducidade do direito dos Autores, cabe a este tribunal de recurso, de acordo com o disposto no artigo 715.º, do Código de Processo Civil, em substituição do tribunal recorrido, conhecer do pedido. Pretendem os Autores a condenação da Ré a) A eliminar os defeitos existentes no imóvel, resultantes de má execução da obra de construção. A saber: - nas partes comuns, designadamente os vícios das lareiras e das cozinhas de todas as fracções , - os existentes nas fracções correspondentes ao segundo andar esquerdo, terceiro andar esquerdo, quarto andar esquerdo e sexto andar frente[13]. b) Em alternativa[14], caso não proceda à eliminação dos defeitos, a indemnizar os Autores (a primeira Autora, relativamente à reparação dos defeitos das partes comuns; os restantes Autores, no que se reporta à reparação dos defeitos dos respectivos imóveis), a liquidar em execução de sentença; c) A pagar aos Autores a quantia de € 7.500,00 a título de indemnização por despesas judiciais com os honorários do seu mandatário e juros legais desde a citação até integral pagamento; d) A pagar a cada um dos Autores proprietários das fracções, a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos morais e juros legais desde a citação até integral pagamento. De acordo com o posicionamento das partes e face à factualidade provada, não há dúvida de que a situação dos autos se reporta a prédio construído pela Ré, posteriormente, constituído em propriedade horizontal, que nas respectivas partes comuns e nas fracções que o compõem (para o que assume relevância nos presentes autos, as adquiridas pelos Autores) apresenta defeitos (por erros de construção e, eventualmente de execução[15]) que o desvalorizam e impendem a realização do fim a que é destinado – cfr. factualismo provado sob os números 12, 15 a 18, 23, 24, 26, 28, 30, 34, 36, 39, 40 e 44. Com efeito e no que toca às partes comuns do edifício, ficou demonstrada: Ø a deficiência na extracção: 1. dos fumos da lareira existente em cada uma das fracções que compõem o imóvel, porquanto, não obstante a intervenção levada a cabo pela Ré (colocação de tubos de alumínio nas várias chaminés existentes na cobertura do edifício), quando em funcionamento, as lareiras deixam escapar para a sala os próprios fumos assim como os provenientes dos outros andares, impedindo a sua utilização por causa do perigo que representa o monóxido de carbono acumulado. Tal situação sofreu agravamento com a utilização de um maior número de fracções, passando o fumo das lareiras a acumular-se igualmente nos demais compartimentos das fracções. 2. dos fumos, gases, odores e vapores das cozinhas impedindo a utilização dos respectivos equipamentos (designadamente fogões, grelhadores e esquentadores) em condições de segurança sem que a janela se encontre aberta. Ø fuga de água em tubagem de escoamento no piso menos um (no local do estacionamento do 6.º andar frente) Ø uma racha na parede do piso menos um, junto ao portão. Relativamente a cada uma das fracções (dos Autores) que compõem o imóvel, evidenciam os autos: - Fracção “F”, segundo andar esquerdo: no hall, corredor, sala, quartos e WC’s existem fissuras/rachas nas paredes e tectos; defeitos nas sancas dos tectos dos quartos e da sala, no sítio das uniões; fissuras/rachas nas paredes e azulejos dos WC’s; mosaicos do chão da sala rachados; tacos soltos nos quartos; deficiências nas janelas de alumínio (que não se conseguem retirar para se poder efectuar a limpeza das mesmas e as borrachas que seguram o vidro nos aros das mesmas saem com facilidade), banheira com isolamento de água junto dos azulejos por meio de mástique bastante imperfeito; acabamento de mosaico junto às banheiras e paredes bastante imperfeito; não foram facultadas as instruções em português de utilização do alarme pelo que se desconhece se o alarme funciona ou não, sendo os defeitos das sancas e dos mosaicos do chão quase imperceptíveis; - Fracção “I”, terceiro andar esquerdo: a junção dos tacos a abrir; os tacos levantados em alguns pontos do soalho; existência de rachas nas paredes do hall e dos quartos; - Fracção “T”, sexto andar frente: tacos levantados no chão do quarto de hóspedes. Na sequência do referido, as deficiências demonstradas apresentadas pelo imóvel (nas partes comuns e nas fracções) não podem deixar de ser consideradas defeitos da coisa (vícios que a desvalorizam e/ou impedem a sua utilização normal – cfr. artigo 913.º do Código Civil)[16], conforme já supra referido. Nessa medida, enquanto construtora do imóvel e na qualidade de vendedora (aos aqui Autores[17]) das fracções que o compõem, impende sobre a Ré o dever de eliminar tais defeitos (cfr. artigos 914.º e 1225.º, ambos do Código Civil)[18], encontrando-se, por isso, constituída na obrigação de proceder às reparações no imóvel em questão por forma a serem eliminadas as mencionadas deficiências (das partes comuns e nas fracções dos Autores) descritas na matéria provada. 2.2 Do direito de indemnização Pretendem ainda os Autores (condóminos) ser indemnizados (2.500,00 euros para cada um) dos danos não patrimoniais sofridos. Conforme decorre do disposto no artigo 12.º da Lei do Consumidor, a responsabilidade do produtor, ainda que independente da culpa[19], abarca ainda o direito a indemnizar o consumidor, neste caso, os Autores, pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais[20]) sofridos com os defeitos do produto. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando pela sua gravidade o mereçam – artigo 496.º, nº 1 do C. Civil. Porque se está perante valores que não são susceptíveis de avaliação em dinheiro, o dano não patrimonial não se computa em termos de uma medida certa, consubstanciando a indemnização uma mera compensação. De acordo com o disposto nos artigos 496.º e 494.º, ambos do Código Civil, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado - quer ocorra dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade[21], atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, à natureza e intensidade do dano e às demais circunstâncias do caso. Por conseguinte, a referida indemnização deverá ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta para a sua fixação as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida[22]. Com relevância para a apreciação do direito de indemnização peticionado regista-se a matéria provada consignada na sentença sob os n.ºs 39.º, 40.º, 43.º e 44.º, dela decorrendo que os Autores, ao usufruírem do imóvel que adquiriram para nele habitar, encontram-se condicionados, desde a data da respectiva aquisição[23] (as deficiências ocorreram logo no inverno de 2001 – cfr. artigo 16.º da matéria provada na sentença) pela não utilização das lareiras (por causa do perigo que representa, designadamente em termos de riscos para a saúde, o monóxido de carbono acumulado nos compartimentos das fracções) e pela utilização condicionada dos equipamentos existentes na cozinha (de janela aberta, situação não possível nos dias de chuva e vento); para além destas deficiências, as restantes apuradas determinou-lhes e determina-lhes incómodos, sendo certo que a deficiente extracção dos fumos e gases dos equipamentos existentes na cozinha implica riscos para a saúde dos Autores e das respectivas famílias. Perante o elenco dos danos apurados, tendo em conta os condicionamentos dos Autores na utilização da sua casa de habitação, retirando-lhes a qualidade de vida que legitimamente perspectivaram ao adquirirem o imóvel (sendo que é seu o direito de fruírem a casa que compraram, em termos de comodidade, o que os defeitos existentes não permitem), entendemos que terão de ser qualificados de gravidade suficiente para permitir o seu ressarcimento. Nesse sentido, importará ainda sopesar na avaliação do dano a reparar, o decurso do tempo (que é de incumprimento por parte da Ré, conforme por nós encarado – cfr. nota n.º 19) em que os Autores permanecem nesta situação expectando a intervenção da Ré na resolução dos defeitos[24]. Com efeito, a delonga por parte de cada um dos Autores (mais de quatro anos até à instauração da presente acção) pela reparação dos defeitos da sua casa, embora não conste expressamente dos factos provados enquanto causa de sofrimento dos Autores, não pode deixar de ser encarado enquanto facto notório[25] a relevar para os presentes autos[26]. Por conseguinte, tem-se por ajustada, equitativa, viabilizando o fim a que se destina[27], à luz dos critérios enunciados no artigo 496.º, do Código Civil, a indemnização de € 1.500,00 euros a cada um dos Autores. 2.2.1 Indemnização por despesas judiciais com honorários do mandatário Deduziram os Autores a pretensão de lhes ser arbitrada indemnização no valor de 7.500,00 euros (ou aquela a que se vier a liquidar em execução de sentença), acrescida de IVA e juros desde a citação, relativa a despesas judiciais com honorários pagos e a pagar ao respectivo Mandatário face à interposição da presente acção visando o cumprimento das obrigações de reparação a que a Ré se comprometeu. Tendo presente que no caso não ocorre condenação da Ré como litigante de má-fé (cfr. artigo 457, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil), o pedido em causa não pode deixar improceder, uma vez que o respectivo conteúdo encontra-se inserido em sede de condenação em custas, onde tais despesas serão contabilizadas sob a rubrica de custas de parte[28] – cfr. artigos 447.º, n.º4, 447.º-D, ambos do Código de Processo Civil, artigos 3.º, n.º1, 25º, n.ºs 1 e 2, alínea d) e 26.º, todos do Regulamento das Custas Processuais. Como se encontra salientado no Acórdão do STJ de 02-07-2009 (processo n.º, 5262/054TVLSB.S1, acessível através das bases Documentais do IGFEJ), o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial é específico e afastado do geral da responsabilidade civil. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação dos Autores. Consequentemente, decidem: - Revogar a sentença no que se refere à absolvição da Ré do pedido. - Condenar a Ré a: a) proceder à reparação dos defeitos apresentados no imóvel relativamente às partes comuns e às fracções nos termos apreciados e decididos em 2.1; b) pagar, a cada um dos Autores, a quantia de 1.500,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais nos termos decididos em 2.2; - Absolver a Ré do restante que lhe estava pedido; - Manter no mais o decidido na sentença recorrida. Custas (da acção e do recurso) pelos Autores e Ré na proporção de, respectivamente, 30% e 70%. Lisboa, 11 de Março de 2014 Graça Amaral Orlando Nascimento Dina Monteiro [1] Absolvido da instância no saneador. [2] Considerando o disposto no artigo 7.º, n.º1, da Lei 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, aos presentes autos cabe aplicar a versão do anterior Código de Processo Civil vigente à data da entrada da acção em juízo (Janeiro de 2007), ou seja, com as alterações de que foi objecto até à entrada em vigor da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril. [3] A presunção de propriedade decorrente do respectivo registo não foi ilidida. A fracção autónoma C, correspondente ao 1.º andar esquerdo, com registo de aquisição por I; a fracção autónoma H, correspondente ao 2.º andar direito, com registo de aquisição por R, a fracção autónoma O, correspondente ao 4.º andar direito, com registo de aquisição por J, a fracção autónoma Q, correspondente ao 5.º andar direito, com registo de aquisição por C e A, a fracção autónoma U, correspondente ao 6.º andar direito, com registo de aquisição por J e P. [4] à excepção do Autor P. [5] A aplicação do regime do artigo 1225.º do Código Civil (e não do artigo 916.º do mesmo Código) às situações de defeitos do prédio não obstante inexistir contrato de empreitada entre o construtor e o comprador mostra-se pacífica na jurisprudência. [6]A jurisprudência não é uniforme quanto à determinação do momento da entrega: se o da constituição da administração do condomínio, da entrega do prédio por parte do empreiteiro/vendedor com a venda da última fracção do prédio. Relativamente à posição de que o prazo de garantia começa a correr a partir da entrega do imóvel ao condomínio, considera-se o acto de entrega a data em que foi eleita a primeira administração do condomínio. [7] O exercício do direito de acção para reparação (eliminação dos defeitos ou indemnização) não terá de ocorrer, necessariamente, dentro dos 5 anos subsequentes à venda do imóvel. O que se impõe é que o vício de construção se revele no decurso deste prazo de garantia. [8] É uma construção que assenta numa ideia de dissecação dos direitos do adquirente/dono da obra em duas etapas sucessivas: a denúncia do defeito e a propositura da acção destinada a exercer os seus direitos (designadamente a reparação ou eliminação dos defeitos). [9] Cfr. Acórdãos do STJ de 3-4-2008, processo n.º 245/2008 e da Relação do Porto de 21-02-2011, processo n.º 10856/06.8TBVNG.P1, acessíveis através das Bases Documentais do IGFEJ. No sentido de que tal reconhecimento terá de ser expresso cfr. Acórdão da Relação do Porto de 03-03-2011, processo n.º 546/06 TBPRG.P1, igualmente acessível através das bases Documentais do IGFEJ. [10] JOÃO CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4ª edição, Almedina, 2011 [11] Refere a esse propósito a sentença: “O reconhecimento por parte da Ré constitui facto impeditivo da caducidade do direito de denunciar, nos termos do art. 331, n.º2, do Código Civil. Tal porém, só seria relevante se não tivesse havido denúncia, como houve”. [12] Está-se perante reconhecimento que possui um duplo alcance: equivale à denúncia e tem um efeito impeditivo do decurso do prazo de um ano destinado a exigir, após a denúncia, a eliminação dos defeitos. Para além do mais, tratando-se de prazo de caducidade do direito de propor uma acção judicial, de modo algum seria razoável que o titular do direito (a adquirente do imóvel) tivesse de propor a acção no prazo de um ano apesar da entidade construtora/vendedora haver já reconhecido tal direito, o que redundaria, necessariamente, numa situação de abuso do direito. [13] No que se reporta ao pedido de reparação e alternativa indemnização quanto às restantes fracções pedidas (1.º andar esquerdo, 2.º andar direito, 4.º andar direito, 5.º andar frente e 6.º andar direito) por ilegitimidade parcial dos Autores foi a Ré absolvida da instância. [14] Tendo presente a forma como se encontra formulada a pretensão dos Autores e considerando as alternativas que o regime legal aplicável ao caso lhes concede para satisfação do respectivo direito de reparação dos defeitos, entendemos que a figura pretendida não se compagina com a de pedido alternativo, estando em causa um pedido com natureza subsidiária, para a eventualidade do pedido de reparação não ser efectivado voluntariamente, sendo certo que, no caso, não se encontrando desde já perspectivada a impossibilidade de cumprimento por parte da Ré, tal situação só assumirá relevância em sede de execução. [15] Na situação sub judice, a Ré, na qualidade de vendedora e empreiteira encontra-se obrigada pela garantia de bom funcionamento (cfr. artigos 921.º e 1225.º, ambos do Código Civil e artigo 4.º da Lei 24/96, de 31 de Julho), assumindo, nessa medida, uma obrigação de resultado com consequência ao nível do ónus de prova, porquanto aos Autores, enquanto compradores, apenas se lhes impõe a demonstração do “vício de mau funcionamento da coisa” no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar a causa concreta do vício. Há que sublinhar que neste âmbito assume ainda relevância o regime da Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, com as alterações subsequentes, designadamente do DL 67/2003, de 8 de Abril) já que estão em causa relações contratuais estabelecidas entre a Ré (enquanto sociedade com actividade profissional como empresa de construção civil) e os Autores (condóminos e consumidores) tendo por objecto a compra e venda de imóvel destinado a habitação própria. [16] As situações objectivas verificadas no imóvel e, bem assim nas respectivas fracções dos Autores, constituem vícios da coisa vendida, pois que, para além do que se encontra apurado quanto à não utilização das lareiras e aos condicionamentos apresentados nas cozinhas, todas as desconformidades apuradas permitem, desde logo, inferir que as fracções não apresentam as qualidades e o desempenho habitual (que os Autores podiam razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza nos bens do mesmo tipo) integrando-se, assim, no citado artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil, enquanto vícios que impedem ou, pelo menos, afectam gravemente, a realização do fim a que a coisa se destina (residência dos Autores) e também, nessa medida, a desvalorizam. [17] Como já supra salientado, à excepção do Autor P (proprietário do sexto andar frente, fracção designada pela letra T, que adquiriu o respectivo imóvel a C, que o havia adquirido à Ré) todos os Autores compraram os respectivos imóveis à Ré. [18] A responsabilidade da Ré pelo perfeito cumprimento do contrato, atento o disposto nos artigos 762º e 879º, alínea b), do Código Civil, consubstancia-se na obrigação de realização integral da prestação a que contratualmente se obrigou, determinando, nessa medida, a própria assunção da obrigação de reparar os defeitos do imóvel. Por outro lado, conforme já sublinhado, inserindo-se o caso no âmbito das relações de consumo os direitos facultados ao consumidor são de escolha alternativa, cabendo-lhe optar pelo que melhor se ajuste aos seus interesses (sem ter de seguir a ordem exigida pelo Código Civil, mas apenas limitado pela proibição geral do abuso de direito), sendo que o direito de indemnização pode ser livremente exercido, sem os limites previstos nos artigos 908.º e 909.º, do Código Civil – cfr. artigo12º, do citado DL nº24/96. [19] Dispensando, nessa medida, de se averiguar se no caso se verificam os pressupostos da responsabilidade civil (ilicitude e culpa). Todavia, na sequência do já salientado, a reparação dos defeitos insere-se no âmbito do dever de cumprimento pontual da obrigação, porquanto o cumprimento defeituoso da prestação constitui uma forma de inadimplemento culposo (caso a presunção não seja ilidida) gerador de responsabilidade pelos prejuízos causados à parte (cfr. artigos 763.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil). [20] Sendo actualmente pacífica a jurisprudência no sentido de que os danos não patrimoniais são indemnizáveis também no âmbito da responsabilidade contratual – cfr. Acórdão do STJ de 24-01-2012, processo n.º 540/2001.P1.S1, onde consta do respectivo sumário “A aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, há-de justificar-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante. II - Neste sentido deve ser feita a leitura dos arts. 798.º e 804.º, n.º 1, do CC, que, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos ou a restringem aos danos patrimoniais.”. [21] A equidade é a justiça do caso concreto, em que na solução do caso se atende, fundamentalmente, à sua própria especificidade ainda que com prejuízo de alguns critérios legais. [22] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 474. [23] À excepção do Autor V, que adquiriu a fracção em Maio de 2001. [24] Acórdão da Relação de Coimbra de 06-07-2010, processo n.º 550/05.2TBCBR.C1 em cujo sumário se refere: “É facto notório, não carecendo de alegação e prova, que uma espera de cerca de quatro anos pela reparação de defeitos numa casa de repouso e lazer causa sofrimento, tendo este gravidade suficiente para merecer a tutela do direito para efeitos de dano não patrimonial.”.Cfr. ainda o supra indicado Acórdão do STJ de 24-01-2012. [25] Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (cfr. Castro Mendes, "Do Conceito de Prova", 711 e Vaz Serra, Provas, BMJ 110.º-61) - cfr. artigo 514.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, artigo 412.º, n.º1, do NCPC. [26] Neste sentido cfr. Acórdão da Relação de Coimbra acima referenciado. [27] A indemnização por dano não patrimonial destina-se a atenuar a dor sofrida pelo lesado (e, nessa medida, não pode ser simbólica) e reprovar, no plano civilístico, a conduta do lesante. [28] Mediante apresentação de nota discriminativa e justificativa. |