Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15068/18.5T8LSB.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
REVISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. No âmbito do incidente pós-decisório de revisão das medidas de acompanhamento (art. 904.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), apenas se os factos provados revelarem uma “evolução do beneficiário se poderá equacionar a revisão das medidas adotadas.
2. O incidente pós-decisório de revisão ou levantamento das medidas adotadas não é um recurso de revisão, não se destinando a enfrentar o erro judiciário.
3. Tal não obsta a que circunstâncias excecionais estranhas ao beneficiário possam justificar a alteração – v.g. a evolução da compreensão da doença pela ciência médica.
4. A objetiva desadequação atual da medida adotada, revelada em factos julgados provados, demonstra, por si só, a alteração do estado do beneficiário, a justificar a alteração daquela pretérita adoção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Na presente ação declarativa, com processo especial de acompanhamento de maior (ainda designado de “Interdição / Inabilitação”), em que é beneficiário AAA, pelo tribunal a quo foi proferida decisão de revisão das medidas de acompanhamento determinadas na sentença proferida em 2 de dezembro 2020, concluindo nos seguintes termos:
“Atento o exposto e o teor do artigo 26.º, n.ºs 1 a 4 e 7 a 8, da Lei n.º 49/2018, de 14/8 e artigo 145.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e e), do Código Civil, decide-se:
a) manter o beneficiário AAA sujeito à medida de acompanhamento de maior, em regime de representação geral;
b) manter o pai, BBB, como acompanhante do beneficiário, ao qual se atribuem as funções de representação geral do beneficiário;
c) manter a composição do conselho de família;
d) manter vedada a faculdade de o beneficiário celebrar negócios da vida corrente;
e) manter vedada a faculdade de o beneficiário exercer os direitos pessoais de casar, constituir uniões de facto, recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida, perfilhar ou adotar, escolher profissão, deslocar-se no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência e testar.
A presente decisão deverá ser revista dentro de 5 anos”.

Inconformado, o patrono do beneficiário (em representação deste) apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
IX) (…) [A] sentença sindicada (…) não indica a factualidade provada e não provada e, mais grave, não especifica os fundamentos, de facto e de direito, para a decisão de manter as medidas anteriormente decretadas, o que enferma a sentença de nulidade nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, a contrario e 615.º, n.º 1, b), do CPC. (…)
*
XII) (…) [D]everá esta Veneranda Relação dar como provados os seguintes factos:
a) Na sua audição, o beneficiário, de forma correta e sem hesitar:
. 1. Respondeu quanto aos seus dados pessoais (nome, data de nascimento, idade, naturalidade, morada);
. 2. Respondeu quanto à identificação dos seus pais;
. 3. Respondeu quanto à identificação dos atuais Presidente da República, Primeiro Ministro e Presidente da Câmara Municipal de Lisboa;
. 4. Conseguiu realizar cálculos aritméticos com prontidão (7 x 5 = 35);
. 5. Revelou saber o custo de um café (€ 0,80), mas não de um 1 kg de maçãs (“não sei”);
. 6. Revelou saber para que serve e como se utiliza um cartão de multibanco;
. 7. Revelou saber como e onde votar e qual a finalidade do exercício de tal direito;
. 8. Revelou saber identificar as horas num relógio digital;
. 9. Descreveu as suas atividades ocupacionais diárias por ordem cronológica;
. 10. Revelou apreciar poesia e romances, que costuma ler;
. 11. Revelou gostar de ver televisão, como por exemplo futebol e notícias;
. 12. Revelou que gostaria de trabalhar numa secretaria, num hotel ou num clube de futebol;
. 13. Revelou saber o significado da palavra “adotar”, mas não perfilhar (“não sei o que é”);
. 14. Revelou saber a distinção entre união de facto e casamento (“é casar pela igreja ou não”);
. 15. Revelou não saber o significado de uma procuração e de um testamento (“é um texto corrido para alguém tirar poderes …para alguém dar poderes nos últimos dias de vida”).
b) O Beneficiário consegue ler, escrever, fazer cálculos simples e conhece o dinheiro (…).
*
XXI) (…) [C]oncluímos pela exigência de revogação da sentença sindicada e prolação de douto acórdão que permita a celebração de negócios da vida corrente com apoio na decisão pelo seu pai (acompanhante) ou até pela sua mãe ou madrinha (que integram o conselho de família). (…)
XXIII) No que diz respeito aos direitos pessoais, entendemos que, do mesmo modo, o direito a testar deverá ser permitido, desde que a decisão seja acompanhada e apoiada pelo seu pai (acompanhante) o pela sua mãe.

A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar

Começaremos por enfrentar as nulidades arguidas.
As questões de facto a decidir são as enunciadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas.
As questões de direito a tratar, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.

*
B. Fundamentação

B.A. Factos provados

1. Estado clínico do beneficiário

1 – A condição clínica do beneficiário, de natureza irreversível, condiciona a sua capacidade funcional (quer a nível pessoal, interpessoal e profissional) tendo impossibilitado o desenvolvimento e aquisição de competências que lhe permitam a sua autonomia.
2 – A evolução clínica do beneficiário é no sentido de uma cada vez maior dependência de terceiros nas atividades básicas do dia-a-dia.
3 – O beneficiário revela ausência de crítica para as suas limitações e dificuldades cognitivas, com propensão para elaborar projetos futuros desadequados.
4 – O beneficiário conhece o dinheiro mas não tem conhecimentos que lhe permitam a sua gestão de forma plena e autónoma.

2. Conhecimentos revelados pelo beneficiário

5 – O beneficiário responde corretamente e sem hesitar quanto:
a) aos seus dados pessoais (nome, data de nascimento, idade, naturalidade, morada);
b) à identificação dos seus pais;
c) à identificação dos atuais Presidente da República, Primeiro Ministro e Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
6 – O beneficiário consegue realizar cálculos aritméticos com prontidão (7 x 5 = 35).
7 – O beneficiário conhece o preço de um café (€0,80), mas não de um 1 kg de maçãs.
8 – O beneficiário sabe para que serve e como se utiliza um cartão de multibanco.
9 – O beneficiário sabe como e onde votar e qual a finalidade do exercício de tal direito.
10 – O beneficiário sabe descrever as suas atividades ocupacionais diárias por ordem cronológica.
11 – O beneficiário sabe o significado da palavra “adotar”, mas não perfilhar.
12 – O beneficiário não sabe a distinção exata entre união de facto e casamento.
13 – O beneficiário não sabe o significado de uma procuração e de um testamento.

3. Factos processuais

14 – Os pais do beneficiário manifestaram o entendimento de não se verificar a necessidade de alteração das medidas de acompanhamento.
15 – Em 2 de dezembro 2020, foi proferida sentença, apresentando a seguinte fundamentação de facto:
a) “O beneficiário (…) nasceu no dia (…) de 2000, tem 20 anos, e é solteiro.
b) Encontra-se internado na Casa de Saúde (…) desde junho de 2018, com propósitos terapêuticos e reabilitativos,
c) Padece de atraso do desenvolvimento psicomotor e défice cognitivo, por sequelas de meningite e de hidrocefalia.
d) Tais patologias revestem carácter permanente, definitivo e irreversível, e traduzem-se num quadro de graves limitações das suas funções intelectuais e cognitivas, tornando-o dependente de terceira pessoa para a gestão global das suas necessidades diárias.
e) O (…) consegue ler, escrever, assinar o seu nome e fazer cálculos aritméticos básicos.
f) Revela muitas dificuldades na comunicação, apresentando um discurso por vezes desarticulado.
g) Está orientado temporalmente, mas orienta-se apenas nos espaços que utiliza diariamente, necessitando de ser acompanhado nas suas deslocações ao exterior.
h) Reconhece o dinheiro, mas não tem qualquer noção do seu valor nem do valor económico dos bens.
i) Não possui capacidade para movimentar contas bancárias, efetuar depósitos ou fazer levantamentos e pagamentos.
j) O beneficiário carece de auxílio e orientação relativamente à administração da sua medicação, a qual não consegue tomar sozinho, não tendo consciência da sua doença nem da gravidade da mesma.
k) Através de atestado médico de incapacidade multiuso, foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global definitiva de 98%.
l) As consequências da patologia de que (…) sofre são significativas, estando o funcionamento social e a autonomia prejudicados”.
16 – A sentença proferida em 2 de dezembro 2020 conclui com o seguinte segmento decisório:
“Pelo exposto, decido julgar a presente ação procedente, e, consequentemente:
a) (…);
b) Vedo ao beneficiário a celebração livre de negócios da vida corrente (cfr. artigos 900.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 147.º, n.º 1, do Código Civil);
c) Vedo ao beneficiário o exercício pessoal e livre dos seguintes direitos pessoais: casar, constituir uniões de facto, recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida, perfilhar ou adotar, escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência e testar (cfr. artigos 900.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 147.º, n.º 1 e 2, do Código Civil);
d) (…)”.

B.B. Arguição de nulidades (vícios do ato decisório)

Na IX conclusão da alegação, o apelante defende que a “sentença sindicada (…) não indica a factualidade provada e não provada e, mais grave, não especifica os fundamentos, de facto e de direito, para a decisão de manter as medidas anteriormente decretadas, o que enferma a sentença de nulidade nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, a contrario e 615.º, n.º 1, b), do Cód. Proc. Civil”. Não obstante, a final, o apelante não pede a anulação da decisão, mas apenas que seja alterada – “revogada e substituída”.
Não é totalmente desprovida de mérito a invocação da irregularidade formal do ato decisório recorrido. É este, efetivamente, manifestamente pobre na satisfação dos requisitos de forma previstos no art. 607.º do Cód. Proc. Civil.
A patologia presente na decisão não é, no entanto, a da total falta de fundamentação, como alega o apelante. São claros os fundamentos de facto e de direito nos quais o tribunal a quo apoiou a sua decisão de manutenção das medidas já aplicadas. No essencial (quanto aos factos): a manutenção do estado clínico que justificou a sentença anteriormente proferida.
É certo que o tribunal confunde a motivação da convicção – invocação dos meios de prova que a explicam (como a inspeção à pessoa e o parecer médico) – com o conteúdo dos atos praticados e com os factos relevantes que considerou no seu julgamento. No entanto, o destinatário desta decisão compreende facilmente que factos são estes – os acima reproduzidos – e qual foi a razão da sua aceitação como provados – as já referidas inspeção à pessoa (à sua desenvoltura intelectual e aos seus conhecimentos básicos) e as conclusões do relatório médico.

Em face do exposto, julga-se improcedente a reclamação de nulidade da decisão proferida.

B.C. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Na conclusão XII da alegação, sustenta o apelante que deve a “Relação dar como provados os seguintes factos” (apenas se transcrevem os factos não mencionados na decisão impugnada):
a) Na sua audição, o beneficiário, de forma correta e sem hesitar: (…)
8. Revelou saber identificar as horas num relógio digital; (…)
10. Revelou apreciar poesia e romances, que costuma ler;
11. Revelou gostar de ver televisão, como por exemplo futebol e notícias;
12. Revelou que gostaria de trabalhar numa secretaria, num hotel ou num clube de futebol; (…)
14. Revelou saber a distinção entre união de facto e casamento (“é casar pela igreja ou não”); (…)
b) O Beneficiário consegue ler, escrever, fazer cálculos simples e conhece o dinheiro (…)”.
O apelante apresenta uma fundamentação comum para a pretensão de inclusão destes factos no julgamento da matéria de facto, apresentando uma fundamentação específica para os dois últimos.

1. Insatisfação do ónus previsto na al. a) do n.º 2 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil

Relativamente aos factos descritos nos pontos 8 a 12 da al. a), com vista à satisfação do ónus previsto na al. a) do n.º 2 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil, o apelante apenas refere: “Cf. declarações prestadas em 24.03.2026 e disponíveis no Citius, entre o min. 00m25s e o min. 08m31s”.
Dispõe o art. 640.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: // a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; // b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; // c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
A recondução da impugnação a cada concreta proposição de facto julgada impõe que sobre cada específico e individualizado juízo contestado o recorrente apresente uma fundamentação dedicada. Tendo a impugnação por objeto cada concreto juízo formulado pelo tribunal a quo – isto é, cada ponto da decisão de facto, objeto de um concreto juízo sobre uma proposição de facto processualmente adquirida –, sobre este deve ser desenvolvido um específico silogismo demonstrativo, de modo a poder ser o tribunal superior persuadido da bondade da posição do impugnante. Assim, cada impugnação constitui-se como uma célula autossuficiente, contendo a indicação do ponto impugnado, o juízo alternativo a formular e o concreto meio de prova que diz respeito a esta impugnação, isto é, apenas o segmento da prova produzida pertinente ao concreto silogismo demonstrativo apresentado, devidamente iluminado, destacado da restante prova.
Não pode o apelante despejar num enunciado (ou num bloco de enunciados) todos os pontos da matéria de facto que entende terem sido erradamente julgados, apresentando depois, de um só fôlego, a transcrição de todos os depoimentos prestados que entende serem pertinentes, sem identificar os concretos enunciados – contidos em documentos, relatórios periciais ou transcrição de depoimentos gravados, por exemplo – que contradizem cada um dos concretos juízos de facto do tribunal a quo, e adjudicar ao tribunal ad quem a tarefa de distribuir pertinentemente os meios de prova por cada uma das proposições, putativamente, mal julgadas – cfr. o Ac. do STJ de 16-01-2024 (818/18.8T8STB.E1.S1).

A falta de especificação, na motivação da alegação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, incluindo a falta de indicação das passagens da gravação em que o recorrente funda a sua impugnação, determina a “imediata rejeição do recurso na respetiva parte” (art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil). O mesmo é dizer que a lei não consente aqui a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento da alegação que mais não seja, na verdade, do que um convite ao cumprimento, isto é, à satisfação de ónus essencialmente incumpridos, contrariamente ao que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.
É jurisprudencialmente entendido que os ónus enunciados no art. 640.º do Cód. Proc. Civil visam assegurar “uma inteligibilidade adequada do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido” – cfr. o Ac. do STJ de 18/01/2022 (701/19.0T8EVR.E1.S1). No que respeita ao ónus de indicação “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o (…) recurso” (art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil), qualificado como ónus secundário – por contraposição aos ónus previstos no n.º 1 do mesmo artigo, apelidados de primários –, tem sido entendido que se destina a promover a promover a celeridade na administração da justiça civil – cfr. o Ac. do STJ de 31/05/2016 (889/10.5TBFIG.C1-A.S1). Entendemos nós que visa ele, em concreto, mais do que facilitar o exercício do contraditório e a atividade do tribunal ad quem, obrigar o apelante a destacar o silogismo consequente no qual funda a sua impugnação, exigindo-lhe um exercício retórico que “põe à prova” a sua convicção justificativa do seu inconformismo – assim se prevenindo as impugnações infundadas, displicentes ou inconsequentes.
Aquele primeiro fundamento – promover a celeridade na administração da justiça civil – tinha cabimento quando a norma nasceu – cfr. o n.º 2 do art. 685.º-B do Cód. Proc. Civil anterior, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto –, ou seja, antes do surgimento do Citius e de normas como as vertidas nos arts. 132.º (processo eletrónico) e 155.º (gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz) do Cód. Proc. Civil, quando os depoimentos eram registados em fita magnética – as vetustas cassetes das gravações da audiência. Ora, quando a norma enunciada no art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil foi aprovada, com o código de 2013, também estas outras normas foram aprovadas – e há muito que imperava nos tribunais judiciais cíveis o sistema de gravação digital e a plataforma Citius. Atualmente, as informações que supostamente integram o ónus que nos ocupa estão à distância de um “clique de rato”, pelo que o ónus legal, se tiver o primeiro fundamento referido, é, dito de modo suave, uma absurda inutilidade.
A lei é muito clara na exigência da indicação com exatidão as passagens da gravação em que o impugnante funda o seu recurso. Note-se que o enunciado legal menciona as passagens da gravação – e não as passagens ou declarações do depoimento –, o que sugere fortemente que o apelante deve identificar os pontos (minutos) da gravação que registam as declarações que impõem decisão diferente.
Tem-se entendido, no entanto, por um lado, que, na satisfação deste ónus, basta ao apelante identificar o autor do depoimento, a audiência (data) em que foi ouvido e os momentos do início e do fim desta audição. Um ónus com este conteúdo é hoje (e já na data da aprovação do novo código), como vimos acima, uma absurda inutilidade – salvo, obviamente, quanto à identificação do autor do depoimento, conteúdo este que, todavia, já é imposto pela al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, admite-se que a falta de indicação das passagens da gravação relevantes seja suprida mediante a indicação das passagens do depoimento relevantes, por meio da sua transcrição – cfr. os Acs. do STJ de 19/12/2023 (3054/16.4T8LRA.C2.S1) e 27/04/2023 (1342/19.7T8AVR.P1.S1).
Seja como for, é incontroverso que o apelante deve individualizar o concreto conteúdo do depoimento no qual funda o silogismo demonstrativo da incorreção do julgamento, seja mediante (1) a transcrição deste conteúdo – ou da transcrição integral do depoimento, mencionando-se o dele pretende o impugnante concluir –, seja mediante (2) a indicação com exatidão da concreta passagem (minutos de início e do fim do concreto conteúdo) da gravação onde se encontra registado – não sendo relevante a hipótese de mera indicação do início e do fim do depoimento, pois, para além de esta indicação ser inútil, não prescinde ela de uma complementar transcrição (total ou parcial) do depoimento, já estando, pois, compreendida no primeiro caso acima admitido.
Essencial é que o concreto (exato ou textual) conteúdo do depoimento que impõe decisão diferente seja exposto, seja diretamente – mediante a sua transcrição e identificação do seu autor –, seja indiretamente – mediante a remissão para as exatas passagens da gravação em que se encontra registado, pois representa a “causa de pedir” da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. É este um ónus de muito fácil satisfação, assim seja fundada a impugnação – em nada ofendendo o acesso ao direito e aos tribunais (incluindo ao duplo grau de jurisdição, quando previsto) ou o direito a um processo equitativo (art. 20.º da Con. Rep. Portuguesa).

No caso dos autos, constata-se que a alegação não satisfaz os ónus estabelecidos art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil. Em ponto algum da motivação ou das conclusões se pode encontrar a concreta passagem de um depoimento que, por si só ou articulada com outros meios de prova identificados, é suficiente e obriga a que uma decisão diferente seja tomada. O impugnante limita-se a remeter o tribunal de recurso para a audição de oito minutos seguidos de gravação, adjudicando-lhe a tarefa de relacionar cada intervenção do beneficiário com cada uma das proposições que pretende ver incluídas na pronúncia de facto.
Por todo o exposto, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, no que respeita aos factos descritos nos pontos 8 a 12 da al. a) da conclusão XII da alegação.

2. Desconhecimento do sentido e alcance do contrato de casamento

Pelo que respeita ao facto descrito no ponto 14 da al. a), o apelante apresenta o extrato das declarações do maior acompanhado que, alegadamente, revelam a sua verificação. Entende o apelante que o beneficiário revelou “saber a distinção entre união de facto e casamento”, pois afirmou: “é casar pela igreja ou não”.
Manifestamente, a “distinção entre união de facto e casamento” não “é casar pela igreja ou não”. Não pode, obviamente, o facto em questão – que é meramente instrumental, diga-se – passar a constar do leque dos factos provados.

3. Capacidade de leitura, de escrita e de cálculo simples e conhecimento do dinheiro

No que toca ao facto enunciado na al. b), afirma o apelante constar ele “no relatório médico de 06.02.2026”. É o seguinte o teor do relatório médico invocado (itálico nosso):
“AAA, de 25 anos, está internado na Casa de Saúde do Telhal, em Unidade de internamento prolongado, desde 11/06/2018, por sofrer de atraso do desenvolvimento psicomotor e défice cognitivo, sequelas de meningite e hidrocefalia nos primeiros dias de vida.
“Ao longo dos anos tem mantido contacto tendencialmente pueril, discurso pobre, concreto e repetitivo no conteúdo, com dificuldade na articulação de algumas palavras. Episódios pontuais de comportamentos disruptivos, normalmente reactivos a contrariedades e por baixa tolerância à frustração. Autonomia na maioria das atividades básicas do dia-a-dia, necessitando de ajuda e supervisão nos cuidados de higiene e toma da medicação. Ausência de crítica para as suas limitações e dificuldades cognitivas, com propensão a elaborar projetos futuros desadequados. Consegue ler, escrever e fazer cálculos simples. Conhece o dinheiro, mas não tem conhecimentos que lhe permitam a sua gestão de forma plena e autónoma.
“A sua condição clínica, de natureza irreversível, condiciona marcada incapacidade funcional (quer a nível pessoal, quer interpessoal e profissional) tendo impossibilitado o desenvolvimento e aquisição de competências que lhe permitam a sua autonomia. A evolução cínica é no sentido de uma cada vez maior dependência de terceiros nas atividades básicas do dia-a-dia”.
Não esclarece o relatório médico qual é o grau de proficiência do beneficiário na leitura – designadamente, à luz do PISA 2018 –, na escrita e no cálculo simples. Apenas é dito deste ser “simples”.
Ainda assim, podemos aceitar que estas competências, ainda que básicas, assumem relevância na realização dos atos normais do dia a dia. Por assim ser, julga-se procedente a impugnação neste ponto, aditando-se ao leque dos factos provados a seguinte proposição:
17 – O beneficiário consegue ler, escrever e fazer cálculos simples, conhecendo o dinheiro.

No mais, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação. Esta decisão original é acima reproduzida, embora com uma sistematização distinta, mais ajustada à crónica dos factos essenciais.

B.D. Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Acompanhamento de maior
1.1. Capacidade para testar
1.2. Celebração de negócios da vida corrente
2. Responsabilidade pelas custas

1. Acompanhamento de maior

Na sentença determinativa do acompanhamento de maior proferida, foi decidido, além do mais:
b) Vedo ao beneficiário a celebração livre de negócios da vida corrente (cfr. artigos 900.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 147.º, n.º 1, do Código Civil);
c) Vedo ao beneficiário o exercício pessoal e livre dos seguintes direitos pessoais: (…) testar (cfr. artigos 900.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 147.º, n.º 1 e 2, do Código Civil)”.
Sobre estas medidas, já no âmbito da revisão quinquenal das medidas de acompanhamento, decidiu o tribunal a quo:
d) manter vedada a faculdade de o beneficiário celebrar negócios da vida corrente;
e) manter vedada a faculdade de o beneficiário exercer os direitos pessoais de (…) testar”.
Pretende o apelante que seja proferida decisão que “permita a celebração de negócios da vida corrente com apoio na decisão pelo seu pai (acompanhante) ou até pela sua mãe ou madrinha (que integram o conselho de família)”. Defende ainda o recorrente que “o direito a testar deverá ser permitido, desde que a decisão seja acompanhada e apoiada pelo seu pai (acompanhante) o pela sua mãe”.

Estabelece o art. 904.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil que “as medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique”. O mesmo é dizer que apenas se os factos provados revelarem uma “evolução do beneficiário se poderá equacionar a revisão das medidas adotadas.
O incidente pós-decisório de revisão ou levantamento das medidas adotadas não é um recurso de revisão. Não se destina a enfrentar o erro judiciário. Sem que a “evolução do beneficiário o justifique”, não podem as medidas adotadas ser alteradas, salvo circunstâncias absolutamente excecionais – por exemplo, a ciência médica evoluiu no sentido de considerar a patologia do beneficiário menos incapacitante.
Se o maior acompanhado efetivamente patentear uma desenvoltura que revela a inadequação de uma determinada medida, deverá tal desempenho refletir-se em concretos dados de facto (vertidos no leque dos factos provados) e, confirmando-se a inadequação, levar à conclusão de que ocorreu uma “evolução do beneficiário”. Não resultando dos factos provados a presença de tal desenvoltura – reveladora do desacerto atual da decisão pretérita –, a decisão deve ser mantida.

1.1. Capacidade para testar

Pelo que respeita à possibilidade de testar – registando-se que, na sua audição, o acompanhado não verbalizou qualquer anseio a este respeito –, notamos que resultou provado que “o beneficiário não sabe o significado de uma procuração e de um testamento”. A decisão sobre este facto não foi impugnada pelo apelante. Pelo contrário, foi ele reiterado no ponto 15 da al. a) da conclusão XII da apelação.
Não há aqui nenhuma alteração das circunstâncias de facto que justificaram a inicial adoção da medida. Aliás, a pretensão do apelante – “o direito a testar (…), desde que a decisão seja acompanhada e apoiada pelo seu pai – pode mesmo ser vista como algo contraditória. Sofrendo o beneficiário de “graves limitações das suas funções intelectuais e cognitivas”, colocar o apoio e acompanhamento na decisão de testar nas mãos de terceiro mais não é do que adjudicar a este a própria decisão (de realização de um ato que é pessoalíssimo).
Improcede, pois, nesta parte, a apelação interposta.

1.2. Celebração de negócios da vida corrente

Determina o n.º 1 do art. 145.º do Cód. Civil que o acompanhamento se limita ao necessário. Acrescenta a al. d) do n.º 2 do art, 145.º do Cód. Civil que, “em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante” a “autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos”. Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art. 147.º do Cód. Civil que “o exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário”.
Sustenta o apelante que deve ser permitido ao beneficiário “a celebração de negócios da vida corrente com apoio na decisão pelo seu pai (acompanhante) ou até pela sua mãe ou madrinha (que integram o conselho de família)”. Não esclarece, no entanto, de que concreto facto ou conjunto de factos retira a “evolução do beneficiário” que justifica a alteração, com a necessária segurança.
Importa aqui ter presente que a decisão proferida protege o beneficiário (arts. 154.º e 287.º, n.º 1, do Cód. Civil e 903.º do Cód. Proc. Civil). Não está, pois, o beneficiário fisicamente impedido nem proibido de atuar no comércio jurídico – embora, tal como consta da sentença (não contrariada por novos factos), não alcance verdadeiramente o valor económico do dinheiro. Pode sobretudo fazê-lo por iniciativa informal do seu pai (acompanhante), proporcionando-lhe este dinheiro para, numa ou noutra ocasião, comprar uma refeição ou um bilhete de cinema. No entanto, se a sua atuação no comércio jurídico o prejudicar, podem os atos praticados ser impugnados.
Não revelam os factos provados que o beneficiário possua capacidade para tomar estas decisões com a autonomia – podendo, por exemplo, decidir almoçar em restaurantes todos os dias ou assistir a sessões diárias de cinema. Também não se vê que seja mais apropriado estabelecer que o beneficiário, que está internado numa Casa de Saúde, pode decidir “a celebração de negócios da vida corrente com apoio na decisão pelo seu pai”. Para além da impraticabilidade desta solução – o beneficiário não vive com o acompanhante –, não apresenta ela qualquer vantagem sobre a referida informal concessão de alguns inócuos espaços de expressão de autonomia informalmente proporcionados pelo pai (acompanhante) – como qualquer progenitor que dá dinheiro ao filho menor para ir ao cinema ou para comprar uma refeição fast food.
Por último, a autonomia na celebração de negócios da vida corrente deve ser equacionada no âmbito da concreta “vida corrente” do (concreto) beneficiário – esta conclusão é especialmente clara no regime da menoridade (art. 127.º, n.º 1, al. b), do Cód. Civil). Ora, considerando a “vida corrente” do beneficiário – internado, totalmente dependente dos seus pais (sem rendimentos próprios) e sem capacidade para prover ao seu sustento ou organizar a sua vida diária –, não se vê a que tipo de negócio da “vida corrente” do beneficiário se está o apelante concretamente a referir.
Improcede, pois, também nesta parte, a apelação interposta.

2. Responsabilidade pelas custas
Não há lugar ao pagamento de custas (art. 4.º, n.º 2, al. h), do Reg. Cust. Processuais), por não haver encargos nesta instância de recurso (art. 4.º, n.º 6, do Reg. Cust. Processuais) e não terem sido produzidas contra-alegações (art. 4.º, n.º 7, do Reg. Cust. Processuais).

C. Dispositivo
C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida.
C.B. Das custas
Sem custas.
*
Notifique.

Lisboa, 09-09-20026,
Paulo Ramos de Faria
Carlos Oliveira
Ana Rodrigues da Silva