Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DE SOLOS LOGRADOURO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A aplicação da norma do art. 26º, nº 12, do Cód. de Expropriações não prescinde da prévia qualificação do terreno como “solo para construção”, de acordo com os critérios previstos no art. 25º, nº 2. 2. O facto de a parcela integrar o logradouro de um prédio urbano não implica a sua classificação como solo para construção, a não ser que se integre em alguma das previsões constantes do art. 25º, nº 2. 3. Interposto recurso apenas pela expropriante, a indemnização a fixar pelo tribunal não pode exceder o quantitativo que foi fixado na arbitragem, tendo em conta a proibição da reformatio in pejus que decorre do art. 684º, nº 4, do CPC. (Sumário do Relator - A.S.A.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - E, EP requereu a expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno pertencente a N e V O tribunal arbitral atribuiu à parcela expropriada o valor de € 23.861,18. A expropriante recorreu e defendeu a atribuição do valor de € 10.144,00. Os 5 peritos elaboraram relatório concluindo que o valor da parcela é de € 36.375,75. Consideraram que, embora esteja vedada qualquer construção na parcela, para efeitos de estabelecer a indemnização, deve ser considerada solo apto para construção. Foi proferida sentença que aderiu inteiramente ao relatório pericial unânime e ficou a indemnização em € 36.375,75. Apelou a expropriante, continuando a defender que a parcela deve ser classificada e avaliada como terreno para outro fim, e não terreno para construção. As expropriadas não contra-alegaram. II - Matéria de facto relevante: a) Encontra-se inscrita em nome das expropriadas na CRP, com data de 30-7-90, a aquisição sem determinação de parte ou direito do prédio urbano com a área de 2.600 m2, inscrito na matriz, e descrito na CRP; b) A parcela expropriada é a seguinte: parcela de terreno identificado como nº 9, com a área de 317 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz sob o art….; c) Foi declarada a utilidade pública da expropriação desta parcela de terreno por despacho publicado no D.R. de 29-7-05, II Série; d) A referida parcela de terreno foi expropriada com vista à execução da variante à EN…; e) Conforme a vistoria ad perpetuam rei memoriam efectuada em 21-7-05, a parcela 9 tem uma área de 317 m2, apresenta uma ligeira inclinação ascendente para Poente, com vegetação espontânea e 3 azinheiras de pequeno porte dispersas; faz parte do logradouro da Vivenda…, situada em urbanização de moradias, com vias pavimentadas, passeios, redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações e ainda redes de saneamento pluvial e residual; os solos da parcela estão inseridos em Classe de Espaço Canal; f) Decorre ainda dos autos (vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 25 e 26 decisão arbitral de fls. 44 e segs. e o relatório pericial) que nos termos do PDM, o prédio em que se inscreve a parcela expropriada, encontra-se inserido em Espaço Canal - Classes de Espaço de Protecção e Enquadramento e em Espaço Cultural Nível 1, confrontando com a Rua…, via urbana pavimentada, e a poente com urbanização de moradias com visas pavimentadas, passeios, redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações e com redes de saneamento pluvial e residual; g) A parcela expropriada encontra-se a mais de 50 metros da rua que confronta com o prédio; h) O PDM foi aprovado pela respectiva Assembleia Municipal em 30-7-96, tendo sido ratificado pela Resolução do Cons. de Ministros nº 96/97, no D. R., I Série-B, de 19-6-97. III - Decidindo: 1. Ainda que a expropriante não tenha suscitado a questão, a análise dos autos revela uma situação que não pode deixar de ser oficiosamente apreciada. O tribunal arbitral atribuiu à parcela expropriada o valor de € 23.861,18. Só a expropriante recorreu, pretendendo que se fixe o valor em € 10.144,00. Porém, o tribunal a quo, seguindo o relatório unânime dos cinco peritos, fixou o valor em € 36.375,75. Ora, o tribunal não pode deixar de ponderar que a “reformatio in pejus” é vedada pelo disposto no art. 684º, nº 4, do CPC, segundo o qual “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”. Uma vez que as expropriadas se acomodaram à indemnização de € 23.861,18 fixada pelo tribunal arbitral e que apenas a expropriante demonstrou o seu inconformismo interpondo recurso da decisão arbitral, para que o valor seja reduzido para € 10.144,00, vedado estava ao tribunal a quo fixar o valor em € 36.375,75, ainda que em total correspondência com o relatório unânime dos 5 peritos, incluindo o perito indicado pela expropriante. Quer ao nível do tribunal judicial de 1ª instância, quer, agora, ao nível desta Relação, não podem ser ultrapassados dois limites objectivos: a) A indemnização não poderá ficar abaixo do valor que a própria expropriante admite - € 10.144,00; b) Mas não poderá exceder a quantia que foi estabelecida na arbitragem com a qual as expropriadas se conformaram - € 23.861,18. É, pois, dentro destes limites que importa reponderar qual a justa indemnização que deve ser fixada pela expropriação de uma parcela de terreno com a área de 317 m2 que integrava parte do logradouro de um prédio urbano. 2. Os peritos, tal como já o haviam assumido os árbitros, concluíram por unanimidade que, apesar de o terreno dever ser qualificado como “solo para outros fins”, a indemnização deveria ser calculada como se fosse para construção. A referida posição unânime, a que se seguiu ainda a aceitação por parte do tribunal a quo, provoca alguma inquietação, na medida em que a aparente solução que resulta da aplicação estrita dos preceitos legais não proporcionaria a fixação de um valor que correspondesse à justa indemnização devida pela expropriação. Não há dúvida de que a parcela não pode ser qualificada como “solo apto para construção”. Tanto os árbitros como os 5 peritos assumiram expressamente que a qualificação da parcela é de “solo para outros fins”, nos termos do art. 27º do Cód. Exp. E, na verdade, as características que decorrem da matéria de facto provada demonstram a impossibilidade de integração no disposto no art. 25º, nº 2. Designadamente, nada permite considerar a parcela integrada em “núcleo urbano existente”, nos termos do nº 2, al. b). Como refere Alves Correia, RLJ, ano 133º, pág. 50, nota 93, “o conceito de núcleo urbano é idêntico ao de aglomerado urbano”. Ora, segundo o art. 62º do Dec. Lei nº 794/76, de 5-11, o aglomerado urbano integra apenas o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgoto, seno o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas. Ainda que a parcela se inscreva no logradouro de um prédio urbano, ainda que este prédio urbano confine com a via pública dotada das infra-estruturas urbanísticas exigíveis, a concreta parcela expropriada situa-se a mais de 50 metros dos locais onde terminam tais infra-estruturas. Enfim, lida cada uma das alíneas que, nos termos do art. 25º, nº 2, do CE, definem o conceito de “solo apto para construção”, em nenhuma delas se enquadra a parcela expropriada, como, aliás, unanimemente os peritos e os árbitros o reconheceram. 3. Confrontados com esta realidade, os peritos entenderam aplicar ao caso a norma do art. 26º, nº 12, do Cód. Exp. Segundo este preceito, o valor da indemnização a arbitrar pela a expropriação de terrenos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos pelo PDM cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar na envolvente de 300 metros dos limites da parcela. A opção dos peritos, a que se seguiu a adesão da decisão recorrida, apresenta um erro de perspectiva, na medida em que prescinde da qualificação do terreno como solo para construção, nos termos do art. 25º, nº 2, bastando-se com a qualificação que o PDM deles faça. Importa, pois, repor a legalidade. Com tal normativo pretendeu o legislador evitar classificações dolosas de solos ou a manipulação de regras urbanísticas, como refere Alves Correia, citado por Sá Pereira, em Cód. das Expropriações, pág. 102. Continua o mesmo autor que “quando o solo expropriado for classificado pelo plano municipal como zona verde ou de lazer ou reservado para a construção de infra-estruturas ou para a implantação de equipamentos públicos, o seu valor é determinado com base no valor médio das construções existentes ou que for possível erigir nas parcelas situadas na área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros de cada um dos pontos limite da parcela expropriada”. É verdade que a parcela se encontra afecta à implantação da Variante da…, classificação a que os proprietários são alheios. Todavia, da inclusão da parcela no Espaço Canal definido no PDM, com vista à implantação de uma Variante, não determina por si a qualificação como solo para construção, o que pressupõe a prévia integração do prédio em alguma das alíneas do mesmo art. 25º do CE, norma que define o que se considera terreno para construção. Correcta seria a metodologia seguida se, independentemente da inserção da parcela no Espaço Canal, pudesse, por si, ser considerada como “solo apto para a construção”. Ora, não é esta a realidade, a exigir, por isso, uma diversa metodologia para efeitos de determinação do valor da indemnização. Como refere Alves Correia, RLJ, ano 133º, pág. 50, “para a determinação das espécies de terrenos que integram a classificação de solo para construção não adoptou o legislador, na linha do Código de 1991, um critério abstracto de aptidão edificatória – já que, abstracta e teoricamente, todo o solo, mesmo o de prédios rústicos, é passível de edificação – mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa”. Mais adiante, referindo-se em concreto ao nº 12º do art. 26º, conclui que tal norma “só pode abarcar no seu perímetro de aplicação aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como zona verde ou de lazer (e agora também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos) por um plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser considerados como solos «aptos para a construção», atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos relativos á localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbano da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestam uma aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade” (pág. 54). 4. Nos termos do art. 23º, nº 5, a aplicação dos arts. 26º e segs. deve conduzir a um valor que corresponda ao valor real e corrente numa situação normal do mercado, podendo o tribunal determinar que se sigam outros critérios para atingir esse objectivo. É verdade que a parcela integra um logradouro de um prédio urbano e se encontra numa área de moradias servidas por todas as infra-estruturas urbanísticas. Porém, para efeitos de concretização do que se considere justa indemnização a lei estabelece uma distinção fundamental entre solos destinados a construção e solos para outros fins. Ora, para além de nos termos do PDM não ser viável a construção urbana na área, a parcela não reúne nem reunia as características para ser considerado terreno para construção, pelo que não foi o PDM que determinou uma modificação do valor da justa indemnização antes as características que a parcela já detinha em momento anterior. Segue-se nesta parte o entendimento que foi adoptado no Ac. da Rel. de Lisboa, de 15-9-09, www.dgsi.pt, onde exaustivamente se faz a análise doutrinal e jurisprudencial de uma questão semelhante, aliás, decorrente da expropriação de uma parcela na mesma zona e para o mesmo efeito. 5. Os cinco peritos apresentaram cálculos como se o terreno fosse para construção, determinando a indemnização a partir da aplicação da percentagem de 20%. Porém, ainda que se entenda que tal opção teve por base a percepção da necessidade de atingir um valor que possa ser considerado “justo”, a lei, que a todos se impõe, determina que a indemnização seja calculada a partir da consideração da parcela como solo para outros fins, o que se liga essencialmente ao rendimento efectivo e possível, tendo em conta as características da parcela. Diga-se ainda que, como já se decidiu no Ac. do Trib. Const. de 10-12-08, D.R. II Série, de 26-1-09, uma diversa metodologia que partisse apenas do facto de o PDM integrar a parcela numa área destinada a infra-estruturas, sem curar da sua inserção em alguma das alíneas do art. 25º, nº 2, não passaria pelo filtro da constitucionalidade, por violação do princípio da igualdade. Incidiu este aresto sobre um caso em que a expropriação abarcara terreno que de acordo com o PDM era considerado como “zona verde”, concluindo-se pela inconstitucionalidade do art. 26º, nº 12, do Cód. Exp., “por violação do princípio da igualdade”, “quando interpretado no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no art. 25º, nº 2”. 6. Nos termos do art. 27º, nº 3, o valor de solos para outros fins deve ser determinado tendo em atenção os rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo. Porventura a determinação da indemnização implicará ainda que se atenda ao disposto no art. 23º, designadamente nos seus nºs 1 e 5, que integram regras gerais aplicáveis a todas as expropriações. Uma vez que os autos não revelam qualquer elemento que permita avaliar a parcela como “solo para outro fim”, designadamente considerando, não poderá deixar de se anular a decisão recorrida para que seja ordenada nova peritagem no âmbito da qual seja respeitado o critério legal referido. Por razões de ordem meramente processual, quando o tribunal a quo tiver de decidir de novo não poderá deixar de considerar que o valor a atribuir jamais pode ficar abaixo daquele que a própria expropriante admite (€ 10.144,00), sem ultrapassar o que foi fixado na arbitragem com o qual as expropriadas se conformaram (€ 23.861,18). III - Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, anulando a sentença e determinando a realização de nova perícia nos termos referidos. Custas a cargo das expropriados. Notifique. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado |